Havendo necessidade de definir requisitos que assegurem a qualidade e autenticidade do numerário em circulação, de modo a garantir a sua preservação, facilitar a identificação de contrafacções e promover a eficiência do circuito de distribuição e recirculação do Kwanza, contribuindo assim para o aumento dos níveis de segurança do Meio Circulante a nível Nacional;
Nos termos das disposições do artigo 11.º e do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola.
DETERMINO:
O presente Instrutivo estabelece as regras e procedimentos a observar pelas instituições financeiras e demais entidades que manuseiam numerário, relativamente à recirculação de notas e moedas metálicas do Kwanza, garantindo a autenticidade, qualidade e segurança do Meio Circulante.
O disposto no presente Instrutivo é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
As notas e moedas metálicas do Kwanza devem ser postas em recirculação ou à disposição do público, somente após ter sido verificada a qualidade, de acordo com os requisitos mínimos definidos no presente Instrutivo e cuja autenticidade cumpra com os critérios estabelecidos na Legislação em vigor.
As notas e moedas metálicas do Kwanza com qualquer um dos defeitos ou deterioração mencionados no Anexo I do presente Instrutivo ou que não possuam os elementos de segurança visíveis, previstos na legislação em vigor, são classificadas como impróprias para a recirculação, não podendo ser colocadas à disposição do público.
O processo de aferição da autenticidade e qualidade do numerário pelas instituições financeiras, deve preferencialmente, ser efectuada de forma automatizada e em casos excepcionais, de forma manual.
O Banco Nacional de Angola sempre que achar necessário pode realizar inspecções periódicas às Instituições Financeiras Bancárias e entidades autorizadas a efectuar o saneamento do numerário, para aferir a qualidade das máquinas utilizadas e em caso de desconformidade do seu funcionamento, ordenar a suspensão das mesmas, até que sejam sanadas as inconformidades.
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
O presente Instrutivo entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, após a data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 02 de Dezembro de 2025.
O GOVERNADOR
MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS
| CARACTERÍSTICAS | DESCRIÇÃO | |
|---|---|---|
| 1 | Sujidade | Distribuição bem visível de manchas de sujidade em toda a nota ou moeda metálica do Kwanza. |
| 2 | Manchas | Concentração localizada de sujidade visível. |
| 3 | Graffiti | Alteração gráfica bem visível (letras ou imagens), escritas ou inscritas na nota do Kwanza por qualquer meio. |
| 4 | Descoloração | Ausência de cor bem visível numa parte ou em toda a nota ou moeda metálica. |
| 5 | Rasgos | A nota do Kwanza que apresente pelo menos um rasgo na borda. |
| 6 | Buracos | A nota ou moeda metálica que apresente um buraco visível (acima de 7 mm de diâmetro no caso das notas). |
| 7 | Mutilações | Parte(s) da nota ou moeda metálica em falta pelo menos numa das bordas (ao contrário do que acontece com os buracos), por exemplo, um canto em falta. |
| 8 | Reconstituições | Partes de uma ou mais notas ou moedas do Kwanza unidas com cola, fita-cola ou por outros meios. |
| 9 | Amarrotado/Rugas/Pregas | Nota do Kwanza com múltiplos vincos ou pregas espalhadas por toda a nota que afecta consideravelmente o seu aspecto visual. |
| 10 | Perda de firmeza | Deterioração do próprio papel, resultando em falta acentuada de firmeza. |
| 11 | Dobras | Nota do Kwanza dobrada que não se consegue desdobrar. |
| 12 | Ferrugem | Sinal visível de corrosão da moeda metálica, afectando a sua coloração e identificação. |