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Instrutivo n.º 03/2025 - Recirculação de Numerário «BNA»

Havendo necessidade de definir requisitos que assegurem a qualidade e autenticidade do numerário em circulação, de modo a garantir a sua preservação, facilitar a identificação de contrafacções e promover a eficiência do circuito de distribuição e recirculação do Kwanza, contribuindo assim para o aumento dos níveis de segurança do Meio Circulante a nível Nacional;

Nos termos das disposições do artigo 11.º e do artigo 98.º da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro, Lei do Banco Nacional de Angola.

DETERMINO:

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece as regras e procedimentos a observar pelas instituições financeiras e demais entidades que manuseiam numerário, relativamente à recirculação de notas e moedas metálicas do Kwanza, garantindo a autenticidade, qualidade e segurança do Meio Circulante.

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2. Âmbito

O disposto no presente Instrutivo é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas no número 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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3. Definições
  • Para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
    1. a) Saneamento do Numerário Recebido do Público e Agentes Económicos: processo de aferição da autenticidade e qualidade do numerário, em conformidade com os requisitos definidos pelo Banco Nacional de Angola, antes da sua recolocação em circulação.
    2. b) Máquinas de Saneamento de Numerário: equipamentos utilizados para a aferição da autenticidade, qualidade e segregação das notas e moedas do Kwanza.
    3. c) Agentes Económicos: intervenientes que participam na actividade económica, e que tomam decisões que afectam a produção, o consumo, a poupança e o investimento, como famílias, empresas e o Estado.
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4. Recirculação Monetária

As notas e moedas metálicas do Kwanza devem ser postas em recirculação ou à disposição do público, somente após ter sido verificada a qualidade, de acordo com os requisitos mínimos definidos no presente Instrutivo e cuja autenticidade cumpra com os critérios estabelecidos na Legislação em vigor.

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5. Regras Gerais
  1. 5.1 Os agentes económicos que operam com numerário devem verificar a autenticidade e a qualidade das notas e moedas metálicas do Kwanza de acordo com os procedimentos estabelecidos no presente Instrutivo e proceder o depósito do numerário impróprio para recirculação, junto das Instituições Financeiras Bancárias.
  2. 5.2 Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias devem verificar a autenticidade e a qualidade das notas e moedas metálicas do Kwanza, com recurso a equipamentos com capacidade técnica para no mínimo:
    1. a) Detectar e separar as notas e moedas metálicas, suspeitas de serem contrafeitas ou de legitimidade duvidosa; e,
    2. b) Detectar e separar o numerário impróprio do apto para a recirculação.
  3. 5.3 As Instituições Financeiras bancárias apenas devem aceitar o depósito de notas e moedas metálicas impróprias para circulação, desde que sejam autênticas e detenham mais de 50% (cinquenta) por cento da sua composição.
  4. 5.4 As notas e moedas metálicas do Kwanza impróprias para circulação devem ser depositadas no Banco Nacional de Angola, pelas Instituições Financeiras Bancárias, nos termos do Instrutivo sobre as Operações de Depósitos e Levantamentos de notas e moedas metálicas do Kwanza.
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6. Requisitos de Autenticidade e Qualidade do Numerário

As notas e moedas metálicas do Kwanza com qualquer um dos defeitos ou deterioração mencionados no Anexo I do presente Instrutivo ou que não possuam os elementos de segurança visíveis, previstos na legislação em vigor, são classificadas como impróprias para a recirculação, não podendo ser colocadas à disposição do público.

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7. Saneamento de Numerário

O processo de aferição da autenticidade e qualidade do numerário pelas instituições financeiras, deve preferencialmente, ser efectuada de forma automatizada e em casos excepcionais, de forma manual.

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7.1 Verificação Automatizada da Autenticidade e Qualidade do Numerário
  1. a) Para efeitos do disposto no ponto 7, as Instituições Financeiras Bancárias apenas podem colocar à disposição do público, com recurso aos Caixas Automáticos, notas e moedas metálicas do Kwanza, cuja autenticidade e qualidade tenham sido verificadas por máquinas automatizadas de tratamento de numerário, consideradas aptas para o efeito.
  2. b) As máquinas automatizadas de saneamento de notas devem ser capazes de, com fiabilidade, identificar e separar as notas contrafeitas das notas autênticas e destas, pela qualidade, aptas ou não aptas, nos termos previstos no presente Instrutivo.
  3. c) As máquinas de saneamento de numerário devem ser adaptáveis a novos requisitos de verificação da autenticidade e da qualidade do numerário, sempre que determinado pelo Banco Nacional de Angola.
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7.2 Verificação Manual da Autenticidade e Qualidade do Numerário
  1. a) Excepcionalmente, as notas e moedas metálicas cuja autenticidade e qualidade tenham sido verificadas manualmente, podem ser disponibilizadas ao público, desde que sejam verificadas por profissionais qualificados para o efeito e de acordo com os critérios mencionados no presente Instrutivo.
  2. b) As entidades que manuseiam notas e moedas do Kwanza devem promover a formação dos profissionais que directamente manuseiam numerário, participando nas acções de formação do Banco Nacional de Angola, de modo a estarem devidamente habilitados a verificar a autenticidade e qualidade do numerário.
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8. Acompanhamento pelo Banco Nacional de Angola

O Banco Nacional de Angola sempre que achar necessário pode realizar inspecções periódicas às Instituições Financeiras Bancárias e entidades autorizadas a efectuar o saneamento do numerário, para aferir a qualidade das máquinas utilizadas e em caso de desconformidade do seu funcionamento, ordenar a suspensão das mesmas, até que sejam sanadas as inconformidades.

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9. Sanções

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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10. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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11. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, após a data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 02 de Dezembro de 2025.

O GOVERNADOR

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS

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ANEXO I: Critérios de escolha na verificação da qualidade das notas e moedas metálicas
CARACTERÍSTICAS DESCRIÇÃO
1 Sujidade Distribuição bem visível de manchas de sujidade em toda a nota ou moeda metálica do Kwanza.
2 Manchas Concentração localizada de sujidade visível.
3 Graffiti Alteração gráfica bem visível (letras ou imagens), escritas ou inscritas na nota do Kwanza por qualquer meio.
4 Descoloração Ausência de cor bem visível numa parte ou em toda a nota ou moeda metálica.
5 Rasgos A nota do Kwanza que apresente pelo menos um rasgo na borda.
6 Buracos A nota ou moeda metálica que apresente um buraco visível (acima de 7 mm de diâmetro no caso das notas).
7 Mutilações Parte(s) da nota ou moeda metálica em falta pelo menos numa das bordas (ao contrário do que acontece com os buracos), por exemplo, um canto em falta.
8 Reconstituições Partes de uma ou mais notas ou moedas do Kwanza unidas com cola, fita-cola ou por outros meios.
9 Amarrotado/Rugas/Pregas Nota do Kwanza com múltiplos vincos ou pregas espalhadas por toda a nota que afecta consideravelmente o seu aspecto visual.
10 Perda de firmeza Deterioração do próprio papel, resultando em falta acentuada de firmeza.
11 Dobras Nota do Kwanza dobrada que não se consegue desdobrar.
12 Ferrugem Sinal visível de corrosão da moeda metálica, afectando a sua coloração e identificação.
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