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Instrutivo n.º 20/2021 - Rácio de Alavancagem

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece o Rácio de Alavancagem que as Instituições Financeiras Bancárias devem considerar, de acordo com o disposto no Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.

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2. Âmbito

O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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3. Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
    1. a) Alavancagem: corresponde ao nível relativo dos fundos próprios de nível 1 da instituição em função da medida de exposição total, incluindo elementos do activo e extrapatrimoniais.
    2. b) Derivados de Crédito: instrumento financeiro derivado que se traduz na transferência do risco de crédito entre as partes.
    3. c) Posição em Risco: considerado um activo ou um elemento extrapatrimonial.
    4. d) Risco: possibilidade de ocorrer um acontecimento futuro com impacto negativo na situação líquida da instituição.
    5. e) Valor Nocional: valor facial declarado em que se baseiam os pagamentos futuros nalguns instrumentos financeiros derivados.
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4. Rácio de Alavancagem
  1. 4.1. O rácio de alavancagem é calculado tendo em conta a seguinte equação:
    1. Rácio de alavancagem = Fundos Próprios de Nível 1/Exposição Total
  2. 4.2. Para efeitos do subponto anterior, a medida de fundos próprios de nível 1 a considerar para o rácio de alavancagem corresponde aos fundos próprios de nível 1 líquidos das respectivas deduções, conforme o disposto no Capítulo IV do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais, e a medida de exposição total corresponde à soma das exposições, conforme estabelecido no Anexo II do presente Instrutivo.
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5. Reporte de Informação
  1. 5.1. As Instituições devem reportar a informação requerida no artigo 16.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais, trimestralmente, em base individual e consolidada, através do mapa previsto no Anexo I do presente Instrutivo.
  2. 5.2. Para efeitos do disposto no subponto anterior, os valores a preencher devem estar de acordo com as notas de preenchimento do Anexo II do presente Instrutivo.
  3. 5.3. Para efeitos do disposto no número anterior, tratando-se de grupo financeiro, a empresa-mãe deve reportar a informação, de acordo com o perímetro de consolidação, previsto no artigo 5.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.
  4. 5.4. As Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, a informação requerida no artigo 16.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais, em base individual, mensalmente, e em base consolidada, trimestralmente, até Agosto de 2022.
  5. 5.5. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, as Instituições devem reportar a informação sobre o rácio de alavancagem, em base individual e em base consolidada, trimestralmente, a partir de Setembro de 2022.
  6. 5.6. As Instituições devem garantir que os dados reportados nas tabelas anexas ao presente Instrutivo, estejam devidamente documentados.
  7. 5.7. Sempre que, se verificar que o rácio de alavancagem esteja abaixo do limite, as Instituições devem informar, no prazo de 1 (uma) semana, ao Banco Nacional de Angola, conforme o disposto no artigo 16.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.
  8. 5.8. Para efeitos do disposto no subponto anterior, no prazo de 1 (um) mês a contar da data da sua identificação, as Instituições devem apresentar um plano de acção para o restabelecimento dos resultados, por forma a adequar o limite estabelecido no presente Instrutivo.
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6. Sanções

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Instrutivo, constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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7. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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8. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 27 de Outubro de 2021.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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ANEXO II - Notas de Preenchimento do Mapa “Rácio de Alavancagem”
  1. 1. Os elementos necessários para o reporte de informação quantitativa ao Banco Nacional de Angola, no âmbito do rácio de alavancagem, são descritos seguidamente:
    1. (A) O Rácio de Alavancagem considerando reservas obrigatórias (Y), resultante da conjugação das seguintes componentes: (C) / ((D) – (X))
    2. (B) O Rácio de Alavancagem desconsiderando reservas obrigatórias (Y), resultante da conjugação das seguintes componentes: (C) / ((D) – (X) – (Y))
    3. (C) Os Fundos Próprios de Nível 1 líquidos das respectivas deduções, conforme disposto no Capítulo IV do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.
    4. (D) O total de exposição que resulta do somatório das componentes (D1), (D2) e (D3) descritas abaixo:
      1. (D1) Os activos pelo seu valor contabilístico, de acordo com as regras do Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias (PCIFB);
      2. (D2) As exposições extrapatrimoniais de risco elevado, médio, médio/baixo e baixo, referidas no Anexo III do presente Instrutivo, resultante da multiplicação do seu valor nocional pelos seguintes factores:
        1. i. 100% (cem por cento) para os elementos de risco elevado;
        2. ii. 50% (cinquenta por cento) para os de risco médio;
        3. iii. 20% (vinte por cento) para os de risco médio/baixo; e,
        4. iv. 10% (dez por cento) para os de risco baixo.
      3. (D3) Os elementos extrapatrimoniais referentes a instrumentos financeiros derivados (excluindo derivados de crédito), referidos no Anexo III do presente Instrutivo, resultantes da multiplicação do seu valor nocional pelas percentagens da tabela apresentada a seguir:
    5. Tabela 01

      Vencimento residual Contratos sobre taxas de juro Contratos sobre taxas de câmbio e ouro Contratos sobre títulos de capital Contratos sobre metais preciosos com excepção do ouro Contratos sobre mercadorias, que não sejam metais preciosos
      Inferior ou igual a 1 ano 0,0% 1,0% 6,0% 7,0% 10,0%
      Entre 1 e cinco anos inclusive 0,5% 5,0% 8,0% 7,0% 12,0%
      Superior a 5 anos 1,5% 7,5% 10,0% 8,0% 15,0%
    6. (X) O total de exclusões a aplicar à exposição que resulta do somatório das componentes (X1), (X2), (X3) e (X4), descritas abaixo:
      1. (X1) Os activos deduzidos no cálculo da medida de fundos próprios de nível 1, conforme disposto no Capítulo IV do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais;
      2. (X2) As posições em risco assumidas por uma Instituição perante sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que estas estejam incluídas no perímetro de consolidação para efeitos prudenciais, previsto no artigo 5.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais;
      3. (X3) As partes garantidas das posições em risco decorrentes de créditos à exportação que reúnam ambas as seguintes condições:
        1. i. A garantia é fornecida por um prestador de protecção pessoal de crédito elegível nos termos do Anexo IV do normativo específico sobre requisito de fundos próprios para risco de crédito e risco de crédito de contraparte; e,
        2. ii. É aplicável um ponderador de risco de 0% (zero por cento) à parte garantida da posição em risco sobre administrações centrais ou sobre entidades do sector público equiparadas a posições em risco sobre administrações centrais, nos termos do Anexo I do normativo específico sobre requisito de fundos próprios para risco de crédito e risco de crédito de contraparte.
      4. (X4) As posições em risco que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
        1. i. São posições em risco sobre uma entidade do sector público;
        2. ii. São posições em risco tratadas como posições em risco sobre a administração central nos termos do Anexo I do normativo específico sobre requisito de fundos próprios para risco de crédito e risco de crédito de contraparte; e,
        3. iii. São posições em risco que resultam de depósitos que a instituição está obrigada a transferir para a entidade do sector público a que se refere o ponto i., a fim de financiar investimentos de interesse geral.
    7. (Y) As seguintes posições em risco referentes a reservas obrigatórias sobre o Banco Nacional de Angola podem ser isentas da medida de exposição, por iniciativa da autoridade competente num período máximo de 1 ano:
      1. i. Moedas e notas denominadas em moeda nacional; e,
      2. ii. Activos representativos de créditos sobre o Banco Nacional de Angola, incluindo reservas detidas no Banco Nacional de Angola.
  2. 2. As Instituições devem calcular a medida de exposição total do rácio de alavancagem de acordo com os seguintes princípios:
    1. i. As cauções de natureza real ou financeira, as garantias ou as reduções do risco de crédito que sejam adquiridas não podem ser utilizadas para reduzir a medida da exposição total;
    2. ii. Os activos não podem ser compensados com passivos; e,
    3. iii. As operações de recompra, de contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, as operações de liquidação longa e as operações de empréstimo com imposição de margem não são compensadas.
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ANEXO III - Classificação dos Elementos Extrapatrimoniais
Nível de risco Tipo de instrumento Conta PCIFB Classe de Extrapatrimoniais
Elevado - Garantias com a natureza de substitutos de crédito
- Aceites
- Endossos de efeitos em que não conste a assinatura de outra Instituição
- Cartas de crédito irrevogáveis stand-by com a natureza de substitutos de crédito
- Vendas de activos com acordo de recompra
- Parcela por realizar de acções e de outros valores parcialmente realizados
- Depósitos prazo contra prazo (forward depositis)
- Compra de activos a prazo
- Transacções com recurso
9.10.20 Responsabilidade perante Terceiros
Médio - Indemnizações e garantias que não tenham a natureza de substitutos de crédito
- Linhas de crédito não utilizadas, com um prazo de vencimento inicial superior a um ano
- Cartas de crédito irrevogáveis stand-by que não tenham a natureza de substitutos de crédito
- Créditos documentários, emitidos e confirmados, except os de risco médio/baixo
Médio/Baixo - Linhas de crédito não utilizadas, com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano e irrevogáveis
- Créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transacções de liquidação potencial automática
Baixo - Linhas de crédito não utilizadas, que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré-aviso ou que prevejam uma anulação automática devido à deterioração da situação creditícia do mutuário
Médio - Facilidade de emissão de efeitos (note issurance facilities – NIF), facilidades renováveis com tomada firme (revolving underwriting facilities – RUF) e outros instrumentos similares 9.10.30.20 Títulos e valores mobiliários subscritos para colocação primária
Elevado - Derivados de crédito 9.10.40 Valor de referência dos instrumentos financeiros derivados
N/a - Swaps de taxa de juro na mesma moeda
- Swaps de taxas de juro variáveis de natureza
diferente (“swaps de base”) - Contratos a prazo relativos a taxas de juro
- Futuros sobre taxas de juro
- Opções adquiridas sobre taxas de juro
- Swaps de taxa de juro em moedas diferentes ou ouro
- Futuros sobre moedas ou ouro
- Opções adquiridas sobre moedas ou ouro
- Todos os anteriores relativos a outros elementos de referência ou índices relacionais com títulos de capital, metais preciosos e mercadorias
N/a - Contratos a prazo sobre moedas ou ouro 9.10.60 Operações Cambiais
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