1. Prazo da Suspensão Temporária da Obrigação de Licenciamento
- 1.1. As operações de importação de mercadoria que aguardam liquidação e cujo despacho alfandegário de desembarque tem antiguidade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias estão dispensadas do licenciamento prévio pelo Banco Nacional de Angola, previsto no artigo 5.º do Aviso n.º 05/18, de 17 de Julho.
- 1.2. As instituições financeiras bancárias devem certificar-se da legitimidade das operações, através da verificação da documentação de suporte previamente à sua liquidação.
- 1.3. As disposições estabelecidas no número 1 do presente Instrutivo, vigoram até 31 de Dezembro de 2019.
- 1.4. Estão sujeitos ao licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola, ao abrigo do Decreto n.º 23/98 de 24 de Julho que regulamenta as operações de capitais, os contratos de empréstimo e de outros créditos celebrados entre fornecedores estrangeiros e importadores de mercadoria.
2. Sanções
O incumprimento das disposições do presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 5/97 de 27 de Junho - Lei Cambial e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho – Lei de Bases das Instituições Financeiras.
3. Dúvidas e Omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
4. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 11 de Dezembro de 2018.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO