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Instrutivo n.º 21/2018 - Prorrogação da Suspensão Temporária do Licenciamento de Operações Cambiais de Importação de Mercadorias

1. Prazo da Suspensão Temporária da Obrigação de Licenciamento
  1. 1.1. As operações de importação de mercadoria que aguardam liquidação e cujo despacho alfandegário de desembarque tem antiguidade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias estão dispensadas do licenciamento prévio pelo Banco Nacional de Angola, previsto no artigo 5.º do Aviso n.º 05/18, de 17 de Julho.
  2. 1.2. As instituições financeiras bancárias devem certificar-se da legitimidade das operações, através da verificação da documentação de suporte previamente à sua liquidação.
  3. 1.3. As disposições estabelecidas no número 1 do presente Instrutivo, vigoram até 31 de Dezembro de 2019.
  4. 1.4. Estão sujeitos ao licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola, ao abrigo do Decreto n.º 23/98 de 24 de Julho que regulamenta as operações de capitais, os contratos de empréstimo e de outros créditos celebrados entre fornecedores estrangeiros e importadores de mercadoria.
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2. Sanções

O incumprimento das disposições do presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 5/97 de 27 de Junho - Lei Cambial e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho – Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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3. Dúvidas e Omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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4. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 11 de Dezembro de 2018.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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