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Instrutivo n.º 3/26 - Prorroga o Prazo de 90 dias, Definidos no Instrutivo n.º 1/26, de 10 de Março, sobre os Procedimentos a Observar Pelas Sociedades Comerciais em Relação à Caducidade das Licenças Emitidas para o Exercício da Actividade Transitária «ARCCLA»

Considerando que, no âmbito do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária foi atribuída à Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola - ARCCLA, competência para regular, fiscalizar e supervisionar a actividade transitária;

Tendo em conta que o Instrutivo n.º 1/2026, de 10 de Março, que esclarece o procedimento a observar pelas sociedades comerciais em relação à caducidade das licenças emitidas para o exercício da actividade transitária ao abrigo do actual Regime Jurídico da Actividade Transitária, define o prazo de 90 (noventa) dias para que as mesmas incluam a expressão «transitários» na sua denominação social, por forma a conformar a sua designação societária à luz do Novo Regime Jurídico da Actividade Transitária;

Havendo a necessidade de se prorrogar o prazo de 90 (noventa) dias definidos no Instrutivo supramencionado, para assegurar a implementação eficiente e ordenada das alterações necessárias, promovendo a conformidade legal e a estabilidade das operações transitárias;

Em conformidade com as disposições combinadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, ambos constantes do Estatuto Orgânico da Agência Reguladora de Certificação de Carga e Logística de Angola, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 326/20, de 29 de Dezembro, conjugadas com os artigos 4.º e 38.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Outubro, e com o disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo Angolano, determino:

1.º Objecto e âmbito de aplicação
  1. 1.1 O presente Instrutivo tem por objecto a prorrogação do prazo definido no Instrutivo n.º 1/2026, de 10 de Março.
  2. 1.2 O presente Instrutivo é aplicável a todas as sociedades comerciais que exercem a actividade transitária, cujas denominações societárias terminam em trânsitos, constituídas ao abrigo do Decreto n.º 68/89, de 11 de Dezembro, que aprovou o Estatuto do Transitário.
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2.º Prorrogação do Prazo
  1. 2.1. O prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no Instrutivo n.º 1/2026, de 10 de Março, é prorrogado para 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Instrutivo, devendo, nesse período, as sociedades comerciais que exercem a actividade transitária proceder à inclusão da expressão «Transitórios» na sua denominação social, em conformidade com o Regime Jurídico da Actividade Transitária, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Outubro, designadamente:
    1. i. Transmarcar, Limitada;
    2. ii. Transmad, Limitada;
    3. iii. RANATRANS- Angola, Limitada;
    4. iv. Transedson;
    5. v. TRANSJFF - Serviços (SU), Limitada;
    6. vi. Transitex Angola (SU);
    7. vii. Transases Transitário Limitada;
    8. viii. Sinotrans, Limitada;
    9. ix. Transmilenio, Limitada;
    10. x. Transerra Angola, Limitada;
    11. xi. Jotrans, Limitada;
    12. xii. Trans-José, Limitada;
    13. xiii. Ari-Trans, Limitada;
    14. xiv. AV - Trânsitos, Limitada;
    15. xv. Futura Logística Angola Transit;
    16. xvi. NC & H.H Transit, Limitada;
    17. xvii. Jota B.C. Transtrading;
    18. xviii. Technotrans, Limitada;
    19. xix. Ankotrans, Limitada;
    20. xx. Transzagga, Limitada;
    21. xxi. Transvanuxa, Limitada;
    22. xxii. Velotrans, Limitada;
    23. xxiii. Nautrans, Limitada.
  2. 2.2. O incumprimento do prazo estabelecido no presente Instrutivo constitui contra-ordenação, nos termos da alínea h) do artigo 10.º, conjugado com o artigo 27.º, ambos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/23, de 23 de Outubro, que aprova o Regime Jurídico da Actividade Transitária.
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3.º Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e os casos omissos resultantes da aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Conselho de Administração da ARCCLA, no exercício das suas competências legais e regulamentares.

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4.º - Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos imediatos.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Abril de 2026.

O Presidente do Conselho de Administração, Catarino Fontes Pereira.

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