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Instrutivo n.º 11/2021 - Processo Interno de Avaliação da Adequação da Liquidez (ILAAP)

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece os termos e condições mínimas que devem ser observados no Processo Interno de Avaliação da Adequação da Liquidez, adiante abreviadamente designado por “ILAAP”.

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2. Âmbito

O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições.

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3. Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
    1. 3.1. Factor de Risco: aspecto ou característica, designadamente dos produtos e mercados financeiros, dos intervenientes na relação de negócio e dos processos em vigor nas instituições, com influência no risco;
    2. 3.2. ILAAP (Internal Liquidity Adequacy Assessment Process): avaliação regular dos montantes, tipos e distribuição de liquidez interna que uma Instituição considera suficiente para fazer face aos seus compromissos perante terceiros.
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4. Processo de ILAAP
  1. 4.1. As Instituições devem dispor de um processo interno que permita identificar, mensurar, gerir e monitorar a sua liquidez, nos termos do disposto no presente Instrutivo.
  2. 4.2. As Instituições devem garantir que as suas exposições aos riscos de liquidez e de financiamento são adequadas ao respectivo perfil de risco dos seus modelos de negócios.
  3. 4.3. O ILAAP deve integrar o processo de gestão e a cultura da Instituição e ser revisto regularmente, tendo em consideração o ambiente económico, no qual a Instituição opera, de modo a garantir uma avaliação e um resultado credível e compreensível.
  4. 4.4. Para efeitos de concepção e implementação do ILAAP, as Instituições devem considerar o tipo, a dimensão, a complexidade, o modelo de negócio, assim como o ambiente operacional, a natureza e os riscos das actividades desenvolvidas, tendo em conta a informação interna sobre a gestão de riscos.
  5. 4.5. O ILAAP deve assumir cariz prospectivo, devendo as Instituições dispor de uma estratégia interna para manter níveis adequados de liquidez, incluindo em cenários de recessão ou crise, tendo em consideração os planos estratégicos e como estes se relacionam com factores macroeconómicos.
  6. 4.6. As Instituições devem assegurar a existência de uma estrutura organizacional e tecnológica e de práticas de governação e controlo interno adequadas à avaliação, gestão e planeamento da liquidez e do financiamento, assim como garantir que o ILAAP e os respectivos processos de gestão se encontram formalizados, devendo ser mantido um registo histórico de informação.
  7. 4.7. As Instituições devem ter a capacidade de demonstrar ao Banco Nacional de Angola que o ILAAP é sólido, eficaz e abrangente, bem como de clarificar as metodologias e cálculos utilizados e os riscos que estes procuram incorporar.
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5. Prestação de Informação
  1. 5.1. As Instituições devem reportar, anualmente, ao Banco Nacional de Angola, o relatório sobre o ILAAP, em base individual ou consolidada, até ao dia 30 de Abril de cada ano, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, tendo por base os seguintes modelos:
    1. a) Modelo completo: inclui, todas as secções dispostas no Anexo I, devendo o manual do leitor definido na secção III, corresponder ao modelo de reporte A, disposto no Anexo II, todos do presente Instrutivo;
    2. b) Modelo intermédio: inclui, todas as secções dispostas no Anexo I, devendo o manual do leitor definido na secção III, corresponder ao modelo de reporte B, disposto no Anexo II, todos do presente Instrutivo; e,
    3. c) Modelo simplificado: inclui, as secções I, III e IV dispostas no Anexo I, devendo o manual do leitor definido na secção III, corresponder ao modelo de reporte C, disposto no Anexo II, todos do presente Instrutivo.
  2. 5.2. Para efeitos do disposto no subponto anterior, as Instituições devem reportar o Modelo completo ao Banco Nacional de Angola.
  3. 5.3. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, o Banco Nacional de Angola pode solicitar às Instituições a alteração do modelo de reporte e toda a informação adicional que considere relevante.
  4. 5.4. Sem prejuízo do disposto no subponto 5.1, as Instituições devem remeter, trimestralmente, até 30 (trinta) dias de calendário do mês seguinte, ao Banco Nacional de Angola o reporte quantitativo sobre o ILAAP, de acordo com Anexo III do presente Instrutivo, tendo como referência o final de cada trimestre.
  5. 5.5. Para efeitos do disposto no subponto 5.1, as Instituições devem reportar informação através do Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras (SSIF), observadas as disposições, requisitos e especificações da mensagem XML constante do Portal PIF.
  6. 5.6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto não se verificar a disponibilidade do Portal das Instituições Financeiras (PIF) para o envio e recepção da informação, nos termos do presente Instrutivo, as Instituições Financeiras devem proceder ao envio da mesma, em formato Excel, para o endereço electrónico dsb@bna.ao
  7. 5.7. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, o relatório sobre o ILAAP deve ter em consideração o princípio de proporcionalidade, isto é, o tipo, dimensão e importância sistémica das instituições, bem como do perfil de risco, gestão, estratégia, complexidade e da exposição aos riscos.
  8. 5.8. A informação incluída nos modelos de reporte definidos no subponto 5.1 do presente Instrutivo, que tenha sido reportada ao Banco Nacional de Angola com a mesma data de referência e que permaneça válida, actualizada ou inalterada, não deve ser novamente remetida, devendo, no modelo aplicável, ser identificado o reporte, a data do mesmo e o local onde se encontra descrita a informação reportada.
  9. 5.9. O Banco de Nacional de Angola pode determinar que as Instituições procedam à revisão do documento reportado quando a informação objeto de reporte apresente erros ou incorreções.
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6. Sanções

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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7. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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8. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 07 de Julho de 2021.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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ANEXO I - Informações Relativas ao ILAAP
Secção I - Declaração da Adequação de Liquidez
  1. a) Resumo das principais conclusões sobre o ILAAP, incluindo uma opinião precisa sobre as posições correntes de liquidez da Instituição, a sua capacidade para cobrir os riscos a que está ou poderá vir a estar exposta e eventuais medidas previstas para assegurar que a liquidez é mantida ou reposta para níveis adequados a curto prazo;
  2. b) Alterações significativas efectuadas ou planeadas na gestão de riscos, com base nos resultados do ILAAP, bem como o eventual plano de acção;
  3. c) Alterações significativas efectuadas ou planeadas dos modelos de negócio, das estratégias ou do modelo de apetite ao risco com base nos resultados do ILAAP, incluindo medidas de gestão e eventual plano de acção;
  4. d) Alterações significativas efectuadas ou planeadas da estrutura do ILAAP, incluindo melhorias a introduzir e eventual plano de acção;
  5. e) Aprovação devidamente formalizada pelo órgão de administração.
Secção II - Relatório com Elementos Específicos da Instituição
  1. A. Modelo de Negócio e Estratégia
    1. a) Descrição do modelo de negócio actual, devendo ser identificadas as principais linhas de negócio, mercados, geografias, filiais e produtos em que a instituição opera, assim como ser incluída uma descrição das principais fontes de custo e de rendimento, repartidas por linhas de negócio, produtos, mercados e filiais, quando aplicável;
    2. b) Descrição das alterações planeadas pela Instituição para o modelo de negócio actual e para as respectivas actividades subjacentes (incluindo informações sobre as alterações a nível operacional, tais como a infraestrutura tecnológica, ou sobre questões de governo interno), sempre que os mesmos tenham impacto no processo de gestão de liquidez e financiamento;
    3. c) Apresentação das projecções dos principais indicadores financeiros para as principais linhas de negócio, mercados e filiais, quando aplicável.
  2. B. Informação Organizacional
    1. a) Descrição dos procedimentos gerais de governo interno para o risco de liquidez e de financiamento, incluindo as funções e responsabilidades da gestão e controlo de risco, nomeadamente ao nível do órgão de administração e da direcção de topo em todo o grupo, que abranja a tomada de risco, a gestão de risco e o controlo de risco de liquidez e financiamento;
    2. b) Descrição dos circuitos de reporte e respectiva frequência de reporte ao órgão de administração em matérias de gestão e controlo dos riscos de liquidez e de financiamento;
    3. c) Descrição do processo de interacção entre a medição e a monitorização dos riscos de liquidez e de financiamento, incluindo o detalhe sobre a definição e acompanhamento dos limites assim como do processo e medidas definidas para tratamento de excessos aos mesmos.
  3. C. Apetite ao Risco
    1. a) Descrição da integração do modelo de apetite ao risco na estratégia e no modelo de negócio da instituição;
    2. b) Descrição do processo e dos procedimentos gerais de governo interno, incluindo as funções e responsabilidades no órgão de administração e na direcção de topo, no que respeita à concepção e à implementação do modelo de apetite ao risco.
  4. D. Testes de Esforço
    1. Descrição geral do programa de testes de esforço da Instituição, a qual deve incluir o detalhe relativo ao tipo de testes de esforço realizados, ao conjunto de pressupostos, aos aspectos metodológicos e modelos usados, à sua frequência e à infraestrutura tecnológica.
Secção III - Template para Informações Específicas Relativas ao ILAAP (Manual do Leitor), conforme definido no Anexo II do subponto 5.1 do presente Instrutivo
  1. a) O manual do leitor apresenta uma listagem de elementos de informação solicitados, no qual deve ser referenciada documentação interna que os suporte;
  2. b) O manual do leitor deve ser preenchido de acordo com as instruções de preenchimento dispostas no template.

Secção IV -Documentação Interna Referida no Manual do Leitor.

Secção V - ILAAP Informação Quantitativa, conforme definido no Anexo III

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