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Instrutivo n.º 03/2018 - Taxas de Câmbio de Referência do Mercado Primário e as Taxas de Câmbio que Devem ser Praticadas pelas Instituições Financeiras Bancárias (REVOGADO)

SUMÁRIO

    Considerando a necessidade de se definir o processo de formação da taxa de câmbio de referência do mercado primário, bem como as margens permitidas sobre as operações cambiais no mercado secundário;

    Nos termos das disposições combinadas do artigo 3.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola e do artigo 70º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das instituições Financeiras e no uso da competência que me é conferida pelo artigo n.º 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola.

    DETERMINO:

  1. 1. O apuramento da taxa de câmbio de referência resultará do cálculo da média ponderada das taxas de venda dos leilões de divisas organizados pelo BNA.
  2. 2. A taxa de câmbio de compra do mercado será calculada com uma redução de até 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre a taxa de câmbio de venda.
  3. 3. O BNA publicará diariamente no seu portal institucional, as taxas de câmbio de referência.
  4. 4. Na comercialização de moeda estrangeira no mercado interbancário e aos seus clientes, os Bancos Comerciais podem aplicar, sobre a taxa de câmbio de referência publicada no portal institucional do Banco Nacional de Angola, uma margem, para mais ou para menos, de até 2% (dois por cento);
  5. 5. As margens acima referidas aplicam-se a todas as operações cambiais sem excepção, incluindo as de venda de notas, cheques de viagem e cartões de pagamento internacionais.
  6. 6. É revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.
  7. 7. O presente Instrutivo entra em vigor a partir do dia 24 de Janeiro de 2018.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 19 de Janeiro de 2018.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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