Considerando a necessidade de se definir o processo de formação da taxa de câmbio de referência do mercado primário, bem como as margens permitidas sobre as operações cambiais no mercado secundário;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 3.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola e do artigo 70º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das instituições Financeiras e no uso da competência que me é conferida pelo artigo n.º 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola.
DETERMINO:
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 19 de Janeiro de 2018.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO