1. Taxas de Câmbio de Referência - Metodologia de Cálculo
- 1.1. Nos dias em que forem realizados leilões, a taxa de câmbio de referência (venda) será a média ponderada das taxas de venda dos leilões de divisas organizados pelo Banco Nacional de Angola, independentemente do montante vendido.
- 1.2. Nos dias em que não forem realizados leilões, a taxa de câmbio de referência (venda) será calculada com base na média ponderada das vendas ocorridas no mercado interbancário, desde que o valor acumulado dessas vendas seja superior ao equivalente a USD 20 milhões (vinte milhões de dólares norte americanos).
- 1.3. O Banco Nacional de Angola publicará a taxa de câmbio de referência, no seu portal institucional, até as 12:30h de cada dia útil.
- 1.4.Nos dias em que não ocorrerem leilões nem vendas no mercado interbancário em valor superior ao estabelecido no nº 2, manter-se-ão as anteriores taxas de referência.
- 1.5.A taxa de câmbio de referência (compra) do mercado será calculada com uma redução de até 1% (um por cento) sobre a taxa de câmbio de referência (venda).
2. Taxas de câmbio das Instituições Financeiras Bancárias
- 2.1. Nas transacções de moeda estrangeira no mercado interbancário, nomeadamente entre instituições financeiras bancárias, as taxas de câmbio são livremente negociadas entre as partes.
- 2.2. Na venda de moeda estrangeira aos seus clientes, excluindo outras instituições financeiras não bancárias, as instituições financeiras bancárias podem aplicar uma margem de até 2% (dois por cento) sobre a taxa de câmbio de referência de venda publicada no portal institucional do Banco Nacional de Angola.
- 2.3.Na compra de moeda estrangeira aos seus clientes, as taxas de câmbio serão livremente negociadas entre as partes.
- 2.4. A margem referida no ponto 2.2 aplica-se a todas as operações cambiais sem excepção, incluindo as de venda de notas, cheques de viagem e para a cobertura de utilizações de cartões de pagamento internacionais.
3. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
4. Revogação
É revogado o Instrutivo 03/2018, de 10 de Janeiro.
5. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 03 de Dezembro de 2018.
O GOVERNADOR.
JOSÉ DE LIMA MASSANO.