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Instrutivo n.º 20/2018 - Taxas de Câmbio de Referência do Mercado Primário e as Taxas de Câmbio que Devem ser Praticadas pelas Instituições Financeiras Bancárias

1. Taxas de Câmbio de Referência - Metodologia de Cálculo
  1. 1.1. Nos dias em que forem realizados leilões, a taxa de câmbio de referência (venda) será a média ponderada das taxas de venda dos leilões de divisas organizados pelo Banco Nacional de Angola, independentemente do montante vendido.
  2. 1.2. Nos dias em que não forem realizados leilões, a taxa de câmbio de referência (venda) será calculada com base na média ponderada das vendas ocorridas no mercado interbancário, desde que o valor acumulado dessas vendas seja superior ao equivalente a USD 20 milhões (vinte milhões de dólares norte americanos).
  3. 1.3. O Banco Nacional de Angola publicará a taxa de câmbio de referência, no seu portal institucional, até as 12:30h de cada dia útil.
  4. 1.4.Nos dias em que não ocorrerem leilões nem vendas no mercado interbancário em valor superior ao estabelecido no nº 2, manter-se-ão as anteriores taxas de referência.
  5. 1.5.A taxa de câmbio de referência (compra) do mercado será calculada com uma redução de até 1% (um por cento) sobre a taxa de câmbio de referência (venda).
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2. Taxas de câmbio das Instituições Financeiras Bancárias
  1. 2.1. Nas transacções de moeda estrangeira no mercado interbancário, nomeadamente entre instituições financeiras bancárias, as taxas de câmbio são livremente negociadas entre as partes.
  2. 2.2. Na venda de moeda estrangeira aos seus clientes, excluindo outras instituições financeiras não bancárias, as instituições financeiras bancárias podem aplicar uma margem de até 2% (dois por cento) sobre a taxa de câmbio de referência de venda publicada no portal institucional do Banco Nacional de Angola.
  3. 2.3.Na compra de moeda estrangeira aos seus clientes, as taxas de câmbio serão livremente negociadas entre as partes.
  4. 2.4. A margem referida no ponto 2.2 aplica-se a todas as operações cambiais sem excepção, incluindo as de venda de notas, cheques de viagem e para a cobertura de utilizações de cartões de pagamento internacionais.
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3. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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4. Revogação

É revogado o Instrutivo 03/2018, de 10 de Janeiro.

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5. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 03 de Dezembro de 2018.

O GOVERNADOR.

JOSÉ DE LIMA MASSANO.

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