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Instrutivo n.º 3/2020 - Procedimento Referentes à Tributação do IVA nas Operações Financeiras e à Emissão de Facturas e Documentos Equivalentes por Parte das Instituições Financeiras Bancárias «AGT»

SUMÁRIO

    Com vista a garantir a correcta aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/19, de 13 de Agosto, bem como do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro, no âmbito da actividade das Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias;

    Havendo a necessidade de esclarecimento quanto ao tratamento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar às operações financeiras bancárias e não bancárias, bem como aos procedimentos para a emissão de facturas e documentos equivalentes pelas Instituições Financeiras Bancárias (doravante designadas abreviadamente por Instituições) estabelecidas em Angola;

    Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da AGT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 324/14, de 15 de Dezembro, determino:

  1. 1. As Instituições devem liquidar o IVA:
    1. a) Em todas as operações bancárias e financeiras realizadas a título oneroso, em território nacional, nomeadamente, as remuneradas pelas comissões e despesas constantes da Tabela de Comissões e Despesas, elaborada conforme disposto no Aviso do Banco Nacional de Angola sobre os Deveres Gerais de Informação na Prestação de Serviços e Produtos Financeiros, com excepção das operações isentas, nos termos da alínea i) do número 1 do artigo 12.° do CIVA;
    2. b) Em todas as operações bancárias e financeiras realizadas a título oneroso, em território nacional, que não constam da Tabela de Comissões e Despesas, elaborada conforme disposto no Aviso do Banco Nacional de Angola sobre os Deveres Gerais de Informação na Prestação de Serviços e Produtos Financeiros;
    3. c) Em qualquer transmissão de bens ou prestações de serviços realizadas a título oneroso, em território nacional, desde que não esteja isenta, nos termos do artigo 12.° do CIVA;
    4. d) Nas operações referidas nas alíneas a) e b) supra, debitadas nas contas dos clientes, mesmo quando estes tenham insuficiência de saldo (descoberto bancário).
      1. i) As operações não debitadas pelas Instituições nas contas dos clientes no momento em que se mostrarem devidas, por insuficiência de saldo, estão sujeitas a IVA no momento em que, existindo saldo nas referidas contas, as mesmas sejam debitadas nessas contas pelas Instituições; e,
      2. ii) As operações referidas no ponto anterior devem constar da Factura ou Factura Genérica a emitir pelas Instituições quando ocorrer o débito na conta do cliente.
  2. 2. A isenção do IVA prevista na alínea i) do número 1 do artigo 12.° do CIVA, relativamente as operações de intermediação financeira, não inclui os juros de mora pelo atraso no cumprimento de obrigações creditícias por parte dos clientes.
  3. 3. No que respeita às operações de locação financeira:
    1. i) As mesmas devem ser decompostas nas respectivas componentes de capital amortizado, juros, comissões e despesas;
    2. ii) A isenção de IVA prevista na alínea i) do número 1 do artigo 12.° do CIVA, apenas se aplica à componente dos juros, sendo tributada em sede de IVA a componente de capital amortizado e as respectivas comissões e despesas; e
    3. iii) O capital amortizado é tributado em sede de IVA nos casos de reestruturação da locação financeira para qualquer outro produto de crédito.
  4. 4. Relativamente à localização das operações, são tributadas em sede do IVA, as operações bancárias e financeiras realizadas por Instituições estabelecidas em Angola a clientes que sejam pessoas singulares ου colectivas, independentemente do seu país de domicílio ou sede, desde que estes possuam conta bancária nessas Instituições.
  5. 5. A dispensa de cativação prevista no n.º 5 do artigo 21.º da Lei de alteração do CIVA é igualmente aplicável às transmissões de bens a quaisquer entidades cativadoras cujo pagamento seja feito por débito em conta, a excepção Estado, bem como, a quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, e as autarquias locais.
  6. - São exemplos destas situações de transmissões de bens no âmbito de operações bancárias e financeiras em que as Instituições efectuam o débito em conta do cliente, não se aplicando, portanto, o mecanismo da cativação:
    1. (i) A transmissão de bens objecto de contratos de locação financeira, ao respectivo locatário, aquando do exercício da opção de compra estipulada no contrato; e,
    2. (ii) A venda de Terminais de Pagamento Automático (TPA) no âmbito da disponibilização pelas Instituições aos seus clientes de serviços de aceitação de cartões de pagamento.
  7. 7. A dispensa de cativação prevista no n.º 5 do artigo 21.° do CIVA é igualmente aplicável às operações do sistema de pagamentos associadas à utilização de cartões na rede partilhada de Caixas Automáticos (CA), Terminais de Pagamento Automático (TPA) e canais das Instituições (H2H), cuja liquidação das compensações interbancárias é efectuada de forma automática através de débitos em contas de liquidação dos bancos participantes na Câmara de Compensação Automatizada de Angola (CCAA).
  8. 8. As Instituições podem adoptar o método de afectação real para deduzir o IVA suportado relativamente à aquisição de bens e serviços "exclusivamente utilizados" para a realização de:
    1. a) Operações de locação financeira; οu
    2. b) Operações financeiras realizadas por Instituições sem sede estabelecimento estável em território nacional ("bancos correspondentes") para as Instituições angolanas;
    3. c) Operações abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 6.° do CIVA, nomeadamente, refacturação de bens e/ou serviços adquiridos pelas Instituições em nome próprio, mas por conta de terceiras entidades, a quem os respectivos bens e/ou serviços sejam refacturados, com vista a obter o respectivo reembolso (redébitos de custos).
  9. 9. Para efeitos de dedução do IVA segundo o método mencionado no número anterior, as Instituições devem:
    1. a) elaborar um ofício dirigido à Direcção dos Serviços do IVA, a solicitar a alteração da declaração de início de actividade; e,
    2. b) cumprir as obrigações previstas no CIVA, quanto ao registo contabilístico das operações, de forma a permitir o controlo das operações cujo imposto suportado foi deduzido segundo o método de afectação real.
  10. 10. O IVA suportado na aquisição de bens e serviços para realização de operações não previstas no número 8 é sempre dedutível utilizando o método de percentagem de dedução (pro-rata) previsto no artigo 27.° do CIVA.
  11. 11. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 8 do presente instrutivo, as Instituições devem liquidar o IVA nos redébitos de custos sempre que tenham suportado o IVA na aquisição de bens e serviços e tenham efectuado as referidas aquisições em nome próprio (i.e., quando as facturas tenham sido emitidas em seu nome), mas por conta de terceiras.
  12. 12. No que respeita às regras de facturação impostas pelo RJFDE:
    1. a) As Instituições devem emitir uma Factura ou Factura Genérica com os requisitos previstos no artigo 11.° do RJFDE em todas as transmissões de bens, prestações de serviços ou recebimentos antecipados realizados em território nacional;
    2. b) Na Factura ou Factura Genérica emitida pelas Instituições pela realização de operações bancárias e financeiras, devem constar os juros, comissões, despesas, taxas ou qualquer outra despesa cobrada aos clientes para a realização de tais operações;
    3. c) A data de emissão a constar na Factura Genérica deve ser a do último dia do mês em que os serviços foram prestados (ainda que a respectiva geração da factura aconteça no início do mês seguinte àquele a que respeitam as operações objecto de facturação);
    4. d) A Factura ou Factura Genérica equipara-se ao Recibo sempre que aquela tenha sido emitida e a Instituição efectue o débito nas contas dos seus clientes de valores correspondentes a juros, comissões, despesas ou qualquer outra contraprestação pela realização das operações bancárias e financeiras;
    5. e) Nas operações de locação financeira as Instituições devem emitir Factura ou Factura Genérica independentemente dos clientes possuírem disponibilidade financeira ou de se efectuar o débito nas suas contas bancárias domiciliadas junto das Instituições.
  13. 13. Quando as Instituições emitirem Notas de Crédito, para efeitos de regularização do IVA mencionado nas mesmas, nos termos do n.º 5 do artigo 48.° do CIVA, considera-se que o adquirente tomou conhecimento e de que foi reembolsado do imposto, sempre que os valores forem creditados nas contas bancárias do mesmo, ou quando aquele acusar a recepção, por qualquer via, da respectiva nota de crédito.
  14. 14. No caso das operações realizadas por Instituições com sede ou estabelecimento estável fora do território nacional ("bancos correspondentes"), as Instituições angolanas adquirentes dos serviços devem proceder à autoliquidação do IVA sobre o valor das comissões e despesas debitadas, de acordo com as regras previstas no CIVA, sendo o imposto autoliquidado pelas Instituições angolanas dedutível com base na referida autoliquidação, independentemente da emissão de factura pelo respectivo prestador.
  15. 15. O presente instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
  16. Sem outro assunto de momento, apresentamos as nossas cordiais saudações.

    ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA em Luanda, aos 10 de Fevereiro 2020

    Presidente do Conselho de Administração

    Cláudio Paulino dos Santos

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