Com vista a garantir a correcta aplicação do Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/19, de 13 de Agosto, bem como do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro, no âmbito da actividade das Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias;
Havendo a necessidade de esclarecimento quanto ao tratamento em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a aplicar às operações financeiras bancárias e não bancárias, bem como aos procedimentos para a emissão de facturas e documentos equivalentes pelas Instituições Financeiras Bancárias (doravante designadas abreviadamente por Instituições) estabelecidas em Angola;
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da AGT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.° 324/14, de 15 de Dezembro, determino:
Sem outro assunto de momento, apresentamos as nossas cordiais saudações.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA em Luanda, aos 10 de Fevereiro 2020
Presidente do Conselho de Administração
Cláudio Paulino dos Santos