1. Objecto e Âmbito
O presente Instrutivo estabelece as regras e procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar nas sessões de leilões de venda e compra de moeda estrangeira pelo Banco Nacional de Angola.
2. Modo de Realização da Venda ou Compra de Moeda Estrangeira
- 2.1 A venda ou compra de moeda estrangeira pelo Banco Nacional de Angola (Banco Nacional de Angola) é efectuada através de leilões realizados por via electrónica, no Sistema de Gestão de Mercado Cambial – SGMC, de acordo com as condições e procedimentos referidos no presente Instrutivo.
- 2.2 Participam nos leilões o Banco Nacional de Angola e as Instituições Financeiras Bancárias por este autorizado.
- 2.3 A periodicidade dos leilões é determinada pelo Banco Nacional de Angola.
3. Condições de Acesso às Sessões de Venda de Moeda Estrangeira do Banco Nacional de Angola
- 3.1 Na participação em cada umas das sessões de leilão de divisas, as Instituições Financeiras Bancárias devem, previamente, assegurar estar em cumprimento com a legislação e regulamentação aplicável à actividade bancária, em particular, no que diz respeito ao (à):
- a) nível de reserva obrigatória exigível em moeda nacional;
- b) limite de posição cambial;
- c) cumprimento do limite mínimo do rácio de solvabilidade regulamentar;
- d) existência de sistemas e procedimentos de controlo interno que assegurem o cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a comercialização de moeda estrangeira, incluindo as referentes à prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo; e,
- e) envio através do SSIF e, na ausência deste, via correio electrónico:
- dcc@bna.ao, até às 17:00 horas de quinta-feira de cada semana, do “Mapa de Necessidades” contendo a informação sobre as necessidades de recursos cambiais para operações que estejam em condições de ser efectivamente executadas.
- 3.2 As Instituições Financeiras Bancárias que não cumprirem com as exigências acima expostas ou que apresentarem deficiências relevantes nos seus sistemas de controlo interno serão sancionadas nos termos da regulamentação vigente, incluindo o impedimento de participação em leilões futuros.
4. Procedimentos para a Realização de Leilões
- 4.1 Leilões de Venda de Moeda Estrangeira SPOT
- 4.1.1 O montante disponível para cada leilão e denominação da moeda estrangeira é comunicado pelo Banco Nacional de Angola, através do SGMC ou outro meio de comunicação disponível e adequado para o efeito.
- 4.1.2 As Instituições Financeiras Bancárias devem inserir as suas propostas no SGMC, no período máximo de 30 (trinta) minutos após a abertura do leilão, indicando os montantes e as respectivas taxas de câmbio.
- 4.1.3 Cada Instituição Financeira Bancária pode inserir até 4 (quatro) propostas com taxas de câmbio diferentes, sendo que, o valor de cada proposta não deverá ser inferior a USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Dólares Norte-Americanos) ou o equivalente em outra moeda estrangeira, em conformidade com a moeda anunciada para a sessão.
- 4.1.4 O montante total das propostas inseridas por cada Banco Comercial será limitado ao equivalente a 15% (quinze por cento) dos seus fundos próprios regulamentares.
- 4.1.5 O montante total que as Instituições Financeiras Bancárias podem comprar, semanalmente, está limitado ao montante reflectido no seu “Mapa de Necessidades” entregue na semana anterior.
- 4.1.6 Sempre que as Instituições Financeiras Bancárias tenham atingido o montante referido no ponto anterior, os mesmos devem abster-se de participar nas sessões de leilões seguintes até ao fecho da semana.
- 4.2 Leilões de Atribuição de Plafonds para Cartas de Crédito
- 4.2.1. O Banco Nacional de Angola pode organizar leilões específicos para a cobertura cambial de cartas de crédito, denominados, Leilões de Quantidade, comprometendo-se a vender moeda estrangeira até um valor pré-definido (plafond), disponibilizado da seguinte forma:
- a) na data do leilão, um valor a determinar à taxa de câmbio spot que pode ser usado para liquidação de adiantamentos ou constituição de colaterais;
- b) até 5 (cinco) dias, antes da data de pagamento de cada embarque, o valor remanescente mediante apresentação de comprovativo de negociação dos documentos, à taxa de câmbio spot.
- 4.2.2. Sem prejuízo do procedimento descrito no ponto anterior, o Banco Nacional de Angola pode assumir o compromisso de venda a uma taxa de câmbio forward, devendo nesse caso informar, previamente as Instituições Financeiras Bancárias, os termos e as condições aplicáveis.
- 4.2.3. Após o encerramento do período de inserção de propostas, o Banco Nacional de Angola comunica o resultado do leilão através do SGMC e/ou outro meio de comunicação disponível e adequado para o efeito.
- 4.2.4. O plafond atribuído às Instituições Financeiras Bancárias em cada leilão deve ser utilizado para a abertura de cartas de crédito, no período de até 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual o plafond não utilizado será cancelado.
- 4.2.5. Passados 45 (quarenta e cinco) dias de cada leilão de quantidade, as Instituições Financeiras Bancárias devem enviar ao Banco Nacional de Angola a informação sobre a utilização dos plafonds atribuídos.
- 4.2.6. As Instituições Financeiras Bancárias apenas podem submeter novas propostas, nas sessões de leilões para a atribuição de plafonds, desde que tenham cartas de crédito abertas no valor de 50% do plafond atribuído no leilão de quantidade anterior.
- 4.2.7. A abertura e pagamento de cartas de crédito, parcial ou total, devem ser objecto de registo no SINOC e de reporte no SSIF.
- 4.3 Leilões de Compra
- 4.3.1. O montante e denominação da moeda estrangeira que o Banco Nacional de Angola pretende comprar, através de leilão, é comunicado por via do SGMC ou outro meio de comunicação disponível e adequado para o efeito.
- 4.3.2 As Instituições Financeiras Bancárias devem inserir as suas propostas de venda de moeda estrangeira no SGMC, indicando o montante e a respectiva taxa de câmbio.
5. Critérios de Selecção das Propostas Submetidas
- 5.1. As propostas das Instituições Financeiras Bancárias para a compra de moeda estrangeira ao Banco Nacional de Angola, são selecionadas em ordem decrescente de taxa de câmbio, partindo da proposta que oferecer a taxa de câmbio mais alta, até se esgotar o montante total disponibilizado.
- 5.2. As propostas de venda de moeda estrangeira ao Banco Nacional de Angola são seleccionadas em ordem crescente, partindo da proposta que oferecer a taxa de câmbio mais baixa, até se esgotar o montante total disponibilizado pelas Instituições Financeiras Bancárias ou procurado pelo Banco Nacional de Angola.
- 5.3. Sempre que sejam apresentadas propostas com taxas iguais, e não sendo possível satisfazer a totalidade dos pedidos, o montante disponível será rateado em proporção ao montante da proposta apresentada.
- 5.4. O montante total das propostas inseridas por cada Instituição Financeira Bancária participante na sessão de leilão será limitado a 25% da oferta colocada pelo Banco Nacional de Angola.
- 5.5. O Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de excluir as propostas entendidas como especulativas ou fora do contexto do equilíbrio, estabilidade e dinamismo do mercado cambial.
- 5.6. Após o encerramento do período de inserção de propostas, o Banco Nacional de Angola comunica o resultado do leilão, através do SGMC e/ou outro meio de comunicação disponível e adequado para o efeito.
6. Procedimentos para Liquidação das Operações e Restrições
- 6.1. A liquidação das operações de compra e de venda de moeda estrangeira são liquidadas em D+2.
- 6.2. Não é permitido o acesso a operações de redesconto para efeitos de liquidação de moeda estrangeira adquirida nas sessões de leilão.
- 6.3.Sempre que se verifique a ausência ou insuficiência de recursos para liquidação das operações previstas no presente Instrutivo, são aplicadas, conjuntamente, a Instituição Financeira Bancária em incumprimento, as seguintes sanções:
- a) cancelamento do valor comprado sem cobertura;
- b) multa pecuniária;
- c) interdição de participação nas 3 (Três) sessões de leilão seguintes.
7. Comercialização da Moeda Estrangeira Adquirida ao Banco Nacional de Angola
- 7.1 A moeda estrangeira adquirida nos termos do presente Instrutivo deve ser obrigatoriamente utilizada para cobertura de operações constantes do Mapa de Necessidades submetido ao Banco Nacional de Angola, nos termos da regulamentação em vigor.
- 7.2 A moeda adquirida que não seja comercializada e que no final de o dia exceda o limite de posição cambial, deve ser revendida ao Banco Nacional de Angola à taxa de câmbio compra vigente no BNA.
8. Outras Modalidades e Finalidades de Venda
- 8.1 O Banco Nacional de Angola pode realizar sessões extraordinárias de compra e de venda de moeda estrangeira com carácter de intervenção, definindo critérios específicos de participação.
- 8.2 Para cobertura de operações ordenadas por órgão de soberania, ou sempre que estiver em causa o fornecimento de bens e serviços essenciais, o BNA poderá adoptar modalidades alternativas de venda de divisas.
9. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
10. Revogação
Fica revogado o Instrutivo n.º 01/2018, de 19 de Janeiro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.
11. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor no dia 02 de Janeiro de 2019.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 03 de Dezembro de 2018.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO