Considerando que a correcta tributação em sede do imposto sobre os veículos motorizados criado pela Lei n.º 24/20, de 13 de Julho, impõe a existência de um cadastro devidamente organizado, por forma a possibilitar que sejam tributados os efectivos proprietários ou possuidores em cujo nome os veículos se encontram registados ou matriculados junto dos serviços públicos competentes, nos termos do artigo 3.º deste diploma;
Atendendo o elevado número de veículos motorizados com cadastros desactualizados na base de dados da AGT, quer seja porque as pessoas em nome de quem se encontram registados na base já não são os actuais titulares, em virtude de desaparecimento, transmissões inter vivos e mortis causae, ou porque em virtude de inutilização ou destruição os veículos materialmente já não existem, impondo-se com isso a higienização do cadastro;
Havendo necessidade de se estabelecerem regras precisas a serem observadas para efeitos de actualização do cadastro de veículos motorizados;
Em conformidade com o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro e ouvido o Conselho de Administração, determino:
1. Obrigatoriedade de actualização do cadastro
- 1.1. Os Titulares de veículos motorizados devem efectuar a actualização imediata do cadastro junto da AGT, nos casos de desaparecimento, inutilização ou destruição e transmissão (venda, doação, abate, sucessão), respectivamente.
- 1.2. A actualização do cadastro é feita, preferencialmente, na modalidade virtual por via Portal do IVM, podendo subsidiariamente ser requerida pela via física, mediante requerimento dirigido à Repartição Fiscal competente.
- 1.3. A Falta de actualização do cadastro nos termos do número anterior, sujeita o contribuinte à tributação como se o veículo se encontrasse na sua esfera jurídica, incluindo a sujeição à execução fiscal.
- 1.4. A actualização do cadastro dá lugar à suspensão da cobrança do imposto, (nos casos de desaparecimento do veículo por período igual ou inferior a 3 anos), à mudança do sujeito passivo (nos casos de transmissão inter vivos ou mortis causae) ou à cessação da cobrança do imposto (nos casos de desaparecimento por período superior a 3 anos, inutilização ou destruição do veículo).
- 1.5. A actualização do cadastro é efectuada por iniciativa do contribuinte, ou a título oficioso pela Administração quando disponha dos elementos necessário para o efeito, designadamente as informações necessárias sobre o desaparecimento, inutilização, destruição ou transmissão do veículo.
- 1.6. Para efeitos do vertido no número anterior quanto ao cadastro oficioso, a Administração celebra protocolos, cria grupos de trabalhos e outras formas de interacção com as distintas entidades públicas que intervêm na cadeia de registo, transmissão, destruição e abate de veículos.
- 1.7. A suspensão, cessação ou mudança do sujeito passivo nos termos dos números anteriores, não extingue a obrigação de pagamento do imposto constituída antes da alteração do cadastro, recaindo a obrigação sobre o titular anterior à alteração do cadastro.
- 1.8. A alteração do cadastro por iniciativa do contribuinte é condicionada à regularização da dívida do imposto registada à data da submissão do requerimento pelo contribuinte.
2. Procedimentos para actualização do cadastro nos casos de desaparecimento, inutilização ou destruição de veículos
- 2.1. Nos casos de desaparecimento de veículos, os Contribuintes devem requerer junto da Repartição Fiscal competente a actualização do cadastro e suspensão da cobrança do IVM, devendo para o efeito anexar cópia da participação criminal efectuada junto das Autoridades Policiais Competentes.
- 2.2. Havendo autorização da suspensão nos termos do número anterior, o contribuinte fica vinculado a, anualmente, no período de pagamento voluntário, informar à Repartição Fiscal competente, sobre a recuperação ou não do veículo.
- 2.3. A suspensão é levantada caso o contribuinte não cumpra com os deveres de informação anual nos termos do número anterior ou nos casos de recuperação do veículo.
- 2.4. Caso o veículo não seja recuperado dentro de 3 anos contados desde o seu desaparecimento, o contribuinte deve requerer a extinção do cadastro do veículo e consequente cessação da cobrança do imposto, mediante apresentação do comprovativo de cancelamento de matrícula junto da Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária.
- 2.5. A extinção do cadastro ocorre de igual modo nos casos de inutilização ou destruição do veículo por qualquer causa, devendo o Contribuinte apresentar para o efeito junto da Repartição Fiscal competente, prova do cancelamento da matrícula.
3. Procedimentos para actualização do cadastro em caso de transmissão
- 3.1. Nas transmissões inter vivos onerosas ou gratuitas, a actualização do cadastro deve ser requerida pelo transmitente para efeitos de mudança de sujeito passivo, devendo anexar ao respectivo título de transmissão.
- 3.2. Nas transmissões mortis causae (herança) a actualização do cadastro deve ser requerida após conclusão do inventário, pelo beneficiário da herança, devendo anexar-se ao requerimento, a certidão notarial, no caso de inventário administrativo, ou decisão judicial em caso de inventário judicial, que ateste a passagem do bem para a esfera do requerente.
4. Requisitos dos requerimentos e competência decisória
- 4.1. O requerimento de suspensão, cessação ou mudança de sujeito passivo a apresentar nos termos do presente instrutivo, deve conter o nome do contribuinte, o número do Bilhete de Identidade (NIF), o número de telefone, a residência, o endereço de correio electrónico, os fundamentos da solicitação e respectiva comprovação, bem como a identificação do veículo (marca, modelo, categoria e a matrícula do veículo).
- 4.2. A competência para decidir sobre os requerimentos de actualização de cadastro é da Repartição Fiscal.
- 4.3. O pedido de actualização do cadastro deve ser decidido no prazo máximo de 30 dias a contar da respectiva solicitação.
- 4.4. O presente instrutivo é de aplicação imediata.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, 26 de Janeiro 2023
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria