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Instrutivo n.º 02/2018 - Procedimentos a Observar na Execução de Operações Cambiais

1. Comportamento ético e profissional

1.1. Os participantes no Mercado Cambial devem agir de forma justa e transparente nas negociações com os seus Clientes e outros participantes do mercado.

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1.1.1.Ética

Os Bancos Comerciais devem assegurar a manutenção de padrões elevados de comportamento, sendo responsabilidade dos seus Conselhos de Administração a promoção dos valores e comportamentos éticos, assegurando de forma pró-activa, a sua incorporação na cultura da instituição.

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1.1.2.Profissionalismo

Os Bancos Comerciais devem assegurar que os seus colaboradores são detentores de competências, experiência e conhecimentos necessários para o desempenho das suas funções e garantindo assim a manutenção de um elevado padrão profissional no Mercado Cambial.

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1.1.3.Conflitos de Interesse
  1. 1.1. Os Bancos Comerciais devem estabelecer politicas e procedimentos adequados e eficazes para identificar, eliminar ou gerir conflitos de interesse que possam comprometer o seu julgamento ético ou profissional, de modo a assegurar o tratamento justo dos seus Clientes e outros participantes do mercado.
  2. 1.2. Os Bancos Comerciais devem assegurar que todos os seus colaboradores (incluindo a administração) estejam cientes das acções disciplinares ou outras que possam resultar de comportamentos não éticos ou não profissionais e de transgressões inaceitáveis das suas políticas bem como da Legislação e regulamentação em vigor aplicável ao Mercado Cambial.
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2. Cumprimento da Legislação e utilização eficiente da moeda
  1. 2.1. Os Bancos Comerciais, devem:
    1. i. Aplicar os procedimentos de classificação de risco e de diligência nos termos previstos na Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e no Aviso n.º 22/12, de 25 de Abril.
    2. ii. Adoptar mecanismos rigorosos de forma a prevenir a ocorrência de irregularidades de natureza cambial, bem como assegurar o registo correcto das operações e o arquivo da informação relacionada, conforme regulamentado nos Avisos n.º 19/12, de 25 de Abril e n.º 13/13, de 06 de Agosto.
  2. 2.2.Na aplicação do definido no número anterior, os Bancos Comerciais devem ter em especial atenção o seguinte:
    1. i. A identificação dos beneficiários efectivos e dos órgãos sociais dos Clientes para se poder identificar o envolvimento nessas entidades de:
      1. a) Um ou mais membros dos órgãos de administração, fiscalização, colaboradores ou accionistas do Banco Comercial e, quando aplicável, proceder em conformidade com o estabelecido no Aviso n.º 1/13, de 19 de Abril no que diz respeito a qualquer conflito de interesses que possa existir;
      2. b) Pessoas Politicamente Expostas (PEPs), nos termos previstos no Aviso n.º 22/12, de 25 de Abril.
    2. ii. O histórico de cumprimento de responsabilidades fiscais;
    3. iii. A existência de actividade económica do cliente compatível com a mercadoria a ser importada (natureza, quantidade e valor) ou serviços a serem contratados (natureza e valor), por transacção e em termos de valores cumulativos num determinado período;
    4. iv. A capacidade financeira do Cliente para o pagamento da mercadoria a ser importada ou os serviços a serem contratados, especialmente quando o pagamento será efectuado a prazo ao abrigo de uma carta de crédito;
    5. v. A identificação da entidade destinatária dos fundos sempre que se trate da primeira transacção e se verifique uma das condições abaixo identificadas, com o objectivo de confirmar a legitimidade dessa entidade e/ou que o pagamento não é efectuado para uma empresa sem actividade comercial (fictícia) devendo-se, para o efeito, ter em especial atenção o objecto da empresa e as actividades exercidas conforme descritas nos estatutos:
      1. a) A entidade destinatária dos fundos é uma empresa constituída em região classificada como paraíso fiscal ou considerada de risco elevado;
      2. b) A localização geográfica do banco destinatário dos fundos difere da localização da entidade exportadora da mercadoria ou prestadora do serviço.
    6. vi. Que o pagamento é obrigatoriamente ordenado para uma conta bancária titulada pela entidade exportadora da mercadoria ou prestadora dos serviços, conforme factura e ou contrato de prestação de serviços.
  3. 2.3. O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente a todos os Clientes, incluindo os que efectuam pagamentos sobre o estrangeiro com fundos próprios em moeda estrangeira referentes à importação de mercadorias ou contratação de serviços.
  4. 2.4. Os procedimentos descritos no número 2.2, alíneas iii, iv, e v devem ser realizados no momento da abertura da carta de crédito ou na solicitação do pagamento pelo Cliente.
  5. 2.5. Os Bancos Comerciais devem recusar a realização de operações cambiais que considerem susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou de estar em contravenção da Lei Cambial e regulamentação associada.
  6. 2.6. Os casos de recusa definitiva de execução de operações cambiais devem ser reportados ao Departamento de Controlo Cambial nos termos que vierem a ser definidos pelo BNA.
  7. 2.7. Na compra de divisas nos leilões organizados pelo BNA, os Bancos Comerciais devem dar prioridade à aquisição de mercadorias ou serviços cuja oferta interna não atende à procura, conforme critérios indicados pelo BNA por altura da realização dos leilões.
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3. Disposições Finais
  1. 3.1. Os Bancos Comerciais que não possuam condições para o cumprimento das disposições do presente Instrutivo devem abster-se voluntariamente da intermediação de quaisquer operações cambiais com fins comerciais.
  2. 3.2. O incumprimento do disposto no presente Instrutivo resulta na aplicação de multas, podendo culminar na perda da autorização para realização de operações cambiais, nos termos combinados da Lei de Bases das Instituições Financeiras, da Lei Cambial e da Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
  3. 3.3. Eventuais dúvidas e omissões serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
  4. 3.4. O presente Instrutivo entra em vigor a partir do dia 1 de Fevereiro de 2018.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 19 de Janeiro de 2018.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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