Considerando que a adopção de regimes pautais preferenciais (benefícios fiscais e aduaneiros) para determinadas mercadorias impõe a determinação do seu país de origem, mediante aplicação das regras ou critérios estabelecidos em sede dos acordos bilaterais, multilaterais ou pelas regras impostas pela Organização Mundial das Alfândegas;
Atendendo que para obtenção de informações sobre o tratamento preferencial ou não das mercadorias a importar, os Operadores do Comercio Internacional e os Contribuintes em geral, podem requerer, previamente à submissão do Despacho Aduaneiro à Administração Tributária, a informação prévia sobre a origem das mercadorias importadas, o que proporciona segurança jurídica e contribui para a interpretação uniforme das regras de origem;
Havendo necessidade de se determinarem as regras aplicáveis sobre os pedidos de informação prévia em matéria de origem das mercadorias importadas;
Em conformidade com o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, e ouvido o Conselho de Administração, esclarece-se o seguinte:
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 01 de Junho 2023
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria