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Instrutivo n.º 05/2023 - Sobre o Procedimento para o Pedido de Informação Prévia de Origem de Mercadoria «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que a adopção de regimes pautais preferenciais (benefícios fiscais e aduaneiros) para determinadas mercadorias impõe a determinação do seu país de origem, mediante aplicação das regras ou critérios estabelecidos em sede dos acordos bilaterais, multilaterais ou pelas regras impostas pela Organização Mundial das Alfândegas;

    Atendendo que para obtenção de informações sobre o tratamento preferencial ou não das mercadorias a importar, os Operadores do Comercio Internacional e os Contribuintes em geral, podem requerer, previamente à submissão do Despacho Aduaneiro à Administração Tributária, a informação prévia sobre a origem das mercadorias importadas, o que proporciona segurança jurídica e contribui para a interpretação uniforme das regras de origem;

    Havendo necessidade de se determinarem as regras aplicáveis sobre os pedidos de informação prévia em matéria de origem das mercadorias importadas;

    Em conformidade com o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, e ouvido o Conselho de Administração, esclarece-se o seguinte:

  1. 1. Os operadores do Comércio Internacional podem requerer a informação prévia de origem da mercadoria antes da submissão da declaração aduaneira, por forma a aferir sobre a aplicabilidade ou não de tratamento preferencial à determinada mercadoria, em função da sua origem.
  2. 2. O pedido de informação prévia é efectuado mediante preenchimento do formulário anexo ao presente instrutivo, a ser submetido pela via electrónica através do website da AGT, devendo necessariamente ser acompanhado dos seguintes elementos:
    1. a) A Descrição pormenorizada da mercadoria, incluindo o processo de fabrico e valor acrescentado; e
    2. b) Amostras, fotografias, planos, catálogos ou qualquer outra documentação susceptível de ilustrar a composição da mercadoria e matéria que compõe o processo de fabrico; e
    3. c) A indicação dos elementos que devem ser considerados como confidenciais face ao público geral.
  3. 3. Em caso de insuficiência das informações fornecidas pelo requerente, é solicitada informação adicional sob pena de recusa da prestação da informação.
  4. 4. As despesas de IPO relacionadas com análises, peritagens ou com a devolução de amostras, são suportadas pelo requerente.
  5. 5. A decisão da IPO emitida pela AGT em relação à determinada mercadoria e comunicada ao interessado por escrito é válida pelo período de 1 ano, contado a partir da data da sua emissão.
  6. 6. A IPO é intransmissível, só podendo ser utilizada pelo requerente e em relação à mercadoria específica que originou a sua solicitação, devendo a decisão mencionar o regime preferencial ou não preferencial de regras de origem aplicável à mercadoria.
  7. 7. A IPO, deve, quando a respectiva solicitação seja acompanhada de todos os elementos relevante, ser emitida no prazo de 10 dias úteis contados desde a sua submissão, devendo mencionar a regra de origem concretamente aplicada para a determinação da aplicação ou não de tratamento preferencial à mercadoria.
  8. 8. O presente instrutivo entra imediatamente em vigor.
  9. ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 01 de Junho 2023

    O Presidente do Conselho de Administração

    José Leiria

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