AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Instrutivo n.º 11/2023 - Sobre o Procedimento de Extracção da Certidão de Dívida Tributária, Elaboração e Emissão dos Mandados de Penhora e de Citação «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que compete à Administração Geral Tributária (AGT) proceder à cobrança coerciva de impostos, direitos aduaneiros e demais tributos, e que tal competência é exercida por via do órgão administrativo territorialmente competente;

    Tendo em conta que, para efeitos de cobrança coerciva, as certidões de dívida tributária têm força de título executivo e servem de base à execução fiscal, devendo estas ser acompanhadas do respectivo mandado de penhora;

    Visando garantir maior controlo e uniformização dos procedimentos para a extracção e emissão dos referidos documentos;

    Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, ouvido o Conselho de Administração, determino:

  1. 1. A extracção da Certidão de Dívida Tributária obedece às seguintes regras:
    1. 1.1. A Certidão de Dívida Tributária, título executivo que serve de base à execução fiscal, deve ser extraída via Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGT);
    2. 1.2. A Certidão de Dívida Tributária deve ser extraída após o termo do prazo para o pagamento voluntário da prestação tributária autoliquidada ou liquidada oficiosamente;
    3. 1.3. A Certidão de Dívida Tributária deve ser extraída pela Repartição Fiscal de domicílio do contribuinte ou Delegação Aduaneira competente;
    4. 1.4. A Certidão de Dívida Tributária deve ser emitida por imposto, devendo conter:
      1. - O valor do imposto em dívida;
      2. - O valor correspondente aos juros compensatórios, nos casos aplicáveis;
      3. - O valor correspondente à multa, nos casos aplicáveis;
      4. - O valor correspondente aos juros de mora;
      5. - O valor correspondente às custas do processo.
    5. 1.5. À Certidão de Dívida Tributária deve ser sempre anexado o documento de suporte, nomeadamente, a nota de liquidação ou a notificação da liquidação adicional.
  2. 2. A elaboração e emissão do Mandado de Penhora obedece às seguintes regras:
    1. 2.1. O Mandado de Penhora deve ser elaborado e emitido via Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGT) pela Repartição Fiscal de domicílio do contribuinte ou pela Delegação Aduaneira competente após extracção da Certidão de Dívida Tributária;
    2. 2.2. O Mandado de Penhora deve ter por base e fundamento a respectiva Certidão de Dívida Tributária;
    3. 2.3. Ao Mandado de Penhora deve ser sempre anexada a Certidão de Dívida tributária que dá lugar ao Mandado.
  3. 3. A elaboração e emissão do Mandado de Citação obedece às seguintes regras:
    1. 3.1. O Mandado de Citação deve ser elaborado e emitido via Sistema Integrado de Gestão Tributária (SIGT) pela Repartição Fiscal de domicílio do contribuinte ou Delegação Aduaneira Competente após a extracção da certidão de dívida tributária;
    2. 3.2. No caso de dívidas superiores a Kz 2 500 000,00 (Dois milhões e Quinhentos Mil Kwanzas) é efectuada a penhora, devendo a citação ser efectuada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o pronunciamento, ou não, do Ministério Público, desde que, havendo pronunciamento, este não seja pela ilegalidade;
    3. 3.3. Ao Mandado de Citação deve ser sempre anexada a Certidão de Dívida Tributária que dá lugar ao Mandado.
  4. 4. Com a entrada em vigor do presente instrutivo, deixam de ser extraídos manualmente a Certidão de Dívida Tributária, o Mandado de Citação e o Mandado de Penhora.
  5. 5. As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Conselho de Administração.
  6. 6. O presente instrutivo entra em vigor a 1 de Novembro de 2023.
  7. Publique-se.

    ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 13 de Outubro 2023

    O Presidente do Conselho de Administração

    José Leiria

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022