Considerando que compete à Administração Geral Tributária (AGT) proceder à cobrança coerciva de impostos, direitos aduaneiros e demais tributos, e que tal competência é exercida por via do órgão administrativo territorialmente competente;
Tendo em conta que, para efeitos de cobrança coerciva, as certidões de dívida tributária têm força de título executivo e servem de base à execução fiscal, devendo estas ser acompanhadas do respectivo mandado de penhora;
Visando garantir maior controlo e uniformização dos procedimentos para a extracção e emissão dos referidos documentos;
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, ouvido o Conselho de Administração, determino:
Publique-se.
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 13 de Outubro 2023
O Presidente do Conselho de Administração
José Leiria