1. Modo de Realização da Venda ou Compra de Moeda Estrangeira
- 1.1. A venda ou compra de moeda estrangeira pelo Banco Nacional de Angola (BNA) é efectuada através de leilões realizados por via electrónica, no Sistema de Gestão de Mercado Cambial – SGMC, de acordo com as condições e procedimentos referidos no presente Instrutivo.
- 1.2. O BNA procede, igualmente, a vendas directas para cobertura de necessidades de órgãos de soberania e, excepcionalmente, sempre que estiver em causa a oferta de bens e serviços críticos para o País.
- 1.3. Para operações privadas o BNA pode, complementarmente, realizar vendas directas aos Bancos Comerciais em função da procura declarada nos Mapas de Necessidades de cada Banco neste segmento.
- 1.4. A periodicidade dos leilões é determinada pelo BNA.
2. Instituições Participantes
Participam nos leilões o BNA e os Bancos Comerciais por este autorizado.
3. Requisitos de Acesso às Sessões de Venda de Moeda Estrangeira do Banco Nacional de Angola
- 3.1. Os Bancos Comerciais que pretendem participar nos leilões devem enviar ao BNA no primeiro dia útil de cada ano, um pedido de admissão aos mesmos, nos termos do modelo de carta-contrato anexo, parte integrante do presente Instrutivo.
- 3.2. A participação dos Bancos Comerciais em cada leilão será condicionada à observância das seguintes condições:
- 3.2.1. Cumprimento da legislação e regulamentação aplicável à actividade bancária, em particular, no que diz respeito:
- a) Ao nível de reserva obrigatória exigível em moeda nacional;
- b) Ao limite de Posição Cambial;
- c) Ao cumprimento do limite mínimo do rácio de solvabilidade regulamentar;
- d) À apresentação da informação contabilística, estatística e de gestão dentro dos prazos definidos pelos Departamentos de Supervisão das Instituições Financeiras Bancárias, Mercados de Activos e de Controlo Cambial;
- e) À existência de sistemas e procedimentos de controlo interno que assegurem o cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a comercialização de moeda estrangeira.
- 3.2.2. Envio por via do SSIF, e na ausência deste, via correio electrónico, para o DMA - Sala de Mercados do BNA, até às 17:00 horas do último dia útil de cada semana, da informação previsional de necessidades de recursos cambiais para a semana seguinte e que estejam em condições de ser efectivamente executadas;
- 3.2.3. Envio da informação ao BNA, 10 (dez) dias úteis após cada sessão, sobre o grau de execução da venda de moeda estrangeira adquirida nos leilões anteriores, ou através de venda directa, e o valor remanescente que deve ser devolvido ao BNA, conforme ponto 7.2.
- 3.2.4. Os Bancos Comerciais que apresentarem incumprimentos nos requisitos acima expostos ou deficiências relevantes nos seus sistemas de controlo interno serão excluídos dos leilões até o seu saneamento.
4. Procedimentos Para a Realização dos Leilões
- 4.1 Leilões de Venda
- 4.1.1 O montante disponível para cada leilão e denominação da moeda estrangeira é comunicado pelo BNA através do SGMC ou outro meio de comunicação disponível e adequado para o efeito.
- 4.1.2 Os Bancos Comerciais devem, apresentar as suas propostas no SGMC no período máximo de 30 (trinta) minutos após o anúncio de abertura do leilão, indicando os montantes e as respectivas taxas de câmbio.
- 4.1.3 Cada Banco Comercial pode apresentar até 4 (quatro) propostas com taxas de câmbio diferentes, devendo o limite mínimo e máximo ser de até 2% (dois por cento) sobre a taxa de câmbio de referência à data do leilão. O valor de cada proposta não deverá ser inferior a EUR 500.000,00 (quinhentos mil) ou equivalente em outra moeda estrangeira, em conformidade com a moeda anunciada na sessão.
- 4.1.4 O montante das propostas inseridas por cada Banco Comercial participante no leilão de venda será limitado ao equivalente a 15% (quinze por cento) dos seus fundos próprios regulamentares.
- 4.1.5 Nos leilões sectoriais devem apenas participar os Bancos Comerciais que tenham procura nesses sectores, registada nos seus mapas de necessidades.
- 4.2 Leilões Para Cobertura de Cartas de Crédito
- 4.2.1 O BNA pode organizar leilões específicos para a cobertura cambial de cartas de crédito, comprometendo-se a vender (i) na data do leilão, um valor até 10% (dez por cento) do valor do leilão à taxa de câmbio spot que poderá ser usada para liquidação de adiantamentos ou constituição de colaterais; (ii) até 5 (cinco) dias antes das datas de pagamento de cada embarque, à taxa de câmbio spot ou forward, o valor remanescente mediante apresentação de comprovativo de negociação dos documentos.
- 4.2.2 O BNA deve comunicar aos Bancos participantes as características de cada sessão de leilão, nomeadamente, (i) a opção de taxa de câmbio (spot ou forward) e as finalidades elegíveis, se disso for o caso.
- 4.2.3 Nos leilões com taxa de câmbio forward, é definida pelo BNA uma única taxa de câmbio aplicável a todos os embarques ao abrigo de uma mesma carta de crédito, calculada considerando o seu prazo de validade e as taxas de juro de referência das moedas contempladas para o mesmo prazo (Luibor no caso do Kwanza).
- 4.2.4 Apenas são permitidas cartas de crédito que contemplam pagamentos diferidos, com datas de vencimento não inferiores a 60 (sessenta) dias contados da data de apresentação dos documentos referentes a cada embarque. As datas de embarque e apresentação dos documentos devem permitir o pagamento dentro da data de validade da carta de crédito.
- 4.2.5 As cartas de crédito apenas devem ser abertas pelos Bancos Comerciais após aceitação no leilão.
- 4.2.6 A abertura e pagamento de cartas de crédito, parcial ou total, devem ser objecto de registo no SINOC e de reporte no SSIF.
- 4.3 Leilões de Compra
- 4.3.1 O montante e denominação da moeda estrangeira que o BNA pretende comprar através de leilão é comunicado por via do SGMC ou outro meio de comunicação disponível e adequado para o efeito.
- 4.3.2 Os Bancos Comerciais devem inserir as suas propostas de venda de moeda estrangeira no SGMC, indicando o montante e taxa de câmbio.
5. Critérios de Selecção das Propostas
- 5.1 As propostas dos Bancos Comerciais para a compra de moeda estrangeira ao BNA, serão seleccionadas em ordem decrescente de taxa de câmbio, partindo da proposta que oferecer a taxa de câmbio mais alta até se esgotar o montante total disponibilizado.
- 5.2 As propostas de compra de moeda estrangeira pelo BNA serão seleccionadas em ordem crescente, partindo da que oferecer a taxa de câmbio mais baixa até se esgotar o menor do montante total disponibilizado pelas Bancos Comerciais ou procurado pelo BNA.
- 5.3 Caso sejam apresentadas propostas com taxas iguais, e não sendo possível satisfazer a totalidade dos pedidos, o montante disponível será rateado em proporção ao reportado nos Mapas de Necessidades.
- 5.4 O montante máximo de compra por cada Banco Comercial participante será limitado a 25% da oferta colocada pelo BNA.
- 5.5 O BNA reserva-se ao direito de excluir as propostas entendidas como especulativas ou fora do contexto do equilíbrio, estabilidade e dinamismo do mercado cambial.
- 5.6 Após o encerramento do período de inserção de propostas, o BNA comunica o resultado do leilão através do SGMC e/ou outro meio de comunicação disponível e adequado para o efeito.
6. Procedimentos Para Liquidação das Operações e Restrições
- 6.1 Com excepção do estabelecido no ponto 4.2, para a liquidação das operações de compra e venda de moeda estrangeira negociadas nos leilões, devem ser observados os seguintes critérios:
- a) A liquidação dos valores em moeda nacional será efectivada no dia D+2, por débito ou crédito das contas de reservas bancárias dos Bancos Comerciais, através do Sistema de Pagamentos em Tempo Real – SPTR;
- b) É responsabilidade do BNA proceder ao débito, ou crédito, conforme o caso, das contas de reserva bancária para liquidação das operações contratadas;
- c) A liquidação dos valores em moeda estrangeira será efectivada igualmente pelo vendedor no dia D+2.
- 6.2 Não é permitido o acesso a operações de redesconto ou qualquer facilidade permanente de liquidez do Banco Nacional de Angola para efeitos de liquidação de moeda estrangeira adquirida nas sessões de leilão organizadas pelo BNA.
- 6.3 Caso se verifique a ausência ou insuficiência de recursos para liquidação das operações previstas no presente Instrutivo, serão aplicadas, conjuntamente, ao Banco Comercial em incumprimento, as seguintes sanções:
- a) Cancelamento das operações contratadas sem cobertura;
- b) Interdição de participação nas 3 (três) sessões de leilão seguintes.
7. Prazo de Comercialização da Moeda Estrangeira Adquirida ao BNA
- 7.1 A moeda estrangeira adquirida nos termos do presente Instrutivo deve, obrigatoriamente, ser utilizada para realização de operações nos termos da legislação cambial em vigor.
- 7.2 A moeda adquirida ao BNA e não comercializada no período de 5 (cinco) dias úteis, após liquidação do leilão, deve ser devolvida ao BNA que a adquirirá à taxa de câmbio mais baixa entre a taxa de venda e a taxa de compra em vigor na data da devolução.
8. Leilões de Correcção Cambial
- 8.1 O BNA pode, realizar sessões extraordinárias de compra e venda de moeda estrangeira com carácter de intervenção, adoptando critérios específicos de participação, incluindo a dimensão da actividade no mercado financeiro, eficiência operacional, solidez financeira e capacidade de licitação dos participantes.
- 8.2 O BNA pode ainda, realizar leilões sem liquidação financeira, com propósito de aferição de sensibilidade da taxa de câmbio de mercado.
9. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo Departamento de Mercados de Activos.
10. Revogação
É revogado o Instrutivo n.º 10/2015, de 04 de Junho, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.
11. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor a partir do dia 22 de Janeiro de 2018.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 19 de Janeiro de 2018.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO
ANEXO - Pedido de Admissão às Sessões de Compra e Venda de Moeda Estrangeira do Banco Nacional de Angola
- O BANCO (nome do banco), devidamente representado pelos signatários:
- 1. SOLICITA ao Banco Nacional de Angola a sua admissão as sessões de compra e venda de moeda estrangeira, nos termos e condições definidos no Instrutivo n.º 01/2018, de 19 Janeiro de 2018;
- 2. DECLARA ser conhecedor da regulamentação cambial e das regras que disciplinam as sessões de compra e venda de moeda estrangeira, bem como possuir procedimentos de controlo interno que asseguram o rigoroso cumprimento das normas cambiais vigentes no País;
- 3. COMPROMETE-SE, igualmente, a comunicar ao Banco Nacional de Angola/ Departamento de Mercados de Activos e Departamento de Controlo Cambial, quaisquer factos do seu conhecimento que possam constituir risco para a implementação e desenvolvimento do mercado cambial interbancário em Angola;
- 4. AUTORIZA o Banco Nacional de Angola a debitar a sua conta de reserva bancária, pelo contravalor das operações contratadas de acordo com o estabelecido para as operações de compra de moeda estrangeira ao Banco Nacional de Angola;
- 5. AUTORIZA o Banco Nacional de Angola a creditar a sua conta de Reserva Bancária, pelo contravalor das suas operações de venda de moeda estrangeira ao BNA, contratadas de acordo com o estabelecido para as operações de venda de moeda estrangeira ao Banco Nacional de Angola;
- 6. INDICA, para efeitos de liquidação da moeda estrangeira, as coordenadas bancárias abaixo;
- i. Nome do Banco:
- ii. Correspondente:
- iii. Nº de Conta:
- iv. Intermediário:
- v. Assinatura:
- vi. Nome Completo:
- C/CÓPIA: DCC, DSI, DOB