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Instrutivo n.º 01/2018 - Procedimentos de Participação nos Leilões de Compra e Venda de Moeda Estrangeira

1. Modo de Realização da Venda ou Compra de Moeda Estrangeira
  1. 1.1. A venda ou compra de moeda estrangeira pelo Banco Nacional de Angola (BNA) é efectuada através de leilões realizados por via electrónica, no Sistema de Gestão de Mercado Cambial – SGMC, de acordo com as condições e procedimentos referidos no presente Instrutivo.
  2. 1.2. O BNA procede, igualmente, a vendas directas para cobertura de necessidades de órgãos de soberania e, excepcionalmente, sempre que estiver em causa a oferta de bens e serviços críticos para o País.
  3. 1.3. Para operações privadas o BNA pode, complementarmente, realizar vendas directas aos Bancos Comerciais em função da procura declarada nos Mapas de Necessidades de cada Banco neste segmento.
  4. 1.4. A periodicidade dos leilões é determinada pelo BNA.
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2. Instituições Participantes

Participam nos leilões o BNA e os Bancos Comerciais por este autorizado.

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3. Requisitos de Acesso às Sessões de Venda de Moeda Estrangeira do Banco Nacional de Angola
  1. 3.1. Os Bancos Comerciais que pretendem participar nos leilões devem enviar ao BNA no primeiro dia útil de cada ano, um pedido de admissão aos mesmos, nos termos do modelo de carta-contrato anexo, parte integrante do presente Instrutivo.
  2. 3.2. A participação dos Bancos Comerciais em cada leilão será condicionada à observância das seguintes condições:
    1. 3.2.1. Cumprimento da legislação e regulamentação aplicável à actividade bancária, em particular, no que diz respeito:
      1. a) Ao nível de reserva obrigatória exigível em moeda nacional;
      2. b) Ao limite de Posição Cambial;
      3. c) Ao cumprimento do limite mínimo do rácio de solvabilidade regulamentar;
      4. d) À apresentação da informação contabilística, estatística e de gestão dentro dos prazos definidos pelos Departamentos de Supervisão das Instituições Financeiras Bancárias, Mercados de Activos e de Controlo Cambial;
      5. e) À existência de sistemas e procedimentos de controlo interno que assegurem o cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a comercialização de moeda estrangeira.
    2. 3.2.2. Envio por via do SSIF, e na ausência deste, via correio electrónico, para o DMA - Sala de Mercados do BNA, até às 17:00 horas do último dia útil de cada semana, da informação previsional de necessidades de recursos cambiais para a semana seguinte e que estejam em condições de ser efectivamente executadas;
    3. 3.2.3. Envio da informação ao BNA, 10 (dez) dias úteis após cada sessão, sobre o grau de execução da venda de moeda estrangeira adquirida nos leilões anteriores, ou através de venda directa, e o valor remanescente que deve ser devolvido ao BNA, conforme ponto 7.2.
    4. 3.2.4. Os Bancos Comerciais que apresentarem incumprimentos nos requisitos acima expostos ou deficiências relevantes nos seus sistemas de controlo interno serão excluídos dos leilões até o seu saneamento.
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4. Procedimentos Para a Realização dos Leilões
  1. 4.1 Leilões de Venda
    1. 4.1.1 O montante disponível para cada leilão e denominação da moeda estrangeira é comunicado pelo BNA através do SGMC ou outro meio de comunicação disponível e adequado para o efeito.
    2. 4.1.2 Os Bancos Comerciais devem, apresentar as suas propostas no SGMC no período máximo de 30 (trinta) minutos após o anúncio de abertura do leilão, indicando os montantes e as respectivas taxas de câmbio.
    3. 4.1.3 Cada Banco Comercial pode apresentar até 4 (quatro) propostas com taxas de câmbio diferentes, devendo o limite mínimo e máximo ser de até 2% (dois por cento) sobre a taxa de câmbio de referência à data do leilão. O valor de cada proposta não deverá ser inferior a EUR 500.000,00 (quinhentos mil) ou equivalente em outra moeda estrangeira, em conformidade com a moeda anunciada na sessão.
    4. 4.1.4 O montante das propostas inseridas por cada Banco Comercial participante no leilão de venda será limitado ao equivalente a 15% (quinze por cento) dos seus fundos próprios regulamentares.
    5. 4.1.5 Nos leilões sectoriais devem apenas participar os Bancos Comerciais que tenham procura nesses sectores, registada nos seus mapas de necessidades.
  2. 4.2 Leilões Para Cobertura de Cartas de Crédito
    1. 4.2.1 O BNA pode organizar leilões específicos para a cobertura cambial de cartas de crédito, comprometendo-se a vender (i) na data do leilão, um valor até 10% (dez por cento) do valor do leilão à taxa de câmbio spot que poderá ser usada para liquidação de adiantamentos ou constituição de colaterais; (ii) até 5 (cinco) dias antes das datas de pagamento de cada embarque, à taxa de câmbio spot ou forward, o valor remanescente mediante apresentação de comprovativo de negociação dos documentos.
    2. 4.2.2 O BNA deve comunicar aos Bancos participantes as características de cada sessão de leilão, nomeadamente, (i) a opção de taxa de câmbio (spot ou forward) e as finalidades elegíveis, se disso for o caso.
    3. 4.2.3 Nos leilões com taxa de câmbio forward, é definida pelo BNA uma única taxa de câmbio aplicável a todos os embarques ao abrigo de uma mesma carta de crédito, calculada considerando o seu prazo de validade e as taxas de juro de referência das moedas contempladas para o mesmo prazo (Luibor no caso do Kwanza).
    4. 4.2.4 Apenas são permitidas cartas de crédito que contemplam pagamentos diferidos, com datas de vencimento não inferiores a 60 (sessenta) dias contados da data de apresentação dos documentos referentes a cada embarque. As datas de embarque e apresentação dos documentos devem permitir o pagamento dentro da data de validade da carta de crédito.
    5. 4.2.5 As cartas de crédito apenas devem ser abertas pelos Bancos Comerciais após aceitação no leilão.
    6. 4.2.6 A abertura e pagamento de cartas de crédito, parcial ou total, devem ser objecto de registo no SINOC e de reporte no SSIF.
  3. 4.3 Leilões de Compra
    1. 4.3.1 O montante e denominação da moeda estrangeira que o BNA pretende comprar através de leilão é comunicado por via do SGMC ou outro meio de comunicação disponível e adequado para o efeito.
    2. 4.3.2 Os Bancos Comerciais devem inserir as suas propostas de venda de moeda estrangeira no SGMC, indicando o montante e taxa de câmbio.
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5. Critérios de Selecção das Propostas
  1. 5.1 As propostas dos Bancos Comerciais para a compra de moeda estrangeira ao BNA, serão seleccionadas em ordem decrescente de taxa de câmbio, partindo da proposta que oferecer a taxa de câmbio mais alta até se esgotar o montante total disponibilizado.
  2. 5.2 As propostas de compra de moeda estrangeira pelo BNA serão seleccionadas em ordem crescente, partindo da que oferecer a taxa de câmbio mais baixa até se esgotar o menor do montante total disponibilizado pelas Bancos Comerciais ou procurado pelo BNA.
  3. 5.3 Caso sejam apresentadas propostas com taxas iguais, e não sendo possível satisfazer a totalidade dos pedidos, o montante disponível será rateado em proporção ao reportado nos Mapas de Necessidades.
  4. 5.4 O montante máximo de compra por cada Banco Comercial participante será limitado a 25% da oferta colocada pelo BNA.
  5. 5.5 O BNA reserva-se ao direito de excluir as propostas entendidas como especulativas ou fora do contexto do equilíbrio, estabilidade e dinamismo do mercado cambial.
  6. 5.6 Após o encerramento do período de inserção de propostas, o BNA comunica o resultado do leilão através do SGMC e/ou outro meio de comunicação disponível e adequado para o efeito.
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6. Procedimentos Para Liquidação das Operações e Restrições
  1. 6.1 Com excepção do estabelecido no ponto 4.2, para a liquidação das operações de compra e venda de moeda estrangeira negociadas nos leilões, devem ser observados os seguintes critérios:
    1. a) A liquidação dos valores em moeda nacional será efectivada no dia D+2, por débito ou crédito das contas de reservas bancárias dos Bancos Comerciais, através do Sistema de Pagamentos em Tempo Real – SPTR;
    2. b) É responsabilidade do BNA proceder ao débito, ou crédito, conforme o caso, das contas de reserva bancária para liquidação das operações contratadas;
    3. c) A liquidação dos valores em moeda estrangeira será efectivada igualmente pelo vendedor no dia D+2.
  2. 6.2 Não é permitido o acesso a operações de redesconto ou qualquer facilidade permanente de liquidez do Banco Nacional de Angola para efeitos de liquidação de moeda estrangeira adquirida nas sessões de leilão organizadas pelo BNA.
  3. 6.3 Caso se verifique a ausência ou insuficiência de recursos para liquidação das operações previstas no presente Instrutivo, serão aplicadas, conjuntamente, ao Banco Comercial em incumprimento, as seguintes sanções:
    1. a) Cancelamento das operações contratadas sem cobertura;
    2. b) Interdição de participação nas 3 (três) sessões de leilão seguintes.
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7. Prazo de Comercialização da Moeda Estrangeira Adquirida ao BNA
  1. 7.1 A moeda estrangeira adquirida nos termos do presente Instrutivo deve, obrigatoriamente, ser utilizada para realização de operações nos termos da legislação cambial em vigor.
  2. 7.2 A moeda adquirida ao BNA e não comercializada no período de 5 (cinco) dias úteis, após liquidação do leilão, deve ser devolvida ao BNA que a adquirirá à taxa de câmbio mais baixa entre a taxa de venda e a taxa de compra em vigor na data da devolução.
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8. Leilões de Correcção Cambial
  1. 8.1 O BNA pode, realizar sessões extraordinárias de compra e venda de moeda estrangeira com carácter de intervenção, adoptando critérios específicos de participação, incluindo a dimensão da actividade no mercado financeiro, eficiência operacional, solidez financeira e capacidade de licitação dos participantes.
  2. 8.2 O BNA pode ainda, realizar leilões sem liquidação financeira, com propósito de aferição de sensibilidade da taxa de câmbio de mercado.
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9. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo Departamento de Mercados de Activos.

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10. Revogação

É revogado o Instrutivo n.º 10/2015, de 04 de Junho, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.

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11. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor a partir do dia 22 de Janeiro de 2018.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 19 de Janeiro de 2018.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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ANEXO - Pedido de Admissão às Sessões de Compra e Venda de Moeda Estrangeira do Banco Nacional de Angola
  • O BANCO (nome do banco), devidamente representado pelos signatários:
    1. 1. SOLICITA ao Banco Nacional de Angola a sua admissão as sessões de compra e venda de moeda estrangeira, nos termos e condições definidos no Instrutivo n.º 01/2018, de 19 Janeiro de 2018;
    2. 2. DECLARA ser conhecedor da regulamentação cambial e das regras que disciplinam as sessões de compra e venda de moeda estrangeira, bem como possuir procedimentos de controlo interno que asseguram o rigoroso cumprimento das normas cambiais vigentes no País;
    3. 3. COMPROMETE-SE, igualmente, a comunicar ao Banco Nacional de Angola/ Departamento de Mercados de Activos e Departamento de Controlo Cambial, quaisquer factos do seu conhecimento que possam constituir risco para a implementação e desenvolvimento do mercado cambial interbancário em Angola;
    4. 4. AUTORIZA o Banco Nacional de Angola a debitar a sua conta de reserva bancária, pelo contravalor das operações contratadas de acordo com o estabelecido para as operações de compra de moeda estrangeira ao Banco Nacional de Angola;
    5. 5. AUTORIZA o Banco Nacional de Angola a creditar a sua conta de Reserva Bancária, pelo contravalor das suas operações de venda de moeda estrangeira ao BNA, contratadas de acordo com o estabelecido para as operações de venda de moeda estrangeira ao Banco Nacional de Angola;
    6. 6. INDICA, para efeitos de liquidação da moeda estrangeira, as coordenadas bancárias abaixo;
      1. i. Nome do Banco:
      2. ii. Correspondente:
      3. iii. Nº de Conta:
      4. iv. Intermediário:
      5. v. Assinatura:
      6. vi. Nome Completo:
      7. C/CÓPIA: DCC, DSI, DOB
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