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Instrutivo n.º 13/2018 - Prevenção de Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo nas Operações de Comércio Internacional

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece os procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar na identificação do perfil de risco dos clientes nas transacções de importação e exportação de mercadorias e as medidas de prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e infracções subjacentes, que devem ser aplicadas a clientes classificados de risco elevado.

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2. Classificação
  1. 2.1 O processo de atribuição do nível de risco aos clientes pela Instituição Financeira Bancária deve ser baseado num conhecimento aprofundado dos mesmos, obtido no momento de abertura de conta e actualizado numa base regular, através da análise da documentação e informação prestada pelo cliente sobre:
    1. a) O modelo de negócio;
    2. b) As principais contrapartes e os países onde estas estão sedeadas;
    3. c) A mercadoria e serviços que são transaccionados; e,
    4. d) O historial e as perspectivas de volume e valor anual de operações.
  2. 2.2 Na avaliação das principais contrapartes dos seus clientes importadores e dos países onde estas estão sedeadas, as Instituições Financeiras Bancárias devem ter em conta que existe maior risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e respectivas infracções subjacentes associadas, em determinadas estruturas, nomeadamente, as constituídas:
    1. a) Em países que não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, facilitando a ocultação de fluxos de fundos ilícitos, e/ou que facilitam a criação de veículos de finalidade especial (SPV) sem necessidade de uma estrutura física no país de incorporação, que são pouco transparentes e que não estão sujeitos a regras de governação corporativa equivalentes às exigidas em Angola através da Lei das Sociedades Comerciais; e/ou;
    2. b) Com as características de uma empresa de “trading”, nomeadamente:
      1. i. Para actuar, exclusivamente, como agente intermediário para uma ou poucas empresas importadoras, aumentando a probabilidade de serem empresas relacionadas e facilitando a aplicação de preços de transferência que não estejam alinhados com os preços de mercado; e,
      2. ii. Não estando domiciliada no país de origem da maioria dos produtos exportados ou do qual os produtos são embarcados; e/ou,
    3. c) Como sociedades por quotas ou sociedades unipessoais, de pequena dimensão sem uma estrutura de governação corporativa robusta e sem reputação e exposição internacional.
  3. 2.3 Os importadores que transaccionam com exportadores com estruturas caracterizadas pelo ponto anterior do presente Instrutivo devem ser classificados como sendo de risco elevado, exigindo procedimentos de diligência reforçada, nos termos previstos na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro – Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo.
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3. Condições e Procedimentos Aplicáveis aos Importadores de Risco Elevado
  1. 3.1. As Instituições Financeiras Bancárias devem, no seguimento da atribuição de um nível de risco elevado a um cliente importador:
    1. a) Impedir que o cliente utilize pagamentos antecipados para a liquidação das suas importações; e,
    2. b) Aplicar procedimentos de diligência reforçada, nos termos previstos na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro e nos pontos 4 e 5 do presente Instrutivo.
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4. Procedimentos de Diligência Reforçada
  1. 4.1 Os procedimentos de diligência reforçada referidos na alínea b) do ponto 3.1 do presente Instrutivo devem incluir os seguintes elementos:
    1. a) Solicitação das contas do cliente importador e respectivo Modelo 1 do imposto industrial para verificar a consistência entre o valor de vendas declarado e o valor das importações reflectido nas contas e também a sua razoabilidade, considerando o valor das operações cambiais realizadas através da Instituição Financeira Bancária (Nota: passado o primeiro semestre apenas poderão ser aceites para este efeito documentos referentes ao exercício anterior); e,
    2. b) Identificação dos beneficiários efectivos das entidades exportadoras classificadas como tradings, beneficiárias dos pagamentos, de forma a:
      1. i. verificar que não estão sujeitos a sanções impostas pelo Office of Foreign Asset Control (OFAC), Comité de Sanções das Nações Unidas e/ou outras entidades equivalentes;
      2. ii. identificar a existência de entidades relacionadas com o importador; e,
      3. iii. Obtenção de confirmação da entrega do Relatório de Preços de Transferência à Administração Geral Tributária (AGT), no caso da identificação de entidades relacionadas, quando o importador é um grande contribuinte, classificado como tal pelo Despacho n.º 316/17, de 17 de Julho, do Ministério das Finanças.
  2. 4.2 Relativamente às operações de importação, as Instituições Financeiras Bancárias devem, na monitorização das transacções dos seus clientes importadores considerados de risco elevado, aplicar os procedimentos a seguir descritos, entre outros, de forma proporcional ao risco que a operação possa representar.
  3. 4.3 Sempre que a operação é liquidada através de uma carta de crédito, as Instituições Financeiras Bancárias devem, na abertura da carta de crédito:
    1. a) Assegurar que a factura pró-forma inclui uma descrição detalhada da mercadoria a ser importada e o preço unitário;
    2. b) Aferir a consistência da descrição na factura com a descrição na licença de importação;
    3. c) Procurar aferir a razoabilidade do valor da mercadoria na factura, através da comparação com facturas anteriores e/ou o valor de mercado, quando publicamente disponível e/ou outra informação relevante internamente ou publicamente disponível;
    4. d) Averiguar o sentido económico da importação, nomeadamente, a correspondência do valor e volume da mercadoria com o modo de transporte e custo do frete;
    5. e) Obter justificações nos casos em que a mercadoria seja embarcada num país que não tem produção tradicional do produto que está a ser exportado para Angola;
    6. f) Avaliar a consistência da operação com a actividade do importador, designadamente:
      1. i. O valor da importação está dentro do padrão normal do importador;
      2. ii. O valor da importação é consistente com a escala da actividade de negócio regular do importador; e,
      3. iii. O tipo de mercadoria que está a ser importada é consistente com a actividade de negócio regular do importador.
    7. g) Não aceitar emitir cartas de crédito que:
      1. i. Sejam transferíveis; e,
      2. ii. Permitam transbordos através de uma ou mais jurisdições, a não ser que existam razões económicas fundamentadas para tal.
  4. 4.4 As instituições financeiras bancárias devem na recepção dos documentos:
    1. a) Aferir a consistência dos documentos de suporte à operação, designadamente:
      1. i. Que a descrição da mercadoria e outras informações comuns no conhecimento de embarque, na factura, na licença de importação, no Documento Único e outros documentos que façam parte do conjunto de documentos de suporte à operação, são coerentes entre eles e com a carta de crédito, sempre que aplicável;
      2. ii. Que o número de referência dos contentores, referidos no manifesto de embarque foram embarcados no navio referido no mesmo documento, e que esse navio saiu e atracou nos portos referidos também no manifesto de embarque, através de consulta aos websites das linhas de navegação.
    2. b) Efectuar uma análise de qualquer pedido de aceitação de divergências pelo exportador, especialmente quando estas resultam da inconsistência da informação entre os documentos apresentados, ao abrigo da carta de crédito ou com a carta de crédito em si, permitindo a sua aceitação apenas se estas forem devidamente justificadas.
    3. c) Nos casos em que a operação foi confirmada por um banco no estrangeiro, a Instituição Financeira Bancária deve imediatamente contactar esse banco ao detectar indícios de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou infracções subjacentes na sua análise aos documentos de acordo com o estipulado no ponto 4.3, de forma a permitir que as medidas adequadas sejam tomadas, conforme o caso.
  5. 4.5 As Instituições Financeiras Bancárias devem aplicar as diligências acima referidas, com as necessárias adaptações, aos outros instrumentos de pagamento utilizados pelos importadores, no momento da solicitação da liquidação da operação.
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5. Outras Diligências
  1. 5.1 As Instituições Financeiras Bancárias devem:
    1. a) Obter todas as informações necessárias para se assegurar da licitude das operações;
    2. b) Recusar a realização de operações sempre que os procedimentos de diligência referidos no presente Instrutivo não possam ser adequadamente cumpridos;
    3. c) No caso de existirem suspeitas de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou infracções subjacentes, abster-se de executar as operações e comunica-las à Unidade de Informação Financeira (UIF), conforme disposto na Directiva n.º 01/DSI/2012, devendo aguardar pela decisão dessa entidade sobre o tratamento a ser dado à operação; e,
    4. d) Registar os resultados das medidas de diligência aplicadas e das decisões tomadas e arquivá-las no dossier do respectivo cliente.
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6. Sanções

A violação das regras previstas no presente Instrutivo é punível nos termos do disposto na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, Lei n.º 05/97, de 27 de Junho – Lei Cambial e na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho – Lei de Bases das Instituições Financeiras, sem prejuízo de outra legislação eventualmente aplicável.

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7. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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8. Entrada em vigor

O presente Instrutivo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 20 de Setembro de 2018.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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