1. Prestação de informação de risco operacional
- 1.1 As Instituições Financeiras devem prestar informação relativamente ao disposto no artigo 4.º do Aviso n.º 05/2016, de 22 de Junho, sobre requisito de fundos próprios regulamentares para risco operacional, em base individual, mensalmente, e em base consolidada, trimestralmente, utilizando para tal os mapas e notas de preenchimento em anexo ao presente Instrutivo.
- 1.2 Sem prejuízo da prestação de informação em base individual, a empresa-mãe do grupo financeiro deve remeter as informações previstas no presente Instrutivo em base consolidada, de acordo com o perímetro de consolidação previsto no Aviso n.º 03/2013, de 22 de Abril, sobre supervisão prudencial em base consolidada.
- 1.3 As Instituições que devido à natureza da sua actividade não disponham de informação a prestar em qualquer um dos mapas, devem declarar esse facto através dos mapas em anexo ao presente Instrutivo.
- 1.4 As Instituições devem, em qualquer momento, estar em condições de justificar a informação remetida, através de documentação comprovativa.
2. Sanções
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
3. Disposições transitórias
As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo nos termos das disposições transitórias do Aviso n.º 02/2016, de 15 de Junho, sobre fundos próprios regulamentares.
4. Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação e aplicação do presente Instrutivo serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
5. Entrada em vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 08 de Agosto de 2016.
O GOVERNADOR
VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA
ANEXO I - Notas de preenchimento do mapa de Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para cobertura do risco operacional
- 1. Modelo aplicável às Instituições que calculem o requisito de fundos próprios regulamentares para cobertura do risco operacional de acordo com os métodos previstos no Instrutivo n.º 16/2016, sobre cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco operacional.
- 2. O mapa de prestação de informação deve ser preenchido em conformidade com as disposições do Instrutivo n.º 16/2016, sobre cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco operacional, nomeadamente:
- a) para o Método do Indicador Básico, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo I;
- b) para o Método Padrão, de acordo com as disposições do Anexo II; e
- c) para o Método Padrão Alternativo, de acordo com os termos previstos no Anexo III.
- 3. Tanto o indicador de exposição anual como o indicador alternativo de exposição são determinados numa base anual e remetidos no final do exercício financeiro, de acordo com o disposto nos Anexos I e III, respectivamente, ambos do Instrutivo n.º 16/2016, sobre cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco operacional. Deste modo, na prestação de informação relativa a 31 de Dezembro de cada ano, deve entender-se por “Ano n” o valor do indicador relativo ao exercício findo nessa data, por “Ano n-1” o ano antecedente e por “Ano n-2” dois exercícios anteriores ao actual remetido. Os valores dos indicadores referidos, apesar de remetidos trimestralmente, a nível individual, e semestralmente, a nível consolidado, apenas são actualizados anualmente.
ANEXO II - Notas de preenchimento do mapa “Informação de Risco Operacional”
- 1. Modelo aplicável às Instituições que calculem o requisito de fundos próprios regulamentares para cobertura do risco operacional de acordo com o Método Padrão ou Método Padrão Alternativo, previstos no Instrutivo n.º 16/2016, sobre cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco operacional.
- 2. Para cada segmento de actividade, registo do número de eventos decorrente de cada um dos sete tipos de evento de risco operacional. Caso um evento de risco operacional tenha impacto em mais do que um segmento de actividade, este deve ser registado nos respectivos segmentos.
- 3. Para cada segmento de actividade, registo do montante de perdas decorrentes de cada um dos sete tipos de evento de risco operacional.
- 4. Para cada segmento de actividade, registo do montante de perda unitária máxima registada em cada um dos sete tipos de evento de risco operacional, devendo ser consideradas as eventuais repartições de eventos de risco operacional em mais do que um segmento de actividade.
- 5. O número agregado de eventos para cada um dos sete tipos de eventos de risco operacional deve corresponder ao total do número de eventos registados em cada um dos segmentos de actividade, excepto nos casos em que um evento de risco operacional tenha sido registado em mais do que um segmento, dado que esse evento só deve ser contabilizado uma única vez.
- 6. O valor agregado das perdas para cada um dos sete tipos de eventos de risco operacional corresponde ao total dos montantes registados em cada um dos segmentos de actividade.
- 7. A perda unitária máxima para cada um dos sete tipos de eventos de risco operacional deve corresponder à perda individual máxima registada num dos segmentos de actividade, excepto nos casos em que o evento com a perda unitária máxima tenha sido registado em mais do que um segmento de actividade.
- 8. No que respeita à agregação por segmento de actividade, os valores a apresentar correspondem ao valor agregado do número de eventos e dos montantes registados em cada uma das colunas referentes aos sete tipos de evento de risco operacional. Relativamente à perda unitária máxima, deve ser registado o valor da maior perda individual apurada no segmento de actividade, sendo por isso referente a um único tipo de evento de risco operacional.