1. Prestação de informação sobre limites prudenciais aos grandes riscos
- 1.1. As instituições financeiras devem remeter ao Banco Nacional de Angola informação sobre os seus grandes riscos e a detenção em empresas não financeiras, através dos mapas e notas de preenchimento previstos nos Anexos I e II que constituem parte integrante do presente Instrutivo, sendo que os valores a preencher devem estar de acordo com as disposições do artigo 14.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- 1.2. Sem prejuízo da prestação de informação em base individual, as empresas-mãe do grupo financeiro devem remeter as informações previstas no presente Instrutivo em base consolidada, tendo em conta o perímetro de consolidação para efeitos prudenciais previsto no Aviso n.º 03/2013, de 22 de Abril, sobre supervisão prudencial em base consolidada.
- 1.3. As instituições financeiras devem reportar a informação requerida no presente Instrutivo em base individual mensalmente e em base consolidada trimestralmente, ambas até ao final do mês seguinte àquele a que se referem.
- 1.4. Adicionalmente, as instituições financeiras devem, em qualquer momento e através de documentação comprovativa, estar em condições de justificar perante o Banco Nacional de Angola os dados reportados nos mapas em Anexo.
2. Sanções
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
3. Disposições transitórias
As instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo nos termos das disposições transitórias do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
4. Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
5. Entrada em vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2017.
O GOVERNADOR
VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA
ANEXO I - Notas de preenchimento do mapa “Limites prudenciais aos grandes riscos”
- 1. O mapa “Limites prudenciais” é aplicável às instituições financeiras para procederem ao cálculo dos seus grandes riscos de acordo com o método previsto no Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos. A prestação de informação a ser feita no mapa deve ser efectuada em conformidade com as instruções dispostas no presente Instrutivo.
- 2. No preenchimento do mapa devem ser consideradas todas as exposições, sendo que as denominadas em moeda estrangeira devem ser convertidas em Kwanzas, à taxa de câmbio de referência do Banco Nacional de Angola para a respectiva data.
- 3. Os separadores “GR_01” e “GR_02” devem ser preenchidos com todas as exposições a contrapartes, de forma individual. Os separadores “GR_03” e “GR_04” são análogos aos dois primeiros, com a particularidade de se agruparem todas as exposições individuais por grupos de contrapartes ligadas entre si. No caso de a contraparte não pertencer a qualquer grupo de contrapartes ligadas entre si, no preenchimento da coluna “Grupo”, deve ser introduzido “Sem Grupo”.
- 4. No âmbito do preenchimento do mapa, é necessário ter em consideração as rubricas do Manual do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras (CONTIF), devido à necessidade da sua utilização no cálculo das exposições consideradas no artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- 5. Neste contexto, o âmbito das notas constantes do mapa é o seguinte:
- Dos separadores “GR_01” e “GR_03”:
- a. As colunas “Contraparte”, “Referência da Posição em Risco”, “País” e “Grupo” servem para identificar a contraparte relativamente à qual foram constituídas exposições. Nomeadamente, na coluna “Contraparte” deve ser introduzido o nome legal da pessoa, singular ou colectiva, perante a qual a instituição financeira está exposta; a coluna “Referência da Posição em Risco” serve como identificador único da operação de acordo com os sistemas de informação da instituição financeira (e.g. número do contrato de crédito); a coluna “País” serve para identificar o país de origem da contraparte; a coluna “Grupo” serve para identificar, caso seja relevante, o grupo económico ao qual a contraparte pertence.
- b. A coluna “Detentor de Participações Qualificadas? Sim/Não” dos separadores “GR_01” e “GR_03” serve para aferir se a contraparte à qual a instituição financeira está exposta detém participações qualificadas, para efeitos de cálculo do limite estabelecido no número 2 do artigo 6.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- c. As colunas de (1) a (9) compreendem os elementos referidos na alínea a) do número 1 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- i) A coluna (1) resulta da soma das rubricas 1.10.10, 1.10.20 e 1.10.30.
- ii) A coluna (2) resulta da soma das rubricas 1.20.10, 1.20.20, 1.20.30 e 1.20.40.
- iii) A coluna (3) resulta da soma da rubrica 1.30.10 com a 1.30.30. A rubrica 1.30.20 não é incluída, de acordo com o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, por ser uma exposição pertencente à carteira de negociação. Adicionalmente, nesta coluna não são consideradas as exposições referidas na alínea b) do número 2 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- iv) A coluna (4) resulta da soma das rubricas 1.4.10, 1.40.20, 1.40.30 e 1.40.40.
- v) A coluna (5) resulta da soma da rubrica 1.50.10 com a 1.50.20. Na rubrica 1.50.20 não são consideradas as exposições referidas na alínea c) do número 2 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- vi) A coluna (6) resulta da soma das rubricas 1.60.10, 1.60.20 e 1.60.90. Nesta coluna não são consideradas as exposições referidas na alínea a) do número 2 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- vii) A coluna (7) resulta da soma da rubrica 1.70.10 com a 1.70.90.
- viii) A coluna (8) resulta da soma das rubricas 1.80.10, 1.80.20, 1.80.30, 1.80.40, 1.80.80 e 1.80.90.
- ix) A coluna (9) resulta da soma das rubricas 1.90.10.10, 1.90.10.20, 1.90.10.30 e 1.90.10.90.
- x) A coluna (9a) corresponde à rubrica 1.90.10.20. A sua discriminação serve para propósitos de verificação dos limites dispostos no artigo 7.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- d. A coluna 10 corresponde à soma das colunas de 1 a 9, enumeradas acima, e corresponde ao valor a ser transportado para os separadores “GR_02” e “GR_04”, [(10) = (1) + (2) + (3) + (4) + (5) + (6) + (7) + (8) + (9)].
- Dos separadores “GR_02” e “GR_04”:
- a. A coluna (11) corresponde ao valor da coluna (10) transportado para os separadores “GR_02” e “GR_04”, provenientes, respectivamente, dos separadores “GR_01” e “GR_03”.
- b. Os números de (12) a (14) compreendem os elementos referidos na alínea b) da coluna 1 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- c. Os números (12) e (13) correspondem às posições longas e curtas, respectivamente, pertencentes à carteira de negociação, calculadas de acordo com o Anexo I do Instrutivo sobre cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco de mercado e risco de crédito de contraparte na carteira de negociação.
- d. A coluna (14) representa o excedente na carteira de negociação das posições longas, inscritas em (12), em relação às posições curtas, inscritas em (13), [(14) = (12) – (13)].
- e. Os números de (15) a (17) compreendem as exposições decorrentes de elementos extrapatrimoniais referidos na alínea c) do número 1 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- f. A coluna (15) resulta da soma da rubrica 9.10.20.10 com a 9.10.20.20.
- g. A coluna (16) corresponde à rubrica 9.10.30.40. Nesta coluna não são consideradas as exposições referidas na alínea d) do número 2 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- h. A coluna (17) resulta da soma da rubrica 9.10.60.10 com a 9.10.60.20.
- i. A coluna (18) compreende os instrumentos referidos na alínea d) do número 1 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos. O valor a inserir nesta coluna corresponde à multiplicação do valor nocional constante na rubrica 9.10.40, pela percentagem da tabela apresentada no Anexo II do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, correspondente.
- j. A coluna (19) corresponde ao valor total das exposições a cada contraparte ou grupo de contrapartes ligadas entre si, [(19) = (11) + (14) + (15) + (16) + (17) +(18)].
- k. A coluna (20) corresponde às isenções aos limites dos grandes riscos enumeradas no artigo 11.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- l. A coluna (21) corresponde às deduções parciais, em 80%, às exposições a contrapartes, tal como indicado no número 1 do artigo 12.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- m. A coluna (22) corresponde às deduções parciais, em 50%, às exposições a contrapartes, tal como indicado no número 1 do artigo 12.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- n. De acordo com o artigo 10.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, as garantias que cumpram com os critérios de elegibilidade estabelecidos no Aviso n.º 10/2014, de 10 de Dezembro, sobre garantias para fins prudenciais podem ser consideradas no âmbito das isenções e deduções referidas nas alíneas o), p) e q).
- o. A coluna (23) corresponde a exposições, ou parcelas de exposições, integralmente cobertas por fundos próprios regulamentares, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 8.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos. A totalidade dos fundos próprios afectos à referida cobertura corresponde à linha 1.4.2., “Riscos cobertos por fundos próprios”, do mapa de prestação de informação dos fundos próprios.
- p. A coluna (24) corresponde ao total de riscos sujeitos a limite, a cada contraparte ou grupo de contrapartes ligadas entre si, e resulta da subtracção das isenções e deduções, comtempladas nas alíneas o), p) e q) ao valor total de exposições contemplado na alínea n), [(24) = (19) – (20) - 20% × (21) – 50% × (22)].
- q. As colunas (25a), (25b), (26a) e (26b) correspondem a valores a deduzir aos fundos próprios regulamentares. A soma das colunas (25a) e (25b) corresponde ao valor a deduzir aos fundos próprios regulamentares, de acordo com o estabelecido nos números 1 e 2 do artigo 6.º. A soma das colunas (26a) e (26b) corresponde ao valor a deduzir aos fundos próprios regulamentares, de acordo com o estabelecido no número 1 do artigo 7.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- i) As colunas (25a) e (25b) compreendem o valor a deduzir aos fundos próprios regulamentares, decorrentes de exposições a contrapartes que não são fazem parte de um grupo de contrapartes ligadas entre si.
- ii) As colunas (26a) e (26b) compreendem o valor a deduzir aos fundos próprios regulamentares, decorrentes de exposições a grupos de contrapartes ligadas entre si. As exposições sobre contrapartes que são parte integrante de um grupo de contrapartes ligadas entre si, não são consideradas nas colunas (25a) e (25b).
- r. A coluna (27), do separador “GR_04”, corresponde ao valor a deduzir aos fundos próprios regulamentares, de acordo com o estabelecido no número 3 do artigo 6.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- s. A coluna (28), do separador “GR_04”, corresponde ao valor a deduzir aos fundos próprios regulamentares, de acordo com o estabelecido no número 2 do artigo 7.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- Do separador “GR_05”:
- a. As colunas de “t-4” a “t” servem para o cálculo da percentagem da participação da instituição financeira na empresa não financeira em questão, relativamente aos capitais próprios da última.
- b. A coluna (29), do separador “GR_05”, corresponde ao valor a deduzir aos fundos próprios regulamentares, por cada exposição de acordo com o disposto no número 3 do artigo 7.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
- Do separador “Limites & Deduções”:
- a. A linha (30) corresponde ao valor da rubrica 1. “ Fundos próprios regulamentares para efeitos de solvabilidade” do mapa de prestação de informação para fundos próprios regulamentares.
- b. A linha (31), “Grandes riscos”, corresponde ao limite estabelecido no número 9 do artigo 3.º, [(31) = 0,1 × (30)].
- c. A linha (32), “Limite a contrapartes”, corresponde ao limite estabelecido no número 1 do artigo 6.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, [(32) = 0,25 × (30)].
- d. A linha (32a), “Limite a contrapartes detentoras de participações qualificadas”, corresponde ao limite estabelecido no número 2 do artigo 6.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, [(32a) = 0,1 × (30)].
- e. A linha (33), “Limite das 20 maiores exposições”, corresponde ao limite estabelecido no número 3 do artigo 6.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, [(33) = 3 × (30)].
- f. A linha (34), “Limite à participação em empresas não financeiras”, corresponde ao limite estabelecido no número 1 do artigo 7.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, [(34) = 0,15 × (30)].
- g. A linha (35), “Limite agregado à participação em empresas não financeiras”, corresponde ao limite estabelecido no número 2 do artigo 7.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, [(35) = 0,4 × (30)].
- h. A linha (36), “Limite de detenção”, corresponde ao limite de detenção estabelecido no número 3 do artigo 7.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, (25% do capital da empresa não financeira participada por prazo, seguido ou interpolado, superior a 3 anos).
- i. A linha (37), “Valor a deduzir de acordo com o número 1 do artigo 6.º”, resulta da soma dos valores das colunas (25a) e (25b) que correspondam a exposição relativamente a contrapartes ou um grupo de contrapartes ligadas entre si, que não detenham participações em empresas não financeiras.
- j. A linha (38), “Valor a deduzir de acordo com o número 2 do artigo 6.º”, resulta da soma dos valores das colunas (25a) e (25b) que correspondam a exposição relativamente a contrapartes ou um grupo de contrapartes ligadas entre si, que detenham participações em empresas não financeiras.
- k. A linha (39), “Valor a deduzir de acordo com o número 3 do artigo 6.º”, corresponde ao valor da coluna (27).
- l. A linha (40), “Valor a deduzir de acordo com o número 1 do artigo 7.º”, resulta da soma dos valores das colunas (26a) e (26b).
- m. A linha (41), “Valor a deduzir de acordo com o número 2 do artigo 7.º”, corresponde ao valor da coluna (28).
- n. A linha (42), “Valor a deduzir de acordo com o número 3 do artigo 7.º”, resulta da soma dos valores da coluna (29).