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Instrutivo n.º 03/2017 - Prestação de Informação Sobre Limites Prudenciais aos Grandes Riscos

1. Prestação de informação sobre limites prudenciais aos grandes riscos
  1. 1.1. As instituições financeiras devem remeter ao Banco Nacional de Angola informação sobre os seus grandes riscos e a detenção em empresas não financeiras, através dos mapas e notas de preenchimento previstos nos Anexos I e II que constituem parte integrante do presente Instrutivo, sendo que os valores a preencher devem estar de acordo com as disposições do artigo 14.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
  2. 1.2. Sem prejuízo da prestação de informação em base individual, as empresas-mãe do grupo financeiro devem remeter as informações previstas no presente Instrutivo em base consolidada, tendo em conta o perímetro de consolidação para efeitos prudenciais previsto no Aviso n.º 03/2013, de 22 de Abril, sobre supervisão prudencial em base consolidada.
  3. 1.3. As instituições financeiras devem reportar a informação requerida no presente Instrutivo em base individual mensalmente e em base consolidada trimestralmente, ambas até ao final do mês seguinte àquele a que se referem.
  4. 1.4. Adicionalmente, as instituições financeiras devem, em qualquer momento e através de documentação comprovativa, estar em condições de justificar perante o Banco Nacional de Angola os dados reportados nos mapas em Anexo.
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2. Sanções

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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3. Disposições transitórias

As instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo nos termos das disposições transitórias do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.

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4. Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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5. Entrada em vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2017.

O GOVERNADOR

VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA

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ANEXO I - Notas de preenchimento do mapa “Limites prudenciais aos grandes riscos”
  1. 1. O mapa “Limites prudenciais” é aplicável às instituições financeiras para procederem ao cálculo dos seus grandes riscos de acordo com o método previsto no Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos. A prestação de informação a ser feita no mapa deve ser efectuada em conformidade com as instruções dispostas no presente Instrutivo.
  2. 2. No preenchimento do mapa devem ser consideradas todas as exposições, sendo que as denominadas em moeda estrangeira devem ser convertidas em Kwanzas, à taxa de câmbio de referência do Banco Nacional de Angola para a respectiva data.
  3. 3. Os separadores “GR_01” e “GR_02” devem ser preenchidos com todas as exposições a contrapartes, de forma individual. Os separadores “GR_03” e “GR_04” são análogos aos dois primeiros, com a particularidade de se agruparem todas as exposições individuais por grupos de contrapartes ligadas entre si. No caso de a contraparte não pertencer a qualquer grupo de contrapartes ligadas entre si, no preenchimento da coluna “Grupo”, deve ser introduzido “Sem Grupo”.
  4. 4. No âmbito do preenchimento do mapa, é necessário ter em consideração as rubricas do Manual do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras (CONTIF), devido à necessidade da sua utilização no cálculo das exposições consideradas no artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
  5. 5. Neste contexto, o âmbito das notas constantes do mapa é o seguinte:
  6. Dos separadores “GR_01” e “GR_03”:
    1. a. As colunas “Contraparte”, “Referência da Posição em Risco”, “País” e “Grupo” servem para identificar a contraparte relativamente à qual foram constituídas exposições. Nomeadamente, na coluna “Contraparte” deve ser introduzido o nome legal da pessoa, singular ou colectiva, perante a qual a instituição financeira está exposta; a coluna “Referência da Posição em Risco” serve como identificador único da operação de acordo com os sistemas de informação da instituição financeira (e.g. número do contrato de crédito); a coluna “País” serve para identificar o país de origem da contraparte; a coluna “Grupo” serve para identificar, caso seja relevante, o grupo económico ao qual a contraparte pertence.
    2. b. A coluna “Detentor de Participações Qualificadas? Sim/Não” dos separadores “GR_01” e “GR_03” serve para aferir se a contraparte à qual a instituição financeira está exposta detém participações qualificadas, para efeitos de cálculo do limite estabelecido no número 2 do artigo 6.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
    3. c. As colunas de (1) a (9) compreendem os elementos referidos na alínea a) do número 1 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
      1. i) A coluna (1) resulta da soma das rubricas 1.10.10, 1.10.20 e 1.10.30.
      2. ii) A coluna (2) resulta da soma das rubricas 1.20.10, 1.20.20, 1.20.30 e 1.20.40.
      3. iii) A coluna (3) resulta da soma da rubrica 1.30.10 com a 1.30.30. A rubrica 1.30.20 não é incluída, de acordo com o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, por ser uma exposição pertencente à carteira de negociação. Adicionalmente, nesta coluna não são consideradas as exposições referidas na alínea b) do número 2 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
      4. iv) A coluna (4) resulta da soma das rubricas 1.4.10, 1.40.20, 1.40.30 e 1.40.40.
      5. v) A coluna (5) resulta da soma da rubrica 1.50.10 com a 1.50.20. Na rubrica 1.50.20 não são consideradas as exposições referidas na alínea c) do número 2 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
      6. vi) A coluna (6) resulta da soma das rubricas 1.60.10, 1.60.20 e 1.60.90. Nesta coluna não são consideradas as exposições referidas na alínea a) do número 2 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
      7. vii) A coluna (7) resulta da soma da rubrica 1.70.10 com a 1.70.90.
      8. viii) A coluna (8) resulta da soma das rubricas 1.80.10, 1.80.20, 1.80.30, 1.80.40, 1.80.80 e 1.80.90.
      9. ix) A coluna (9) resulta da soma das rubricas 1.90.10.10, 1.90.10.20, 1.90.10.30 e 1.90.10.90.
      10. x) A coluna (9a) corresponde à rubrica 1.90.10.20. A sua discriminação serve para propósitos de verificação dos limites dispostos no artigo 7.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
    4. d. A coluna 10 corresponde à soma das colunas de 1 a 9, enumeradas acima, e corresponde ao valor a ser transportado para os separadores “GR_02” e “GR_04”, [(10) = (1) + (2) + (3) + (4) + (5) + (6) + (7) + (8) + (9)].
  7. Dos separadores “GR_02” e “GR_04”:
    1. a. A coluna (11) corresponde ao valor da coluna (10) transportado para os separadores “GR_02” e “GR_04”, provenientes, respectivamente, dos separadores “GR_01” e “GR_03”.
    2. b. Os números de (12) a (14) compreendem os elementos referidos na alínea b) da coluna 1 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
    3. c. Os números (12) e (13) correspondem às posições longas e curtas, respectivamente, pertencentes à carteira de negociação, calculadas de acordo com o Anexo I do Instrutivo sobre cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco de mercado e risco de crédito de contraparte na carteira de negociação.
    4. d. A coluna (14) representa o excedente na carteira de negociação das posições longas, inscritas em (12), em relação às posições curtas, inscritas em (13), [(14) = (12) – (13)].
    5. e. Os números de (15) a (17) compreendem as exposições decorrentes de elementos extrapatrimoniais referidos na alínea c) do número 1 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
    6. f. A coluna (15) resulta da soma da rubrica 9.10.20.10 com a 9.10.20.20.
    7. g. A coluna (16) corresponde à rubrica 9.10.30.40. Nesta coluna não são consideradas as exposições referidas na alínea d) do número 2 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
    8. h. A coluna (17) resulta da soma da rubrica 9.10.60.10 com a 9.10.60.20.
    9. i. A coluna (18) compreende os instrumentos referidos na alínea d) do número 1 do artigo 9.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos. O valor a inserir nesta coluna corresponde à multiplicação do valor nocional constante na rubrica 9.10.40, pela percentagem da tabela apresentada no Anexo II do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, correspondente.
    10. j. A coluna (19) corresponde ao valor total das exposições a cada contraparte ou grupo de contrapartes ligadas entre si, [(19) = (11) + (14) + (15) + (16) + (17) +(18)].
    11. k. A coluna (20) corresponde às isenções aos limites dos grandes riscos enumeradas no artigo 11.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
    12. l. A coluna (21) corresponde às deduções parciais, em 80%, às exposições a contrapartes, tal como indicado no número 1 do artigo 12.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
    13. m. A coluna (22) corresponde às deduções parciais, em 50%, às exposições a contrapartes, tal como indicado no número 1 do artigo 12.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
    14. n. De acordo com o artigo 10.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, as garantias que cumpram com os critérios de elegibilidade estabelecidos no Aviso n.º 10/2014, de 10 de Dezembro, sobre garantias para fins prudenciais podem ser consideradas no âmbito das isenções e deduções referidas nas alíneas o), p) e q).
    15. o. A coluna (23) corresponde a exposições, ou parcelas de exposições, integralmente cobertas por fundos próprios regulamentares, de acordo com o disposto no número 1 do artigo 8.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos. A totalidade dos fundos próprios afectos à referida cobertura corresponde à linha 1.4.2., “Riscos cobertos por fundos próprios”, do mapa de prestação de informação dos fundos próprios.
    16. p. A coluna (24) corresponde ao total de riscos sujeitos a limite, a cada contraparte ou grupo de contrapartes ligadas entre si, e resulta da subtracção das isenções e deduções, comtempladas nas alíneas o), p) e q) ao valor total de exposições contemplado na alínea n), [(24) = (19) – (20) - 20% × (21) – 50% × (22)].
    17. q. As colunas (25a), (25b), (26a) e (26b) correspondem a valores a deduzir aos fundos próprios regulamentares. A soma das colunas (25a) e (25b) corresponde ao valor a deduzir aos fundos próprios regulamentares, de acordo com o estabelecido nos números 1 e 2 do artigo 6.º. A soma das colunas (26a) e (26b) corresponde ao valor a deduzir aos fundos próprios regulamentares, de acordo com o estabelecido no número 1 do artigo 7.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
      1. i) As colunas (25a) e (25b) compreendem o valor a deduzir aos fundos próprios regulamentares, decorrentes de exposições a contrapartes que não são fazem parte de um grupo de contrapartes ligadas entre si.
      2. ii) As colunas (26a) e (26b) compreendem o valor a deduzir aos fundos próprios regulamentares, decorrentes de exposições a grupos de contrapartes ligadas entre si. As exposições sobre contrapartes que são parte integrante de um grupo de contrapartes ligadas entre si, não são consideradas nas colunas (25a) e (25b).
    18. r. A coluna (27), do separador “GR_04”, corresponde ao valor a deduzir aos fundos próprios regulamentares, de acordo com o estabelecido no número 3 do artigo 6.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
    19. s. A coluna (28), do separador “GR_04”, corresponde ao valor a deduzir aos fundos próprios regulamentares, de acordo com o estabelecido no número 2 do artigo 7.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
  8. Do separador “GR_05”:
    1. a. As colunas de “t-4” a “t” servem para o cálculo da percentagem da participação da instituição financeira na empresa não financeira em questão, relativamente aos capitais próprios da última.
    2. b. A coluna (29), do separador “GR_05”, corresponde ao valor a deduzir aos fundos próprios regulamentares, por cada exposição de acordo com o disposto no número 3 do artigo 7.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos.
  9. Do separador “Limites & Deduções”:
    1. a. A linha (30) corresponde ao valor da rubrica 1. “ Fundos próprios regulamentares para efeitos de solvabilidade” do mapa de prestação de informação para fundos próprios regulamentares.
    2. b. A linha (31), “Grandes riscos”, corresponde ao limite estabelecido no número 9 do artigo 3.º, [(31) = 0,1 × (30)].
    3. c. A linha (32), “Limite a contrapartes”, corresponde ao limite estabelecido no número 1 do artigo 6.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, [(32) = 0,25 × (30)].
    4. d. A linha (32a), “Limite a contrapartes detentoras de participações qualificadas”, corresponde ao limite estabelecido no número 2 do artigo 6.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, [(32a) = 0,1 × (30)].
    5. e. A linha (33), “Limite das 20 maiores exposições”, corresponde ao limite estabelecido no número 3 do artigo 6.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, [(33) = 3 × (30)].
    6. f. A linha (34), “Limite à participação em empresas não financeiras”, corresponde ao limite estabelecido no número 1 do artigo 7.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, [(34) = 0,15 × (30)].
    7. g. A linha (35), “Limite agregado à participação em empresas não financeiras”, corresponde ao limite estabelecido no número 2 do artigo 7.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, [(35) = 0,4 × (30)].
    8. h. A linha (36), “Limite de detenção”, corresponde ao limite de detenção estabelecido no número 3 do artigo 7.º do Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, (25% do capital da empresa não financeira participada por prazo, seguido ou interpolado, superior a 3 anos).
    9. i. A linha (37), “Valor a deduzir de acordo com o número 1 do artigo 6.º”, resulta da soma dos valores das colunas (25a) e (25b) que correspondam a exposição relativamente a contrapartes ou um grupo de contrapartes ligadas entre si, que não detenham participações em empresas não financeiras.
    10. j. A linha (38), “Valor a deduzir de acordo com o número 2 do artigo 6.º”, resulta da soma dos valores das colunas (25a) e (25b) que correspondam a exposição relativamente a contrapartes ou um grupo de contrapartes ligadas entre si, que detenham participações em empresas não financeiras.
    11. k. A linha (39), “Valor a deduzir de acordo com o número 3 do artigo 6.º”, corresponde ao valor da coluna (27).
    12. l. A linha (40), “Valor a deduzir de acordo com o número 1 do artigo 7.º”, resulta da soma dos valores das colunas (26a) e (26b).
    13. m. A linha (41), “Valor a deduzir de acordo com o número 2 do artigo 7.º”, corresponde ao valor da coluna (28).
    14. n. A linha (42), “Valor a deduzir de acordo com o número 3 do artigo 7.º”, resulta da soma dos valores da coluna (29).
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