1. Objecto e Âmbito
O presente Instrutivo estabelece o prazo máximo para a execução de operações de venda de moeda estrangeira e operações cambiais associadas, incluindo carregamento de cartões de marca internacional, remessas de valores, pagamentos e transferências unilaterais ou comerciais para o estrangeiro.
2. Prazo para Execução de Operações Cambiais
- 2.1. A Instituição Financeira Bancária deve executar a venda de moeda estrangeira e as operações cambiais associadas dos seus clientes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da recepção da instrução, ou das datas especificadas nos subpontos 2.2 e 2.3 do presente Instrutivo, conforme aplicável.
- 2.2. Quando a instrução exige a apresentação de documentação de suporte, o prazo começa a contar a partir da data de entrega do conjunto completo dos documentos necessários à sua validação e execução.
- 2.3. Quando a instrução se refere ao pagamento de uma operação que exige licenciamento pelo Banco Nacional de Angola, que ainda não foi concedido, o prazo começa a contar da data da recepção do referido licenciamento.
- 2.4. Dentro do prazo referido no subponto 2.1 do presente Instrutivo, a Instituição Financeira Bancária deve validar a conformidade legal da referida instrução, incluindo a capacidade financeira do ordenador.
- 2.5. As Instituições Financeiras Bancárias devem sempre realizar os procedimentos previstos na regulamentação cambial e de prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo em vigor de forma a assegurar a legitimidade da operação antes da sua execução.
- 2.6. As Instituições Financeiras Bancárias que executam as operações fora dos prazos estabelecidos no presente Instrutivo devem justificar, por escrito, aos seus clientes a razão para tal.
3. Recusa de Realização de Operações Cambiais
- 3.1. A Instituição Financeira Bancária pode recusar a realização de operações cambiais sempre que considerar não ter condições para cumprir com as instruções dos seus clientes por qualquer motivo justificado, incluindo por indisponibilidade de recursos cambiais ou falta de capacidade financeira do cliente.
- 3.2. A Instituição Financeira deve apenas aceitar e registar no SINOC as operações para as quais tenha garantia de disponibilização de cobertura cambial.
- 3.3. Nos casos de recusa, a Instituição Financeira deve notificar o cliente, por escrito, pela via normalmente utilizada por este, incluindo através de documento entregue em mãos, enviado pelo correio ou por correio electrónico, pela internet ou mobile banking quando este é o canal utilizado pelo cliente para a solicitação da operação, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da recepção das suas instruções.
4. Realização de Operações Cambiais
- 4.1. O cliente é livre de realizar as operações cambiais em qualquer Instituição Financeira Bancária, desde que nesta tenha uma conta aberta, o processo de abertura de conta completo e actualizado, e consiga demonstrar a capacidade financeira para a realização da operação, podendo, assim, utilizar uma Instituição Financeira Bancária alternativa, nos casos em que:
- a) A Instituição Financeira Bancária na qual inicialmente solicitou a operação não tem capacidade para a realizar, conforme disposto no subponto 3.1 do presente Instrutivo, ou;
- b) Não aceita os termos e condições propostos na negociação da taxa de câmbio e comissões.
5. Reclamações
- Sempre que a Instituição Financeira Bancária não execute as instruções dos clientes nos prazos estabelecidos no presente Instrutivo e se recuse a justificar, por escrito, as razões pelo processamento atrasado ou pela recusa da realização da operação, o cliente pode informar o Banco Nacional de Angola, contactando o Departamento de Conduta Financeira, através de carta para: Banco Nacional de Angola - Departamento de Conduta Financeira - Av. 4 de Fevereiro, n.º 151 - Luanda; ou através dos e-mails/contacto telefónico, constantes infra:
- - atendimento.reclamacoes@bna.ao
- - DCF@bna.ao
- - Telefone: (+244) 222 679 226.
6. Sanções
A violação das disposições constantes do presente Instrutivo é punível com multa pecuniária ou outra medida acessória, nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras e legislação complementar.
7. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
8. Entrada em vigor
O presente Instrutivo entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 10 de Janeiro de 2020.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO