1.1. O presente Instrutivo institui o Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias, adiante abreviadamente designado por PCIFB, o qual se aplica às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola e estabelece os procedimentos a serem observados no registo contabilístico das operações activas e passivas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.
É revogado o Instrutivo n.º 12/09, de 21 de Dezembro e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente instrutivo.
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 06 de Setembro de 2019.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO
1. As Instituições Financeiras Bancárias devem seguir os princípios fundamentais de contabilidade apresentados nesta secção, de modo a que as demonstrações financeiras elaboradas expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação económico-financeira da Instituição Financeira Bancária.
2. Reconhece o património como objecto da Contabilidade e afirma autonomia patrimonial, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Como observação, ressalta que a soma ou aglutinação contabilística não resulta em nova entidade, mas numa unidade de natureza económico-contabilística.
3. Presume-se que a Instituição Financeira Bancária irá operar por tempo indeterminado, não tendo intenção nem necessidade de entrar em liquidação ou de reduzir significativamente a sua actividade, até que surjam fortes evidências em contrário. O pressuposto que a Instituição Financeira Bancária tem continuidade operacional indeterminada influencia tanto a classificação como os critérios de avaliação do património e das suas mutações, tanto quantitativas como qualitativas. A observância deste princípio é indispensável à correcta aplicação do Princípio da Especialização, em virtude da relação entre a quantificação do património e a realização de proveitos e apropriação de custos com a continuidade da entidade.
4. Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, sendo incluídos nas demonstrações financeiras dos períodos a que se referirem.
5. O princípio determina quando as alterações no activo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no património líquido. Os proveitos são considerados realizados quando, nas transacções com terceiros, o pagamento for efectuado ou assumido firme compromisso de efectivá-lo; na extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um activo de valor igual ou maior; na geração natural de novos activos, independentemente da intervenção de terceiros; e no recebimento efectivo de doações e subvenções.
6. Os custos, por sua vez, são considerados incorridos quando deixar de existir o correspondente valor activo, por transferência da sua propriedade para terceiro; pela diminuição ou extinção do valor económico de um activo; pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente activo.
9. As demonstrações financeiras devem integrar um grau de precaução por estimativas realizadas em condições de incerteza, não permitindo, contudo, a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou, ainda, a quantificação inadequada de activos e proveitos ou de passivos e custos.
10. O princípio da prudência impõe a escolha da hipótese que resulte em menor património líquido, quando se apresentarem opções igualmente válidas diante dos demais princípios contabilísticos. Determina a adopção do menor valor para as componentes do activo e maior para as componentes do passivo, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para a quantificação das alterações patrimoniais que alterem o património líquido.
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
---|---|---|---|---|---|---|---|
X | XX | XX | XX | XX | XX | XX | XX |
Nível 1 – GRUPO – representado pelo primeiro dígito.
Nível 2 – CLASSE – representada pelos segundo e terceiros dígitos.
Nível 3 – CONTA – representada pelos quarto e quinto dígitos.
Nível 4 – SUBCONTA – representada pelos sexto e sétimo dígitos.
Nível 5 – DETALHE – representado pelos oitavo e nono dígitos.
Níveis 6, 7 e 8 – SUBDETALHE – representado pelos décimo, décimo primeiro, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto e décimo quinto dígitos.
Esta Classe (1.75) de contas deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Esta Classe de contas (1.85) deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Esta Classe de contas (2.75) apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.
Esta Classe de contas (2.85) apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.
Esta Classe de contas (5.80) deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Código | Descrição | Tipos de contas | Natureza do saldo |
---|---|---|---|
101 | Valor aplicado | AC | D |
103 | Proveitos a receber | AC | D |
105 (-) | Proveitos a apropriar - Valores em incumprimento | AC | C |
107 | Instrumentos financeiros a receber | AC | D |
109 | Transferências de fundos | AC | D |
PS | C | ||
113 | Outros valores a receber | AC | D |
FP | D | ||
115 | Valor aplicado – Custo amortizado | AC | D |
116 | Valor aplicado – Justo valor | AC | D |
117 | Valor aplicado – Equivalência patrimonial | AC | D |
118 | Valor aplicado – Goodwill | AC | D |
119 | Valor renegociado/recuperado | AC | D |
120 | Comissões a apropriar | AC | D/C |
PS | D/C | ||
121 | Prémios a apropriar | AC | D |
PS | C | ||
125 | Reduções de Capital Social | FP | D |
201 | Valor captado | PS | C |
FP | D | ||
203 | Custos a pagar | PS | C |
205 | Instrumentos financeiros a entregar | PS | C |
207 | Outros valores a pagar | PS | C |
209 | Cheques e outros documentos a compensar | AC | D |
PS | C | ||
215 | Valor captado – Custo amortizado | PS | C |
216 | Valor captado – Justo valor | PS | C |
501 | Variações cambiais positivas de activos – Ganhos potenciais | AC | D |
FP | C | ||
RE | C | ||
502 | Variações cambiais positivas de activos – Ganhos efectivos | RE | C |
503 | Variações cambiais positivas de passivos – Perdas potenciais | PS | C |
FP | D | ||
RE | D | ||
504 | Ganhos por variações e diferenças de taxas cambiais | AC | D |
RE | C | ||
505 | Variações cambiais positivas de passivos – Perdas efectivas | RE | D |
506 | Perdas por variações e diferenças de taxas cambiais | PS | C |
RE | D | ||
507 | Variações cambiais negativas de activos – Perdas potenciais | AC | C |
FP | D | ||
RE | D | ||
508 | Variações cambiais negativas de activos – Perdas efectivas | RE | D |
509 | Variações cambiais negativas de passivos – Ganhos potenciais | PS | D |
FP | C | ||
RE | C | ||
510 | Variações cambiais negativas de passivos – Ganhos efectivos | RE | C |
511 | Ajustes positivos no justo valor de activos | AC | D |
FP | C | ||
RE | C | ||
513 | Ajustes positivos no justo valor de passivos | PS | C |
FP | D | ||
RE | D | ||
517 | Ajustes negativos no justo valor de activos | AC | C |
FP | D | ||
RE | D | ||
519 | Ajustes negativos no justo valor de passivos | PS | D |
FP | C | ||
RE | C | ||
521 | Juros e rendimentos similares | RE | C |
523 | Proveitos auferidos associados ao custo amortizado | RE | C |
524 | Custos incorridos associados ao custo amortizado | RE | D |
525 | Custos de comercialização incorridos | RE | D |
527 | Dividendos auferidos | RE | C |
529 | Juros e encargos similares | RE | D |
531 | Salários e remunerações | RE | D |
533 | Encargos sociais | RE | D |
537 | Benefícios sociais | RE | D |
539 | Honorários e gratificações | RE | D |
541 | Formação | RE | D |
543 | Outros custos administrativos incorridos | RE | D |
547 | Comissões e custódias | RE | D/C |
549 | Reconhecimento de perdas por imparidade | AC | C |
RE | D | ||
551 | Reversão de perdas por imparidade | AC | D |
RE | C | ||
553 | Recuperações de créditos AC D | RE | C |
557 | Descontos concedidos em renegociações/recuperações de créditos | RE | D |
559 | Constituição de provisões para responsabilidades prováveis | PS | C |
RE | D | ||
561 | Anulação de provisões para responsabilidades prováveis | PS | D |
RE | C | ||
577 | Ganhos na alienação/revenda | RE | C |
578 | Outros ganhos | RE | C |
579 | Perdas na alienação/revenda | RE | D |
580 | Outras perdas | RE | D |
581 | Valor do ajuste positivo por equivalência patrimonial | AC | D |
RE | C | ||
582 | Valor do ajuste negativo por equivalência patrimonial | AC | C |
RE | D | ||
583 | Actualização monetária | AC | D/C |
PS | D/C | ||
FP | D/C | ||
RE | D/C | ||
590 | Depreciações, amortizações e outras rectificações | AC | C |
RE | D | ||
591 | Aplicação do resultado do exercício | FP | D/C |
RE | D/C | ||
592 | Impostos e taxas | RE | D/C |
598 | Valores apurados por consolidação | AC/PS/IM/RE | D/C |
600 | IVA - Suportado- Existências | AC | D |
601 | IVA - Suportado- Activos tangíveis e intangíveis | AC | D |
602 | IVA - Suportado- Outros bens e serviços | AC | D |
603 | IVA - Dedutível-Existências | AC | D |
604 | IVA - Dedutível-Activos tangíveis e intangíveis | AC | D |
605 | IVA - Dedutível-Outros bens e serviços | AC | D |
606 | IVA - Regularizações - mensais a favor do sujeito passivo | AC | D |
607 | IVA - Regularizações - anual por cálculo do pro-rata | AC | D |
608 | IVA - Regularizações - outras regularizações anuais | AC | D |
609 | IVA - Reembolsos pedidos | AC | D |
610 | IVA - Reembolsos deferidos | AC | D |
611 | IVA - Reembolsos indeferidos | AC | D |
612 | IVA - Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados | AC | D |
613 | IVA - a recuperar de apuramento | AC | D |
614 | IVA - a recuperar de cativo | AC | D |
615 | IVA - Liquidado - operações gerais | PS | C |
616 | IVA - Liquidado - operações abrangidas pelo regime de IVA de caixa | PS | C |
617 | IVA - Liquidado - Autoconsumos e operações gratuitas | PS | C |
618 | IVA - Liquidado - operações especiais | PS | C |
619 | IVA - Regularizações - mensais a favor do Estado | PS | C |
620 | IVA - Regularizações - anual por cálculo do pro-rata | PS | C |
621 | IVA - Regularizações - outras regularizações anuais | PS | C |
622 | IVA - Apuramento regime geral | PS | C |
623 | IVA - Apuramento regime de caixa | PS | C |
624 | IVA a pagar de apuramento | PS | C |
625 | IVA a pagar de cativo | PS | C |
626 | IVA a pagar de liquidações oficiosas | PS | C |
627 | Imposto sobre valor acrescentado | RE | D/C |
599 | Apuramento do resultado do exercício | RE | D/C |
901 | Valor do contrato | EP | D/C |
LEGENDA:
AC ACTIVO
PS PASSIVO
IM INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
FP FUNDOS PRÓPRIOS
RE RESULTADOS
EP EXTRAPATRIMONIAIS
Código | Descrição |
---|---|
10 | Valores à vista (até 2 dias) |
12 | Valores a vencer superiores a 2 e iguais ou inferiores a 15 dias |
13 | Valores a vencer superiores a 15 e iguais ou inferiores a 30 dias |
14 | Valores a vencer superiores a 30 e iguais ou inferiores a 60 dias |
15 | Valores a vencer superiores a 60 e iguais ou inferiores a 90 dias |
16 | Valores a vencer superiores a 90 e iguais ou inferiores a 180 dias |
17 | Valores a vencer superiores a 180 dias e iguais ou inferiores a 1 ano |
21 | Valores a vencer superiores a 1 ano e iguais ou inferiores a 2 anos |
22 | Valores a vencer superiores a 2 anos e iguais ou inferiores a 3 anos |
23 | Valores a vencer superiores a 3 anos e iguais ou inferiores a 4 anos |
24 | Valores a vencer superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 5 anos |
25 | Valores a vencer superiores a 5 anos e iguais ou inferiores a 10 anos |
26 | Valores a vencer superiores a 10 anos |
31 | Valores com prazo indeterminado |
41 | Valores com atraso de até 30 dias |
42 | Valores com atraso superior a 30 e igual ou inferior a 60 dias |
43 | Valores com atraso superior a 60 e igual ou inferior a 90 dias |
44 | Valores com atraso superior a 90 e igual ou inferior a 150 dias |
45 | Valores com atraso superior a 150 e igual ou inferior a 180 dias |
46 | Valores com atraso superior a 180 dias e igual ou inferior a 1 ano |
47 | Valores com atraso superior a 1 ano e igual ou inferior a 2 anos |
48 | Valores com atraso superior a 2 anos e igual ou inferior a 3 anos |
49 | Valores com atraso superior a 3 anos e igual ou inferior a 4 anos |
50 | Valores com atraso superior a 4 anos e igual ou inferior a 5 anos |
51 | Valores com atraso superior a 5 anos |
Código | Descrição |
---|---|
0 | Nível A |
1 | Nível B |
2 | Nível C |
3 | Nível D |
4 | Nível E |
5 | Nível F |
6 | Nível G |
Código | Símbolo | Nome |
---|---|---|
971 | AFN | Afegane |
969 | MGA | Ariary |
590 | PAB | Balboa |
764 | THB | Bath |
230 | ETB | Birr |
937 | VEF | Bolivar |
068 | BOB | Boliviano |
936 | GHS | Cedi |
188 | CRC | Colón da Costa Rica |
222 | SVC | Colón de El Salvador |
558 | NIO | Córdoba Ouro |
203 | CZK | Coroa Checa |
208 | DKK | Coroa Dinamarquesa |
352 | ISK | Coroa Islandesa |
578 | NOK | Coroa Norueguesa |
752 | SEK | Coroa Sueca |
270 | GMD | Dalasi |
012 | DZD | Dinar Argelino |
048 | BHD | Dinar do Bahrein |
400 | JOD | Dinar da Jordânia |
807 | MKD | Dinar da Macedónia |
788 | TND | Dinar da Tunísia |
414 | KWD | Dinar do Kuwait |
368 | IQD | Dinar Iraquiano |
434 | LYD | Dinar Líbio |
941 | RSD | Dinar Sérvio |
960 | XDR | Direitos Especiais de Saque do Fundo Monetário Internacional |
784 | AED | Dirham dos Emirados Árabes Unidos |
504 | MAD | Dirham Marroquino |
678 | STD | Dobra |
036 | AUD | Dólar Australiano |
124 | CAD | Dólar Canadiano |
328 | GYD | Dólar da Guiana |
388 | JMD | Dólar da Jamaica |
430 | LRD | Dólar da Libéria |
516 | NAD | Dólar da Namíbia |
554 | NZD | Dólar da Nova Zelândia |
090 | SBD | Dólar das Ilhas Salomão |
044 | BSD | Dólar de Bahamas |
052 | BBD | Dólar de Barbados |
084 | BZD | Dólar de Belize |
060 | BMD | Dólar de Bermudas |
096 | BND | Dólar de Brunei |
136 | KYD | Dólar das Ilhas Cayman |
242 | FJD | Dólar das Ilhas Fiji |
344 | HKD | Dólar de Hong-Kong |
702 | SGD | Dólar de Singapura |
780 | TTD | Dólar de Trindade e Tobago |
951 | XCD | Dólar do Caribe Oriental |
932 | ZWL | Dólar do Zimbabwe |
840 | USD | Dólar dos Estados Unidos da América |
704 | VND | Dongue |
051 | AMD | Dram |
132 | CVE | Escudo de Cabo Verde |
978 | EUR | Euro |
532 | ANG | Florim das Antilhas Holandesas |
533 | AWG | Florim de Aruba |
968 | SRD | Florim do Suriname |
348 | HUF | Forint |
976 | CDF | Franco Congolês |
950 | XAF | Franco das Colónias Francesas da África Central |
952 | XOF | Franco das Colónias Francesas da África Ocidental |
953 | XPF | Franco das Colónias Francesas do Pacífico |
108 | BIF | Franco do Burundi |
174 | KMF | Franco das Ilhas Comores |
262 | DJF | Franco de Djibuti |
324 | GNF | Franco de Guiné |
646 | RWF | Franco de Ruanda |
756 | CHF | Franco Suíço |
332 | HTG | Gourde |
600 | PYG | Guarani |
980 | UAH | Hryvnia |
392 | JPY | Iene |
598 | PGK | Kina |
191 | HRK | Kuna |
454 | MWK | Kwacha do Malauí |
967 | ZMW | Kwacha da Zâmbia |
973 | AOA | Kwanza |
981 | GEL | Lari |
008 | ALL | Lek |
340 | HNL | Lempira |
694 | SLL | Leone |
498 | MDL | Leu |
975 | BGN | Lev |
760 | SYP | Libra da Síria |
238 | FKP | Libra das Ilhas Falkland (Malvinas) |
292 | GIP | Libra de Gibraltar |
654 | SHP | Libra de Santa Helena |
818 | EGP | Libra Egípcia |
826 | GBP | Libra Esterlina |
422 | LBP | Libra Libanesa |
938 | SDG | Libra Sudanesa |
728 | SSP | Libra Sul Sudanesa |
748 | SZL | Lilangeni |
426 | LSL | Loti |
944 | AZN | Manat do Azerbaijão |
934 | TMT | Manat do Turquemenistão |
977 | BAM | Marco Conversível da Bósnia-Herzegóvina |
943 | MZN | Metical |
566 | NGN | Naira |
232 | ERN | Nakfa |
064 | BTN | Ngultrum |
949 | TRY Nova Lira | Turca |
901 | TWD | Novo Dólar de Taiwan |
946 | RON | Novo Leu |
376 | ILS | Novo Shekel |
604 | PEN | Novo Sol |
959 | XAU | Ouro (Onça Troy) |
776 | TOP | Paanga |
964 | XPD | Paládio (Onça Troy) |
446 | MOP | Pataca |
032 | ARS | Peso Argentino |
152 | CLP | Peso Chileno |
170 | COP | Peso Colombiano |
931 | CUC | Peso convertível |
192 | CUP | Peso Cubano |
214 | DOP | Peso Dominicano |
608 | PHP | Peso Filipino |
484 | MXN | Peso Mexicano |
858 | UYU | Peso Uruguaio |
962 | XPT | Platina (Onça Troy) |
961 | XAG | Prata (Onça Troy) |
072 | BWP | Pula |
320 | GTQ | Quetzal |
104 | MMK | Kyiat |
418 | LAK | Quipe |
710 | ZAR | Rand |
986 | BRL | Real |
682 | SAR | Rial da Arábia Saudita |
512 | OMR | Rial de Omã |
634 | QAR | Rial do Qatar |
886 | YER | Rial do Iémen |
364 | IRR | Rial Iraniano |
116 | KHR | Riel |
458 | MYR | Ringgit |
933 | BYN | Rublo da Bielorrússia |
643 | RUB | Rublo da Rússia |
356 | INR | Rúpia da Índia |
480 | MUR | Rúpia das Ilhas Maurícias |
360 | IDR | Rúpia de Indonésia |
690 | SCR | Rúpia de Seicheles |
524 | NPR | Rúpia do Nepal |
586 | PKR | Rúpia do Paquistão |
144 | LKR | Rúpia do Sri Lanka |
462 | MVR | Rúpia das Ilhas Maldivas |
417 | KGS | Som do Quirguistão |
860 | UZS | Som do Uzbequistão |
972 | TJS | Somoni |
050 | BDT | Taca |
882 | WST | Tala |
398 | KZT | Tenge |
496 | MNT | Tugrik |
478 | MRO | Uguia |
548 | VUV | Vatu |
408 | KPW | Won da Coreia do Norte |
410 | KRW | Won da Coreia do Sul |
706 | SOS | Xelim da Somália |
834 | TZS | Xelim da Tanzânia |
800 | UGX | Xelim de Uganda |
404 | KES | Xelim do Quénia |
156 | CNY | Yuan Renminbi |
985 | PLN | Zloty |
Código | Nome |
---|---|
00000 | Moedas (*) |
10000 | Índices de preços |
11973 | Índice de Preços ao Consumidor (IPC) - Instituto Nacional de Estatística (INE) |
11840 | Índice de Preços ao Consumidor dos Estados Unidos da América (Consumer Price Index - CPI) |
20000 | Taxas de juro |
21826 | Taxa Interbancária Ofertada em Londres (London Interbank Offered Rate – LIBOR) |
21973 | Taxa média dos títulos do BNA |
21978 | Taxa Interbancária Ofertada na Europa (European Interbank Offered Rate – EURIBOR) |
22973 | Taxa Interbancária Ofertada em Luanda (Luanda Interbank Offered Rate – LUIBOR) |
30000 | Índices de acções |
31840 | Índice Dow Jones Industrial Average |
80000 | Outros indexadores |
90000 | Juros prefixados |
99000 | Sem indexador |
(*) Se o indexador for uma moeda, deverá ser utilizado o respectivo código, obtido na tabela de códigos de moedas, incluindo dois números zero à sua esquerda (ex.: quando o dólar dos Estados Unidos da América, cujo código é 840, for utilizado como indexador de alguma operação, o campo indexador deverá ser preenchido com o código 00840).
Código | Descrição |
---|---|
01 | Sede |
02 | Sucursais |
03 | Agências |
04 | Instituições financeiras consolidadas |
11 | Instituições financeiras públicas - Banco Central |
12 | Instituições financeiras públicas - Outras instituições de depósito |
13 | Instituições financeiras públicas - Bancos em liquidação |
14 | Outras instituições financeiras públicas - Instituições de seguros e fundos de pensões |
15 | Outras instituições financeiras públicas - Instituições de seguros e fundos de pensões em liquidação |
16 | Outras instituições financeiras públicas - Auxiliares financeiros |
17 | Outras instituições financeiras públicas - auxiliares financeiros em liquidação |
18 | Outras instituições financeiras públicas - Outros intermediários financeiros |
19 | Outras instituições financeiras públicas - Outros intermediários financeiros em liquidação |
22 | Instituições financeiras privadas - Outras instituições de depósito |
23 | Instituições financeiras privadas - Outras instituições de depósito em liquidação |
24 | Outras instituições financeiras privadas - Instituições de seguros e fundos de pensões |
25 | Outras instituições financeiras privadas - Instituições de seguros e fundos de pensões em liquidação |
26 | Outras instituições financeiras privadas - Auxiliares financeiros |
27 | Outras instituições financeiras privadas - Auxiliares financeiros em liquidação |
28 | Outras instituições financeiras privadas - Outros Intermediários Financeiros |
29 | Outras instituições financeiras privadas - Outros intermediários financeiros em liquidação |
31 | Governo Central |
32 | Governos locais (Províncias) |
33 | Administrações municipais |
34 | Fundos e serviços públicos autónomos |
35 | Fundos de segurança social |
36 | Agências de reestruturação bancária |
37 | Sector público empresarial não financeiro |
41 | Organismos internacionais - FMI |
42 | Organismos internacionais - Acordos de pagamento multilaterais |
43 | Outros organismos internacionais e instituições extraterritoriais |
51 | Sector privado empresarial não financeiro |
52 | Instituições sem fins lucrativos |
61 | Particulares |
62 | Parcerias Público-Privadas |
Código | Descrição |
---|---|
0 | Residentes |
1 | Não-residentes |
Código | Descrição |
---|---|
101 | Notas e moedas nacionais |
102 | Notas e moedas estrangeiras |
104 | Outros cheques |
105 | Cheques visados |
106 | Cheques bancários |
107 | Ordens de pagamento |
108 | Cheques ao portador |
109 | Mercadorias e/ou produtos |
110 | Operações de dação em pagamento |
111 | Cartão de pagamento |
121 | Depósitos à ordem |
122 | Depósitos a prazo |
123 | Depósitos obrigatórios |
124 | Depósitos especiais |
126 | Contas caução |
127 | Contas cativas |
129 | Outros depósitos |
130 | Depósitos à ordem Bankita |
131 | Poupança Bankita a Crescer |
201 | Operações no mercado monetário interbancário |
203 | Operações comprometidas |
210 | Aplicações em ouro e outros metais preciosos |
213 | Operações com pré-aviso |
219 | Outras aplicações |
222 | Assistência financeira de liquidez |
301 | Obrigações do Tesouro |
303 | Bilhetes do Tesouro |
305 | Títulos do Banco Central |
321 | Certificados de depósitos |
323 | Aceites próprios |
327 | Contratos de dívidas subordinadas |
329 | Outras obrigações |
341 | Acções ordinárias remíveis |
343 | Acções ordinárias não remíveis |
345 | Acções preferenciais remíveis |
347 | Acções preferenciais não remíveis |
349 | Quotas de sociedades por quotas de responsabilidade limitada |
395 | Outros títulos de participações |
399 | Outros títulos |
401 | Operações de venda a termo |
402 | Operações de compra a termo |
403 | Operações de venda de opções |
404 | Operações de compra de opções |
405 | Operações de venda futura |
406 | Operações de compra futura |
407 | Operações de swap |
601 | Operações de câmbio à vista |
602 | Compra de Moeda Estrangeira |
603 | Venda de Moeda Estrangeira |
701 | Descontos |
703 | Outros créditos titulados por efeitos |
705 | Adiantamento a depositantes |
709 | Contas correntes caucionadas |
711 | Operações de factoring |
713 | Empréstimos |
715 | Suprimentos |
717 | Locações financeiras |
718 | Locações operacionais |
719 | Repasses de recursos |
721 | Financiamentos de cartões de crédito |
723 | Financiamentos de automóveis |
725 | Financiamentos imobiliários residenciais |
727 | Financiamentos imobiliários comerciais e industriais |
729 | Financiamentos rurais |
731 | Financiamentos de máquinas e equipamentos |
733 | Microcrédito |
735 | Redescontos |
737 | Assistência financeira de liquidez |
738 | Financiamentos à agricultura |
739 | Financiamentos à pesca |
740 | Financiamentos à produção de bens alimentares |
799 | Outros financiamentos |
901 | Fianças e avais bancários |
903 | Aceites e endossos |
905 | Créditos documentários abertos |
907 | Seguros em caução |
909 | Compromissos irrevogáveis |
911 | Compromissos revogáveis |
913 | Linhas de crédito irrevogáveis |
915 | Linhas de crédito revogáveis |
917 | Cartas-conforto |
999 | Outros instrumentos financeiros e operações |
CAE-REV. 2 – CÓDIGOS DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS
REVISÃO 2
ESTRUTURA
LISTA DAS SECÇÕES E SUAS RELAÇÕES COM AS DIVISÕES
LISTA DAS DIVISÕES E SUAS RELAÇÕES COM A SECÇÃO
LISTA DE TODOS OS NÍVEIS
SECÇÃO | DESIGNAÇÃO | RELAÇÃO SECÇÃO COM DIVISÃO |
---|---|---|
A | AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA, FLORESTA E PESCA | A = 01+02+03 |
B | INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS | B = 05+06+07+08+09 |
C | INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS | C = 10+11+12+13+14+15+16 +17+18+19+20+21+22+23 +24+25+26+27+28+29+3 0+31+32+33 |
D | ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR, ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO | D = 35 |
E | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE AGUA, SANEAMENTO, HIGIENE PÚBLICA E ACTIVIDADES SIMILARES | E = 36+37+38+39 |
F | CONSTRUÇÃO | F = 41+42+43 |
G | COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS | G = 45+46+47 |
H | TRANSPORTES E ARMAZENAGEM | H = 49+50+51+52+53 |
I | ALOJAMENTO, RESTAURAÇÃO (RESTAURANTES E SIMILARES) | I = 55+56 |
J | ACTIVIDADES DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO | J = 58+59+60+61+62+63 |
K | ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS | K = 64+65+66 |
L | ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS | L = 68 |
M | ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES | M = 69+70+71+72+73+74+75 |
N | ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO | N = 77+78+79+80+81+82 |
O | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEFESA; SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA | O = 84 |
P | EDUCAÇÃO | P = 85 |
Q | ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL | Q = 86+87+88 |
R | ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS, DESPORTIVAS E RECREATIVAS | R = 90+91+92+93 |
S | OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS | S = 94+95+96 |
T | ACTIVIDADES DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO E ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO | T = 97+98 |
U | ACTIVIDADES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRA – TERRITORIAIS | U = 99 |
DIVISÃO | DESIGNAÇÃO | SECÇÃO |
---|---|---|
01 | AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA E ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS | A |
02 | SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL | A |
03 | PESCA E AQUACULTURA | A |
05 | EXTRACÇÃO DE HULHA E LENHITE | B |
06 | EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E GÁS NATURAL | B |
07 | EXTRACÇÃO E PREPARAÇÃO DE MINÉRIOS METÁLICOS | B |
08 | OUTRAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS | B |
09 | ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS | B |
10 | INDÚSTRIAS ALIMENTARES | C |
11 | INDÚSTRIA DAS BEBIDAS | C |
12 | INDÚSTRIA DO TABACO | C |
13 | FABRICAÇÃO DE TÊXTEIS | C |
14 | INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO | C |
15 | INDÚSTRIAS DO COURO E DOS PRODUTOS DO COURO | C |
16 | INDÚSTRIA DA MADEIRA, EXCEPTO MOBILIÁRIO; CORTIÇA E OBRAS DE CESTARIA E DE ESPARTARIA | C |
17 | FABRICAÇÃO DE PASTA, DE PAPEL, DE CARTÃO E SEUS ARTIGOS | C |
18 | IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE SUPORTES GRAVADOS | C |
19 | FABRICAÇÃO DE COQUE, PRODUTOS PETROLÍFEROS REFINADOS E DE AGLOMERADOS DE COMBUSTÍVEIS | C |
20 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS E DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, EXCEPTO PRODUTOS FARMACÊUTICOS | C |
21 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE BASE E DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS | C |
22 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E DE MATÉRIAS PLÁSTICAS | C |
23 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS | C |
24 | INDÚSTRIAS METALÚRGICAS DE BASE | C |
25 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS METÁLICOS, EXCEPTO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | C |
26 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS, EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÕES, PRODUTOS ELECTRÓNICOS E ÓPTICOS | C |
27 | FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELÉCTRICO | C |
28 | FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E. | C |
29 | FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIREBOQUES E COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS | C |
30 | FABRICAÇÃO DE OUTRO EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE | C |
31 | FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO E DE COLCHÕES | C |
32 | INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS, N.E. | C |
33 | REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS | C |
35 | ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR, ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO | D |
36 | CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA | E |
37 | RECOLHA, DRENAGEM E TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS | E |
38 | RECOLHA, TRATAMENTO DE RESÍDUOS; VALORIZAÇÃO DE MATERIAIS | E |
39 | DESCONTAMINAÇÃO E ACTIVIDADES SIMILARES | E |
41 | PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA; (DESENVOLVIMENTO DE PROJECTOS DE EDIFÍCIOS) CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS | F |
42 | ENGENHARIA CIVIL | F |
43 | TRABALHOS ESPECIALIZADOS DE CONSTRUÇÃO | F |
45 | COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS | G |
46 | COMÉRCIO POR GROSSO (INCLUI AGENTES), EXCEPTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS | G |
47 | COMÉRCIO A RETALHO, EXCEPTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS | G |
49 | TRANSPORTE TERRESTRE E TRANSPORTE POR OLEODUTOS OU GASODUTOS | H |
50 | TRANSPORTES POR ÁGUA | H |
51 | TRANSPORTES AÉREOS | H |
52 | ARMAZENAGEM E ACTIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES (INCLUI MANUSEAMENTO) | H |
53 | ACTIVIDADES DOS CORREIOS E POSTAIS INDEPENDENTES DOS CORREIOS NACIONAIS | H |
55 | ALOJAMENTO | I |
56 | RESTAURANTES E SIMILARES | I |
59 | ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, DE VÍDEO E PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO, GRAVAÇÃO DE SOM E DE EDIÇÃO DE MÚSICA | J |
60 | ACTIVIDADES DE RÁDIO E TELEVISÃO | J |
61 | TELECOMUNICAÇÕES | J |
62 | CONSULTORIA E PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA E ACTIVIDADES RELACIONADAS | J |
63 | ACTIVIDADES DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO | J |
64 | INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCEPTO SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES | K |
65 | SEGUROS, RESSEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES, EXCEPTO SEGURANÇA SOCIAL | K |
66 | ACTIVIDADES AUXILIARES DE SERVIÇOS FINANCEIROS E DOS SEGUROS | K |
68 | ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS | L |
69 | ACTIVIDADES JURÍDICAS E DE CONTABILIDADE | M |
70 | ACTIVIDADES DAS SEDES SOCIAIS E DE CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO | M |
71 | ACTIVIDADES DE ARQUITECTURA, ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS; ACTIVIDADES DE ENSAIO E DE ANÁLISES TÉCNICAS | M |
72 | ACTIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DE DESENVOLVIMENTO | M |
73 | PUBLICIDADE, ESTUDOS DE MERCADO E SONDAGENS DE OPINIÃO | M |
74 | OUTRAS ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES | M |
75 | ACTIVIDADES VETERINÁRIAS | M |
77 | ACTIVIDADES DE ALUGUER | N |
78 | ACTIVIDADES DE EMPREGO | N |
79 | AGÊNCIAS DE VIAGEM, OPERADORES TURÍSTICOS E OUTROS SERVIÇOS DE RESERVA E ACTIVIDADES RELACIONADAS | N |
80 | ACTIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E SEGURANÇA | N |
81 | ACTIVIDADES RELACIONADAS COM EDIFÍCIOS, PLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE JARDINS | N |
82 | ACTIVIDADES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO PRESTADO ÀS EMPRESAS | N |
84 | ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEFESA; SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA | O |
85 | EDUCAÇÃO | P |
86 | ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA | Q |
88 | ACTIVIDADES DE ACÇÃO SOCIAL, SEM ALOJAMENTO | Q |
90 | ACTIVIDADES DE TEATRO, DE MÚSICA E OUTRAS ACTIVIDADES ARTÍSTICAS E LITERÁRIAS | R |
91 | ACTIVIDADES DAS BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ACTIVIDADES CULTURAIS | R |
92 | LOTARIAS E OUTROS JOGOS DE APOSTA | R |
93 | ACTIVIDADES DESPORTIVAS, DE DIVERSÃO E RECREATIVAS | R |
94 | ACTIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS | S |
95 | REPARAÇÃO DE COMPUTADORES E DE BENS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO | S |
96 | OUTRAS ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS PESSOAIS | S |
97 | ACTIVIDADES DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO | T |
98 | ACTIVIDADES DA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA O USO PRÓPRIO | T |
99 | ACTIVIDADES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRA-TERRITORIAIS | U |
NÍVEL | DESIGNAÇÃO | CITARev.4 | ||||
---|---|---|---|---|---|---|
Secção | Divisão | Grupo | Classe | Subclasse | ||
A | AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA, FLORESTA E PESCA | |||||
01 | AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA E ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS | |||||
011 | Culturas temporárias | |||||
0111 | Cerealicultura (excepto arroz), leguminosas e sementes oleaginosas | 0111 | ||||
01111 | Cerealicultura (excepto arroz) | p0111 | ||||
01112 | Leguminosas secas e sementes oleaginosas | p0111 | ||||
0112 | 01120 | Cultura de arroz | 0112 | |||
0113 | Cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos | 0113 | ||||
01131 | Cultura de mandioca | p0113 | ||||
01132 | Cultura de produtos hortícolas e de outras raízes e tubérculos | p0113 | ||||
0114 | 01140 | Cultura de cana-de-açúcar | 0114 | |||
0115 | 01150 | Cultura de tabaco | 0115 | |||
0116 | Cultura de plantas têxteis | 0116 | ||||
01161 | Cultura do algodão | p0116 | ||||
01162 | Cultura do sisal | p0116 | ||||
01163 | Outras culturas de plantas têxteis | p0116 | ||||
0119 | Outras culturas temporárias | 0119 | ||||
01191 | Cultura de flores e de plantas ornamentais | p0119 | ||||
01192 | Outras culturas temporárias, n. e. | p0119 | ||||
012 | Culturas permanentes | |||||
0121 | 01210 | Viticultura | 0121 | |||
0122 | 01220 | Culturas de frutos tropicais e subtropicais | 0122 | |||
0123 | 01230 | Cultura de citrinos | 0123 | |||
0124 | 01240 | Cultura de pomóideas e prunóideas | 0124 | |||
0125 | 01250 | Cultura de outros frutos (inclui casca rija) em árvores e arbustos | 0125 | |||
0126 | 01260 | Cultura de frutos oleaginosos | 0126 | |||
0127 | Culturas de plantas destinadas à preparação de bebidas | 0127 | ||||
01271 | Cafeicultura | p0127 | ||||
01272 | Outras culturas de frutos destinadas à preparacão de bebidas | p0127 | ||||
0128 | 01280 | Cultura de especiarias, plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas | 0128 | |||
0129 | 01290 | Outras culturas permanentes | 0129 | |||
013 | 0130 | 01300 | Cultura de materiais de propagação vegetativa | 0130 | ||
014 | Produção animal | |||||
0141 | 01410 | Bovinicultura | 0141 | |||
0142 | 01420 | Criação de gado cavalar, asinino e muar | 0142 | |||
0143 | 01430 | Criação de gado ovino e caprino | 0144 | |||
0144 | 01440 | Suinicultura | 0145 | |||
0145 | 01450 | Avicultura | 0146 | |||
0149 | Outra produção animal | 0143 | ||||
0149 | ||||||
01491 | Apicultura | p0149 | ||||
01492 | Criação de animais de companhia | p0149 | ||||
01493 | Outra produção animal, n.e. | p0143 | ||||
p0149 | ||||||
015 | 0150 | 01500 | Agricultura e produção animal combinadas | 0150 | ||
016 | Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços veterinários | |||||
0161 | 01610 | Actividades dos serviços relacionados com a agricultura | 0161 | |||
0162 | 01620 | Actividades dos serviços relacionados com a produção animal, excepto serviços veterinários | 0162 | |||
0163 | 01630 | Preparação de produtos agrícolas para a venda | 0163 | |||
0164 | 01640 | Preparação e tratamento de sementes para propagação | 0164 | |||
017 | 0170 | 01700 | Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados | 0170 | ||
02 | SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL | |||||
021 | 0210 | 02100 | Silvicultura e outras actividades florestais | 0210 | ||
022 | 0220 | 02200 | Exploração florestal | 0220 | ||
023 | 0230 | 02300 | Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira | 0230 | ||
024 | 0240 | 02400 | Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal | 0240 | ||
03 | PESCA E AQUACULTURA | |||||
031 | Pesca | |||||
0311 | Pesca marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar | |||||
03111 | Pesca marítima | p0311 | ||||
03112 | Apanha de algas e de outros produtos do mar | p0311 | ||||
0312 | 03120 | Pesca e apanha de produtos em águas interiores | 0312 | |||
032 | Aquacultura | |||||
0321 | 03210 | Aquacultura em águas salgadas e salobras | 0321 | |||
0322 | 03220 | Aquacultura em águas doces | 0322 | |||
B | INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS | |||||
05 | EXTRACÇÃO DE HULHA E LENHITE | |||||
051 | 0510 | 05100 | Extracção de hulha | 0510 | ||
052 | 0520 | 05200 | Extracção de lenhite | 0520 | ||
06 | EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E GÁS NATURAL | |||||
061 | 0610 | 06100 | Extracção de petróleo bruto | 0610 | ||
062 | 0620 | 06200 | Extracção de gás natural | 0620 | ||
07 | EXTRACÇÃO E PREPARAÇÃO DE MINÉRIOS METÁLICOS | |||||
071 | 0710 | 07100 | Extracção e preparação de mineiros de ferro | 0710 | ||
072 | Extracção e preparação de minérios metálicos não ferrosos | |||||
0721 | 07210 | Extracção de minérios de urânio e de tório | 0721 | |||
0729 | Extracção e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos, excepto minérios de urânio e de tório | 0729 | ||||
07291 | Extracção e preparação de minérios de cobre | p0729 | ||||
07292 | Extracção e preparação de minérios de metais preciosos | p0729 | ||||
07293 | Extracção e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos (excepto minérios de urânio e de tório), n.e. | p0729 | ||||
08 | OUTRAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS | |||||
081 | 0810 | Extracção de pedra, areia e argila | 0810 | |||
08101 | Extracção de mármore e rochas similares | p0810 | ||||
08102 | Extracção de calcário, gesso e cré | p0810 | ||||
08103 | Extracção de saibro, areia e pedra britada | p0810 | ||||
08104 | Extracção de argila e caulino | p0810 | ||||
089 | Indústrias extractivas, n.e. | |||||
0891 | 08910 | Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos | 0891 | |||
0892 | 08920 | Extracção de sal | 0893 | |||
0899 | Outras indústrias extractivas, n.e. | 0892 | ||||
0899 | ||||||
08991 | Extracção de diamantes | p0899 | ||||
08992 | Extracção de outros minerais não metálicos, n.e. | 0892 | ||||
p0899 | ||||||
09 | ACTIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS | |||||
091 | 0910 | 09100 | Actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e gás, excepto a prospecção | 0910 | ||
099 | 0990 | 09900 | Outras actividades dos serviços relacionados com as indústrias extractivas | 0990 | ||
C | INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS | |||||
10 | INDÚSTRIAS ALIMENTARES | |||||
101 | 1010 | Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne | 1010 | |||
10101 | Abate de gado (produção de carne) | p1010 | ||||
10102 | Abate de aves e de coelhos (produção de carne) | p1010 | ||||
10103 | Fabricação de produtos à base de carne | p1010 | ||||
102 | 1020 | Preparação e conservação de peixes, crustáceo e moluscos | 1020 | |||
10201 | Preparação de produtos da pesca e da aquacultura | p1020 | ||||
10202 | Congelação de produtos da pesca e da aquacultura | p1020 | ||||
10203 | Conservação de produtos da pesca e da aquacultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos | p1020 | ||||
10204 | Secagem, salgas e outras actividades de transformação de produtos da pesca e da aquacultura | p1020 | ||||
103 | 1030 | Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas | 1030 | |||
10301 | Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas | p1030 | ||||
10302 | Congelação de frutos e de produtos hortícolas | p1030 | ||||
10303 | Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada | p1030 | ||||
10304 | Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas | p1030 | ||||
10305 | Preparação e conservação de batatas | p1030 | ||||
10306 | Outra preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas | p1030 | ||||
104 | 1040 | Produção de óleos e gorduras animais e vegetais | 1040 | |||
10401 | Produção e refinação de óleos gorduras vegetais | p1040 | ||||
10402 | Produção e refinação de óleos e gorduras animais | p1040 | ||||
10403 | Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares | p1040 | ||||
105 | 1050 | Indústria de lacticínios | 1050 | |||
10501 | Indústria do leite e derivados | p1050 | ||||
10502 | Fabricação de gelados e sorvetes | p1050 | ||||
106 | Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins | |||||
1061 | Transformação de cereais e leguminosas | 1061 | ||||
10611 | Moagem de cereais | p1061 | ||||
10612 | Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz | p1061 | ||||
10613 | Transformação de cereais e leguminosas, n.e. | p1061 | ||||
1062 | 10620 | Fabricação de amidos, féculas e de produtos afins | 1062 | |||
107 | Fabricação de outros produtos de padaria e outros produtos alimentares | 1070 | ||||
1071 | Panificação e pastelaria | 1071 | ||||
10711 | Panificação | p1071 | ||||
10712 | Pastelaria | p1071 | ||||
10713 | Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação | p1071 | ||||
1072 | 10720 | Indústria do açúcar | 1072 | |||
1073 | 10730 | Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria | 1073 | |||
1074 | 10740 | Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares | 1074 | |||
1075 | 10750 | Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados | 1075 | |||
1079 | Fabricação de outros produtos alimentares, n.e. | 1079 | ||||
10791 | Refinação do sal | p1079 | ||||
10792 | Indústria do café e do chá | p1079 | ||||
10793 | Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e. | p1079 | ||||
108 | 1080 | 10800 | Fabricação de alimentos para animais | 1080 | ||
11 | 110 | INDÚSTRIA DE BEBIDAS | ||||
1101 | 11010 | Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas | 1101 | |||
1102 | 11020 | Produção de vinho e de bebidas fermentadas de frutos | 1102 | |||
1103 | 11030 | Fabricação de cerveja e malte | 1103 | |||
1104 | Fabricação de refrigerantes; produção de águas minerais naturais e de outras águas engarrafadas | 1104 | ||||
11041 | Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente | p1104 | ||||
11042 | Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas s não alcoólicas, n.e. | p1104 | ||||
12 | 120 | 1200 | 12000 | INDÚSTRIA DO TABACO | 1200 | |
13 | FABRICAÇÃO DE TÊXTEIS | |||||
131 | Preparação, fiação, tecelagem e acabamento de fibras têxteis | |||||
1311 | Preparação, fiação e tecelagem de fibras têxteis | 1311 | ||||
1312 | ||||||
13111 | Preparação, fiação e tecelagem de algodão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas | p1311 | ||||
p1312 | ||||||
13112 | Fabricação de linhas de costura | p1311 | ||||
p1312 | ||||||
13113 | Preparação, fiação, tecelagem e acabamento de outras fibras têxteis | p1311 | ||||
p1312 | ||||||
1312 | 13120 | Acabamento de têxteis | 1313 | |||
139 | Fabricação de outros têxteis | |||||
1391 | 13910 | Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário | 1392 | |||
1392 | 13920 | Fabricação de tapetes e carpetes | 1393 | |||
1393 | 13930 | Fabricação de cordoaria e redes | 1394 | |||
1399 | Fabricação de outros artigos têxteis, n.e. | 1391 | ||||
1399 | ||||||
13991 | Fabricação de rendas e bordados | p1399 | ||||
13992 | Fabricação de outros artigos têxteis diversos, n.e. | 1391 | ||||
p1399 | ||||||
14 | INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO | |||||
141 | 1410 | Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de peles com pêlo | 1410 | |||
14101 | Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes | p1410 | ||||
14102 | Confecção de outro vestuário exterior em série | p1410 | ||||
14103 | Confecção de outro vestuário exterior por medida | p1410 | ||||
14104 | Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário | p1410 | ||||
142 | 1420 | 14200 | Fabricação de artigos de peles com pêlo | 1420 | ||
143 | 1430 | 14300 | Fabricação de artigos de malha | 1430 | ||
15 | INDÚSTRIA DO COURO E DOS PRODUTOS DO COURO | |||||
151 | Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo e com pêlo; fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro | |||||
1511 | 15110 | Curtimenta e acabamento de peles, sem e com pêlo | 1511 | |||
1512 | 15120 | Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro | 1512 |
Código | Descrição |
---|---|
00 | Ausência de garantias |
01 | Caução – Depósitos junto da própria instituição |
02 | Caução – Depósitos junto de outras instituições |
03 | Caução – Títulos públicos B i |
04 | Caução – Outros títulos de rendimento fixo ii |
05 | Caução – Títulos de rendimento variável2 |
06 | Apólices de seguro de vida de natureza financeira |
07 | Alienação fiduciária |
08 | Hipoteca – Crédito à habitação, LTV > 75% |
09 | Hipoteca – Crédito à habitação, LTV ≤ 75% |
10 | Hipoteca – Outros fins |
11 | Penhor mercantil |
12 | Penhor rural |
13 | Penhor cível |
14 | Seguros e equiparados |
15 | Garantias bancárias (créditos documentários e cartas-conforto) |
16 | Coobrigações |
17 | Fiança bancária |
18 | Outras fianças |
19 | Avais governamentais |
20 | Outros avais |
21 | Procuração irrevogável para constituição de hipoteca |
22 | Outras garantias pessoais |
1 Títulos ou obrigações emitidos pelo Banco Nacional de Angola ou pelo Estado Angolano.
2 Títulos privados ou outros títulos públicos de outros países.
Código | Descrição |
---|---|
01 | Cobertura (hedge) global de justo valor |
03 | Cobertura (hedge) global de fluxos de caixa |
05 | Cobertura (hedge) global de um investimento líquido em moeda estrangeira |
11 | Cobertura (hedge) específica de justo valor |
13 | Cobertura (hedge) específica de fluxos de caixa |
15 | Cobertura (hedge) específica de um investimento líquido em moeda estrangeira |
21 | Operações de negociação |
Código | Descrição |
---|---|
0 | Negociável – Existência de mercado activo |
1 | Negociável – Inexistência de mercado activo |
3 | Inalienável |
Código | Descrição |
---|---|
10 | Recursos livres |
11 | Recursos vinculados a operações comprometidas |
12 | Recursos vinculados a operações passivas |
13 | Recursos vinculados a prestações de garantias |
15 | Recursos vinculados a concessões de créditos rurais |
21 | Recursos vinculados a concessões de créditos – Aquisição de habitação |
22 | Recursos vinculados a concessões de créditos - Promoção imobiliária |
16 | Recursos vinculados a cessões de créditos com coobrigação |
14 | Recursos vinculados a concessões de outros créditos |
17 | Recursos vinculados a operações cambiais |
19 | Recursos vinculados a requerimentos de capital social e fundos próprios regulamentares |
20 | Recursos vinculados a outros requerimentos da autoridade monetária/supervisora |
90 | Recursos com outras vinculações |
Código | Descrição |
---|---|
00 | Ausência de registo |
01 | Sistema Integrado de Gestão de Mercados e Activos |
02 | EMIS |
03 | Bolsa de Dívida e Valores de Angola |
04 | Euroclear |
05 | Clearstream |
06 | Central de Informação e Risco de Crédito |
09 | Outras Centrais de Registo |
10 | Outras Bolsas de Valores |
Código | Descrição |
---|---|
00 | Ausência de garantias |
10 | Títulos e valores mobiliários públicos |
11 | Títulos e valores mobiliários privados |
24 | Depósitos bancários |
12 | Operações de crédito e locação financeira |
13 | Outros instrumentos financeiros |
14 | Mercadorias |
15 | Materiais auxiliares |
16 | Produtos |
17 | Edificações |
18 | Terrenos |
19 | Automóveis |
20 | Aviões |
21 | Embarcações |
22 | Máquinas e equipamentos |
23 | Softwares |
99 | Outros |
Código | Símbolo | Nome |
---|---|---|
004 | AFG | Afeganistão |
710 | ZAF | África do Sul |
008 | ALB | Albânia |
276 | DEU | Alemanha |
020 | AND | Andorra |
024 | AGO | Angola |
660 | AIA | Anguila |
010 | ATA | Antártida |
028 | ATG | Antígua e Barbuda |
682 | SAL | Arábia Saudita |
012 | DZA | Argélia |
032 | ARG | Argentina |
051 | ARM | Arménia |
533 | ABW | Aruba |
036 | AUS | Austrália |
040 | AUT | Áustria |
031 | AZE | Azerbaijão |
044 | BHS | Bahamas |
048 | BHR | Bahrein |
050 | BGD | Bangladesh |
052 | BRB | Barbados |
056 | BEL | Bélgica |
084 | BLZ | Belize |
204 | BEM | Benim |
060 | BMU | Bermudas |
112 | BLR | Bielorússia |
068 | BOL | Bolívia |
535 | BES | Bonaire, Sint Eustatius e Saba |
070 | BIH | Bósnia-Herzegóvina |
072 | BWA | Botswana |
076 | BRA | Brasil |
096 | BRN | Brunei |
100 | BGR | Bulgária |
854 | BFA | Burkina Faso |
108 | BDI | Burundi |
064 | BTN | Butão |
132 | CPV | Cabo Verde |
120 | CMR | Camarões |
116 | KHM | Cambodja |
124 | CAN | Canadá |
398 | KAZ | Cazaquistão |
148 | TCD | Chade |
152 | CHL | Chile |
196 | CYP | Chipre |
170 | COL | Colômbia |
178 | COG | Congo |
408 | PRK | Coreia do Norte |
410 | KOR | Coreia do Sul |
384 | CIV | Costa do Marfim |
188 | CRI | Costa Rica |
191 | HRV | Croácia |
192 | CUB | Cuba |
531 | CUW | Curaçao |
208 | DNK | Dinamarca |
262 | DJI | Djibuti |
212 | DMA | Dominica |
818 | EGY | Egipto |
222 | SLV | El Salvador |
784 | ARE | Emirados Árabes Unidos |
218 | ECU | Equador |
232 | ERI | Eritreia |
703 | SVK | Eslováquia |
705 | SVN | Eslovénia |
724 | ESP | Espanha |
840 | USA | Estados Unidos da América |
233 | EST | Estónia |
231 | ETH | Etiópia |
608 | PHL | Filipinas |
246 | FIN | Finlândia |
250 | FRA | França |
266 | GAB | Gabão |
270 | GMB | Gâmbia |
288 | GHA | Gana |
268 | GEO | Geórgia |
292 | GIB | Gibraltar |
300 | GRC | Grécia |
308 | GRD | Granada |
304 | GRL | Gronelândia |
312 | GLP | Guadalupe |
316 | GUM | Guame |
320 | GTM | Guatemala |
831 | GGY | Guernsey |
328 | GUY | Guiana |
254 | GUF | Guiana Francesa |
324 | GIN | Guiné |
624 | GNB | Guiné-Bissau |
226 | GNQ | Guiné-Equatorial |
332 | HTI | Haiti |
528 | NLD | Holanda |
340 | HND | Honduras |
344 | HKG | Hong-Kong |
348 | HUN | Hungria |
887 | YEM | Iémen |
833 | IMN | Ilha de Man |
334 | HMD | Ilha Heard e Ilhas McDonald |
574 | NFK | Ilha Norfolk |
638 | REU | Ilha Reunião |
248 | ALA | Ilhas Åland |
074 | BVT | Ilhas Bouvet |
136 | CYM | Ilhas Cayman |
166 | CCK | Ilhas Cocos |
174 | COM | Ilhas Comores |
184 | COK | Ilhas Cook |
162 | CXR | Ilhas do Natal |
238 | FLK | Ilhas Falkland (Malvinas) |
234 | FRO | Ilhas Faroé |
242 | FJI | Ilhas Fiji |
239 | SGS | Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul |
462 | MDV | Ilhas Maldivas |
584 | MHL | Ilhas Marshall |
480 | MUS | Ilhas Maurícias |
175 | MYT | Ilhas Mayotte |
581 | UMI | Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos da América |
612 | PCN | Ilhas Pitcairn |
090 | SLB | Ilhas Salomão |
666 | SPM | Ilhas São Pedro e Miquelão |
690 | SYC | Ilhas Seicheles |
744 | SJM | Ilhas Svalbard e Jan Mayen |
796 | TCA | Ilhas Turcas e Caicos |
850 | VIR | Ilhas Virgens Americanas |
092 | VGB | Ilhas Virgens Britânicas |
876 | WLF | Ilhas Wallis e Futuna |
356 | IND | Índia |
360 | IDN | Indonésia |
364 | IRN | Irão |
368 | IRQ | Iraque |
372 | IRL | Irlanda |
352 | ISL | Islândia |
376 | ISR | Israel |
380 | ITA | Itália |
388 | JAM | Jamaica |
392 | JPN | Japão |
832 | JEY | Jérsey |
400 | JOR | Jordânia |
414 | KWT | Kuwait |
418 | LAO | Laos |
426 | LSO | Lesoto |
428 | LVA | Letónia |
422 | LBN | Líbano |
430 | LBR | Libéria |
434 | LBY | Líbia |
438 | LIE | Liechtenstein |
440 | LTU | Lituânia |
442 | LUX | Luxemburgo |
446 | MAC | Macau |
807 | MKD | Macedónia |
450 | MDG | Madagáscar |
458 | MYS | Malásia |
454 | MWI | Malauí |
466 | MLI | Mali |
470 | MLT | Malta |
580 | MNP | Marianas Setentrionais |
504 | MAR | Marrocos |
474 | MTQ | Martinica |
478 | MRT | Mauritânia |
484 | MEX | México |
104 | MMR | Myanmar |
583 | FSM | Micronésia |
508 | MOZ | Moçambique |
498 | MDA | Moldávia |
492 | COM | Mónaco |
496 | MNG | Mongólia |
499 | MNE | Montenegro |
500 | MSR | Montserrat |
516 | NAM | Namíbia |
520 | NRU | Nauru |
524 | NPL | Nepal |
558 | NIC | Nicarágua |
562 | NER | Níger |
566 | NGA | Nigéria |
570 | NIU | Niue |
578 | NOR | Noruega |
540 | NCL | Nova Caledónia |
554 | NZL | Nova Zelândia |
512 | OMN | Omã |
585 | PLW | Palau |
275 | PSE | Palestina |
591 | PAN | Panamá |
598 | PNG | Papua Nova Guiné |
586 | PAK | Paquistão |
600 | PRY | Paraguai |
604 | PER | Peru |
258 | PYF | Polinésia Francesa |
616 | POL | Polónia |
630 | PRI | Porto Rico |
620 | PRT | Portugal |
634 | QAT | Qatar |
404 | KEN | Quénia |
417 | KGZ | Quirguistão |
296 | KIR | Quiribati |
826 | GBR | Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte |
140 | CAF | República Centro-Africana |
203 | CZE | República Checa |
180 | COD | República Democrática do Congo |
214 | DOM | República Dominicana |
156 | CHN | República Popular da China |
642 | ROU | Roménia |
646 | RWA | Ruanda |
643 | RUS | Rússia |
732 | ESH | Saara Ocidental |
882 | WSM | Samoa |
016 | ASM | Samoa Americana |
654 | SHN | Santa Helena |
662 | LCA | Santa Lúcia |
652 | BLM | São Bartolomeu |
659 | KNA | São Cristóvão e Névis |
674 | SMR | São Marino |
663 | MAF | São Martinho (parte francesa) |
534 | SXM | São Martinho (parte holandesa) |
678 | STP | São Tomé e Príncipe |
670 | VCT | São Vicente e Granadinas |
686 | SEM | Senegal |
694 | SLE | Serra Leoa |
688 | SRB | Sérvia |
702 | SGP | Singapura |
760 | SYR | Síria |
706 | SOM | Somália |
144 | LKA | Sri Lanka |
748 | SWZ | Suazilândia |
729 | SDN | Sudão |
728 | SSD | Sudão do Sul |
752 | SWE | Suécia |
756 | CHE | Suíça |
740 | SUR | Suriname |
764 | THA | Tailândia |
158 | TWN | Taiwan |
762 | TJK | Tajiquistão |
834 | TZA | Tanzânia |
260 | ATF | Terras Austrais e Antárticas Francesas |
086 | IOT | Território Britânico do Oceano Índico |
626 | TLS | Timor Leste |
768 | TGO | Togo |
772 | TKL | Tokelau |
776 | TON | Tonga |
780 | TTO | Trindade e Tobago |
788 | TUN | Tunísia |
795 | TKM | Turquemenistão |
792 | TUR | Turquia |
798 | TUV | Tuvalu |
804 | UKR | Ucrânia |
800 | UGA | Uganda |
858 | URY | Uruguai |
860 | UZB | Uzbequistão |
548 | VUT | Vanuatu |
336 | VAT | Vaticano |
862 | VEM | Venezuela |
704 | VNM | Vietname |
894 | ZMB | Zâmbia |
716 | ZWE | Zimbabwe |
Código | Descrição |
---|---|
0100 | CABINDA |
0101 | Cabinda |
0102 | Cacongo |
0103 | Buco Zau |
0104 | Belize |
0200 | ZAIRE |
0201 | Soyo |
0202 | Mbanza Congo |
0203 | Nzeto |
0204 | Tomboco |
0205 | Cuimba |
0206 | Nóqui |
0300 | UÍGE |
0301 | Dange-Quitexe |
0302 | Bungo |
0303 | Ambuíla |
0304 | Negage |
0305 | Puri |
0306 | Maquela do Zombo |
0307 | Damba |
0308 | Pombo |
0309 | Bembe |
0310 | Milunga |
0311 | Songo |
0312 | Quimbele |
0313 | Alto Cauale |
0314 | Uíge |
0315 | Mucaba |
0316 | Buengas |
0400 | BENGO |
0401 | Dande |
0402 | Dembos |
0403 | Nambuangongo |
0404 | Bula-Atumba |
0405 | Ambriz |
0406 | Pango Aluquém |
0500 | LUANDA |
0501 | Luanda |
0502 | Icolo e Bengo |
0503 | Quiçama |
0504 | Cacuaco |
0505 | Cazenga |
0506 | Viana |
0507 | Belas |
0600 | CUANZA-NORTE |
0601 | Cazengo |
0602 | Golungo Alto |
0603 | Cambambe |
0604 | Samba Cajú |
0605 | Ambaca |
0606 | Lucala |
0607 | Banga |
0608 | Bolongongo |
0609 | Quiculungo |
0610 | Ngonguembo |
0700 | CUANZA-SUL |
0701 | Sumbe |
0702 | Libolo |
0703 | Amboím |
0704 | Cassongue |
0705 | Porto Amboím |
0706 | Quibala |
0707 | Seles |
0708 | Cela |
0709 | Mussende |
0710 | Quilenda |
0711 | Ebo |
0712 | Conda |
0800 | MALANJE |
0801 | Calandula |
0802 | Malanje |
0803 | Cacuso |
0804 | Massango |
0805 | Marimba |
0806 | Quela |
0807 | Quirima |
0808 | Cangandala |
0809 | Cahombo |
0810 | Kunda dya Baze |
0811 | Cambundi Catembo |
0812 | Mucari |
0813 | Kiwaba Nzoji |
0814 | Luquembo |
0900 | LUNDA-NORTE |
0901 | Cuilo |
0902 | Caungula |
0903 | Chitato |
0904 | Lubalo |
0905 | Capenda Camulemba |
0906 | Cuango |
0907 | Lucapa |
0908 | Cambulo |
0909 | Xá-Muteba |
0910 | Lóvua |
1000 | LUNDA-SUL |
1001 | Saurimo |
1002 | Muconda |
1003 | Cacolo |
1004 | Dala |
1100 | MOXICO |
1101 | Moxico |
1102 | Luchazes |
1103 | Alto Zambeze |
1104 | Bundas |
1105 | Luacano |
1106 | Cameia |
1107 | Camanongue |
1108 | Luau |
1109 | Léua |
1200 | BIÉ |
1201 | Andulo |
1202 | Chitembo |
1203 | Cuito |
1204 | Camacupa |
1205 | Chinguar |
1206 | Catabola |
1207 | Cunhinga |
1208 | Cuemba |
1209 | Nharêa |
1300 | HUAMBO |
1301 | Bailundo |
1302 | Huambo |
1303 | Londuimbali |
1304 | Caála |
1305 | Chicala-Choloanga |
1306 | Cachiungo |
1307 | Mungo |
1308 | Longonjo |
1309 | Ucuma |
1310 | Ecunha |
1311 | Chinjenje |
1400 | BENGUELA |
1401 | Benguela |
1402 | Ganda |
1403 | Lobito |
1404 | Catumbela |
1405 | Bocoio |
1406 | Balombo |
1407 | Cubal |
1408 | Baía Farta |
1409 | Caimbambo |
1410 | Chongoroi |
1500 | NAMIBE |
1501 | Moçamedes |
1502 | Tômbwa |
1503 | Bibala |
1504 | Virei |
1505 | Camucuio |
1600 | HUÍLA |
1601 | Caconda |
1602 | Gambos |
1603 | Humpata |
1604 | Lubango |
1605 | Cuvango |
1606 | Quipungo |
1607 | Chibia |
1608 | Quilengues |
1609 | Caluquembe |
1610 | Matala |
1611 | Jamba |
1612 | Chipindo |
1613 | Chicomba |
1614 | Cacula |
1700 | CUNENE |
1701 | Ombandja |
1702 | Cuanhama |
1703 | Curoca |
1704 | Cahama |
1705 | Cuvelai |
1706 | Namacunde |
1800 | CUANDO CUBANGO |
1801 | Menongue |
1802 | Mavinga |
1803 | Dirico |
1804 | Cuito Cuanavale |
1805 | Cuchi |
1806 | Rivungo |
1807 | Calai |
1808 | Cuangar |
1809 | Nancova |
Código | Descrição |
---|---|
01 | Diário (1 dia) |
07 | Semanal (7 dias) |
15 | Quinzenal (15 dias) |
30 | Mensal (30 dias) |
32 | Bimestral (60 dias) |
33 | Trimestral (90 dias) |
34 | Quadrimestral (120 dias) |
36 | Semestral (180 dias) |
42 | Anual (360 dias) |
98 | Sob aviso prévio |
99 | No vencimento |
Código | Descrição |
---|---|
01 | Diário (1 dia) |
07 | Semanal (7 dias) |
15 | Quinzenal (15 dias) |
30 | Mensal (30 dias) |
32 | Bimestral (60 dias) |
33 | Trimestral (90 dias) |
34 | Quadrimestral (120 dias) |
36 | Semestral (180 dias) |
42 | Anual (360 dias) |
98 | Sob aviso prévio |
99 | No vencimento |
Código | Descrição |
---|---|
01 | Estágio 1 |
02 | Estágio 2 |
03 | Estágio 3 |
Código: | Título: |
---|---|
1.10 | CAIXA E DISPONIBILIDADES |
1.10.10 | Caixa |
1.10.10.10 | VALORES EM TESOURARIA |
1.10.10.20 | VALORES EM TRÂNSITO |
Função:
Registar o numerário existente em moeda corrente nacional e em moeda corrente estrangeira.
Na subrubrica VALORES EM TESOURARIA registam-se os montantes em caixa sob a forma de numerário e os cheques e demais papéis que devem ser encaminhados para o serviço de compensação no final de cada dia.
Na subrubrica VALORES EM TRÂNSITO registam-se os montantes em trânsito entre agências da instituição, tais como os recursos transferidos entre agências, processados sob a forma de numerário e o suprimento de recursos realizados entre agências da instituição.
Periodicamente, pelo menos na data-base do balancete, o saldo existente nesta conta deve ser objecto de verificação por pessoas não afectas à tesouraria, lavrando-se o correspondente termo de conferência, o qual constitui documento de contabilidade.
Código: | Título: |
---|---|
1.10 | CAIXA E DISPONIBILIDADES |
1.10.20 | Disponibilidades em bancos centrais |
Função:
Registar os montantes depositados em reservas bancárias de livre movimentação, bem como os mantidos em função da obrigatoriedade estabelecida por legislação específica, tais como os montantes em dinheiro referentes a recebimentos compulsórios e aqueles, objecto de integralização de capital.
Código: | Título: |
---|---|
1.10 | CAIXA E DISPONIBILIDADES |
1.10.30 | Disponibilidades em instituições financeiras |
Função:
Registar os depósitos de livre movimentação mantidos em instituições financeiras, públicas e privadas. Esta rubrica requer subtítulos de uso interno para identificar e individualizar perfeitamente os estabelecimentos depositários. A reconciliação do saldo desta rubrica é obrigatória pelo menos por ocasião do balancete mensal, sendo que os respectivos extractos fornecidos pelo banco depositário, bem como os documentos de reconciliação, devem ser arquivados por ordem cronológica em pasta própria para averiguações.
Notas adicionais:
Código: | Título: |
---|---|
1.20 | APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO |
1.20.10 | Operações no mercado monetário interbancário |
Função:
Registar as aplicações efectuadas em bancos centrais e em outras instituições de crédito, inclusive depósitos, na forma da regulamentação vigente e específica para as operações no mercado monetário interbancário.
Código: | Título: |
---|---|
1.20 | APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO |
1.20.20 | Operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda |
Função:
Registar o valor dos títulos adquiridos com o compromisso de serem revendidos. Denominase “carteira de terceiros bancada”.
Código: | Título: |
---|---|
1.20 | APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO |
1.20.30 | Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda |
Função:
Registar o valor dos títulos adquiridos com o compromisso de serem revendidos e que foram negociados com o compromisso de serem recomprados. Denomina-se “carteira de terceiros financiada”.
Código: | Título: |
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1.20 | APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO |
1.20.90 | (-) Perdas por imparidade acumuladas |
Função:
Registar as perdas por imparidade em aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito.
Código: | Título: |
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1.30 | TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
1.30.10 | Activos financeiros ao justo valor através de resultados |
1.30.10.10 | TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
1.30.10.10.10 | ACTIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO |
1.30.10.10.20 | ACTIVOS FINANCEIROS | DESIGNADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
1.30.10.10.30 | ACTIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE MENSURADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS |
1.30.10.20 | INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS |
1.30.10.20.10 | ACTIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO |
1.30.10.20.20 | ACTIVOS FINANCEIROS DESIGNADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS |
1.30.10.20.30 | ACTIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE MENSURADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS |
Função:
Registar as aplicações efectuadas pela Instituição em títulos e valores mobiliários que não sejam mensurados ao justo valor através de outro rendimento integral ou ao custo amortizado.
Código: | Título: |
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1.30 | TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
1.30.20 | Activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral |
1.30.20.10 | INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL |
1.30.20.20 | INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL |
1.30.20.90 | (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS |
Função:
Na subrubrica (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS registam-se as perdas por imparidade em activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral.
Código: | Título: |
---|---|
1.30 | TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
1.30.30 | Investimentos ao custo amortizado |
1.30.30.10 | INVESTIMENTOS AO CUSTO AMORTIZADO |
1.30.30.90 | (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS |
Função:
Na subrubrica (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS registam-se as perdas por imparidade em investimentos ao custo amortizado.
Código: | Título: |
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1.40 | DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR POSITIVO |
1.40.10 | Cobertura de justo valor |
Função:
Registar o valor das operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação no justo valor (preços e taxas) de um elemento coberto.
Código: | Título: |
---|---|
1.40 | DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR POSITIVO |
1.40.20 | Cobertura de fluxos de caixa |
Função:
Registar o valor das operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação nos fluxos de caixa futuros de um elemento coberto.
Código: | Título: |
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1.40 | DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR POSITIVO |
1.40.30 | Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira |
Função:
Registar o valor das operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação cambial de investimentos realizados numa unidade operacional estrangeira.
Código: | Título: |
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1.50 | CRÉDITOS NO SISTEMA DE PAGAMENTOS |
1.50.10 | Relações entre agências |
1.50.10.10 | RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO |
1.50.10.20 | RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO |
Função:
Registar os recursos a receber de operações efectuadas com terceiros e entre as próprias agências e dependências, que estejam em trânsito na instituição.
Na sub-rubrica de RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO registam-se as transferências entre as agências e dependências da instituição para o cumprimento de ordens de pagamento, cheques de viagem, cobranças, recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos.
Na sub-rubrica de RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO regista-se a movimentação de recursos entre agências e dependências da instituição, que não representem, no momento da execução ou correspondência dos respectivos lançamentos, alterações nas posições de direitos ou obrigações em relação a terceiros.
Código: | Título: |
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1.50 | CRÉDITOS NO SISTEMA DE PAGAMENTOS |
1.50.20 | Relações entre instituições |
1.50.20.10 | DEVEDORES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO |
1.50.20.10.10 | COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS |
1.50.20.10.20 | OUTRAS OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO |
1.50.20.20 | RELAÇÕES COM CORRESPONDENTES |
Função:
Registar os recursos de operações efectuadas com outras instituições.
Na sub-rubrica DEVEDORES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO regista-se o direito por cheques e outros papéis encaminhados para o serviço de compensação, bem como o direito por outros recebimentos efectuados por meio electrónico.
Na sub-rubrica COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS, registam-se os cheques e outros papéis encaminhados ao serviço de compensação.
Na sub-rubrica OUTRAS OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO, registam-se outros recebimentos efectuados por meio electrónico.
Na sub-rubrica RELAÇÃO COM CORRESPONDENTES registam-se os montantes respeitantes a transações com os seus correspondentes.
Notas adicionais:
Código: | Título: |
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1.60 | OPERAÇÕES CAMBIAIS |
1.60.10 | Proveitos por compra e venda de moedas estrangeiras a receber |
Função:
Registar os rendimentos de prémios, bonificações, comissões e taxas a receber relativas a operações de compra e venda de moedas estrangeiras, negociações de cartas de crédito, transferências para e do exterior, bem como as variações cambiais e diferenças de taxas a receber ocorridas entre a data da contratação e a da liquidação de contratos de compra e venda de moedas estrangeiras.
Código: | Título: |
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1.60 | OPERAÇÕES CAMBIAIS |
1.60.20 | Outros valores |
Função:
Registar outros valores a receber relativos às operações de câmbio como fretes e prémios de seguro sobre exportações, cujo pagamento no exterior seja efectuado antecipadamente à liquidação da respectiva operação cambial, as operações cambiais e os documentos a prazo em moeda estrangeira, adquiridos com ou sem coobrigação e recebidos pela liquidação de operações cambiais e os custos de transacções em moeda estrangeira pagos antecipadamente que devem ser apropriados mensalmente, segundo o regime de especialização.
Código: | Título: |
---|---|
1.60 | OPERAÇÕES CAMBIAIS |
1.60.90 | (-) Perdas por imparidade acumuladas |
Função:
Código: | Título: |
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1.70 | CRÉDITO A CLIENTES |
1.70.10 | Créditos |
Função:
Registar as operações de desconto de títulos, empréstimos, financiamentos e repasses decorrentes de recursos captados no país ou no estrangeiro a outras instituições financeiras, bem como as locações financeiras e os saldos devedores em contas de depósito à ordem, também designados como descobertos bancários.
Código: | Título: |
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1.70 | CRÉDITO A CLIENTES |
1.70.90 | (-) Perdas por imparidade acumuladas |
Função:
Registar as perdas por imparidade no crédito concedido a clientes.
Esta Classe de contas deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Código: | Título: |
---|---|
1.75 | CLIENTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS |
1.75.10 | Devedores pela venda de mercadorias e produtos |
Função:
Registar os montantes a receber de operações não-financeiras resultantes de vendas a prazo de mercadorias e produtos a clientes.
Código: | Título: |
---|---|
1.75 | CLIENTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS |
1.75.90 | (-) Perdas por imparidade acumuladas |
Função:
Registar os montantes relativos a perdas por imparidade em operações de venda a prazo de mercadorias e produtos a clientes.
Código: | Título: |
---|---|
1.80 | OUTROS ACTIVOS |
1.80.10 | Outros activos de natureza social ou estatutária |
1.80.10.10 | DIVIDENDOS A RECEBER |
Função:
Registar os montantes relacionados com os dividendos a receber decorrentes da participação em outras empresas.
Código: | Título: |
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1.80 | OUTROS ACTIVOS |
1.80.20 | Outros activos de natureza fiscal |
1.80.20.10 | ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS SOBRE O RENDIMENTO |
1.80.20.10.10 | ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS |
1.80.20.10.20 | ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A PREJUÍZOS FISCAIS |
1.80.20.20 | ACTIVOS POR IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O RENDIMENTO |
1.80.20.30 | OUTROS IMPOSTOS A RECEBER |
1.80.20.40 | IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO |
Função:
Registar os activos por impostos diferidos relativos a diferenças temporárias e prejuízos fiscais, activos por impostos correntes e outros impostos a receber, previstos pela legislação fiscal. Devem ser adoptados controlos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza dos (i) activos por impostos diferidos sobre o rendimento, (ii) activos por impostos correntes sobre o rendimento e (iii) outros impostos a receber.
Para efeitos de afectação da subconta do Activo (1.80.20.40) Imposto sobre o valor acrescentado, devem ser utilizados os códigos de especificação (601 a 614), consoante a natureza das operações sujeitas ao IVA.
1. ACTIVO
1.1.1. IVA SUPORTADO
a) Os códigos de especificação 600 (Existências), 601 (activo tangíveis e intangíveis) e 602 (Outros bens e serviços), correspondem ao IVA suportado em todas as aquisições de existências, de activos tangíveis e intangíveis e de outros bens e serviços, as quais são de uso obrigatório para os contribuintes enquadrados no regime de IVA de caixa, sendo facultativo para os restantes contribuintes;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, a cada período de apuramento do imposto, os códigos de especificação devem ter saldo nulo, excepto para os sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa.
1.1.2. IVA DEDUTÍVEL
Os códigos de especificação 603 (Existências), 604 (activo tangíveis e intangíveis), 605 (Outros bens e serviços), correspondem ao valor do IVA, que, dada a natureza das operações subjacentes à actividade exercida, seja susceptível de dedução nos termos previstos no Código do IVA.
1.1.3. IVA REGULARIZAÇÕES
a) Os códigos de especificação 606 (Mensais a favor do sujeito passivo), 607 (Anual por cálculo do pro-rata) e 608 (Outras regularizações anuais) correspondem às correcções de imposto a favor do sujeito passivo, apuradas nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas;
) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o código de especificação 606 (Mensais a favor do sujeito passivo), corresponde às operações que reduzem o valor tributável, deduzindo o valor do imposto a entregar ao Estado;
c) O código de especificação 607 (Anual por cálculo do pro-rata), corresponde a regularizações a favor do sujeito passivo, aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, no fim de cada ano, derivado do cálculo do pro-rata (método de dedução por percentagem);
d) O código de especificação 608 (Outras regularizações anuais), corresponde a outras regularizações anuais a efectuar a favor do sujeito passivo não expressamente previstas nos códigos de especificações anteriores.
1.1.4. IVA REEMBOLSOS
a) O código de especificação 609 (reembolsos pedidos), corresponde ao montante dos créditos sobre o Estado, relativamente aos quais foram apresentados pedidos de reembolso ou restituição do IVA;
b) Os códigos de especificação 610 (reembolsos deferidos), 611 (reembolsos indeferidos) e 612 (reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados), correspondem ao montante do crédito de imposto sobre o Estado, no final de cada período de tributação, facto que ocorre sempre que o montante do imposto a favor do sujeito passivo seja superior ao valor do imposto a favor do Estado.
1.1.5. IVA A RECUPERAR
Os códigos de especificação 613 (IVA a recuperar de apuramento) e 614 (IVA a recuperar de cativo) correspondem ao montante do crédito de imposto sobre o Estado, no final de cada período de tributação, facto que ocorre sempre que o montante do imposto a favor do sujeito passivo seja superior ao valor do imposto a favor do Estado.
Na subrubrica ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS registam-se os montantes de impostos sobre o rendimento em relação aos quais seja provável a sua recuperação em períodos futuros, originados por diferenças temporárias dedutíveis, as quais correspondem a diferenças temporárias que irão resultar em montantes que são dedutíveis para efeito da determinação do lucro tributável de períodos futuros quando o valor contabilístico do activo ou do passivo for recuperado ou liquidado.
Na subrubrica ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A PREJUÍZOS FISCAIS registam-se os montantes de impostos sobre o rendimento em relação aos quais seja provável a sua recuperação em períodos futuros, originados por perdas fiscais ou créditos fiscais não utilizados em períodos anteriores.
Na subrubrica ACTIVOS POR IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O RENDIMENTO regista-se o excedente da diferença entre os montantes de impostos já pagos relativos ao período corrente e anteriores e o montante devido para estes períodos.
Na subrubrica OUTROS IMPOSTOS A RECEBER registam-se os montantes referentes a outros impostos que a instituição tem o direito a recuperar, nomeadamente os impostos pagos na aquisição de bens e serviços, embutidos no preço, que podem ser deduzidos dos impostos devidos sobre a venda desses bens e serviços.
Na surubrica IMPOSTOS SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Código: | Título: |
---|---|
1.80 | OUTROS ACTIVOS |
1.80.30 | Outros activos de natureza cível |
1.80.30.10 | VALORES DEPOSITADOS PARA GARANTIA |
1.80.30.10.10 | DEPÓSITOS DE MARGENS |
1.80.30.10.20 | DEPÓSITOS JUDICIAIS |
1.80.30.20 | DEVEDORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
1.80.30.30 | DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS |
1.80.30.40 | RENDAS E ALUGUERES A RECEBER |
1.80.30.80 | DEVEDORES DIVERSOS |
Função:
Registar os outros activos de natureza cível.
Na subrubrica VALORES DEPOSITADOS PARA GARANTIA registam-se os montantes em numerário depositados em bolsas de valores e de mercadorias para garantia de operações por conta própria e de terceiros e os depósitos decorrentes de ordens judiciais. Devem ser adoptados controlos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza de quaisquer das formas de depósitos para garantia.
A subrubrica DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS somente deve ser utilizada quando a instituição administrar grupos de consórcios. Registam-se nesta subrubrica os valores que a instituição tem a receber de clientes de grupos de consórcios administrados pela instituição, em face do relacionamento dos referidos clientes e o respectivo grupo de consórcio.
Na subrubrica DEVEDORES DIVERSOS registam-se, por titular, os direitos da instituição perante pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os resultantes do exercício de mandato, para os quais não exista rubrica específica. Constituem exemplos de eventos que se ajustam à função da subrubrica DEVEDORES DIVERSOS as diferenças de caixa, as diferenças de inventários, os recebimentos a processar, os pendentes a regularizar, entre outros.
Código: | Título: |
---|---|
1.80 | OUTROS ACTIVOS |
1.80.40 | Outros activos de natureza administrativa e de comercialização |
1.80.40.10 | ADIANTAMENTOS E ANTECIPAÇÕES SALARIAIS |
1.80.40.20 | DESPESAS ANTECIPADAS |
1.80.40.30 | MATERIAL DE EXPEDIENTE |
1.80.40.40 | ACTIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO |
1.80.40.50 | ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES |
1.80.40.80 | OUTROS ADIANTAMENTOS |
Função:
Registar os outros activos de natureza administrativa e de comercialização, nomeadamente adiantamentos e antecipações salariais, despesas antecipadas, material de expediente, activos por benefícios pós-emprego e outros benefícios de longo prazo, artigos para venda a clientes e outros adiantamentos.
Na subrubrica DESPESAS ANTECIPADAS são registadas as aplicações de recursos cujos benefícios ou prestação de serviços à instituição ocorrerão em períodos seguintes.
Na subrubrica MATERIAL DE EXPEDIENTE são registados os materiais adquiridos para uso ou consumo corrente ainda não utilizados, que a instituição possui em stock, tais como papel, lápis, borracha, clipes, carimbos, peças de reposição e, ainda, bens de consumo duráveis, até ao valor admitido pela legislação fiscal, ou de vida útil inferior a um ano.
Na subrubrica ACTIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO regista-se o excedente correspondente à diferença positiva entre o justo valor dos activos do(s) plano(s) de benefício definido e o valor actual das responsabilidades desse(s) mesmo(s) plano(s). As responsabilidades do(s) plano(s) de benefício definido correspondem à estimativa do valor de benefícios futuros que cada colaborador da instituição deve receber em troca pelo seu serviço no período corrente e em períodos passados.
Na subrubrica ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES registam-se os itens para venda directa a clientes, tais como jóias, relógios, vinhos, produtos tecnológicos, entre outros.
Na subrubrica OUTROS ADIANTAMENTOS registam-se os montantes pagos antecipadamente não enquadráveis nas subrubricas anteriores.
Os adiantamentos e antecipações salariais, as despesas antecipadas, o material de expediente e outros adiantamentos podem ser apropriados directamente no resultado como custos efectivos na altura do pagamento.
Código: | Título: |
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1.80 | OUTROS ACTIVOS |
1.80.50 | Provisões técnicas de resseguro cedido |
Função:
Registar os montantes efectivos ou estimados que, em conformidade com os acordos ou contratos de resseguro, correspondem à parte dos resseguradores nos montantes brutos das provisões técnicas do seguro de vida e/ou do seguro não vida.
Esta rubrica deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Código: | Título: |
---|---|
1.80 | OUTROS ACTIVOS |
1.80.60 | Aplicações em ouro e outros metais preciosos |
Função:
Registar o valor de mercado do stock próprio de ouro e de outros metais preciosos.
Código: | Título: |
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1.80 | OUTROS ACTIVOS |
1.80.80 | Outros activos |
Função:
Registar os montantes referentes a outros activos que não sejam enquadráveis nas subrubricas anteriores.
Código: | Título: |
---|---|
1.80 | OUTROS ACTIVOS |
1.80.90 | (-) Perdas por imparidade acumuladas |
Função:
Registar as perdas por imparidade em outros activos.
Esta Classe de contas deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Código: | Título: |
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1.85 | INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES |
1.85.10 | Mercadorias |
Função:
Registar o montante das mercadorias em inventário na empresa com vista à sua comercialização.
Código: | Título: |
---|---|
1.85 | INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES |
1.85.20 | Produtos
Função:
Registar o montante dos produtos (matérias-primas, os produtos acabados e os produtos em vias de fabrico) em inventário na empresa.
Código: | Título: |
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1.85 | INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES |
1.85.30 | Matérias subsidiárias |
Função:
Registar o montante das matérias subsidiárias em inventário na empresa para utilização no processo produtivo ou comercial.
Código: | Título: |
---|---|
1.85 | INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES |
1.85.40 | Adiantamentos a fornecedores |
Função:
Registar o montante dos adiantamentos a fornecedores realizados para compra de mercadorias, produtos ou matérias subsidiárias.
Código: | Título: |
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1.85 | INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES |
1.85.90 | (-) Perdas por imparidade acumuladas |
Função:
Registar os montantes relativos a perdas por imparidade em mercadorias, produtos, matérias subsidiárias e adiantamentos a fornecedores.
Notas adicionais:
1. As instituições devem proceder à avaliação do valor realizável líquido das mercadorias, produtos e matérias subsidiárias com uma periodicidade mínima mensal.
2. Com uma periodicidade mínima mensal, a instituição deve fazer a análise dos adiantamentos efectuados a fornecedores e concluir quanto à eventual existência de perdas por imparidade.
3. Os proveitos e os custos relacionados com mercadorias, produtos e matérias subsidiárias devem ser contabilizados em contas específicas que permitam a apuração do resultado.
Código: | Título: |
---|---|
1.90 | OUTROS ACTIVOS FIXOS |
1.90.10 | Investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos |
1.90.10.10 | INVESTIMENTOS EM FILIAIS |
1.90.10.20 | INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS |
1.90.10.90 | (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS |
1.90.10.90.10 | INVESTIMENTOS EM FILIAIS |
1.90.10.90.20 | INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS |
Função:
Registar as participações de carácter permanente no capital social de outras sociedades.
Na subrubrica INVESTIMENTOS EM FILIAIS registam-se as participações sociais detidas pela instituição em entidades controladas pela mesma. Esta subrubrica deve ser utilizada apenas na preparação de demonstrações financeiras individuais.
Na subrubrica INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS registam-se as participações sociais detidas pela instituição em entidades nas quais a mesma tem influência significativa ou exerce controlo conjunto. Esta subrubrica deve ser utilizada na preparação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas.
Na subrubrica (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS registam-se as perdas por imparidade em investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos.
Código: | Título: |
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1.90 | OUTROS ACTIVOS FIXOS |
1.90.20 | Outros activos tangíveis |
1.90.20.10 | IMÓVEIS DE USO |
1.90.20.20 | MÓVEIS, UTENSÍLIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS |
1.90.20.30 | ACTIVOS TANGÍVEIS EM CURSO |
1.90.20.40 | OBRAS EM IMÓVEIS ARRENDADOS (BENFEITORIAS) |
1.90.20.50 | ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS |
1.90.20.80 | OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS |
1.90.20.90 | (-) DEPRECIAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS |
1.90.20.90.10 | (-) DEPRECIAÇÕES ACUMULADAS |
1.90.20.90.20 | (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS |
Função:
Na subrubrica IMÓVEIS DE USO regista-se o montante dos terrenos e das edificações de propriedade da instituição efectivamente utilizados no desempenho da sua actividade social. A utilização parcial pela instituição de imóveis de sua propriedade implica a reclassificação da parte não utilizada no desempenho da sua actividade social para a rubrica BENS NÃO DE USO PRÓPRIO, sujeitando-se às demais normas legais e regulamentares em vigor.
Na subrubrica MÓVEIS, UTENSÍLIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS registam-se os elementos patrimoniais duradouros utilizados na exploração da actividade social da instituição, tais como mobiliário, máquinas de escritório, aparelhos, peças de reposição, equipamentos, utensílios em geral, sistemas de comunicação, de processamento de dados, de segurança e de transporte. Como instalações, registam-se os bens que, de uma maneira ou de outra, sofram danos ou ocasionem perdas com a sua retirada de serviço, tais como balcões fixos, divisórias, guichés, aparelhos de refrigeração, carpetes e outros, ressalvados os casos em que os dispêndios possam ser registados directamente em rubricas de custos.
Na subrubrica ACTIVOS TANGÍVEIS EM CURSO registam-se os valores transferidos, pagos ou devidos que se destinem à aquisição, para utilização futura, de bens em fase de construção, fabricação, instalação, ou em processo de encomenda ou importação. Os investimentos referentes a terrenos que se destinem a futura utilização em decorrência de construção, fabricação, montagem ou instalação registam-se também nesta subrubrica. Os terrenos só se caracterizam como ACTIVOS TANGÍVEIS EM CURSO se corresponderem a planos de expansão efectivos e com a respectiva planta aprovada pelos órgãos de administração competentes.
Na subrubrica OBRAS EM IMÓVEIS ARRENDADOS (BENFEITORIAS) registam-se os valores pagos nas benfeitorias efectuadas nesses imóveis, bem como o valor pago pelo direito de uso (trespasse). Em relação às benfeitorias efectuadas, apenas são passíveis de lançamento nesta subrubrica os gastos com construção, instalação e outras melhorias incorporadas no imóvel (sob direito de uso). Para efeito de depreciação deve-se considerar a vida útil estimada ou o período do direito de uso, dos dois o menor.
Na subrubrica ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS registam-se os montantes dos adiantamentos a fornecedores realizados para a aquisição de activos tangíveis.
Na subrubrica OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS registam-se os itens não classificáveis nas demais sub-rubricas.
Na subrubrica DEPRECIAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS regista-se o montante acumulado das depreciações e das perdas por imparidade dos activos tangíveis em uso na exploração da actividade social da instituição.
Código: | Título: |
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1.90 | OUTROS ACTIVOS FIXOS |
1.90.30 | Activos intangíveis |
1.90.30.10 | SISTEMAS DE TRATAMENTO AUTOMÁTICO DE DADOS (SOFTWARE) |
1.90.30.20 | GASTOS DE ORGANIZAÇÃO E EXPANSÃO |
1.90.30.30 | GOODWILL |
1.90.30.40 | GASTOS COM DESENVOLVIMENTO |
1.90.30.50 | ACTIVOS INTANGÍVEIS EM CURSO |
1.90.30.60 | ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS |
1.90.30.80 | OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS |
1.90.30.90 | (-) AMORTIZAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS |
1.90.30.90.10 | (-) AMORTIZAÇÕES ACUMULADAS |
1.90.30.90.20 | (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS |
Função:
Registar os gastos inerentes à constituição, organização, expansão, reestruturação ou modernização da instituição.
Na subrubrica SISTEMAS DE TRATAMENTO AUTOMÁTICO DE DADOS (SOFTWARE) registamse os custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de sistemas de tratamento automático de dados (software).
Na subrubrica GASTOS DE ORGANIZAÇÃO E EXPANSÃO registam-se os gastos inerentes à organização e expansão da instituição.
Na subrubrica GOODWILL deve ser registado o valor do goodwill pago na aquisição de filiais.
Na subrubrica GASTOS COM DESENVOLVIMENTO registam-se os montantes pagos no desenvolvimento de produtos e serviços que resultem em benefícios económicos futuros para a instituição.
Na subrubrica ACTIVOS INTANGÍVEIS EM CURSO registam-se os valores transferidos, pagos ou devidos que se destinem à aquisição, para utilização futura, de activos intangíveis em fase de conclusão, instalação, ou em processo de encomenda ou importação.
Na subrubrica ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS registamse os montantes dos adiantamentos a fornecedores realizados para a aquisição de activos intangíveis.
Na subrubrica OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS registam-se os montantes não classificáveis nas demais sub-rubricas.
Na subrubrica AMORTIZAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS regista-se o montante acumulado das amortizações e das perdas por imparidade dos activos intangíveis em uso na exploração da actividade social da instituição.
Código: | Título: |
---|---|
1.90.40 | Bens não de uso próprio |
1.90.40.10 | ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA |
1.90.40.10.10 | ACTIVOS TANGÍVEIS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA |
1.90.40.10.20 | OUTROS ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA |
1.90.40.10.90 | (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS |
1.90.40.20 | PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO |
1.90.40.20.10 | PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO EM LOCAÇÃO |
1.90.40.20.20 | OUTRAS PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO |
Função:
Registar os bens da instituição que não são utilizados no desempenho da sua actividade social, nomeadamente os activos recebidos em dação em pagamento e os activos relativos a sociedades detidas pela instituição com o propósito de alienação.
Na subrubrica ACTIVOS TANGÍVEIS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA registam-se os activos tangíveis não correntes cujo valor contabilístico é expectável ser recuperado através de uma transacção de venda, e não de uso continuado. Para que um activo seja registado nesta subrubrica é necessário que (i) a probabilidade de ocorrência da venda seja elevada, (ii) o activo esteja disponível para venda imediata no seu estado actual e (iii) exista a expectativa de que a venda se venha a concretizar até um ano após o registo nesta subrubrica. Constituem exemplos de activos tangíveis não correntes detidos para venda imóveis, equipamentos e outros activos tangíveis recebidos pela instituição em dação em pagamento.
Na subrubrica OUTROS ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA registam-se os activos de um grupo para alienação classificado como detido para venda cujo valor contabilístico é expectável ser recuperado através de uma transacção de venda, e não de uso continuado. Para que os activos de um grupo sejam registados nesta subrubrica é necessário que (i) a probabilidade de ocorrência da venda seja elevada, (ii) o activo esteja disponível para venda imediata e (iii) exista a expectativa de que a venda se venha a concretizar até um ano após o registo nesta subrubrica. Constituem exemplos de outros activos não correntes detidos para venda filiais e associadas.
Na subrubrica (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS registam-se as perdas por imparidade em activos não correntes detidos para venda.
Na subrubrica PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO registam-se as propriedades (terrenos e/ou edifícios) detidas com o objectivo de obter rendas e/ou valorizar o seu capital. Esta subrubrica apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.
Código: | Título: |
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2.10 | RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS |
2.10.10 | Depósitos à ordem |
Função:
Registar os depósitos de valores de livre movimentação, mantidos por pessoas físicas e jurídicas.
Código: | Título: |
---|---|
2.10 | RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS |
2.10.20 | Depósitos a prazo |
Função:
Registar os depósitos sujeitos a condições definidas de prazo e de encargos, com ou sem emissão de certificado de depósito bancário.
Código: | Título: |
---|---|
2.10 | RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS |
2.10.80 | Outros depósitos |
Função:
Registar outros depósitos para os quais não existe rubrica específica, tais como de aviso prévio.
Código: | Título: |
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2.10 | RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS |
2.10.90 | Outros empréstimos |
Função:
Registar as responsabilidades da instituição pela obtenção de recursos através da celebração de contratos não enquadráveis nas restantes rubricas.
Código: | Título: |
---|---|
2.20 | RECURSOS DE BANCOS CENTRAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO |
2.20.10 | Operações no mercado monetário interbancário |
Função:
Registar os recursos recebidos em depósito de bancos centrais e de outras instituições de crédito do mercado, na forma da regulamentação vigente e específica para as operações no mercado monetário interbancário. O redesconto e a assistência financeira de liquidez devem ser registados nesta rubrica, pois constituem formas de captação no mercado monetário interbancário, quer junto do prestamista de última instância (lender of last resource), quer junto de outra instituição de crédito.
Código: | Título: |
---|---|
2.20 | RECURSOS DE BANCOS CENTRAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO |
2.20.20 | Operações de venda de títulos próprios com acordo de recompra |
Função:
Registar o valor de venda de títulos próprios em operações comprometidas. A carteira de títulos vendidos com o compromisso de serem recomprados denomina-se “carteira própria financiada”. Em essência, consiste em uma operação de captação de recursos com a colocação de títulos próprios em garantia.
Código: | Título: |
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2.20 | RECURSOS DE BANCOS CENTRAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO |
2.20.30 | Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de recompra |
Função:
Registar o valor de venda de títulos de terceiros em operações comprometidas. A carteira de títulos de terceiros vendidos com o compromisso de serem recomprados, que foram negociados anteriormente com o compromisso de serem revendidos, denomina-se “carteira de terceiros financiada”. Em essência, consiste em uma operação de captação de recursos com a colocação de títulos de terceiros em garantia.
Código: | Título: |
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2.30 | RESPONSABILIDADES REPRESENTADAS POR TÍTULOS |
2.30.10 | Títulos e valores mobiliários emitidos ou endossados |
Função:
Registar as operações de captação de recursos mediante a emissão ou endosso de títulos e valores mobiliários. Os títulos emitidos ou endossados pela instituição são suas obrigações.
Código: | Título: |
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2.35 | PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS |
2.35.10 | Passivos financeiros ao justo valor através de resultados – Títulos |
2.35.10.10 | PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO |
2.35.10.20 | OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS |
Função:
Registar os passivos financeiros não derivados que satisfaçam uma das seguintes condições: (i) classificados como detidos para negociação ou (ii) designados pela instituição ao justo valor através de resultados no momento do reconhecimento inicial.
Código: | Título: |
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2.35 | PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS |
2.35.20 | Passivos financeiros ao justo valor através de resultados - Derivados |
2.35.20.10 | PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO |
2.35.20.20 | OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS |
Função:
Registar os passivos financeiros derivados que satisfaçam uma das seguintes condições: (i) classificados como detidos para negociação ou (ii) designados pela instituição ao justo valor através de resultados no momento do reconhecimento inicial.
Código: | Título: |
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2.40 | DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR NEGATIVO |
2.40.10 | Cobertura de justo valor |
Função:
Registar o valor das obrigações originadas por operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação no justo valor (preços e taxas) de um elemento coberto.
Código: | Título: |
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2.40 | DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR NEGATIVO |
2.40.20 | Cobertura de fluxos de caixa |
Função:
Registar o valor das obrigações originadas por operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação nos fluxos de caixa futuros de um elemento coberto.
Código: | Título: |
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2.40 | DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR NEGATIVO |
2.40.30 | Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira |
Função:
Registar o valor das obrigações originadas por operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação cambial de investimentos realizados numa unidade operacional estrangeira.
Código: | Título: |
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2.50 | OBRIGAÇÕES NO SISTEMA DE PAGAMENTOS |
2.50.10 | Relações entre agências |
2.50.10.10 | RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO |
2.50.10.20 | RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO |
Função:
Registar as obrigações resultantes de operações efectuadas com terceiros e entre as próprias agências e dependências, que estejam em trânsito na instituição.
Na subrubrica RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO registam-se as transferências entre as diversas agências e dependências da instituição, para cumprimento de ordens de pagamento, cheques de viagem, cobranças, recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e filiais, associadas e empreendimentos conjuntos.
Na subrubrica RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO regista-se a movimentação de recursos entre agências e dependências, que não representem, no momento da execução ou correspondência dos respectivos lançamentos, alterações nas posições de direitos ou obrigações em relação a terceiros.
Código: | Título: |
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2.50 | OBRIGAÇÕES NO SISTEMA DE PAGAMENTOS |
2.50.20 | Relações entre instituições |
2.50.20.10 | OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO |
2.50.20.10.10 | COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS |
2.50.20.10.20 | OUTRAS OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO |
2.50.20.20 | RELAÇÕES COM CORRESPONDENTES |
2.50.20.30 | OBRIGAÇÕES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO FISCAL |
Função:
Registar as obrigações decorrentes de operações efectuadas com outras instituições.
Na subrubrica OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO registam-se as obrigações por cheques e outros papéis encaminhados para o serviço de compensação, bem como as obrigações por outros pagamentos efectuados por meio electrónico.
Na subrubrica RELAÇÕES COM CORRESPONDENTES registam-se as obrigações respeitantes a transacções efectuadas com os correspondentes da instituição.
Na subrubrica OBRIGAÇÕES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO FISCAL registam-se os montantes de impostos recebidos pela instituição e que devem ser entregues à entidade arrecadadora.
Código: | Título: |
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2.55 | PASSIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA |
Função:
Registar os passivos relativos a sociedades detidas pela instituição com o propósito de alienação.
Código: | Título: |
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2.60 | OPERAÇÕES CAMBIAIS |
2.60.10 | Custos por compra e venda de moedas estrangeiras a pagar |
Função:
Registar os custos de prémios, bonificações, comissões e taxas a pagar, relativas a operações de compra e venda de moedas estrangeiras, negociação de cartas de crédito, transferências para e do exterior e semelhantes, bem como as variações cambiais e diferenças de taxas a pagar ocorridas entre a data da contratação e a da liquidação de contratos de compra e venda de moedas estrangeiras.
Código: | Título: |
---|---|
2.60 | OPERAÇÕES CAMBIAIS |
2.60.20 | Outras obrigações |
Função:
Registar outras obrigações em moedas estrangeiras referentes a comissões de agentes de exportação e importação, a fretes e prémios de seguro sobre exportações e importações e semelhantes, bem como as rendas de transacções em moedas estrangeiras recebidas antecipadamente, as quais devem ser apropriadas mensalmente, de acordo com o princípio da especialização.
Código: | Título: |
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2.65 | PASSIVOS FINANCEIROS ASSOCIADOS A ACTIVOS TRANSFERIDOS |
Função:
Registar o montante das responsabilidades associadas a operações de titularização de créditos cujos saldos não devem ser desreconhecidos tendo por base os requisitos definidos na Norma Internacional de Relato Financeiro 9: Instrumentos Financeiros. Estes passivos devem ser inicialmente registados pelo valor recebido na cessão de créditos, sendo posteriormente registados pelo custo amortizado, de forma coerente com o registo dos correspondentes activos e as condições definidas na operação de titularização.
Código: | Título: |
---|---|
2.70 | PASSIVOS SUBORDINADOS |
2.70.10 | Dívidas subordinadas |
Função:
Registar os valores referentes a dívidas subordinadas, emitidas ou endossadas, definidas e regulamentadas em legislação específica.
Código: | Título: |
---|---|
2.70 | PASSIVOS SUBORDINADOS |
2.70.20 | Instrumentos híbridos de dívida subordinada |
Função:
Registar o valor dos instrumentos híbridos de dívida subordinada, definidos e regulamentados em legislação específica.
Código: | Título: |
---|---|
2.70 | PASSIVOS SUBORDINADOS |
2.70.80 | Outros passivos subordinados |
Função:
Registar as obrigações decorrentes de outros passivos de natureza subordinada, se aplicável.
Esta Classe de contas apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.
Código: | Título: |
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2.75 | ADIANTAMENTOS DE CLIENTES |
2.75.10 | Adiantamentos de clientes |
Função:
Registar os montantes recebidos antecipadamente de clientes para aquisição de mercadorias, produtos ou matérias subsidiárias.
Código: | Título: |
---|---|
2.80 | OUTROS PASSIVOS |
2.80.10 | Outros passivos de natureza social ou estatutária |
2.80.10.10 | DIVIDENDOS A PAGAR |
2.80.10.20 | PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS RESULTADOS A PAGAR |
Função:
Registar os outros passivos de natureza social ou estatutária, tais como dividendos a pagar e participações e contribuições sobre os resultados a pagar.
Na subrubrica DIVIDENDOS A PAGAR registam-se os lucros a distribuir aos accionistas sob a forma de dividendos ou bonificações em dinheiro.
Na subrubrica PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS RESULTADOS A PAGAR regista-se o montante dos custos com participações a entregar aos trabalhadores e eventuais contribuições a terceiros, calculadas com base nos resultados do exercício da Instituição.
Código: | Título: |
---|---|
2.80 | OUTROS PASSIVOS |
2.80.20 | Outros passivos de natureza fiscal |
2.80.20.10 | ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - PRÓPRIOS |
2.80.20.10.10 | IMPOSTO SOBRE O RESULTADO DO EXERCÍCIO |
2.80.20.10.20 | OUTROS |
2.80.20.20 | ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - RETIDOS DE TERCEIROS |
2.80.20.30 | PASSIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS |
2.80.20.40 | IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO |
Função:
Registar os encargos fiscais próprios e retidos de terceiros, bem como os passivos por impostos diferidos.
Na subrubrica ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - PRÓPRIOS regista-se o montante de imposto sobre o resultado do exercício e outros encargos fiscais a pagar devidos pela instituição.
Na subrubrica ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - RETIDOS DE TERCEIROS registam-se os encargos fiscais a pagar retidos pela instituição relacionada com a prestação de serviços por terceiros.
Na subrubrica PASSIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS registam-se os montantes de impostos sobre o rendimento em relação aos quais seja provável o seu pagamento em períodos futuros, originados por diferenças temporárias tributáveis, as quais correspondem a diferenças temporárias que irão resultar em montantes que são tributáveis para efeito da determinação do lucro tributável de períodos futuros quando o valor contabilístico do activo ou do passivo for recuperado ou liquidado.
Para efeitos de afectação da subconta do Passivo (2.80.20.40) devem ser utilizados os códigos de especificação (615 a 626) consoante a natureza das operações sujeitas ao IVA,
1. PASSIVO
1.2. IVA LIQUIDADO
Os códigos de especificação 615 (operações gerais), 616 (operações abrangidas pelo regime de IVA de caixa), 617 (autoconsumo e operações gratuitas) e 618 (operações especiais) correspondem ao IVA liquidado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo de IVA, nas operações com os seus clientes, bem por um activo na aquisição de bens ou serviços a terceiros, se for o caso disso, desde que tais operações estejam sujeitas a efectiva tributação.
1.3. IVA REGULARIZAÇÕES
a) Os códigos de especificação 619 (regularizações mensais a favor do Estado) 620 (Regularizações - Anuais por cálculo do pro-rata) e 621 (Outras regularizações anuais) correspondem às correcções de imposto a favor do Estado, apuradas nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o código de especificação 619 (regularizações mensais a favor do Estado) corresponde a operações que aumentam o valor tributável do imposto a entregar ao Estado;
c) O código de especificação 620 (Regularizações - Anuais por cálculo do pro-rata) corresponde a regularizações a favor do Estado aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, no fim de cada ano, derivado do cálculo do pro-rata (método de dedução por percentagem);
d) O código de especificação 621 (Outras regularizações anuais) corresponde a outras regularizações anuais a favor do Estado não expressamente previstas nas especificações 619 (IVA Regularizações - Mensais a favor do Estado) e 620 (IVA Regularizações - Anual por cálculo do pro-rata.
1.4. IVA APURAMENTO
Os códigos de especificação 622 (IVA apuramento regime geral) e 623 (IVA apuramento regime de caixa) correspondem ao montante do imposto a entregar ao Estado (saldo credor) ou o montante do imposto a recuperar pelo Estado (saldo devedor).
1.5. IVA A PAGAR
Os códigos de especificação 624 (IVA a pagar apuramento) 625 (IVA a pagar cativo) 626 (IVA a pagar de liquidações oficiosas) correspondem ao montante do imposto a pagar ao Estado pelo sujeito passivo.
Código: | Título: |
---|---|
2.80 | OUTROS PASSIVOS |
2.80.30 | Outros passivos de natureza cível |
2.80.30.10 | CREDORES POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL |
2.80.30.20 | CREDORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
2.80.30.30 | OBRIGAÇÕES JUNTO A CONSORCIADOS |
2.80.30.40 | RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS |
2.80.30.50 | CREDORES POR RECURSOS A LIBERAR |
2.80.30.60 | CREDORES POR AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS |
2.80.30.80 | CREDORES DIVERSOS |
Função:
Registar os outros passivos de natureza cível.
Na subrubrica CREDORES POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL regista-se o montante das responsabilidades que se encontram em liquidação extrajudicial ou judicial.
Na subrubrica CREDORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS registam-se os valores a pagar decorrentes da prestação de serviços por terceiros.
A subrubrica OBRIGAÇÕES JUNTO A CONSORCIADOS somente deve ser utilizada quando a instituição administrar grupos de consórcios. Registam-se nesta subrubrica os montantes que a instituição tem a pagar a fornecedores de grupos de consórcios administrados pela instituição, em face do relacionamento dos referidos fornecedores e o respectivo grupo de consórcio.
Na subrubrica RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS registam-se os montantes devidos a clientes cujas dívidas foram liquidadas mediante a dação de bens em pagamento por valor superior ao valor da dívida liquidada.
Na subrubrica CREDORES POR RECURSOS A LIBERAR registam-se as responsabilidades assumidas pela instituição em operações de crédito e de locação financeira cujas liberações ainda não foram integralmente efectuadas.
Na subrubrica CREDORES POR AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS registam-se os montantes a pagar relacionados com compromissos assumidos na aquisição a prazo de bens e direitos.
Na subrubrica CREDORES DIVERSOS registam-se, por titular, as responsabilidades da instituição perante pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os resultantes do exercício de mandato, para os quais não exista rubrica específica. Constituem exemplos de eventos que se ajustam à função da subrubrica CREDORES DIVERSOS as diferenças de caixa, as diferenças de inventários, os pagamentos a processar, os pendentes a regularizar, entre outros.
Código: | Título: |
---|---|
2.80 | OUTROS PASSIVOS |
2.80.40 | Outros passivos de natureza administrativa e de comercialização |
2.80.40.10 | PESSOAL - SALÁRIOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES |
2.80.40.20 | CONTRIBUIÇÃO À SEGURANÇA SOCIAL |
2.80.40.30 | HONORÁRIOS E GRATIFICAÇÕES A PAGAR |
2.80.40.40 | PASSIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO |
2.80.40.80 | OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO A PAGAR |
Função:
Registar os outros passivos de natureza administrativa e de comercialização, nomeadamente (i) salários e outras remunerações, (ii) contribuições à Segurança Social, (iii) honorários e gratificações a pagar, (iv) passivos por benefícios pós-emprego e outros benefícios de longo prazo e (v) outros custos administrativos e de comercialização a pagar.
Na subrubrica PESSOAL - SALÁRIOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES registam-se os montantes a pagar relativos a salários, férias, gratificações e outros benefícios a curto prazo dos colaboradores da Instituição.
Na subrubrica CONTRIBUIÇÃO À SEGURANÇA SOCIAL registam-se os montantes relativos a despesas de previdência social devidos ao Instituto Nacional de Segurança Social.
Na subrubrica HONORÁRIOS E GRATIFICAÇÕES A PAGAR registam-se os honorários e as gratificações a pagar aos administradores e conselheiros da instituição.
Na subrubrica PASSIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO, regista-se o défice correspondente à diferença negativa entre o justo valor dos activos do(s) plano(s) de benefício definido e o valor actual das responsabilidades desse(s) mesmo(s) plano(s). As responsabilidades do(s) plano(s) de benefício definido correspondem à estimativa do valor de benefícios futuros que cada colaborador da instituição deve receber em troca pelo seu serviço no período corrente e em períodos passados.
Na subrubrica OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO A PAGAR registam-se os montantes em dívida relativos aos custos administrativos necessários ao funcionamento da instituição, tais como custos com água, energia eléctrica, telefone, internet e outros serviços de terceiros.
Código: | Título: |
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2.80 | OUTROS PASSIVOS |
2.80.80 | Outros passivos |
Função:
Registar os montantes referentes a outros passivos que não sejam enquadráveis nas subrubricas anteriores.
Esta Classe de contas apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.
Código: | Título: |
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2.85 | FORNECEDORES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS |
2.85.10 | Credores pela aquisição de mercadorias e matérias auxiliares |
Função:
Registar os montantes a pagar de operações não-financeiras originados pela aquisição de mercadorias, produtos e matérias auxiliares junto a fornecedores.
Código: | Título: |
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2.90 | PROVISÕES |
2.90.10 | Provisões para responsabilidades prováveis de natureza social ou estatutária |
Função:
Registar o montante das provisões para responsabilidades prováveis de natureza social ou estatutária, relativos a valores exigíveis da instituição, mas que ainda estão em fase de contestação perante as autoridades competentes.
Código: | Título: |
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2.90 | PROVISÕES |
2.90.20 | Provisões para responsabilidades prováveis de natureza fiscal |
Função:
Registar o montante das provisões para responsabilidades prováveis de natureza fiscal decorrentes de processos fiscais que ainda não se encontram decididos.
Código: | Título: |
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2.90 | PROVISÕES |
2.90.30 | Provisões para responsabilidades prováveis de natureza cível |
Função:
Registar o montante das provisões para responsabilidades prováveis de natureza cível decorrentes de processos cíveis que ainda não se encontram decididos.
Código: | Título: |
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2.90 | PROVISÕES |
2.90.40 | Provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização |
2.90.40.10 | PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS COM PESSOAL |
2.90.40.80 | OUTRAS PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DE COMERCIALIZAÇÃO |
Função:
Registar o montante das provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização decorrentes de processos que ainda não se encontram decididos.
Na subrubrica de PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS COM PESSOAL registam-se os montantes devidos aos trabalhadores da instituição originados de contingências trabalhistas sob responsabilidade da instituição.
Na subrubrica de OUTRAS PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DE COMERCIALIZAÇÃO registam-se os montantes devidos pela instituição em virtude de outras contingências de natureza administrativa e de comercialização.
Código: | Título: |
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2.90 | PROVISÕES |
2.90.50 | Fundo Social |
Função:
Registar os recursos consignados pela instituição para a constituição do Fundo Social nos termos da legislação vigente.
Código: | Título: |
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2.90 | PROVISÕES |
2.90.70 | Provisões para encargos com benefícios aos empregados |
Função:
Registar o montante das responsabilidades por serviços passados relacionadas com benefícios aos empregados que não sejam enquadráveis na rubrica 2.80.40.40 – Passivos por benefícios pós-emprego e outros benefícios de longo prazo. Constituem exemplos de responsabilidades enquadráveis nesta rubrica as provisões para planos de reestruturação, provisões para assistência médica pós-emprego e provisões para responsabilidades com subsídio de morte.
Código: | Título: |
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2.90 | PROVISÕES |
2.90.90 | Provisões para garantias e compromissos assumidos |
Função:
Registar o montante das responsabilidades prováveis originadas pela prestação de garantias e/ou outros compromissos assumidos, de que constituem exemplos as responsabilidades identificadas em contratos de assunção de obrigações, de dívidas ou de operações de financiamento, efectuadas no mercado interno e/ou no mercado externo, bem como as assunções de obrigações que viabilizem a captação de recursos com base em títulos de crédito, títulos e valores mobiliários e/ou demais activos financeiros (export notes, certificados de mercadorias, ouro, entre outros).
Esta Classe de contas apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.
Código: | Título: |
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2.95 | PROVISÕES TÉCNICAS |
2.95.10 | Provisões técnicas relativas a Planos de Seguros |
Função:
Registar o montante das provisões técnicas para Planos de Seguros. O montante destas provisões é calculado com base em pressupostos actuariais e pretende estimar os desembolsos prováveis para o pagamento de sinistros segurados.
Código: | Título: |
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2.95 | PROVISÕES TÉCNICAS |
2.95.20 | Provisões técnicas relativas a Planos de Capitalização |
Função:
Registar o montante das provisões técnicas para Planos de Capitalização. O montante destas provisões é calculado com base em pressupostos actuariais e pretende estimar os desembolsos prováveis em pagamentos de Planos de Capitalização.
Código: | Título: |
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2.95 | PROVISÕES TÉCNICAS |
2.95.30 | Provisões técnicas relativas a Planos de Previdência e Saúde Complementar |
Função:
Registar o montante das provisões técnicas para Planos de Previdência e Saúde Complementar. O montante destas provisões é calculado com base em pressupostos actuariais, consubstanciadas em tábuas de mortalidade, e pretende estimar as obrigações prováveis decorrentes de Planos de Previdência e Saúde Complementar.
As funções das rubricas definidas nesta secção são representativas de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e devem ser utilizadas somente para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.
Em virtude da mesma funcionalidade, as subrubricas devem ser registadas de forma análoga àquelas definidas para os Fundos próprios.
Código: | Título: |
---|---|
3.10 | CAPITAL SOCIAL |
3.10.10 | Capital Social |
Função:
Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no Capital Social de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Código: | Título: |
---|---|
3.10 | CAPITAL SOCIAL |
3.10.20 | Aumentos de Capital Social |
Função:
Registar o montante do aumento de Capital Social em curso, decorrente de efectivas subscrições ou mediante incorporação de reservas e lucros acumulados, efectuados por accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no capital social de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Código: | Título: |
---|---|
3.10 | CAPITAL SOCIAL |
3.10.30 | (-) Reduções de Capital Social |
Função:
Registar o montante relativo à redução de Capital Social, deliberada em assembleia de accionistas ou reunião de sócios, efectuada por accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no Capital Social de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Código: | Título: |
---|---|
3.10 | CAPITAL SOCIAL |
3.10.40 | (-) Capital a realizar |
Função:
Registar as responsabilidades dos accionistas ou quotistas pela integralização do Capital Social subscrito, bem como de seus aumentos, em dinheiro e/ou em espécie, assumidas por accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no Capital Social de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Código: | Título: |
---|---|
3.10 | Capital Social |
3.10.50 | Reserva de actualização monetária do Capital Social |
Função:
Registar a actualização monetária do Capital Social, nos termos da regulamentação específica, efectuada nas participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no Capital Social de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
As funções das rubricas definidas nesta secção são representativas de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e apenas devem ser utilizadas para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.
Em virtude da mesma funcionalidade, as subrubricas devem ser registadas de forma análoga àquelas definidas para os Fundos próprios.
Código: | Título: |
---|---|
RESERVAS | |
3.30.10 | Reserva legal |
Função:
Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, na reserva destinada a assegurar a integridade do capital social, devendo a sua constituição e/ou utilização ser efectuada de acordo com os requisitos previstos na legislação vigente.
Código: | Título: |
---|---|
3.30 | RESERVAS |
3.30.20 | Reserva especial |
Função:
Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, na reserva especial de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, quando autorizada pelo Banco Nacional de Angola.
Código: | Título: |
---|---|
3.30.30 | Reservas de reavaliação |
3.30.30.10 | RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL |
3.30.30.10.10 | RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL |
3.30.30.10.20 | RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL |
3.30.30.20 | RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA |
3.30.30.30 | RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA |
3.30.30.40 | OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR |
3.30.30.45 | RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS |
3.30.30.50 | RESERVAS RELATIVAS A ENCARGOS COM BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS - DESVIOS ACTUARIAIS |
3.30.30.60 | REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS |
3.30.30.70 | RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS |
3.30.30.80 | RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS |
3.30.30.80.10 | INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS |
3.30.30.80.20 | OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS |
3.30.30.85 | RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
3.30.30.90 | RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS |
Função:
Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas reservas de reavaliação registadas por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral (instrumentos de dívida e instrumentos de capital próprio) registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de instrumentos financeiros derivados utilizados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de cobertura da exposição à variabilidade nos fluxos de caixa.
Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de instrumentos financeiros derivados utilizados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de cobertura da exposição à variação cambial de investimentos realizados numa unidade operacional estrangeira.
Na subrubrica OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de outros activos e/ou passivos registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas não classificáveis nas demais subrubricas. Constitui exemplo de outras reservas resultantes da valorização ao justo valor as variações no justo valor dos activos tangíveis de uso próprio, para as entidades que utilizem o modelo de revalorização.
Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS, registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas provisões para perdas decorrentes da variação no justo valor de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral atribuíveis a alterações no risco de crédito, registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Na subrubrica RESERVAS RELATIVAS A ENCARGOS COM BENEFICIOS DOS EMPREGADOS – DESVIOS ACTUARIAIS, registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos desvios actuariais relacionados com planos de benefícios dos empregados.
Na subrubrica REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas reservas de reavaliação constituídas por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas relativas à reavaliação dos investimentos em associadas e/ou empreendimentos conjuntos avaliados pelo método de equivalência patrimonial.
Na subrubrica RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas reservas de reavaliação legais constituídas por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, devendo a sua constituição e/ou utilização ser efectuada de acordo com os requisitos previstos na legislação vigente.
Na subrubrica RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS - INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, na variação cambial apurada nos investimentos em participações societárias no exterior, efectuados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Na subrubrica RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS - OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas diferenças cambiais não classificáveis nas demais subrubricas registadas por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuíveis a alterações no risco de crédito, registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Na subrubrica RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas reservas por impostos diferidos registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Código: | Título: |
---|---|
3.30 | RESERVAS |
3.30.80 | Outras reservas |
3.30.80.10 | PRÉMIOS DE EMISSÃO |
3.30.80.20 | OUTRAS RESERVAS |
Função:
Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas outras reservas registadas por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, das quais constituem exemplos as reservas estatutárias, bem como os prémios de emissão na subscrição de acções ou quotas emitidas por aquelas entidades.
As funções da rubrica definidas nesta secção são representativas de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e apenas devem ser utilizadas para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.
Em virtude da mesma funcionalidade, esta rubrica deve ser registada de forma análoga àquela definida para os Fundos próprios.
Código: | Título: |
---|---|
3.40 | OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL |
Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, em instrumentos financeiros que não se enquadrem na definição de passivo financeiro emitidos por entidades incluídas nas demostrações financeiras consolidadas.
As funções das rubricas definidas nesta secção são representativas de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e devem ser utilizadas somente para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.
Em virtude da mesma funcionalidade, as subrubricas devem ser registadas de forma análoga àquelas definidas para os Fundos próprios.
Código: | Título: |
---|---|
3.50 | RESULTADOS TRANSITADOS |
3.50.10 | Lucros ou prejuízos transitados |
Função:
Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos saldos transitados de exercícios anteriores aguardando aplicação por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
As funções das rubricas definidas nesta secção são representativas de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e devem ser utilizadas somente para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.
Em virtude da mesma funcionalidade, as subrubricas devem ser registadas de forma análoga àquelas definidas para os Fundos próprios.
Código: | Título: |
---|---|
3.60 | (-) DIVIDENDOS ANTECIPADOS |
3.60.10 | Dividendos pagos antecipadamente |
Função:
Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no valor dos dividendos do exercício corrente pagos antecipadamente por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
A função da rubrica definida nesta secção é representativa de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e apenas deve ser utilizada para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.
Em virtude da mesma funcionalidade, esta rubrica deve ser registada de forma análoga àquela definida para os Fundos próprios.
Código: | Título: |
---|---|
3.70 | RESULTADO DA ALTERAÇÃO NAS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS |
3.70.10 | Efeito de alterações nas políticas contabilísticas |
Função:
Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos saldos resultantes de alterações nas políticas contabilísticas utilizadas no reconhecimento e mensuração dos activos e passivos registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
A função da rubrica definida nesta secção é representativa de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e deve ser utilizada somente para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.
Em virtude da mesma funcionalidade, esta rubrica deve ser registada de forma análoga àquela definida para os Fundos próprios.
Código: | Título: |
---|---|
3.80 (-) | ACÇÕES PRÓPRIAS OU QUOTAS PRÓPRIAS EM TESOURARIA |
3.80.10 | Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria |
Função:
Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no valor das acções próprias ou quotas próprias adquiridas para permanência em tesouraria ou para extinção por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Código: | Título: |
---|---|
4.10 | CAPITAL SOCIAL |
4.10.10 | Capital Social |
Função:
Registar o Capital Social subscrito da instituição.
Código: | Título: |
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4.10 | CAPITAL SOCIAL |
4.10.20 | Aumentos de Capital Social |
Função:
Registar o montante do aumento de Capital Social em curso, decorrente de efectivas subscrições ou mediante incorporação de reservas e lucros acumulados.
Código: | Título: |
---|---|
4.10 | CAPITAL SOCIAL |
4.10.30 | (-) Reduções de Capital Social |
Função:
Registar o montante relativo à redução de Capital Social, deliberada em assembleia de accionistas.
Código: | Título: |
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4.10 | CAPITAL SOCIAL |
4.10.40 | (-) Capital a realizar |
Função:
Registar as responsabilidades dos accionistas pela integralização do Capital Social subscrito, bem como de seus aumentos, em dinheiro e/ou em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Nacional de Angola.
Código: | Título: |
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4.10 | CAPITAL SOCIAL |
4.10.50 | Reserva de actualização monetária do Capital Social |
Função:
Registar a actualização monetária do Capital Social como resultado de um ambiente económico com características hiperinflacionárias, de acordo com os requisitos previstos na IAS 29 - "Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias.
Código: | Título: |
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4.30 | RESERVAS |
4.30.10 | Reserva legal |
Função:
Registar a reserva destinada a assegurar a integridade do capital social, devendo a sua constituição ser efectuada de acordo com os requisitos previstos na legislação vigente. Esta reserva apenas deve ser utilizada para (i) cobertura de prejuízos da instituição, quando esgotados os resultados e outras reservas de lucros constituídas e (ii) incorporação no capital social.
Código: | Título: |
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4.30 | RESERVAS |
4.30.20 | Reserva especial |
Função:
Registar a reserva especial, quando autorizada pelo Banco Nacional de Angola.
Código: | Título: |
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4.30 | RESERVAS |
4.30.30 | Reservas de reavaliação |
4.30.30.10 | RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL |
4.30.30.10.10 | RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL |
4.30.30.10.20 | RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL |
4.30.30.20 | RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA |
4.30.30.30 | RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA |
4.30.30.40 | OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR |
4.30.30.45 | RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS |
4.30.30.60 | REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM FILIAIS, ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS |
4.30.30.60.10 | REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM FILIAIS |
4.30.30.60.20 | REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS |
4.30.30.70 | RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS |
4.30.30.80 | RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS |
4.30.30.80.10 | INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS |
4.30.30.80.20 | OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS |
4.30.30.85 | RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS |
4.30.30.90 | RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS |
Função:
Registar as reservas de reavaliação e os impostos diferidos que lhes estão associados.
Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL registam-se os ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral (instrumentos de dívida e instrumentos de capital próprio).
Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA registam-se os ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de instrumentos financeiros derivados utilizados para efeitos de cobertura da exposição à variabilidade nos fluxos de caixa que sejam considerados como parte eficaz na relação de cobertura.
Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA registam-se os ganhos e perdas em instrumentos financeiros derivados utilizados para cobertura da exposição a investimentos realizados numa unidade operacional estrangeira, no que se refere à parte eficaz da relação de cobertura.
Na subrubrica OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR registam-se os ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de outros activos não classificáveis nas demais subrubricas. Constitui exemplo de outras reservas resultantes da valorização ao justo valor as variações no justo valor dos activos tangíveis de uso próprio, para as instituições que utilizem o modelo de revalorização.
Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS registam-se as provisões para perdas decorrentes da variação no justo valor de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral atribuíveis a alterações no risco de crédito.
Na subrubrica REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM FILIAIS, ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS regista-se a variação do interesse da instituição nas suas filiais, associadas e/ou empreendimentos conjuntos mensuradas pelo método da equivalência patrimonial decorrente de alterações ocorridas no outro rendimento integral das mesmas.
Constituem exemplos destas alterações as que resultam da reavaliação de activos fixos tangíveis e de diferenças de transposição de moeda estrangeira registadas nas demonstrações financeiras das filiais, associadas e/ou empreendimentos conjuntos da instituição.
Na subrubrica RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS registam-se as reservas de reavaliação legais constituídas pela instituição, devendo a sua constituição e/ou utilização ser efectuada de acordo com os requisitos previstos na legislação vigente.
Na subrubrica RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS - INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS registam-se as variações cambiais apuradas nos investimentos em participações societárias no exterior, efectuados pela instituição.
Na subrubrica RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS - OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS registam-se as diferenças cambiais não classificáveis nas demais subrubricas.
Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS registam-se os ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuíveis a alterações no risco de crédito.
Na subrubrica RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS registam-se os impostos diferidos originados por transacções que impliquem registos em capitais próprios, das quais constituem exemplos (i) as reservas resultantes da valorização ao justo valor de instrumentos financeiros, (ii) o impacto fiscal dos desvios actuariais, (iii) o impacto fiscal por alteração de política contabilística, (iv) a reavaliação de activos tangíveis e (v) a reavaliação de activos tangíveis de sociedades avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.
Código: | Título: |
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4.30 | RESERVAS |
4.30.40 | Reservas relativas a encargos com benefícios dos empregados - Desvios actuariais |
Função:
Registar os desvios actuariais, relacionados com o(s) plano(s) de benefícios dos empregados, resultantes de diferenças entre os pressupostos actuariais e os valores efectivamente realizados e/ou de alterações nos pressupostos actuariais.
Código: | Título: |
---|---|
4.30 | RESERVAS |
4.30.80 | Outras reservas |
4.30.80.10 | PRÉMIOS DE EMISSÃO |
4.30.80.20 | OUTRAS RESERVAS |
Função:
Registar as outras reservas da instituição, das quais constituem exemplos as reservas estatuárias, bem como os prémios de emissão na subscrição de acções.
Código: | Título: |
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4.35 | OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL |
Função:
Registar os instrumentos financeiros emitidos pela instituição que não se enquadrem na definição de passivo financeiro e que não sejam representativos do seu capital social, dos quais constituem exemplos (i) os instrumentos financeiros compostos e (ii) as prestações suplementares e outras equiparadas.
Código: | Título: |
---|---|
4.50 | RESULTADOS TRANSITADOS |
4.50.10 | Lucros ou prejuízos transitados |
Função:
Registar os saldos transitados de exercícios anteriores aguardando aplicação pela instituição.
Código: | Título: |
---|---|
4.60 | (-) DIVIDENDOS ANTECIPADOS |
4.60.10 | Dividendos pagos antecipadamente |
Função:
Registar o valor dos dividendos do exercício corrente pagos antecipadamente pela instituição.
Código: | Título: |
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4.70 | RESULTADO DA ALTERAÇÃO NAS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS |
4.70.10 | Efeito de alterações nas políticas contabilísticas |
Função:
Registar os saldos resultantes de alterações nas políticas contabilísticas utilizadas no reconhecimento e mensuração dos activos e passivos registados pela instituição.
Código: | Título: |
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4.80 | (-) ACÇÕES PRÓPRIAS OU QUOTAS PRÓPRIAS EM TESOURARIA |
4.80.10 | Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria |
Função:
Registar o valor das acções próprias adquiridas pela Instituição para permanência em tesouraria ou para extinção.
Código: | Título: |
---|---|
5.10 | RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM |
5.10.10 | Produto da actividade bancária e seguradora |
5.10.10.10 | MARGEM FINANCEIRA |
5.10.10.10.10 | JUROS E RENDIMENTOS SIMILARES |
5.10.10.10.10.20 | Aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito |
5.10.10.10.10.20.10 | Operações no mercado monetário interbancário |
5.10.10.10.10.20.20 | Operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda |
5.10.10.10.10.20.30 | Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda |
5.10.10.10.10.30 | Títulos e valores mobiliários |
5.10.10.10.10.30.10 | Activos financeiros ao justo valor através de resultados |
5.10.10.10.10.30.10.10 | Activos financeiros ao justo valor através de resultados – Títulos |
5.10.10.10.10.30.10.20 | Activos financeiros ao justo valor através de resultados – Derivados |
5.10.10.10.10.30.20 | Activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral |
5.10.10.10.10.30.30 | Investimentos ao custo amortizado |
5.10.10.10.10.40 | Derivados de cobertura |
5.10.10.10.10.40.10 | Cobertura de justo valor |
5.10.10.10.10.40.20 | Cobertura de fluxos de caixa |
5.10.10.10.10.40.30 | Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira |
5.10.10.10.10.50 | Créditos a clientes |
5.10.10.10.10.80 | Comissões recebidas associadas ao custo amortizado |
5.10.10.10.10.80.10 | Operações activas |
5.10.10.10.10.80.20 | Operações passivas |
5.10.10.10.20 | JUROS E ENCARGOS SIMILARES |
5.10.10.10.20.10 | Recursos de clientes e outros empréstimos |
5.10.10.10.20.10.10 | Depósitos à ordem |
5.10.10.10.20.10.20 | Depósitos a prazo |
5.10.10.10.20.10.80 | Outros depósitos |
5.10.10.10.20.10.90 | Empréstimos |
5.10.10.10.20.20 | Recursos de bancos centrais e de outras instituições de crédito |
5.10.10.10.20.20.10 | Operações no mercado monetário interbancário |
5.10.10.10.20.20.20 | Operações de venda de títulos próprios com acordo de recompra |
5.10.10.10.20.20.30 | Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de recompra |
5.10.10.10.20.30 | Responsabilidades representadas por títulos |
5.10.10.10.20.35 | Juros e outros encargos similares - passivos financeiros ao justo valor através de resultados |
5.10.10.10.20.35.10 | Passivos financeiros ao justo valor através de resultados – Títulos |
5.10.10.10.20.35.20 | Passivos financeiros ao justo valor através de resultados – Derivados |
5.10.10.10.20.40 | Derivados de cobertura |
5.10.10.10.20.40.10 | Cobertura de justo valor |
5.10.10.10.20.40.20 | Cobertura de fluxos de caixa |
5.10.10.10.20.40.30 | Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira |
5.10.10.10.20.50 | Passivos subordinados |
5.10.10.10.20.50.10 | Dívidas subordinadas |
5.10.10.10.20.50.20 | Instrumentos híbridos de dívida subordinada |
5.10.10.10.20.60 | Outros passivos |
5.10.10.10.20.80 | Comissões pagas associadas ao custo amortizado |
5.10.10.10.20.80.10 | Operações activas |
5.10.10.10.20.80.20 | Operações passivas |
5.10.10.10.20.90 | Outras comissões e juros pagos |
Função:
Registar os proveitos e custos directamente associados à margem financeira da instituição, nomeadamente os i) juros e rendimentos similares e ii) juros e encargos similares de instrumentos financeiros activos e passivos utilizados no processo de intermediação financeira.
Na subrubrica JUROS E RENDIMENTOS SIMILARES registam-se os proveitos relacionados com juros sobre aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito, títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados utilizados para efeitos de cobertura e créditos a clientes, de acordo com as respectivas modalidades operacionais ou da intenção evidenciada na aquisição, que constituam proveito efectivo da instituição no período. Esta subrubrica inclui também os rendimentos relativos a comissões recebidas associadas ao custo amortizado.
Na subrubrica JUROS E ENCARGOS SIMILARES registam-se os custos relacionados com juros sobre recursos de clientes e outros empréstimos, recursos de bancos centrais e de outras instituições de crédito, captações com títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivados utilizados para efeitos de cobertura e outras captações de recursos, inclusive por meio de operações de crédito e de locação financeira, de acordo com as respectivas modalidades operacionais ou da intenção evidenciada na aquisição, que constituam custo efectivo da instituição no período. Esta subrubrica inclui também os encargos relativos a comissões pagas associadas ao custo amortizado.
Código: | Título: |
---|---|
5.10 | RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM |
5.10.10 | Produto da actividade bancária e seguradora |
5.10.10.20 | RENDIMENTOS DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL |
Função:
Registar os proveitos resultantes de instrumentos de capital, incluindo os dividendos decorrentes da participação em outras empresas quando o direito ao seu recebimento é estabelecido.
Código: | Título: |
---|---|
5.10 | RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM |
5.10.10 | Produto da actividade bancária e seguradora |
5.10.10.30 | RESULTADOS DE NEGOCIAÇÕES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS |
5.10.10.30.10 | RESULTADO DE APLICAÇÕES EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO |
5.10.10.30.10.10 | Resultado em operações no mercado monetário interbancário |
5.10.10.30.10.20 | Resultado em operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda |
5.10.10.30.10.30 | Resultado em operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda |
5.10.10.30.20 | RESULTADO DE NEGOCIAÇÕES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS |
5.10.10.30.20.10 | Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados |
5.10.10.30.20.10.10 | Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados – Títulos |
5.10.10.30.20.10.20 | Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados – Derivados |
5.10.10.30.20.20 | Resultados de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral |
5.10.10.30.20.30 | Resultados de investimentos ao custo amortizado |
5.10.10.30.30 | RESULTADOS EM CONTABILIDADE DE COBERTURA |
5.10.10.30.30.10 | Resultado de derivados de cobertura de justo valor |
5.10.10.30.30.20 | Resultado de derivados de cobertura de fluxos de caixa |
5.10.10.30.30.30 | Resultado de derivados de cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira |
Função:
Registar os ganhos e perdas apurados nas negociações com (i) aplicações de liquidez em instituições de crédito, (ii) títulos e valores mobiliários e (iii) instrumentos financeiros derivados utilizados para efeitos de cobertura, de acordo com as respectivas modalidades operacionais e/ou da intenção evidenciada na aquisição, assim como os ajustes por valorização ou desvalorização verificados com relação a instrumentos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados.
Código: | Título: |
---|---|
5.10 | RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM |
5.10.10 | Produto da actividade bancária e seguradora |
5.10.10.40 | OUTROS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO |
5.10.10.40.10 | IMPOSTOS E PENALIDADES |
5.10.10.40.10.10 | Impostos e taxas não incidentes sobre o resultado |
5.10.10.40.10.20 | Penalidades aplicadas por entidades reguladoras |
5.10.10.40.20 | PERDAS POR DESASTRES AMBIENTAIS |
5.10.10.40.30 | CUSTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO |
5.10.10.40.40 | PERDAS POR EXPROPRIAÇÃO DE ACTIVOS NO EXTERIOR |
5.10.10.40.50 | OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO |
5.10.10.40.55 | OUTROS GANHOS E PERDAS EM ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA |
5.10.10.40.60 | GANHOS E PERDAS EM OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS E ACTIVOS INTANGÍVEIS |
5.10.10.40.60.10 | Outros ganhos e perdas em outros activos tangíveis |
5.10.10.40.60.20 | Outros ganhos e perdas em activos intangíveis |
5.10.10.40.65 | OUTROS GANHOS E PERDAS EM INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS |
5.10.10.40.70 | RESULTADO DA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS |
5.10.10.40.75 | RECUPERAÇÃO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO |
5.10.10.40.80 | RESULTADO EM APLICAÇÕES EM OURO E OUTROS METAIS PRECIOSOS |
5.10.10.40.85 | RESULTADO DE NEGOCIAÇÕES DE CRÉDITOS |
5.10.10.40.90 | OUTROS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO |
Função:
Registar os outros resultados de exploração da instituição, nomeadamente os ganhos e perdas de outros activos tangíveis, activos intangíveis e activos não correntes detidos para venda que não sejam provenientes da sua alienação, bem como dos outros ganhos e perdas em investimentos em participadas, resultantes ou não da sua alienação.
Na subrubrica IMPOSTOS E TAXAS NÃO INCIDENTES SOBRE O RESULTADO registam-se os custos incorridos com impostos e taxas calculados sobre elementos patrimoniais ou quaisquer outras bases de cálculos não vinculadas ao resultado corrente do exercício, que constituam um custo efectivo da instituição no período.
Para efeitos afectação da subconta de Resultado (5.10.10.40.10.10) - Impostos e taxas não incidentes sobre o resultado deve ser utilizado o código de especificação (627), consoante a natureza residual das operações sujeitas ao IVA.
Na subrubrica PENALIDADES APLICADAS POR ENTIDADES REGULADORAS registam-se os custos incorridos com penalidades pecuniárias aplicadas por autoridades reguladoras à instituição, que constituam um custo efectivo da instituição no período.
Na subrubrica PERDAS POR DESASTRES AMBIENTAIS registam-se os efeitos não usuais ou não recorrentes das perdas por desastres ambientais.
Na subrubrica CUSTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO registam-se os gastos realizados com pesquisa e, quando não satisfaçam os critérios para serem considerados elegíveis como activos intangíveis, de desenvolvimento de produtos e serviços.
Na subrubrica PERDAS POR EXPROPRIAÇÃO DE ACTIVOS NO EXTERIOR registam-se os efeitos não usuais ou não recorrentes de expropriação de activos no exterior.
Na subrubrica OUTROS GANHOS E PERDAS EM ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA registam-se os ganhos e perdas ocorridos em activos não correntes detidos para venda que constituam resultado efectivo da instituição no período e que não sejam provenientes da sua alienação, designadamente custos com manutenção e avaliação dos activos recebidos em dação em pagamento.
Na subrubrica GANHOS E PERDAS EM OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS E ACTIVOS INTANGÍVEIS registam-se os ganhos e perdas ocorridos em outros activos tangíveis e activos intangíveis que constituam resultado efectivo da instituição no período e que não sejam provenientes da sua alienação.
Na subrubrica OUTROS GANHOS E PERDAS EM INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS registam-se os ganhos e perdas resultantes de participações societárias que constituam resultado efectivo da instituição no período e que não sejam provenientes da sua alienação.
Na subrubrica RESULTADO DA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS registamse os ganhos e perdas resultantes da alienação de participações societárias.
Na subrubrica RECUPERAÇÃO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO registam-se as recuperações de custos incorridos no período corrente ou em períodos anteriores, inclusive mediante a interposição de acções judiciais, observadas as normas para reconhecimento de activos contingentes.
Na subrubrica RESULTADO EM APLICAÇÕES EM OURO E OUTROS METAIS PRECIOSOS registam-se os custos incorridos e os proveitos obtidos nas aplicações efectuadas pela instituição em ouro e outros metais preciosos.
Na subrubrica RESULTADO DE NEGOCIAÇÕES DE CRÉDITOS registam-se os ganhos e perdas resultantes das operações de cessão de créditos a outras entidades, bem como os descontos concedidos em renegociações e/ou recuperações de crédito.
Na subrubrica OUTROS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO registam-se os proveitos e custos efectivos da instituição, incorridos no período, que não sejam enquadráveis nas subrubricas anteriores.
Código: | Título: |
---|---|
5.10 | RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM |
5.10.10 | Produto da actividade bancária e seguradora |
5.10.10.60 | RESULTADOS CAMBIAIS |
Função:
Registar as variações cambiais e diferenças de taxas de câmbio, positivas ou negativas, decorrentes de operações de compra e venda de moeda estrangeira (operações de câmbio), que constituam resultado da instituição no período, bem como as variações cambiais sobre os instrumentos financeiros activos e passivos utilizados no processo de intermediação financeira.
Código: | Título: |
---|---|
5.10 | RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM |
5.10.10 | Produto da actividade bancária e seguradora |
5.10.10.80 | RESULTADOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS |
5.10.10.80.10 | RENDIMENTOS DE SERVIÇOS E COMISSÕES |
5.10.10.80.20 | ENCARGOS COM SERVIÇOS E COMISSÕES |
Função:
Registar os proveitos e custos apurados na prestação de serviços financeiros, no período.
Constituem exemplos de rendimentos de serviços e comissões as comissões sobre (i) operações de crédito que não estejam associadas ao custo amortizado, (ii) transferências, (iii) manutenção de conta, (iv) ordens de pagamento emitidas, (v) garantias e avales prestados, (vi) créditos documentários de importação, (vii) cartões de crédito e (viii) terminais de pagamento automático.
Constituem exemplos de encargos com serviços e comissões os custos com serviços de (i) transporte de valores, (ii) custódia, (iii) compensação electrónica e (iv) operações no estrangeiro.
Código: | Título: |
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5.10 | RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM |
5.10.10 | Produto da actividade bancária e seguradora |
5.10.10.90 | RESULTADOS DE ALIENAÇÃO DE OUTROS ACTIVOS |
5.10.10.90.10 | RESULTADO DA VENDA DE MERCADORIAS, PRODUTOS E OUTROS SERVIÇOS |
5.10.10.90.10.10 | Proveitos brutos de venda de mercadorias, produtos e outros serviços |
5.10.10.90.10.20 | Deduções a vendas de mercadorias, produtos e outros serviços |
5.10.10.90.10.20.10 | Devoluções e abatimentos |
5.10.10.90.10.20.20 | Impostos sobre vendas |
5.10.10.90.10.30 | Custo das mercadorias e produtos vendidos e serviços prestados |
5.10.10.90.20 | RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS |
5.10.10.90.30 | RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS INTANGÍVEIS |
5.10.10.90.40 | RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES |
5.10.10.90.50 | RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA |
Função:
Registar o resultado apurado na alienação de outros activos, decorrente da diferença entre o valor de venda e o valor contabilístico do activo, que constitua um proveito ou um custo efectivo da instituição no período.
Na subrubrica RESULTADO DA VENDA DE MERCADORIAS, PRODUTOS E OUTROS SERVIÇOS regista-se o resultado das operações com mercadorias, produtos e outros serviços (não financeiros) realizados pela instituição incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, no período. Esta subrubrica apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.
Na subrubrica RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS TANGÍVEIS registam-se os custos e os proveitos resultantes da alienação de activos tangíveis, de que constituem exemplo os imóveis de uso, móveis e equipamentos.
Na subrubrica RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS INTANGÍVEIS registam-se os custos e os proveitos resultantes da alienação de activos intangíveis, de que constituem exemplos os sistemas de tratamento automático de dados (software).
Na subrubrica RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES registam-se os resultados obtidos com as vendas de artigos nas agências da instituição e que não constituem a actividade corrente da mesma.
Na subrubrica RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA registam-se os custos e os proveitos resultantes da alienação de activos não correntes detidos para venda, de que constituem exemplos os activos recebidos em dação em pagamento e os activos relativos a sociedades detidas pela instituição com o propósito de alienação.
Código: | Título: |
---|---|
5.10 | RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM |
5.10.10 | Produto da actividade bancária e seguradora |
5.10.10.95 | MARGEM TÉCNICA DA ACTIVIDADE DE SEGUROS |
5.10.10.95.10 | RESULTADO DE PLANOS DE SEGUROS |
5.10.10.95.10.10 | Proveitos de planos de seguros |
5.10.10.95.10.20 | Custos de planos de seguros |
5.10.10.95.10.30 | Variações em provisões técnicas de planos de seguros |
5.10.10.95.20 | RESULTADO DE PLANOS DE CAPITALIZAÇÃO |
5.10.10.95.20.10 | Proveitos de planos de capitalização |
5.10.10.95.20.20 | Custos de planos de capitalização |
5.10.10.95.20.30 | Variações em provisões técnicas de planos de capitalização |
5.10.10.95.30 | RESULTADO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA E SAÚDE COMPLEMENTAR |
5.10.10.95.30.10 | Proveitos de planos de previdência e saúde complementar |
5.10.10.95.30.20 | Custos de planos de previdência e saúde complementar |
5.10.10.95.30.30 | Variações em provisões técnicas de planos de previdência e saúde complementar |
Função:
Registar os resultados obtidos no período decorrentes de planos de seguros, capitalização, saúde complementar e semelhantes, administrados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas da instituição. Esta subrubrica apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.
Código: | Título: |
---|---|
5.10 | RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM |
5.10.60 | Imparidade para outros activos financeiros líquida de reversões e recuperações |
5.10.60.10 | IMPARIDADE PARA ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES |
5.10.60.20 | IMPARIDADE EM INVESTIMENTOS AO CUSTO AMORTIZADO LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES |
5.10.60.30 | IMPARIDADE DE OUTROS ACTIVOS FINANCEIROS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES |
Função:
Registar as perdas por imparidade apuradas para activos financeiros líquidas de reversões e recuperações relativas a (i) activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral, (ii) investimentos ao custo amortizado e (iii) outros activos financeiros. As reversões e recuperações de perdas por imparidade registadas em períodos anteriores devem ser reflectidas nesta subrubrica.
Código: | Título: |
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5.10 | RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM |
5.10.70 | Imparidade para crédito a clientes líquida de reversões e recuperações |
5.10.70.10 | CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA |
Função:
Registar os montantes de perdas por imparidade para o crédito concedido a clientes, que constituam uma perda efectiva da instituição no período. As reversões e recuperações de perdas por imparidade registadas em períodos anteriores devem ser reflectidas nesta subrubrica.
Código: | Título: |
---|---|
5.10 | RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM |
5.10.80 | Outros custos e proveitos operacionais |
5.10.80.10 | CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO |
5.10.80.10.10 | CUSTOS COM O PESSOAL |
5.10.80.10.10.10 | Membros dos órgãos de gestão e fiscalização |
5.10.80.10.10.20 | Empregados |
5.10.80.10.10.30 | Participações no resultado |
5.10.80.10.10.40 | Contribuições sobre o resultado |
5.10.80.10.20 | FORNECIMENTOS E SERVIÇOS DE TERCEIROS |
5.10.80.10.20.10 | Comunicações |
5.10.80.10.20.20 | Água e energia |
5.10.80.10.20.30 | Transportes, deslocações e alojamentos |
5.10.80.10.20.40 | Publicações, publicidade e propaganda |
5.10.80.10.20.50 | Segurança, conservação e reparação |
5.10.80.10.20.60 | Auditorias, consultorias e outros serviços técnicos especializados |
5.10.80.10.20.70 | Seguros |
5.10.80.10.20.80 | Rendas e alugueres |
5.10.80.10.20.90 | Materiais diversos |
5.10.80.10.20.95 | Outros fornecimentos de terceiros |
5.10.80.10.90 | DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES DO EXERCÍCIO |
Registar os custos administrativos e de comercialização da instituição, que constituam custo efectivo da mesma no período.
Na subrubrica CUSTOS COM O PESSOAL registam-se os custos com pessoal que sejam efectivos da instituição, no período. Os custos abrangem salários e vencimentos, honorários e gratificações, subsídios de férias, comissões, diárias, horas extras, abonos, encargos sociais e semelhantes, benefícios sociais sobre salários e vencimentos, dos quais constituem exemplos as ajudas de custo, a assistência médica, o auxílio à residência, o programa de alimentação ao colaborador, a formação para os colaboradores, a selecção e contratação de colaboradores e os custos incorridos com os conselheiros, administradores e cooperantes, estes identificados como pessoas não directamente vinculadas, no período.
Na subrubrica FORNECIMENTOS E SERVIÇOS DE TERCEIROS registam-se os custos incorridos com (i) comunicações, os quais incluem as tarifas telefónicas e o acesso à Internet, (ii) o consumo de água e energia, (iii) os bilhetes de passagens e de transportes, (iv) alojamento, (v) realização ou aquisição de publicações, tais como assinaturas de jornais, revistas, publicidade e propaganda, (vi) a segurança, conservação e reparação de pessoas e bens, tais como serviço de limpeza e conservação e reparação de máquinas e equipamentos, (vii) auditorias, consultorias e serviços de processamento de dados, (viii) alugueres ou arrendamento de bens e equipamentos, (ix) serviços técnicos contratados, inclusive de cobrança, (x) quaisquer modalidades de seguros, (xi) materiais e (xii) outros, que constituam custo efectivo da instituição no período.
Na subrubrica DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES DO EXERCÍCIO registam-se os custos com depreciações e amortizações dos outros activos tangíveis e dos activos intangíveis em uso na exploração da actividade social da instituição que constituam custo efectivo no período.
Código: | Título: |
---|---|
5.10 | RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM |
5.10.80 | Outros custos e proveitos operacionais |
5.10.80.80 | PROVISÕES E PERDAS POR IMPARIDADE LÍQUIDAS DE ANULAÇÕES |
5.10.80.80.10 | IMPARIDADE PARA OUTROS ACTIVOS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES |
5.10.80.80.10.10 | Outros activos de natureza social ou estatutária |
5.10.80.80.10.20 | Outros activos de natureza fiscal |
5.10.80.80.10.30 | Outros activos de natureza cível |
5.10.80.80.10.40 | Outros activos de natureza administrativa e de comercialização |
5.10.80.80.10.50 | Outros activos tangíveis |
5.10.80.80.10.60 | Activos intangíveis |
5.10.80.80.10.70 | Filiais, associadas e empreendimentos conjuntos |
5.10.80.80.10.70.10 | Filiais |
5.10.80.80.10.70.20 | Associadas e empreendimentos conjuntos |
5.10.80.80.10.75 | Activos não correntes detidos para venda |
5.10.80.80.10.80 | Clientes comerciais e industriais |
5.10.80.80.10.85 | Inventários comerciais e industriais e adiantamentos a fornecedores |
5.10.80.80.10.90 | Outros activos |
5.10.80.80.20 | PROVISÕES LÍQUIDAS DE ANULAÇÕES |
5.10.80.80.20.10 | Provisões para responsabilidades prováveis de natureza social ou estatutária |
5.10.80.80.20.20 | Provisões para responsabilidades prováveis de natureza fiscal |
5.10.80.80.20.30 | Provisões para responsabilidades prováveis de natureza cível |
5.10.80.80.20.40 | Provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização |
5.10.80.80.20.40.10 | Provisões para responsabilidades prováveis com pessoal |
5.10.80.80.20.40.80 | Outras provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização |
5.10.80.80.20.70 | Provisões para responsabilidades prováveis com fundos de pensões de reforma e de sobrevivência patrocinados |
5.10.80.80.20.80 | Provisões para garantias prestadas |
5.10.80.80.20.90 | Outras provisões |
Função:
Registar as provisões líquidas de anulações e as perdas por imparidade para outros activos líquidas de anulações, que constituam custo efectivo da instituição no período.
Na subrubrica IMPARIDADE PARA OUTROS ACTIVOS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES registam-se as perdas por imparidade em (i) outros activos de natureza social ou estatutária, (ii) outros activos de natureza fiscal, (iii) outros activos de natureza cível, (iv) outros activos de natureza administrativa e de comercialização, (v) outros activos tangíveis, (vi) activos intangíveis, (vii) filiais, associadas e empreendimentos conjuntos, (viii) activos não correntes detidos para venda, (ix) saldos a receber de clientes comerciais e industriais, (x) inventários comerciais e industriais e adiantamentos a fornecedores e (xi) outros activos.
As subrubricas IMPARIDADE PARA OUTROS ACTIVOS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES - CLIENTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS e INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES deverão ser utilizadas apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.
Na subrubrica PROVISÕES LÍQUIDAS DE ANULAÇÕES registam-se as obrigações presentes (legais ou construtivas) resultantes de eventos passados relativamente aos quais seja provável a exigibilidade de um determinado pagamento, o qual possa ser determinado com fiabilidade.
Devem ser registadas provisões para responsabilidades prováveis (i) de natureza social ou estatutária, (ii) de natureza fiscal, (iii) de natureza cível, (iv) de natureza administrativa e de comercialização e com o pessoal, (v) com fundos de pensões de reforma e de sobrevivência patrocinados, bem como os custos relativos à constituição de provisões para garantias bancárias prestadas pela instituição e para outros riscos e encargos.
As reversões das provisões e das perdas por imparidade constituídas em períodos anteriores devem ser também registadas nas subrubricas acima referidas.
Código: | Título: |
---|---|
5.10 | RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM |
5.10.80 | Outros custos e proveitos operacionais |
5.10.80.90 | RESULTADOS DE FILIAIS, ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL) |
5.10.80.90.10 | RESULTADOS DE FILIAIS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL) |
5.10.80.90.20 | RESULTADOS DE ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL) |
Função:
Registar os proveitos ou os custos efectivos da instituição no período relacionados com a aplicação do método da equivalência patrimonial sobre participações societárias em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos.
Código: | Título: |
---|---|
5.10 | RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM |
5.10.90 | Resultado na posição monetária líquida |
Função:
Registar as contrapartidas dos lançamentos decorrentes da aplicação do procedimento contabilístico da actualização monetária patrimonial no período, efectuados com relação aos itens não monetários da instituição, dos quais constituem exemplo os outros activos tangíveis.
Código: | Título: |
---|---|
5.20 | RESULTADO DE OPERAÇÕES DESCONTINUADAS E/OU EM DESCONTINUAÇÃO |
Função:
Registar os efeitos não usuais ou não recorrentes da descontinuidade de operações.
Código: | Título: |
---|---|
5.30 | ENCARGOS SOBRE O RESULTADO CORRENTE |
5.30.10 | Impostos sobre os resultados |
5.30.10.10 | IMPOSTOS CORRENTES |
5.30.10.20 | IMPOSTOS DIFERIDOS |
Função:
Registar os encargos relacionados com impostos correntes e diferidos sobre o resultado corrente.
Código: | Título: |
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5.80 | INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM |
5.80.10 | Resultado do exercício atribuível a interesses que não controlam |
Função:
Registar o valor dos interesses (participações) dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no resultado das entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas. Esta rubrica deve ser somente utilizada para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.
Código: | Título: |
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5.90 | APURAMENTO DO RESULTADO |
5.90.10 | Apuramento do resultado |
Função:
Registar o apuramento do resultado do exercício no final do exercício económico, mediante o encerramento das rubricas do resultado do exercício.
Código: | Título: |
---|---|
9.10 | CONTAS DE CONTROLO |
9.10.10 | Responsabilidades de terceiros |
9.10.10.10 | GARANTIAS RECEBIDAS |
9.10.10.20 | COMPROMISSOS ASSUMIDOS POR TERCEIROS |
Função:
Registar o valor actual das garantias recebidas e dos compromissos assumidos por terceiros.
As garantias recebidas e os compromissos assumidos por terceiros representam montantes passíveis de realização no futuro.
Código: | Título: |
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9.10 | CONTAS DE CONTROLO |
9.10.20 | Responsabilidades perante terceiros |
9.10.20.10 | GARANTIAS PRESTADAS |
9.10.20.20 | COMPROMISSOS ASSUMIDOS PERANTE TERCEIROS |
Função:
Registar o valor actual das garantias prestadas e os compromissos revogáveis e irrevogáveis assumidos perante terceiros. As garantias prestadas e os compromissos revogáveis e irrevogáveis assumidos perante terceiros representam montantes que podem ser exigíveis no futuro.
Código: | Título: |
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9.10 | CONTAS DE CONTROLO |
9.10.30 | Títulos e valores mobiliários |
9.10.30.10 | JUSTO VALOR DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS AO CUSTO AMORTIZADO |
9.10.30.20 | TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SUBSCRITOS PARA COLOCAÇÃO PRIMÁRIA |
Função:
Registar valores que necessitam ser controlados, sem que as respectivas contas de activo sejam afectadas.
Na subrubrica JUSTO VALOR DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS AO CUSTO AMORTIZADO regista-se o justo valor dos títulos e valores mobiliários ao custo amortizado.
Na subrubrica TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SUBSCRITOS PARA COLOCAÇÃO PRIMÁRIA regista-se o valor dos títulos e valores mobiliários subscritos de outras empresas para colocação no mercado primário, na função de “underwriter”.
Código: | Título: |
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9.10 | CONTAS DE CONTROLO |
9.10.40 | Valor de referência dos instrumentos financeiros derivados |
Função:
Registar o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados.
Código: | Título: |
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9.10 | CONTAS DE CONTROLO |
9.10.50 | Responsabilidades por prestação de serviços |
9.10.50.10 | SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS |
9.10.50.10.10 | DEPÓSITO E GUARDA DE VALORES |
9.10.50.10.20 | COBRANÇA |
9.10.50.20 | SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO |
9.10.50.20.10 | DEPÓSITO E GUARDA DE VALORES |
9.10.50.20.20 | COBRANÇA |
Função:
Registar os valores dos contratos de prestação de serviços.
Na subrubrica de SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS registam-se os valores depositados e em cobrança noutras instituições cujos registo e controlo são da responsabilidade de outra instituição.
Representa um direito potencial da instituição perante outras entidades.
Na subrubrica de SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO registam-se os valores de terceiros depositados, em cobrança e os títulos e valores mobiliários desmaterializados cujos registo e controlo são da responsabilidade da instituição. Representa uma obrigação potencial da instituição perante outras entidades.
Código: | Título: |
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9.10 | CONTAS DE CONTROLO |
9.10.60 | Operações cambiais |
9.10.60.10 | COMPRAS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS A LIQUIDAR |
9.10.60.20 | VENDAS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS A LIQUIDAR |
Registar os compromissos de compra e venda de moedas estrangeiras a liquidar.
Código: | Título: |
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9.10 | CONTAS DE CONTROLO |
9.10.70 | Valor actual dos créditos |
9.10.70.10 | CRÉDITOS MANTIDOS NO ACTIVO |
9.10.70.20 | CRÉDITOS TRANSFERIDOS PARA PREJUÍZO |
Função:
Registar o valor actual dos créditos mantidos no activo da instituição e dos créditos transferidos para prejuízo. Esta rubrica contém as informações necessárias para fins de formação dos dados que farão parte da Central de Informação do Risco de Crédito (“CIRC”).
Na subrubrica CRÉDITOS MANTIDOS NO ACTIVO registam-se os montantes brutos devidos pelos contratantes dos créditos (tomadores de recursos), originados na instituição ou adquiridos em operações de cessão, que ainda estão registados em rubricas patrimoniais.
Na subrubrica CRÉDITOS TRANSFERIDOS PARA PREJUÍZO são registados os montantes dos créditos para os quais foram reconhecidas perdas por imparidade pelos respectivos valores totais e eliminados do activo. Quando isso ocorrer, os montantes registados nas demais subrubricas são transferidos para esta.
Código: | Título: |
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9.10 | CONTAS DE CONTROLO |
9.10.80 | Consignações |
9.10.80.10 | VALORES CONSIGNADOS |
9.10.80.20 | VALORES À CONSIGNAÇÃO |
Função:
Registar os valores consignados e à consignação.
Na subrubrica VALORES CONSIGNADOS registam-se os montantes recebidos de outras entidades.
Na subrubrica VALORES À CONSIGNAÇÃO registam-se os montantes que se encontrem circunstancialmente depositados noutras instituições, de que constituem exemplo os títulos e valores mobiliários.
Código: | Título: |
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9.10 | CONTAS DE CONTROLO |
9.10.90 | Outras contas de controlo |
Função:
Registar outros montantes cujo registo contabilístico não possa ser efectuado nas demais contas de controlo.
Código: | Título: |
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9.20 | OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS |
9.20.10 | Rendas vincendas e valores residuais de contratos de locação financeira |
Função:
Registar os montantes das rendas vincendas relativas a contratos de locação financeira que se encontram em vigor. Adicionalmente, registam-se os valores residuais dos bens locados, se aplicável.
Código: | Título: |
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9.20 | OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS |
9.20.20 | Pagamentos mínimos futuros de contratos de locação operacional |
Código: | Título: |
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9.20 | OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS |
9.20.30 | Contratos com recurso - facturas não financiadas |
Registar os montantes das facturas em relação às quais não foram adiantados fundos pela instituição, no âmbito de contratos de factoring com recurso.
Código: | Título: |
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9.20 | OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS |
9.20.40 | Juros vencidos |
Registar o montante de juros vencidos de instrumentos financeiros em relação aos quais a instituição tomou a decisão de proceder à sua anulação do activo.
Código: | Título: |
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9.20 | OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS |
9.20.50 | Despesas de crédito vencido |
Registar o montante das despesas de crédito vencido em relação às quais a instituição tomou a decisão de proceder à sua anulação do activo.
Código: | Título: |
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9.99 | DEVEDORES E CREDORES POR RESPONSABILIDADES EXTRAPATRIMONIAIS |
9.99.10 | Devedores e credores por responsabilidades extrapatrimoniais |
Função:
Registar os valores de devedores e credores decorrentes de responsabilidades extrapatrimoniais, com vista a permitir a utilização de lançamentos digráficos (partidas dobradas).
Função:
Registar as especificações dos valores relativos às operações realizadas pelas Instituições Financeiras Bancárias registados nas contas básicas, nomeadamente quanto ao seu conteúdo.
Função:
Registar o prazo a decorrer até ao vencimento das operações, assim como o período de tempo em que as operações se encontram em atraso.
Função:
Registar as diversas faixas de níveis de risco que podem ser atribuídos às operações de uma instituição financeira bancária.
As instituições financeiras bancárias devem a este respeito considerar o que se encontra estabelecido no Instrutivo n.º 11/2016, de 8 de Agosto, sobre Tratamento das perdas na carteira de crédito.
Função:
Registar a moeda em que é efectuada a operação. Deve ser utilizado o respectivo código numérico.
Função:
Registar o indexador em que se encontra referenciada a remuneração de uma operação.
Função:
Registar os sectores institucionais a que pertencem (i) as contrapartes das operações realizadas pela instituição financeira bancária ou (ii) os emitentes dos instrumentos financeiros detidas pela mesma.
Função:
Registar a residência cambial (i) das contrapartes de uma instituição financeira bancária ou (ii) dos emitentes dos instrumentos financeiros detidos pela mesma.
Função:
Registar os tipos de instrumentos financeiros utilizados e as operações realizadas pela instituição financeira bancária.
Função:
Registar a actividade económica que estiver vinculada (i) à operação efectuada pela instituição financeira bancária ou (ii) à contraparte da operação efectuada. Deve-se utilizar o nível de subclasse (5 dígitos).
Função:
Registar os tipos de garantias prestadas ou recebidas pela instituição financeira bancária nas suas operações. Estão relacionados com os códigos de bens e direitos utilizados como garantia (Secção 15).
Função:
Registar os tipos de condições de negociabilidade das operações realizadas pela instituição financeira bancária.
Mercado activo: mercado no qual ocorrem transacções de activos ou passivos com frequência e volume suficientes para fornecer informação sobre os respectivos preços de forma contínua.
Somente devem ser consideradas inalienáveis aquelas operações que tenham como única restrição de negociabilidade a sua venda definitiva.
Função:
Registar os tipos de vinculações de recursos existentes nas operações realizadas pela instituição financeira bancária. No caso de operações comprometidas, os activos que tiverem sido vendidos com compromisso de recompra sempre devem receber, neste campo, o registo adequado, mediante a utilização do código 11.
Função:
Registar os tipos de locais em que estejam registadas as operações realizadas pela instituição financeira bancária, especialmente quando relativas a câmaras de liquidações.
Função:
Registar os tipos de bens e direitos utilizados como garantias prestadas ou recebidas pela instituição financeira bancária nas suas operações. Estão relacionados com os códigos de tipos de garantias (Secção 10).
Função:
Registar o país em que estiver localizada(o) (i) a contraparte da operação realizada pela instituição financeira bancária ou (ii) o emitente dos instrumentos financeiros detidos pela mesma. Deve ser utilizado o respectivo código numérico.
Função:
Registar a província e o município em que estiver localizada(o) (i) a contraparte da operação realizada pela instituição financeira bancária ou (ii) o emitente dos instrumentos financeiros detidos pela mesma.
Função:
Registar a periodicidade dos recebimentos dos juros e rendimentos similares e dos pagamentos dos juros e encargos similares relativos a operações activas e passivas, respectivamente, definida na data da contratação da operação.
Função:
Registar a periodicidade dos recebimentos e pagamentos do retorno do principal aplicado nas operações activas e captado nas operações passivas, respectivamente, definida na data da contratação da operação.
Função: