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Instrutivo n.º 14/2019 - Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias

SUMÁRIO

  1. 1. Objectivo e Âmbito
  2. 2. Criação de Subcontas
  3. 3. Plano de Contas
  4. 4. Dúvidas e Omissões
  5. 5. Revogação
  6. 6. Entrada em Vigor

  7. ANEXOS
    1. Apresentação

    2. Normas Básicas
      1. Regras Gerais
        1. Objectivo
        2. Registo
        3. Princípios contabilísticos
        4. Critérios de avaliação e apropriação contabilísticos
        5. Elenco de contas padronizado
        6. Reporte de informações
        7. Disposições gerais
    3. Elenco de Contas
      1. Activo
        1. Caixa e disponibilidades
        2. Aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito
        3. Títulos e valores mobiliários
        4. Derivados de cobertura com justo valor positivo
        5. Créditos no sistema de pagamentos
        6. Operações cambiais
        7. Crédito a clientes
        8. Clientes comerciais e industriais
        9. Outros activos
        10. Inventários comerciais e industriais e adiantamentos a fornecedores
        11. Outros activos fixos
      2. Passivo
        1. Recursos de clientes e outros empréstimos
        2. Recursos de bancos centrais e de outras instituições de crédito
        3. Responsabilidades representadas por títulos
        4. Passivos financeiros ao justo valor através de resultados
        5. Derivados de cobertura com justo valor negativo
        6. Obrigações no sistema de pagamentos
        7. Passivos não correntes detidos para venda
        8. Operações cambiais
        9. Passivos financeiros associados a activos transferidos
        10. Passivos subordinados
        11. Adiantamentos de clientes
        12. Outros passivos
        13. Fornecedores comerciais e industriais
        14. Provisões
        15. Provisões técnicas
      3. Interesses que não controlam
        1. Capital social
        2. Reservas
        3. Outros instrumentos de capital
        4. Resultados transitados
        5. (-) Dividendos antecipados
        6. Resultado da alteração nas políticas contabilísticas
        7. (-) Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria
      4. Fundos próprios
        1. Capital social
        2. Reservas
        3. Outros instrumentos de capital
        4. Resultados transitados
        5. (-) Dividendos antecipados
        6. Resultado da alteração nas políticas contabilísticas
        7. (-) Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria
      5. Resultados
        1. Resultado antes de impostos de operações em continuação e de interesses que não controlam
        2. Resultado de operações descontinuadas e/ou em descontinuação
        3. Encargos sobre o resultado corrente
        4. Interesses que não controlam
        5. Apuramento do resultado
      6. Contas extrapatrimoniais
        1. Contas de controlo
        2. Outras contas extrapatrimoniais
        3. Devedores e credores por responsabilidades extrapatrimoniais
      7. Contas auxiliares
        1. Códigos das especificações de valores
        2. Códigos dos prazos de vencimento e atraso
        3. Códigos dos níveis de risco
        4. Códigos de moedas
        5. Códigos de indexadores
        6. Códigos dos sectores institucionais
        7. Códigos das residências cambiais
        8. Códigos de tipos de instrumentos financeiros e operações
        9. Códigos das Actividades Económicas (CAE)
        10. Códigos dos tipos de garantias
        11. Códigos de categorias de instrumentos financeiros derivados
        12. Códigos das condições de negociabilidade
        13. Códigos das vinculações de recursos
        14. Códigos dos locais de registo das operações
        15. Códigos de bens e direitos utilizados como garantia
        16. Códigos de Países
        17. Códigos de províncias e municípios
        18. Códigos de periodicidade dos fluxos de caixa dos juros
        19. Códigos de periodicidade dos fluxos de caixa do principal
        20. Códigos dos estágios de classificação de risco de crédito
    4. Função das Contas
      1. Activo
        1. Caixa e disponibilidades
        2. Aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito
        3. Títulos e valores mobiliários
        4. Derivados de cobertura com justo valor positivo
        5. Créditos no sistema de pagamentos
        6. Operações cambiais
        7. Crédito a clientes
        8. Clientes comerciais e industriais
        9. Outros activos
        10. Inventários comerciais e industriais e adiantamentos a fornecedores
        11. Outros activos fixos
      2. Passivo
        1. Recursos de clientes e outros empréstimos
        2. Recursos de bancos centrais e de outras instituições de crédito
        3. Responsabilidades representadas por títulos
        4. Passivos financeiros ao justo valor através de resultados
        5. Derivados de cobertura com justo valor negativo
        6. Obrigações no sistema de pagamentos
        7. Passivos não correntes detidos para venda
        8. Operações cambiais
        9. Passivos financeiros associados a activos transferidos
        10. Passivos subordinados
        11. Adiantamentos de clientes
        12. Outros passivos
        13. Fornecedores comerciais e industriais
        14. Provisões
        15. Provisões técnicas
      3. Interesses que não controlam
        1. Capital social
        2. Reservas
        3. Outros instrumentos de capital
        4. Resultados transitados
        5. (-) Dividendos antecipados
        6. Resultado da alteração nas políticas contabilísticas
        7. (-) Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria
      4. Fundos próprios
        1. Capital social
        2. Reservas
        3. Outros instrumentos de capital
        4. Resultados transitados
        5. (-) Dividendos antecipados
        6. Resultado da alteração nas políticas contabilísticas
        7. (-) Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria
      5. Resultados
        1. Resultado antes de impostos de operações em continuação e de interesses que não controlam
        2. Resultado de operações descontinuadas e/ou em descontinuação
        3. Encargos sobre o resultado corrente
        4. Interesses que não controlam
        5. Apuramento do resultado
      6. Contas extrapatrimoniais
        1. Contas de controlo
        2. Outras contas extrapatrimoniais
        3. Devedores e credores por responsabilidades extrapatrimoniais
      7. Contas auxiliares
        1. Códigos das especificações de valores
        2. Códigos dos prazos de vencimento e atraso
        3. Códigos dos níveis de risco
        4. Códigos de moedas
        5. Códigos de indexadores
        6. Códigos dos sectores institucionais
        7. Códigos das residências cambiais
        8. Códigos de tipos de instrumentos financeiros e operações
        9. Códigos das Actividades Económicas (CAE)
        10. Códigos dos tipos de garantias
        11. Códigos de categorias de instrumentos financeiros derivados
        12. Códigos das condições de negociabilidade
        13. Códigos das vinculações de recursos
        14. Códigos dos locais de registo das operações
        15. Códigos de bens e direitos utilizados como garantia
        16. Códigos de Países
        17. Códigos de províncias e municípios
        18. Códigos de periodicidade dos fluxos de caixa dos juros
        19. Códigos de periodicidade dos fluxos de caixa do principal
        20. Códigos dos estágios de classificação de risco de crédito
1. Objectivo e Âmbito

1.1. O presente Instrutivo institui o Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias, adiante abreviadamente designado por PCIFB, o qual se aplica às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola e estabelece os procedimentos a serem observados no registo contabilístico das operações activas e passivas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

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2. Criação de Subcontas
  • 2.1 Para efeitos de registo contabilístico das operações activas e passivas do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são criadas as subcontas que a seguir se descriminam:
    1. 2.1.1 Activo: 1.80.20.40 - Imposto sobre o Valor Acrescentado;
    2. 2.1.2 Passivo: 2.80.20.40 - Imposto sobre o Valor Acrescentado; e
    3. 2.1.3 Resultado: 5.10.10.40.10.10 - Impostos e Taxas não incidentes sobre o Resultado.
  • 2.2 Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente Instrutivo, as Instituições Financeiras Bancárias podem criar outras subcontas de controlo, nos seus balancetes internos, segregando-as de acordo com a natureza das operações activas e/ou passivas, para efeitos de registo contabilístico do IVA.
  • 2.3 O presente PCIFB é de aplicação obrigatória, não sendo permitida a introdução de quaisquer alterações, em particular no que se refere a nomenclatura, código e conteúdo das contas, sem autorização expressa do Banco Nacional de Angola.
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3. Plano de Contas
  • O Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias, conforme Anexo que é parte integrante do presente Instrutivo, está estruturado do seguinte modo:
    1. a) Índice – comporta a estrutura do PCIFB, designadamente: (i) normas básicas; (ii) elenco de contas (iii) função das contas; (iv) esquemas contabilísticos; e (v) documentos contabilísticos.
    2. b) Normas Básicas – especifica as regras gerais, objectivos, registos, princípios contabilísticos, critérios de avaliação e apropriação contabilísticos, elenco de contas padronizado, reporte de informações e disposições gerais.
    3. c) Elenco de Contas – especifica as contas que as instituições devem considerar para o registo contabilístico das operações por si realizadas (activo, passivo, interesses que não controlam, fundos próprios, resultado e contas extrapatrimoniais, contas ou tabelas auxiliares, incluindo as subcontas e os seus respectivos códigos de especificação.
    4. d) Função das Contas e os Esquemas Contabilísticos – orientam os utilizadores do PCIFB na escolha da melhor conta aplicável para o acto e facto contabilístico, bem como facilitar o processo de registo e de automatização dos procedimentos contabilísticos em sistemas electrónicos.
    5. e) Documentos Contabilísticos – modelos para a publicação padronizada e adequada das informações contabilísticas pelas instituições financeiras, propiciando a comparabilidade entre diversas instituições em períodos distintos, bem como a compreensão e análise da informação pelos utilizadores externos das demonstrações financeiras.
    6. f) Criação de Subcontas e Códigos de Especificação – para efeitos de registo contabilístico das operações activas e passivas do Imposto sobre o Valor Acrescentado, contendo os seguintes elementos: (i) activo, (ii) passivo e (iii) resultados.
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4. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

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5. Revogação

É revogado o Instrutivo n.º 12/09, de 21 de Dezembro e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente instrutivo.

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6. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 06 de Setembro de 2019.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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PLANO DE CONTAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS - PCIFB
APRESENTAÇÃO
  1. 1. A transição do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras (CONTIF) para o Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias (PCIFB) decorre da intenção do Banco Nacional de Angola (BNA) em aperfeiçoar o PCIFB com o objectivo de dinamizar o Sistema Financeiro Angolano (SFA) através (i) do cumprimento das recomendações de Instituições Financeiras internacionais, nomeadamente, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, (ii) do incremento da comparabilidade e transparência do desempenho financeiro das Instituições Financeiras Bancárias (“Instituições”) sob supervisão do BNA à escala global e (iii) da melhoria contínua da informação prestada aos utilizadores das demonstrações financeiras, acompanhando desta forma a crescente sofisticação das operações.
  2. 2. Para atingir estes objectivos, o BNA determinou a adopção plena dos requisitos e princípios estabelecidos nas Normas Internacionais de Contabilidade/ Normas Internacionais de Relato Financeiro (IAS/IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) pelas Instituições, através da publicação do PCIFB, o qual irá permitir a uniformização dos registos contabilísticos, sistematização dos procedimentos e dos critérios de registo, bem como o estabelecimento de regras para divulgação de informações. Além disso, o PCIFB visa racionalizar e padronizar a utilização das contas, de modo a possibilitar o acompanhamento do SFA, particularmente no que se refere à análise, avaliação do desempenho e controlo das actividades desenvolvidas pelas Instituições sob supervisão do BNA.
  3. 3. A adopção plena dos requisitos e princípios estabelecidos nas IAS/IFRS resultou na identificação de um conjunto de matérias mais relevantes para a actividade bancária e/ou onde foram verificadas maiores divergências entre o CONTIF e as IAS/IFRS, designadamente (i) a adopção pela primeira vez das IFRS, (ii) o modelo de apuramento de perdas por imparidade para a carteira de crédito, tendo por base o conceito de perdas esperadas, recentemente introduzido pela Norma Internacional de Relato Financeiro 9 – Instrumentos financeiros, a qual substituiu a Norma Internacional de Contabilidade 39 – Instrumentos financeiros – Reconhecimento e mensuração, (iii) as divulgações relativas aos instrumentos financeiros requeridas pela Norma Internacional de Relato Financeiro 7 – Divulgações de instrumentos financeiros, (iv) o reconhecimento e mensuração de títulos e valores mobiliários, (v) o método da taxa de juro efectiva no reconhecimento de rendimentos e gastos, (vi) os benefícios aos empregados e (vii) as locações.
  4. 4. Adicionalmente, a estrutura conceptual do PCIFB tem o propósito de simplificar e reduzir a quantidade de informações a serem prestadas pelas Instituições de forma segmentada. O PCIFB é flexível e permite alterações e expansões teoricamente ilimitadas, que propiciarão a inclusão, alteração ou exclusão de quaisquer tipos de informações, o que constitui uma importante vantagem, considerando que as IAS/IFRS estão em constante actualização. Essa imunidade à obsolescência e a simplificação das informações a serem remetidas pelas Instituições constituíram aspectos relevantes para a tomada de decisão do BNA na transição para o PCIFB.
  5. 5. Em termos de estrutura, o PCIFB está dividido em seis (6) partes, designadamente:
    1. a) Índice e apresentação;
    2. b) Normas básicas;
    3. c) Elenco de contas;
    4. d) Funções das contas;
    5. e) Esquemas contabilísticos; e
    6. f) Documentos contabilísticos.
  6. 6. As normas básicas contêm os princípios e critérios genéricos sob os quais o PCIFB se encontra consubstanciado e fundamentado.
  7. 7. O elenco de contas especifica as contas que as Instituições devem considerar para o registo contabilístico das operações por si realizadas. As contas definidas pelo BNA no elenco de contas foram desenhadas tendo por base os requisitos e princípios contabilísticos estabelecidos nas IAS/IFRS. O elenco de contas encontra-se subdividido em contas básicas e contas auxiliares.
  8. 8. As funções das contas e os esquemas contabilísticos têm a finalidade didáctica de orientar os utilizadores do PCIFB na escolha da melhor conta aplicável para o acto e facto contabilístico, bem como facilitar o processo de registo e de automatização dos procedimentos contabilísticos em sistemas electrónicos.
  9. 9. Os modelos de demonstrações financeiras para fins de publicação garantem um padrão adequado de divulgação das informações pelas Instituições, propiciando a comparabilidade entre as diversas Instituições em períodos distintos, bem como a compreensão e a análise da informação pelos utilizadores externos às Instituições, alcançando um vasto espectro de utilizadores das demonstrações financeiras.
  10. 10. O PCIFB não dispensa a consulta das IAS/IFRS por parte das Instituições. Sempre que se verifiquem divergências entre o PCIFB e as IAS/IFRS, devem prevalecer as normas emitidas pelo IASB.
  11. 11. Finalmente, o BNA espera, com a implementação do PCIFB, contribuir para o aperfeiçoamento organizacional, melhorar a gestão dos riscos, propiciar ganhos de produtividade nas Instituições, capacitar os quadros bancários frente às transformações contínuas no mercado financeiro internacional, e promover as melhores práticas internacionais no sistema financeiro para que este seja uma referência de excelência nesta matéria.
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NORMAS BÁSICAS

REGRAS GERAIS
OBJECTIVO
  1. 1. O Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias (PCIFB) tem por objectivo uniformizar os registos contabilísticos, sistematizar os procedimentos e critérios de registo, estabelecer regras para divulgação de informações, tudo em consonância com os princípios estabelecidos nas Normas Internacionais de Contabilidade/ Normas Internacionais de Relato Financeiro (IAS/IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), bem como racionalizar e padronizar a utilização das contas, de modo a possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, particularmente no que se refere à análise, avaliação do desempenho e controlo das actividades desenvolvidas pelas Instituições Financeiras Bancárias (Instituições) sob supervisão do Banco Nacional de Angola (BNA).
  2. 2. A estrutura conceptual do PCIFB tem o propósito de simplificar e reduzir a quantidade de informações a serem prestadas pelas Instituições de forma segmentada. O plano é flexível e permite alterações e expansões teoricamente ilimitadas, que propiciarão a inclusão, alteração ou exclusão de quaisquer tipos de informações.
  3. 3. As normas e procedimentos consolidados neste manual do plano de contas são de uso obrigatório por parte de todas as Instituições sob supervisão do BNA, para além daquelas que vierem a ser definidas.
  4. 4. O CONTIF Ajustado não dispensa a consulta das IAS/IFRS por parte das Instituições. Sempre que se verifiquem divergências entre o PCIFB e as IAS/IFRS, devem prevalecer as normas emitidas pelo IASB.
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REGISTO
  1. 1. O registo contabilístico deve ser completo, mantendo-se de forma permanente para todos os actos e factos administrativos susceptíveis de modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da entidade.
  2. 2. O registo deve ser efectuado mediante a utilização de comprovativos hábeis que permitam o cabal entendimento e validade dos actos e factos administrativos praticados, observado que no caso de transacções electrónicas, a comprovação deve ser feita mediante listagens ou arquivos magnéticos dos registos.
  3. 3. Os documentos comprovativos das operações objecto de registo integram, para todos os efeitos, os movimentos contabilísticos e devem ser arquivados sequencialmente, ou em arquivo próprio segundo sua natureza.
  4. 4. O registo que não se encontre de acordo com as normas estabelecidas no presente Plano de Contas ou que seja mantido em atraso por período superior a 8 (oito) dias, subsequentes ao encerramento de cada mês, bem como o fornecimento de informações inexactas ou a falta ou atraso de reconciliações contabilísticas, colocam a Instituição Financeira Bancária, os seus administradores, e demais membros responsáveis, sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor.
  5. 5. A Instituição Financeira Bancária que centralizar a contabilidade deve observar a manutenção dos livros escriturados em uma única agência da localidade, a ser indicada pela Instituição Financeira Bancária.
  6. 6. A Instituição Financeira Bancária que centralizar a contabilidade deve manter nas dependências de origem, cópias dos registos contabilísticos dos respectivos movimentos, bem como das demonstrações financeiras e demais documentos previstos no presente Plano de Contas, admitindo-se o arquivo sob a forma electrónica ou de microfilme.
  7. 7. A Instituição Financeira Bancária que não centralizar a contabilidade, deve possuir para a sede e para cada dependência os livros de registo contabilístico previstos na legislação em vigor.
  8. 8. A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas para o registo, cabe à Instituição Financeira Bancária observar os princípios contabilísticos gerais com atenção particular para os seguintes aspectos:
    1. a) adoptar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas às contas e quantificados os seus efeitos nas demonstrações financeiras, quando aplicável, atendendo aos princípios estabelecidos na IAS 8 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros;
    2. b) registar os proveitos e os custos no período em que ocorrem e não na data do efectivo recebimento ou desembolso, em observância ao princípio da especialização;
    3. c) efectuar a apropriação dos rendimentos e gastos, ganhos e perdas e proveitos e custos, no mínimo, ao final de cada mês;
    4. d) proceder às devidas reconciliações dos registos contabilísticos com os respectivos controlos analíticos e mantê-las actualizadas, arquivando a documentação por, pelo menos, cinco anos, ou por prazo superior, quando determinado pelo Banco Nacional de Angola, para eventuais consultas e confirmações;
    5. e) encerrar as contas que registam os proveitos e custos e apurar o resultado ao final do exercício económico.
  9. 9. O profissional responsável pela contabilidade deve efectuar o registo dentro dos padrões exigidos, com observância dos critérios definidos no presente Plano de Contas, atendendo à ética e deontologia profissional.
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PRINCÍPIOS CONTABILÍSTICOS

1. As Instituições Financeiras Bancárias devem seguir os princípios fundamentais de contabilidade apresentados nesta secção, de modo a que as demonstrações financeiras elaboradas expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação económico-financeira da Instituição Financeira Bancária.

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Princípio da Entidade

2. Reconhece o património como objecto da Contabilidade e afirma autonomia patrimonial, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Como observação, ressalta que a soma ou aglutinação contabilística não resulta em nova entidade, mas numa unidade de natureza económico-contabilística.

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Princípio da Continuidade

3. Presume-se que a Instituição Financeira Bancária irá operar por tempo indeterminado, não tendo intenção nem necessidade de entrar em liquidação ou de reduzir significativamente a sua actividade, até que surjam fortes evidências em contrário. O pressuposto que a Instituição Financeira Bancária tem continuidade operacional indeterminada influencia tanto a classificação como os critérios de avaliação do património e das suas mutações, tanto quantitativas como qualitativas. A observância deste princípio é indispensável à correcta aplicação do Princípio da Especialização, em virtude da relação entre a quantificação do património e a realização de proveitos e apropriação de custos com a continuidade da entidade.

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Princípio da Especialização

4. Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, sendo incluídos nas demonstrações financeiras dos períodos a que se referirem.

5. O princípio determina quando as alterações no activo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no património líquido. Os proveitos são considerados realizados quando, nas transacções com terceiros, o pagamento for efectuado ou assumido firme compromisso de efectivá-lo; na extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um activo de valor igual ou maior; na geração natural de novos activos, independentemente da intervenção de terceiros; e no recebimento efectivo de doações e subvenções.

6. Os custos, por sua vez, são considerados incorridos quando deixar de existir o correspondente valor activo, por transferência da sua propriedade para terceiro; pela diminuição ou extinção do valor económico de um activo; pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente activo.

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Princípio da Consistência ou Uniformidade
  • 7. A apresentação e a classificação dos itens nas demonstrações financeiras deve ser mantida de um período para o seguinte, excepto se:
    1. a) Seja aparente, após uma alteração significativa da natureza das operações da Instituição Financeira Bancária ou uma revisão das suas demonstrações financeiras, que outra apresentação ou classificação seria mais apropriada, considerando os critérios para a selecção e aplicação de políticas contabilísticas estabelecidos na IAS 8 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros; ou
    2. b) Uma IAS/IFRS exigir uma alteração na apresentação.
  • 8. A apresentação das demonstrações financeiras deve ser alterada apenas se essas alterações resultarem em informação fiável e de maior relevância para os utilizadores das demonstrações financeiras, e seja expectável que a apresentação revista se mantenha no futuro previsível, por forma a assegurar a devida comparabilidade das demonstrações financeiras. As Instituições Financeiras Bancárias que alterem a apresentação das suas demonstrações financeiras devem considerar os requisitos da IAS 1 – Apresentação de demonstrações financeiras no que se refere à divulgação de informação comparativa.
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Princípio da Prudência ou do Conservadorismo

9. As demonstrações financeiras devem integrar um grau de precaução por estimativas realizadas em condições de incerteza, não permitindo, contudo, a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou, ainda, a quantificação inadequada de activos e proveitos ou de passivos e custos.

10. O princípio da prudência impõe a escolha da hipótese que resulte em menor património líquido, quando se apresentarem opções igualmente válidas diante dos demais princípios contabilísticos. Determina a adopção do menor valor para as componentes do activo e maior para as componentes do passivo, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para a quantificação das alterações patrimoniais que alterem o património líquido.

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Reexpressão das demonstrações financeiras para situações de relato na moeda de uma economia hiperinflacionária
  • 11. As Instituições Financeiras Bancárias devem reexpressar as suas demonstrações financeiras, incluindo as demonstrações financeiras consolidadas, se a sua moeda funcional for a moeda de uma economia hiperinflacionária, de acordo com o previsto na Norma Internacional de Contabilidade 29 - Relato financeiro em economias hiperinflacionárias (IAS 29). A IAS 29 não estabelece uma taxa absoluta a partir da qual se presuma estar perante hiperinflação, mas prevê um conjunto de situações que indiciam que uma economia está em hiperinflação, nomeadamente:
    1. a) A população em geral prefere manter a sua riqueza em activos não monetários ou numa moeda estrangeira relativamente estável. Os montantes de moeda local detidos são imediatamente investidos para manter o poder de compra;
    2. b) A população em geral considera os montantes monetários não em termos de moeda local mas em termos de uma moeda estrangeira estável. Os preços podem ser cotados nessa moeda;
    3. c) As vendas e compras a crédito são realizadas a preços que compensem a perda esperada de poder de compra durante o período do crédito, mesmo que o período seja curto;
    4. d) As taxas de juro, os salários e os preços estão ligados a um índice de preços; e
    5. e) A taxa de inflação acumulada durante três anos aproxima-se de 100% ou excede este valor.
  • 12. Sempre que se verifique uma situação de hiperinflação, as demonstrações financeiras de uma Instituição Financeira Bancária, quer estejam baseadas na abordagem pelo custo histórico, quer na abordagem pelo custo corrente, devem ser expressas em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato. Os valores comparativos do(s) período(s) anterior(es) devem também ser expressos em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato.
  • 13. A reexpressão das demostrações financeiras deve ser efectuada através da aplicação de um índice geral de preços. Os itens monetários não são reexpressos porque já estão expressos em termos da unidade monetária corrente no final do período de relato. Os itens monetários representam dinheiro detido e saldos a ser recebidos ou a ser pagos em dinheiro.
  • 14. Todos os outros activos e passivos são não monetários. Alguns itens não monetários são registados pelos respectivos montantes correntes no final do período de relato, tais como o valor realizável líquido e o valor de mercado, e assim não são reexpressos. Todos os outros activos e passivos não monetários devem ser reexpressos.
  • 15. A maior parte dos itens não monetários é contabilizada ao custo ou ao custo deduzido de depreciações, pelo que se encontram expressos a valores correntes à data da sua aquisição. O custo reexpresso, ou o custo deduzido de depreciações, de cada item é determinado pela aplicação ao seu custo histórico e à depreciação acumulada da variação num índice geral de preços entre a data de aquisição dos mesmos e o final do período de relato.
  • 16. Quando uma economia cessar de ser hiperinflacionária e a Instituição Financeira Bancária interromper a preparação e apresentação de demonstrações financeiras preparadas de acordo com a IAS 29, esta deve tratar os montantes expressos na unidade de mensuração corrente no fim do período anterior de relato como a base para os valores contabilísticos nas suas demonstrações financeiras subsequentes.
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Compensação de saldos
  • 17. Uma Instituição Financeira Bancária não deve compensar activos e passivos ou proveitos e custos, a menos que tal seja exigido ou permitido por uma IAS/IFRS.
  • 18. Uma Instituição Financeira Bancária deve relatar separadamente tanto activos e passivos como proveitos e custos. A compensação (i) na demonstração dos resultados, (ii) na demonstração dos resultados e do outro rendimento integral e (iii) no balanço, excepto quando a compensação reflicta a substância da transacção ou outro acontecimento, diminui a capacidade dos utilizadores das demonstrações financeiras não só de compreender as transacções, outros acontecimentos e condições que tenham ocorrido, mas também de aferir sobre os fluxos de caixa futuros da Instituição Financeira Bancária. A mensuração de activos líquidos de ajustamentos de valorização, tais como abatimentos de valores de cobrança duvidosa, não é compensação.
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Características qualitativas das demonstrações financeiras
  • 19. Além dos princípios contabilísticos, as Instituições Financeiras Bancárias devem considerar as seguintes características qualitativas das demonstrações financeiras, de forma a proporcionar informações úteis à tomada de decisão.
  • 20. As características qualitativas fundamentais requeridas nas demonstrações financeiras são as seguintes:
    1. a) Relevância e Materialidade - A informação financeira deve evidenciar todos os elementos que possam afectar a tomada de decisão dos utilizadores das demonstrações financeiras e que sejam materiais. Para que a informação financeira possa afectar a tomada de decisão dos seus utilizadores é necessário que tenha valor preditivo, valor confirmatório ou ambos;
    2. b) Representação fidedigna - A informação financeira é considerada útil quando representa com fidedignidade um evento relevante. Para ser uma representação fidedigna, o evento reportado deve ter determinadas características, nomeadamente (i) plenitude, (ii) neutralidade e (iii) fiabilidade, sendo que:
      1. i) A informação financeira é considerada plena quando inclui todos os elementos necessários para que o seu utilizador compreenda o evento, incluindo todas as descrições e explicações necessárias;
      2. ii) A informação financeira é considerada neutra quando, por via da selecção ou da apresentação da informação, não influencia a tomada de uma decisão ou um juízo de valor a fim de atingir um resultado ou um efeito pré-determinado;
      3. iii) A informação financeira é considerada fiável quando não há erros ou omissões no evento descrito e o processo utilizado para preparar o reporte da informação está isento de erros.
  • 21. As outras características qualitativas que melhoram a utilidade da informação constante nas demonstrações financeiras são as seguintes:
    1. a) Comparabilidade - A informação financeira deve permitir aos seus utilizadores identificar e compreender as semelhanças e diferenças entre itens. Consequentemente, a informação financeira é mais útil quando pode ser comparada com informações semelhantes, quer da Instituição Financeira Bancária que relata, quer de outras Instituições Financeiras Bancárias, no período de referência ou em outro período;
    2. b) Verificabilidade - Esta característica visa garantir (i) aos utilizadores que a informação financeira representa de forma fidedigna o que se propõe a representar e (ii) que diferentes utilizadores experientes e independentes possam chegar a um consenso, embora não cheguem necessariamente a um acordo completo;
    3. c) Oportunidade - A informação financeira deve estar disponível em tempo útil para que possa influenciar os seus utilizadores na tomada de decisão;
    4. d) Compreensibilidade - A informação financeira deve ser apresentada com clareza e exactidão.
  • 22. Outras características qualitativas requeridas nas demonstrações financeiras são as seguintes:
    1. a) Correspondência de balanços consecutivos - os saldos de abertura do balanço de um exercício devem ser iguais aos saldos de encerramento constantes do exercício precedente, excepto nas situações em que seja efectuada uma reexpressão das demonstrações financeiras;
    2. b) Denominador comum monetário - as demonstrações financeiras, sem prejuízo dos registos detalhados de natureza quantitativa, serão expressas em moeda nacional a valores da data de referência.
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CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E APROPRIAÇÃO CONTABILÍSTICOS
  1. 1. Os proveitos e custos de operações contratadas a taxas fixas, prefixadas ou pós-fixadas, vinculadas a índices de preços, variações de moeda estrangeira e outros indexadores, devem ser:
    1. a) apropriados, no mínimo mensalmente, em conta específica de proveitos a receber ou custos a pagar, a crédito ou a débito, respectivamente, das contas de proveitos ou custos efectivos, conforme o caso, em função da fluência dos seus prazos contratuais, mantendo-se em conta destacada o montante efectivamente aplicado ou captado;
    2. b) mensurados com base no método da taxa de juro efectiva, atendendo aos requisitos previstos na Norma Internacional de Relato Financeiro 9 – Instrumentos financeiros (IFRS 9) e no Instrutivo sobre o método da taxa de juro efectiva no reconhecimento de rendimentos e gastos de instrumentos financeiros;
    3. c) mensurados com base na taxa de juro nominal para os activos e passivos financeiros de rendimento fixo que não se enquadrem na alínea anterior, em função da fluência dos seus prazos contratuais.
  2. 2. Para as operações prefixadas, as Instituições Financeiras Bancárias podem manter, a partir da data de contratação, controlos de uso interno relativos aos montantes de proveitos ou custos a serem apropriados no decorrer do contrato.
  3. 3. Na mensuração dos proveitos e custos de operações activas e passivas, respectivamente, para observância do princípio da especialização, deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação.
  4. 4. A variação cambial observada em activos e passivos denominados em moeda estrangeira deve ser apropriada, no mínimo mensalmente, na própria conta, em contrapartida da conta de “resultados cambiais”, todas com a especificação “variação cambial”, excepto no que se refere a variações cambiais de activos não monetários (por exemplo, instrumentos de capital próprio) classificados na categoria de activos financeiros ao justo valor através do outro rendimento integral, as quais devem ser apropriadas na própria conta, em contrapartida de reservas de reavaliação, com a especificação “variação cambial”.
  5. 5. Para efeito de elaboração das demonstrações financeiras, os proveitos e os custos devem ser calculados até ao último dia do período de referência, independentemente de ser, ou não, dia útil, data que prevalecerá no preenchimento dessas demonstrações.
  6. 6. No final de cada período, as contas representativas de operações interdepartamentais ou interdependências deverão apresentar saldo nulo.
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ELENCO DE CONTAS PADRONIZADO
  1. 1. O elenco de contas padronizado, apresentado no Título 3 do PCIFB, deve ser utilizado como base para o registo contabilístico das operações realizadas pelas Instituições Financeiras Bancárias (Instituições) definidas pelo Banco Nacional de Angola (BNA).
  2. 2. A criação e alteração de contas é da competência exclusiva do BNA, sendo proibido às Instituições modificar qualquer elemento constitutivo de conta padronizada, ou seja, código, denominação, função e sequência de apresentação.
  3. 3. A Instituição pode utilizar contas de uso interno ou desdobrar as contas de uso oficial, por exigência do BNA ou em função das suas necessidades de controlo interno e de gestão, devendo, em qualquer hipótese, convertê-las para o sistema padronizado e respeitar o conteúdo da conta principal.
  4. 4. A existência de registos contabilísticos no PCIFB não pressupõe a permissão para a prática de operações ou serviços proibidos por lei, norma, regulamento ou acto administrativo ou dependentes de prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
  5. 5. O elenco de contas é formado por uma codificação alfanumérica. A parte numérica é constituída pelo número de dígitos necessário à identificação do grupo, classe, subclasse, conta, subconta, detalhe e subdetalhe, enquanto a parte alfabética representa a denominação da conta.
  6. 6. A codificação das contas observa a seguinte estrutura:
    1 2 3 4 5 6 7 8
    X XX XX XX XX XX XX XX

    Nível 1 – GRUPO – representado pelo primeiro dígito.

    Nível 2 – CLASSE – representada pelos segundo e terceiros dígitos.

    Nível 3 – CONTA – representada pelos quarto e quinto dígitos.

    Nível 4 – SUBCONTA – representada pelos sexto e sétimo dígitos.

    Nível 5 – DETALHE – representado pelos oitavo e nono dígitos.

    Níveis 6, 7 e 8 – SUBDETALHE – representado pelos décimo, décimo primeiro, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto e décimo quinto dígitos.

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Os grupos e as classes contabilísticos são assim divididos:
Grupo/Classe
  • 1 Activo
    1. 1.10 Caixa e disponibilidades
    2. 1.20 Aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito
    3. 1.30 Títulos e valores mobiliários
    4. 1.40 Derivados de cobertura com justo valor positivo
    5. 1.50 Créditos no sistema de pagamentos
    6. 1.60 Operações cambiais
    7. 1.70 Crédito a clientes
    8. 1.75 Clientes comerciais e industriais
    9. 1.80 Outros activos
    10. 1.85 Inventários comerciais e industriais e adiantamentos a fornecedores
    11. 1.90 Outros activos fixos
  • 2 Passivo
    1. 2.10 Recursos de clientes e outros empréstimos
    2. 2.20 Recursos de bancos centrais e de outras instituições de crédito
    3. 2.30 Responsabilidades representadas por títulos
    4. 2.35 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados
    5. 2.40 Derivados de cobertura com justo valor negativo
    6. 2.50 Obrigações no sistema de pagamentos
    7. 2.55 Passivos não correntes detidos para venda
    8. 2.60 Operações cambiais
    9. 2.65 Passivos financeiros associados a activos transferidos
    10. 2.70 Passivos subordinados
    11. 2.75 Adiantamentos de clientes
    12. 2.80 Outros passivos
    13. 2.85 Fornecedores comerciais e industriais
    14. 2.90 Provisões
    15. 2.95 Provisões técnicas
  • 3 Interesses que não controlam
    1. 3.10 Capital social
    2. 3.30 Reservas
    3. 3.40 Outros instrumentos de capital
    4. 3.50 Resultados transitados
    5. 3.60 (-) Dividendos antecipados
    6. 3.70 Resultado da alteração nas políticas contabilísticas
    7. 3.80 (-) Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria
  • 4 Fundos próprios
    1. 4.10 Capital social
    2. 4.30 Reservas
    3. 4.35 Outros instrumentos de capital
    4. 4.50 Resultados transitados
    5. 4.60 (-) Dividendos antecipados
    6. 4.70 Resultado da alteração nas políticas contabilísticas
    7. 4.80 (-) Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria
  • 5 Resultados
    1. 5.10 Resultado antes de impostos de operações em continuação e de interesses que não controlam
    2. 5.20 Resultado de operações descontinuadas e/ou em descontinuação
    3. 5.30 Encargos sobre o resultado corrente
    4. 5.80 Interesses que não controlam
    5. 5.90 Apuramento do resultado
  • 9 Contas extrapatrimoniais
    1. 9.10 Contas de controlo
    2. 9.20 Outras contas extrapatrimoniais
    3. 9.99 Devedores e credores por responsabilidades extrapatrimoniais
  • 8. O registo da movimentação contabilística deve ser efectuado, no mínimo, ao nível da conta.
  • 9. As contas de natureza credora, como as do passivo e de proveitos, são apresentadas com o sinal negativo “(-)".
  • 10. As contas de natureza devedora, como as do activo e de custos, são apresentadas sem sinal (a indicação do sinal positivo “(+)” é dispensada).
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REPORTE DE INFORMAÇÕES
  1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem remeter ao Banco Nacional de Angola (BNA), com uma periodicidade mensal, os saldos existentes no último nível das contas básicas, segregadas pelas respectivas contas auxiliares, relativas ao último dia de cada mês.
  2. 2. Os saldos devem ser informados em moeda nacional (Kwanzas).
  3. 3. Independentemente do envio das informações descritas nesta secção, o BNA pode determinar o reporte de outras informações com diferente periodicidade.
  4. 4. O BNA, por meio de normativos por si divulgados, pode alterar, suspender ou cancelar o reporte das informações descritas nesta secção.
  5. 5. Os procedimentos operacionais para os reportes de informação são definidos em normativo específico.
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DISPOSIÇÕES GERAIS
  1. 1. O exercício económico tem a duração de um ano, com início a 1 de Janeiro e término a 31 de Dezembro.
  2. 2. A observância às normas fiscais aplicáveis às operações descritas no presente Manual é da inteira responsabilidade das Instituições Financeiras Bancárias.
  3. 3. Eventuais questões quanto à interpretação do presente Manual devem ser dirigidas ao Banco Nacional de Angola (BNA).
  4. 4. A existência de eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares em vigor ou até mesmo sugestões para a revisão de determinado assunto não dispensa a Instituição Financeira Bancária interessada do seu cumprimento.
  5. 5. As Instituições Financeiras Bancárias devem seleccionar e aplicar as suas políticas contabilísticas consistentemente para transacções semelhantes, outros acontecimentos e condições, a menos que uma Norma ou Interpretação especificamente exija ou permita a categorização de itens para os quais possam ser apropriadas diferentes políticas. Se uma Norma ou Interpretação exigir ou permitir tal categorização, uma política contabilística apropriada deve ser seleccionada e aplicada consistentemente a cada categoria.
  6. 6. As Instituições Financeiras Bancárias apenas devem alterar uma política contabilística se a alteração:
    1. a) for exigida por uma Norma ou Interpretação; ou
    2. b) resultar no facto de as demonstrações financeiras proporcionarem informação fiável e mais relevante sobre os efeitos das transacções, outros acontecimentos ou condições na posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa da Instituição Financeira Bancária.
  7. 7. Se uma determinada alteração nas políticas contabilísticas for exigida por uma nova Norma ou Interpretação, a mesma deve ser contabilizada de acordo com as disposições transitórias específicas constantes nessa Norma ou Interpretação, se existirem. Se não existirem disposições transitórias específicas, ou se a Instituição Financeira Bancária alterar uma política contabilística voluntariamente, a alteração na política contabilística deve ser aplicada retrospectivamente. Entende-se por aplicação retrospectiva o ajuste do saldo de abertura de cada componente do capital próprio afectado para o período anterior mais antigo apresentado e dos outros montantes comparativos divulgados para cada período anterior apresentado, como se a nova política contabilística tivesse sempre sido aplicada.
  8. 8. Se for impraticável determinar os efeitos específicos de um período da alteração numa política contabilística na informação comparativa para um ou mais períodos anteriores apresentados, a Instituição Financeira Bancária deve aplicar a nova política contabilística aos valores contabilísticos de activos e passivos no início do período mais antigo para o qual seja praticável a aplicação retrospectiva, que pode ser o período corrente, e deve fazer um ajustamento correspondente no saldo de abertura de cada componente do capital próprio afectado desse período.
  9. 9. Se for impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, da aplicação de uma nova política contabilística a todos os períodos anteriores, a Instituição Financeira Bancária deve ajustar a informação comparativa para aplicar a nova política contabilística prospectivamente a partir da data mais antiga praticável.
  10. 10. As divulgações relacionadas com alterações nas políticas contabilísticas decorrentes de uma nova Norma ou uma Interpretação incluem:
    1. a) o título da Norma ou da Interpretação que está na origem da alteração;
    2. b) quando aplicável, que a alteração na política contabilística é feita de acordo com as suas disposições transitórias;
    3. c) a natureza da alteração na política contabilística;
    4. d) quando aplicável, uma descrição das disposições transitórias;
    5. e) quando aplicável, as disposições transitórias que possam ter efeitos em futuros períodos;
    6. f) para o período corrente e para cada período anterior apresentado, até à extensão em que seja praticável, o montante do ajustamento:
      1. i) para cada linha de item afectada da demonstração financeira, e
      2. ii) se a Norma Internacional de Contabilidade 33 - Resultados por Acção (IAS 33) se aplicar à Instituição Financeira Bancária, para resultados por acção básicos e diluídos;
    7. g) o montante do ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até à extensão em que seja praticável; e
    8. h) se a aplicação retrospectiva for impraticável para um período anterior em particular, ou para períodos anteriores aos apresentados, as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando a política contabilística tem sido aplicada.
  11. 11. As divulgações relacionadas com alterações voluntárias das políticas contabilísticas incluem:
    1. a) a natureza da alteração na política contabilística;
    2. b) as razões pelas quais a aplicação de nova política contabilística proporciona informação fiável e mais relevante;
    3. c) para o período corrente e para cada período anterior apresentado, até à extensão em que seja praticável, o montante do ajustamento:
      1. a. para cada linha de item afectada da demonstração financeira; e
      2. b. se a IAS 33 se aplicar à Instituição Financeira Bancária, para resultados por acção básicos e diluídos;
    4. d) o montante do ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até à extensão em que seja praticável; e
    5. e) se a aplicação retrospectiva for impraticável para um período anterior em particular, ou para períodos anteriores aos apresentados, as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando a política contabilística tem sido aplicada.
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TÍTULO: ELENCO DE CONTAS
ACTIVO
  • 1 ACTIVO
  • 1.10 CAIXA E DISPONIBILIDADES

  • 1.10.10 Caixa
    1. 1.10.10.10 VALORES EM TESOURARIA
    2. 1.10.10.20 VALORES EM TRÂNSITO
  • 1.10.20 Disponibilidades em bancos centrais
  • 1.10.30 Disponibilidades em instituições financeiras

  • 1.20 APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

  • 1.20.10 Operações no mercado monetário interbancário
  • 1.20.20 Operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda
  • 1.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda
  • 1.20.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

  • 1.30 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

  • 1.30.10 Activos financeiros ao justo valor através de resultados
    1. 1.30.10.10 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
      1. 1.30.10.10.10 ACTIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO
      2. 1.30.10.10.20 ACTIVOS FINANCEIROS DESIGNADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
      3. 1.30.10.10.30 ACTIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE MENSURADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
    2. 1.30.10.20 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS
      1. 1.30.10.20.10 ACTIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO
      2. 1.30.10.20.20 ACTIVOS FINANCEIROS DESIGNADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
      3. 1.30.10.20.30 ACTIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE MENSURADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
  • 1.30.20 Activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral
    1. 1.30.20.10 INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
    2. 1.30.20.20 INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
    3. 1.30.20.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
  • 1.30.30 Investimentos ao custo amortizado
    1. 1.30.30.10 INVESTIMENTOS AO CUSTO AMORTIZADO
    2. 1.30.30.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

  • 1.40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR POSITIVO

  • 1.40.10 Cobertura de justo valor
  • 1.40.20 Cobertura de fluxos de caixa
  • 1.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

  • 1.50 CRÉDITOS NO SISTEMA DE PAGAMENTOS

  • 1.50.10 Relações entre agências
    1. 1.50.10.10 RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO
    2. 1.50.10.20 RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO
  • 1.50.20 Relações entre instituições
    1. 1.50.20.10 DEVEDORES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO
      1. 1.50.20.10.10 COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS
      2. 1.50.20.10.20 OUTRAS OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO
    2. 1.50.20.20 RELAÇÕES COM CORRESPONDENTES

  • 1.60 OPERAÇÕES CAMBIAIS

  • 1.60.10 Proveitos por compra e venda de moedas estrangeiras a receber
  • 1.60.20 Outros valores
  • 1.60.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

  • 1.70 CRÉDITO A CLIENTES

  • 1.70.10 Créditos
  • 1.70.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas
  • Esta Classe (1.75) de contas deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.

  • 1.75 CLIENTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

  • 1.75.10 Devedores pela venda de mercadorias e produtos
  • 1.75.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

  • 1.80 OUTROS ACTIVOS

  • 1.80.10 Outros activos de natureza social ou estatutária
    1. 1.80.10.10 DIVIDENDOS A RECEBER
  • 1.80.20 Outros activos de natureza fiscal
    1. 1.80.20.10 ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS SOBRE O RENDIMENTO
      1. 1.80.20.10.10 ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS
      2. 1.80.20.10.20 ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A PREJUÍZOS FISCAIS
    2. 1.80.20.20 ACTIVOS POR IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O RENDIMENTO
    3. 1.80.20.30 OUTROS IMPOSTOS A RECEBER
    4. 1.80.20.40 IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
  • 1.80.30 Outros activos de natureza cível
    1. 1.80.30.10 VALORES DEPOSITADOS PARA GARANTIA
      1. 1.80.30.10.10 DEPÓSITOS DE MARGENS
      2. 1.80.30.10.20 DEPÓSITOS JUDICIAIS
    2. 1.80.30.20 DEVEDORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    3. 1.80.30.30 DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS
    4. 1.80.30.40 RENDAS E ALUGUERES A RECEBER
    5. 1.80.30.80 DEVEDORES DIVERSOS
  • 1.80.40 Outros activos de natureza administrativa e de comercialização
    1. 1.80.40.10 ADIANTAMENTOS E ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
    2. 1.80.40.20 DESPESAS ANTECIPADAS
    3. 1.80.40.30 MATERIAL DE EXPEDIENTE
    4. 1.80.40.40 ACTIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO
    5. 1.80.40.50 ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES
    6. 1.80.40.80 OUTROS ADIANTAMENTOS
  • 1.80.50 Provisões técnicas de resseguro cedido
  • 1.80.60 Aplicações em ouro e outros metais preciosos
  • 1.80.80 Outros activos
  • 1.80.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas
  • Esta Classe de contas (1.85) deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.

  • 1.85 INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES
  • 1.85.10 Mercadorias
    1. 1.85.20 Produtos
    2. 1.85.30 Matérias subsidiárias
    3. 1.85.40 Adiantamentos a fornecedores
    4. 1.85.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

  • 1.90 OUTROS ACTIVOS FIXOS

  • 1.90.10 Investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos
    1. 1.90.10.10 INVESTIMENTOS EM FILIAIS
    2. 1.90.10.20 INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
    3. 1.90.10.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
      1. 1.90.10.90.10 INVESTIMENTOS EM FILIAIS
      2. 1.90.10.90.20 INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
  • 1.90.20 Outros activos tangíveis
    1. 1.90.20.10 IMÓVEIS DE USO
    2. 1.90.20.20 MÓVEIS, UTENSÍLIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
    3. 1.90.20.30 ACTIVOS TANGÍVEIS EM CURSO
    4. 1.90.20.40 OBRAS EM IMÓVEIS ARRENDADOS (BENFEITORIAS)
    5. 1.90.20.50 ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS
    6. 1.90.20.80 OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS
    7. 1.90.20.90 (-) DEPRECIAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
      1. 1.90.20.90.10 (-) DEPRECIAÇÕES ACUMULADAS
      2. 1.90.20.90.20 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
  • 1.90.30 Activos intangíveis
    1. 1.90.30.10 SISTEMAS DE TRATAMENTO AUTOMÁTICO DE DADOS (SOFTWARE)
    2. 1.90.30.20 GASTOS DE ORGANIZAÇÃO E EXPANSÃO
    3. 1.90.30.30 GOODWILL
    4. 1.90.30.40 GASTOS COM DESENVOLVIMENTO
    5. 1.90.30.50 ACTIVOS INTANGÍVEIS EM CURSO
    6. 1.90.30.60 ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS
    7. 1.90.30.80 OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS
    8. 1.90.30.90 (-) AMORTIZAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
      1. 1.90.30.90.10 (-) AMORTIZAÇÕES ACUMULADAS
      2. 1.90.30.90.20 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
  • 1.90.40 Bens não de uso próprio
    1. 1.90.40.10 ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA
      1. 1.90.40.10.10 ACTIVOS TANGÍVEIS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA
      2. 1.90.40.10.20 OUTROS ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA
      3. 1.90.40.10.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
    2. 1.90.40.20 PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO
      1. 1.90.40.20.10 PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO EM LOCAÇÃO
      2. 1.90.40.20.20 OUTRAS PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO
⇡ Início da Página
PASSIVO
  • 2 PASSIVO
  • 2.10 RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS

  • 2.10.10 Depósitos à ordem
  • 2.10.20 Depósitos a prazo
  • 2.10.80 Outros depósitos
  • 2.10.90 Outros empréstimos

  • 2.20 RECURSOS DE BANCOS CENTRAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

  • 2.20.10 Operações no mercado monetário interbancário
  • 2.20.20 Operações de venda de títulos próprios com acordo de recompra
  • 2.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de recompra

  • 2.30 RESPONSABILIDADES REPRESENTADAS POR TÍTULOS

  • 2.30.10 Títulos e valores mobiliários emitidos ou endossados

  • 2.35 PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

  • 2.35.10 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados - Títulos
    1. 2.35.10.10 PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO
    2. 2.35.10.20 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
  • 2.35.20 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados - Derivados
    1. 2.35.20.10 PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO
    2. 2.35.20.20 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

  • 2.40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR NEGATIVO

  • 2.40.10 Cobertura de justo valor
  • 2.40.20 Cobertura de fluxos de caixa
  • 2.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

  • 2.50 OBRIGAÇÕES NO SISTEMA DE PAGAMENTOS

  • 2.50.10 Relações entre agências
    1. 2.50.10.10 RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO
    2. 2.50.10.20 RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO
  • 2.50.20 Relações entre instituições
    1. 2.50.20.10 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO
      1. 2.50.20.10.10 COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS
      2. 2.50.20.10.20 OUTRAS OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO
    2. 2.50.20.20 RELAÇÕES COM CORRESPONDENTES
    3. 2.50.20.30 OBRIGAÇÕES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO FISCAL

  • 2.55 PASSIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

  • 2.60 OPERAÇÕES CAMBIAIS

  • 2.60.10 Custos por compra e venda de moedas estrangeiras a pagar
  • 2.60.20 Outras obrigações

  • 2.65 PASSIVOS FINANCEIROS ASSOCIADOS A ACTIVOS TRANSFERIDOS

  • 2.70 PASSIVOS SUBORDINADOS

  • 2.70.10 Dívidas subordinadas
  • 2.70.20 Instrumentos híbridos de dívida subordinada
  • 2.70.80 Outros passivos subordinados
  • Esta Classe de contas (2.75) apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.


  • 2.75 ADIANTAMENTOS DE CLIENTES

  • 2.75.10 Adiantamentos de clientes

  • 2.80 OUTROS PASSIVOS

  • 2.80.10 Outros passivos de natureza social ou estatutária
    1. 2.80.10.10 DIVIDENDOS A PAGAR
    2. 2.80.10.20 PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS RESULTADOS A PAGAR
  • 2.80.20 Outros passivos de natureza fiscal
    1. 2.80.20.10 ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - PRÓPRIOS
      1. 2.80.20.10.10 IMPOSTO SOBRE O RESULTADO DO EXERCÍCIO
      2. 2.80.20.10.20 OUTROS
    2. 2.80.20.20 ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - RETIDOS DE TERCEIROS
    3. 2.80.20.30 PASSIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS
    4. 2.80.20.40 IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
  • 2.80.30 Outros passivos de natureza cível
    1. 2.80.30.10 CREDORES POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL
    2. 2.80.30.20 CREDORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    3. 2.80.30.30 OBRIGAÇÕES JUNTO A CONSORCIADOS
    4. 2.80.30.40 RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS
    5. 2.80.30.50 CREDORES POR RECURSOS A LIBERAR
    6. 2.80.30.60 CREDORES POR AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS
    7. 2.80.30.80 CREDORES DIVERSOS
  • 2.80.40 Outros passivos de natureza administrativa e de comercialização
    1. 2.80.40.10 PESSOAL - SALÁRIOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES
    2. 2.80.40.20 CONTRIBUIÇÃO À SEGURANÇA SOCIAL
    3. 2.80.40.30 HONORÁRIOS E GRATIFICAÇÕES A PAGAR
    4. 2.80.40.40 PASSIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO
    5. 2.80.40.80 OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO A PAGAR
  • 2.80.80 Outros passivos
  • Esta Classe de contas (2.85) apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.


  • 2.85 FORNECEDORES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

  • 2.85.10 Credores pela aquisição de mercadorias e matérias subsidiárias

  • 2.90 PROVISÕES

  • 2.90.10 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza social ou estatutária
  • 2.90.20 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza fiscal
  • 2.90.30 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza cível
  • 2.90.40 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização
  • 2.90.40.10 PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS COM PESSOAL
  • 2.90.40.80 OUTRAS PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DE COMERCIALIZAÇÃO
  • 2.90.50 Fundo Social
  • 2.90.70 Provisões para encargos com benefícios aos empregados
  • 2.90.90 Provisões para garantias e compromissos assumidos

  • 2.95 PROVISÕES TÉCNICAS

  • 2.95.10 Provisões técnicas relativas a Planos de Seguros
  • 2.95.20 Provisões técnicas relativas a Planos de Capitalização
  • 2.95.30 Provisões técnicas relativas a Planos de Previdência e Saúde Complementar
⇡ Início da Página
INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
  • 3 INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
  • 3.10 CAPITAL SOCIAL
  • 3.10.10 Capital Social
  • 3.10.20 Aumentos de Capital Social
  • 3.10.30 (-) Reduções de Capital Social
  • 3.10.40 (-) Capital a realizar
  • 3.10.50 Reserva de actualização monetária do Capital Social

  • 3.30 RESERVAS

  • 3.30.10 Reserva legal
  • 3.30.20 Reserva especial
  • 3.30.30 Reservas de reavaliação
    1. 3.30.30.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
      1. 3.30.30.10.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
      2. 3.30.30.10.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
    2. 3.30.30.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA
    3. 3.30.30.30 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA
    4. 3.30.30.40 OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR
    5. 3.30.30.45 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS
    6. 3.30.30.50 RESERVAS RELATIVAS A ENCARGOS COM BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS - DESVIOS ACTUARIAIS
    7. 3.30.30.60 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
    8. 3.30.30.70 RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS
    9. 3.30.30.80 RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS
      1. 3.30.30.80.10 INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS
      2. 3.30.30.80.20 OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS
    10. 3.30.30.85 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS
    11. 3.30.30.90 RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS
  • 3.30.80 Outras reservas
    1. 3.30.80.10 PRÉMIOS DE EMISSÃO
    2. 3.30.80.20 OUTRAS RESERVAS

  • 3.40 OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL

  • 3.50 RESULTADOS TRANSITADOS
  • 3.50.10 Lucros ou prejuízos transitados

  • 3.60 (-) DIVIDENDOS ANTECIPADOS

  • 3.60.10 Dividendos pagos antecipadamente

  • 3.70 RESULTADO DA ALTERAÇÃO NAS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS

  • 3.70.10 Efeito de alterações nas políticas contabilísticas

  • 3.80 (-) ACÇÕES PRÓPRIAS OU QUOTAS PRÓPRIAS EM TESOURARIA

  • 3.80.10 Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria
⇡ Início da Página
FUNDOS PRÓPRIOS
  • 4 FUNDOS PRÓPRIOS
  • 4.10 CAPITAL SOCIAL

  • 4.10.10 Capital Social
  • 4.10.20 Aumentos de Capital Social
  • 4.10.30 (-) Reduções de Capital Social
  • 4.10.40 (-) Capital a realizar
  • 4.10.50 Reserva de actualização monetária do Capital Social

  • 4.30 RESERVAS

  • 4.30.10 Reserva legal
  • 4.30.20 Reserva especial
  • 4.30.30 Reservas de reavaliação
    1. 4.30.30.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
      1. 4.30.30.10.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
      2. 4.30.30.10.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
    2. 4.30.30.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA
    3. 4.30.30.30 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA
    4. 4.30.30.40 OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR
    5. 4.30.30.45 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS
    6. 4.30.30.60 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM FILIAIS, ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
      1. 4.30.30.60.10 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM FILIAIS
      2. 4.30.30.60.20 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
    7. 4.30.30.70 RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS
    8. 4.30.30.80 RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS
      1. 4.30.30.80.10 INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS
      2. 4.30.30.80.20 OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS
    9. 4.30.30.85 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS
    10. 4.30.30.90 RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS
  • 4.30.40 Reservas relativas a encargos com benefícios dos empregados - Desvios actuariais
  • 4.30.80 Outras reservas
    1. 4.30.80.10 PRÉMIOS DE EMISSÃO
    2. 4.30.80.20 OUTRAS RESERVAS

  • 4.35 OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL

  • 4.50 RESULTADOS TRANSITADOS

  • 4.50.10 Lucros ou prejuízos transitados

  • 4.60 (-) DIVIDENDOS ANTECIPADOS

  • 4.60.10 Dividendos pagos antecipadamente
  • 4.70 RESULTADO DA ALTERAÇÃO NAS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS
  • 4.70.10 Efeito de alterações nas políticas contabilísticas

  • 4.80 (-) ACÇÕES PRÓPRIAS OU QUOTAS PRÓPRIAS EM TESOURARIA

  • 4.80.10 Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria
⇡ Início da Página
RESULTADOS
  • 5 RESULTADOS
  • 5.10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

  • 5.10.10 Produto da actividade bancária e seguradora
    1. 5.10.10.10 MARGEM FINANCEIRA
      1. 5.10.10.10.10 JUROS E RENDIMENTOS SIMILARES
        1. 5.10.10.10.10.20 Aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito
          1. 5.10.10.10.10.20.10 Operações no mercado monetário interbancário
          2. 5.10.10.10.10.20.20 Operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda
          3. 5.10.10.10.10.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda
        2. 5.10.10.10.10.30 Títulos e valores mobiliários
          1. 5.10.10.10.10.30.10 Activos financeiros ao justo valor através de resultados
            1. 5.10.10.10.10.30.10.10 Activos financeiros ao justo valor através de resultados - Títulos
            2. 5.10.10.10.10.30.10.20 Activos financeiros ao justo valor através de resultados - Derivados
          2. 5.10.10.10.10.30.20 Activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral
          3. 5.10.10.10.10.30.30 Investimentos ao custo amortizado
        3. 5.10.10.10.10.40 Derivados de cobertura
          1. 5.10.10.10.10.40.10 Cobertura de justo valor
          2. 5.10.10.10.10.40.20 Cobertura de fluxos de caixa
          3. 5.10.10.10.10.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira
        4. 5.10.10.10.10.50 Créditos a clientes
        5. 5.10.10.10.10.80 Comissões recebidas associadas ao custo amortizado
          1. 5.10.10.10.10.80.10 Operações activas
          2. 5.10.10.10.10.80.20 Operações passivas
      2. 5.10.10.10.20 JUROS E ENCARGOS SIMILARES
        1. 5.10.10.10.20.10 Recursos de clientes e outros empréstimos
          1. 5.10.10.10.20.10.10 Depósitos à ordem
          2. 5.10.10.10.20.10.20 Depósitos a prazo
          3. 5.10.10.10.20.10.80 Outros depósitos
          4. 5.10.10.10.20.10.90 Empréstimos
        2. 5.10.10.10.20.20 Recursos de bancos centrais e de outras instituições de crédito
          1. 5.10.10.10.20.20.10 Operações no mercado monetário interbancário
          2. 5.10.10.10.20.20.20 Operações de venda de títulos próprios com acordo de recompra
          3. 5.10.10.10.20.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de recompra
        3. 5.10.10.10.20.30 Responsabilidades representadas por títulos
        4. 5.10.10.10.20.35 Juros e outros encargos similares - Passivos financeiros ao justo valor através de resultados
          1. 5.10.10.10.20.35.10 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados - Títulos
          2. 5.10.10.10.20.35.20 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados - Derivados
        5. 5.10.10.10.20.40 Derivados de cobertura
          1. 5.10.10.10.20.40.10 Cobertura de justo valor
          2. 5.10.10.10.20.40.20 Cobertura de fluxos de caixa
          3. 5.10.10.10.20.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira
        6. 5.10.10.10.20.50 Passivos subordinados
          1. 5.10.10.10.20.50.10 Dívidas subordinadas
          2. 5.10.10.10.20.50.20 Instrumentos híbridos de dívida subordinada
        7. 5.10.10.10.20.60 Outros passivos
        8. 5.10.10.10.20.80 Comissões pagas associadas ao custo amortizado
          1. 5.10.10.10.20.80.10 Operações activas
          2. 5.10.10.10.20.80.20 Operações passivas
        9. 5.10.10.10.20.90 Outras comissões e juros pagos
    2. 5.10.10.20 RENDIMENTOS DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL
    3. 5.10.10.30 RESULTADOS DE NEGOCIAÇÕES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
      1. 5.10.10.30.10 RESULTADO DE APLICAÇÕES EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
        1. 5.10.10.30.10.10 Resultado em operações no mercado monetário interbancário
        2. 5.10.10.30.10.20 Resultado em operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda
        3. 5.10.10.30.10.30 Resultado em operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda
      2. 5.10.10.30.20 RESULTADO DE NEGOCIAÇÕES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
        1. 5.10.10.30.20.10 Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados
          1. 5.10.10.30.20.10.10 Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados – Títulos
          2. 5.10.10.30.20.10.20 Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados - Derivados
        2. 5.10.10.30.20.20 Resultados de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral
        3. 5.10.10.30.20.30 Resultados de investimentos ao custo amortizado
      3. 5.10.10.30.30 RESULTADOS EM CONTABILIDADE DE COBERTURA
        1. 5.10.10.30.30.10 Resultado de derivados de cobertura de justo valor
        2. 5.10.10.30.30.20 Resultado de derivados de cobertura de fluxos de caixa
        3. 5.10.10.30.30.30 Resultado de derivados de cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira
    4. 5.10.10.40 OUTROS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO
      1. 5.10.10.40.10 IMPOSTOS E PENALIDADES
        1. 5.10.10.40.10.10 Impostos e taxas não incidentes sobre o resultado
        2. 5.10.10.40.10.20 Penalidades aplicadas por entidades reguladoras
      2. 5.10.10.40.20 PERDAS POR DESASTRES AMBIENTAIS
      3. 5.10.10.40.30 CUSTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
      4. 5.10.10.40.40 PERDAS POR EXPROPRIAÇÃO DE ACTIVOS NO EXTERIOR
      5. 5.10.10.40.50 OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO
      6. 5.10.10.40.55 OUTROS GANHOS E PERDAS EM ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA
      7. 5.10.10.40.60 GANHOS E PERDAS EM OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS E ACTIVOS INTANGÍVEIS
        1. 5.10.10.40.60.10 Outros ganhos e perdas em outros activos tangíveis
        2. 5.10.10.40.60.20 Outros ganhos e perdas em activos intangíveis
      8. 5.10.10.40.65 OUTROS GANHOS E PERDAS EM INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS
      9. 5.10.10.40.70 RESULTADO DA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS
      10. 5.10.10.40.75 RECUPERAÇÃO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO
      11. 5.10.10.40.80 RESULTADO EM APLICAÇÕES EM OURO E OUTROS METAIS PRECIOSOS
      12. 5.10.10.40.85 RESULTADO DE NEGOCIAÇÕES DE CRÉDITOS
      13. 5.10.10.40.90 OUTROS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO
    5. 5.10.10.60 RESULTADOS CAMBIAIS
    6. 5.10.10.80 RESULTADOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS
      1. 5.10.10.80.10 RENDIMENTOS DE SERVIÇOS E COMISSÕES
      2. 5.10.10.80.20 ENCARGOS COM SERVIÇOS E COMISSÕES
    7. 5.10.10.90 RESULTADOS DE ALIENAÇÃO DE OUTROS ACTIVOS
      1. 5.10.10.90.10 RESULTADO DA VENDA DE MERCADORIAS, PRODUTOS E OUTROS SERVIÇOS
        1. 5.10.10.90.10.10 Proveitos brutos de venda de mercadorias, produtos e outros serviços
        2. 5.10.10.90.10.20 Deduções a vendas de mercadorias, produtos e outros serviços
          1. 5.10.10.90.10.20.10 Devoluções e abatimentos
          2. 5.10.10.90.10.20.20 Impostos sobre vendas
        3. 5.10.10.90.10.30 Custo das mercadorias e produtos vendidos e serviços prestados
      2. 5.10.10.90.20 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS
      3. 5.10.10.90.30 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS INTANGÍVEIS
      4. 5.10.10.90.40 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES
      5. 5.10.10.90.50 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA
    8. 5.10.10.95 MARGEM TÉCNICA DA ACTIVIDADE DE SEGUROS
      1. 5.10.10.95.10 RESULTADO DE PLANOS DE SEGUROS
        1. 5.10.10.95.10.10 Proveitos de planos de seguros
        2. 5.10.10.95.10.20 Custos de planos de seguros
        3. 5.10.10.95.10.30 Variações em provisões técnicas de planos de seguros
      2. 5.10.10.95.20 RESULTADO DE PLANOS DE CAPITALIZAÇÃO
        1. 5.10.10.95.20.10 Proveitos de planos de capitalização
        2. 5.10.10.95.20.20 Custos de planos de capitalização
        3. 5.10.10.95.20.30 Variações em provisões técnicas de planos de capitalização
      3. 5.10.10.95.30 RESULTADO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA E SAÚDE COMPLEMENTAR
        1. 5.10.10.95.30.10 Proveitos de planos de previdência e saúde complementar
        2. 5.10.10.95.30.20 Custos de planos de previdência e saúde complementar
        3. 5.10.10.95.30.30 Variações em provisões técnicas de planos de previdência e saúde complementar
  • 5.10.60 Imparidade para outros activos financeiros líquida de reversões e recuperações
    1. 5.10.60.10 IMPARIDADE PARA ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES
    2. 5.10.60.20 IMPARIDADE EM INVESTIMENTOS AO CUSTO AMORTIZADO LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES
    3. 5.10.60.30 IMPARIDADE DE OUTROS ACTIVOS FINANCEIROS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES
  • 5.10.70 Imparidade para crédito a clientes líquida de reversões e recuperações
    1. 5.10.70.10 CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA
  • 5.10.80 Outros custos e proveitos operacionais
    1. 5.10.80.10 CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO
      1. 5.10.80.10.10 CUSTOS COM O PESSOAL
        1. 5.10.80.10.10.10 Membros dos órgãos de gestão e fiscalização
        2. 5.10.80.10.10.20 Empregados
        3. 5.10.80.10.10.30 Participações no resultado
        4. 5.10.80.10.10.40 Contribuições sobre o resultado
      2. 5.10.80.10.20 FORNECIMENTOS E SERVIÇOS DE TERCEIROS
        1. 5.10.80.10.20.10 Comunicações
        2. 5.10.80.10.20.20 Água e energia
        3. 5.10.80.10.20.30 Transportes, deslocações e alojamentos
        4. 5.10.80.10.20.40 Publicações, publicidade e propaganda
        5. 5.10.80.10.20.50 Segurança, conservação e reparação
        6. 5.10.80.10.20.60 Auditorias, consultorias e outros serviços técnicos especializados
        7. 5.10.80.10.20.70 Seguros
        8. 5.10.80.10.20.80 Rendas e alugueres
        9. 5.10.80.10.20.90 Materiais diversos
        10. 5.10.80.10.20.95 Outros fornecimentos de terceiros
      3. 5.10.80.10.90 DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES DO EXERCÍCIO
    2. 5.10.80.80 PROVISÕES E PERDAS POR IMPARIDADE LÍQUIDAS DE ANULAÇÕES
      1. 5.10.80.80.10 IMPARIDADE PARA OUTROS ACTIVOS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES
        1. 5.10.80.80.10.10 Outros activos de natureza social ou estatutária
        2. 5.10.80.80.10.20 Outros activos de natureza fiscal
        3. 5.10.80.80.10.30 Outros activos de natureza cível
        4. 5.10.80.80.10.40 Outros activos de natureza administrativa e de comercialização
        5. 5.10.80.80.10.50 Outros activos tangíveis
        6. 5.10.80.80.10.60 Activos intangíveis
        7. 5.10.80.80.10.70 Filiais, associadas e empreendimentos conjuntos
          1. 5.10.80.80.10.70.10 Filiais
          2. 5.10.80.80.10.70.20 Associadas e empreendimentos conjuntos
        8. 5.10.80.80.10.75 Activos não correntes detidos para venda
        9. 5.10.80.80.10.80 Clientes comerciais e industriais
        10. 5.10.80.80.10.85 Inventários comerciais e industriais e adiantamentos a fornecedores
        11. 5.10.80.80.10.90 Outros activos
      2. 5.10.80.80.20 PROVISÕES LÍQUIDAS DE ANULAÇÕES
        1. 5.10.80.80.20.10 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza social ou estatutária
        2. 5.10.80.80.20.20 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza fiscal
        3. 5.10.80.80.20.30 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza cível
        4. 5.10.80.80.20.40 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização
        5. 5.10.80.80.20.40.10 Provisões para responsabilidades prováveis com pessoal
        6. 5.10.80.80.20.40.80 Outras provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização
        7. 5.10.80.80.20.70 Provisões para responsabilidades prováveis com fundos de pensões de reforma e de sobrevivência patrocinados
        8. 5.10.80.80.20.80 Provisões para garantias prestadas
        9. 5.10.80.80.20.90 Outras provisões
    3. 5.10.80.90 RESULTADOS DE FILIAIS, ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)
      1. 5.10.80.90.10 RESULTADOS DE FILIAIS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)
      2. 5.10.80.90.20 RESULTADOS DE ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)
  • 5.10.90 Resultado na posição monetária líquida

  • 5.20 RESULTADO DE OPERAÇÕES DESCONTINUADAS E/OU EM DESCONTINUAÇÃO

  • 5.30 ENCARGOS SOBRE O RESULTADO CORRENTE

  • 5.30.10 Impostos sobre os resultados
    1. 5.30.10.10 IMPOSTOS CORRENTES
    2. 5.30.10.20 IMPOSTOS DIFERIDOS
  • Esta Classe de contas (5.80) deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.


  • 5.80 INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

  • 5.80.10 Resultado do exercício atribuível a interesses que não controlam

  • 5.90 APURAMENTO DO RESULTADO

  • 5.90.10 Apuramento do resultado
⇡ Início da Página
CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS
  • 9 CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS
  • 9.10 CONTAS DE CONTROLO

  • 9.10.10 Responsabilidades de terceiros
    1. 9.10.10.10 GARANTIAS RECEBIDAS
    2. 9.10.10.20 COMPROMISSOS ASSUMIDOS POR TERCEIROS
  • 9.10.20 Responsabilidades perante terceiros
    1. 9.10.20.10 GARANTIAS PRESTADAS
    2. 9.10.20.20 COMPROMISSOS ASSUMIDOS PERANTE TERCEIROS
  • 9.10.30 Títulos e valores mobiliários
    1. 9.10.30.10 JUSTO VALOR DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS AO CUSTO AMORTIZADO
    2. 9.10.30.20 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SUBSCRITOS PARA COLOCAÇÃO PRIMÁRIA
  • 9.10.40 Valor de referência dos instrumentos financeiros derivados
  • 9.10.50 Responsabilidades por prestação de serviços
    1. 9.10.50.10 SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS
      1. 9.10.50.10.10 DEPÓSITO E GUARDA DE VALORES
      2. 9.10.50.10.20 COBRANÇA
    2. 9.10.50.20 SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO
      1. 9.10.50.20.10 DEPÓSITO E GUARDA DE VALORES
      2. 9.10.50.20.20 COBRANÇA
  • 9.10.60 Operações cambiais
    1. 9.10.60.10 COMPRAS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS A LIQUIDAR
    2. 9.10.60.20 VENDAS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS A LIQUIDAR
  • 9.10.70 Valor actual dos créditos
    1. 9.10.70.10 CRÉDITOS MANTIDOS NO ACTIVO
    2. 9.10.70.20 CRÉDITOS TRANSFERIDOS PARA PREJUÍZO
  • 9.10.80 Consignações
    1. 9.10.80.10 VALORES CONSIGNADOS
    2. 9.10.80.20 VALORES À CONSIGNAÇÃO
  • 9.10.90 Outras contas de controlo

  • 9.20 OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS

  • 9.20.10 Rendas vincendas e valores residuais de contratos de locação financeira
  • 9.20.20 Pagamentos mínimos futuros de contratos de locação operacional
  • 9.20.30 Contratos com recurso - facturas não financiadas
  • 9.20.40 Juros vencidos
  • 9.20.50 Despesas de crédito vencido

  • 9.99 DEVEDORES E CREDORES POR RESPONSABILIDADES EXTRAPATRIMONIAIS

  • 9.99.10 Devedores e credores por responsabilidades extrapatrimoniais
⇡ Início da Página

ELENCO DE CONTAS

CONTAS AUXILIARES
CÓDIGOS DAS ESPECIFICAÇÕES DE VALORES - 01
Código Descrição Tipos de contas Natureza do saldo
101 Valor aplicado AC D
103 Proveitos a receber AC D
105 (-) Proveitos a apropriar - Valores em incumprimento AC C
107 Instrumentos financeiros a receber AC D
109 Transferências de fundos AC D
PS C
113 Outros valores a receber AC D
FP D
115 Valor aplicado – Custo amortizado AC D
116 Valor aplicado – Justo valor AC D
117 Valor aplicado – Equivalência patrimonial AC D
118 Valor aplicado – Goodwill AC D
119 Valor renegociado/recuperado AC D
120 Comissões a apropriar AC D/C
PS D/C
121 Prémios a apropriar AC D
PS C
125 Reduções de Capital Social FP D
201 Valor captado PS C
FP D
203 Custos a pagar PS C
205 Instrumentos financeiros a entregar PS C
207 Outros valores a pagar PS C
209 Cheques e outros documentos a compensar AC D
PS C
215 Valor captado – Custo amortizado PS C
216 Valor captado – Justo valor PS C
501 Variações cambiais positivas de activos – Ganhos potenciais AC D
FP C
RE C
502 Variações cambiais positivas de activos – Ganhos efectivos RE C
503 Variações cambiais positivas de passivos – Perdas potenciais PS C
FP D
RE D
504 Ganhos por variações e diferenças de taxas cambiais AC D
RE C
505 Variações cambiais positivas de passivos – Perdas efectivas RE D
506 Perdas por variações e diferenças de taxas cambiais PS C
RE D
507 Variações cambiais negativas de activos – Perdas potenciais AC C
FP D
RE D
508 Variações cambiais negativas de activos – Perdas efectivas RE D
509 Variações cambiais negativas de passivos – Ganhos potenciais PS D
FP C
RE C
510 Variações cambiais negativas de passivos – Ganhos efectivos RE C
511 Ajustes positivos no justo valor de activos AC D
FP C
RE C
513 Ajustes positivos no justo valor de passivos PS C
FP D
RE D
517 Ajustes negativos no justo valor de activos AC C
FP D
RE D
519 Ajustes negativos no justo valor de passivos PS D
FP C
RE C
521 Juros e rendimentos similares RE C
523 Proveitos auferidos associados ao custo amortizado RE C
524 Custos incorridos associados ao custo amortizado RE D
525 Custos de comercialização incorridos RE D
527 Dividendos auferidos RE C
529 Juros e encargos similares RE D
531 Salários e remunerações RE D
533 Encargos sociais RE D
537 Benefícios sociais RE D
539 Honorários e gratificações RE D
541 Formação RE D
543 Outros custos administrativos incorridos RE D
547 Comissões e custódias RE D/C
549 Reconhecimento de perdas por imparidade AC C
RE D
551 Reversão de perdas por imparidade AC D
RE C
553 Recuperações de créditos AC D RE C
557 Descontos concedidos em renegociações/recuperações de créditos RE D
559 Constituição de provisões para responsabilidades prováveis PS C
RE D
561 Anulação de provisões para responsabilidades prováveis PS D
RE C
577 Ganhos na alienação/revenda RE C
578 Outros ganhos RE C
579 Perdas na alienação/revenda RE D
580 Outras perdas RE D
581 Valor do ajuste positivo por equivalência patrimonial AC D
RE C
582 Valor do ajuste negativo por equivalência patrimonial AC C
RE D
583 Actualização monetária AC D/C
PS D/C
FP D/C
RE D/C
590 Depreciações, amortizações e outras rectificações AC C
RE D
591 Aplicação do resultado do exercício FP D/C
RE D/C
592 Impostos e taxas RE D/C
598 Valores apurados por consolidação AC/PS/IM/RE D/C
600 IVA - Suportado- Existências AC D
601 IVA - Suportado- Activos tangíveis e intangíveis AC D
602 IVA - Suportado- Outros bens e serviços AC D
603 IVA - Dedutível-Existências AC D
604 IVA - Dedutível-Activos tangíveis e intangíveis AC D
605 IVA - Dedutível-Outros bens e serviços AC D
606 IVA - Regularizações - mensais a favor do sujeito passivo AC D
607 IVA - Regularizações - anual por cálculo do pro-rata AC D
608 IVA - Regularizações - outras regularizações anuais AC D
609 IVA - Reembolsos pedidos AC D
610 IVA - Reembolsos deferidos AC D
611 IVA - Reembolsos indeferidos AC D
612 IVA - Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados AC D
613 IVA - a recuperar de apuramento AC D
614 IVA - a recuperar de cativo AC D
615 IVA - Liquidado - operações gerais PS C
616 IVA - Liquidado - operações abrangidas pelo regime de IVA de caixa PS C
617 IVA - Liquidado - Autoconsumos e operações gratuitas PS C
618 IVA - Liquidado - operações especiais PS C
619 IVA - Regularizações - mensais a favor do Estado PS C
620 IVA - Regularizações - anual por cálculo do pro-rata PS C
621 IVA - Regularizações - outras regularizações anuais PS C
622 IVA - Apuramento regime geral PS C
623 IVA - Apuramento regime de caixa PS C
624 IVA a pagar de apuramento PS C
625 IVA a pagar de cativo PS C
626 IVA a pagar de liquidações oficiosas PS C
627 Imposto sobre valor acrescentado RE D/C
599 Apuramento do resultado do exercício RE D/C
901 Valor do contrato EP D/C

LEGENDA:

AC ACTIVO

PS PASSIVO

IM INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

FP FUNDOS PRÓPRIOS

RE RESULTADOS

EP EXTRAPATRIMONIAIS

⇡ Início da Página
CÓDIGOS DOS PRAZOS DE VENCIMENTO E ATRASO - 02
Código Descrição
10 Valores à vista (até 2 dias)
12 Valores a vencer superiores a 2 e iguais ou inferiores a 15 dias
13 Valores a vencer superiores a 15 e iguais ou inferiores a 30 dias
14 Valores a vencer superiores a 30 e iguais ou inferiores a 60 dias
15 Valores a vencer superiores a 60 e iguais ou inferiores a 90 dias
16 Valores a vencer superiores a 90 e iguais ou inferiores a 180 dias
17 Valores a vencer superiores a 180 dias e iguais ou inferiores a 1 ano
21 Valores a vencer superiores a 1 ano e iguais ou inferiores a 2 anos
22 Valores a vencer superiores a 2 anos e iguais ou inferiores a 3 anos
23 Valores a vencer superiores a 3 anos e iguais ou inferiores a 4 anos
24 Valores a vencer superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 5 anos
25 Valores a vencer superiores a 5 anos e iguais ou inferiores a 10 anos
26 Valores a vencer superiores a 10 anos
31 Valores com prazo indeterminado
41 Valores com atraso de até 30 dias
42 Valores com atraso superior a 30 e igual ou inferior a 60 dias
43 Valores com atraso superior a 60 e igual ou inferior a 90 dias
44 Valores com atraso superior a 90 e igual ou inferior a 150 dias
45 Valores com atraso superior a 150 e igual ou inferior a 180 dias
46 Valores com atraso superior a 180 dias e igual ou inferior a 1 ano
47 Valores com atraso superior a 1 ano e igual ou inferior a 2 anos
48 Valores com atraso superior a 2 anos e igual ou inferior a 3 anos
49 Valores com atraso superior a 3 anos e igual ou inferior a 4 anos
50 Valores com atraso superior a 4 anos e igual ou inferior a 5 anos
51 Valores com atraso superior a 5 anos
⇡ Início da Página
CÓDIGOS DOS NÍVEIS DE RISCO - 03
Código Descrição
0 Nível A
1 Nível B
2 Nível C
3 Nível D
4 Nível E
5 Nível F
6 Nível G
CÓDIGOS DE MOEDAS - 04
Código Símbolo Nome
971 AFN Afegane
969 MGA Ariary
590 PAB Balboa
764 THB Bath
230 ETB Birr
937 VEF Bolivar
068 BOB Boliviano
936 GHS Cedi
188 CRC Colón da Costa Rica
222 SVC Colón de El Salvador
558 NIO Córdoba Ouro
203 CZK Coroa Checa
208 DKK Coroa Dinamarquesa
352 ISK Coroa Islandesa
578 NOK Coroa Norueguesa
752 SEK Coroa Sueca
270 GMD Dalasi
012 DZD Dinar Argelino
048 BHD Dinar do Bahrein
400 JOD Dinar da Jordânia
807 MKD Dinar da Macedónia
788 TND Dinar da Tunísia
414 KWD Dinar do Kuwait
368 IQD Dinar Iraquiano
434 LYD Dinar Líbio
941 RSD Dinar Sérvio
960 XDR Direitos Especiais de Saque do Fundo Monetário Internacional
784 AED Dirham dos Emirados Árabes Unidos
504 MAD Dirham Marroquino
678 STD Dobra
036 AUD Dólar Australiano
124 CAD Dólar Canadiano
328 GYD Dólar da Guiana
388 JMD Dólar da Jamaica
430 LRD Dólar da Libéria
516 NAD Dólar da Namíbia
554 NZD Dólar da Nova Zelândia
090 SBD Dólar das Ilhas Salomão
044 BSD Dólar de Bahamas
052 BBD Dólar de Barbados
084 BZD Dólar de Belize
060 BMD Dólar de Bermudas
096 BND Dólar de Brunei
136 KYD Dólar das Ilhas Cayman
242 FJD Dólar das Ilhas Fiji
344 HKD Dólar de Hong-Kong
702 SGD Dólar de Singapura
780 TTD Dólar de Trindade e Tobago
951 XCD Dólar do Caribe Oriental
932 ZWL Dólar do Zimbabwe
840 USD Dólar dos Estados Unidos da América
704 VND Dongue
051 AMD Dram
132 CVE Escudo de Cabo Verde
978 EUR Euro
532 ANG Florim das Antilhas Holandesas
533 AWG Florim de Aruba
968 SRD Florim do Suriname
348 HUF Forint
976 CDF Franco Congolês
950 XAF Franco das Colónias Francesas da África Central
952 XOF Franco das Colónias Francesas da África Ocidental
953 XPF Franco das Colónias Francesas do Pacífico
108 BIF Franco do Burundi
174 KMF Franco das Ilhas Comores
262 DJF Franco de Djibuti
324 GNF Franco de Guiné
646 RWF Franco de Ruanda
756 CHF Franco Suíço
332 HTG Gourde
600 PYG Guarani
980 UAH Hryvnia
392 JPY Iene
598 PGK Kina
191 HRK Kuna
454 MWK Kwacha do Malauí
967 ZMW Kwacha da Zâmbia
973 AOA Kwanza
981 GEL Lari
008 ALL Lek
340 HNL Lempira
694 SLL Leone
498 MDL Leu
975 BGN Lev
760 SYP Libra da Síria
238 FKP Libra das Ilhas Falkland (Malvinas)
292 GIP Libra de Gibraltar
654 SHP Libra de Santa Helena
818 EGP Libra Egípcia
826 GBP Libra Esterlina
422 LBP Libra Libanesa
938 SDG Libra Sudanesa
728 SSP Libra Sul Sudanesa
748 SZL Lilangeni
426 LSL Loti
944 AZN Manat do Azerbaijão
934 TMT Manat do Turquemenistão
977 BAM Marco Conversível da Bósnia-Herzegóvina
943 MZN Metical
566 NGN Naira
232 ERN Nakfa
064 BTN Ngultrum
949 TRY Nova Lira Turca
901 TWD Novo Dólar de Taiwan
946 RON Novo Leu
376 ILS Novo Shekel
604 PEN Novo Sol
959 XAU Ouro (Onça Troy)
776 TOP Paanga
964 XPD Paládio (Onça Troy)
446 MOP Pataca
032 ARS Peso Argentino
152 CLP Peso Chileno
170 COP Peso Colombiano
931 CUC Peso convertível
192 CUP Peso Cubano
214 DOP Peso Dominicano
608 PHP Peso Filipino
484 MXN Peso Mexicano
858 UYU Peso Uruguaio
962 XPT Platina (Onça Troy)
961 XAG Prata (Onça Troy)
072 BWP Pula
320 GTQ Quetzal
104 MMK Kyiat
418 LAK Quipe
710 ZAR Rand
986 BRL Real
682 SAR Rial da Arábia Saudita
512 OMR Rial de Omã
634 QAR Rial do Qatar
886 YER Rial do Iémen
364 IRR Rial Iraniano
116 KHR Riel
458 MYR Ringgit
933 BYN Rublo da Bielorrússia
643 RUB Rublo da Rússia
356 INR Rúpia da Índia
480 MUR Rúpia das Ilhas Maurícias
360 IDR Rúpia de Indonésia
690 SCR Rúpia de Seicheles
524 NPR Rúpia do Nepal
586 PKR Rúpia do Paquistão
144 LKR Rúpia do Sri Lanka
462 MVR Rúpia das Ilhas Maldivas
417 KGS Som do Quirguistão
860 UZS Som do Uzbequistão
972 TJS Somoni
050 BDT Taca
882 WST Tala
398 KZT Tenge
496 MNT Tugrik
478 MRO Uguia
548 VUV Vatu
408 KPW Won da Coreia do Norte
410 KRW Won da Coreia do Sul
706 SOS Xelim da Somália
834 TZS Xelim da Tanzânia
800 UGX Xelim de Uganda
404 KES Xelim do Quénia
156 CNY Yuan Renminbi
985 PLN Zloty
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CÓDIGOS DE INDEXADORES - 05
Código Nome
00000 Moedas (*)
10000 Índices de preços
11973 Índice de Preços ao Consumidor (IPC) - Instituto Nacional de Estatística (INE)
11840 Índice de Preços ao Consumidor dos Estados Unidos da América (Consumer Price Index - CPI)
20000 Taxas de juro
21826 Taxa Interbancária Ofertada em Londres (London Interbank Offered Rate – LIBOR)
21973 Taxa média dos títulos do BNA
21978 Taxa Interbancária Ofertada na Europa (European Interbank Offered Rate – EURIBOR)
22973 Taxa Interbancária Ofertada em Luanda (Luanda Interbank Offered Rate – LUIBOR)
30000 Índices de acções
31840 Índice Dow Jones Industrial Average
80000 Outros indexadores
90000 Juros prefixados
99000 Sem indexador

(*) Se o indexador for uma moeda, deverá ser utilizado o respectivo código, obtido na tabela de códigos de moedas, incluindo dois números zero à sua esquerda (ex.: quando o dólar dos Estados Unidos da América, cujo código é 840, for utilizado como indexador de alguma operação, o campo indexador deverá ser preenchido com o código 00840).

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CÓDIGOS DOS SECTORES INSTITUCIONAIS - 06
Código Descrição
01 Sede
02 Sucursais
03 Agências
04 Instituições financeiras consolidadas
11 Instituições financeiras públicas - Banco Central
12 Instituições financeiras públicas - Outras instituições de depósito
13 Instituições financeiras públicas - Bancos em liquidação
14 Outras instituições financeiras públicas - Instituições de seguros e fundos de pensões
15 Outras instituições financeiras públicas - Instituições de seguros e fundos de pensões em liquidação
16 Outras instituições financeiras públicas - Auxiliares financeiros
17 Outras instituições financeiras públicas - auxiliares financeiros em liquidação
18 Outras instituições financeiras públicas - Outros intermediários financeiros
19 Outras instituições financeiras públicas - Outros intermediários financeiros em liquidação
22 Instituições financeiras privadas - Outras instituições de depósito
23 Instituições financeiras privadas - Outras instituições de depósito em liquidação
24 Outras instituições financeiras privadas - Instituições de seguros e fundos de pensões
25 Outras instituições financeiras privadas - Instituições de seguros e fundos de pensões em liquidação
26 Outras instituições financeiras privadas - Auxiliares financeiros
27 Outras instituições financeiras privadas - Auxiliares financeiros em liquidação
28 Outras instituições financeiras privadas - Outros Intermediários Financeiros
29 Outras instituições financeiras privadas - Outros intermediários financeiros em liquidação
31 Governo Central
32 Governos locais (Províncias)
33 Administrações municipais
34 Fundos e serviços públicos autónomos
35 Fundos de segurança social
36 Agências de reestruturação bancária
37 Sector público empresarial não financeiro
41 Organismos internacionais - FMI
42 Organismos internacionais - Acordos de pagamento multilaterais
43 Outros organismos internacionais e instituições extraterritoriais
51 Sector privado empresarial não financeiro
52 Instituições sem fins lucrativos
61 Particulares
62 Parcerias Público-Privadas

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CÓDIGOS DAS RESIDÊNCIAS CAMBIAIS - 07
Código Descrição
0 Residentes
1 Não-residentes
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CÓDIGOS DE TIPOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E OPERAÇÕES - 08
Código Descrição
101 Notas e moedas nacionais
102 Notas e moedas estrangeiras
104 Outros cheques
105 Cheques visados
106 Cheques bancários
107 Ordens de pagamento
108 Cheques ao portador
109 Mercadorias e/ou produtos
110 Operações de dação em pagamento
111 Cartão de pagamento
121 Depósitos à ordem
122 Depósitos a prazo
123 Depósitos obrigatórios
124 Depósitos especiais
126 Contas caução
127 Contas cativas
129 Outros depósitos
130 Depósitos à ordem Bankita
131 Poupança Bankita a Crescer
201 Operações no mercado monetário interbancário
203 Operações comprometidas
210 Aplicações em ouro e outros metais preciosos
213 Operações com pré-aviso
219 Outras aplicações
222 Assistência financeira de liquidez
301 Obrigações do Tesouro
303 Bilhetes do Tesouro
305 Títulos do Banco Central
321 Certificados de depósitos
323 Aceites próprios
327 Contratos de dívidas subordinadas
329 Outras obrigações
341 Acções ordinárias remíveis
343 Acções ordinárias não remíveis
345 Acções preferenciais remíveis
347 Acções preferenciais não remíveis
349 Quotas de sociedades por quotas de responsabilidade limitada
395 Outros títulos de participações
399 Outros títulos
401 Operações de venda a termo
402 Operações de compra a termo
403 Operações de venda de opções
404 Operações de compra de opções
405 Operações de venda futura
406 Operações de compra futura
407 Operações de swap
601 Operações de câmbio à vista
602 Compra de Moeda Estrangeira
603 Venda de Moeda Estrangeira
701 Descontos
703 Outros créditos titulados por efeitos
705 Adiantamento a depositantes
709 Contas correntes caucionadas
711 Operações de factoring
713 Empréstimos
715 Suprimentos
717 Locações financeiras
718 Locações operacionais
719 Repasses de recursos
721 Financiamentos de cartões de crédito
723 Financiamentos de automóveis
725 Financiamentos imobiliários residenciais
727 Financiamentos imobiliários comerciais e industriais
729 Financiamentos rurais
731 Financiamentos de máquinas e equipamentos
733 Microcrédito
735 Redescontos
737 Assistência financeira de liquidez
738 Financiamentos à agricultura
739 Financiamentos à pesca
740 Financiamentos à produção de bens alimentares
799 Outros financiamentos
901 Fianças e avais bancários
903 Aceites e endossos
905 Créditos documentários abertos
907 Seguros em caução
909 Compromissos irrevogáveis
911 Compromissos revogáveis
913 Linhas de crédito irrevogáveis
915 Linhas de crédito revogáveis
917 Cartas-conforto
999 Outros instrumentos financeiros e operações
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SECÇÃO: CÓDIGOS DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE) - 09

CAE-REV. 2 – CÓDIGOS DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS

REVISÃO 2

ESTRUTURA

LISTA DAS SECÇÕES E SUAS RELAÇÕES COM AS DIVISÕES

LISTA DAS DIVISÕES E SUAS RELAÇÕES COM A SECÇÃO

LISTA DE TODOS OS NÍVEIS

SECÇÃO DESIGNAÇÃO RELAÇÃO SECÇÃO COM DIVISÃO
A AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA, FLORESTA E PESCA A = 01+02+03
B INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS B = 05+06+07+08+09
C INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS C = 10+11+12+13+14+15+16 +17+18+19+20+21+22+23 +24+25+26+27+28+29+3 0+31+32+33
D ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR, ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO D = 35
E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE AGUA, SANEAMENTO, HIGIENE PÚBLICA E ACTIVIDADES SIMILARES E = 36+37+38+39
F CONSTRUÇÃO F = 41+42+43
G COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS G = 45+46+47
H TRANSPORTES E ARMAZENAGEM H = 49+50+51+52+53
I ALOJAMENTO, RESTAURAÇÃO (RESTAURANTES E SIMILARES) I = 55+56
J ACTIVIDADES DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO J = 58+59+60+61+62+63
K ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS K = 64+65+66
L ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS L = 68
M ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES M = 69+70+71+72+73+74+75
N ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO N = 77+78+79+80+81+82
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEFESA; SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA O = 84
P EDUCAÇÃO P = 85
Q ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL Q = 86+87+88
R ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS, DESPORTIVAS E RECREATIVAS R = 90+91+92+93
S OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS S = 94+95+96
T ACTIVIDADES DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO E ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO T = 97+98
U ACTIVIDADES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRA – TERRITORIAIS U = 99
DIVISÃO DESIGNAÇÃO SECÇÃO
01 AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA E ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS A
02 SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL A
03 PESCA E AQUACULTURA A
05 EXTRACÇÃO DE HULHA E LENHITE B
06 EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E GÁS NATURAL B
07 EXTRACÇÃO E PREPARAÇÃO DE MINÉRIOS METÁLICOS B
08 OUTRAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS B
09 ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS B
10 INDÚSTRIAS ALIMENTARES C
11 INDÚSTRIA DAS BEBIDAS C
12 INDÚSTRIA DO TABACO C
13 FABRICAÇÃO DE TÊXTEIS C
14 INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO C
15 INDÚSTRIAS DO COURO E DOS PRODUTOS DO COURO C
16 INDÚSTRIA DA MADEIRA, EXCEPTO MOBILIÁRIO; CORTIÇA E OBRAS DE CESTARIA E DE ESPARTARIA C
17 FABRICAÇÃO DE PASTA, DE PAPEL, DE CARTÃO E SEUS ARTIGOS C
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE SUPORTES GRAVADOS C
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, PRODUTOS PETROLÍFEROS REFINADOS E DE AGLOMERADOS DE COMBUSTÍVEIS C
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS E DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, EXCEPTO PRODUTOS FARMACÊUTICOS C
21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE BASE E DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS C
22 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E DE MATÉRIAS PLÁSTICAS C
23 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS C
24 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS DE BASE C
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS METÁLICOS, EXCEPTO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS C
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS, EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÕES, PRODUTOS ELECTRÓNICOS E ÓPTICOS C
27 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELÉCTRICO C
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E. C
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIREBOQUES E COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS C
30 FABRICAÇÃO DE OUTRO EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE C
31 FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO E DE COLCHÕES C
32 INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS, N.E. C
33 REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS C
35 ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR, ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO D
36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E
37 RECOLHA, DRENAGEM E TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E
38 RECOLHA, TRATAMENTO DE RESÍDUOS; VALORIZAÇÃO DE MATERIAIS E
39 DESCONTAMINAÇÃO E ACTIVIDADES SIMILARES E
41 PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA; (DESENVOLVIMENTO DE PROJECTOS DE EDIFÍCIOS) CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS F
42 ENGENHARIA CIVIL F
43 TRABALHOS ESPECIALIZADOS DE CONSTRUÇÃO F
45 COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS G
46 COMÉRCIO POR GROSSO (INCLUI AGENTES), EXCEPTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS G
47 COMÉRCIO A RETALHO, EXCEPTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS G
49 TRANSPORTE TERRESTRE E TRANSPORTE POR OLEODUTOS OU GASODUTOS H
50 TRANSPORTES POR ÁGUA H
51 TRANSPORTES AÉREOS H
52 ARMAZENAGEM E ACTIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES (INCLUI MANUSEAMENTO) H
53 ACTIVIDADES DOS CORREIOS E POSTAIS INDEPENDENTES DOS CORREIOS NACIONAIS H
55 ALOJAMENTO I
56 RESTAURANTES E SIMILARES I
59 ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, DE VÍDEO E PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO, GRAVAÇÃO DE SOM E DE EDIÇÃO DE MÚSICA J
60 ACTIVIDADES DE RÁDIO E TELEVISÃO J
61 TELECOMUNICAÇÕES J
62 CONSULTORIA E PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA E ACTIVIDADES RELACIONADAS J
63 ACTIVIDADES DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO J
64 INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCEPTO SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES K
65 SEGUROS, RESSEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES, EXCEPTO SEGURANÇA SOCIAL K
66 ACTIVIDADES AUXILIARES DE SERVIÇOS FINANCEIROS E DOS SEGUROS K
68 ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS L
69 ACTIVIDADES JURÍDICAS E DE CONTABILIDADE M
70 ACTIVIDADES DAS SEDES SOCIAIS E DE CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO M
71 ACTIVIDADES DE ARQUITECTURA, ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS; ACTIVIDADES DE ENSAIO E DE ANÁLISES TÉCNICAS M
72 ACTIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DE DESENVOLVIMENTO M
73 PUBLICIDADE, ESTUDOS DE MERCADO E SONDAGENS DE OPINIÃO M
74 OUTRAS ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES M
75 ACTIVIDADES VETERINÁRIAS M
77 ACTIVIDADES DE ALUGUER N
78 ACTIVIDADES DE EMPREGO N
79 AGÊNCIAS DE VIAGEM, OPERADORES TURÍSTICOS E OUTROS SERVIÇOS DE RESERVA E ACTIVIDADES RELACIONADAS N
80 ACTIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E SEGURANÇA N
81 ACTIVIDADES RELACIONADAS COM EDIFÍCIOS, PLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE JARDINS N
82 ACTIVIDADES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO PRESTADO ÀS EMPRESAS N
84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEFESA; SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA O
85 EDUCAÇÃO P
86 ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA Q
88 ACTIVIDADES DE ACÇÃO SOCIAL, SEM ALOJAMENTO Q
90 ACTIVIDADES DE TEATRO, DE MÚSICA E OUTRAS ACTIVIDADES ARTÍSTICAS E LITERÁRIAS R
91 ACTIVIDADES DAS BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ACTIVIDADES CULTURAIS R
92 LOTARIAS E OUTROS JOGOS DE APOSTA R
93 ACTIVIDADES DESPORTIVAS, DE DIVERSÃO E RECREATIVAS R
94 ACTIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS S
95 REPARAÇÃO DE COMPUTADORES E DE BENS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO S
96 OUTRAS ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS PESSOAIS S
97 ACTIVIDADES DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO T
98 ACTIVIDADES DA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA O USO PRÓPRIO T
99 ACTIVIDADES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRA-TERRITORIAIS U
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NÍVEL DESIGNAÇÃO CITARev.4
Secção Divisão Grupo Classe Subclasse
A AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA, FLORESTA E PESCA
01 AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA E ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS
011 Culturas temporárias
0111 Cerealicultura (excepto arroz), leguminosas e sementes oleaginosas 0111
01111 Cerealicultura (excepto arroz) p0111
01112 Leguminosas secas e sementes oleaginosas p0111
0112 01120 Cultura de arroz 0112
0113 Cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos 0113
01131 Cultura de mandioca p0113
01132 Cultura de produtos hortícolas e de outras raízes e tubérculos p0113
0114 01140 Cultura de cana-de-açúcar 0114
0115 01150 Cultura de tabaco 0115
0116 Cultura de plantas têxteis 0116
01161 Cultura do algodão p0116
01162 Cultura do sisal p0116
01163 Outras culturas de plantas têxteis p0116
0119 Outras culturas temporárias 0119
01191 Cultura de flores e de plantas ornamentais p0119
01192 Outras culturas temporárias, n. e. p0119
012 Culturas permanentes
0121 01210 Viticultura 0121
0122 01220 Culturas de frutos tropicais e subtropicais 0122
0123 01230 Cultura de citrinos 0123
0124 01240 Cultura de pomóideas e prunóideas 0124
0125 01250 Cultura de outros frutos (inclui casca rija) em árvores e arbustos 0125
0126 01260 Cultura de frutos oleaginosos 0126
0127 Culturas de plantas destinadas à preparação de bebidas 0127
01271 Cafeicultura p0127
01272 Outras culturas de frutos destinadas à preparacão de bebidas p0127
0128 01280 Cultura de especiarias, plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas 0128
0129 01290 Outras culturas permanentes 0129
013 0130 01300 Cultura de materiais de propagação vegetativa 0130
014 Produção animal
0141 01410 Bovinicultura 0141
0142 01420 Criação de gado cavalar, asinino e muar 0142
0143 01430 Criação de gado ovino e caprino 0144
0144 01440 Suinicultura 0145
0145 01450 Avicultura 0146
0149 Outra produção animal 0143
0149
01491 Apicultura p0149
01492 Criação de animais de companhia p0149
01493 Outra produção animal, n.e. p0143
p0149
015 0150 01500 Agricultura e produção animal combinadas 0150
016 Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços veterinários
0161 01610 Actividades dos serviços relacionados com a agricultura 0161
0162 01620 Actividades dos serviços relacionados com a produção animal, excepto serviços veterinários 0162
0163 01630 Preparação de produtos agrícolas para a venda 0163
0164 01640 Preparação e tratamento de sementes para propagação 0164
017 0170 01700 Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados 0170
02 SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
021 0210 02100 Silvicultura e outras actividades florestais 0210
022 0220 02200 Exploração florestal 0220
023 0230 02300 Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira 0230
024 0240 02400 Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal 0240
03 PESCA E AQUACULTURA
031 Pesca
0311 Pesca marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar
03111 Pesca marítima p0311
03112 Apanha de algas e de outros produtos do mar p0311
0312 03120 Pesca e apanha de produtos em águas interiores 0312
032 Aquacultura
0321 03210 Aquacultura em águas salgadas e salobras 0321
0322 03220 Aquacultura em águas doces 0322
B INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
05 EXTRACÇÃO DE HULHA E LENHITE
051 0510 05100 Extracção de hulha 0510
052 0520 05200 Extracção de lenhite 0520
06 EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E GÁS NATURAL
061 0610 06100 Extracção de petróleo bruto 0610
062 0620 06200 Extracção de gás natural 0620
07 EXTRACÇÃO E PREPARAÇÃO DE MINÉRIOS METÁLICOS
071 0710 07100 Extracção e preparação de mineiros de ferro 0710
072 Extracção e preparação de minérios metálicos não ferrosos
0721 07210 Extracção de minérios de urânio e de tório 0721
0729 Extracção e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos, excepto minérios de urânio e de tório 0729
07291 Extracção e preparação de minérios de cobre p0729
07292 Extracção e preparação de minérios de metais preciosos p0729
07293 Extracção e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos (excepto minérios de urânio e de tório), n.e. p0729
08 OUTRAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
081 0810 Extracção de pedra, areia e argila 0810
08101 Extracção de mármore e rochas similares p0810
08102 Extracção de calcário, gesso e cré p0810
08103 Extracção de saibro, areia e pedra britada p0810
08104 Extracção de argila e caulino p0810
089 Indústrias extractivas, n.e.
0891 08910 Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos 0891
0892 08920 Extracção de sal 0893
0899 Outras indústrias extractivas, n.e. 0892
0899
08991 Extracção de diamantes p0899
08992 Extracção de outros minerais não metálicos, n.e. 0892
p0899
09 ACTIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
091 0910 09100 Actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e gás, excepto a prospecção 0910
099 0990 09900 Outras actividades dos serviços relacionados com as indústrias extractivas 0990
C INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS
10 INDÚSTRIAS ALIMENTARES
101 1010 Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne 1010
10101 Abate de gado (produção de carne) p1010
10102 Abate de aves e de coelhos (produção de carne) p1010
10103 Fabricação de produtos à base de carne p1010
102 1020 Preparação e conservação de peixes, crustáceo e moluscos 1020
10201 Preparação de produtos da pesca e da aquacultura p1020
10202 Congelação de produtos da pesca e da aquacultura p1020
10203 Conservação de produtos da pesca e da aquacultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos p1020
10204 Secagem, salgas e outras actividades de transformação de produtos da pesca e da aquacultura p1020
103 1030 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas 1030
10301 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas p1030
10302 Congelação de frutos e de produtos hortícolas p1030
10303 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada p1030
10304 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas p1030
10305 Preparação e conservação de batatas p1030
10306 Outra preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas p1030
104 1040 Produção de óleos e gorduras animais e vegetais 1040
10401 Produção e refinação de óleos gorduras vegetais p1040
10402 Produção e refinação de óleos e gorduras animais p1040
10403 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares p1040
105 1050 Indústria de lacticínios 1050
10501 Indústria do leite e derivados p1050
10502 Fabricação de gelados e sorvetes p1050
106 Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins
1061 Transformação de cereais e leguminosas 1061
10611 Moagem de cereais p1061
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz p1061
10613 Transformação de cereais e leguminosas, n.e. p1061
1062 10620 Fabricação de amidos, féculas e de produtos afins 1062
107 Fabricação de outros produtos de padaria e outros produtos alimentares 1070
1071 Panificação e pastelaria 1071
10711 Panificação p1071
10712 Pastelaria p1071
10713 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação p1071
1072 10720 Indústria do açúcar 1072
1073 10730 Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria 1073
1074 10740 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares 1074
1075 10750 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados 1075
1079 Fabricação de outros produtos alimentares, n.e. 1079
10791 Refinação do sal p1079
10792 Indústria do café e do chá p1079
10793 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e. p1079
108 1080 10800 Fabricação de alimentos para animais 1080
11 110 INDÚSTRIA DE BEBIDAS
1101 11010 Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas 1101
1102 11020 Produção de vinho e de bebidas fermentadas de frutos 1102
1103 11030 Fabricação de cerveja e malte 1103
1104 Fabricação de refrigerantes; produção de águas minerais naturais e de outras águas engarrafadas 1104
11041 Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente p1104
11042 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas s não alcoólicas, n.e. p1104
12 120 1200 12000 INDÚSTRIA DO TABACO 1200
13 FABRICAÇÃO DE TÊXTEIS
131 Preparação, fiação, tecelagem e acabamento de fibras têxteis
1311 Preparação, fiação e tecelagem de fibras têxteis 1311
1312
13111 Preparação, fiação e tecelagem de algodão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas p1311
p1312
13112 Fabricação de linhas de costura p1311
p1312
13113 Preparação, fiação, tecelagem e acabamento de outras fibras têxteis p1311
p1312
1312 13120 Acabamento de têxteis 1313
139 Fabricação de outros têxteis
1391 13910 Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário 1392
1392 13920 Fabricação de tapetes e carpetes 1393
1393 13930 Fabricação de cordoaria e redes 1394
1399 Fabricação de outros artigos têxteis, n.e. 1391
1399
13991 Fabricação de rendas e bordados p1399
13992 Fabricação de outros artigos têxteis diversos, n.e. 1391
p1399
14 INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO
141 1410 Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de peles com pêlo 1410
14101 Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes p1410
14102 Confecção de outro vestuário exterior em série p1410
14103 Confecção de outro vestuário exterior por medida p1410
14104 Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário p1410
142 1420 14200 Fabricação de artigos de peles com pêlo 1420
143 1430 14300 Fabricação de artigos de malha 1430
15 INDÚSTRIA DO COURO E DOS PRODUTOS DO COURO
151 Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo e com pêlo; fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro
1511 15110 Curtimenta e acabamento de peles, sem e com pêlo 1511
1512 15120 Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro 1512
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SECÇÃO: CÓDIGOS DOS TIPOS DE GARANTIAS - 10
Código Descrição
00 Ausência de garantias
01 Caução – Depósitos junto da própria instituição
02 Caução – Depósitos junto de outras instituições
03 Caução – Títulos públicos B i
04 Caução – Outros títulos de rendimento fixo ii
05 Caução – Títulos de rendimento variável2
06 Apólices de seguro de vida de natureza financeira
07 Alienação fiduciária
08 Hipoteca – Crédito à habitação, LTV > 75%
09 Hipoteca – Crédito à habitação, LTV ≤ 75%
10 Hipoteca – Outros fins
11 Penhor mercantil
12 Penhor rural
13 Penhor cível
14 Seguros e equiparados
15 Garantias bancárias (créditos documentários e cartas-conforto)
16 Coobrigações
17 Fiança bancária
18 Outras fianças
19 Avais governamentais
20 Outros avais
21 Procuração irrevogável para constituição de hipoteca
22 Outras garantias pessoais

1 Títulos ou obrigações emitidos pelo Banco Nacional de Angola ou pelo Estado Angolano.

2 Títulos privados ou outros títulos públicos de outros países.

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SECÇÃO: CÓDIGOS DE CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS - 11
Código Descrição
01 Cobertura (hedge) global de justo valor
03 Cobertura (hedge) global de fluxos de caixa
05 Cobertura (hedge) global de um investimento líquido em moeda estrangeira
11 Cobertura (hedge) específica de justo valor
13 Cobertura (hedge) específica de fluxos de caixa
15 Cobertura (hedge) específica de um investimento líquido em moeda estrangeira
21 Operações de negociação
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SECÇÃO: CÓDIGOS DAS CONDIÇÕES DE NEGOCIABILIDADE - 12
Código Descrição
0 Negociável – Existência de mercado activo
1 Negociável – Inexistência de mercado activo
3 Inalienável
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SECÇÃO: CÓDIGOS DAS VINCULAÇÕES DE RECURSOS - 13
Código Descrição
10 Recursos livres
11 Recursos vinculados a operações comprometidas
12 Recursos vinculados a operações passivas
13 Recursos vinculados a prestações de garantias
15 Recursos vinculados a concessões de créditos rurais
21 Recursos vinculados a concessões de créditos – Aquisição de habitação
22 Recursos vinculados a concessões de créditos - Promoção imobiliária
16 Recursos vinculados a cessões de créditos com coobrigação
14 Recursos vinculados a concessões de outros créditos
17 Recursos vinculados a operações cambiais
19 Recursos vinculados a requerimentos de capital social e fundos próprios regulamentares
20 Recursos vinculados a outros requerimentos da autoridade monetária/supervisora
90 Recursos com outras vinculações
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SECÇÃO: CÓDIGOS DOS LOCAIS DE REGISTOS DAS OPERAÇÕES - 14
Código Descrição
00 Ausência de registo
01 Sistema Integrado de Gestão de Mercados e Activos
02 EMIS
03 Bolsa de Dívida e Valores de Angola
04 Euroclear
05 Clearstream
06 Central de Informação e Risco de Crédito
09 Outras Centrais de Registo
10 Outras Bolsas de Valores
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SECÇÃO: CÓDIGOS DE BENS E DIREITOS UTILIZADOS COMO GARANTIA - 15
Código Descrição
00 Ausência de garantias
10 Títulos e valores mobiliários públicos
11 Títulos e valores mobiliários privados
24 Depósitos bancários
12 Operações de crédito e locação financeira
13 Outros instrumentos financeiros
14 Mercadorias
15 Materiais auxiliares
16 Produtos
17 Edificações
18 Terrenos
19 Automóveis
20 Aviões
21 Embarcações
22 Máquinas e equipamentos
23 Softwares
99 Outros
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SECÇÃO: CÓDIGOS DE PAÍSES - 16
Código Símbolo Nome
004 AFG Afeganistão
710 ZAF África do Sul
008 ALB Albânia
276 DEU Alemanha
020 AND Andorra
024 AGO Angola
660AIA Anguila
010 ATA Antártida
028 ATG Antígua e Barbuda
682 SAL Arábia Saudita
012 DZA Argélia
032 ARG Argentina
051 ARM Arménia
533 ABW Aruba
036 AUS Austrália
040 AUT Áustria
031 AZE Azerbaijão
044 BHS Bahamas
048 BHR Bahrein
050 BGD Bangladesh
052 BRB Barbados
056 BEL Bélgica
084 BLZ Belize
204 BEM Benim
060 BMU Bermudas
112 BLR Bielorússia
068 BOL Bolívia
535 BES Bonaire, Sint Eustatius e Saba
070 BIH Bósnia-Herzegóvina
072 BWA Botswana
076 BRA Brasil
096 BRN Brunei
100 BGR Bulgária
854 BFA Burkina Faso
108 BDI Burundi
064 BTN Butão
132 CPV Cabo Verde
120 CMR Camarões
116 KHM Cambodja
124 CAN Canadá
398 KAZ Cazaquistão
148 TCD Chade
152 CHL Chile
196 CYP Chipre
170 COL Colômbia
178 COG Congo
408 PRK Coreia do Norte
410 KOR Coreia do Sul
384 CIV Costa do Marfim
188 CRI Costa Rica
191 HRV Croácia
192 CUB Cuba
531 CUW Curaçao
208 DNK Dinamarca
262 DJI Djibuti
212 DMA Dominica
818 EGY Egipto
222 SLV El Salvador
784 ARE Emirados Árabes Unidos
218 ECU Equador
232 ERI Eritreia
703 SVK Eslováquia
705 SVN Eslovénia
724 ESP Espanha
840 USA Estados Unidos da América
233 EST Estónia
231 ETH Etiópia
608 PHL Filipinas
246 FIN Finlândia
250 FRA França
266 GAB Gabão
270 GMB Gâmbia
288 GHA Gana
268 GEO Geórgia
292 GIB Gibraltar
300 GRC Grécia
308 GRD Granada
304 GRL Gronelândia
312 GLP Guadalupe
316 GUM Guame
320 GTM Guatemala
831 GGY Guernsey
328 GUY Guiana
254 GUF Guiana Francesa
324 GIN Guiné
624 GNB Guiné-Bissau
226 GNQ Guiné-Equatorial
332 HTI Haiti
528 NLD Holanda
340 HND Honduras
344 HKG Hong-Kong
348 HUN Hungria
887 YEM Iémen
833 IMN Ilha de Man
334 HMD Ilha Heard e Ilhas McDonald
574 NFK Ilha Norfolk
638 REU Ilha Reunião
248 ALA Ilhas Åland
074 BVT Ilhas Bouvet
136 CYM Ilhas Cayman
166 CCK Ilhas Cocos
174 COM Ilhas Comores
184 COK Ilhas Cook
162 CXR Ilhas do Natal
238 FLK Ilhas Falkland (Malvinas)
234 FRO Ilhas Faroé
242 FJI Ilhas Fiji
239 SGS Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul
462 MDV Ilhas Maldivas
584 MHL Ilhas Marshall
480 MUS Ilhas Maurícias
175 MYT Ilhas Mayotte
581 UMI Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos da América
612 PCN Ilhas Pitcairn
090 SLB Ilhas Salomão
666 SPM Ilhas São Pedro e Miquelão
690 SYC Ilhas Seicheles
744 SJM Ilhas Svalbard e Jan Mayen
796 TCA Ilhas Turcas e Caicos
850 VIR Ilhas Virgens Americanas
092 VGB Ilhas Virgens Britânicas
876 WLF Ilhas Wallis e Futuna
356 IND Índia
360 IDN Indonésia
364 IRN Irão
368 IRQ Iraque
372 IRL Irlanda
352 ISL Islândia
376 ISR Israel
380 ITA Itália
388 JAM Jamaica
392 JPN Japão
832 JEY Jérsey
400 JOR Jordânia
414 KWT Kuwait
418 LAO Laos
426 LSO Lesoto
428 LVA Letónia
422 LBN Líbano
430 LBR Libéria
434 LBY Líbia
438 LIE Liechtenstein
440 LTU Lituânia
442 LUX Luxemburgo
446 MAC Macau
807 MKD Macedónia
450 MDG Madagáscar
458 MYS Malásia
454 MWI Malauí
466 MLI Mali
470 MLT Malta
580 MNP Marianas Setentrionais
504 MAR Marrocos
474 MTQ Martinica
478 MRT Mauritânia
484 MEX México
104 MMR Myanmar
583 FSM Micronésia
508 MOZ Moçambique
498 MDA Moldávia
492 COM Mónaco
496 MNG Mongólia
499 MNE Montenegro
500 MSR Montserrat
516 NAM Namíbia
520 NRU Nauru
524 NPL Nepal
558 NIC Nicarágua
562 NER Níger
566 NGA Nigéria
570 NIU Niue
578 NOR Noruega
540 NCL Nova Caledónia
554 NZL Nova Zelândia
512 OMN Omã
585 PLW Palau
275 PSE Palestina
591 PAN Panamá
598 PNG Papua Nova Guiné
586 PAK Paquistão
600 PRY Paraguai
604 PER Peru
258 PYF Polinésia Francesa
616 POL Polónia
630 PRI Porto Rico
620 PRT Portugal
634 QAT Qatar
404 KEN Quénia
417 KGZ Quirguistão
296 KIR Quiribati
826 GBR Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
140 CAF República Centro-Africana
203 CZE República Checa
180 COD República Democrática do Congo
214 DOM República Dominicana
156 CHN República Popular da China
642 ROU Roménia
646 RWA Ruanda
643 RUS Rússia
732 ESH Saara Ocidental
882 WSM Samoa
016 ASM Samoa Americana
654 SHN Santa Helena
662 LCA Santa Lúcia
652 BLM São Bartolomeu
659 KNA São Cristóvão e Névis
674 SMR São Marino
663 MAF São Martinho (parte francesa)
534 SXM São Martinho (parte holandesa)
678 STP São Tomé e Príncipe
670 VCT São Vicente e Granadinas
686 SEM Senegal
694 SLE Serra Leoa
688 SRB Sérvia
702 SGP Singapura
760 SYR Síria
706 SOM Somália
144 LKASri Lanka
748 SWZ Suazilândia
729 SDN Sudão
728 SSD Sudão do Sul
752 SWE Suécia
756 CHE Suíça
740 SUR Suriname
764 THA Tailândia
158 TWN Taiwan
762 TJK Tajiquistão
834 TZA Tanzânia
260 ATF Terras Austrais e Antárticas Francesas
086 IOT Território Britânico do Oceano Índico
626 TLS Timor Leste
768 TGO Togo
772 TKL Tokelau
776 TON Tonga
780 TTO Trindade e Tobago
788 TUN Tunísia
795 TKM Turquemenistão
792 TUR Turquia
798 TUV Tuvalu
804 UKR Ucrânia
800 UGA Uganda
858 URY Uruguai
860 UZB Uzbequistão
548 VUT Vanuatu
336 VAT Vaticano
862 VEM Venezuela
704 VNM Vietname
894 ZMB Zâmbia
716 ZWE Zimbabwe
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SECÇÃO: CÓDIGOS DE PROVÍNCIAS E MUNICÍPIOS - 17
Código Descrição
0100 CABINDA
0101 Cabinda
0102 Cacongo
0103 Buco Zau
0104 Belize
0200 ZAIRE
0201 Soyo
0202 Mbanza Congo
0203 Nzeto
0204 Tomboco
0205 Cuimba
0206 Nóqui
0300 UÍGE
0301 Dange-Quitexe
0302 Bungo
0303 Ambuíla
0304 Negage
0305 Puri
0306 Maquela do Zombo
0307 Damba
0308 Pombo
0309 Bembe
0310 Milunga
0311 Songo
0312 Quimbele
0313 Alto Cauale
0314 Uíge
0315 Mucaba
0316 Buengas
0400 BENGO
0401 Dande
0402 Dembos
0403 Nambuangongo
0404 Bula-Atumba
0405 Ambriz
0406 Pango Aluquém
0500 LUANDA
0501 Luanda
0502 Icolo e Bengo
0503 Quiçama
0504 Cacuaco
0505 Cazenga
0506 Viana
0507 Belas
0600 CUANZA-NORTE
0601 Cazengo
0602 Golungo Alto
0603 Cambambe
0604 Samba Cajú
0605 Ambaca
0606 Lucala
0607 Banga
0608 Bolongongo
0609 Quiculungo
0610 Ngonguembo
0700 CUANZA-SUL
0701 Sumbe
0702 Libolo
0703 Amboím
0704 Cassongue
0705 Porto Amboím
0706 Quibala
0707 Seles
0708 Cela
0709 Mussende
0710 Quilenda
0711 Ebo
0712 Conda
0800 MALANJE
0801 Calandula
0802 Malanje
0803 Cacuso
0804 Massango
0805 Marimba
0806 Quela
0807 Quirima
0808 Cangandala
0809 Cahombo
0810 Kunda dya Baze
0811 Cambundi Catembo
0812 Mucari
0813 Kiwaba Nzoji
0814 Luquembo
0900 LUNDA-NORTE
0901 Cuilo
0902 Caungula
0903 Chitato
0904 Lubalo
0905 Capenda Camulemba
0906 Cuango
0907 Lucapa
0908 Cambulo
0909 Xá-Muteba
0910 Lóvua
1000 LUNDA-SUL
1001 Saurimo
1002 Muconda
1003 Cacolo
1004 Dala
1100 MOXICO
1101 Moxico
1102 Luchazes
1103 Alto Zambeze
1104 Bundas
1105 Luacano
1106 Cameia
1107 Camanongue
1108 Luau
1109 Léua
1200 BIÉ
1201 Andulo
1202 Chitembo
1203 Cuito
1204 Camacupa
1205 Chinguar
1206 Catabola
1207 Cunhinga
1208 Cuemba
1209 Nharêa
1300 HUAMBO
1301 Bailundo
1302 Huambo
1303 Londuimbali
1304 Caála
1305 Chicala-Choloanga
1306 Cachiungo
1307 Mungo
1308 Longonjo
1309 Ucuma
1310 Ecunha
1311 Chinjenje
1400 BENGUELA
1401 Benguela
1402 Ganda
1403 Lobito
1404 Catumbela
1405 Bocoio
1406 Balombo
1407 Cubal
1408 Baía Farta
1409 Caimbambo
1410 Chongoroi
1500 NAMIBE
1501 Moçamedes
1502 Tômbwa
1503 Bibala
1504 Virei
1505 Camucuio
1600 HUÍLA
1601 Caconda
1602 Gambos
1603 Humpata
1604 Lubango
1605 Cuvango
1606 Quipungo
1607 Chibia
1608 Quilengues
1609 Caluquembe
1610 Matala
1611 Jamba
1612 Chipindo
1613 Chicomba
1614 Cacula
1700 CUNENE
1701 Ombandja
1702 Cuanhama
1703 Curoca
1704 Cahama
1705 Cuvelai
1706 Namacunde
1800 CUANDO CUBANGO
1801 Menongue
1802 Mavinga
1803 Dirico
1804 Cuito Cuanavale
1805 Cuchi
1806 Rivungo
1807 Calai
1808 Cuangar
1809 Nancova
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SECÇÃO: CÓDIGOS DE PERIODICIDADE DOS FLUXOS DE CAIXA DOS JUROS - 18
Código Descrição
01 Diário (1 dia)
07 Semanal (7 dias)
15 Quinzenal (15 dias)
30 Mensal (30 dias)
32 Bimestral (60 dias)
33 Trimestral (90 dias)
34 Quadrimestral (120 dias)
36 Semestral (180 dias)
42 Anual (360 dias)
98 Sob aviso prévio
99 No vencimento
⇡ Início da Página
SECÇÃO: CÓDIGOS DE PERIODICIDADE DOS FLUXOS DE CAIXA DO PRINCIPAL - 19
Código Descrição
01 Diário (1 dia)
07 Semanal (7 dias)
15 Quinzenal (15 dias)
30 Mensal (30 dias)
32 Bimestral (60 dias)
33 Trimestral (90 dias)
34 Quadrimestral (120 dias)
36 Semestral (180 dias)
42 Anual (360 dias)
98 Sob aviso prévio
99 No vencimento
⇡ Início da Página
SECÇÃO: CÓDIGOS DOS ESTÁGIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO - 20
Código Descrição
01 Estágio 1
02 Estágio 2
03 Estágio 3
⇡ Início da Página
CAIXA E DISPONIBILIDADES
    Código: Título:
    1.10 CAIXA E DISPONIBILIDADES
    1.10.10 Caixa
    1.10.10.10 VALORES EM TESOURARIA
    1.10.10.20 VALORES EM TRÂNSITO

    Função:

    Registar o numerário existente em moeda corrente nacional e em moeda corrente estrangeira.

    Na subrubrica VALORES EM TESOURARIA registam-se os montantes em caixa sob a forma de numerário e os cheques e demais papéis que devem ser encaminhados para o serviço de compensação no final de cada dia.

    Na subrubrica VALORES EM TRÂNSITO registam-se os montantes em trânsito entre agências da instituição, tais como os recursos transferidos entre agências, processados sob a forma de numerário e o suprimento de recursos realizados entre agências da instituição.

    Periodicamente, pelo menos na data-base do balancete, o saldo existente nesta conta deve ser objecto de verificação por pessoas não afectas à tesouraria, lavrando-se o correspondente termo de conferência, o qual constitui documento de contabilidade.

    Código: Título:
    1.10 CAIXA E DISPONIBILIDADES
    1.10.20 Disponibilidades em bancos centrais

    Função:

    Registar os montantes depositados em reservas bancárias de livre movimentação, bem como os mantidos em função da obrigatoriedade estabelecida por legislação específica, tais como os montantes em dinheiro referentes a recebimentos compulsórios e aqueles, objecto de integralização de capital.

    Código: Título:
    1.10 CAIXA E DISPONIBILIDADES
    1.10.30 Disponibilidades em instituições financeiras

    Função:

    Registar os depósitos de livre movimentação mantidos em instituições financeiras, públicas e privadas. Esta rubrica requer subtítulos de uso interno para identificar e individualizar perfeitamente os estabelecimentos depositários. A reconciliação do saldo desta rubrica é obrigatória pelo menos por ocasião do balancete mensal, sendo que os respectivos extractos fornecidos pelo banco depositário, bem como os documentos de reconciliação, devem ser arquivados por ordem cronológica em pasta própria para averiguações.

    Notas adicionais:

  • Em relação às subrubricas de DISPONIBILIDADES EM BANCOS CENTRAIS e de DISPONIBILIDADES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a instituição deve:
    1. a) Proceder à reconciliação periódica, pelo menos uma vez por mês, sendo obrigatória por ocasião de balanços;
    2. b) Manter controlos analíticos que permitam identificar a natureza dos depósitos e a sua vinculação específica;
    3. c) Arquivar em pasta própria para averiguações, por ordem cronológica, os respectivos extractos fornecidos pela contraparte, bem como os documentos de reconciliação.
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APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
Código: Título:
1.20 APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
1.20.10 Operações no mercado monetário interbancário

Função:

Registar as aplicações efectuadas em bancos centrais e em outras instituições de crédito, inclusive depósitos, na forma da regulamentação vigente e específica para as operações no mercado monetário interbancário.

Código: Título:
1.20 APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
1.20.20 Operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda

Função:

Registar o valor dos títulos adquiridos com o compromisso de serem revendidos. Denominase “carteira de terceiros bancada”.

Código: Título:
1.20 APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
1.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda

Função:

Registar o valor dos títulos adquiridos com o compromisso de serem revendidos e que foram negociados com o compromisso de serem recomprados. Denomina-se “carteira de terceiros financiada”.

Código: Título:
1.20 APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
1.20.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

Função:

Registar as perdas por imparidade em aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito.

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TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
    DESIGNADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
    Código: Título:
    1.30 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
    1.30.10 Activos financeiros ao justo valor através de resultados
    1.30.10.10 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
    1.30.10.10.10 ACTIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO
    1.30.10.10.20 ACTIVOS FINANCEIROS
    1.30.10.10.30 ACTIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE MENSURADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
    1.30.10.20 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS
    1.30.10.20.10 ACTIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO
    1.30.10.20.20 ACTIVOS FINANCEIROS DESIGNADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
    1.30.10.20.30 ACTIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE MENSURADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

    Função:

    Registar as aplicações efectuadas pela Instituição em títulos e valores mobiliários que não sejam mensurados ao justo valor através de outro rendimento integral ou ao custo amortizado.

    Código: Título:
    1.30 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
    1.30.20 Activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral
    1.30.20.10 INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
    1.30.20.20 INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
    1.30.20.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

    Função:

  • Registar as aplicações efectuadas pela Instituição em títulos e valores mobiliários que satisfaçam em simultâneo as seguintes condições:
    1. a) sejam detidos no âmbito de um modelo de negócio cujo objectivo seja alcançado através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda desses títulos; e
    2. b) os termos contratuais desses títulos dão origem, em datas definidas, a fluxos de caixa que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre o capital em dívida.
  • Na subrubrica (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS registam-se as perdas por imparidade em activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral.

    Código: Título:
    1.30 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
    1.30.30 Investimentos ao custo amortizado
    1.30.30.10 INVESTIMENTOS AO CUSTO AMORTIZADO
    1.30.30.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

    Função:

  • Registar as aplicações efectuadas pela Instituição em títulos e valores mobiliários que satisfaçam em simultâneo as seguintes condições:
    1. a) sejam detidos no âmbito de um modelo de negócio cujo objectivo consiste em deter esses títulos a fim de recolher fluxos de caixa contratuais; e
    2. b) os termos contratuais desses títulos dão origem, em datas definidas, a fluxos de caixa que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre o capital em dívida.
  • Na subrubrica (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS registam-se as perdas por imparidade em investimentos ao custo amortizado.

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DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR POSITIVO
Código: Título:
1.40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR POSITIVO
1.40.10 Cobertura de justo valor

Função:

Registar o valor das operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação no justo valor (preços e taxas) de um elemento coberto.

Código: Título:
1.40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR POSITIVO
1.40.20 Cobertura de fluxos de caixa

Função:

Registar o valor das operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação nos fluxos de caixa futuros de um elemento coberto.

Código: Título:
1.40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR POSITIVO
1.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

Função:

Registar o valor das operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação cambial de investimentos realizados numa unidade operacional estrangeira.

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CRÉDITOS NO SISTEMA DE PAGAMENTOS
Código: Título:
1.50 CRÉDITOS NO SISTEMA DE PAGAMENTOS
1.50.10 Relações entre agências
1.50.10.10 RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO
1.50.10.20 RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO

Função:

Registar os recursos a receber de operações efectuadas com terceiros e entre as próprias agências e dependências, que estejam em trânsito na instituição.

Na sub-rubrica de RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO registam-se as transferências entre as agências e dependências da instituição para o cumprimento de ordens de pagamento, cheques de viagem, cobranças, recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos.

Na sub-rubrica de RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO regista-se a movimentação de recursos entre agências e dependências da instituição, que não representem, no momento da execução ou correspondência dos respectivos lançamentos, alterações nas posições de direitos ou obrigações em relação a terceiros.

Código:Título:
1.50 CRÉDITOS NO SISTEMA DE PAGAMENTOS
1.50.20 Relações entre instituições
1.50.20.10 DEVEDORES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO
1.50.20.10.10 COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS
1.50.20.10.20 OUTRAS OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO
1.50.20.20 RELAÇÕES COM CORRESPONDENTES

Função:

    Registar os recursos de operações efectuadas com outras instituições.

    Na sub-rubrica DEVEDORES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO regista-se o direito por cheques e outros papéis encaminhados para o serviço de compensação, bem como o direito por outros recebimentos efectuados por meio electrónico.

    Na sub-rubrica COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS, registam-se os cheques e outros papéis encaminhados ao serviço de compensação.

    Na sub-rubrica OUTRAS OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO, registam-se outros recebimentos efectuados por meio electrónico.

    Na sub-rubrica RELAÇÃO COM CORRESPONDENTES registam-se os montantes respeitantes a transações com os seus correspondentes.

    Notas adicionais:

  • Em relação às sub-rubricas de RELAÇÕES ENTRE AGÊNCIAS, a instituição deve:
    1. a) Manter controlos que permitam identificar os registos ainda sem correspondência em cada uma das sub-rubricas, assegurando a reconciliação das mesmas numa base mensal e adoptando as medidas necessárias à regularização daqueles registos;
    2. b) Programar a sistemática de reconciliação prevista no item anterior de forma a que os lançamentos sejam processados simultaneamente em todas as agências da instituição ou na agência central, se adoptado o sistema de escrituração centralizada, para não permitir a ocorrência de inversão de saldos a nível global;
    3. c) Assegurar a expedição dos avisos de lançamentos entre agências no dia da contabilização e a respectiva correspondência no dia do seu recebimento, sendo obrigatória a adopção de controlos que permitam identificar aquelas datas de expedição e recebimento.
  • Relativamente às sub-rubricas de RELAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES, as agências encarregadas do cumprimento das ordens de pagamento devem manter:
    1. a) Controlos que permitam a conferência, a qualquer momento, dos movimentos pendentes a seu cargo;
    2. b) Registos que comprovem as diligências efectuadas para a identificação e localização dos beneficiários das ordens pendentes.
  • Em relação às sub-rubricas de RELAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES, a instituição deve ainda:
    1. a) Proceder à reconciliação das sub-rubricas com periocidade mínima mensal;
    2. b) Manter controlos analíticos que permitam a identificação dos saldos devedores e credores, a procedência dos valores registados e os movimentos pendentes que compõem o saldo das sub-rubricas;
    3. c) Providenciar, mensalmente, a cobertura dos saldos resultantes das relações com correspondentes e exigir igual procedimento para regularização dos saldos que lhe forem favoráveis;
    4. d) Controlar o saldo líquido das ordens de pagamento de forma a revelar o valor efectivamente enviado ou recebido pelo instrumento financeiro;
    5. e) Assegurar que a remuneração dos serviços prestados pela instituição a subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos é cobrada com base em tarifas estipuladas de acordo com critérios estabelecidos em cláusula específica que deve constar dos convénios. É obrigatória a manutenção dos convénios firmados, nas sedes das instituições, à disposição do Banco Nacional de Angola (BNA).
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OPERAÇÕES CAMBIAIS
Código: Título:
1.60 OPERAÇÕES CAMBIAIS
1.60.10 Proveitos por compra e venda de moedas estrangeiras a receber

Função:

Registar os rendimentos de prémios, bonificações, comissões e taxas a receber relativas a operações de compra e venda de moedas estrangeiras, negociações de cartas de crédito, transferências para e do exterior, bem como as variações cambiais e diferenças de taxas a receber ocorridas entre a data da contratação e a da liquidação de contratos de compra e venda de moedas estrangeiras.

Código: Título:
1.60 OPERAÇÕES CAMBIAIS
1.60.20 Outros valores

Função:

Registar outros valores a receber relativos às operações de câmbio como fretes e prémios de seguro sobre exportações, cujo pagamento no exterior seja efectuado antecipadamente à liquidação da respectiva operação cambial, as operações cambiais e os documentos a prazo em moeda estrangeira, adquiridos com ou sem coobrigação e recebidos pela liquidação de operações cambiais e os custos de transacções em moeda estrangeira pagos antecipadamente que devem ser apropriados mensalmente, segundo o regime de especialização.

Código: Título:
1.60 OPERAÇÕES CAMBIAIS
1.60.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

Função:

CRÉDITO A CLIENTES
Código: Título:
1.70 CRÉDITO A CLIENTES
1.70.10Créditos

Função:

Registar as operações de desconto de títulos, empréstimos, financiamentos e repasses decorrentes de recursos captados no país ou no estrangeiro a outras instituições financeiras, bem como as locações financeiras e os saldos devedores em contas de depósito à ordem, também designados como descobertos bancários.

Código: Título:
1.70 CRÉDITO A CLIENTES
1.70.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

Função:

Registar as perdas por imparidade no crédito concedido a clientes.

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CLIENTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

Esta Classe de contas deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:
1.75 CLIENTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
1.75.10 Devedores pela venda de mercadorias e produtos

Função:

Registar os montantes a receber de operações não-financeiras resultantes de vendas a prazo de mercadorias e produtos a clientes.

Código: Título:
1.75 CLIENTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
1.75.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

Função:

Registar os montantes relativos a perdas por imparidade em operações de venda a prazo de mercadorias e produtos a clientes.

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OUTROS ACTIVOS
Código: Título:
1.80 OUTROS ACTIVOS
1.80.10 Outros activos de natureza social ou estatutária
1.80.10.10 DIVIDENDOS A RECEBER

Função:

Registar os montantes relacionados com os dividendos a receber decorrentes da participação em outras empresas.

Código: Título:
1.80 OUTROS ACTIVOS
1.80.20 Outros activos de natureza fiscal
1.80.20.10 ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS SOBRE O RENDIMENTO
1.80.20.10.10 ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS
1.80.20.10.20 ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A PREJUÍZOS FISCAIS
1.80.20.20 ACTIVOS POR IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O RENDIMENTO
1.80.20.30 OUTROS IMPOSTOS A RECEBER
1.80.20.40 IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Função:

Registar os activos por impostos diferidos relativos a diferenças temporárias e prejuízos fiscais, activos por impostos correntes e outros impostos a receber, previstos pela legislação fiscal. Devem ser adoptados controlos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza dos (i) activos por impostos diferidos sobre o rendimento, (ii) activos por impostos correntes sobre o rendimento e (iii) outros impostos a receber.

Para efeitos de afectação da subconta do Activo (1.80.20.40) Imposto sobre o valor acrescentado, devem ser utilizados os códigos de especificação (601 a 614), consoante a natureza das operações sujeitas ao IVA.

1. ACTIVO
1.1.1. IVA SUPORTADO

a) Os códigos de especificação 600 (Existências), 601 (activo tangíveis e intangíveis) e 602 (Outros bens e serviços), correspondem ao IVA suportado em todas as aquisições de existências, de activos tangíveis e intangíveis e de outros bens e serviços, as quais são de uso obrigatório para os contribuintes enquadrados no regime de IVA de caixa, sendo facultativo para os restantes contribuintes;

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, a cada período de apuramento do imposto, os códigos de especificação devem ter saldo nulo, excepto para os sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa.

1.1.2. IVA DEDUTÍVEL

Os códigos de especificação 603 (Existências), 604 (activo tangíveis e intangíveis), 605 (Outros bens e serviços), correspondem ao valor do IVA, que, dada a natureza das operações subjacentes à actividade exercida, seja susceptível de dedução nos termos previstos no Código do IVA.

1.1.3. IVA REGULARIZAÇÕES

a) Os códigos de especificação 606 (Mensais a favor do sujeito passivo), 607 (Anual por cálculo do pro-rata) e 608 (Outras regularizações anuais) correspondem às correcções de imposto a favor do sujeito passivo, apuradas nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas;

) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o código de especificação 606 (Mensais a favor do sujeito passivo), corresponde às operações que reduzem o valor tributável, deduzindo o valor do imposto a entregar ao Estado;

c) O código de especificação 607 (Anual por cálculo do pro-rata), corresponde a regularizações a favor do sujeito passivo, aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, no fim de cada ano, derivado do cálculo do pro-rata (método de dedução por percentagem);

d) O código de especificação 608 (Outras regularizações anuais), corresponde a outras regularizações anuais a efectuar a favor do sujeito passivo não expressamente previstas nos códigos de especificações anteriores.

1.1.4. IVA REEMBOLSOS

a) O código de especificação 609 (reembolsos pedidos), corresponde ao montante dos créditos sobre o Estado, relativamente aos quais foram apresentados pedidos de reembolso ou restituição do IVA;

b) Os códigos de especificação 610 (reembolsos deferidos), 611 (reembolsos indeferidos) e 612 (reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados), correspondem ao montante do crédito de imposto sobre o Estado, no final de cada período de tributação, facto que ocorre sempre que o montante do imposto a favor do sujeito passivo seja superior ao valor do imposto a favor do Estado.

1.1.5. IVA A RECUPERAR

Os códigos de especificação 613 (IVA a recuperar de apuramento) e 614 (IVA a recuperar de cativo) correspondem ao montante do crédito de imposto sobre o Estado, no final de cada período de tributação, facto que ocorre sempre que o montante do imposto a favor do sujeito passivo seja superior ao valor do imposto a favor do Estado.

Na subrubrica ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS registam-se os montantes de impostos sobre o rendimento em relação aos quais seja provável a sua recuperação em períodos futuros, originados por diferenças temporárias dedutíveis, as quais correspondem a diferenças temporárias que irão resultar em montantes que são dedutíveis para efeito da determinação do lucro tributável de períodos futuros quando o valor contabilístico do activo ou do passivo for recuperado ou liquidado.

Na subrubrica ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A PREJUÍZOS FISCAIS registam-se os montantes de impostos sobre o rendimento em relação aos quais seja provável a sua recuperação em períodos futuros, originados por perdas fiscais ou créditos fiscais não utilizados em períodos anteriores.

Na subrubrica ACTIVOS POR IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O RENDIMENTO regista-se o excedente da diferença entre os montantes de impostos já pagos relativos ao período corrente e anteriores e o montante devido para estes períodos.

Na subrubrica OUTROS IMPOSTOS A RECEBER registam-se os montantes referentes a outros impostos que a instituição tem o direito a recuperar, nomeadamente os impostos pagos na aquisição de bens e serviços, embutidos no preço, que podem ser deduzidos dos impostos devidos sobre a venda desses bens e serviços.

Na surubrica IMPOSTOS SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Código: Título:
1.80 OUTROS ACTIVOS
1.80.30 Outros activos de natureza cível
1.80.30.10 VALORES DEPOSITADOS PARA GARANTIA
1.80.30.10.10 DEPÓSITOS DE MARGENS
1.80.30.10.20 DEPÓSITOS JUDICIAIS
1.80.30.20 DEVEDORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.80.30.30 DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS
1.80.30.40 RENDAS E ALUGUERES A RECEBER
1.80.30.80 DEVEDORES DIVERSOS

Função:

Registar os outros activos de natureza cível.

Na subrubrica VALORES DEPOSITADOS PARA GARANTIA registam-se os montantes em numerário depositados em bolsas de valores e de mercadorias para garantia de operações por conta própria e de terceiros e os depósitos decorrentes de ordens judiciais. Devem ser adoptados controlos de uso interno que permitam a identificação da origem e da natureza de quaisquer das formas de depósitos para garantia.

A subrubrica DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS somente deve ser utilizada quando a instituição administrar grupos de consórcios. Registam-se nesta subrubrica os valores que a instituição tem a receber de clientes de grupos de consórcios administrados pela instituição, em face do relacionamento dos referidos clientes e o respectivo grupo de consórcio.

Na subrubrica DEVEDORES DIVERSOS registam-se, por titular, os direitos da instituição perante pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os resultantes do exercício de mandato, para os quais não exista rubrica específica. Constituem exemplos de eventos que se ajustam à função da subrubrica DEVEDORES DIVERSOS as diferenças de caixa, as diferenças de inventários, os recebimentos a processar, os pendentes a regularizar, entre outros.

Código: Título:
1.80 OUTROS ACTIVOS
1.80.40 Outros activos de natureza administrativa e de comercialização
1.80.40.10 ADIANTAMENTOS E ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
1.80.40.20 DESPESAS ANTECIPADAS
1.80.40.30 MATERIAL DE EXPEDIENTE
1.80.40.40 ACTIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO
1.80.40.50 ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES
1.80.40.80 OUTROS ADIANTAMENTOS

Função:

Registar os outros activos de natureza administrativa e de comercialização, nomeadamente adiantamentos e antecipações salariais, despesas antecipadas, material de expediente, activos por benefícios pós-emprego e outros benefícios de longo prazo, artigos para venda a clientes e outros adiantamentos.

Na subrubrica DESPESAS ANTECIPADAS são registadas as aplicações de recursos cujos benefícios ou prestação de serviços à instituição ocorrerão em períodos seguintes.

Na subrubrica MATERIAL DE EXPEDIENTE são registados os materiais adquiridos para uso ou consumo corrente ainda não utilizados, que a instituição possui em stock, tais como papel, lápis, borracha, clipes, carimbos, peças de reposição e, ainda, bens de consumo duráveis, até ao valor admitido pela legislação fiscal, ou de vida útil inferior a um ano.

Na subrubrica ACTIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO regista-se o excedente correspondente à diferença positiva entre o justo valor dos activos do(s) plano(s) de benefício definido e o valor actual das responsabilidades desse(s) mesmo(s) plano(s). As responsabilidades do(s) plano(s) de benefício definido correspondem à estimativa do valor de benefícios futuros que cada colaborador da instituição deve receber em troca pelo seu serviço no período corrente e em períodos passados.

Na subrubrica ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES registam-se os itens para venda directa a clientes, tais como jóias, relógios, vinhos, produtos tecnológicos, entre outros.

Na subrubrica OUTROS ADIANTAMENTOS registam-se os montantes pagos antecipadamente não enquadráveis nas subrubricas anteriores.

Os adiantamentos e antecipações salariais, as despesas antecipadas, o material de expediente e outros adiantamentos podem ser apropriados directamente no resultado como custos efectivos na altura do pagamento.

Código:Título:
1.80 OUTROS ACTIVOS
1.80.50 Provisões técnicas de resseguro cedido

Função:

Registar os montantes efectivos ou estimados que, em conformidade com os acordos ou contratos de resseguro, correspondem à parte dos resseguradores nos montantes brutos das provisões técnicas do seguro de vida e/ou do seguro não vida.

Esta rubrica deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:
1.80 OUTROS ACTIVOS
1.80.60 Aplicações em ouro e outros metais preciosos

Função:

Registar o valor de mercado do stock próprio de ouro e de outros metais preciosos.

Código: Título:
1.80 OUTROS ACTIVOS
1.80.80 Outros activos

Função:

Registar os montantes referentes a outros activos que não sejam enquadráveis nas subrubricas anteriores.

Código: Título:
1.80 OUTROS ACTIVOS
1.80.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

Função:

Registar as perdas por imparidade em outros activos.

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INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES

Esta Classe de contas deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:
1.85 INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES
1.85.10 Mercadorias

Função:

Registar o montante das mercadorias em inventário na empresa com vista à sua comercialização.

Produtos
Código: Título:
1.85 INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES
1.85.20

Função:

Registar o montante dos produtos (matérias-primas, os produtos acabados e os produtos em vias de fabrico) em inventário na empresa.

Código: Título:
1.85 INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES
1.85.30 Matérias subsidiárias

Função:

Registar o montante das matérias subsidiárias em inventário na empresa para utilização no processo produtivo ou comercial.

Código: Título:
1.85 INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES
1.85.40 Adiantamentos a fornecedores

Função:

Registar o montante dos adiantamentos a fornecedores realizados para compra de mercadorias, produtos ou matérias subsidiárias.

Código: Título:
1.85 INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES
1.85.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

Função:

Registar os montantes relativos a perdas por imparidade em mercadorias, produtos, matérias subsidiárias e adiantamentos a fornecedores.

Notas adicionais:

1. As instituições devem proceder à avaliação do valor realizável líquido das mercadorias, produtos e matérias subsidiárias com uma periodicidade mínima mensal.

2. Com uma periodicidade mínima mensal, a instituição deve fazer a análise dos adiantamentos efectuados a fornecedores e concluir quanto à eventual existência de perdas por imparidade.

3. Os proveitos e os custos relacionados com mercadorias, produtos e matérias subsidiárias devem ser contabilizados em contas específicas que permitam a apuração do resultado.

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OUTROS ACTIVOS FIXOS
Código: Título:
1.90 OUTROS ACTIVOS FIXOS
1.90.10 Investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos
1.90.10.10 INVESTIMENTOS EM FILIAIS
1.90.10.20 INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
1.90.10.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
1.90.10.90.10 INVESTIMENTOS EM FILIAIS
1.90.10.90.20 INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS

Função:

Registar as participações de carácter permanente no capital social de outras sociedades.

Na subrubrica INVESTIMENTOS EM FILIAIS registam-se as participações sociais detidas pela instituição em entidades controladas pela mesma. Esta subrubrica deve ser utilizada apenas na preparação de demonstrações financeiras individuais.

Na subrubrica INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS registam-se as participações sociais detidas pela instituição em entidades nas quais a mesma tem influência significativa ou exerce controlo conjunto. Esta subrubrica deve ser utilizada na preparação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas.

Na subrubrica (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS registam-se as perdas por imparidade em investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos.

Código: Título:
1.90 OUTROS ACTIVOS FIXOS
1.90.20 Outros activos tangíveis
1.90.20.10 IMÓVEIS DE USO
1.90.20.20 MÓVEIS, UTENSÍLIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
1.90.20.30 ACTIVOS TANGÍVEIS EM CURSO
1.90.20.40 OBRAS EM IMÓVEIS ARRENDADOS (BENFEITORIAS)
1.90.20.50 ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS
1.90.20.80 OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS
1.90.20.90 (-) DEPRECIAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
1.90.20.90.10 (-) DEPRECIAÇÕES ACUMULADAS
1.90.20.90.20 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

Função:

Na subrubrica IMÓVEIS DE USO regista-se o montante dos terrenos e das edificações de propriedade da instituição efectivamente utilizados no desempenho da sua actividade social. A utilização parcial pela instituição de imóveis de sua propriedade implica a reclassificação da parte não utilizada no desempenho da sua actividade social para a rubrica BENS NÃO DE USO PRÓPRIO, sujeitando-se às demais normas legais e regulamentares em vigor.

Na subrubrica MÓVEIS, UTENSÍLIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS registam-se os elementos patrimoniais duradouros utilizados na exploração da actividade social da instituição, tais como mobiliário, máquinas de escritório, aparelhos, peças de reposição, equipamentos, utensílios em geral, sistemas de comunicação, de processamento de dados, de segurança e de transporte. Como instalações, registam-se os bens que, de uma maneira ou de outra, sofram danos ou ocasionem perdas com a sua retirada de serviço, tais como balcões fixos, divisórias, guichés, aparelhos de refrigeração, carpetes e outros, ressalvados os casos em que os dispêndios possam ser registados directamente em rubricas de custos.

Na subrubrica ACTIVOS TANGÍVEIS EM CURSO registam-se os valores transferidos, pagos ou devidos que se destinem à aquisição, para utilização futura, de bens em fase de construção, fabricação, instalação, ou em processo de encomenda ou importação. Os investimentos referentes a terrenos que se destinem a futura utilização em decorrência de construção, fabricação, montagem ou instalação registam-se também nesta subrubrica. Os terrenos só se caracterizam como ACTIVOS TANGÍVEIS EM CURSO se corresponderem a planos de expansão efectivos e com a respectiva planta aprovada pelos órgãos de administração competentes.

Na subrubrica OBRAS EM IMÓVEIS ARRENDADOS (BENFEITORIAS) registam-se os valores pagos nas benfeitorias efectuadas nesses imóveis, bem como o valor pago pelo direito de uso (trespasse). Em relação às benfeitorias efectuadas, apenas são passíveis de lançamento nesta subrubrica os gastos com construção, instalação e outras melhorias incorporadas no imóvel (sob direito de uso). Para efeito de depreciação deve-se considerar a vida útil estimada ou o período do direito de uso, dos dois o menor.

Na subrubrica ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS registam-se os montantes dos adiantamentos a fornecedores realizados para a aquisição de activos tangíveis.

Na subrubrica OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS registam-se os itens não classificáveis nas demais sub-rubricas.

Na subrubrica DEPRECIAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS regista-se o montante acumulado das depreciações e das perdas por imparidade dos activos tangíveis em uso na exploração da actividade social da instituição.

Código: Título:
1.90 OUTROS ACTIVOS FIXOS
1.90.30 Activos intangíveis
1.90.30.10 SISTEMAS DE TRATAMENTO AUTOMÁTICO DE DADOS (SOFTWARE)
1.90.30.20 GASTOS DE ORGANIZAÇÃO E EXPANSÃO
1.90.30.30 GOODWILL
1.90.30.40 GASTOS COM DESENVOLVIMENTO
1.90.30.50 ACTIVOS INTANGÍVEIS EM CURSO
1.90.30.60 ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS
1.90.30.80 OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS
1.90.30.90 (-) AMORTIZAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
1.90.30.90.10 (-) AMORTIZAÇÕES ACUMULADAS
1.90.30.90.20 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

Função:

Registar os gastos inerentes à constituição, organização, expansão, reestruturação ou modernização da instituição.

Na subrubrica SISTEMAS DE TRATAMENTO AUTOMÁTICO DE DADOS (SOFTWARE) registamse os custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de sistemas de tratamento automático de dados (software).

Na subrubrica GASTOS DE ORGANIZAÇÃO E EXPANSÃO registam-se os gastos inerentes à organização e expansão da instituição.

Na subrubrica GOODWILL deve ser registado o valor do goodwill pago na aquisição de filiais.

Na subrubrica GASTOS COM DESENVOLVIMENTO registam-se os montantes pagos no desenvolvimento de produtos e serviços que resultem em benefícios económicos futuros para a instituição.

Na subrubrica ACTIVOS INTANGÍVEIS EM CURSO registam-se os valores transferidos, pagos ou devidos que se destinem à aquisição, para utilização futura, de activos intangíveis em fase de conclusão, instalação, ou em processo de encomenda ou importação.

Na subrubrica ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS registamse os montantes dos adiantamentos a fornecedores realizados para a aquisição de activos intangíveis.

Na subrubrica OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS registam-se os montantes não classificáveis nas demais sub-rubricas.

Na subrubrica AMORTIZAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS regista-se o montante acumulado das amortizações e das perdas por imparidade dos activos intangíveis em uso na exploração da actividade social da instituição.

Código: Título:
1.90.40 Bens não de uso próprio
1.90.40.10 ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA
1.90.40.10.10 ACTIVOS TANGÍVEIS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA
1.90.40.10.20 OUTROS ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA
1.90.40.10.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
1.90.40.20 PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO
1.90.40.20.10 PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO EM LOCAÇÃO
1.90.40.20.20 OUTRAS PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO

Função:

Registar os bens da instituição que não são utilizados no desempenho da sua actividade social, nomeadamente os activos recebidos em dação em pagamento e os activos relativos a sociedades detidas pela instituição com o propósito de alienação.

Na subrubrica ACTIVOS TANGÍVEIS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA registam-se os activos tangíveis não correntes cujo valor contabilístico é expectável ser recuperado através de uma transacção de venda, e não de uso continuado. Para que um activo seja registado nesta subrubrica é necessário que (i) a probabilidade de ocorrência da venda seja elevada, (ii) o activo esteja disponível para venda imediata no seu estado actual e (iii) exista a expectativa de que a venda se venha a concretizar até um ano após o registo nesta subrubrica. Constituem exemplos de activos tangíveis não correntes detidos para venda imóveis, equipamentos e outros activos tangíveis recebidos pela instituição em dação em pagamento.

Na subrubrica OUTROS ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA registam-se os activos de um grupo para alienação classificado como detido para venda cujo valor contabilístico é expectável ser recuperado através de uma transacção de venda, e não de uso continuado. Para que os activos de um grupo sejam registados nesta subrubrica é necessário que (i) a probabilidade de ocorrência da venda seja elevada, (ii) o activo esteja disponível para venda imediata e (iii) exista a expectativa de que a venda se venha a concretizar até um ano após o registo nesta subrubrica. Constituem exemplos de outros activos não correntes detidos para venda filiais e associadas.

Na subrubrica (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS registam-se as perdas por imparidade em activos não correntes detidos para venda.

Na subrubrica PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO registam-se as propriedades (terrenos e/ou edifícios) detidas com o objectivo de obter rendas e/ou valorizar o seu capital. Esta subrubrica apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.

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RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS
Código: Título:
2.10 RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS
2.10.10 Depósitos à ordem

Função:

Registar os depósitos de valores de livre movimentação, mantidos por pessoas físicas e jurídicas.

Código: Título:
2.10 RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS
2.10.20 Depósitos a prazo

Função:

Registar os depósitos sujeitos a condições definidas de prazo e de encargos, com ou sem emissão de certificado de depósito bancário.

Código: Título:
2.10 RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS
2.10.80 Outros depósitos

Função:

Registar outros depósitos para os quais não existe rubrica específica, tais como de aviso prévio.

Código: Título:
2.10 RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS
2.10.90 Outros empréstimos

Função:

Registar as responsabilidades da instituição pela obtenção de recursos através da celebração de contratos não enquadráveis nas restantes rubricas.

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RECURSOS DE BANCO CENTRAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
Código: Título:
2.20 RECURSOS DE BANCOS CENTRAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
2.20.10 Operações no mercado monetário interbancário

Função:

Registar os recursos recebidos em depósito de bancos centrais e de outras instituições de crédito do mercado, na forma da regulamentação vigente e específica para as operações no mercado monetário interbancário. O redesconto e a assistência financeira de liquidez devem ser registados nesta rubrica, pois constituem formas de captação no mercado monetário interbancário, quer junto do prestamista de última instância (lender of last resource), quer junto de outra instituição de crédito.

Código: Título:
2.20 RECURSOS DE BANCOS CENTRAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
2.20.20 Operações de venda de títulos próprios com acordo de recompra

Função:

Registar o valor de venda de títulos próprios em operações comprometidas. A carteira de títulos vendidos com o compromisso de serem recomprados denomina-se “carteira própria financiada”. Em essência, consiste em uma operação de captação de recursos com a colocação de títulos próprios em garantia.

Código: Título:
2.20 RECURSOS DE BANCOS CENTRAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
2.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de recompra

Função:

Registar o valor de venda de títulos de terceiros em operações comprometidas. A carteira de títulos de terceiros vendidos com o compromisso de serem recomprados, que foram negociados anteriormente com o compromisso de serem revendidos, denomina-se “carteira de terceiros financiada”. Em essência, consiste em uma operação de captação de recursos com a colocação de títulos de terceiros em garantia.

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RESPONSABILIDADES REPRESENTADAS POR TÍTULOS
Código: Título:
2.30 RESPONSABILIDADES REPRESENTADAS POR TÍTULOS
2.30.10 Títulos e valores mobiliários emitidos ou endossados

Função:

Registar as operações de captação de recursos mediante a emissão ou endosso de títulos e valores mobiliários. Os títulos emitidos ou endossados pela instituição são suas obrigações.

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PASSIVO FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
Código: Título:
2.35 PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
2.35.10 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados – Títulos
2.35.10.10 PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO
2.35.10.20 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

Função:

Registar os passivos financeiros não derivados que satisfaçam uma das seguintes condições: (i) classificados como detidos para negociação ou (ii) designados pela instituição ao justo valor através de resultados no momento do reconhecimento inicial.

Código: Título:
2.35 PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
2.35.20 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados - Derivados
2.35.20.10 PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO
2.35.20.20 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

Função:

Registar os passivos financeiros derivados que satisfaçam uma das seguintes condições: (i) classificados como detidos para negociação ou (ii) designados pela instituição ao justo valor através de resultados no momento do reconhecimento inicial.

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DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR NEGATIVO
Código: Título:
2.40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR NEGATIVO
2.40.10 Cobertura de justo valor

Função:

Registar o valor das obrigações originadas por operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação no justo valor (preços e taxas) de um elemento coberto.

Código: Título:
2.40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR NEGATIVO
2.40.20 Cobertura de fluxos de caixa

Função:

Registar o valor das obrigações originadas por operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação nos fluxos de caixa futuros de um elemento coberto.

Código: Título:
2.40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR NEGATIVO
2.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

Função:

Registar o valor das obrigações originadas por operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação cambial de investimentos realizados numa unidade operacional estrangeira.

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OBRIGAÇÕES NO SISTEMA DE PAGAMENTOS
Código: Título:
2.50 OBRIGAÇÕES NO SISTEMA DE PAGAMENTOS
2.50.10 Relações entre agências
2.50.10.10 RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO
2.50.10.20 RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO

Função:

Registar as obrigações resultantes de operações efectuadas com terceiros e entre as próprias agências e dependências, que estejam em trânsito na instituição.

Na subrubrica RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO registam-se as transferências entre as diversas agências e dependências da instituição, para cumprimento de ordens de pagamento, cheques de viagem, cobranças, recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e filiais, associadas e empreendimentos conjuntos.

Na subrubrica RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO regista-se a movimentação de recursos entre agências e dependências, que não representem, no momento da execução ou correspondência dos respectivos lançamentos, alterações nas posições de direitos ou obrigações em relação a terceiros.

Código: Título:
2.50 OBRIGAÇÕES NO SISTEMA DE PAGAMENTOS
2.50.20 Relações entre instituições
2.50.20.10 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO
2.50.20.10.10 COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS
2.50.20.10.20 OUTRAS OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO
2.50.20.20 RELAÇÕES COM CORRESPONDENTES
2.50.20.30 OBRIGAÇÕES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO FISCAL

Função:

Registar as obrigações decorrentes de operações efectuadas com outras instituições.

Na subrubrica OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO registam-se as obrigações por cheques e outros papéis encaminhados para o serviço de compensação, bem como as obrigações por outros pagamentos efectuados por meio electrónico.

Na subrubrica RELAÇÕES COM CORRESPONDENTES registam-se as obrigações respeitantes a transacções efectuadas com os correspondentes da instituição.

Na subrubrica OBRIGAÇÕES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO FISCAL registam-se os montantes de impostos recebidos pela instituição e que devem ser entregues à entidade arrecadadora.

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PASSIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA
Código: Título:
2.55 PASSIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

Função:

Registar os passivos relativos a sociedades detidas pela instituição com o propósito de alienação.

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OPERAÇÕES CAMBIAIS
Código: Título:
2.60 OPERAÇÕES CAMBIAIS
2.60.10 Custos por compra e venda de moedas estrangeiras a pagar

Função:

Registar os custos de prémios, bonificações, comissões e taxas a pagar, relativas a operações de compra e venda de moedas estrangeiras, negociação de cartas de crédito, transferências para e do exterior e semelhantes, bem como as variações cambiais e diferenças de taxas a pagar ocorridas entre a data da contratação e a da liquidação de contratos de compra e venda de moedas estrangeiras.

Código: Título:
2.60 OPERAÇÕES CAMBIAIS
2.60.20 Outras obrigações

Função:

Registar outras obrigações em moedas estrangeiras referentes a comissões de agentes de exportação e importação, a fretes e prémios de seguro sobre exportações e importações e semelhantes, bem como as rendas de transacções em moedas estrangeiras recebidas antecipadamente, as quais devem ser apropriadas mensalmente, de acordo com o princípio da especialização.

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PASSIVOS FINANCEIROS ASSOCIADOS A ACTIVOS TRANSFERIDOS
Código: Título:
2.65 PASSIVOS FINANCEIROS ASSOCIADOS A ACTIVOS TRANSFERIDOS

Função:

Registar o montante das responsabilidades associadas a operações de titularização de créditos cujos saldos não devem ser desreconhecidos tendo por base os requisitos definidos na Norma Internacional de Relato Financeiro 9: Instrumentos Financeiros. Estes passivos devem ser inicialmente registados pelo valor recebido na cessão de créditos, sendo posteriormente registados pelo custo amortizado, de forma coerente com o registo dos correspondentes activos e as condições definidas na operação de titularização.

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PASSIVOS SUBORDINADOS
Código: Título:
2.70 PASSIVOS SUBORDINADOS
2.70.10 Dívidas subordinadas

Função:

Registar os valores referentes a dívidas subordinadas, emitidas ou endossadas, definidas e regulamentadas em legislação específica.

Código: Título:
2.70 PASSIVOS SUBORDINADOS
2.70.20 Instrumentos híbridos de dívida subordinada

Função:

Registar o valor dos instrumentos híbridos de dívida subordinada, definidos e regulamentados em legislação específica.

Código: Título:
2.70 PASSIVOS SUBORDINADOS
2.70.80 Outros passivos subordinados

Função:

Registar as obrigações decorrentes de outros passivos de natureza subordinada, se aplicável.

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ADIANTAMENTOS DE CLIENTES

Esta Classe de contas apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:
2.75 ADIANTAMENTOS DE CLIENTES
2.75.10 Adiantamentos de clientes

Função:

Registar os montantes recebidos antecipadamente de clientes para aquisição de mercadorias, produtos ou matérias subsidiárias.

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OUTROS PASSIVOS
Código: Título:
2.80 OUTROS PASSIVOS
2.80.10 Outros passivos de natureza social ou estatutária
2.80.10.10 DIVIDENDOS A PAGAR
2.80.10.20 PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS RESULTADOS A PAGAR

Função:

Registar os outros passivos de natureza social ou estatutária, tais como dividendos a pagar e participações e contribuições sobre os resultados a pagar.

Na subrubrica DIVIDENDOS A PAGAR registam-se os lucros a distribuir aos accionistas sob a forma de dividendos ou bonificações em dinheiro.

Na subrubrica PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS RESULTADOS A PAGAR regista-se o montante dos custos com participações a entregar aos trabalhadores e eventuais contribuições a terceiros, calculadas com base nos resultados do exercício da Instituição.

Código: Título:
2.80 OUTROS PASSIVOS
2.80.20 Outros passivos de natureza fiscal
2.80.20.10 ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - PRÓPRIOS
2.80.20.10.10 IMPOSTO SOBRE O RESULTADO DO EXERCÍCIO
2.80.20.10.20 OUTROS
2.80.20.20 ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - RETIDOS DE TERCEIROS
2.80.20.30 PASSIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS
2.80.20.40 IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Função:

Registar os encargos fiscais próprios e retidos de terceiros, bem como os passivos por impostos diferidos.

Na subrubrica ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - PRÓPRIOS regista-se o montante de imposto sobre o resultado do exercício e outros encargos fiscais a pagar devidos pela instituição.

Na subrubrica ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - RETIDOS DE TERCEIROS registam-se os encargos fiscais a pagar retidos pela instituição relacionada com a prestação de serviços por terceiros.

Na subrubrica PASSIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS registam-se os montantes de impostos sobre o rendimento em relação aos quais seja provável o seu pagamento em períodos futuros, originados por diferenças temporárias tributáveis, as quais correspondem a diferenças temporárias que irão resultar em montantes que são tributáveis para efeito da determinação do lucro tributável de períodos futuros quando o valor contabilístico do activo ou do passivo for recuperado ou liquidado.

Para efeitos de afectação da subconta do Passivo (2.80.20.40) devem ser utilizados os códigos de especificação (615 a 626) consoante a natureza das operações sujeitas ao IVA,

1. PASSIVO
1.2. IVA LIQUIDADO

Os códigos de especificação 615 (operações gerais), 616 (operações abrangidas pelo regime de IVA de caixa), 617 (autoconsumo e operações gratuitas) e 618 (operações especiais) correspondem ao IVA liquidado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo de IVA, nas operações com os seus clientes, bem por um activo na aquisição de bens ou serviços a terceiros, se for o caso disso, desde que tais operações estejam sujeitas a efectiva tributação.

1.3. IVA REGULARIZAÇÕES

a) Os códigos de especificação 619 (regularizações mensais a favor do Estado) 620 (Regularizações - Anuais por cálculo do pro-rata) e 621 (Outras regularizações anuais) correspondem às correcções de imposto a favor do Estado, apuradas nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas;

b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o código de especificação 619 (regularizações mensais a favor do Estado) corresponde a operações que aumentam o valor tributável do imposto a entregar ao Estado;

c) O código de especificação 620 (Regularizações - Anuais por cálculo do pro-rata) corresponde a regularizações a favor do Estado aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, no fim de cada ano, derivado do cálculo do pro-rata (método de dedução por percentagem);

d) O código de especificação 621 (Outras regularizações anuais) corresponde a outras regularizações anuais a favor do Estado não expressamente previstas nas especificações 619 (IVA Regularizações - Mensais a favor do Estado) e 620 (IVA Regularizações - Anual por cálculo do pro-rata.

1.4. IVA APURAMENTO

Os códigos de especificação 622 (IVA apuramento regime geral) e 623 (IVA apuramento regime de caixa) correspondem ao montante do imposto a entregar ao Estado (saldo credor) ou o montante do imposto a recuperar pelo Estado (saldo devedor).

1.5. IVA A PAGAR

Os códigos de especificação 624 (IVA a pagar apuramento) 625 (IVA a pagar cativo) 626 (IVA a pagar de liquidações oficiosas) correspondem ao montante do imposto a pagar ao Estado pelo sujeito passivo.

Código: Título:
2.80 OUTROS PASSIVOS
2.80.30 Outros passivos de natureza cível
2.80.30.10 CREDORES POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL
2.80.30.20 CREDORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
2.80.30.30 OBRIGAÇÕES JUNTO A CONSORCIADOS
2.80.30.40 RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS
2.80.30.50 CREDORES POR RECURSOS A LIBERAR
2.80.30.60 CREDORES POR AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS
2.80.30.80 CREDORES DIVERSOS

Função:

Registar os outros passivos de natureza cível.

Na subrubrica CREDORES POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL regista-se o montante das responsabilidades que se encontram em liquidação extrajudicial ou judicial.

Na subrubrica CREDORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS registam-se os valores a pagar decorrentes da prestação de serviços por terceiros.

A subrubrica OBRIGAÇÕES JUNTO A CONSORCIADOS somente deve ser utilizada quando a instituição administrar grupos de consórcios. Registam-se nesta subrubrica os montantes que a instituição tem a pagar a fornecedores de grupos de consórcios administrados pela instituição, em face do relacionamento dos referidos fornecedores e o respectivo grupo de consórcio.

Na subrubrica RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS registam-se os montantes devidos a clientes cujas dívidas foram liquidadas mediante a dação de bens em pagamento por valor superior ao valor da dívida liquidada.

Na subrubrica CREDORES POR RECURSOS A LIBERAR registam-se as responsabilidades assumidas pela instituição em operações de crédito e de locação financeira cujas liberações ainda não foram integralmente efectuadas.

Na subrubrica CREDORES POR AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS registam-se os montantes a pagar relacionados com compromissos assumidos na aquisição a prazo de bens e direitos.

Na subrubrica CREDORES DIVERSOS registam-se, por titular, as responsabilidades da instituição perante pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os resultantes do exercício de mandato, para os quais não exista rubrica específica. Constituem exemplos de eventos que se ajustam à função da subrubrica CREDORES DIVERSOS as diferenças de caixa, as diferenças de inventários, os pagamentos a processar, os pendentes a regularizar, entre outros.

Código: Título:
2.80 OUTROS PASSIVOS
2.80.40 Outros passivos de natureza administrativa e de comercialização
2.80.40.10 PESSOAL - SALÁRIOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES
2.80.40.20 CONTRIBUIÇÃO À SEGURANÇA SOCIAL
2.80.40.30 HONORÁRIOS E GRATIFICAÇÕES A PAGAR
2.80.40.40 PASSIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO
2.80.40.80 OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO A PAGAR

Função:

Registar os outros passivos de natureza administrativa e de comercialização, nomeadamente (i) salários e outras remunerações, (ii) contribuições à Segurança Social, (iii) honorários e gratificações a pagar, (iv) passivos por benefícios pós-emprego e outros benefícios de longo prazo e (v) outros custos administrativos e de comercialização a pagar.

Na subrubrica PESSOAL - SALÁRIOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES registam-se os montantes a pagar relativos a salários, férias, gratificações e outros benefícios a curto prazo dos colaboradores da Instituição.

Na subrubrica CONTRIBUIÇÃO À SEGURANÇA SOCIAL registam-se os montantes relativos a despesas de previdência social devidos ao Instituto Nacional de Segurança Social.

Na subrubrica HONORÁRIOS E GRATIFICAÇÕES A PAGAR registam-se os honorários e as gratificações a pagar aos administradores e conselheiros da instituição.

Na subrubrica PASSIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO, regista-se o défice correspondente à diferença negativa entre o justo valor dos activos do(s) plano(s) de benefício definido e o valor actual das responsabilidades desse(s) mesmo(s) plano(s). As responsabilidades do(s) plano(s) de benefício definido correspondem à estimativa do valor de benefícios futuros que cada colaborador da instituição deve receber em troca pelo seu serviço no período corrente e em períodos passados.

Na subrubrica OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO A PAGAR registam-se os montantes em dívida relativos aos custos administrativos necessários ao funcionamento da instituição, tais como custos com água, energia eléctrica, telefone, internet e outros serviços de terceiros.

Código: Título:
2.80 OUTROS PASSIVOS
2.80.80 Outros passivos

Função:

Registar os montantes referentes a outros passivos que não sejam enquadráveis nas subrubricas anteriores.

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FORNECEDORES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

Esta Classe de contas apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:
2.85 FORNECEDORES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
2.85.10 Credores pela aquisição de mercadorias e matérias auxiliares

Função:

Registar os montantes a pagar de operações não-financeiras originados pela aquisição de mercadorias, produtos e matérias auxiliares junto a fornecedores.

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PROVISÕES
Código: Título:
2.90 PROVISÕES
2.90.10 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza social ou estatutária

Função:

Registar o montante das provisões para responsabilidades prováveis de natureza social ou estatutária, relativos a valores exigíveis da instituição, mas que ainda estão em fase de contestação perante as autoridades competentes.

Código: Título:
2.90 PROVISÕES
2.90.20 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza fiscal

Função:

Registar o montante das provisões para responsabilidades prováveis de natureza fiscal decorrentes de processos fiscais que ainda não se encontram decididos.

Código: Título:
2.90 PROVISÕES
2.90.30 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza cível

Função:

Registar o montante das provisões para responsabilidades prováveis de natureza cível decorrentes de processos cíveis que ainda não se encontram decididos.

Código: Título:
2.90 PROVISÕES
2.90.40 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização
2.90.40.10 PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS COM PESSOAL
2.90.40.80 OUTRAS PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DE COMERCIALIZAÇÃO

Função:

Registar o montante das provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização decorrentes de processos que ainda não se encontram decididos.

Na subrubrica de PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS COM PESSOAL registam-se os montantes devidos aos trabalhadores da instituição originados de contingências trabalhistas sob responsabilidade da instituição.

Na subrubrica de OUTRAS PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DE COMERCIALIZAÇÃO registam-se os montantes devidos pela instituição em virtude de outras contingências de natureza administrativa e de comercialização.

Código: Título:
2.90 PROVISÕES
2.90.50 Fundo Social

Função:

Registar os recursos consignados pela instituição para a constituição do Fundo Social nos termos da legislação vigente.

Código: Título:
2.90 PROVISÕES
2.90.70 Provisões para encargos com benefícios aos empregados

Função:

Registar o montante das responsabilidades por serviços passados relacionadas com benefícios aos empregados que não sejam enquadráveis na rubrica 2.80.40.40 – Passivos por benefícios pós-emprego e outros benefícios de longo prazo. Constituem exemplos de responsabilidades enquadráveis nesta rubrica as provisões para planos de reestruturação, provisões para assistência médica pós-emprego e provisões para responsabilidades com subsídio de morte.

Código: Título:
2.90 PROVISÕES
2.90.90 Provisões para garantias e compromissos assumidos

Função:

Registar o montante das responsabilidades prováveis originadas pela prestação de garantias e/ou outros compromissos assumidos, de que constituem exemplos as responsabilidades identificadas em contratos de assunção de obrigações, de dívidas ou de operações de financiamento, efectuadas no mercado interno e/ou no mercado externo, bem como as assunções de obrigações que viabilizem a captação de recursos com base em títulos de crédito, títulos e valores mobiliários e/ou demais activos financeiros (export notes, certificados de mercadorias, ouro, entre outros).

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PROVISÕES TÉCNICAS

Esta Classe de contas apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:
2.95 PROVISÕES TÉCNICAS
2.95.10 Provisões técnicas relativas a Planos de Seguros

Função:

Registar o montante das provisões técnicas para Planos de Seguros. O montante destas provisões é calculado com base em pressupostos actuariais e pretende estimar os desembolsos prováveis para o pagamento de sinistros segurados.

Código: Título:
2.95 PROVISÕES TÉCNICAS
2.95.20 Provisões técnicas relativas a Planos de Capitalização

Função:

Registar o montante das provisões técnicas para Planos de Capitalização. O montante destas provisões é calculado com base em pressupostos actuariais e pretende estimar os desembolsos prováveis em pagamentos de Planos de Capitalização.

Código: Título:
2.95 PROVISÕES TÉCNICAS
2.95.30 Provisões técnicas relativas a Planos de Previdência e Saúde Complementar

Função:

Registar o montante das provisões técnicas para Planos de Previdência e Saúde Complementar. O montante destas provisões é calculado com base em pressupostos actuariais, consubstanciadas em tábuas de mortalidade, e pretende estimar as obrigações prováveis decorrentes de Planos de Previdência e Saúde Complementar.

As funções das rubricas definidas nesta secção são representativas de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e devem ser utilizadas somente para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

Em virtude da mesma funcionalidade, as subrubricas devem ser registadas de forma análoga àquelas definidas para os Fundos próprios.

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CAPITAL SOCIAL
Código: Título:
3.10 CAPITAL SOCIAL
3.10.10 Capital Social

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no Capital Social de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:
3.10 CAPITAL SOCIAL
3.10.20 Aumentos de Capital Social

Função:

Registar o montante do aumento de Capital Social em curso, decorrente de efectivas subscrições ou mediante incorporação de reservas e lucros acumulados, efectuados por accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no capital social de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:
3.10 CAPITAL SOCIAL
3.10.30 (-) Reduções de Capital Social

Função:

Registar o montante relativo à redução de Capital Social, deliberada em assembleia de accionistas ou reunião de sócios, efectuada por accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no Capital Social de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:
3.10 CAPITAL SOCIAL
3.10.40 (-) Capital a realizar

Função:

Registar as responsabilidades dos accionistas ou quotistas pela integralização do Capital Social subscrito, bem como de seus aumentos, em dinheiro e/ou em espécie, assumidas por accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no Capital Social de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:
3.10 Capital Social
3.10.50 Reserva de actualização monetária do Capital Social

Função:

Registar a actualização monetária do Capital Social, nos termos da regulamentação específica, efectuada nas participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no Capital Social de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

As funções das rubricas definidas nesta secção são representativas de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e apenas devem ser utilizadas para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

Em virtude da mesma funcionalidade, as subrubricas devem ser registadas de forma análoga àquelas definidas para os Fundos próprios.

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RESERVAS
Código: Título:
RESERVAS
3.30.10 Reserva legal

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, na reserva destinada a assegurar a integridade do capital social, devendo a sua constituição e/ou utilização ser efectuada de acordo com os requisitos previstos na legislação vigente.

Código: Título:
3.30 RESERVAS
3.30.20 Reserva especial

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, na reserva especial de entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, quando autorizada pelo Banco Nacional de Angola.

Código: Título:
3.30.30 Reservas de reavaliação
3.30.30.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
3.30.30.10.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
3.30.30.10.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
3.30.30.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA
3.30.30.30 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA
3.30.30.40 OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR
3.30.30.45 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS
3.30.30.50 RESERVAS RELATIVAS A ENCARGOS COM BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS - DESVIOS ACTUARIAIS
3.30.30.60 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
3.30.30.70 RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS
3.30.30.80 RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS
3.30.30.80.10 INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS
3.30.30.80.20 OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS
3.30.30.85 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS
3.30.30.90 RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas reservas de reavaliação registadas por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral (instrumentos de dívida e instrumentos de capital próprio) registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de instrumentos financeiros derivados utilizados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de cobertura da exposição à variabilidade nos fluxos de caixa.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de instrumentos financeiros derivados utilizados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas para efeitos de cobertura da exposição à variação cambial de investimentos realizados numa unidade operacional estrangeira.

Na subrubrica OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de outros activos e/ou passivos registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas não classificáveis nas demais subrubricas. Constitui exemplo de outras reservas resultantes da valorização ao justo valor as variações no justo valor dos activos tangíveis de uso próprio, para as entidades que utilizem o modelo de revalorização.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS, registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas provisões para perdas decorrentes da variação no justo valor de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral atribuíveis a alterações no risco de crédito, registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na subrubrica RESERVAS RELATIVAS A ENCARGOS COM BENEFICIOS DOS EMPREGADOS – DESVIOS ACTUARIAIS, registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos desvios actuariais relacionados com planos de benefícios dos empregados.

Na subrubrica REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas reservas de reavaliação constituídas por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas relativas à reavaliação dos investimentos em associadas e/ou empreendimentos conjuntos avaliados pelo método de equivalência patrimonial.

Na subrubrica RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas reservas de reavaliação legais constituídas por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, devendo a sua constituição e/ou utilização ser efectuada de acordo com os requisitos previstos na legislação vigente.

Na subrubrica RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS - INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, na variação cambial apurada nos investimentos em participações societárias no exterior, efectuados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na subrubrica RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS - OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas diferenças cambiais não classificáveis nas demais subrubricas registadas por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuíveis a alterações no risco de crédito, registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na subrubrica RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS registam-se as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas reservas por impostos diferidos registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:
3.30 RESERVAS
3.30.80 Outras reservas
3.30.80.10 PRÉMIOS DE EMISSÃO
3.30.80.20 OUTRAS RESERVAS

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nas outras reservas registadas por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, das quais constituem exemplos as reservas estatutárias, bem como os prémios de emissão na subscrição de acções ou quotas emitidas por aquelas entidades.

As funções da rubrica definidas nesta secção são representativas de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e apenas devem ser utilizadas para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

Em virtude da mesma funcionalidade, esta rubrica deve ser registada de forma análoga àquela definida para os Fundos próprios.

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OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL
Código: Título:
3.40 OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL
Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, em instrumentos financeiros que não se enquadrem na definição de passivo financeiro emitidos por entidades incluídas nas demostrações financeiras consolidadas.

As funções das rubricas definidas nesta secção são representativas de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e devem ser utilizadas somente para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

Em virtude da mesma funcionalidade, as subrubricas devem ser registadas de forma análoga àquelas definidas para os Fundos próprios.

⇡ Início da Página
RESULTADOS TRANSITADOS
Código: Título:
3.50 RESULTADOS TRANSITADOS
3.50.10 Lucros ou prejuízos transitados

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos saldos transitados de exercícios anteriores aguardando aplicação por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

As funções das rubricas definidas nesta secção são representativas de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e devem ser utilizadas somente para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

Em virtude da mesma funcionalidade, as subrubricas devem ser registadas de forma análoga àquelas definidas para os Fundos próprios.

⇡ Início da Página
(-) DIVIDENDOS ANTECIPADOS
Código: Título:
3.60 (-) DIVIDENDOS ANTECIPADOS
3.60.10 Dividendos pagos antecipadamente

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no valor dos dividendos do exercício corrente pagos antecipadamente por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

A função da rubrica definida nesta secção é representativa de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e apenas deve ser utilizada para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

Em virtude da mesma funcionalidade, esta rubrica deve ser registada de forma análoga àquela definida para os Fundos próprios.

⇡ Início da Página
RESULTADO DA ALTERAÇÃO NAS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS
Código: Título:
3.70 RESULTADO DA ALTERAÇÃO NAS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS
3.70.10 Efeito de alterações nas políticas contabilísticas

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, nos saldos resultantes de alterações nas políticas contabilísticas utilizadas no reconhecimento e mensuração dos activos e passivos registados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

A função da rubrica definida nesta secção é representativa de valores dos accionistas ou quotistas não controladores e deve ser utilizada somente para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

Em virtude da mesma funcionalidade, esta rubrica deve ser registada de forma análoga àquela definida para os Fundos próprios.

⇡ Início da Página
(-) ACÇÕES PRÓPRIAS OU QUOTAS PRÓPRIAS EM TESOURARIA
Código: Título:
3.80 (-) ACÇÕES PRÓPRIAS OU QUOTAS PRÓPRIAS EM TESOURARIA
3.80.10 Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria

Função:

Registar as participações dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no valor das acções próprias ou quotas próprias adquiridas para permanência em tesouraria ou para extinção por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.

⇡ Início da Página
CAPITAL SOCIAL
Código: Título:
4.10 CAPITAL SOCIAL
4.10.10 Capital Social

Função:

Registar o Capital Social subscrito da instituição.

Código: Título:
4.10 CAPITAL SOCIAL
4.10.20 Aumentos de Capital Social

Função:

Registar o montante do aumento de Capital Social em curso, decorrente de efectivas subscrições ou mediante incorporação de reservas e lucros acumulados.

Código: Título:
4.10 CAPITAL SOCIAL
4.10.30 (-) Reduções de Capital Social

Função:

Registar o montante relativo à redução de Capital Social, deliberada em assembleia de accionistas.

Código: Título:
4.10 CAPITAL SOCIAL
4.10.40 (-) Capital a realizar

Função:

Registar as responsabilidades dos accionistas pela integralização do Capital Social subscrito, bem como de seus aumentos, em dinheiro e/ou em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Nacional de Angola.

Código: Título:
4.10 CAPITAL SOCIAL
4.10.50 Reserva de actualização monetária do Capital Social

Função:

Registar a actualização monetária do Capital Social como resultado de um ambiente económico com características hiperinflacionárias, de acordo com os requisitos previstos na IAS 29 - "Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias.

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RESERVAS
Código: Título:
4.30 RESERVAS
4.30.10 Reserva legal

Função:

Registar a reserva destinada a assegurar a integridade do capital social, devendo a sua constituição ser efectuada de acordo com os requisitos previstos na legislação vigente. Esta reserva apenas deve ser utilizada para (i) cobertura de prejuízos da instituição, quando esgotados os resultados e outras reservas de lucros constituídas e (ii) incorporação no capital social.

Código: Título:
4.30 RESERVAS
4.30.20 Reserva especial

Função:

Registar a reserva especial, quando autorizada pelo Banco Nacional de Angola.

Código: Título:
4.30 RESERVAS
4.30.30 Reservas de reavaliação
4.30.30.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
4.30.30.10.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
4.30.30.10.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
4.30.30.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA
4.30.30.30 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA
4.30.30.40 OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR
4.30.30.45 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS
4.30.30.60 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM FILIAIS, ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
4.30.30.60.10 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM FILIAIS
4.30.30.60.20 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
4.30.30.70 RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS
4.30.30.80 RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS
4.30.30.80.10 INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS
4.30.30.80.20 OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS
4.30.30.85 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS
4.30.30.90 RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS

Função:

Registar as reservas de reavaliação e os impostos diferidos que lhes estão associados.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL registam-se os ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral (instrumentos de dívida e instrumentos de capital próprio).

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA registam-se os ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de instrumentos financeiros derivados utilizados para efeitos de cobertura da exposição à variabilidade nos fluxos de caixa que sejam considerados como parte eficaz na relação de cobertura.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA registam-se os ganhos e perdas em instrumentos financeiros derivados utilizados para cobertura da exposição a investimentos realizados numa unidade operacional estrangeira, no que se refere à parte eficaz da relação de cobertura.

Na subrubrica OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR registam-se os ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de outros activos não classificáveis nas demais subrubricas. Constitui exemplo de outras reservas resultantes da valorização ao justo valor as variações no justo valor dos activos tangíveis de uso próprio, para as instituições que utilizem o modelo de revalorização.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS registam-se as provisões para perdas decorrentes da variação no justo valor de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral atribuíveis a alterações no risco de crédito.

Na subrubrica REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM FILIAIS, ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS regista-se a variação do interesse da instituição nas suas filiais, associadas e/ou empreendimentos conjuntos mensuradas pelo método da equivalência patrimonial decorrente de alterações ocorridas no outro rendimento integral das mesmas.

Constituem exemplos destas alterações as que resultam da reavaliação de activos fixos tangíveis e de diferenças de transposição de moeda estrangeira registadas nas demonstrações financeiras das filiais, associadas e/ou empreendimentos conjuntos da instituição.

Na subrubrica RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS registam-se as reservas de reavaliação legais constituídas pela instituição, devendo a sua constituição e/ou utilização ser efectuada de acordo com os requisitos previstos na legislação vigente.

Na subrubrica RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS - INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS registam-se as variações cambiais apuradas nos investimentos em participações societárias no exterior, efectuados pela instituição.

Na subrubrica RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS - OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS registam-se as diferenças cambiais não classificáveis nas demais subrubricas.

Na subrubrica RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS registam-se os ganhos e perdas decorrentes da variação no justo valor de passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados atribuíveis a alterações no risco de crédito.

Na subrubrica RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS registam-se os impostos diferidos originados por transacções que impliquem registos em capitais próprios, das quais constituem exemplos (i) as reservas resultantes da valorização ao justo valor de instrumentos financeiros, (ii) o impacto fiscal dos desvios actuariais, (iii) o impacto fiscal por alteração de política contabilística, (iv) a reavaliação de activos tangíveis e (v) a reavaliação de activos tangíveis de sociedades avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.

Código: Título:
4.30 RESERVAS
4.30.40 Reservas relativas a encargos com benefícios dos empregados - Desvios actuariais

Função:

Registar os desvios actuariais, relacionados com o(s) plano(s) de benefícios dos empregados, resultantes de diferenças entre os pressupostos actuariais e os valores efectivamente realizados e/ou de alterações nos pressupostos actuariais.

Código: Título:
4.30 RESERVAS
4.30.80 Outras reservas
4.30.80.10 PRÉMIOS DE EMISSÃO
4.30.80.20 OUTRAS RESERVAS

Função:

Registar as outras reservas da instituição, das quais constituem exemplos as reservas estatuárias, bem como os prémios de emissão na subscrição de acções.

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OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL
Código: Título:
4.35 OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL

Função:

Registar os instrumentos financeiros emitidos pela instituição que não se enquadrem na definição de passivo financeiro e que não sejam representativos do seu capital social, dos quais constituem exemplos (i) os instrumentos financeiros compostos e (ii) as prestações suplementares e outras equiparadas.

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RESULTADOS TRANSITADOS
Código: Título:
4.50 RESULTADOS TRANSITADOS
4.50.10 Lucros ou prejuízos transitados

Função:

Registar os saldos transitados de exercícios anteriores aguardando aplicação pela instituição.

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FUNDOS PRÓPRIOS
(-) DIVIDENDOS ANTECIPADOS
Código: Título:
4.60 (-) DIVIDENDOS ANTECIPADOS
4.60.10 Dividendos pagos antecipadamente

Função:

Registar o valor dos dividendos do exercício corrente pagos antecipadamente pela instituição.

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RESULTADO DA ALTERAÇÃO NAS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS
Código: Título:
4.70 RESULTADO DA ALTERAÇÃO NAS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS
4.70.10 Efeito de alterações nas políticas contabilísticas

Função:

Registar os saldos resultantes de alterações nas políticas contabilísticas utilizadas no reconhecimento e mensuração dos activos e passivos registados pela instituição.

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(-) ACÇÕES PRÓPRIAS OU QUOTAS PRÓPRIAS EM TESOURARIA
Código: Título:
4.80 (-) ACÇÕES PRÓPRIAS OU QUOTAS PRÓPRIAS EM TESOURARIA
4.80.10 Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria

Função:

Registar o valor das acções próprias adquiridas pela Instituição para permanência em tesouraria ou para extinção.

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PASSIVO
RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
Código: Título:
5.10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
5.10.10 Produto da actividade bancária e seguradora
5.10.10.10 MARGEM FINANCEIRA
5.10.10.10.10 JUROS E RENDIMENTOS SIMILARES
5.10.10.10.10.20 Aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito
5.10.10.10.10.20.10 Operações no mercado monetário interbancário
5.10.10.10.10.20.20 Operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda
5.10.10.10.10.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda
5.10.10.10.10.30 Títulos e valores mobiliários
5.10.10.10.10.30.10 Activos financeiros ao justo valor através de resultados
5.10.10.10.10.30.10.10 Activos financeiros ao justo valor através de resultados – Títulos
5.10.10.10.10.30.10.20 Activos financeiros ao justo valor através de resultados – Derivados
5.10.10.10.10.30.20 Activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral
5.10.10.10.10.30.30 Investimentos ao custo amortizado
5.10.10.10.10.40 Derivados de cobertura
5.10.10.10.10.40.10 Cobertura de justo valor
5.10.10.10.10.40.20 Cobertura de fluxos de caixa
5.10.10.10.10.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira
5.10.10.10.10.50 Créditos a clientes
5.10.10.10.10.80 Comissões recebidas associadas ao custo amortizado
5.10.10.10.10.80.10 Operações activas
5.10.10.10.10.80.20 Operações passivas
5.10.10.10.20 JUROS E ENCARGOS SIMILARES
5.10.10.10.20.10 Recursos de clientes e outros empréstimos
5.10.10.10.20.10.10 Depósitos à ordem
5.10.10.10.20.10.20 Depósitos a prazo
5.10.10.10.20.10.80 Outros depósitos
5.10.10.10.20.10.90 Empréstimos
5.10.10.10.20.20 Recursos de bancos centrais e de outras instituições de crédito
5.10.10.10.20.20.10 Operações no mercado monetário interbancário
5.10.10.10.20.20.20 Operações de venda de títulos próprios com acordo de recompra
5.10.10.10.20.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de recompra
5.10.10.10.20.30 Responsabilidades representadas por títulos
5.10.10.10.20.35 Juros e outros encargos similares - passivos financeiros ao justo valor através de resultados
5.10.10.10.20.35.10 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados – Títulos
5.10.10.10.20.35.20 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados – Derivados
5.10.10.10.20.40 Derivados de cobertura
5.10.10.10.20.40.10 Cobertura de justo valor
5.10.10.10.20.40.20 Cobertura de fluxos de caixa
5.10.10.10.20.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira
5.10.10.10.20.50 Passivos subordinados
5.10.10.10.20.50.10 Dívidas subordinadas
5.10.10.10.20.50.20 Instrumentos híbridos de dívida subordinada
5.10.10.10.20.60 Outros passivos
5.10.10.10.20.80 Comissões pagas associadas ao custo amortizado
5.10.10.10.20.80.10 Operações activas
5.10.10.10.20.80.20 Operações passivas
5.10.10.10.20.90 Outras comissões e juros pagos

Função:

Registar os proveitos e custos directamente associados à margem financeira da instituição, nomeadamente os i) juros e rendimentos similares e ii) juros e encargos similares de instrumentos financeiros activos e passivos utilizados no processo de intermediação financeira.

Na subrubrica JUROS E RENDIMENTOS SIMILARES registam-se os proveitos relacionados com juros sobre aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito, títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados utilizados para efeitos de cobertura e créditos a clientes, de acordo com as respectivas modalidades operacionais ou da intenção evidenciada na aquisição, que constituam proveito efectivo da instituição no período. Esta subrubrica inclui também os rendimentos relativos a comissões recebidas associadas ao custo amortizado.

Na subrubrica JUROS E ENCARGOS SIMILARES registam-se os custos relacionados com juros sobre recursos de clientes e outros empréstimos, recursos de bancos centrais e de outras instituições de crédito, captações com títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivados utilizados para efeitos de cobertura e outras captações de recursos, inclusive por meio de operações de crédito e de locação financeira, de acordo com as respectivas modalidades operacionais ou da intenção evidenciada na aquisição, que constituam custo efectivo da instituição no período. Esta subrubrica inclui também os encargos relativos a comissões pagas associadas ao custo amortizado.

Código: Título:
5.10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
5.10.10 Produto da actividade bancária e seguradora
5.10.10.20 RENDIMENTOS DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL

Função:

Registar os proveitos resultantes de instrumentos de capital, incluindo os dividendos decorrentes da participação em outras empresas quando o direito ao seu recebimento é estabelecido.

Código: Título:
5.10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
5.10.10 Produto da actividade bancária e seguradora
5.10.10.30 RESULTADOS DE NEGOCIAÇÕES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
5.10.10.30.10 RESULTADO DE APLICAÇÕES EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
5.10.10.30.10.10 Resultado em operações no mercado monetário interbancário
5.10.10.30.10.20 Resultado em operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda
5.10.10.30.10.30 Resultado em operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda
5.10.10.30.20 RESULTADO DE NEGOCIAÇÕES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
5.10.10.30.20.10 Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados
5.10.10.30.20.10.10 Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados – Títulos
5.10.10.30.20.10.20 Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados – Derivados
5.10.10.30.20.20 Resultados de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral
5.10.10.30.20.30 Resultados de investimentos ao custo amortizado
5.10.10.30.30 RESULTADOS EM CONTABILIDADE DE COBERTURA
5.10.10.30.30.10 Resultado de derivados de cobertura de justo valor
5.10.10.30.30.20 Resultado de derivados de cobertura de fluxos de caixa
5.10.10.30.30.30 Resultado de derivados de cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

Função:

Registar os ganhos e perdas apurados nas negociações com (i) aplicações de liquidez em instituições de crédito, (ii) títulos e valores mobiliários e (iii) instrumentos financeiros derivados utilizados para efeitos de cobertura, de acordo com as respectivas modalidades operacionais e/ou da intenção evidenciada na aquisição, assim como os ajustes por valorização ou desvalorização verificados com relação a instrumentos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados.

Código: Título:
5.10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
5.10.10 Produto da actividade bancária e seguradora
5.10.10.40 OUTROS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO
5.10.10.40.10 IMPOSTOS E PENALIDADES
5.10.10.40.10.10 Impostos e taxas não incidentes sobre o resultado
5.10.10.40.10.20 Penalidades aplicadas por entidades reguladoras
5.10.10.40.20 PERDAS POR DESASTRES AMBIENTAIS
5.10.10.40.30 CUSTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
5.10.10.40.40 PERDAS POR EXPROPRIAÇÃO DE ACTIVOS NO EXTERIOR
5.10.10.40.50 OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO
5.10.10.40.55 OUTROS GANHOS E PERDAS EM ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA
5.10.10.40.60 GANHOS E PERDAS EM OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS E ACTIVOS INTANGÍVEIS
5.10.10.40.60.10 Outros ganhos e perdas em outros activos tangíveis
5.10.10.40.60.20 Outros ganhos e perdas em activos intangíveis
5.10.10.40.65 OUTROS GANHOS E PERDAS EM INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS
5.10.10.40.70 RESULTADO DA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS
5.10.10.40.75 RECUPERAÇÃO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO
5.10.10.40.80 RESULTADO EM APLICAÇÕES EM OURO E OUTROS METAIS PRECIOSOS
5.10.10.40.85 RESULTADO DE NEGOCIAÇÕES DE CRÉDITOS
5.10.10.40.90 OUTROS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO

Função:

Registar os outros resultados de exploração da instituição, nomeadamente os ganhos e perdas de outros activos tangíveis, activos intangíveis e activos não correntes detidos para venda que não sejam provenientes da sua alienação, bem como dos outros ganhos e perdas em investimentos em participadas, resultantes ou não da sua alienação.

Na subrubrica IMPOSTOS E TAXAS NÃO INCIDENTES SOBRE O RESULTADO registam-se os custos incorridos com impostos e taxas calculados sobre elementos patrimoniais ou quaisquer outras bases de cálculos não vinculadas ao resultado corrente do exercício, que constituam um custo efectivo da instituição no período.

Para efeitos afectação da subconta de Resultado (5.10.10.40.10.10) - Impostos e taxas não incidentes sobre o resultado deve ser utilizado o código de especificação (627), consoante a natureza residual das operações sujeitas ao IVA.

Na subrubrica PENALIDADES APLICADAS POR ENTIDADES REGULADORAS registam-se os custos incorridos com penalidades pecuniárias aplicadas por autoridades reguladoras à instituição, que constituam um custo efectivo da instituição no período.

Na subrubrica PERDAS POR DESASTRES AMBIENTAIS registam-se os efeitos não usuais ou não recorrentes das perdas por desastres ambientais.

Na subrubrica CUSTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO registam-se os gastos realizados com pesquisa e, quando não satisfaçam os critérios para serem considerados elegíveis como activos intangíveis, de desenvolvimento de produtos e serviços.

Na subrubrica PERDAS POR EXPROPRIAÇÃO DE ACTIVOS NO EXTERIOR registam-se os efeitos não usuais ou não recorrentes de expropriação de activos no exterior.

Na subrubrica OUTROS GANHOS E PERDAS EM ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA registam-se os ganhos e perdas ocorridos em activos não correntes detidos para venda que constituam resultado efectivo da instituição no período e que não sejam provenientes da sua alienação, designadamente custos com manutenção e avaliação dos activos recebidos em dação em pagamento.

Na subrubrica GANHOS E PERDAS EM OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS E ACTIVOS INTANGÍVEIS registam-se os ganhos e perdas ocorridos em outros activos tangíveis e activos intangíveis que constituam resultado efectivo da instituição no período e que não sejam provenientes da sua alienação.

Na subrubrica OUTROS GANHOS E PERDAS EM INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS registam-se os ganhos e perdas resultantes de participações societárias que constituam resultado efectivo da instituição no período e que não sejam provenientes da sua alienação.

Na subrubrica RESULTADO DA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS registamse os ganhos e perdas resultantes da alienação de participações societárias.

Na subrubrica RECUPERAÇÃO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO registam-se as recuperações de custos incorridos no período corrente ou em períodos anteriores, inclusive mediante a interposição de acções judiciais, observadas as normas para reconhecimento de activos contingentes.

Na subrubrica RESULTADO EM APLICAÇÕES EM OURO E OUTROS METAIS PRECIOSOS registam-se os custos incorridos e os proveitos obtidos nas aplicações efectuadas pela instituição em ouro e outros metais preciosos.

Na subrubrica RESULTADO DE NEGOCIAÇÕES DE CRÉDITOS registam-se os ganhos e perdas resultantes das operações de cessão de créditos a outras entidades, bem como os descontos concedidos em renegociações e/ou recuperações de crédito.

Na subrubrica OUTROS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO registam-se os proveitos e custos efectivos da instituição, incorridos no período, que não sejam enquadráveis nas subrubricas anteriores.

Código: Título:
5.10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
5.10.10 Produto da actividade bancária e seguradora
5.10.10.60 RESULTADOS CAMBIAIS

Função:

Registar as variações cambiais e diferenças de taxas de câmbio, positivas ou negativas, decorrentes de operações de compra e venda de moeda estrangeira (operações de câmbio), que constituam resultado da instituição no período, bem como as variações cambiais sobre os instrumentos financeiros activos e passivos utilizados no processo de intermediação financeira.

Código: Título:
5.10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
5.10.10 Produto da actividade bancária e seguradora
5.10.10.80 RESULTADOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS
5.10.10.80.10 RENDIMENTOS DE SERVIÇOS E COMISSÕES
5.10.10.80.20 ENCARGOS COM SERVIÇOS E COMISSÕES

Função:

Registar os proveitos e custos apurados na prestação de serviços financeiros, no período.

Constituem exemplos de rendimentos de serviços e comissões as comissões sobre (i) operações de crédito que não estejam associadas ao custo amortizado, (ii) transferências, (iii) manutenção de conta, (iv) ordens de pagamento emitidas, (v) garantias e avales prestados, (vi) créditos documentários de importação, (vii) cartões de crédito e (viii) terminais de pagamento automático.

Constituem exemplos de encargos com serviços e comissões os custos com serviços de (i) transporte de valores, (ii) custódia, (iii) compensação electrónica e (iv) operações no estrangeiro.

Código: Título:
5.10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
5.10.10 Produto da actividade bancária e seguradora
5.10.10.90 RESULTADOS DE ALIENAÇÃO DE OUTROS ACTIVOS
5.10.10.90.10 RESULTADO DA VENDA DE MERCADORIAS, PRODUTOS E OUTROS SERVIÇOS
5.10.10.90.10.10 Proveitos brutos de venda de mercadorias, produtos e outros serviços
5.10.10.90.10.20 Deduções a vendas de mercadorias, produtos e outros serviços
5.10.10.90.10.20.10 Devoluções e abatimentos
5.10.10.90.10.20.20 Impostos sobre vendas
5.10.10.90.10.30 Custo das mercadorias e produtos vendidos e serviços prestados
5.10.10.90.20 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS
5.10.10.90.30 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS INTANGÍVEIS
5.10.10.90.40 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES
5.10.10.90.50 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

Função:

Registar o resultado apurado na alienação de outros activos, decorrente da diferença entre o valor de venda e o valor contabilístico do activo, que constitua um proveito ou um custo efectivo da instituição no período.

Na subrubrica RESULTADO DA VENDA DE MERCADORIAS, PRODUTOS E OUTROS SERVIÇOS regista-se o resultado das operações com mercadorias, produtos e outros serviços (não financeiros) realizados pela instituição incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas, no período. Esta subrubrica apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na subrubrica RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS TANGÍVEIS registam-se os custos e os proveitos resultantes da alienação de activos tangíveis, de que constituem exemplo os imóveis de uso, móveis e equipamentos.

Na subrubrica RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS INTANGÍVEIS registam-se os custos e os proveitos resultantes da alienação de activos intangíveis, de que constituem exemplos os sistemas de tratamento automático de dados (software).

Na subrubrica RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES registam-se os resultados obtidos com as vendas de artigos nas agências da instituição e que não constituem a actividade corrente da mesma.

Na subrubrica RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA registam-se os custos e os proveitos resultantes da alienação de activos não correntes detidos para venda, de que constituem exemplos os activos recebidos em dação em pagamento e os activos relativos a sociedades detidas pela instituição com o propósito de alienação.

Código: Título:
5.10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
5.10.10 Produto da actividade bancária e seguradora
5.10.10.95 MARGEM TÉCNICA DA ACTIVIDADE DE SEGUROS
5.10.10.95.10 RESULTADO DE PLANOS DE SEGUROS
5.10.10.95.10.10 Proveitos de planos de seguros
5.10.10.95.10.20 Custos de planos de seguros
5.10.10.95.10.30 Variações em provisões técnicas de planos de seguros
5.10.10.95.20 RESULTADO DE PLANOS DE CAPITALIZAÇÃO
5.10.10.95.20.10 Proveitos de planos de capitalização
5.10.10.95.20.20 Custos de planos de capitalização
5.10.10.95.20.30 Variações em provisões técnicas de planos de capitalização
5.10.10.95.30 RESULTADO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA E SAÚDE COMPLEMENTAR
5.10.10.95.30.10 Proveitos de planos de previdência e saúde complementar
5.10.10.95.30.20 Custos de planos de previdência e saúde complementar
5.10.10.95.30.30 Variações em provisões técnicas de planos de previdência e saúde complementar

Função:

Registar os resultados obtidos no período decorrentes de planos de seguros, capitalização, saúde complementar e semelhantes, administrados por entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas da instituição. Esta subrubrica apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.

Código: Título:
5.10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
5.10.60 Imparidade para outros activos financeiros líquida de reversões e recuperações
5.10.60.10 IMPARIDADE PARA ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES
5.10.60.20 IMPARIDADE EM INVESTIMENTOS AO CUSTO AMORTIZADO LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES
5.10.60.30 IMPARIDADE DE OUTROS ACTIVOS FINANCEIROS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES

Função:

Registar as perdas por imparidade apuradas para activos financeiros líquidas de reversões e recuperações relativas a (i) activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral, (ii) investimentos ao custo amortizado e (iii) outros activos financeiros. As reversões e recuperações de perdas por imparidade registadas em períodos anteriores devem ser reflectidas nesta subrubrica.

Código: Título:
5.10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
5.10.70 Imparidade para crédito a clientes líquida de reversões e recuperações
5.10.70.10 CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA

Função:

Registar os montantes de perdas por imparidade para o crédito concedido a clientes, que constituam uma perda efectiva da instituição no período. As reversões e recuperações de perdas por imparidade registadas em períodos anteriores devem ser reflectidas nesta subrubrica.

Código: Título:
5.10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
5.10.80 Outros custos e proveitos operacionais
5.10.80.10 CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO
5.10.80.10.10 CUSTOS COM O PESSOAL
5.10.80.10.10.10 Membros dos órgãos de gestão e fiscalização
5.10.80.10.10.20 Empregados
5.10.80.10.10.30 Participações no resultado
5.10.80.10.10.40 Contribuições sobre o resultado
5.10.80.10.20 FORNECIMENTOS E SERVIÇOS DE TERCEIROS
5.10.80.10.20.10 Comunicações
5.10.80.10.20.20 Água e energia
5.10.80.10.20.30 Transportes, deslocações e alojamentos
5.10.80.10.20.40 Publicações, publicidade e propaganda
5.10.80.10.20.50 Segurança, conservação e reparação
5.10.80.10.20.60 Auditorias, consultorias e outros serviços técnicos especializados
5.10.80.10.20.70 Seguros
5.10.80.10.20.80 Rendas e alugueres
5.10.80.10.20.90 Materiais diversos
5.10.80.10.20.95 Outros fornecimentos de terceiros
5.10.80.10.90 DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES DO EXERCÍCIO
Função:

Registar os custos administrativos e de comercialização da instituição, que constituam custo efectivo da mesma no período.

Na subrubrica CUSTOS COM O PESSOAL registam-se os custos com pessoal que sejam efectivos da instituição, no período. Os custos abrangem salários e vencimentos, honorários e gratificações, subsídios de férias, comissões, diárias, horas extras, abonos, encargos sociais e semelhantes, benefícios sociais sobre salários e vencimentos, dos quais constituem exemplos as ajudas de custo, a assistência médica, o auxílio à residência, o programa de alimentação ao colaborador, a formação para os colaboradores, a selecção e contratação de colaboradores e os custos incorridos com os conselheiros, administradores e cooperantes, estes identificados como pessoas não directamente vinculadas, no período.

Na subrubrica FORNECIMENTOS E SERVIÇOS DE TERCEIROS registam-se os custos incorridos com (i) comunicações, os quais incluem as tarifas telefónicas e o acesso à Internet, (ii) o consumo de água e energia, (iii) os bilhetes de passagens e de transportes, (iv) alojamento, (v) realização ou aquisição de publicações, tais como assinaturas de jornais, revistas, publicidade e propaganda, (vi) a segurança, conservação e reparação de pessoas e bens, tais como serviço de limpeza e conservação e reparação de máquinas e equipamentos, (vii) auditorias, consultorias e serviços de processamento de dados, (viii) alugueres ou arrendamento de bens e equipamentos, (ix) serviços técnicos contratados, inclusive de cobrança, (x) quaisquer modalidades de seguros, (xi) materiais e (xii) outros, que constituam custo efectivo da instituição no período.

Na subrubrica DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES DO EXERCÍCIO registam-se os custos com depreciações e amortizações dos outros activos tangíveis e dos activos intangíveis em uso na exploração da actividade social da instituição que constituam custo efectivo no período.

Código: Título:
5.10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
5.10.80 Outros custos e proveitos operacionais
5.10.80.80 PROVISÕES E PERDAS POR IMPARIDADE LÍQUIDAS DE ANULAÇÕES
5.10.80.80.10 IMPARIDADE PARA OUTROS ACTIVOS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES
5.10.80.80.10.10 Outros activos de natureza social ou estatutária
5.10.80.80.10.20 Outros activos de natureza fiscal
5.10.80.80.10.30 Outros activos de natureza cível
5.10.80.80.10.40 Outros activos de natureza administrativa e de comercialização
5.10.80.80.10.50 Outros activos tangíveis
5.10.80.80.10.60 Activos intangíveis
5.10.80.80.10.70 Filiais, associadas e empreendimentos conjuntos
5.10.80.80.10.70.10 Filiais
5.10.80.80.10.70.20 Associadas e empreendimentos conjuntos
5.10.80.80.10.75 Activos não correntes detidos para venda
5.10.80.80.10.80 Clientes comerciais e industriais
5.10.80.80.10.85 Inventários comerciais e industriais e adiantamentos a fornecedores
5.10.80.80.10.90 Outros activos
5.10.80.80.20 PROVISÕES LÍQUIDAS DE ANULAÇÕES
5.10.80.80.20.10 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza social ou estatutária
5.10.80.80.20.20 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza fiscal
5.10.80.80.20.30 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza cível
5.10.80.80.20.40 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização
5.10.80.80.20.40.10 Provisões para responsabilidades prováveis com pessoal
5.10.80.80.20.40.80 Outras provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização
5.10.80.80.20.70 Provisões para responsabilidades prováveis com fundos de pensões de reforma e de sobrevivência patrocinados
5.10.80.80.20.80 Provisões para garantias prestadas
5.10.80.80.20.90 Outras provisões

Função:

Registar as provisões líquidas de anulações e as perdas por imparidade para outros activos líquidas de anulações, que constituam custo efectivo da instituição no período.

Na subrubrica IMPARIDADE PARA OUTROS ACTIVOS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES registam-se as perdas por imparidade em (i) outros activos de natureza social ou estatutária, (ii) outros activos de natureza fiscal, (iii) outros activos de natureza cível, (iv) outros activos de natureza administrativa e de comercialização, (v) outros activos tangíveis, (vi) activos intangíveis, (vii) filiais, associadas e empreendimentos conjuntos, (viii) activos não correntes detidos para venda, (ix) saldos a receber de clientes comerciais e industriais, (x) inventários comerciais e industriais e adiantamentos a fornecedores e (xi) outros activos.

As subrubricas IMPARIDADE PARA OUTROS ACTIVOS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES - CLIENTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS e INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES deverão ser utilizadas apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.

Na subrubrica PROVISÕES LÍQUIDAS DE ANULAÇÕES registam-se as obrigações presentes (legais ou construtivas) resultantes de eventos passados relativamente aos quais seja provável a exigibilidade de um determinado pagamento, o qual possa ser determinado com fiabilidade.

Devem ser registadas provisões para responsabilidades prováveis (i) de natureza social ou estatutária, (ii) de natureza fiscal, (iii) de natureza cível, (iv) de natureza administrativa e de comercialização e com o pessoal, (v) com fundos de pensões de reforma e de sobrevivência patrocinados, bem como os custos relativos à constituição de provisões para garantias bancárias prestadas pela instituição e para outros riscos e encargos.

As reversões das provisões e das perdas por imparidade constituídas em períodos anteriores devem ser também registadas nas subrubricas acima referidas.

Código: Título:
5.10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
5.10.80 Outros custos e proveitos operacionais
5.10.80.90 RESULTADOS DE FILIAIS, ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)
5.10.80.90.10 RESULTADOS DE FILIAIS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)
5.10.80.90.20 RESULTADOS DE ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)

Função:

Registar os proveitos ou os custos efectivos da instituição no período relacionados com a aplicação do método da equivalência patrimonial sobre participações societárias em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos.

Código: Título:
5.10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
5.10.90 Resultado na posição monetária líquida

Função:

Registar as contrapartidas dos lançamentos decorrentes da aplicação do procedimento contabilístico da actualização monetária patrimonial no período, efectuados com relação aos itens não monetários da instituição, dos quais constituem exemplo os outros activos tangíveis.

⇡ Início da Página
RESULTADOS
RESULTADO DE OPERAÇÕES DESCONTINUADAS E/OU EM DESCONTINUAÇÃO
Código: Título:
5.20 RESULTADO DE OPERAÇÕES DESCONTINUADAS E/OU EM DESCONTINUAÇÃO

Função:

Registar os efeitos não usuais ou não recorrentes da descontinuidade de operações.

ENCARGOS SOBRE O RESULTADO CORRENTE
Código: Título:
5.30 ENCARGOS SOBRE O RESULTADO CORRENTE
5.30.10 Impostos sobre os resultados
5.30.10.10 IMPOSTOS CORRENTES
5.30.10.20 IMPOSTOS DIFERIDOS

Função:

Registar os encargos relacionados com impostos correntes e diferidos sobre o resultado corrente.

⇡ Início da Página
INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
Código: Título:
5.80 INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
5.80.10 Resultado do exercício atribuível a interesses que não controlam

Função:

Registar o valor dos interesses (participações) dos accionistas ou quotistas não controladores, inclusive minoritários, no resultado das entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas. Esta rubrica deve ser somente utilizada para fins de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas.

⇡ Início da Página
APURAMENTO DO RESULTADO
Código: Título:
5.90 APURAMENTO DO RESULTADO
5.90.10 Apuramento do resultado

Função:

Registar o apuramento do resultado do exercício no final do exercício económico, mediante o encerramento das rubricas do resultado do exercício.

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CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS
CONTAS DE CONTROLO
Código: Título:
9.10 CONTAS DE CONTROLO
9.10.10 Responsabilidades de terceiros
9.10.10.10 GARANTIAS RECEBIDAS
9.10.10.20 COMPROMISSOS ASSUMIDOS POR TERCEIROS

Função:

Registar o valor actual das garantias recebidas e dos compromissos assumidos por terceiros.

As garantias recebidas e os compromissos assumidos por terceiros representam montantes passíveis de realização no futuro.

Código: Título:
9.10 CONTAS DE CONTROLO
9.10.20 Responsabilidades perante terceiros
9.10.20.10 GARANTIAS PRESTADAS
9.10.20.20 COMPROMISSOS ASSUMIDOS PERANTE TERCEIROS

Função:

Registar o valor actual das garantias prestadas e os compromissos revogáveis e irrevogáveis assumidos perante terceiros. As garantias prestadas e os compromissos revogáveis e irrevogáveis assumidos perante terceiros representam montantes que podem ser exigíveis no futuro.

Código: Título:
9.10 CONTAS DE CONTROLO
9.10.30 Títulos e valores mobiliários
9.10.30.10 JUSTO VALOR DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS AO CUSTO AMORTIZADO
9.10.30.20 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SUBSCRITOS PARA COLOCAÇÃO PRIMÁRIA

Função:

Registar valores que necessitam ser controlados, sem que as respectivas contas de activo sejam afectadas.

Na subrubrica JUSTO VALOR DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS AO CUSTO AMORTIZADO regista-se o justo valor dos títulos e valores mobiliários ao custo amortizado.

Na subrubrica TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SUBSCRITOS PARA COLOCAÇÃO PRIMÁRIA regista-se o valor dos títulos e valores mobiliários subscritos de outras empresas para colocação no mercado primário, na função de “underwriter”.

Código: Título:
9.10 CONTAS DE CONTROLO
9.10.40 Valor de referência dos instrumentos financeiros derivados

Função:

Registar o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados.

Código: Título:
9.10 CONTAS DE CONTROLO
9.10.50 Responsabilidades por prestação de serviços
9.10.50.10 SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS
9.10.50.10.10 DEPÓSITO E GUARDA DE VALORES
9.10.50.10.20 COBRANÇA
9.10.50.20 SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO
9.10.50.20.10 DEPÓSITO E GUARDA DE VALORES
9.10.50.20.20 COBRANÇA

Função:

Registar os valores dos contratos de prestação de serviços.

Na subrubrica de SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS registam-se os valores depositados e em cobrança noutras instituições cujos registo e controlo são da responsabilidade de outra instituição.

Representa um direito potencial da instituição perante outras entidades.

Na subrubrica de SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO registam-se os valores de terceiros depositados, em cobrança e os títulos e valores mobiliários desmaterializados cujos registo e controlo são da responsabilidade da instituição. Representa uma obrigação potencial da instituição perante outras entidades.

Código: Título:
9.10 CONTAS DE CONTROLO
9.10.60 Operações cambiais
9.10.60.10 COMPRAS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS A LIQUIDAR
9.10.60.20 VENDAS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS A LIQUIDAR
Função:

Registar os compromissos de compra e venda de moedas estrangeiras a liquidar.

Código: Título:
9.10 CONTAS DE CONTROLO
9.10.70 Valor actual dos créditos
9.10.70.10 CRÉDITOS MANTIDOS NO ACTIVO
9.10.70.20 CRÉDITOS TRANSFERIDOS PARA PREJUÍZO

Função:

Registar o valor actual dos créditos mantidos no activo da instituição e dos créditos transferidos para prejuízo. Esta rubrica contém as informações necessárias para fins de formação dos dados que farão parte da Central de Informação do Risco de Crédito (“CIRC”).

Na subrubrica CRÉDITOS MANTIDOS NO ACTIVO registam-se os montantes brutos devidos pelos contratantes dos créditos (tomadores de recursos), originados na instituição ou adquiridos em operações de cessão, que ainda estão registados em rubricas patrimoniais.

Na subrubrica CRÉDITOS TRANSFERIDOS PARA PREJUÍZO são registados os montantes dos créditos para os quais foram reconhecidas perdas por imparidade pelos respectivos valores totais e eliminados do activo. Quando isso ocorrer, os montantes registados nas demais subrubricas são transferidos para esta.

Código: Título:
9.10 CONTAS DE CONTROLO
9.10.80 Consignações
9.10.80.10 VALORES CONSIGNADOS
9.10.80.20 VALORES À CONSIGNAÇÃO

Função:

Registar os valores consignados e à consignação.

Na subrubrica VALORES CONSIGNADOS registam-se os montantes recebidos de outras entidades.

Na subrubrica VALORES À CONSIGNAÇÃO registam-se os montantes que se encontrem circunstancialmente depositados noutras instituições, de que constituem exemplo os títulos e valores mobiliários.

Código: Título:
9.10 CONTAS DE CONTROLO
9.10.90 Outras contas de controlo

Função:

Registar outros montantes cujo registo contabilístico não possa ser efectuado nas demais contas de controlo.

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OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS
Código: Título:
9.20 OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS
9.20.10 Rendas vincendas e valores residuais de contratos de locação financeira

Função:

Registar os montantes das rendas vincendas relativas a contratos de locação financeira que se encontram em vigor. Adicionalmente, registam-se os valores residuais dos bens locados, se aplicável.

Código: Título:
9.20 OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS
9.20.20 Pagamentos mínimos futuros de contratos de locação operacional
  • Registar os pagamentos durante o prazo da locação que seja ou que possa ser exigido que o locatário faça, excluindo a renda contingente, os custos relativos a serviços e os impostos pagos pelo locador e posteriormente reembolsados ao mesmo, juntamente com:
    1. a) para o locatário, quaisquer quantias garantidas pelo locatário ou por uma parte relacionada com o locatário; ou
    2. b) para o locador, qualquer valor residual garantido ao locador por:
      1. i. o locatário;
      2. ii. uma parte relacionada com o locatário; ou
      3. iii. um terceiro não relacionado com o locador que seja financeiramente capaz de dar cumprimento às obrigações segundo a garantia.
Código: Título:
9.20 OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS
9.20.30 Contratos com recurso - facturas não financiadas

Registar os montantes das facturas em relação às quais não foram adiantados fundos pela instituição, no âmbito de contratos de factoring com recurso.

Código: Título:
9.20 OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS
9.20.40 Juros vencidos

Registar o montante de juros vencidos de instrumentos financeiros em relação aos quais a instituição tomou a decisão de proceder à sua anulação do activo.

Código: Título:
9.20 OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS
9.20.50 Despesas de crédito vencido

Registar o montante das despesas de crédito vencido em relação às quais a instituição tomou a decisão de proceder à sua anulação do activo.

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DEVEDORES E CREDORES POR RESPONSABILIDADES EXTRAPATRIMONIAIS
Código: Título:
9.99 DEVEDORES E CREDORES POR RESPONSABILIDADES EXTRAPATRIMONIAIS
9.99.10 Devedores e credores por responsabilidades extrapatrimoniais

Função:

Registar os valores de devedores e credores decorrentes de responsabilidades extrapatrimoniais, com vista a permitir a utilização de lançamentos digráficos (partidas dobradas).

Função:

Registar as especificações dos valores relativos às operações realizadas pelas Instituições Financeiras Bancárias registados nas contas básicas, nomeadamente quanto ao seu conteúdo.

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CÓDIGOS DAS ESPECIFICAÇÕES DE VALORES - 01
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CÓDIGOS DOS PRAZOS DE VENCIMENTO E ATRASO - 02

Função:

Registar o prazo a decorrer até ao vencimento das operações, assim como o período de tempo em que as operações se encontram em atraso.

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CÓDIGOS DOS NÍVEIS DE RISCO - 03

Função:

Registar as diversas faixas de níveis de risco que podem ser atribuídos às operações de uma instituição financeira bancária.

As instituições financeiras bancárias devem a este respeito considerar o que se encontra estabelecido no Instrutivo n.º 11/2016, de 8 de Agosto, sobre Tratamento das perdas na carteira de crédito.

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CÓDIGOS DE MOEDAS - 04

Função:

Registar a moeda em que é efectuada a operação. Deve ser utilizado o respectivo código numérico.

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CÓDIGOS DE INDEXADORES- 05

Função:

Registar o indexador em que se encontra referenciada a remuneração de uma operação.

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CÓDIGOS DOS SECTORES INSTITUCIONAIS - 06

Função:

Registar os sectores institucionais a que pertencem (i) as contrapartes das operações realizadas pela instituição financeira bancária ou (ii) os emitentes dos instrumentos financeiros detidas pela mesma.

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CÓDIGOS DAS RESIDÊNCIAS CAMBIAIS - 07

Função:

Registar a residência cambial (i) das contrapartes de uma instituição financeira bancária ou (ii) dos emitentes dos instrumentos financeiros detidos pela mesma.

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CÓDIGOS DE TIPOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E OPERAÇÕES - 08

Função:

Registar os tipos de instrumentos financeiros utilizados e as operações realizadas pela instituição financeira bancária.

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CÓDIGOS DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE) - 09

Função:

Registar a actividade económica que estiver vinculada (i) à operação efectuada pela instituição financeira bancária ou (ii) à contraparte da operação efectuada. Deve-se utilizar o nível de subclasse (5 dígitos).

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CÓDIGOS DE TIPOS DE GARANTIAS - 10

Função:

Registar os tipos de garantias prestadas ou recebidas pela instituição financeira bancária nas suas operações. Estão relacionados com os códigos de bens e direitos utilizados como garantia (Secção 15).

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CÓDIGOS DE CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS - 11
  • Função:

  • Registar as categorias de instrumentos financeiros derivados utilizados nas operações realizadas pela instituição, especialmente em função da existência de cobertura (hedge) de riscos.
  • Cobertura (hedge) de justo valor:
    1. Registar as operações de cobertura de exposição a alterações no justo valor de um activo ou passivo reconhecido ou de um compromisso firme não reconhecido, ou de uma porção identificada de tal activo, passivo ou compromisso firme, que seja atribuível a um risco particular e possa afectar os resultados.
    2. Nas situações em que a operação de cobertura de justo valor respeite a um activo ou passivo reconhecido ou um compromisso firme não reconhecido específico deve ser utilizado o código 11. Nas restantes situações deve ser utilizado o código 01.
  • Cobertura (hedge) de fluxos de caixa:
    1. Registar as operações de cobertura de exposição a alterações nos fluxos de caixa que (i) seja atribuível a um risco particular associado a um activo ou passivo reconhecido (tal como todos ou alguns dos futuros pagamentos de juros respeitantes a uma dívida de taxa variável) ou a uma transacção prevista altamente provável e que (ii) possa afectar os resultados.
    2. Nas situações em que a operação de cobertura de fluxos de caixa respeite a um activo ou passivo reconhecido ou uma transacção prevista altamente provável específica deve ser utilizado o código 13. Nas restantes situações deve ser utilizado o código 03.
  • Cobertura (hedge) de um investimento líquido em moeda estrangeira:
    1. Registar as operações de cobertura de exposição a alterações no valor do interesse da instituição nos activos líquidos de uma determinada unidade operacional estrangeira.
    2. Nas situações em que a operação de cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira respeite a um activo ou passivo reconhecido ou uma transacção prevista altamente provável específica deve ser utilizado o código 15. Nas restantes situações deve ser utilizado o código 05.
  • Operações de negociação:
    1. Registar as operações realizadas sobre instrumentos financeiros derivados com outras finalidades que não cobertura (hedge) de riscos.
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CÓDIGOS DAS CONDIÇÕES DE NEGOCIABILIDADE - 12

Função:

Registar os tipos de condições de negociabilidade das operações realizadas pela instituição financeira bancária.

Mercado activo: mercado no qual ocorrem transacções de activos ou passivos com frequência e volume suficientes para fornecer informação sobre os respectivos preços de forma contínua.

Somente devem ser consideradas inalienáveis aquelas operações que tenham como única restrição de negociabilidade a sua venda definitiva.

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CÓDIGOS DAS CONDIÇÕES DE NEGOCIABILIDADE - 13

Função:

Registar os tipos de vinculações de recursos existentes nas operações realizadas pela instituição financeira bancária. No caso de operações comprometidas, os activos que tiverem sido vendidos com compromisso de recompra sempre devem receber, neste campo, o registo adequado, mediante a utilização do código 11.

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CÓDIGOS DOS LOCAIS DE REGISTO DAS OPERAÇÕES - 14

Função:

Registar os tipos de locais em que estejam registadas as operações realizadas pela instituição financeira bancária, especialmente quando relativas a câmaras de liquidações.

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CÓDIGOS DE BENS E DIREITOS UTILIZADOS COMO GARANTIA - 15

Função:

Registar os tipos de bens e direitos utilizados como garantias prestadas ou recebidas pela instituição financeira bancária nas suas operações. Estão relacionados com os códigos de tipos de garantias (Secção 10).

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CÓDIGOS DE PAÍSES - 16

Função:

Registar o país em que estiver localizada(o) (i) a contraparte da operação realizada pela instituição financeira bancária ou (ii) o emitente dos instrumentos financeiros detidos pela mesma. Deve ser utilizado o respectivo código numérico.

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CÓDIGOS DE PROVÍNCIAS E MUNICÍPIOS - 17

Função:

Registar a província e o município em que estiver localizada(o) (i) a contraparte da operação realizada pela instituição financeira bancária ou (ii) o emitente dos instrumentos financeiros detidos pela mesma.

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CÓDIGOS DE PERIODICIDADE DOS FLUXOS DE CAIXA DOS JUROS - 18

Função:

Registar a periodicidade dos recebimentos dos juros e rendimentos similares e dos pagamentos dos juros e encargos similares relativos a operações activas e passivas, respectivamente, definida na data da contratação da operação.

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CÓDIGOS DE PERIODICIDADE DOS FLUXOS DE CAIXA DO PRINCIPAL - 19

Função:

Registar a periodicidade dos recebimentos e pagamentos do retorno do principal aplicado nas operações activas e captado nas operações passivas, respectivamente, definida na data da contratação da operação.

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CÓDIGOS DOS ESTÁGIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO - 20

    Função:

  • Registar o estágio de classificação de risco de crédito dos instrumentos financeiros que não sejam mensurados ao justo valor através de resultados, consoante a evolução do seu risco de crédito desde a data de reconhecimento inicial, e não em função do risco de crédito à data de relato, estando previstos os seguintes estágios:
    1. a) Estágio 1 – um instrumento financeiro deve ser classificado em Estágio 1 sempre que não se verifique um aumento significativo no risco de crédito desde a data do seu reconhecimento inicial. Para os instrumentos financeiros nesta situação, deve ser reconhecida em resultados do exercício a perda de crédito esperada num prazo de 12 (doze) meses. Os proveitos relativos a juros devem ser calculados sobre o valor contabilístico bruto do respectivo instrumento financeiro;
    2. b) Estágio 2 – um instrumento financeiro em que se tenha verificado um aumento significativo no risco de crédito desde a data do seu reconhecimento inicial deve ser classificado no Estágio 2. Para os instrumentos financeiros nesta situação, deve ser reconhecida em resultados do exercício a perda de crédito esperada ao longo da duração do instrumento. Tal como para os instrumentos classificados no Estágio 1, os proveitos relativos a juros devem ser calculados sobre o valor contabilístico bruto do respectivo instrumento financeiro;
    3. c) Estágio 3 – devem ser classificados neste estágio os instrumentos financeiros que se encontrem em situação de imparidade de crédito na data de relato. Para os instrumentos financeiros nesta situação, deve ser reconhecida em resultados do exercício a perda de crédito esperada ao longo da duração do instrumento. Os proveitos relativos a juros devem ser calculados sobre o valor líquido contabilístico do instrumento financeiro, devendo as Instituições apresentar este montante na margem financeira, líquido das perdas por imparidade constituídas no exercício.
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