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Instrutivo n.º 14/2019 - Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias

SUMÁRIO

  1. 1. Objectivo e Âmbito
  2. 2. Criação de Subcontas
  3. 3. Plano de Contas
  4. 4. Dúvidas e Omissões
  5. 5. Revogação
  6. 6. Entrada em Vigor
  7. ANEXOS
    1. Apresentação
    2. Normas Básicas
      1. Regras Gerais
        1. Objectivo
        2. Registo
        3. Princípios contabilísticos
        4. Critérios de avaliação e apropriação contabilísticos
        5. Elenco de contas padronizado
        6. Reporte de informações
        7. Disposições gerais
    3. Elenco de Contas
      1. Activo
        1. Caixa e disponibilidades
        2. Aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito
        3. Títulos e valores mobiliários
        4. Derivados de cobertura com justo valor positivo
        5. Créditos no sistema de pagamentos
        6. Operações cambiais
        7. Crédito a clientes
        8. Clientes comerciais e industriais
        9. Outros activos
        10. Inventários comerciais e industriais e adiantamentos a fornecedores
        11. Outros activos fixos
      2. Passivo
        1. Recursos de clientes e outros empréstimos
        2. Recursos de bancos centrais e de outras instituições de crédito
        3. Responsabilidades representadas por títulos
        4. Passivos financeiros ao justo valor através de resultados
        5. Derivados de cobertura com justo valor negativo
        6. Obrigações no sistema de pagamentos
        7. Passivos não correntes detidos para venda
        8. Operações cambiais
        9. Passivos financeiros associados a activos transferidos
        10. Passivos subordinados
        11. Adiantamentos de clientes
        12. Outros passivos
        13. Fornecedores comerciais e industriais
        14. Provisões
        15. Provisões técnicas
      3. Interesses que não controlam
        1. Capital social
        2. Reservas
        3. Outros instrumentos de capital
        4. Resultados transitados
        5. (-) Dividendos antecipados
        6. Resultado da alteração nas políticas contabilísticas
        7. (-) Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria
      4. Fundos próprios
        1. Capital social
        2. Reservas
        3. Outros instrumentos de capital
        4. Resultados transitados
        5. (-) Dividendos antecipados
        6. Resultado da alteração nas políticas contabilísticas
        7. (-) Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria
      5. Resultados
        1. Resultado antes de impostos de operações em continuação e de interesses que não controlam
        2. Resultado de operações descontinuadas e/ou em descontinuação
        3. Encargos sobre o resultado corrente
        4. Interesses que não controlam
        5. Apuramento do resultado
      6. Contas extrapatrimoniais
        1. Contas de controlo
        2. Outras contas extrapatrimoniais
        3. Devedores e credores por responsabilidades extrapatrimoniais
      7. Contas auxiliares
        1. Códigos das especificações de valores
        2. Códigos dos prazos de vencimento e atraso
        3. Códigos dos níveis de risco
        4. Códigos de moedas
        5. Códigos de indexadores
        6. Códigos dos sectores institucionais
        7. Códigos das residências cambiais
        8. Códigos de tipos de instrumentos financeiros e operações
        9. Códigos das Actividades Económicas (CAE)
        10. Códigos dos tipos de garantias
        11. Códigos de categorias de instrumentos financeiros derivados
        12. Códigos das condições de negociabilidade
        13. Códigos das vinculações de recursos
        14. Códigos dos locais de registo das operações
        15. Códigos de bens e direitos utilizados como garantia
        16. Códigos de Países
        17. Códigos de províncias e municípios
        18. Códigos de periodicidade dos fluxos de caixa dos juros
        19. Códigos de periodicidade dos fluxos de caixa do principal
        20. Códigos dos estágios de classificação de risco de crédito
1. Objectivo e Âmbito

1.1. O presente Instrutivo institui o Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias, adiante abreviadamente designado por PCIFB, o qual se aplica às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola e estabelece os procedimentos a serem observados no registo contabilístico das operações activas e passivas sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

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2. Criação de Subcontas
  • 2.1 Para efeitos de registo contabilístico das operações activas e passivas do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são criadas as subcontas que a seguir se descriminam:
    1. 2.1.1 Activo: 1.80.20.40 - Imposto sobre o Valor Acrescentado;
    2. 2.1.2 Passivo: 2.80.20.40 - Imposto sobre o Valor Acrescentado; e
    3. 2.1.3 Resultado: 5.10.10.40.10.10 - Impostos e Taxas não incidentes sobre o Resultado.
  • 2.2 Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente Instrutivo, as Instituições Financeiras Bancárias podem criar outras subcontas de controlo, nos seus balancetes internos, segregando-as de acordo com a natureza das operações activas e/ou passivas, para efeitos de registo contabilístico do IVA.
  • 2.3 O presente PCIFB é de aplicação obrigatória, não sendo permitida a introdução de quaisquer alterações, em particular no que se refere a nomenclatura, código e conteúdo das contas, sem autorização expressa do Banco Nacional de Angola.
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3. Plano de Contas
  • O Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias, conforme Anexo que é parte integrante do presente Instrutivo, está estruturado do seguinte modo:
    1. a) Índice – comporta a estrutura do PCIFB, designadamente: (i) normas básicas; (ii) elenco de contas (iii) função das contas; (iv) esquemas contabilísticos; e (v) documentos contabilísticos.
    2. b) Normas Básicas – especifica as regras gerais, objectivos, registos, princípios contabilísticos, critérios de avaliação e apropriação contabilísticos, elenco de contas padronizado, reporte de informações e disposições gerais.
    3. c) Elenco de Contas – especifica as contas que as instituições devem considerar para o registo contabilístico das operações por si realizadas (activo, passivo, interesses que não controlam, fundos próprios, resultado e contas extrapatrimoniais, contas ou tabelas auxiliares, incluindo as subcontas e os seus respectivos códigos de especificação.
    4. d) Função das Contas e os Esquemas Contabilísticos – orientam os utilizadores do PCIFB na escolha da melhor conta aplicável para o acto e facto contabilístico, bem como facilitar o processo de registo e de automatização dos procedimentos contabilísticos em sistemas electrónicos.
    5. e) Documentos Contabilísticos – modelos para a publicação padronizada e adequada das informações contabilísticas pelas instituições financeiras, propiciando a comparabilidade entre diversas instituições em períodos distintos, bem como a compreensão e análise da informação pelos utilizadores externos das demonstrações financeiras.
    6. f) Criação de Subcontas e Códigos de Especificação – para efeitos de registo contabilístico das operações activas e passivas do Imposto sobre o Valor Acrescentado, contendo os seguintes elementos: (i) activo, (ii) passivo e (iii) resultados.
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4. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

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5. Revogação

É revogado o Instrutivo n.º 12/09, de 21 de Dezembro e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente instrutivo.

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6. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 06 de Setembro de 2019.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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PLANO DE CONTAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS - PCIFB
APRESENTAÇÃO
  1. 1. A transição do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras (CONTIF) para o Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias (PCIFB) decorre da intenção do Banco Nacional de Angola (BNA) em aperfeiçoar o PCIFB com o objectivo de dinamizar o Sistema Financeiro Angolano (SFA) através (i) do cumprimento das recomendações de Instituições Financeiras internacionais, nomeadamente, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial, (ii) do incremento da comparabilidade e transparência do desempenho financeiro das Instituições Financeiras Bancárias (“Instituições”) sob supervisão do BNA à escala global e (iii) da melhoria contínua da informação prestada aos utilizadores das demonstrações financeiras, acompanhando desta forma a crescente sofisticação das operações.
  2. 2. Para atingir estes objectivos, o BNA determinou a adopção plena dos requisitos e princípios estabelecidos nas Normas Internacionais de Contabilidade/ Normas Internacionais de Relato Financeiro (IAS/IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB) pelas Instituições, através da publicação do PCIFB, o qual irá permitir a uniformização dos registos contabilísticos, sistematização dos procedimentos e dos critérios de registo, bem como o estabelecimento de regras para divulgação de informações. Além disso, o PCIFB visa racionalizar e padronizar a utilização das contas, de modo a possibilitar o acompanhamento do SFA, particularmente no que se refere à análise, avaliação do desempenho e controlo das actividades desenvolvidas pelas Instituições sob supervisão do BNA.
  3. 3. A adopção plena dos requisitos e princípios estabelecidos nas IAS/IFRS resultou na identificação de um conjunto de matérias mais relevantes para a actividade bancária e/ou onde foram verificadas maiores divergências entre o CONTIF e as IAS/IFRS, designadamente (i) a adopção pela primeira vez das IFRS, (ii) o modelo de apuramento de perdas por imparidade para a carteira de crédito, tendo por base o conceito de perdas esperadas, recentemente introduzido pela Norma Internacional de Relato Financeiro 9 – Instrumentos financeiros, a qual substituiu a Norma Internacional de Contabilidade 39 – Instrumentos financeiros – Reconhecimento e mensuração, (iii) as divulgações relativas aos instrumentos financeiros requeridas pela Norma Internacional de Relato Financeiro 7 – Divulgações de instrumentos financeiros, (iv) o reconhecimento e mensuração de títulos e valores mobiliários, (v) o método da taxa de juro efectiva no reconhecimento de rendimentos e gastos, (vi) os benefícios aos empregados e (vii) as locações.
  4. 4. Adicionalmente, a estrutura conceptual do PCIFB tem o propósito de simplificar e reduzir a quantidade de informações a serem prestadas pelas Instituições de forma segmentada. O PCIFB é flexível e permite alterações e expansões teoricamente ilimitadas, que propiciarão a inclusão, alteração ou exclusão de quaisquer tipos de informações, o que constitui uma importante vantagem, considerando que as IAS/IFRS estão em constante actualização. Essa imunidade à obsolescência e a simplificação das informações a serem remetidas pelas Instituições constituíram aspectos relevantes para a tomada de decisão do BNA na transição para o PCIFB.
  5. 5. Em termos de estrutura, o PCIFB está dividido em seis (6) partes, designadamente:
    1. a) Índice e apresentação;
    2. b) Normas básicas;
    3. c) Elenco de contas;
    4. d) Funções das contas;
    5. e) Esquemas contabilísticos; e
    6. f) Documentos contabilísticos.
  6. 6. As normas básicas contêm os princípios e critérios genéricos sob os quais o PCIFB se encontra consubstanciado e fundamentado.
  7. 7. O elenco de contas especifica as contas que as Instituições devem considerar para o registo contabilístico das operações por si realizadas. As contas definidas pelo BNA no elenco de contas foram desenhadas tendo por base os requisitos e princípios contabilísticos estabelecidos nas IAS/IFRS. O elenco de contas encontra-se subdividido em contas básicas e contas auxiliares.
  8. 8. As funções das contas e os esquemas contabilísticos têm a finalidade didáctica de orientar os utilizadores do PCIFB na escolha da melhor conta aplicável para o acto e facto contabilístico, bem como facilitar o processo de registo e de automatização dos procedimentos contabilísticos em sistemas electrónicos.
  9. 9. Os modelos de demonstrações financeiras para fins de publicação garantem um padrão adequado de divulgação das informações pelas Instituições, propiciando a comparabilidade entre as diversas Instituições em períodos distintos, bem como a compreensão e a análise da informação pelos utilizadores externos às Instituições, alcançando um vasto espectro de utilizadores das demonstrações financeiras.
  10. 10. O PCIFB não dispensa a consulta das IAS/IFRS por parte das Instituições. Sempre que se verifiquem divergências entre o PCIFB e as IAS/IFRS, devem prevalecer as normas emitidas pelo IASB.
  11. 11. Finalmente, o BNA espera, com a implementação do PCIFB, contribuir para o aperfeiçoamento organizacional, melhorar a gestão dos riscos, propiciar ganhos de produtividade nas Instituições, capacitar os quadros bancários frente às transformações contínuas no mercado financeiro internacional, e promover as melhores práticas internacionais no sistema financeiro para que este seja uma referência de excelência nesta matéria.
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NORMAS BÁSICAS

REGRAS GERAIS
OBJECTIVO
  1. 1. O Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias (PCIFB) tem por objectivo uniformizar os registos contabilísticos, sistematizar os procedimentos e critérios de registo, estabelecer regras para divulgação de informações, tudo em consonância com os princípios estabelecidos nas Normas Internacionais de Contabilidade/ Normas Internacionais de Relato Financeiro (IAS/IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), bem como racionalizar e padronizar a utilização das contas, de modo a possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, particularmente no que se refere à análise, avaliação do desempenho e controlo das actividades desenvolvidas pelas Instituições Financeiras Bancárias (Instituições) sob supervisão do Banco Nacional de Angola (BNA).
  2. 2. A estrutura conceptual do PCIFB tem o propósito de simplificar e reduzir a quantidade de informações a serem prestadas pelas Instituições de forma segmentada. O plano é flexível e permite alterações e expansões teoricamente ilimitadas, que propiciarão a inclusão, alteração ou exclusão de quaisquer tipos de informações.
  3. 3. As normas e procedimentos consolidados neste manual do plano de contas são de uso obrigatório por parte de todas as Instituições sob supervisão do BNA, para além daquelas que vierem a ser definidas.
  4. 4. O CONTIF Ajustado não dispensa a consulta das IAS/IFRS por parte das Instituições. Sempre que se verifiquem divergências entre o PCIFB e as IAS/IFRS, devem prevalecer as normas emitidas pelo IASB.
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REGISTO
  1. 1. O registo contabilístico deve ser completo, mantendo-se de forma permanente para todos os actos e factos administrativos susceptíveis de modificar, imediatamente ou não, a composição patrimonial da entidade.
  2. 2. O registo deve ser efectuado mediante a utilização de comprovativos hábeis que permitam o cabal entendimento e validade dos actos e factos administrativos praticados, observado que no caso de transacções electrónicas, a comprovação deve ser feita mediante listagens ou arquivos magnéticos dos registos.
  3. 3. Os documentos comprovativos das operações objecto de registo integram, para todos os efeitos, os movimentos contabilísticos e devem ser arquivados sequencialmente, ou em arquivo próprio segundo sua natureza.
  4. 4. O registo que não se encontre de acordo com as normas estabelecidas no presente Plano de Contas ou que seja mantido em atraso por período superior a 8 (oito) dias, subsequentes ao encerramento de cada mês, bem como o fornecimento de informações inexactas ou a falta ou atraso de reconciliações contabilísticas, colocam a Instituição Financeira Bancária, os seus administradores, e demais membros responsáveis, sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor.
  5. 5. A Instituição Financeira Bancária que centralizar a contabilidade deve observar a manutenção dos livros escriturados em uma única agência da localidade, a ser indicada pela Instituição Financeira Bancária.
  6. 6. A Instituição Financeira Bancária que centralizar a contabilidade deve manter nas dependências de origem, cópias dos registos contabilísticos dos respectivos movimentos, bem como das demonstrações financeiras e demais documentos previstos no presente Plano de Contas, admitindo-se o arquivo sob a forma electrónica ou de microfilme.
  7. 7. A Instituição Financeira Bancária que não centralizar a contabilidade, deve possuir para a sede e para cada dependência os livros de registo contabilístico previstos na legislação em vigor.
  8. 8. A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas para o registo, cabe à Instituição Financeira Bancária observar os princípios contabilísticos gerais com atenção particular para os seguintes aspectos:
    1. a) adoptar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas às contas e quantificados os seus efeitos nas demonstrações financeiras, quando aplicável, atendendo aos princípios estabelecidos na IAS 8 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros;
    2. b) registar os proveitos e os custos no período em que ocorrem e não na data do efectivo recebimento ou desembolso, em observância ao princípio da especialização;
    3. c) efectuar a apropriação dos rendimentos e gastos, ganhos e perdas e proveitos e custos, no mínimo, ao final de cada mês;
    4. d) proceder às devidas reconciliações dos registos contabilísticos com os respectivos controlos analíticos e mantê-las actualizadas, arquivando a documentação por, pelo menos, cinco anos, ou por prazo superior, quando determinado pelo Banco Nacional de Angola, para eventuais consultas e confirmações;
    5. e) encerrar as contas que registam os proveitos e custos e apurar o resultado ao final do exercício económico.
  9. 9. O profissional responsável pela contabilidade deve efectuar o registo dentro dos padrões exigidos, com observância dos critérios definidos no presente Plano de Contas, atendendo à ética e deontologia profissional.
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PRINCÍPIOS CONTABILÍSTICOS

1. As Instituições Financeiras Bancárias devem seguir os princípios fundamentais de contabilidade apresentados nesta secção, de modo a que as demonstrações financeiras elaboradas expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação económico-financeira da Instituição Financeira Bancária.

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Princípio da Entidade

2. Reconhece o património como objecto da Contabilidade e afirma autonomia patrimonial, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Como observação, ressalta que a soma ou aglutinação contabilística não resulta em nova entidade, mas numa unidade de natureza económico-contabilística.

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Princípio da Continuidade

3. Presume-se que a Instituição Financeira Bancária irá operar por tempo indeterminado, não tendo intenção nem necessidade de entrar em liquidação ou de reduzir significativamente a sua actividade, até que surjam fortes evidências em contrário. O pressuposto que a Instituição Financeira Bancária tem continuidade operacional indeterminada influencia tanto a classificação como os critérios de avaliação do património e das suas mutações, tanto quantitativas como qualitativas. A observância deste princípio é indispensável à correcta aplicação do Princípio da Especialização, em virtude da relação entre a quantificação do património e a realização de proveitos e apropriação de custos com a continuidade da entidade.

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Princípio da Especialização

4. Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, sendo incluídos nas demonstrações financeiras dos períodos a que se referirem.

5. O princípio determina quando as alterações no activo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no património líquido. Os proveitos são considerados realizados quando, nas transacções com terceiros, o pagamento for efectuado ou assumido firme compromisso de efectivá-lo; na extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um activo de valor igual ou maior; na geração natural de novos activos, independentemente da intervenção de terceiros; e no recebimento efectivo de doações e subvenções.

6. Os custos, por sua vez, são considerados incorridos quando deixar de existir o correspondente valor activo, por transferência da sua propriedade para terceiro; pela diminuição ou extinção do valor económico de um activo; pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente activo.

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Princípio da Consistência ou Uniformidade
  • 7. A apresentação e a classificação dos itens nas demonstrações financeiras deve ser mantida de um período para o seguinte, excepto se:
    1. a) Seja aparente, após uma alteração significativa da natureza das operações da Instituição Financeira Bancária ou uma revisão das suas demonstrações financeiras, que outra apresentação ou classificação seria mais apropriada, considerando os critérios para a selecção e aplicação de políticas contabilísticas estabelecidos na IAS 8 – Políticas contabilísticas, alterações nas estimativas contabilísticas e erros; ou
    2. b) Uma IAS/IFRS exigir uma alteração na apresentação.
  • 8. A apresentação das demonstrações financeiras deve ser alterada apenas se essas alterações resultarem em informação fiável e de maior relevância para os utilizadores das demonstrações financeiras, e seja expectável que a apresentação revista se mantenha no futuro previsível, por forma a assegurar a devida comparabilidade das demonstrações financeiras. As Instituições Financeiras Bancárias que alterem a apresentação das suas demonstrações financeiras devem considerar os requisitos da IAS 1 – Apresentação de demonstrações financeiras no que se refere à divulgação de informação comparativa.
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Princípio da Prudência ou do Conservadorismo

9. As demonstrações financeiras devem integrar um grau de precaução por estimativas realizadas em condições de incerteza, não permitindo, contudo, a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou, ainda, a quantificação inadequada de activos e proveitos ou de passivos e custos.

10. O princípio da prudência impõe a escolha da hipótese que resulte em menor património líquido, quando se apresentarem opções igualmente válidas diante dos demais princípios contabilísticos. Determina a adopção do menor valor para as componentes do activo e maior para as componentes do passivo, sempre que se apresentarem alternativas igualmente válidas para a quantificação das alterações patrimoniais que alterem o património líquido.

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Reexpressão das demonstrações financeiras para situações de relato na moeda de uma economia hiperinflacionária
  • 11. As Instituições Financeiras Bancárias devem reexpressar as suas demonstrações financeiras, incluindo as demonstrações financeiras consolidadas, se a sua moeda funcional for a moeda de uma economia hiperinflacionária, de acordo com o previsto na Norma Internacional de Contabilidade 29 - Relato financeiro em economias hiperinflacionárias (IAS 29). A IAS 29 não estabelece uma taxa absoluta a partir da qual se presuma estar perante hiperinflação, mas prevê um conjunto de situações que indiciam que uma economia está em hiperinflação, nomeadamente:
    1. a) A população em geral prefere manter a sua riqueza em activos não monetários ou numa moeda estrangeira relativamente estável. Os montantes de moeda local detidos são imediatamente investidos para manter o poder de compra;
    2. b) A população em geral considera os montantes monetários não em termos de moeda local mas em termos de uma moeda estrangeira estável. Os preços podem ser cotados nessa moeda;
    3. c) As vendas e compras a crédito são realizadas a preços que compensem a perda esperada de poder de compra durante o período do crédito, mesmo que o período seja curto;
    4. d) As taxas de juro, os salários e os preços estão ligados a um índice de preços; e
    5. e) A taxa de inflação acumulada durante três anos aproxima-se de 100% ou excede este valor.
  • 12. Sempre que se verifique uma situação de hiperinflação, as demonstrações financeiras de uma Instituição Financeira Bancária, quer estejam baseadas na abordagem pelo custo histórico, quer na abordagem pelo custo corrente, devem ser expressas em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato. Os valores comparativos do(s) período(s) anterior(es) devem também ser expressos em termos da unidade de mensuração corrente no final do período de relato.
  • 13. A reexpressão das demostrações financeiras deve ser efectuada através da aplicação de um índice geral de preços. Os itens monetários não são reexpressos porque já estão expressos em termos da unidade monetária corrente no final do período de relato. Os itens monetários representam dinheiro detido e saldos a ser recebidos ou a ser pagos em dinheiro.
  • 14. Todos os outros activos e passivos são não monetários. Alguns itens não monetários são registados pelos respectivos montantes correntes no final do período de relato, tais como o valor realizável líquido e o valor de mercado, e assim não são reexpressos. Todos os outros activos e passivos não monetários devem ser reexpressos.
  • 15. A maior parte dos itens não monetários é contabilizada ao custo ou ao custo deduzido de depreciações, pelo que se encontram expressos a valores correntes à data da sua aquisição. O custo reexpresso, ou o custo deduzido de depreciações, de cada item é determinado pela aplicação ao seu custo histórico e à depreciação acumulada da variação num índice geral de preços entre a data de aquisição dos mesmos e o final do período de relato.
  • 16. Quando uma economia cessar de ser hiperinflacionária e a Instituição Financeira Bancária interromper a preparação e apresentação de demonstrações financeiras preparadas de acordo com a IAS 29, esta deve tratar os montantes expressos na unidade de mensuração corrente no fim do período anterior de relato como a base para os valores contabilísticos nas suas demonstrações financeiras subsequentes.
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Compensação de saldos
  • 17. Uma Instituição Financeira Bancária não deve compensar activos e passivos ou proveitos e custos, a menos que tal seja exigido ou permitido por uma IAS/IFRS.
  • 18. Uma Instituição Financeira Bancária deve relatar separadamente tanto activos e passivos como proveitos e custos. A compensação (i) na demonstração dos resultados, (ii) na demonstração dos resultados e do outro rendimento integral e (iii) no balanço, excepto quando a compensação reflicta a substância da transacção ou outro acontecimento, diminui a capacidade dos utilizadores das demonstrações financeiras não só de compreender as transacções, outros acontecimentos e condições que tenham ocorrido, mas também de aferir sobre os fluxos de caixa futuros da Instituição Financeira Bancária. A mensuração de activos líquidos de ajustamentos de valorização, tais como abatimentos de valores de cobrança duvidosa, não é compensação.
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Características qualitativas das demonstrações financeiras
  • 19. Além dos princípios contabilísticos, as Instituições Financeiras Bancárias devem considerar as seguintes características qualitativas das demonstrações financeiras, de forma a proporcionar informações úteis à tomada de decisão.
  • 20. As características qualitativas fundamentais requeridas nas demonstrações financeiras são as seguintes:
    1. a) Relevância e Materialidade - A informação financeira deve evidenciar todos os elementos que possam afectar a tomada de decisão dos utilizadores das demonstrações financeiras e que sejam materiais. Para que a informação financeira possa afectar a tomada de decisão dos seus utilizadores é necessário que tenha valor preditivo, valor confirmatório ou ambos;
    2. b) Representação fidedigna - A informação financeira é considerada útil quando representa com fidedignidade um evento relevante. Para ser uma representação fidedigna, o evento reportado deve ter determinadas características, nomeadamente (i) plenitude, (ii) neutralidade e (iii) fiabilidade, sendo que:
      1. i) A informação financeira é considerada plena quando inclui todos os elementos necessários para que o seu utilizador compreenda o evento, incluindo todas as descrições e explicações necessárias;
      2. ii) A informação financeira é considerada neutra quando, por via da selecção ou da apresentação da informação, não influencia a tomada de uma decisão ou um juízo de valor a fim de atingir um resultado ou um efeito pré-determinado;
      3. iii) A informação financeira é considerada fiável quando não há erros ou omissões no evento descrito e o processo utilizado para preparar o reporte da informação está isento de erros.
  • 21. As outras características qualitativas que melhoram a utilidade da informação constante nas demonstrações financeiras são as seguintes:
    1. a) Comparabilidade - A informação financeira deve permitir aos seus utilizadores identificar e compreender as semelhanças e diferenças entre itens. Consequentemente, a informação financeira é mais útil quando pode ser comparada com informações semelhantes, quer da Instituição Financeira Bancária que relata, quer de outras Instituições Financeiras Bancárias, no período de referência ou em outro período;
    2. b) Verificabilidade - Esta característica visa garantir (i) aos utilizadores que a informação financeira representa de forma fidedigna o que se propõe a representar e (ii) que diferentes utilizadores experientes e independentes possam chegar a um consenso, embora não cheguem necessariamente a um acordo completo;
    3. c) Oportunidade - A informação financeira deve estar disponível em tempo útil para que possa influenciar os seus utilizadores na tomada de decisão;
    4. d) Compreensibilidade - A informação financeira deve ser apresentada com clareza e exactidão.
  • 22. Outras características qualitativas requeridas nas demonstrações financeiras são as seguintes:
    1. a) Correspondência de balanços consecutivos - os saldos de abertura do balanço de um exercício devem ser iguais aos saldos de encerramento constantes do exercício precedente, excepto nas situações em que seja efectuada uma reexpressão das demonstrações financeiras;
    2. b) Denominador comum monetário - as demonstrações financeiras, sem prejuízo dos registos detalhados de natureza quantitativa, serão expressas em moeda nacional a valores da data de referência.
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CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E APROPRIAÇÃO CONTABILÍSTICOS
  1. 1. Os proveitos e custos de operações contratadas a taxas fixas, prefixadas ou pós-fixadas, vinculadas a índices de preços, variações de moeda estrangeira e outros indexadores, devem ser:
    1. a) apropriados, no mínimo mensalmente, em conta específica de proveitos a receber ou custos a pagar, a crédito ou a débito, respectivamente, das contas de proveitos ou custos efectivos, conforme o caso, em função da fluência dos seus prazos contratuais, mantendo-se em conta destacada o montante efectivamente aplicado ou captado;
    2. b) mensurados com base no método da taxa de juro efectiva, atendendo aos requisitos previstos na Norma Internacional de Relato Financeiro 9 – Instrumentos financeiros (IFRS 9) e no Instrutivo sobre o método da taxa de juro efectiva no reconhecimento de rendimentos e gastos de instrumentos financeiros;
    3. c) mensurados com base na taxa de juro nominal para os activos e passivos financeiros de rendimento fixo que não se enquadrem na alínea anterior, em função da fluência dos seus prazos contratuais.
  2. 2. Para as operações prefixadas, as Instituições Financeiras Bancárias podem manter, a partir da data de contratação, controlos de uso interno relativos aos montantes de proveitos ou custos a serem apropriados no decorrer do contrato.
  3. 3. Na mensuração dos proveitos e custos de operações activas e passivas, respectivamente, para observância do princípio da especialização, deve ser incluído o dia do vencimento e excluído o dia da operação.
  4. 4. A variação cambial observada em activos e passivos denominados em moeda estrangeira deve ser apropriada, no mínimo mensalmente, na própria conta, em contrapartida da conta de “resultados cambiais”, todas com a especificação “variação cambial”, excepto no que se refere a variações cambiais de activos não monetários (por exemplo, instrumentos de capital próprio) classificados na categoria de activos financeiros ao justo valor através do outro rendimento integral, as quais devem ser apropriadas na própria conta, em contrapartida de reservas de reavaliação, com a especificação “variação cambial”.
  5. 5. Para efeito de elaboração das demonstrações financeiras, os proveitos e os custos devem ser calculados até ao último dia do período de referência, independentemente de ser, ou não, dia útil, data que prevalecerá no preenchimento dessas demonstrações.
  6. 6. No final de cada período, as contas representativas de operações interdepartamentais ou interdependências deverão apresentar saldo nulo.
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ELENCO DE CONTAS PADRONIZADO
  1. 1. O elenco de contas padronizado, apresentado no Título 3 do PCIFB, deve ser utilizado como base para o registo contabilístico das operações realizadas pelas Instituições Financeiras Bancárias (Instituições) definidas pelo Banco Nacional de Angola (BNA).
  2. 2. A criação e alteração de contas é da competência exclusiva do BNA, sendo proibido às Instituições modificar qualquer elemento constitutivo de conta padronizada, ou seja, código, denominação, função e sequência de apresentação.
  3. 3. A Instituição pode utilizar contas de uso interno ou desdobrar as contas de uso oficial, por exigência do BNA ou em função das suas necessidades de controlo interno e de gestão, devendo, em qualquer hipótese, convertê-las para o sistema padronizado e respeitar o conteúdo da conta principal.
  4. 4. A existência de registos contabilísticos no PCIFB não pressupõe a permissão para a prática de operações ou serviços proibidos por lei, norma, regulamento ou acto administrativo ou dependentes de prévia autorização do Banco Nacional de Angola.
  5. 5. O elenco de contas é formado por uma codificação alfanumérica. A parte numérica é constituída pelo número de dígitos necessário à identificação do grupo, classe, subclasse, conta, subconta, detalhe e subdetalhe, enquanto a parte alfabética representa a denominação da conta.
  6. 6. A codificação das contas observa a seguinte estrutura:
    1 2 3 4 5 6 7 8
    X XX XX XX XX XX XX XX

    Nível 1 – GRUPO – representado pelo primeiro dígito.

    Nível 2 – CLASSE – representada pelos segundo e terceiros dígitos.

    Nível 3 – CONTA – representada pelos quarto e quinto dígitos.

    Nível 4 – SUBCONTA – representada pelos sexto e sétimo dígitos.

    Nível 5 – DETALHE – representado pelos oitavo e nono dígitos.

    Níveis 6, 7 e 8 – SUBDETALHE – representado pelos décimo, décimo primeiro, décimo segundo, décimo terceiro, décimo quarto e décimo quinto dígitos.

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Os grupos e as classes contabilísticos são assim divididos:
Grupo/Classe
  • 1 Activo
    1. 1.10 Caixa e disponibilidades
    2. 1.20 Aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito
    3. 1.30 Títulos e valores mobiliários
    4. 1.40 Derivados de cobertura com justo valor positivo
    5. 1.50 Créditos no sistema de pagamentos
    6. 1.60 Operações cambiais
    7. 1.70 Crédito a clientes
    8. 1.75 Clientes comerciais e industriais
    9. 1.80 Outros activos
    10. 1.85 Inventários comerciais e industriais e adiantamentos a fornecedores
    11. 1.90 Outros activos fixos
  • 2 Passivo
    1. 2.10 Recursos de clientes e outros empréstimos
    2. 2.20 Recursos de bancos centrais e de outras instituições de crédito
    3. 2.30 Responsabilidades representadas por títulos
    4. 2.35 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados
    5. 2.40 Derivados de cobertura com justo valor negativo
    6. 2.50 Obrigações no sistema de pagamentos
    7. 2.55 Passivos não correntes detidos para venda
    8. 2.60 Operações cambiais
    9. 2.65 Passivos financeiros associados a activos transferidos
    10. 2.70 Passivos subordinados
    11. 2.75 Adiantamentos de clientes
    12. 2.80 Outros passivos
    13. 2.85 Fornecedores comerciais e industriais
    14. 2.90 Provisões
    15. 2.95 Provisões técnicas
  • 3 Interesses que não controlam
    1. 3.10 Capital social
    2. 3.30 Reservas
    3. 3.40 Outros instrumentos de capital
    4. 3.50 Resultados transitados
    5. 3.60 (-) Dividendos antecipados
    6. 3.70 Resultado da alteração nas políticas contabilísticas
    7. 3.80 (-) Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria
  • 4 Fundos próprios
    1. 4.10 Capital social
    2. 4.30 Reservas
    3. 4.35 Outros instrumentos de capital
    4. 4.50 Resultados transitados
    5. 4.60 (-) Dividendos antecipados
    6. 4.70 Resultado da alteração nas políticas contabilísticas
    7. 4.80 (-) Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria
  • 5 Resultados
    1. 5.10 Resultado antes de impostos de operações em continuação e de interesses que não controlam
    2. 5.20 Resultado de operações descontinuadas e/ou em descontinuação
    3. 5.30 Encargos sobre o resultado corrente
    4. 5.80 Interesses que não controlam
    5. 5.90 Apuramento do resultado
  • 9 Contas extrapatrimoniais
    1. 9.10 Contas de controlo
    2. 9.20 Outras contas extrapatrimoniais
    3. 9.99 Devedores e credores por responsabilidades extrapatrimoniais
  • 8. O registo da movimentação contabilística deve ser efectuado, no mínimo, ao nível da conta.
  • 9. As contas de natureza credora, como as do passivo e de proveitos, são apresentadas com o sinal negativo “(-)".
  • 10. As contas de natureza devedora, como as do activo e de custos, são apresentadas sem sinal (a indicação do sinal positivo “(+)” é dispensada).
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REPORTE DE INFORMAÇÕES
  1. 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem remeter ao Banco Nacional de Angola (BNA), com uma periodicidade mensal, os saldos existentes no último nível das contas básicas, segregadas pelas respectivas contas auxiliares, relativas ao último dia de cada mês.
  2. 2. Os saldos devem ser informados em moeda nacional (Kwanzas).
  3. 3. Independentemente do envio das informações descritas nesta secção, o BNA pode determinar o reporte de outras informações com diferente periodicidade.
  4. 4. O BNA, por meio de normativos por si divulgados, pode alterar, suspender ou cancelar o reporte das informações descritas nesta secção.
  5. 5. Os procedimentos operacionais para os reportes de informação são definidos em normativo específico.
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DISPOSIÇÕES GERAIS
  1. 1. O exercício económico tem a duração de um ano, com início a 1 de Janeiro e término a 31 de Dezembro.
  2. 2. A observância às normas fiscais aplicáveis às operações descritas no presente Manual é da inteira responsabilidade das Instituições Financeiras Bancárias.
  3. 3. Eventuais questões quanto à interpretação do presente Manual devem ser dirigidas ao Banco Nacional de Angola (BNA).
  4. 4. A existência de eventuais consultas sobre a interpretação de normas regulamentares em vigor ou até mesmo sugestões para a revisão de determinado assunto não dispensa a Instituição Financeira Bancária interessada do seu cumprimento.
  5. 5. As Instituições Financeiras Bancárias devem seleccionar e aplicar as suas políticas contabilísticas consistentemente para transacções semelhantes, outros acontecimentos e condições, a menos que uma Norma ou Interpretação especificamente exija ou permita a categorização de itens para os quais possam ser apropriadas diferentes políticas. Se uma Norma ou Interpretação exigir ou permitir tal categorização, uma política contabilística apropriada deve ser seleccionada e aplicada consistentemente a cada categoria.
  6. 6. As Instituições Financeiras Bancárias apenas devem alterar uma política contabilística se a alteração:
    1. a) for exigida por uma Norma ou Interpretação; ou
    2. b) resultar no facto de as demonstrações financeiras proporcionarem informação fiável e mais relevante sobre os efeitos das transacções, outros acontecimentos ou condições na posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa da Instituição Financeira Bancária.
  7. 7. Se uma determinada alteração nas políticas contabilísticas for exigida por uma nova Norma ou Interpretação, a mesma deve ser contabilizada de acordo com as disposições transitórias específicas constantes nessa Norma ou Interpretação, se existirem. Se não existirem disposições transitórias específicas, ou se a Instituição Financeira Bancária alterar uma política contabilística voluntariamente, a alteração na política contabilística deve ser aplicada retrospectivamente. Entende-se por aplicação retrospectiva o ajuste do saldo de abertura de cada componente do capital próprio afectado para o período anterior mais antigo apresentado e dos outros montantes comparativos divulgados para cada período anterior apresentado, como se a nova política contabilística tivesse sempre sido aplicada.
  8. 8. Se for impraticável determinar os efeitos específicos de um período da alteração numa política contabilística na informação comparativa para um ou mais períodos anteriores apresentados, a Instituição Financeira Bancária deve aplicar a nova política contabilística aos valores contabilísticos de activos e passivos no início do período mais antigo para o qual seja praticável a aplicação retrospectiva, que pode ser o período corrente, e deve fazer um ajustamento correspondente no saldo de abertura de cada componente do capital próprio afectado desse período.
  9. 9. Se for impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, da aplicação de uma nova política contabilística a todos os períodos anteriores, a Instituição Financeira Bancária deve ajustar a informação comparativa para aplicar a nova política contabilística prospectivamente a partir da data mais antiga praticável.
  10. 10. As divulgações relacionadas com alterações nas políticas contabilísticas decorrentes de uma nova Norma ou uma Interpretação incluem:
    1. a) o título da Norma ou da Interpretação que está na origem da alteração;
    2. b) quando aplicável, que a alteração na política contabilística é feita de acordo com as suas disposições transitórias;
    3. c) a natureza da alteração na política contabilística;
    4. d) quando aplicável, uma descrição das disposições transitórias;
    5. e) quando aplicável, as disposições transitórias que possam ter efeitos em futuros períodos;
    6. f) para o período corrente e para cada período anterior apresentado, até à extensão em que seja praticável, o montante do ajustamento:
      1. i) para cada linha de item afectada da demonstração financeira, e
      2. ii) se a Norma Internacional de Contabilidade 33 - Resultados por Acção (IAS 33) se aplicar à Instituição Financeira Bancária, para resultados por acção básicos e diluídos;
    7. g) o montante do ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até à extensão em que seja praticável; e
    8. h) se a aplicação retrospectiva for impraticável para um período anterior em particular, ou para períodos anteriores aos apresentados, as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando a política contabilística tem sido aplicada.
  11. 11. As divulgações relacionadas com alterações voluntárias das políticas contabilísticas incluem:
    1. a) a natureza da alteração na política contabilística;
    2. b) as razões pelas quais a aplicação de nova política contabilística proporciona informação fiável e mais relevante;
    3. c) para o período corrente e para cada período anterior apresentado, até à extensão em que seja praticável, o montante do ajustamento:
      1. a. para cada linha de item afectada da demonstração financeira; e
      2. b. se a IAS 33 se aplicar à Instituição Financeira Bancária, para resultados por acção básicos e diluídos;
    4. d) o montante do ajustamento relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até à extensão em que seja praticável; e
    5. e) se a aplicação retrospectiva for impraticável para um período anterior em particular, ou para períodos anteriores aos apresentados, as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando a política contabilística tem sido aplicada.
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TÍTULO: ELENCO DE CONTAS
ACTIVO
  • 1 ACTIVO
  • 1.10 CAIXA E DISPONIBILIDADES

  • 1.10.10 Caixa
  • 1.10.10.10 VALORES EM TESOURARIA
  • 1.10.10.20 VALORES EM TRÂNSITO
  • 1.10.20 Disponibilidades em bancos centrais
  • 1.10.30 Disponibilidades em instituições financeiras

  • 1.20 APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

  • 1.20.10 Operações no mercado monetário interbancário
  • 1.20.20 Operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda
  • 1.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda
  • 1.20.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

  • 1.30 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

  • 1.30.10 Activos financeiros ao justo valor através de resultados
  • 1.30.10.10 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
  • 1.30.10.10.10 ACTIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO
  • 1.30.10.10.20 ACTIVOS FINANCEIROS DESIGNADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
  • 1.30.10.10.30 ACTIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE MENSURADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
  • 1.30.10.20 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS
  • 1.30.10.20.10 ACTIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO
  • 1.30.10.20.20 ACTIVOS FINANCEIROS DESIGNADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
  • 1.30.10.20.30 ACTIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE MENSURADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
  • 1.30.20 Activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral
  • 1.30.20.10 INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
  • 1.30.20.20 INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
  • 1.30.20.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
  • 1.30.30 Investimentos ao custo amortizado
  • 1.30.30.10 INVESTIMENTOS AO CUSTO AMORTIZADO
  • 1.30.30.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

  • 1.40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR POSITIVO

  • 1.40.10 Cobertura de justo valor
  • 1.40.20 Cobertura de fluxos de caixa
  • 1.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

  • 1.50 CRÉDITOS NO SISTEMA DE PAGAMENTOS

  • 1.50.10 Relações entre agências
  • 1.50.10.10 RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO
  • 1.50.10.20 RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO
  • 1.50.20 Relações entre instituições
  • 1.50.20.10 DEVEDORES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO
  • 1.50.20.10.10 COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS
  • 1.50.20.10.20 OUTRAS OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO
  • 1.50.20.20 RELAÇÕES COM CORRESPONDENTES

  • 1.60 OPERAÇÕES CAMBIAIS

  • 1.60.10 Proveitos por compra e venda de moedas estrangeiras a receber
  • 1.60.20 Outros valores
  • 1.60.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

  • 1.70 CRÉDITO A CLIENTES

  • 1.70.10 Créditos
  • 1.70.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas
  • Esta Classe (1.75) de contas deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.

  • 1.75 CLIENTES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
  • 1.75.10 Devedores pela venda de mercadorias e produtos
  • 1.75.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

  • 1.80 OUTROS ACTIVOS

  • 1.80.10 Outros activos de natureza social ou estatutária
  • 1.80.10.10 DIVIDENDOS A RECEBER
  • 1.80.20 Outros activos de natureza fiscal
  • 1.80.20.10 ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS SOBRE O RENDIMENTO
  • 1.80.20.10.10 ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A DIFERENÇAS TEMPORÁRIAS
  • 1.80.20.10.20 ACTIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS RELATIVOS A PREJUÍZOS FISCAIS
  • 1.80.20.20 ACTIVOS POR IMPOSTOS CORRENTES SOBRE O RENDIMENTO
  • 1.80.20.30 OUTROS IMPOSTOS A RECEBER
  • 1.80.20.40 IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
  • 1.80.30 Outros activos de natureza cível
  • 1.80.30.10 VALORES DEPOSITADOS PARA GARANTIA
  • 1.80.30.10.10 DEPÓSITOS DE MARGENS
  • 1.80.30.10.20 DEPÓSITOS JUDICIAIS
  • 1.80.30.20 DEVEDORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  • 1.80.30.30 DIREITOS JUNTO A CONSORCIADOS
  • 1.80.30.40 RENDAS E ALUGUERES A RECEBER
  • 1.80.30.80 DEVEDORES DIVERSOS
  • 1.80.40 Outros activos de natureza administrativa e de comercialização
  • 1.80.40.10 ADIANTAMENTOS E ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • 1.80.40.20 DESPESAS ANTECIPADAS
  • 1.80.40.30 MATERIAL DE EXPEDIENTE
  • 1.80.40.40 ACTIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO
  • 1.80.40.50 ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES
  • 1.80.40.80 OUTROS ADIANTAMENTOS
  • 1.80.50 Provisões técnicas de resseguro cedido
  • 1.80.60 Aplicações em ouro e outros metais preciosos
  • 1.80.80 Outros activos
  • 1.80.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas
  • Esta Classe de contas (1.85) deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.

  • 1.85 INVENTÁRIOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS E ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES
  • 1.85.10 Mercadorias
  • 1.85.20 Produtos
  • 1.85.30 Matérias subsidiárias
  • 1.85.40 Adiantamentos a fornecedores
  • 1.85.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

  • 1.90 OUTROS ACTIVOS FIXOS

  • 1.90.10 Investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos
  • 1.90.10.10 INVESTIMENTOS EM FILIAIS
  • 1.90.10.20 INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
  • 1.90.10.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
  • 1.90.10.90.10 INVESTIMENTOS EM FILIAIS
  • 1.90.10.90.20 INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
  • 1.90.20 Outros activos tangíveis
  • 1.90.20.10 IMÓVEIS DE USO
  • 1.90.20.20 MÓVEIS, UTENSÍLIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
  • 1.90.20.30 ACTIVOS TANGÍVEIS EM CURSO
  • 1.90.20.40 OBRAS EM IMÓVEIS ARRENDADOS (BENFEITORIAS)
  • 1.90.20.50 ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS
  • 1.90.20.80 OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS
  • 1.90.20.90 (-) DEPRECIAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
  • 1.90.20.90.10 (-) DEPRECIAÇÕES ACUMULADAS
  • 1.90.20.90.20 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
  • 1.90.30 Activos intangíveis
  • 1.90.30.10 SISTEMAS DE TRATAMENTO AUTOMÁTICO DE DADOS (SOFTWARE)
  • 1.90.30.20 GASTOS DE ORGANIZAÇÃO E EXPANSÃO
  • 1.90.30.30 GOODWILL
  • 1.90.30.40 GASTOS COM DESENVOLVIMENTO
  • 1.90.30.50 ACTIVOS INTANGÍVEIS EM CURSO
  • 1.90.30.60 ADIANTAMENTOS POR CONTA DE OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS
  • 1.90.30.80 OUTROS ACTIVOS INTANGÍVEIS
  • 1.90.30.90 (-) AMORTIZAÇÕES E PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
  • 1.90.30.90.10 (-) AMORTIZAÇÕES ACUMULADAS
  • 1.90.30.90.20 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
  • 1.90.40 Bens não de uso próprio
  • 1.90.40.10 ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA
  • 1.90.40.10.10 ACTIVOS TANGÍVEIS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA
  • 1.90.40.10.20 OUTROS ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA
  • 1.90.40.10.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS
  • 1.90.40.20 PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO
  • 1.90.40.20.10 PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO EM LOCAÇÃO
  • 1.90.40.20.20 OUTRAS PROPRIEDADES DE INVESTIMENTO
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PASSIVO
  • 2 PASSIVO
  • 2.10 RECURSOS DE CLIENTES E OUTROS EMPRÉSTIMOS

  • 2.10.10 Depósitos à ordem
  • 2.10.20 Depósitos a prazo
  • 2.10.80 Outros depósitos
  • 2.10.90 Outros empréstimos

  • 2.20 RECURSOS DE BANCOS CENTRAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

  • 2.20.10 Operações no mercado monetário interbancário
  • 2.20.20 Operações de venda de títulos próprios com acordo de recompra
  • 2.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de recompra

  • 2.30 RESPONSABILIDADES REPRESENTADAS POR TÍTULOS

  • 2.30.10 Títulos e valores mobiliários emitidos ou endossados
  • 2.35 PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
  • 2.35.10 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados - Títulos
  • 2.35.10.10 PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO
  • 2.35.10.20 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
  • 2.35.20 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados - Derivados
  • 2.35.20.10 PASSIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO
  • 2.35.20.20 OUTROS PASSIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

  • 2.40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR NEGATIVO

  • 2.40.10 Cobertura de justo valor
  • 2.40.20 Cobertura de fluxos de caixa
  • 2.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

  • 2.50 OBRIGAÇÕES NO SISTEMA DE PAGAMENTOS

  • 2.50.10 Relações entre agências
  • 2.50.10.10 RECURSOS DE TERCEIROS EM TRÂNSITO
  • 2.50.10.20 RECURSOS PRÓPRIOS EM TRÂNSITO
  • 2.50.20 Relações entre instituições
  • 2.50.20.10 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO
  • 2.50.20.10.10 COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS
  • 2.50.20.10.20 OUTRAS OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO
  • 2.50.20.20 RELAÇÕES COM CORRESPONDENTES
  • 2.50.20.30 OBRIGAÇÕES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO FISCAL

  • 2.55 PASSIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA

  • 2.60 OPERAÇÕES CAMBIAIS

  • 2.60.10 Custos por compra e venda de moedas estrangeiras a pagar
  • 2.60.20 Outras obrigações

  • 2.65 PASSIVOS FINANCEIROS ASSOCIADOS A ACTIVOS TRANSFERIDOS

  • 2.70 PASSIVOS SUBORDINADOS

  • 2.70.10 Dívidas subordinadas
  • 2.70.20 Instrumentos híbridos de dívida subordinada
  • 2.70.80 Outros passivos subordinados
  • Esta Classe de contas (2.75) apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.


  • 2.75 ADIANTAMENTOS DE CLIENTES

  • 2.75.10 Adiantamentos de clientes

  • 2.80 OUTROS PASSIVOS

  • 2.80.10 Outros passivos de natureza social ou estatutária
  • 2.80.10.10 DIVIDENDOS A PAGAR
  • 2.80.10.20 PARTICIPAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES SOBRE OS RESULTADOS A PAGAR
  • 2.80.20 Outros passivos de natureza fiscal
  • 2.80.20.10 ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - PRÓPRIOS
  • 2.80.20.10.10 IMPOSTO SOBRE O RESULTADO DO EXERCÍCIO
  • 2.80.20.10.20 OUTROS
  • 2.80.20.20 ENCARGOS FISCAIS A PAGAR - RETIDOS DE TERCEIROS
  • 2.80.20.30 PASSIVOS POR IMPOSTOS DIFERIDOS
  • 2.80. 20.40 IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
  • 2.80.30 Outros passivos de natureza cível
  • 2.80.30.10 CREDORES POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL
  • 2.80.30.20 CREDORES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
  • 2.80.30.30 OBRIGAÇÕES JUNTO A CONSORCIADOS
  • 2.80.30.40 RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS
  • 2.80.30.50 CREDORES POR RECURSOS A LIBERAR
  • 2.80.30.60 CREDORES POR AQUISIÇÃO DE BENS E DIREITOS
  • 2.80.30.80 CREDORES DIVERSOS
  • 2.80.40 Outros passivos de natureza administrativa e de comercialização
  • 2.80.40.10 PESSOAL - SALÁRIOS E OUTRAS REMUNERAÇÕES
  • 2.80.40.20 CONTRIBUIÇÃO À SEGURANÇA SOCIAL
  • 2.80.40.30 HONORÁRIOS E GRATIFICAÇÕES A PAGAR
  • 2.80.40.40 PASSIVOS POR BENEFÍCIOS PÓS-EMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE LONGO PRAZO
  • 2.80.40.80 OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO A PAGAR
  • 2.80.80 Outros passivos
  • Esta Classe de contas (2.85) apenas deverá ser utilizada nas demonstrações financeiras consolidadas.


  • 2.85 FORNECEDORES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS

  • 2.85.10 Credores pela aquisição de mercadorias e matérias subsidiárias

  • 2.90 PROVISÕES

  • 2.90.10 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza social ou estatutária
  • 2.90.20 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza fiscal
  • 2.90.30 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza cível
  • 2.90.40 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização
  • 2.90.40.10 PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS COM PESSOAL
  • 2.90.40.80 OUTRAS PROVISÕES PARA RESPONSABILIDADES PROVÁVEIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DE COMERCIALIZAÇÃO
  • 2.90.50 Fundo Social
  • 2.90.70 Provisões para encargos com benefícios aos empregados
  • 2.90.90 Provisões para garantias e compromissos assumidos

  • 2.95 PROVISÕES TÉCNICAS

  • 2.95.10 Provisões técnicas relativas a Planos de Seguros
  • 2.95.20 Provisões técnicas relativas a Planos de Capitalização
  • 2.95.30 Provisões técnicas relativas a Planos de Previdência e Saúde Complementar
⇡ Início da Página
INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
  • 3 INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM
  • 3.10 CAPITAL SOCIAL
  • 3.10.10 Capital Social
  • 3.10.20 Aumentos de Capital Social
  • 3.10.30 (-) Reduções de Capital Social
  • 3.10.40 (-) Capital a realizar
  • 3.10.50 Reserva de actualização monetária do Capital Social

  • 3.30 RESERVAS

  • 3.30.10 Reserva legal
  • 3.30.20 Reserva especial
  • 3.30.30 Reservas de reavaliação
  • 3.30.30.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
  • 3.30.30.10.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
  • 3.30.30.10.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
  • 3.30.30.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA
  • 3.30.30.30 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA
  • 3.30.30.40 OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR
  • 3.30.30.45 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS
  • 3.30.30.50 RESERVAS RELATIVAS A ENCARGOS COM BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS - DESVIOS ACTUARIAIS
  • 3.30.30.60 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
  • 3.30.30.70 RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS
  • 3.30.30.80 RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS
  • 3.30.30.80.10 INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS
  • 3.30.30.80.20 OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS
  • 3.30.30.85 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS
  • 3.30.30.90 RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS
  • 3.30.80 Outras reservas
  • 3.30.80.10 PRÉMIOS DE EMISSÃO
  • 3.30.80.20 OUTRAS RESERVAS

  • 3.40 OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL

  • 3.50 RESULTADOS TRANSITADOS
  • 3.50.10 Lucros ou prejuízos transitados

  • 3.60 (-) DIVIDENDOS ANTECIPADOS

  • 3.60.10 Dividendos pagos antecipadamente

  • 3.70 RESULTADO DA ALTERAÇÃO NAS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS

  • 3.70.10 Efeito de alterações nas políticas contabilísticas

  • 3.80 (-) ACÇÕES PRÓPRIAS OU QUOTAS PRÓPRIAS EM TESOURARIA

  • 3.80.10 Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria
⇡ Início da Página
FUNDOS PRÓPRIOS
  • 4 FUNDOS PRÓPRIOS
  • 4.10 CAPITAL SOCIAL

  • 4.10.10 Capital Social
  • 4.10.20 Aumentos de Capital Social
  • 4.10.30 (-) Reduções de Capital Social
  • 4.10.40 (-) Capital a realizar
  • 4.10.50 Reserva de actualização monetária do Capital Social

  • 4.30 RESERVAS

  • 4.30.10 Reserva legal
  • 4.30.20 Reserva especial
  • 4.30.30 Reservas de reavaliação
  • 4.30.30.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
  • 4.30.30.10.10 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
  • 4.30.30.10.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
  • 4.30.30.20 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE FLUXOS DE CAIXA
  • 4.30.30.30 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS PARA COBERTURA DE UM INVESTIMENTO LÍQUIDO EM MOEDA ESTRANGEIRA
  • 4.30.30.40 OUTRAS RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR
  • 4.30.30.45 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL – PROVISÃO PARA PERDAS
  • 4.30.30.60 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM FILIAIS, ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
  • 4.30.30.60.10 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM FILIAIS
  • 4.30.30.60.20 REAVALIAÇÕES DE INVESTIMENTOS EM ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
  • 4.30.30.70 RESERVAS DE REAVALIAÇÃO LEGAIS
  • 4.30.30.80 RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS
  • 4.30.30.80.10 INVESTIMENTOS EM ENTIDADES ESTRANGEIRAS
  • 4.30.30.80.20 OUTRAS RESERVAS ASSOCIADAS A DIFERENÇAS CAMBIAIS
  • 4.30.30.85 RESERVAS RESULTANTES DA VALORIZAÇÃO AO JUSTO VALOR ASSOCIADA AO RISCO DE CRÉDITO DE PASSIVOS FINANCEIROS PELO JUSTO VALOR ATRAVÉS DOS RESULTADOS
  • 4.30.30.90 RESERVAS POR IMPOSTOS DIFERIDOS
  • 4.30.40 Reservas relativas a encargos com benefícios dos empregados - Desvios actuariais
  • 4.30.80 Outras reservas
  • 4.30.80.10 PRÉMIOS DE EMISSÃO
  • 4.30.80.20 OUTRAS RESERVAS

  • 4.35 OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL

  • 4.50 RESULTADOS TRANSITADOS

  • 4.50.10 Lucros ou prejuízos transitados

  • 4.60 (-) DIVIDENDOS ANTECIPADOS

  • 4.60.10 Dividendos pagos antecipadamente
  • 4.70 RESULTADO DA ALTERAÇÃO NAS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS
  • 4.70.10 Efeito de alterações nas políticas contabilísticas

  • 4.80 (-) ACÇÕES PRÓPRIAS OU QUOTAS PRÓPRIAS EM TESOURARIA

  • 4.80.10 Acções próprias ou quotas próprias em tesouraria
⇡ Início da Página
RESULTADOS
  • 5 RESULTADOS
  • 5.10 RESULTADO ANTES DE IMPOSTOS DE OPERAÇÕES EM CONTINUAÇÃO E DE INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

  • 5.10.10 Produto da actividade bancária e seguradora
  • 5.10.10.10 MARGEM FINANCEIRA
  • 5.10.10.10.10 JUROS E RENDIMENTOS SIMILARES
  • 5.10.10.10.10.20 Aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito
  • 5.10.10.10.10.20.10 Operações no mercado monetário interbancário
  • 5.10.10.10.10.20.20 Operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda
  • 5.10.10.10.10.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda
  • 5.10.10.10.10.30 Títulos e valores mobiliários
  • 5.10.10.10.10.30.10 Activos financeiros ao justo valor através de resultados
  • 5.10.10.10.10.30.10.10 Activos financeiros ao justo valor através de resultados - Títulos
  • 5.10.10.10.10.30.10.20 Activos financeiros ao justo valor através de resultados - Derivados
  • 5.10.10.10.10.30.20 Activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral
  • 5.10.10.10.10.30.30 Investimentos ao custo amortizado
  • 5.10.10.10.10.40 Derivados de cobertura
  • 5.10.10.10.10.40.10 Cobertura de justo valor
  • 5.10.10.10.10.40.20 Cobertura de fluxos de caixa
  • 5.10.10.10.10.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira
  • 5.10.10.10.10.50 Créditos a clientes
  • 5.10.10.10.10.80 Comissões recebidas associadas ao custo amortizado
  • 5.10.10.10.10.80.10 Operações activas
  • 5.10.10.10.10.80.20 Operações passivas
  • 5.10.10.10.20 JUROS E ENCARGOS SIMILARES
  • 5.10.10.10.20.10 Recursos de clientes e outros empréstimos
  • 5.10.10.10.20.10.10 Depósitos à ordem
  • 5.10.10.10.20.10.20 Depósitos a prazo
  • 5.10.10.10.20.10.80 Outros depósitos
  • 5.10.10.10.20.10.90 Empréstimos
  • 5.10.10.10.20.20 Recursos de bancos centrais e de outras instituições de crédito
  • 5.10.10.10.20.20.10 Operações no mercado monetário interbancário
  • 5.10.10.10.20.20.20 Operações de venda de títulos próprios com acordo de recompra
  • 5.10.10.10.20.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de recompra
  • 5.10.10.10.20.30 Responsabilidades representadas por títulos
  • 5.10.10.10.20.35 Juros e outros encargos similares - Passivos financeiros ao justo valor através de resultados
  • 5.10.10.10.20.35.10 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados - Títulos
  • 5.10.10.10.20.35.20 Passivos financeiros ao justo valor através de resultados - Derivados
  • 5.10.10.10.20.40 Derivados de cobertura
  • 5.10.10.10.20.40.10 Cobertura de justo valor
  • 5.10.10.10.20.40.20 Cobertura de fluxos de caixa
  • 5.10.10.10.20.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira
  • 5.10.10.10.20.50 Passivos subordinados
  • 5.10.10.10.20.50.10 Dívidas subordinadas
  • 5.10.10.10.20.50.20 Instrumentos híbridos de dívida subordinada
  • 5.10.10.10.20.60 Outros passivos
  • 5.10.10.10.20.80 Comissões pagas associadas ao custo amortizado
  • 5.10.10.10.20.80.10 Operações activas
  • 5.10.10.10.20.80.20 Operações passivas
  • 5.10.10.10.20.90 Outras comissões e juros pagos
  • 5.10.10.20 RENDIMENTOS DE INSTRUMENTOS DE CAPITAL
  • 5.10.10.30 RESULTADOS DE NEGOCIAÇÕES DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
  • 5.10.10.30.10 RESULTADO DE APLICAÇÕES EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
  • 5.10.10.30.10.10 Resultado em operações no mercado monetário interbancário
  • 5.10.10.30.10.20 Resultado em operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda
  • 5.10.10.30.10.30 Resultado em operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda
  • 5.10.10.30.20 RESULTADO DE NEGOCIAÇÕES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
  • 5.10.10.30.20.10 Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados
  • 5.10.10.30.20.10.10 Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados – Títulos
  • 5.10.10.30.20.10.20 Resultados de activos e passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados - Derivados
  • 5.10.10.30.20.20 Resultados de activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral
  • 5.10.10.30.20.30 Resultados de investimentos ao custo amortizado
  • 5.10.10.30.30 RESULTADOS EM CONTABILIDADE DE COBERTURA
  • 5.10.10.30.30.10 Resultado de derivados de cobertura de justo valor
  • 5.10.10.30.30.20 Resultado de derivados de cobertura de fluxos de caixa
  • 5.10.10.30.30.30 Resultado de derivados de cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira
  • 5.10.10.40 OUTROS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO
  • 5.10.10.40.10 IMPOSTOS E PENALIDADES
  • 5.10.10.40.10.10 Impostos e taxas não incidentes sobre o resultado
  • 5.10.10.40.10.20 Penalidades aplicadas por entidades reguladoras
  • 5.10.10.40.20 PERDAS POR DESASTRES AMBIENTAIS
  • 5.10.10.40.30 CUSTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
  • 5.10.10.40.40 PERDAS POR EXPROPRIAÇÃO DE ACTIVOS NO EXTERIOR
  • 5.10.10.40.50 OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO
  • 5.10.10.40.55 OUTROS GANHOS E PERDAS EM ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA
  • 5.10.10.40.60 GANHOS E PERDAS EM OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS E ACTIVOS INTANGÍVEIS
  • 5.10.10.40.60.10 Outros ganhos e perdas em outros activos tangíveis
  • 5.10.10.40.60.20 Outros ganhos e perdas em activos intangíveis
  • 5.10.10.40.65 OUTROS GANHOS E PERDAS EM INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS
  • 5.10.10.40.70 RESULTADO DA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPADAS
  • 5.10.10.40.75 RECUPERAÇÃO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO
  • 5.10.10.40.80 RESULTADO EM APLICAÇÕES EM OURO E OUTROS METAIS PRECIOSOS
  • 5.10.10.40.85 RESULTADO DE NEGOCIAÇÕES DE CRÉDITOS
  • 5.10.10.40.90 OUTROS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO
  • 5.10.10.60 RESULTADOS CAMBIAIS
  • 5.10.10.80 RESULTADOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS
  • 5.10.10.80.10 RENDIMENTOS DE SERVIÇOS E COMISSÕES
  • 5.10.10.80.20 ENCARGOS COM SERVIÇOS E COMISSÕES
  • 5.10.10.90 RESULTADOS DE ALIENAÇÃO DE OUTROS ACTIVOS
  • 5.10.10.90.10 RESULTADO DA VENDA DE MERCADORIAS, PRODUTOS E OUTROS SERVIÇOS
  • 5.10.10.90.10.10 Proveitos brutos de venda de mercadorias, produtos e outros serviços
  • 5.10.10.90.10.20 Deduções a vendas de mercadorias, produtos e outros serviços
  • 5.10.10.90.10.20.10 Devoluções e abatimentos
  • 5.10.10.90.10.20.20 Impostos sobre vendas
  • 5.10.10.90.10.30 Custo das mercadorias e produtos vendidos e serviços prestados
  • 5.10.10.90.20 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE OUTROS ACTIVOS TANGÍVEIS
  • 5.10.10.90.30 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS INTANGÍVEIS
  • 5.10.10.90.40 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ARTIGOS PARA VENDA A CLIENTES
  • 5.10.10.90.50 RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE ACTIVOS NÃO CORRENTES DETIDOS PARA VENDA
  • 5.10.10.95 MARGEM TÉCNICA DA ACTIVIDADE DE SEGUROS
  • 5.10.10.95.10 RESULTADO DE PLANOS DE SEGUROS
  • 5.10.10.95.10.10 Proveitos de planos de seguros
  • 5.10.10.95.10.20 Custos de planos de seguros
  • 5.10.10.95.10.30 Variações em provisões técnicas de planos de seguros
  • 5.10.10.95.20 RESULTADO DE PLANOS DE CAPITALIZAÇÃO
  • 5.10.10.95.20.10 Proveitos de planos de capitalização
  • 5.10.10.95.20.20 Custos de planos de capitalização
  • 5.10.10.95.20.30 Variações em provisões técnicas de planos de capitalização
  • 5.10.10.95.30 RESULTADO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA E SAÚDE COMPLEMENTAR
  • 5.10.10.95.30.10 Proveitos de planos de previdência e saúde complementar
  • 5.10.10.95.30.20 Custos de planos de previdência e saúde complementar
  • 5.10.10.95.30.30 Variações em provisões técnicas de planos de previdência e saúde complementar
  • 5.10.60 Imparidade para outros activos financeiros líquida de reversões e recuperações
  • 5.10.60.10 IMPARIDADE PARA ACTIVOS FINANCEIROS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES
  • 5.10.60.20 IMPARIDADE EM INVESTIMENTOS AO CUSTO AMORTIZADO LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES
  • 5.10.60.30 IMPARIDADE DE OUTROS ACTIVOS FINANCEIROS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES
  • 5.10.70 Imparidade para crédito a clientes líquida de reversões e recuperações
  • 5.10.70.10 CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA
  • 5.10.80 Outros custos e proveitos operacionais
  • 5.10.80.10 CUSTOS ADMINISTRATIVOS E DE COMERCIALIZAÇÃO
  • 5.10.80.10.10 CUSTOS COM O PESSOAL
  • 5.10.80.10.10.10 Membros dos órgãos de gestão e fiscalização
  • 5.10.80.10.10.20 Empregados
  • 5.10.80.10.10.30 Participações no resultado
  • 5.10.80.10.10.40 Contribuições sobre o resultado
  • 5.10.80.10.20 FORNECIMENTOS E SERVIÇOS DE TERCEIROS
  • 5.10.80.10.20.10 Comunicações
  • 5.10.80.10.20.20 Água e energia
  • 5.10.80.10.20.30 Transportes, deslocações e alojamentos
  • 5.10.80.10.20.40 Publicações, publicidade e propaganda
  • 5.10.80.10.20.50 Segurança, conservação e reparação
  • 5.10.80.10.20.60 Auditorias, consultorias e outros serviços técnicos especializados
  • 5.10.80.10.20.70 Seguros
  • 5.10.80.10.20.80 Rendas e alugueres
  • 5.10.80.10.20.90 Materiais diversos
  • 5.10.80.10.20.95 Outros fornecimentos de terceiros
  • 5.10.80.10.90 DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES DO EXERCÍCIO
  • 5.10.80.80 PROVISÕES E PERDAS POR IMPARIDADE LÍQUIDAS DE ANULAÇÕES
  • 5.10.80.80.10 IMPARIDADE PARA OUTROS ACTIVOS LÍQUIDA DE REVERSÕES E RECUPERAÇÕES
  • 5.10.80.80.10.10 Outros activos de natureza social ou estatutária
  • 5.10.80.80.10.20 Outros activos de natureza fiscal
  • 5.10.80.80.10.30 Outros activos de natureza cível
  • 5.10.80.80.10.40 Outros activos de natureza administrativa e de comercialização
  • 5.10.80.80.10.50 Outros activos tangíveis
  • 5.10.80.80.10.60 Activos intangíveis
  • 5.10.80.80.10.70 Filiais, associadas e empreendimentos conjuntos
  • 5.10.80.80.10.70.10 Filiais
  • 5.10.80.80.10.70.20 Associadas e empreendimentos conjuntos
  • 5.10.80.80.10.75 Activos não correntes detidos para venda
  • 5.10.80.80.10.80 Clientes comerciais e industriais
  • 5.10.80.80.10.85 Inventários comerciais e industriais e adiantamentos a fornecedores
  • 5.10.80.80.10.90 Outros activos
  • 5.10.80.80.20 PROVISÕES LÍQUIDAS DE ANULAÇÕES
  • 5.10.80.80.20.10 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza social ou estatutária
  • 5.10.80.80.20.20 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza fiscal
  • 5.10.80.80.20.30 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza cível
  • 5.10.80.80.20.40 Provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização
  • 5.10.80.80.20.40.10 Provisões para responsabilidades prováveis com pessoal
  • 5.10.80.80.20.40.80 Outras provisões para responsabilidades prováveis de natureza administrativa e de comercialização
  • 5.10.80.80.20.70 Provisões para responsabilidades prováveis com fundos de pensões de reforma e de sobrevivência patrocinados
  • 5.10.80.80.20.80 Provisões para garantias prestadas
  • 5.10.80.80.20.90 Outras provisões
  • 5.10.80.90 RESULTADOS DE FILIAIS, ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)
  • 5.10.80.90.10 RESULTADOS DE FILIAIS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)
  • 5.10.80.90.20 RESULTADOS DE ASSOCIADAS E EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS (EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL)
  • 5.10.90 Resultado na posição monetária líquida

  • 5.20 RESULTADO DE OPERAÇÕES DESCONTINUADAS E/OU EM DESCONTINUAÇÃO

  • 5.30 ENCARGOS SOBRE O RESULTADO CORRENTE

  • 5.30.10 Impostos sobre os resultados
  • 5.30.10.10 IMPOSTOS CORRENTES
  • 5.30.10.20 IMPOSTOS DIFERIDOS
  • Esta Classe de contas (5.80) deverá ser utilizada apenas nas demonstrações financeiras consolidadas.


  • 5.80 INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

  • 5.80.10 Resultado do exercício atribuível a interesses que não controlam

  • 5.90 APURAMENTO DO RESULTADO

  • 5.90.10 Apuramento do resultado
⇡ Início da Página
CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS
  • 9 CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS
  • 9.10 CONTAS DE CONTROLO

  • 9.10.10 Responsabilidades de terceiros
  • 9.10.10.10 GARANTIAS RECEBIDAS
  • 9.10.10.20 COMPROMISSOS ASSUMIDOS POR TERCEIROS
  • 9.10.20 Responsabilidades perante terceiros
  • 9.10.20.10 GARANTIAS PRESTADAS
  • 9.10.20.20 COMPROMISSOS ASSUMIDOS PERANTE TERCEIROS
  • 9.10.30 Títulos e valores mobiliários
  • 9.10.30.10 JUSTO VALOR DOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS AO CUSTO AMORTIZADO
  • 9.10.30.20 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SUBSCRITOS PARA COLOCAÇÃO PRIMÁRIA
  • 9.10.40 Valor de referência dos instrumentos financeiros derivados
  • 9.10.50 Responsabilidades por prestação de serviços
  • 9.10.50.10 SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS
  • 9.10.50.10.10 DEPÓSITO E GUARDA DE VALORES
  • 9.10.50.10.20 COBRANÇA
  • 9.10.50.20 SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO
  • 9.10.50.20.10 DEPÓSITO E GUARDA DE VALORES
  • 9.10.50.20.20 COBRANÇA
  • 9.10.60 Operações cambiais
  • 9.10.60.10 COMPRAS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS A LIQUIDAR
  • 9.10.60.20 VENDAS DE MOEDAS ESTRANGEIRAS A LIQUIDAR
  • 9.10.70 Valor actual dos créditos
  • 9.10.70.10 CRÉDITOS MANTIDOS NO ACTIVO
  • 9.10.70.20 CRÉDITOS TRANSFERIDOS PARA PREJUÍZO
  • 9.10.80 Consignações
  • 9.10.80.10 VALORES CONSIGNADOS
  • 9.10.80.20 VALORES À CONSIGNAÇÃO
  • 9.10.90 Outras contas de controlo

  • 9.20 OUTRAS CONTAS EXTRAPATRIMONIAIS

  • 9.20.10 Rendas vincendas e valores residuais de contratos de locação financeira
  • 9.20.20 Pagamentos mínimos futuros de contratos de locação operacional
  • 9.20.30 Contratos com recurso - facturas não financiadas
  • 9.20.40 Juros vencidos
  • 9.20.50 Despesas de crédito vencido

  • 9.99 DEVEDORES E CREDORES POR RESPONSABILIDADES EXTRAPATRIMONIAIS

  • 9.99.10 Devedores e credores por responsabilidades extrapatrimoniais
⇡ Início da Página

ELENCO DE CONTAS

CONTAS AUXILIARES
CÓDIGOS DAS ESPECIFICAÇÕES DE VALORES - 01
Código Descrição Tipos de contas Natureza do saldo
101 Valor aplicado AC D
103 Proveitos a receber AC D
105 (-) Proveitos a apropriar - Valores em incumprimento AC C
107 Instrumentos financeiros a receber AC D
109 Transferências de fundos AC D
PS C
113 Outros valores a receber AC D
FP D
115 Valor aplicado – Custo amortizado AC D
116 Valor aplicado – Justo valor AC D
117 Valor aplicado – Equivalência patrimonial AC D
118 Valor aplicado – Goodwill AC D
119 Valor renegociado/recuperado AC D
120 Comissões a apropriar AC D/C
PS D/C
121 Prémios a apropriar AC D
PS C
125 Reduções de Capital Social FP D
201 Valor captado PS C
FP D
203 Custos a pagar PS C
205 Instrumentos financeiros a entregar PS C
207 Outros valores a pagar PS C
209 Cheques e outros documentos a compensar AC D
PS C
215 Valor captado – Custo amortizado PS C
216 Valor captado – Justo valor PS C
501 Variações cambiais positivas de activos – Ganhos potenciais AC D
FP C
RE C
502 Variações cambiais positivas de activos – Ganhos efectivos RE C
503 Variações cambiais positivas de passivos – Perdas potenciais PS C
FP D
RE D
504 Ganhos por variações e diferenças de taxas cambiais AC D
RE C
505 Variações cambiais positivas de passivos – Perdas efectivas RE D
506 Perdas por variações e diferenças de taxas cambiais PS C
RE D
507 Variações cambiais negativas de activos – Perdas potenciais AC C
FP D
RE D
508 Variações cambiais negativas de activos – Perdas efectivas RE D
509 Variações cambiais negativas de passivos – Ganhos potenciais PS D
FP C
RE C
510 Variações cambiais negativas de passivos – Ganhos efectivos RE C
511 Ajustes positivos no justo valor de activos AC D
FP C
RE C
513 Ajustes positivos no justo valor de passivos PS C
FP D
RE D
517 Ajustes negativos no justo valor de activos AC C
FP D
RE D
519 Ajustes negativos no justo valor de passivos PS D
FP C
RE C
521 Juros e rendimentos similares RE C
523 Proveitos auferidos associados ao custo amortizado RE C
524 Custos incorridos associados ao custo amortizado RE D
525 Custos de comercialização incorridos RE D
527 Dividendos auferidos RE C
529 Juros e encargos similares RE D
531 Salários e remunerações RE D
533 Encargos sociais RE D
537 Benefícios sociais RE D
539 Honorários e gratificações RE D
541 Formação RE D
543 Outros custos administrativos incorridos RE D
547 Comissões e custódias RE D/C
549 Reconhecimento de perdas por imparidade AC C
RE D
551 Reversão de perdas por imparidade AC D
RE C
553 Recuperações de créditos AC D RE C
557 Descontos concedidos em renegociações/recuperações de créditos RE D
559 Constituição de provisões para responsabilidades prováveis PS C
RE D
561 Anulação de provisões para responsabilidades prováveis PS D
RE C
577 Ganhos na alienação/revenda RE C
578 Outros ganhos RE C
579 Perdas na alienação/revenda RE D
580 Outras perdas RE D
581 Valor do ajuste positivo por equivalência patrimonial AC D
RE C
582 Valor do ajuste negativo por equivalência patrimonial AC C
RE D
583 Actualização monetária AC D/C
PS D/C
FP D/C
RE D/C
590 Depreciações, amortizações e outras rectificações AC C
RE D
591 Aplicação do resultado do exercício FP D/C
RE D/C
592 Impostos e taxas RE D/C
598 Valores apurados por consolidação AC/PS/IM/RE D/C
600 IVA - Suportado- Existências AC D
601 IVA - Suportado- Activos tangíveis e intangíveis AC D
602 IVA - Suportado- Outros bens e serviços AC D
603 IVA - Dedutível-Existências AC D
604 IVA - Dedutível-Activos tangíveis e intangíveis AC D
605 IVA - Dedutível-Outros bens e serviços AC D
606 IVA - Regularizações - mensais a favor do sujeito passivo AC D
607 IVA - Regularizações - anual por cálculo do pro-rata AC D
608 IVA - Regularizações - outras regularizações anuais AC D
609 IVA - Reembolsos pedidos AC D
610 IVA - Reembolsos deferidos AC D
611 IVA - Reembolsos indeferidos AC D
612 IVA - Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados AC D
613 IVA - a recuperar de apuramento AC D
614 IVA - a recuperar de cativo AC D
615 IVA - Liquidado - operações gerais PS C
616 IVA - Liquidado - operações abrangidas pelo regime de IVA de caixa PS C
617 IVA - Liquidado - Autoconsumos e operações gratuitas PS C
618 IVA - Liquidado - operações especiais PS C
619 IVA - Regularizações - mensais a favor do Estado PS C
620 IVA - Regularizações - anual por cálculo do pro-rata PS C
621 IVA - Regularizações - outras regularizações anuais PS C
622 IVA - Apuramento regime geral PS C
623 IVA - Apuramento regime de caixa PS C
624 IVA a pagar de apuramento PS C
625 IVA a pagar de cativo PS C
626 IVA a pagar de liquidações oficiosas PS C
627 Imposto sobre valor acrescentado RE D/C
599 Apuramento do resultado do exercício RE D/C
901 Valor do contrato EP D/C

LEGENDA:

AC ACTIVO

PS PASSIVO

IM INTERESSES QUE NÃO CONTROLAM

FP FUNDOS PRÓPRIOS

RE RESULTADOS

EP EXTRAPATRIMONIAIS

⇡ Início da Página
CÓDIGOS DOS PRAZOS DE VENCIMENTO E ATRASO - 02
Código Descrição
10 Valores à vista (até 2 dias)
12 Valores a vencer superiores a 2 e iguais ou inferiores a 15 dias
13 Valores a vencer superiores a 15 e iguais ou inferiores a 30 dias
14 Valores a vencer superiores a 30 e iguais ou inferiores a 60 dias
15 Valores a vencer superiores a 60 e iguais ou inferiores a 90 dias
16 Valores a vencer superiores a 90 e iguais ou inferiores a 180 dias
17 Valores a vencer superiores a 180 dias e iguais ou inferiores a 1 ano
21 Valores a vencer superiores a 1 ano e iguais ou inferiores a 2 anos
22 Valores a vencer superiores a 2 anos e iguais ou inferiores a 3 anos
23 Valores a vencer superiores a 3 anos e iguais ou inferiores a 4 anos
24 Valores a vencer superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 5 anos
25 Valores a vencer superiores a 5 anos e iguais ou inferiores a 10 anos
26 Valores a vencer superiores a 10 anos
31 Valores com prazo indeterminado
41 Valores com atraso de até 30 dias
42 Valores com atraso superior a 30 e igual ou inferior a 60 dias
43 Valores com atraso superior a 60 e igual ou inferior a 90 dias
44 Valores com atraso superior a 90 e igual ou inferior a 150 dias
45 Valores com atraso superior a 150 e igual ou inferior a 180 dias
46 Valores com atraso superior a 180 dias e igual ou inferior a 1 ano
47 Valores com atraso superior a 1 ano e igual ou inferior a 2 anos
48 Valores com atraso superior a 2 anos e igual ou inferior a 3 anos
49 Valores com atraso superior a 3 anos e igual ou inferior a 4 anos
50 Valores com atraso superior a 4 anos e igual ou inferior a 5 anos
51 Valores com atraso superior a 5 anos
⇡ Início da Página
CÓDIGOS DOS NÍVEIS DE RISCO - 03
Código Descrição
0 Nível A
1 Nível B
2 Nível C
3 Nível D
4 Nível E
5 Nível F
6 Nível G
CÓDIGOS DE MOEDAS - 04
Código Símbolo Nome
971 AFN Afegane
969 MGA Ariary
590 PAB Balboa
764 THB Bath
230 ETB Birr
937 VEF Bolivar
068 BOB Boliviano
936 GHS Cedi
188 CRC Colón da Costa Rica
222 SVC Colón de El Salvador
558 NIO Córdoba Ouro
203 CZK Coroa Checa
208 DKK Coroa Dinamarquesa
352 ISK Coroa Islandesa
578 NOK Coroa Norueguesa
752 SEK Coroa Sueca
270 GMD Dalasi
012 DZD Dinar Argelino
048 BHD Dinar do Bahrein
400 JOD Dinar da Jordânia
807 MKD Dinar da Macedónia
788 TND Dinar da Tunísia
414 KWD Dinar do Kuwait
368 IQD Dinar Iraquiano
434 LYD Dinar Líbio
941 RSD Dinar Sérvio
960 XDR Direitos Especiais de Saque do Fundo Monetário Internacional
784 AED Dirham dos Emirados Árabes Unidos
504 MAD Dirham Marroquino
678 STD Dobra
036 AUD Dólar Australiano
124 CAD Dólar Canadiano
328 GYD Dólar da Guiana
388 JMD Dólar da Jamaica
430 LRD Dólar da Libéria
516 NAD Dólar da Namíbia
554 NZD Dólar da Nova Zelândia
090 SBD Dólar das Ilhas Salomão
044 BSD Dólar de Bahamas
052 BBD Dólar de Barbados
084 BZD Dólar de Belize
060 BMD Dólar de Bermudas
096 BND Dólar de Brunei
136 KYD Dólar das Ilhas Cayman
242 FJD Dólar das Ilhas Fiji
344 HKD Dólar de Hong-Kong
702 SGD Dólar de Singapura
780 TTD Dólar de Trindade e Tobago
951 XCD Dólar do Caribe Oriental
932 ZWL Dólar do Zimbabwe
840 USD Dólar dos Estados Unidos da América
704 VND Dongue
051 AMD Dram
132 CVE Escudo de Cabo Verde
978 EUR Euro
532 ANG Florim das Antilhas Holandesas
533 AWG Florim de Aruba
968 SRD Florim do Suriname
348 HUF Forint
976 CDF Franco Congolês
950 XAF Franco das Colónias Francesas da África Central
952 XOF Franco das Colónias Francesas da África Ocidental
953 XPF Franco das Colónias Francesas do Pacífico
108 BIF Franco do Burundi
174 KMF Franco das Ilhas Comores
262 DJF Franco de Djibuti
324 GNF Franco de Guiné
646 RWF Franco de Ruanda
756 CHF Franco Suíço
332 HTG Gourde
600 PYG Guarani
980 UAH Hryvnia
392 JPY Iene
598 PGK Kina
191 HRK Kuna
454 MWK Kwacha do Malauí
967 ZMW Kwacha da Zâmbia
973 AOA Kwanza
981 GEL Lari
008 ALL Lek
340 HNL Lempira
694 SLL Leone
498 MDL Leu
975 BGN Lev
760 SYP Libra da Síria
238 FKP Libra das Ilhas Falkland (Malvinas)
292 GIP Libra de Gibraltar
654 SHP Libra de Santa Helena
818 EGP Libra Egípcia
826 GBP Libra Esterlina
422 LBP Libra Libanesa
938 SDG Libra Sudanesa
728 SSP Libra Sul Sudanesa
748 SZL Lilangeni
426 LSL Loti
944 AZN Manat do Azerbaijão
934 TMT Manat do Turquemenistão
977 BAM Marco Conversível da Bósnia-Herzegóvina
943 MZN Metical
566 NGN Naira
232 ERN Nakfa
064 BTN Ngultrum
949 TRY Nova Lira Turca
901 TWD Novo Dólar de Taiwan
946 RON Novo Leu
376 ILS Novo Shekel
604 PEN Novo Sol
959 XAU Ouro (Onça Troy)
776 TOP Paanga
964 XPD Paládio (Onça Troy)
446 MOP Pataca
032 ARS Peso Argentino
152 CLP Peso Chileno
170 COP Peso Colombiano
931 CUC Peso convertível
192 CUP Peso Cubano
214 DOP Peso Dominicano
608 PHP Peso Filipino
484 MXN Peso Mexicano
858 UYU Peso Uruguaio
962 XPT Platina (Onça Troy)
961 XAG Prata (Onça Troy)
072 BWP Pula
320 GTQ Quetzal
104 MMK Kyiat
418 LAK Quipe
710 ZAR Rand
986 BRL Real
682 SAR Rial da Arábia Saudita
512 OMR Rial de Omã
634 QAR Rial do Qatar
886 YER Rial do Iémen
364 IRR Rial Iraniano
116 KHR Riel
458 MYR Ringgit
933 BYN Rublo da Bielorrússia
643 RUB Rublo da Rússia
356 INR Rúpia da Índia
480 MUR Rúpia das Ilhas Maurícias
360 IDR Rúpia de Indonésia
690 SCR Rúpia de Seicheles
524 NPR Rúpia do Nepal
586 PKR Rúpia do Paquistão
144 LKR Rúpia do Sri Lanka
462 MVR Rúpia das Ilhas Maldivas
417 KGS Som do Quirguistão
860 UZS Som do Uzbequistão
972 TJS Somoni
050 BDT Taca
882 WST Tala
398 KZT Tenge
496 MNT Tugrik
478 MRO Uguia
548 VUV Vatu
408 KPW Won da Coreia do Norte
410 KRW Won da Coreia do Sul
706 SOS Xelim da Somália
834 TZS Xelim da Tanzânia
800 UGX Xelim de Uganda
404 KES Xelim do Quénia
156 CNY Yuan Renminbi
985 PLN Zloty
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CÓDIGOS DE INDEXADORES - 05
Código Nome
00000 Moedas (*)
10000 Índices de preços
11973 Índice de Preços ao Consumidor (IPC) - Instituto Nacional de Estatística (INE)
11840 Índice de Preços ao Consumidor dos Estados Unidos da América (Consumer Price Index - CPI)
20000 Taxas de juro
21826 Taxa Interbancária Ofertada em Londres (London Interbank Offered Rate – LIBOR)
21973 Taxa média dos títulos do BNA
21978 Taxa Interbancária Ofertada na Europa (European Interbank Offered Rate – EURIBOR)
22973 Taxa Interbancária Ofertada em Luanda (Luanda Interbank Offered Rate – LUIBOR)
30000 Índices de acções
31840 Índice Dow Jones Industrial Average
80000 Outros indexadores
90000 Juros prefixados
99000 Sem indexador

(*) Se o indexador for uma moeda, deverá ser utilizado o respectivo código, obtido na tabela de códigos de moedas, incluindo dois números zero à sua esquerda (ex.: quando o dólar dos Estados Unidos da América, cujo código é 840, for utilizado como indexador de alguma operação, o campo indexador deverá ser preenchido com o código 00840).

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CÓDIGOS DOS SECTORES INSTITUCIONAIS - 06
Código Descrição
01 Sede
02 Sucursais
03 Agências
04 Instituições financeiras consolidadas
11 Instituições financeiras públicas - Banco Central
12 Instituições financeiras públicas - Outras instituições de depósito
13 Instituições financeiras públicas - Bancos em liquidação
14 Outras instituições financeiras públicas - Instituições de seguros e fundos de pensões
15 Outras instituições financeiras públicas - Instituições de seguros e fundos de pensões em liquidação
16 Outras instituições financeiras públicas - Auxiliares financeiros
17 Outras instituições financeiras públicas - auxiliares financeiros em liquidação
18 Outras instituições financeiras públicas - Outros intermediários financeiros
19 Outras instituições financeiras públicas - Outros intermediários financeiros em liquidação
22 Instituições financeiras privadas - Outras instituições de depósito
23 Instituições financeiras privadas - Outras instituições de depósito em liquidação
24 Outras instituições financeiras privadas - Instituições de seguros e fundos de pensões
25 Outras instituições financeiras privadas - Instituições de seguros e fundos de pensões em liquidação
26 Outras instituições financeiras privadas - Auxiliares financeiros
27 Outras instituições financeiras privadas - Auxiliares financeiros em liquidação
28 Outras instituições financeiras privadas - Outros Intermediários Financeiros
29 Outras instituições financeiras privadas - Outros intermediários financeiros em liquidação
31 Governo Central
32 Governos locais (Províncias)
33 Administrações municipais
34 Fundos e serviços públicos autónomos
35 Fundos de segurança social
36 Agências de reestruturação bancária
37 Sector público empresarial não financeiro
41 Organismos internacionais - FMI
42 Organismos internacionais - Acordos de pagamento multilaterais
43 Outros organismos internacionais e instituições extraterritoriais
51 Sector privado empresarial não financeiro
52 Instituições sem fins lucrativos
61 Particulares
62 Parcerias Público-Privadas

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CÓDIGOS DAS RESIDÊNCIAS CAMBIAIS - 07
Código Descrição
0 Residentes
1 Não-residentes
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CÓDIGOS DE TIPOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS E OPERAÇÕES - 08
Código Descrição
101 Notas e moedas nacionais
102 Notas e moedas estrangeiras
104 Outros cheques
105 Cheques visados
106 Cheques bancários
107 Ordens de pagamento
108 Cheques ao portador
109 Mercadorias e/ou produtos
110 Operações de dação em pagamento
111 Cartão de pagamento
121 Depósitos à ordem
122 Depósitos a prazo
123 Depósitos obrigatórios
124 Depósitos especiais
126 Contas caução
127 Contas cativas
129 Outros depósitos
130 Depósitos à ordem Bankita
131 Poupança Bankita a Crescer
201 Operações no mercado monetário interbancário
203 Operações comprometidas
210 Aplicações em ouro e outros metais preciosos
213 Operações com pré-aviso
219 Outras aplicações
222 Assistência financeira de liquidez
301 Obrigações do Tesouro
303 Bilhetes do Tesouro
305 Títulos do Banco Central
321 Certificados de depósitos
323 Aceites próprios
327 Contratos de dívidas subordinadas
329 Outras obrigações
341 Acções ordinárias remíveis
343 Acções ordinárias não remíveis
345 Acções preferenciais remíveis
347 Acções preferenciais não remíveis
349 Quotas de sociedades por quotas de responsabilidade limitada
395 Outros títulos de participações
399 Outros títulos
401 Operações de venda a termo
402 Operações de compra a termo
403 Operações de venda de opções
404 Operações de compra de opções
405 Operações de venda futura
406 Operações de compra futura
407 Operações de swap
601 Operações de câmbio à vista
602 Compra de Moeda Estrangeira
603 Venda de Moeda Estrangeira
701 Descontos
703 Outros créditos titulados por efeitos
705 Adiantamento a depositantes
709 Contas correntes caucionadas
711 Operações de factoring
713 Empréstimos
715 Suprimentos
717 Locações financeiras
718 Locações operacionais
719 Repasses de recursos
721 Financiamentos de cartões de crédito
723 Financiamentos de automóveis
725 Financiamentos imobiliários residenciais
727 Financiamentos imobiliários comerciais e industriais
729 Financiamentos rurais
731 Financiamentos de máquinas e equipamentos
733 Microcrédito
735 Redescontos
737 Assistência financeira de liquidez
738 Financiamentos à agricultura
739 Financiamentos à pesca
740 Financiamentos à produção de bens alimentares
799 Outros financiamentos
901 Fianças e avais bancários
903 Aceites e endossos
905 Créditos documentários abertos
907 Seguros em caução
909 Compromissos irrevogáveis
911 Compromissos revogáveis
913 Linhas de crédito irrevogáveis
915 Linhas de crédito revogáveis
917 Cartas-conforto
999 Outros instrumentos financeiros e operações
⇡ Início da Página
SECÇÃO: CÓDIGOS DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE) - 09

CAE-REV. 2 – CÓDIGOS DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS

REVISÃO 2

ESTRUTURA

LISTA DAS SECÇÕES E SUAS RELAÇÕES COM AS DIVISÕES

LISTA DAS DIVISÕES E SUAS RELAÇÕES COM A SECÇÃO

LISTA DE TODOS OS NÍVEIS

SECÇÃO DESIGNAÇÃO RELAÇÃO SECÇÃO COM DIVISÃO
A AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA, FLORESTA E PESCA A = 01+02+03
B INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS B = 05+06+07+08+09
C INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS C = 10+11+12+13+14+15+16 +17+18+19+20+21+22+23 +24+25+26+27+28+29+3 0+31+32+33
D ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR, ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO D = 35
E CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE AGUA, SANEAMENTO, HIGIENE PÚBLICA E ACTIVIDADES SIMILARES E = 36+37+38+39
F CONSTRUÇÃO F = 41+42+43
G COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS G = 45+46+47
H TRANSPORTES E ARMAZENAGEM H = 49+50+51+52+53
I ALOJAMENTO, RESTAURAÇÃO (RESTAURANTES E SIMILARES) I = 55+56
J ACTIVIDADES DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO J = 58+59+60+61+62+63
K ACTIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS K = 64+65+66
L ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS L = 68
M ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES M = 69+70+71+72+73+74+75
N ACTIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO N = 77+78+79+80+81+82
O ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEFESA; SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA O = 84
P EDUCAÇÃO P = 85
Q ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA E ACÇÃO SOCIAL Q = 86+87+88
R ACTIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPECTÁCULOS, DESPORTIVAS E RECREATIVAS R = 90+91+92+93
S OUTRAS ACTIVIDADES DE SERVIÇOS S = 94+95+96
T ACTIVIDADES DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO E ACTIVIDADES DE PRODUÇÃO DAS FAMÍLIAS PARA USO PRÓPRIO T = 97+98
U ACTIVIDADES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRA – TERRITORIAIS U = 99
DIVISÃO DESIGNAÇÃO SECÇÃO
01 AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA E ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS A
02 SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL A
03 PESCA E AQUACULTURA A
05 EXTRACÇÃO DE HULHA E LENHITE B
06 EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E GÁS NATURAL B
07 EXTRACÇÃO E PREPARAÇÃO DE MINÉRIOS METÁLICOS B
08 OUTRAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS B
09 ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS B
10 INDÚSTRIAS ALIMENTARES C
11 INDÚSTRIA DAS BEBIDAS C
12 INDÚSTRIA DO TABACO C
13 FABRICAÇÃO DE TÊXTEIS C
14 INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO C
15 INDÚSTRIAS DO COURO E DOS PRODUTOS DO COURO C
16 INDÚSTRIA DA MADEIRA, EXCEPTO MOBILIÁRIO; CORTIÇA E OBRAS DE CESTARIA E DE ESPARTARIA C
17 FABRICAÇÃO DE PASTA, DE PAPEL, DE CARTÃO E SEUS ARTIGOS C
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE SUPORTES GRAVADOS C
19 FABRICAÇÃO DE COQUE, PRODUTOS PETROLÍFEROS REFINADOS E DE AGLOMERADOS DE COMBUSTÍVEIS C
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS E DE FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, EXCEPTO PRODUTOS FARMACÊUTICOS C
21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE BASE E DE PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS C
22 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E DE MATÉRIAS PLÁSTICAS C
23 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS C
24 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS DE BASE C
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS METÁLICOS, EXCEPTO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS C
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INFORMÁTICOS, EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÕES, PRODUTOS ELECTRÓNICOS E ÓPTICOS C
27 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELÉCTRICO C
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, N.E. C
29 FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIREBOQUES E COMPONENTES PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS C
30 FABRICAÇÃO DE OUTRO EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE C
31 FABRICAÇÃO DE MOBILIÁRIO E DE COLCHÕES C
32 INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS, N.E. C
33 REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS C
35 ELECTRICIDADE, GÁS, VAPOR, ÁGUA QUENTE E FRIA E AR FRIO D
36 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E
37 RECOLHA, DRENAGEM E TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E
38 RECOLHA, TRATAMENTO DE RESÍDUOS; VALORIZAÇÃO DE MATERIAIS E
39 DESCONTAMINAÇÃO E ACTIVIDADES SIMILARES E
41 PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA; (DESENVOLVIMENTO DE PROJECTOS DE EDIFÍCIOS) CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS F
42 ENGENHARIA CIVIL F
43 TRABALHOS ESPECIALIZADOS DE CONSTRUÇÃO F
45 COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS G
46 COMÉRCIO POR GROSSO (INCLUI AGENTES), EXCEPTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS G
47 COMÉRCIO A RETALHO, EXCEPTO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS G
49 TRANSPORTE TERRESTRE E TRANSPORTE POR OLEODUTOS OU GASODUTOS H
50 TRANSPORTES POR ÁGUA H
51 TRANSPORTES AÉREOS H
52 ARMAZENAGEM E ACTIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES (INCLUI MANUSEAMENTO) H
53 ACTIVIDADES DOS CORREIOS E POSTAIS INDEPENDENTES DOS CORREIOS NACIONAIS H
55 ALOJAMENTO I
56 RESTAURANTES E SIMILARES I
59 ACTIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, DE VÍDEO E PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO, GRAVAÇÃO DE SOM E DE EDIÇÃO DE MÚSICA J
60 ACTIVIDADES DE RÁDIO E TELEVISÃO J
61 TELECOMUNICAÇÕES J
62 CONSULTORIA E PROGRAMAÇÃO INFORMÁTICA E ACTIVIDADES RELACIONADAS J
63 ACTIVIDADES DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO J
64 INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, EXCEPTO SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES K
65 SEGUROS, RESSEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES, EXCEPTO SEGURANÇA SOCIAL K
66 ACTIVIDADES AUXILIARES DE SERVIÇOS FINANCEIROS E DOS SEGUROS K
68 ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS L
69 ACTIVIDADES JURÍDICAS E DE CONTABILIDADE M
70 ACTIVIDADES DAS SEDES SOCIAIS E DE CONSULTORIA PARA OS NEGÓCIOS E A GESTÃO M
71 ACTIVIDADES DE ARQUITECTURA, ENGENHARIA E TÉCNICAS AFINS; ACTIVIDADES DE ENSAIO E DE ANÁLISES TÉCNICAS M
72 ACTIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DE DESENVOLVIMENTO M
73 PUBLICIDADE, ESTUDOS DE MERCADO E SONDAGENS DE OPINIÃO M
74 OUTRAS ACTIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES M
75 ACTIVIDADES VETERINÁRIAS M
77 ACTIVIDADES DE ALUGUER N
78 ACTIVIDADES DE EMPREGO N
79 AGÊNCIAS DE VIAGEM, OPERADORES TURÍSTICOS E OUTROS SERVIÇOS DE RESERVA E ACTIVIDADES RELACIONADAS N
80 ACTIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO E SEGURANÇA N
81 ACTIVIDADES RELACIONADAS COM EDIFÍCIOS, PLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE JARDINS N
82 ACTIVIDADES DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO PRESTADO ÀS EMPRESAS N
84 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEFESA; SEGURANÇA SOCIAL OBRIGATÓRIA O
85 EDUCAÇÃO P
86 ACTIVIDADES DE SAÚDE HUMANA Q
88 ACTIVIDADES DE ACÇÃO SOCIAL, SEM ALOJAMENTO Q
90 ACTIVIDADES DE TEATRO, DE MÚSICA E OUTRAS ACTIVIDADES ARTÍSTICAS E LITERÁRIAS R
91 ACTIVIDADES DAS BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ACTIVIDADES CULTURAIS R
92 LOTARIAS E OUTROS JOGOS DE APOSTA R
93 ACTIVIDADES DESPORTIVAS, DE DIVERSÃO E RECREATIVAS R
94 ACTIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS S
95 REPARAÇÃO DE COMPUTADORES E DE BENS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO S
96 OUTRAS ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS PESSOAIS S
97 ACTIVIDADES DAS FAMÍLIAS EMPREGADORAS DE PESSOAL DOMÉSTICO T
98 ACTIVIDADES DA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PELAS FAMÍLIAS PARA O USO PRÓPRIO T
99 ACTIVIDADES DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS E DE OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRA-TERRITORIAIS U
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NÍVEL DESIGNAÇÃO CITARev.4
Secção Divisão Grupo Classe Subclasse
A AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA, FLORESTA E PESCA
01 AGRICULTURA, PRODUÇÃO ANIMAL, CAÇA E ACTIVIDADES DOS SERVIÇOS RELACIONADOS
011 Culturas temporárias
0111 Cerealicultura (excepto arroz), leguminosas e sementes oleaginosas 0111
01111 Cerealicultura (excepto arroz) p0111
01112 Leguminosas secas e sementes oleaginosas p0111
0112 01120 Cultura de arroz 0112
0113 Cultura de produtos hortícolas, raízes e tubérculos 0113
01131 Cultura de mandioca p0113
01132 Cultura de produtos hortícolas e de outras raízes e tubérculos p0113
0114 01140 Cultura de cana-de-açúcar 0114
0115 01150 Cultura de tabaco 0115
0116 Cultura de plantas têxteis 0116
01161 Cultura do algodão p0116
01162 Cultura do sisal p0116
01163 Outras culturas de plantas têxteis p0116
0119 Outras culturas temporárias 0119
01191 Cultura de flores e de plantas ornamentais p0119
01192 Outras culturas temporárias, n. e. p0119
012 Culturas permanentes
0121 01210 Viticultura 0121
0122 01220 Culturas de frutos tropicais e subtropicais 0122
0123 01230 Cultura de citrinos 0123
0124 01240 Cultura de pomóideas e prunóideas 0124
0125 01250 Cultura de outros frutos (inclui casca rija) em árvores e arbustos 0125
0126 01260 Cultura de frutos oleaginosos 0126
0127 Culturas de plantas destinadas à preparação de bebidas 0127
01271 Cafeicultura p0127
01272 Outras culturas de frutos destinadas à preparacão de bebidas p0127
0128 01280 Cultura de especiarias, plantas aromáticas, medicinais e farmacêuticas 0128
0129 01290 Outras culturas permanentes 0129
013 0130 01300 Cultura de materiais de propagação vegetativa 0130
014 Produção animal
0141 01410 Bovinicultura 0141
0142 01420 Criação de gado cavalar, asinino e muar 0142
0143 01430 Criação de gado ovino e caprino 0144
0144 01440 Suinicultura 0145
0145 01450 Avicultura 0146
0149 Outra produção animal 0143
0149
01491 Apicultura p0149
01492 Criação de animais de companhia p0149
01493 Outra produção animal, n.e. p0143
p0149
015 0150 01500 Agricultura e produção animal combinadas 0150
016 Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços veterinários
0161 01610 Actividades dos serviços relacionados com a agricultura 0161
0162 01620 Actividades dos serviços relacionados com a produção animal, excepto serviços veterinários 0162
0163 01630 Preparação de produtos agrícolas para a venda 0163
0164 01640 Preparação e tratamento de sementes para propagação 0164
017 0170 01700 Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados 0170
02 SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
021 0210 02100 Silvicultura e outras actividades florestais 0210
022 0220 02200 Exploração florestal 0220
023 0230 02300 Extracção de cortiça, resina e apanha de outros produtos florestais, excepto madeira 0230
024 0240 02400 Actividades dos serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal 0240
03 PESCA E AQUACULTURA
031 Pesca
0311 Pesca marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar
03111 Pesca marítima p0311
03112 Apanha de algas e de outros produtos do mar p0311
0312 03120 Pesca e apanha de produtos em águas interiores 0312
032 Aquacultura
0321 03210 Aquacultura em águas salgadas e salobras 0321
0322 03220 Aquacultura em águas doces 0322
B INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
05 EXTRACÇÃO DE HULHA E LENHITE
051 0510 05100 Extracção de hulha 0510
052 0520 05200 Extracção de lenhite 0520
06 EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO BRUTO E GÁS NATURAL
061 0610 06100 Extracção de petróleo bruto 0610
062 0620 06200 Extracção de gás natural 0620
07 EXTRACÇÃO E PREPARAÇÃO DE MINÉRIOS METÁLICOS
071 0710 07100 Extracção e preparação de mineiros de ferro 0710
072 Extracção e preparação de minérios metálicos não ferrosos
0721 07210 Extracção de minérios de urânio e de tório 0721
0729 Extracção e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos, excepto minérios de urânio e de tório 0729
07291 Extracção e preparação de minérios de cobre p0729
07292 Extracção e preparação de minérios de metais preciosos p0729
07293 Extracção e preparação de outros minérios metálicos não ferrosos (excepto minérios de urânio e de tório), n.e. p0729
08 OUTRAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
081 0810 Extracção de pedra, areia e argila 0810
08101 Extracção de mármore e rochas similares p0810
08102 Extracção de calcário, gesso e cré p0810
08103 Extracção de saibro, areia e pedra britada p0810
08104 Extracção de argila e caulino p0810
089 Indústrias extractivas, n.e.
0891 08910 Extracção de minerais para a indústria química e para a fabricação de adubos 0891
0892 08920 Extracção de sal 0893
0899 Outras indústrias extractivas, n.e. 0892
0899
08991 Extracção de diamantes p0899
08992 Extracção de outros minerais não metálicos, n.e. 0892
p0899
09 ACTIVIDADES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS
091 0910 09100 Actividades dos serviços relacionados com a extracção de petróleo e gás, excepto a prospecção 0910
099 0990 09900 Outras actividades dos serviços relacionados com as indústrias extractivas 0990
C INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS
10 INDÚSTRIAS ALIMENTARES
101 1010 Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne 1010
10101 Abate de gado (produção de carne) p1010
10102 Abate de aves e de coelhos (produção de carne) p1010
10103 Fabricação de produtos à base de carne p1010
102 1020 Preparação e conservação de peixes, crustáceo e moluscos 1020
10201 Preparação de produtos da pesca e da aquacultura p1020
10202 Congelação de produtos da pesca e da aquacultura p1020
10203 Conservação de produtos da pesca e da aquacultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos p1020
10204 Secagem, salgas e outras actividades de transformação de produtos da pesca e da aquacultura p1020
103 1030 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas 1030
10301 Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas p1030
10302 Congelação de frutos e de produtos hortícolas p1030
10303 Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada p1030
10304 Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas p1030
10305 Preparação e conservação de batatas p1030
10306 Outra preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas p1030
104 1040 Produção de óleos e gorduras animais e vegetais 1040
10401 Produção e refinação de óleos gorduras vegetais p1040
10402 Produção e refinação de óleos e gorduras animais p1040
10403 Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares p1040
105 1050 Indústria de lacticínios 1050
10501 Indústria do leite e derivados p1050
10502 Fabricação de gelados e sorvetes p1050
106 Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, de féculas e de produtos afins
1061 Transformação de cereais e leguminosas 1061
10611 Moagem de cereais p1061
10612 Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz p1061
10613 Transformação de cereais e leguminosas, n.e. p1061
1062 10620 Fabricação de amidos, féculas e de produtos afins 1062
107 Fabricação de outros produtos de padaria e outros produtos alimentares 1070
1071 Panificação e pastelaria 1071
10711 Panificação p1071
10712 Pastelaria p1071
10713 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação p1071
1072 10720 Indústria do açúcar 1072
1073 10730 Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria 1073
1074 10740 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares 1074
1075 10750 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados 1075
1079 Fabricação de outros produtos alimentares, n.e. 1079
10791 Refinação do sal p1079
10792 Indústria do café e do chá p1079
10793 Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n.e. p1079
108 1080 10800 Fabricação de alimentos para animais 1080
11 110 INDÚSTRIA DE BEBIDAS
1101 11010 Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas 1101
1102 11020 Produção de vinho e de bebidas fermentadas de frutos 1102
1103 11030 Fabricação de cerveja e malte 1103
1104 Fabricação de refrigerantes; produção de águas minerais naturais e de outras águas engarrafadas 1104
11041 Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente p1104
11042 Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas s não alcoólicas, n.e. p1104
12 120 1200 12000 INDÚSTRIA DO TABACO 1200
13 FABRICAÇÃO DE TÊXTEIS
131 Preparação, fiação, tecelagem e acabamento de fibras têxteis
1311 Preparação, fiação e tecelagem de fibras têxteis 1311
1312
13111 Preparação, fiação e tecelagem de algodão, de fibras artificiais, sintéticas e mistas p1311
p1312
13112 Fabricação de linhas de costura p1311
p1312
13113 Preparação, fiação, tecelagem e acabamento de outras fibras têxteis p1311
p1312
1312 13120 Acabamento de têxteis 1313
139 Fabricação de outros têxteis
1391 13910 Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário 1392
1392 13920 Fabricação de tapetes e carpetes 1393
1393 13930 Fabricação de cordoaria e redes 1394
1399 Fabricação de outros artigos têxteis, n.e. 1391
1399
13991 Fabricação de rendas e bordados p1399
13992 Fabricação de outros artigos têxteis diversos, n.e. 1391
p1399
14 INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO
141 1410 Confecção de artigos de vestuário, excepto artigos de peles com pêlo 1410
14101 Confecção de vestuário de trabalho e de uniformes p1410
14102 Confecção de outro vestuário exterior em série p1410
14103 Confecção de outro vestuário exterior por medida p1410
14104 Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário p1410
142 1420 14200 Fabricação de artigos de peles com pêlo 1420
143 1430 14300 Fabricação de artigos de malha 1430
15 INDÚSTRIA DO COURO E DOS PRODUTOS DO COURO
151 Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo e com pêlo; fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro
1511 15110 Curtimenta e acabamento de peles, sem e com pêlo 1511
1512 15120 Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro 1512
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SECÇÃO: CÓDIGOS DOS TIPOS DE GARANTIAS - 10
Código Descrição
00 Ausência de garantias
01 Caução – Depósitos junto da própria instituição
02 Caução – Depósitos junto de outras instituições
03 Caução – Títulos públicos B i
04 Caução – Outros títulos de rendimento fixo ii
05 Caução – Títulos de rendimento variável2
06 Apólices de seguro de vida de natureza financeira
07 Alienação fiduciária
08 Hipoteca – Crédito à habitação, LTV > 75%
09 Hipoteca – Crédito à habitação, LTV ≤ 75%
10 Hipoteca – Outros fins
11 Penhor mercantil
12 Penhor rural
13 Penhor cível
14 Seguros e equiparados
15 Garantias bancárias (créditos documentários e cartas-conforto)
16 Coobrigações
17 Fiança bancária
18 Outras fianças
19 Avais governamentais
20 Outros avais
21 Procuração irrevogável para constituição de hipoteca
22 Outras garantias pessoais

1 Títulos ou obrigações emitidos pelo Banco Nacional de Angola ou pelo Estado Angolano.

2 Títulos privados ou outros títulos públicos de outros países.

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SECÇÃO: CÓDIGOS DE CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS - 11
Código Descrição
01 Cobertura (hedge) global de justo valor
03 Cobertura (hedge) global de fluxos de caixa
05 Cobertura (hedge) global de um investimento líquido em moeda estrangeira
11 Cobertura (hedge) específica de justo valor
13 Cobertura (hedge) específica de fluxos de caixa
15 Cobertura (hedge) específica de um investimento líquido em moeda estrangeira
21 Operações de negociação
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SECÇÃO: CÓDIGOS DAS CONDIÇÕES DE NEGOCIABILIDADE - 12
Código Descrição
0 Negociável – Existência de mercado activo
1 Negociável – Inexistência de mercado activo
3 Inalienável
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SECÇÃO: CÓDIGOS DAS VINCULAÇÕES DE RECURSOS - 13
Código Descrição
10 Recursos livres
11 Recursos vinculados a operações comprometidas
12 Recursos vinculados a operações passivas
13 Recursos vinculados a prestações de garantias
15 Recursos vinculados a concessões de créditos rurais
21 Recursos vinculados a concessões de créditos – Aquisição de habitação
22 Recursos vinculados a concessões de créditos - Promoção imobiliária
16 Recursos vinculados a cessões de créditos com coobrigação
14 Recursos vinculados a concessões de outros créditos
17 Recursos vinculados a operações cambiais
19 Recursos vinculados a requerimentos de capital social e fundos próprios regulamentares
20 Recursos vinculados a outros requerimentos da autoridade monetária/supervisora
90 Recursos com outras vinculações
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SECÇÃO: CÓDIGOS DOS LOCAIS DE REGISTOS DAS OPERAÇÕES - 14
Código Descrição
00 Ausência de registo
01 Sistema Integrado de Gestão de Mercados e Activos
02 EMIS
03 Bolsa de Dívida e Valores de Angola
04 Euroclear
05 Clearstream
06 Central de Informação e Risco de Crédito
09 Outras Centrais de Registo
10 Outras Bolsas de Valores
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SECÇÃO: CÓDIGOS DE BENS E DIREITOS UTILIZADOS COMO GARANTIA - 15
Código Descrição
00 Ausência de garantias
10 Títulos e valores mobiliários públicos
11 Títulos e valores mobiliários privados
24 Depósitos bancários
12 Operações de crédito e locação financeira
13 Outros instrumentos financeiros
14 Mercadorias
15 Materiais auxiliares
16 Produtos
17 Edificações
18 Terrenos
19 Automóveis
20 Aviões
21 Embarcações
22 Máquinas e equipamentos
23 Softwares
99 Outros
⇡ Início da Página
SECÇÃO: CÓDIGOS DE PAÍSES - 16
Código Símbolo Nome
004 AFG Afeganistão
710 ZAF África do Sul
008 ALB Albânia
276 DEU Alemanha
020 AND Andorra
024 AGO Angola
660AIA Anguila
010 ATA Antártida
028 ATG Antígua e Barbuda
682 SAL Arábia Saudita
012 DZA Argélia
032 ARG Argentina
051 ARM Arménia
533 ABW Aruba
036 AUS Austrália
040 AUT Áustria
031 AZE Azerbaijão
044 BHS Bahamas
048 BHR Bahrein
050 BGD Bangladesh
052 BRB Barbados
056 BEL Bélgica
084 BLZ Belize
204 BEM Benim
060 BMU Bermudas
112 BLR Bielorússia
068 BOL Bolívia
535 BES Bonaire, Sint Eustatius e Saba
070 BIH Bósnia-Herzegóvina
072 BWA Botswana
076 BRA Brasil
096 BRN Brunei
100 BGR Bulgária
854 BFA Burkina Faso
108 BDI Burundi
064 BTN Butão
132 CPV Cabo Verde
120 CMR Camarões
116 KHM Cambodja
124 CAN Canadá
398 KAZ Cazaquistão
148 TCD Chade
152 CHL Chile
196 CYP Chipre
170 COL Colômbia
178 COG Congo
408 PRK Coreia do Norte
410 KOR Coreia do Sul
384 CIV Costa do Marfim
188 CRI Costa Rica
191 HRV Croácia
192 CUB Cuba
531 CUW Curaçao
208 DNK Dinamarca
262 DJI Djibuti
212 DMA Dominica
818 EGY Egipto
222 SLV El Salvador
784 ARE Emirados Árabes Unidos
218 ECU Equador
232 ERI Eritreia
703 SVK Eslováquia
705 SVN Eslovénia
724 ESP Espanha
840 USA Estados Unidos da América
233 EST Estónia
231 ETH Etiópia
608 PHL Filipinas
246 FIN Finlândia
250 FRA França
266 GAB Gabão
270 GMB Gâmbia
288 GHA Gana
268 GEO Geórgia
292 GIB Gibraltar
300 GRC Grécia
308 GRD Granada
304 GRL Gronelândia
312 GLP Guadalupe
316 GUM Guame
320 GTM Guatemala
831 GGY Guernsey
328 GUY Guiana
254 GUF Guiana Francesa
324 GIN Guiné
624 GNB Guiné-Bissau
226 GNQ Guiné-Equatorial
332 HTI Haiti
528 NLD Holanda
340 HND Honduras
344 HKG Hong-Kong
348 HUN Hungria
887 YEM Iémen
833 IMN Ilha de Man
334 HMD Ilha Heard e Ilhas McDonald
574 NFK Ilha Norfolk
638 REU Ilha Reunião
248 ALA Ilhas Åland
074 BVT Ilhas Bouvet
136 CYM Ilhas Cayman
166 CCK Ilhas Cocos
174 COM Ilhas Comores
184 COK Ilhas Cook
162 CXR Ilhas do Natal
238 FLK Ilhas Falkland (Malvinas)
234 FRO Ilhas Faroé
242 FJI Ilhas Fiji
239 SGS Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul
462 MDV Ilhas Maldivas
584 MHL Ilhas Marshall
480 MUS Ilhas Maurícias
175 MYT Ilhas Mayotte
581 UMI Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos da América
612 PCN Ilhas Pitcairn
090 SLB Ilhas Salomão
666 SPM Ilhas São Pedro e Miquelão
690 SYC Ilhas Seicheles
744 SJM Ilhas Svalbard e Jan Mayen
796 TCA Ilhas Turcas e Caicos
850 VIR Ilhas Virgens Americanas
092 VGB Ilhas Virgens Britânicas
876 WLF Ilhas Wallis e Futuna
356 IND Índia
360 IDN Indonésia
364 IRN Irão
368 IRQ Iraque
372 IRL Irlanda
352 ISL Islândia
376 ISR Israel
380 ITA Itália
388 JAM Jamaica
392 JPN Japão
832 JEY Jérsey
400 JOR Jordânia
414 KWT Kuwait
418 LAO Laos
426 LSO Lesoto
428 LVA Letónia
422 LBN Líbano
430 LBR Libéria
434 LBY Líbia
438 LIE Liechtenstein
440 LTU Lituânia
442 LUX Luxemburgo
446 MAC Macau
807 MKD Macedónia
450 MDG Madagáscar
458 MYS Malásia
454 MWI Malauí
466 MLI Mali
470 MLT Malta
580 MNP Marianas Setentrionais
504 MAR Marrocos
474 MTQ Martinica
478 MRT Mauritânia
484 MEX México
104 MMR Myanmar
583 FSM Micronésia
508 MOZ Moçambique
498 MDA Moldávia
492 COM Mónaco
496 MNG Mongólia
499 MNE Montenegro
500 MSR Montserrat
516 NAM Namíbia
520 NRU Nauru
524 NPL Nepal
558 NIC Nicarágua
562 NER Níger
566 NGA Nigéria
570 NIU Niue
578 NOR Noruega
540 NCL Nova Caledónia
554 NZL Nova Zelândia
512 OMN Omã
585 PLW Palau
275 PSE Palestina
591 PAN Panamá
598 PNG Papua Nova Guiné
586 PAK Paquistão
600 PRY Paraguai
604 PER Peru
258 PYF Polinésia Francesa
616 POL Polónia
630 PRI Porto Rico
620 PRT Portugal
634 QAT Qatar
404 KEN Quénia
417 KGZ Quirguistão
296 KIR Quiribati
826 GBR Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
140 CAF República Centro-Africana
203 CZE República Checa
180 COD República Democrática do Congo
214 DOM República Dominicana
156 CHN República Popular da China
642 ROU Roménia
646 RWA Ruanda
643 RUS Rússia
732 ESH Saara Ocidental
882 WSM Samoa
016 ASM Samoa Americana
654 SHN Santa Helena
662 LCA Santa Lúcia
652 BLM São Bartolomeu
659 KNA São Cristóvão e Névis
674 SMR São Marino
663 MAF São Martinho (parte francesa)
534 SXM São Martinho (parte holandesa)
678 STP São Tomé e Príncipe
670 VCT São Vicente e Granadinas
686 SEM Senegal
694 SLE Serra Leoa
688 SRB Sérvia
702 SGP Singapura
760 SYR Síria
706 SOM Somália
144 LKASri Lanka
748 SWZ Suazilândia
729 SDN Sudão
728 SSD Sudão do Sul
752 SWE Suécia
756 CHE Suíça
740 SUR Suriname
764 THA Tailândia
158 TWN Taiwan
762 TJK Tajiquistão
834 TZA Tanzânia
260 ATF Terras Austrais e Antárticas Francesas
086 IOT Território Britânico do Oceano Índico
626 TLS Timor Leste
768 TGO Togo
772 TKL Tokelau
776 TON Tonga
780 TTO Trindade e Tobago
788 TUN Tunísia
795 TKM Turquemenistão
792 TUR Turquia
798 TUV Tuvalu
804 UKR Ucrânia
800 UGA Uganda
858 URY Uruguai
860 UZB Uzbequistão
548 VUT Vanuatu
336 VAT Vaticano
862 VEM Venezuela
704 VNM Vietname
894 ZMB Zâmbia
716 ZWE Zimbabwe
⇡ Início da Página
SECÇÃO: CÓDIGOS DE PROVÍNCIAS E MUNICÍPIOS - 17
Código Descrição
0100 CABINDA
0101 Cabinda
0102 Cacongo
0103 Buco Zau
0104 Belize
0200 ZAIRE
0201 Soyo
0202 Mbanza Congo
0203 Nzeto
0204 Tomboco
0205 Cuimba
0206 Nóqui
0300 UÍGE
0301 Dange-Quitexe
0302 Bungo
0303 Ambuíla
0304 Negage
0305 Puri
0306 Maquela do Zombo
0307 Damba
0308 Pombo
0309 Bembe
0310 Milunga
0311 Songo
0312 Quimbele
0313 Alto Cauale
0314 Uíge
0315 Mucaba
0316 Buengas
0400 BENGO
0401 Dande
0402 Dembos
0403 Nambuangongo
0404 Bula-Atumba
0405 Ambriz
0406 Pango Aluquém
0500 LUANDA
0501 Luanda
0502 Icolo e Bengo
0503 Quiçama
0504 Cacuaco
0505 Cazenga
0506 Viana
0507 Belas
0600 CUANZA-NORTE
0601 Cazengo
0602 Golungo Alto
0603 Cambambe
0604 Samba Cajú
0605 Ambaca
0606 Lucala
0607 Banga
0608 Bolongongo
0609 Quiculungo
0610 Ngonguembo
0700 CUANZA-SUL
0701 Sumbe
0702 Libolo
0703 Amboím
0704 Cassongue
0705 Porto Amboím
0706 Quibala
0707 Seles
0708 Cela
0709 Mussende
0710 Quilenda
0711 Ebo
0712 Conda
0800 MALANJE
0801 Calandula
0802 Malanje
0803 Cacuso
0804 Massango
0805 Marimba
0806 Quela
0807 Quirima
0808 Cangandala
0809 Cahombo
0810 Kunda dya Baze
0811 Cambundi Catembo
0812 Mucari
0813 Kiwaba Nzoji
0814 Luquembo
0900 LUNDA-NORTE
0901 Cuilo
0902 Caungula
0903 Chitato
0904 Lubalo
0905 Capenda Camulemba
0906 Cuango
0907 Lucapa
0908 Cambulo
0909 Xá-Muteba
0910 Lóvua
1000 LUNDA-SUL
1001 Saurimo
1002 Muconda
1003 Cacolo
1004 Dala
1100 MOXICO
1101 Moxico
1102 Luchazes
1103 Alto Zambeze
1104 Bundas
1105 Luacano
1106 Cameia
1107 Camanongue
1108 Luau
1109 Léua
1200 BIÉ
1201 Andulo
1202 Chitembo
1203 Cuito
1204 Camacupa
1205 Chinguar
1206 Catabola
1207 Cunhinga
1208 Cuemba
1209 Nharêa
1300 HUAMBO
1301 Bailundo
1302 Huambo
1303 Londuimbali
1304 Caála
1305 Chicala-Choloanga
1306 Cachiungo
1307 Mungo
1308 Longonjo
1309 Ucuma
1310 Ecunha
1311 Chinjenje
1400 BENGUELA
1401 Benguela
1402 Ganda
1403 Lobito
1404 Catumbela
1405 Bocoio
1406 Balombo
1407 Cubal
1408 Baía Farta
1409 Caimbambo
1410 Chongoroi
1500 NAMIBE
1501 Moçamedes
1502 Tômbwa
1503 Bibala
1504 Virei
1505 Camucuio
1600 HUÍLA
1601 Caconda
1602 Gambos
1603 Humpata
1604 Lubango
1605 Cuvango
1606 Quipungo
1607 Chibia
1608 Quilengues
1609 Caluquembe
1610 Matala
1611 Jamba
1612 Chipindo
1613 Chicomba
1614 Cacula
1700 CUNENE
1701 Ombandja
1702 Cuanhama
1703 Curoca
1704 Cahama
1705 Cuvelai
1706 Namacunde
1800 CUANDO CUBANGO
1801 Menongue
1802 Mavinga
1803 Dirico
1804 Cuito Cuanavale
1805 Cuchi
1806 Rivungo
1807 Calai
1808 Cuangar
1809 Nancova
⇡ Início da Página
SECÇÃO: CÓDIGOS DE PERIODICIDADE DOS FLUXOS DE CAIXA DOS JUROS - 18
Código Descrição
01 Diário (1 dia)
07 Semanal (7 dias)
15 Quinzenal (15 dias)
30 Mensal (30 dias)
32 Bimestral (60 dias)
33 Trimestral (90 dias)
34 Quadrimestral (120 dias)
36 Semestral (180 dias)
42 Anual (360 dias)
98 Sob aviso prévio
99 No vencimento
⇡ Início da Página
SECÇÃO: CÓDIGOS DE PERIODICIDADE DOS FLUXOS DE CAIXA DO PRINCIPAL - 19
Código Descrição
01 Diário (1 dia)
07 Semanal (7 dias)
15 Quinzenal (15 dias)
30 Mensal (30 dias)
32 Bimestral (60 dias)
33 Trimestral (90 dias)
34 Quadrimestral (120 dias)
36 Semestral (180 dias)
42 Anual (360 dias)
98 Sob aviso prévio
99 No vencimento
⇡ Início da Página
SECÇÃO: CÓDIGOS DOS ESTÁGIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO - 20
Código Descrição
01 Estágio 1
02 Estágio 2
03 Estágio 3
⇡ Início da Página
CAIXA E DISPONIBILIDADES
    Código: Título:
    1.10 CAIXA E DISPONIBILIDADES
    1.10.10 Caixa
    1.10.10.10 VALORES EM TESOURARIA
    1.10.10.20 VALORES EM TRÂNSITO

    Função:

    Registar o numerário existente em moeda corrente nacional e em moeda corrente estrangeira.

    Na subrubrica VALORES EM TESOURARIA registam-se os montantes em caixa sob a forma de numerário e os cheques e demais papéis que devem ser encaminhados para o serviço de compensação no final de cada dia.

    Na subrubrica VALORES EM TRÂNSITO registam-se os montantes em trânsito entre agências da instituição, tais como os recursos transferidos entre agências, processados sob a forma de numerário e o suprimento de recursos realizados entre agências da instituição.

    Periodicamente, pelo menos na data-base do balancete, o saldo existente nesta conta deve ser objecto de verificação por pessoas não afectas à tesouraria, lavrando-se o correspondente termo de conferência, o qual constitui documento de contabilidade.

    Código: Título:
    1.10 CAIXA E DISPONIBILIDADES
    1.10.20 Disponibilidades em bancos centrais

    Função:

    Registar os montantes depositados em reservas bancárias de livre movimentação, bem como os mantidos em função da obrigatoriedade estabelecida por legislação específica, tais como os montantes em dinheiro referentes a recebimentos compulsórios e aqueles, objecto de integralização de capital.

    Código: Título:
    1.10 CAIXA E DISPONIBILIDADES
    1.10.30 Disponibilidades em instituições financeiras

    Função:

    Registar os depósitos de livre movimentação mantidos em instituições financeiras, públicas e privadas. Esta rubrica requer subtítulos de uso interno para identificar e individualizar perfeitamente os estabelecimentos depositários. A reconciliação do saldo desta rubrica é obrigatória pelo menos por ocasião do balancete mensal, sendo que os respectivos extractos fornecidos pelo banco depositário, bem como os documentos de reconciliação, devem ser arquivados por ordem cronológica em pasta própria para averiguações.

    Notas adicionais:

  • Em relação às subrubricas de DISPONIBILIDADES EM BANCOS CENTRAIS e de DISPONIBILIDADES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a instituição deve:
    1. a) Proceder à reconciliação periódica, pelo menos uma vez por mês, sendo obrigatória por ocasião de balanços;
    2. b) Manter controlos analíticos que permitam identificar a natureza dos depósitos e a sua vinculação específica;
    3. c) Arquivar em pasta própria para averiguações, por ordem cronológica, os respectivos extractos fornecidos pela contraparte, bem como os documentos de reconciliação.
⇡ Início da Página
APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
Código: Título:
1.20 APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
1.20.10 Operações no mercado monetário interbancário

Função:

Registar as aplicações efectuadas em bancos centrais e em outras instituições de crédito, inclusive depósitos, na forma da regulamentação vigente e específica para as operações no mercado monetário interbancário.

Código: Título:
1.20 APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
1.20.20 Operações de compra de títulos de terceiros com acordo de revenda

Função:

Registar o valor dos títulos adquiridos com o compromisso de serem revendidos. Denominase “carteira de terceiros bancada”.

Código: Título:
1.20 APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
1.20.30 Operações de venda de títulos de terceiros com acordo de revenda

Função:

Registar o valor dos títulos adquiridos com o compromisso de serem revendidos e que foram negociados com o compromisso de serem recomprados. Denomina-se “carteira de terceiros financiada”.

Código: Título:
1.20 APLICAÇÕES EM BANCOS CENTRAIS E EM OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
1.20.90 (-) Perdas por imparidade acumuladas

Função:

Registar as perdas por imparidade em aplicações em bancos centrais e em outras instituições de crédito.

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TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
    DESIGNADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
    Código: Título:
    1.30 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
    1.30.10 Activos financeiros ao justo valor através de resultados
    1.30.10.10 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
    1.30.10.10.10 ACTIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO
    1.30.10.10.20 ACTIVOS FINANCEIROS
    1.30.10.10.30 ACTIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE MENSURADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
    1.30.10.20 INSTRUMENTOS FINANCEIROS DERIVADOS
    1.30.10.20.10 ACTIVOS FINANCEIROS DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO
    1.30.10.20.20 ACTIVOS FINANCEIROS DESIGNADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS
    1.30.10.20.30 ACTIVOS FINANCEIROS NÃO DETIDOS PARA NEGOCIAÇÃO OBRIGATORIAMENTE MENSURADOS AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE RESULTADOS

    Função:

    Registar as aplicações efectuadas pela Instituição em títulos e valores mobiliários que não sejam mensurados ao justo valor através de outro rendimento integral ou ao custo amortizado.

    Código: Título:
    1.30 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
    1.30.20 Activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral
    1.30.20.10 INSTRUMENTOS DE DÍVIDA AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
    1.30.20.20 INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRÓPRIO AO JUSTO VALOR ATRAVÉS DE OUTRO RENDIMENTO INTEGRAL
    1.30.20.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

    Função:

  • Registar as aplicações efectuadas pela Instituição em títulos e valores mobiliários que satisfaçam em simultâneo as seguintes condições:
    1. a) sejam detidos no âmbito de um modelo de negócio cujo objectivo seja alcançado através da recolha de fluxos de caixa contratuais e da venda desses títulos; e
    2. b) os termos contratuais desses títulos dão origem, em datas definidas, a fluxos de caixa que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre o capital em dívida.
  • Na subrubrica (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS registam-se as perdas por imparidade em activos financeiros ao justo valor através de outro rendimento integral.

    Código: Título:
    1.30 TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
    1.30.30 Investimentos ao custo amortizado
    1.30.30.10 INVESTIMENTOS AO CUSTO AMORTIZADO
    1.30.30.90 (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS

    Função:

  • Registar as aplicações efectuadas pela Instituição em títulos e valores mobiliários que satisfaçam em simultâneo as seguintes condições:
    1. a) sejam detidos no âmbito de um modelo de negócio cujo objectivo consiste em deter esses títulos a fim de recolher fluxos de caixa contratuais; e
    2. b) os termos contratuais desses títulos dão origem, em datas definidas, a fluxos de caixa que são apenas reembolsos de capital e pagamentos de juros sobre o capital em dívida.
  • Na subrubrica (-) PERDAS POR IMPARIDADE ACUMULADAS registam-se as perdas por imparidade em investimentos ao custo amortizado.

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DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR POSITIVO
Código: Título:
1.40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR POSITIVO
1.40.10 Cobertura de justo valor

Função:

Registar o valor das operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação no justo valor (preços e taxas) de um elemento coberto.

Código: Título:
1.40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR POSITIVO
1.40.20 Cobertura de fluxos de caixa

Função:

Registar o valor das operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação nos fluxos de caixa futuros de um elemento coberto.

Código: Título:
1.40 DERIVADOS DE COBERTURA COM JUSTO VALOR POSITIVO
1.40.30 Cobertura de um investimento líquido em moeda estrangeira

Função:

Registar o valor das operações com instrumentos financeiros derivados destinados a proteger posições patrimoniais da variação cambial de investimentos realizados numa unidade operacional estrangeira.

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