1. Objecto
O presente Instrutivo estabelece as regras de disponibilização de plafonds pontuais em cartões de pagamento internacional, para a cobertura de despesas hospitalares e escolares (propinas e alojamento) próprias e ou dos seus familiares directos.
2. Âmbito
O presente Instrutivo aplica-se aos Bancos Comerciais, adiante abreviadamente designados por Bancos.
3. Cobertura de Despesas Hospitalares e Escolares
- 3.1. Os Bancos podem, mediante solicitação do cliente, disponibilizar um plafond pontual em cartões de pagamento internacional para a cobertura de despesas hospitalares e escolares (propinas e alojamento) próprias e ou dos seus familiares directos.
- 3.2. Na concessão do plafond pontual, os Bancos devem assegurar que:
- a) A solicitação do cliente é legítima e que está em conformidade com a regulamentação cambial em vigor; e,
- b) O cliente possui rendimentos domiciliados e solvabilidade financeira comprovada através do historial dos movimentos na sua conta em conjunto com os procedimentos de Know Your Costumer (KYC) e Customer Due Diligence (CDD), para suportar o valor solicitado para as referidas finalidades.
- 3.3. Os Bancos devem cancelar os cartões de pagamento internacional sempre que verifiquem que o plafond pontual foi utilizado para uma finalidade distinta daquela à que esteve na origem da sua concessão e reportar ao Banco Central para aferir da razoabilidade e colocação em lista negativa junto da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC).
4. Sanções
A violação às regras previstas no presente Instrutivo é punível nos termos do disposto na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras e na Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, sem prejuízo de outra legislação eventualmente aplicável.
5. Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.
6. Entrada em vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 14 de Setembro de 2018.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO