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Instrutivo n.º 12/2018 - Pagamentos de Despesas Hospitalares e Escolares

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece as regras de disponibilização de plafonds pontuais em cartões de pagamento internacional, para a cobertura de despesas hospitalares e escolares (propinas e alojamento) próprias e ou dos seus familiares directos.

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2. Âmbito

O presente Instrutivo aplica-se aos Bancos Comerciais, adiante abreviadamente designados por Bancos.

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3. Cobertura de Despesas Hospitalares e Escolares
  1. 3.1. Os Bancos podem, mediante solicitação do cliente, disponibilizar um plafond pontual em cartões de pagamento internacional para a cobertura de despesas hospitalares e escolares (propinas e alojamento) próprias e ou dos seus familiares directos.
  2. 3.2. Na concessão do plafond pontual, os Bancos devem assegurar que:
    1. a) A solicitação do cliente é legítima e que está em conformidade com a regulamentação cambial em vigor; e,
    2. b) O cliente possui rendimentos domiciliados e solvabilidade financeira comprovada através do historial dos movimentos na sua conta em conjunto com os procedimentos de Know Your Costumer (KYC) e Customer Due Diligence (CDD), para suportar o valor solicitado para as referidas finalidades.
  3. 3.3. Os Bancos devem cancelar os cartões de pagamento internacional sempre que verifiquem que o plafond pontual foi utilizado para uma finalidade distinta daquela à que esteve na origem da sua concessão e reportar ao Banco Central para aferir da razoabilidade e colocação em lista negativa junto da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC).
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4. Sanções

A violação às regras previstas no presente Instrutivo é punível nos termos do disposto na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras e na Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, sem prejuízo de outra legislação eventualmente aplicável.

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5. Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola.

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6. Entrada em vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 14 de Setembro de 2018.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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