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Instrutivo n.º 11/2018 - Operações de Cedência de Liquidez dos Bancos de Desenvolvimento

SUMÁRIO

    Compete ao Banco Nacional de Angola, no âmbito da execução e do acompanhamento da política monetária, a manutenção de um adequado equilíbrio entre a oferta de moeda e o crescimento da actividade económica, assegurando, por essa via, a preservação do poder de compra da moeda;

    Nos termos das disposições combinadas do artigo 3.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho – Lei do Banco Nacional de Angola e do artigo 70º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho – Lei de Bases das instituições Financeiras e no uso da competência que me é conferida pelo artigo 51º da Lei nº 16/10, de 15 de Julho.

    DETERMINO:

  1. 1. Os Bancos de Desenvolvimento, considerando o seu âmbito e funções fundamentais, podem participar no mercado monetário interbancário para ceder liquidez, mediante entrega ou não de garantias por parte dos Instituições Bancárias tomadoras.
  2. 2. As operações de cedência de liquidez referidas no número 1 do presente Instrutivo devem ter maturidade mínima de 90 (noventa) dias.
  3. 3. As taxas de juro praticadas nas operações previstas no presente Instrutivo não devem ser superiores às previstas na estrutura da Luanda Interbank Offered Rate - LUIBOR.
  4. 4. As operações de cedência de liquidez referidas no número 2 do presente Instrutivo devem ser realizadas através do Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA, nos termos do respectivo Manual de Normas e Procedimentos, e demais regulamentação aplicável do Banco Nacional de Angola.
  5. 5. Os Bancos de Desenvolvimento devem manter limites prudenciais de cedência de liquidez e de concentração de risco de crédito, nos termos da regulamentação aplicável;
  6. 6. O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho – Lei de Bases das instituições Financeiras.
  7. 7. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
  8. 8. É revogado o Instrutivo n.º 04/18, de 19 de Janeiro e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.
  9. 9. O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 11 de Setembro de 2018.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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