Compete ao Banco Nacional de Angola, no âmbito da execução e do acompanhamento da política monetária, a manutenção de um adequado equilíbrio entre a oferta de moeda e o crescimento da actividade económica, assegurando, por essa via, a preservação do poder de compra da moeda;
Nos termos das disposições combinadas do artigo 3.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho – Lei do Banco Nacional de Angola e do artigo 70º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho – Lei de Bases das instituições Financeiras e no uso da competência que me é conferida pelo artigo 51º da Lei nº 16/10, de 15 de Julho.
DETERMINO:
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 11 de Setembro de 2018.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO