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Instrutivo n.º 04/2018 - Operações de Cedência de Liquidez dos Bancos de Desenvolvimento (REVOGADO)

SUMÁRIO

    Compete ao Banco Nacional de Angola, no âmbito da execução e do acompanhamento da política monetária, a manutenção de um adequado equilíbrio entre a oferta de moeda e o crescimento da actividade económica, assegurando, por essa via, a preservação do poder de compra da moeda;

    Nos termos das disposições combinadas do artigo 3.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho – Lei do Banco Nacional de Angola e do artigo 70º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho – Lei de Bases das instituições Financeiras e no uso da competência que me é conferida pelo artigo 51º da Lei nº 16/10, de 15 de Julho;

    DETERMINO:

  1. 1. Os Bancos de Desenvolvimento, considerando o seu âmbito e funções fundamentais, podem participar no mercado monetário interbancário para ceder liquidez, mediante entrega ou não de garantias por parte dos Instituições Bancárias tomadoras;
  2. 2. As operações de cedência de liquidez referidas no número 1 do presente Instrutivo devem ser de prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
  3. 3. As taxas de juro praticadas nas operações previstas no presente Instrutivo não devem ser superiores às previstas na estrutura da Luanda Interbank Offered Rate - LUIBOR;
  4. 4. As operações de cedência de liquidez referidas no número 2 do presente Instrutivo devem ser realizadas através do Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA, nos termos do respectivo Manual de Normas e Procedimentos, e demais regulamentação aplicável do Banco Nacional de Angola;
  5. 5. Os Bancos de Desenvolvimento devem manter limites prudenciais de cedência de liquidez e de concentração de risco de crédito, nos termos da regulamentação aplicável;
  6. 6. É revogado o Instrutivo n.º 13/2015, de 01 de Julho, e toda a regulamentação do Banco Nacional de Angola que contrarie o disposto no presente Instrutivo.
  7. 7. Este Instrutivo entra imediatamente em vigor.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 19 de Janeiro de 2018.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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