As Instituições Financeiras autorizadas a receber Depósitos em moeda nacional poderão cobrir eventual insuficiência temporária de saldo em contas dos seus clientes através da concessão de adiantamento a depositantes também e unicamente em moeda nacional, sem prejuízo do que se encontra estabelecido no artº. 21º. da Lei nº 5/91, de 20 de Abril.
O adiantamento referido no artigo anterior enquadra-se, para todos o efeitos, no conceito de "crédito concedido".
Mantem-se vedada a existência de saldos a descoberto em contas de depósito à ordem, quer em moeda nacional, quer em moeda estrangeira tituladas por residentes ou não residentes cambiais, conforme disposto nos Avisos nºs.2/92 e 7/92, respectivamente de 3 de Abril e 12 de Agosto, e do Instrutivo nº.1/94. de 22 de Abril.