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Instrutivo n.º 01/2023 - Sobre as Obrigações Tributárias dos Condomínios, Administradores dos Condomínios e Condóminos «AGT»

Considerando que o exercício da actividade de gestão de condomínios tem suscitado algumas dúvidas no que respeita à sua tributação;

Havendo necessidade de definição de regras, por forma a garantir uma melhor e mais justa tributação neste segmento, bem como a uniformização da actuação da Administração no que respeita à tributação destas actividades;

Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, e ouvido o Conselho de Administração, determino:

1. Forma de organização e inscrição dos Condomínios
  1. 1.1. Os Condomínios devem, para efeitos de obtenção do Número de Identificação Fiscal (NIF), organizar-se em Associação, que responde perante a AGT pelo cumprimento das obrigações tributárias, nos termos da Lei n.º 6/12, de 18 de Janeiro, das Associações Privadas.
  2. 1.2. Para efeitos do vertido no número anterior, deve apresentar-se junto da Repartição Fiscal da área de domicílio, os seguintes documentos:
    1. a) Acta da Assembleia Geral enquanto Acto Constitutivo;
    2. b) Estatutos da Associação ou Regulamento Interno do Condomínio;
    3. c) Comprovativo do pedido de registo da associação junto do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos ou do reconhecimento da Comissão de Moradores do Condomínio junto da Administração Municipal competente;
    4. d) Cópia de documentos de identificação do responsável eleito, pessoa singular ou colectiva.
  3. 1.3. Aos Condomínios não constituídos em Associação, não é atribuído o NIF, respondendo pelo cumprimento das suas obrigações Tributárias, os respectivos Administradores, nos termos do Regime Jurídico dos Condomínios.
  4. 1.4. Os Administradores de Condomínios, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, devem estar cadastrados na Repartição Fiscal da sua área de domicílio e manter o seu cadastro actualizado.
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2. Obrigações Tributárias dos Condomínios
  1. 2.1. Às Associações de Condóminos é atribuído um Número de Identificação Fiscal nos termos do Decreto Presidencial n.º 245/21, de 04 de Outubro, mediante solicitação, na Repartição Fiscal da sua área de domicílio, devendo apresentar, para o efeito, os documentos referidos no parágrafo 1.2.
  2. 2.2. As Associações de Condomínios estão obrigadas à emissão de facturas ou documentos equivalentes, nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro, em virtude da cobrança das taxas de Condomínio ou outros serviços prestados.
  3. 2.3. As Associações de Condomínios são sujeitos passivos do Imposto Industrial, devendo ser enquadradas no regime geral ou simplificado, em função do volume de negócio pela eventual prática de actos comerciais e estão vinculados ao cumprimento das obrigações declarativas em sede deste imposto, mediante apresentação da Declaração de Modelo 1 ou do livro de registo de compra e venda e serviços prestados.
  4. 2.4. Sempre que as Associações contratem funcionários, ficam obrigadas a efectuar a retenção na fonte e entrega do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho pelo pagamento de remunerações e a apresentação da declaração anual Modelo 2, no mês de Fevereiro de cada exercício fiscal.
  5. 2.5. As taxas e demais contribuições pagas pelos Condóminos não estão sujeitas à retenção na fonte em sede de IRT e Imposto industrial, nem ao Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  6. 2.6. Qualquer outro rendimento obtido pela Associação, tais como os resultantes de disponibilização de espaços para realização de eventos ou pela prática de outros actos comerciais, fica sujeito à tributação em sede de imposto industrial.
  7. 2.7 As Associações de Condomínios com contabilidade que contratem serviços a pessoas singulares ou colectivas, devem efectuar a retenção na fonte em sede do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho ou Imposto Industrial, respectivamente.
  8. 2.8. Os Condomínios não constituídos em Associação, estão sujeitos, no que diz respeito ao IRT, às mesmas obrigações dos Condomínios organizados em Associação.
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3. Obrigações Tributárias do Administrador de Condomínios (Sociedade gestora de Condomínio)
  1. 3.1. As Sociedades Gestoras de Condomínio são sujeitos passivos do Imposto Industrial, devendo ser enquadradas no regime geral ou simplificado, conforme o seu volume de negócios e estão obrigadas ao cumprimento das obrigações em sede deste imposto, nos termos do Código do Imposto Industrial.
  2. 3.2. As Sociedades Gestoras de Condomínios estão obrigadas à emissão de facturas ou documentos equivalentes em virtude da cobrança de taxas de Condomínio e prestação de serviços, nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro.
  3. 3.3. As Sociedades Gestoras de Condomínios devem estar cadastradas em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado, conforme o seu volume de negócio, e caso se enquadrem no regime geral, devem proceder à liquidação do imposto na factura ou documento equivalente que emitem pela prestação de serviços, bem como o cumprimento das demais obrigações decorrentes deste regime.
  4. 3.4. Sempre que o valor pago pelo serviço de administração do condomínio estiver englobado na factura, este deve constar de forma discriminada e o IVA deve incidir apenas sobre a parcela respeitante àquele valor, excluindo-se o montante destinado exclusivamente à manutenção e conservação das partes comuns do condomínio.
  5. 3.5. As Empresas de Especialidade em Gestão de Condomínios estão obrigadas a efectuar a retenção e a entrega do IRT pelo pagamento de remunerações, e a cumprir com as demais obrigações em sede deste imposto, nos termos do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho.
  6. 3.6. As Empresas de Especialidade em Gestão de Condomínios que possuam contabilidade, estão obrigadas a efectuar a retenção na fonte pelos pagamentos efectuados à pessoas singulares e colectivas pela prestação de serviços em sede do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho e Imposto Industrial, respectivamente.
  7. 3.7. A entrega do imposto retido nos termos do número anterior deve ser feita até ao último dia útil do mês seguinte.
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4. Obrigações Tributárias do Administrador de Condomínios (pessoa singular)
  1. 4.1. Os Administradores na qualidade de condóminos que sejam remunerados no âmbito da sua actividade, são sujeitos passivos do Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho grupo B e devem cumprir com as obrigações em sede deste imposto, nos termos do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho.
  2. 4.2. Os Administradores estão obrigadas a emitir facturas ou documentos equivalentes, nos termos do Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 292/18, de 3 de Dezembro, pela remuneração recebida.
  3. 4.3. O administrador do condomínio pode ser demandado na qualidade de Administrador, nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do Regime Jurídico dos Condomínios, Decreto Presidencial n.º 141/15, de 29 de Junho.
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5. Obrigações Tributárias dos Condóminos
  1. 5.1. Os condóminos devem proceder à inscrição das suas fracções na Repartição Fiscal da sua área de domicílio, devendo para tal apresentar a Declaração Modelo 5 devidamente preenchida, acompanhada dos documentos que auxiliem na identificação do imóvel.
  2. 5.2. Os condóminos devem efectuar o pagamento do Imposto Predial, nos termos do Código do Imposto Predial.
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6. Disposições Finais
  1. 6.1. A Direcção de Cadastro e Arrecadação deve, em conjugação de esforços com as Repartições Fiscais competentes, garantir a notificação de todos os Condomínios não constituídos em Associação, no sentido de regularizarem a sua situação num prazo de 45 dias, sob pena de suspensão dos seus NIFS.
  2. 6.2. Os NIFS suspensos nos termos do número anterior, ficam sujeitos à cessação, se no prazo de 180 dias contados da sua suspensão, não for efectuada a regularização dos Condomínios.
  3. 6.3. O presente Instrutivo é de aplicação imediata.

ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 19 de Janeiro 2023

Presidente do Conselho de Administração

José Leiria

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