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Instrutivo n.º 1/94 - Normas da Boa Técnica Bancária

Artigo 1.º
  • As Instituições Financeiras são obrigadas a observar, nas suas operações de qualquer natureza, os princípios gerais da boa técnica bancária, pelo que se proíbe a essas Instituições:
    1. a) realizar operações que não atendam aos princípios de selectividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;
    2. b) renovar empréstimos com a incorporação de juros e encargos da transacção anterior;
    3. c) admitir saldos a descoberto em contas de depósito, ou para além do limite em contas de empréstimos;
    4. d) realizar operações com clientes que possuam restrições cadastrais ou sem ficha de cadastro actualizada;
    5. e) realizar operações com clientes emitentes de cheques sem provisão;
    6. f) realizar operações de crédito, de qualquer natureza; sem a formalização de contrato, título de crédito ou documento adequado representativo da dívida.
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Artigo 2.º
  • As Instituições Financeiras deverão remeter mensalmente à Direcção de Supervisão Bancária, as seguintes informações:
    1. a) total dos activos de risco e valor do capital e reservas;
    2. b) relação discriminativa dos dez maiores devedores;
    3. c) relação discriminativa dos vinte maiores depositantes;
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Artigo 3.º

A falta de cumprimento das presentes disposições será considerada infracção punível nos termos do Artigo 28º da Lei Orgânica do Banco Nacional de Angola e dos Artigos 19º, 41º, 42º e 43º da Lei das Instituições Financeiras.

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Artigo 4.º

O presente Instrutivo entra em vigor imediatamente.

Luanda, aos 4 de Abril de 1994.

O GOVERNADOR

GENEROSO HERMENEGILDO G. DE ALMEIDA

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