Artigo 1.º
- As Instituições Financeiras são obrigadas a observar, nas suas operações de qualquer natureza, os princípios gerais da boa técnica bancária, pelo que se proíbe a essas Instituições:
- a) realizar operações que não atendam aos princípios de selectividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;
- b) renovar empréstimos com a incorporação de juros e encargos da transacção anterior;
- c) admitir saldos a descoberto em contas de depósito, ou para além do limite em contas de empréstimos;
- d) realizar operações com clientes que possuam restrições cadastrais ou sem ficha de cadastro actualizada;
- e) realizar operações com clientes emitentes de cheques sem provisão;
- f) realizar operações de crédito, de qualquer natureza; sem a formalização de contrato, título de crédito ou documento adequado representativo da dívida.
Artigo 2.º
- As Instituições Financeiras deverão remeter mensalmente à Direcção de Supervisão Bancária, as seguintes informações:
- a) total dos activos de risco e valor do capital e reservas;
- b) relação discriminativa dos dez maiores devedores;
- c) relação discriminativa dos vinte maiores depositantes;
Artigo 3.º
A falta de cumprimento das presentes disposições será considerada infracção punível nos termos do Artigo 28º da Lei Orgânica do Banco Nacional de Angola e dos Artigos 19º, 41º, 42º e 43º da Lei das Instituições Financeiras.
Artigo 4.º
O presente Instrutivo entra em vigor imediatamente.
Luanda, aos 4 de Abril de 1994.
O GOVERNADOR
GENEROSO HERMENEGILDO G. DE ALMEIDA