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Instrutivo n.º 1/24 - Modelo de Prestação de Garantias Bancárias Exigido às Entidades Autorizadas ao Exercício da Actividade de Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar, Jogos Sociais e Jogos Remotos em Linha (Instituto de Supervisão de Jogos)

Artigo 1.º
Aprovação
  1. 1. É aprovado o Modelo de Prestação de Garantias Bancárias exigido às entidades autorizadas ao exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos remotos em linha, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
  2. 2. As referidas garantias bancárias visam salvaguardar o cumprimento das obrigações legais das entidades, nomeadamente, o pagamento do Imposto Especial de Jogo, de prémios dos jogadores e de eventuais multas que venham a ser aplicadas no âmbito da Lei da Actividade de Jogos e dos respectivos regulamentos.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O disposto no presente Instrutivo aplica-se às entidades licenciadas e concessionárias para a exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e jogos remotos em linha.

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Artigo 3.º
Garantia bancária
  1. 1. Pelo exercício da actividade de jogos, a entidade exploradora deve prestar à ordem do Órgão de Supervisão de Jogos, uma garantia bancária numa das instituições bancárias legalmente existentes em Angola, correspondente a uma percentagem do valor total do investimento, nos seguintes termos:
    1. a) Kz: 25 000 000,00 ( vinte e cinco milhões de Kwanzas), para as entidades exploradoras de jogos remoto em linha na modalidade de apostas desportivas à quota;
    2. b) Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões), para as entidades exploradoras de jogos remoto em linhas na modalidade de jogos de fortuna ou azar;
    3. c) Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanza), para uma sala de jogos bancados e não bancados de fortuna ou azar de base territorial e Kz: 25 000 000, 00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas), por cada sala de jogo adicional;
    4. d) Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), para uma sala de máquinas automáticas de base territorial e, Kz: 3 000 000,00 (três milhões de Kwanzas), por cada sala adicional;
    5. e) Kz: 200 000 000,00 (duzentos milhões de Kwanzas), para as entidades exploradoras de apostas desportivas à quota de base territorial, com receitas brutas anuais inferiores a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas);
    6. f) Kz: 400 000 000,00 (quatrocentos milhões de Kwanzas), para as entidades exploradoras de apostas desportivas à quota de base territorial com receitas brutas anuais superiores a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas);
    7. g) Kz: 2 500 000 000,00 (dois mil e quinhentos milhões de Kwanzas), para a concessionária de exploração de jogos de lotarias, totoloto, loto e totobola.
  2. 2. As garantias bancárias devem obedecer ao modelo referido no artigo 1.º do presente Instrutivo e serem prestadas por garantia bancária autónoma, idónea e mobilizável à primeira cobrança, numa das instituições bancárias legalmente autorizadas em Angola, à ordem do Órgão de Supervisão de Jogos.
  3. 3. Os valores das garantias prestadas são revistos pelo Órgão de Supervisão de Jogos sempre que se revele necessário.
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Artigo 4.º
Disposições transitórias
  1. 1. As entidades exploradoras de jogos cuja garantia bancária seja inferior aos mínimos estabelecidos no presente Instrutivo devem:
    1. a) No prazo de 90 (noventa dias) proceder à sua adequação nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
    2. b) Sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, as entidades exploradoras devem apresentar um plano de funcionamento detalhado, descrevendo as medidas que pretende implementar para a adequação da garantia, bem como a proveniência dos fundos, ao Órgão de Supervisão de Jogos.
  2. 2. As entidades exploradoras de jogos, que, em qualquer fase da sua actividade, demonstrarem falta de capacidade para cumprir com a garantia bancária, devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão, cisão, alienação, deve o Órgão de Supervisão solicitar as mesmas um plano de viabilização económica e financeira, com o fim de recuperação da entidade exploradora de Jogos em dificuldade.
  3. 3. Nos casos em que a recuperação da entidade exploradora de jogos se revele irreversível é revogada a respectiva licença, nos ternos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei da Actividade de Jogos.
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Artigo 5.º
Revogação

São revogados o Instrutivo n.º 7/21, de 24 de Novembro, e o Instrutivo n.º 2/23, de 30 de Junho.

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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Director Geral do Instituto de Supervisão de Jogos.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Março de 2024.

O Director Geral, Paulo Jorge Ringote.

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ANEXO
Modelo de Prestação de Garantia Bancária

Em nome e a pedido de (nome da sociedade comercial), com sede em (endereço), NIF da pessoa colectiva, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (local), com capital social de (valor por extenso), identificação das pessoas singulares titulares de participações da sociedade, vem o Banco (nome), com sede em (nome), declarar prestar a favor do Instituto de Supervisão de Jogos, uma Garantia Bancária autónoma, irrevogável e à primeira solicitação, no valor de AOA (valor) (valor por extenso), prevista na Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - Lei da Actividade de Jogos, destinada a garantir o bom e integral cumprimento do pagamento de Imposto Especial do Jogo, dos prémios e das multas, bem como de todas e quaisquer obrigações legais emergentes da exploração de jogos.

Assim, por força desta garantia, obriga-se este Banco a pagar a primeira solicitação do Instituto de Supervisão de Jogos, sem interferência da garantia e observando o montante acima estabelecido sem que o Instituto de Supervisão de Jogos, tem de justificar o pedido e sem que o Banco o possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato acima identificado ou com o cumprimento das obrigações que a garantia assume com a celebração do contrato, as importâncias que o Instituto de Supervisão de Jogos, lhe solicite, sendo-lhe vedado deixar de o fazer sob qualquer pretexto e fundamento, bem como responder, respeitando o mesmo montante, pelas despesas decorrentes da medida judicial a que aquela entidade, porventura, se veja obrigada a recorrer para demandar a observância dos seus direitos.

O Banco deve pagar as quantias solicitadas pelo Instituto de Supervisão de Jogos, no dia seguinte ao do pedido, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão os juros moratórias nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de execução imediata da dívida assumida por este.

A presente Garantia autónoma não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção nos termos do contrato ou da autorização e da legislação aplicável.

Assegura o Banco, outrossim, que o compromisso aqui assumido satisfaz plenamente as exigências e determinações da legislação angolana que é a aplicável e em especial a legislação bancária, sendo o Foro do Tribunal da Comarca de Luanda o competente para dirimir quaisquer questões relativas à presente garantia, com expressa renúncia a qualquer outro.

Finalmente, declaram os signatários do presente que o Banco e estes estão regularmente autorizados a prestar garantia desta natureza, consoante disposição do Estatuto Social do Banco.

Luanda, aos [...] de [...] de 2024.

O Banco ( garante).

O Cliente (garantido).

O Director Geral, Paulo Jorge Ringote.

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