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Instrutivo n.º 11/91 - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes

Artigo 1.º
  • São revogados os pontos dos Instrutivos nº.7/91 e 9/91 abaixo discriminados, que passam a ter a redacção que é indicada:
    1. 1 - INSTRUTIVO N.º 7/91

      1. - Ponto 4.f

      2. Passa a ter a seguinte redacção “ Instituição Não Bancária Credenciada – instituição não bancária autorizada a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.”
      3. - Ponto 17

      4. Passa a ter a seguinte redacção: " As operações de compra e venda de moeda estrangeira previstas neste regulamento só podem ser realizadas com cidadãos maiores de 18 anos de idade.”
      5. - Ponto 50

      6. E acrescentado um período: "E permitida também a compra de divisas registadas em contas de depósito em moeda estrangeira mantidas na própria instituição por pessoas singulares ou colectivas.”
      7. - Ponto 54

      8. E acrescentada uma alínea: "c) inscrição no passaporte do valor e data da venda"
      9. - Ponto 55

      10. Passa a ter a seguinte redacção : "OS cidadãos nacionais residentes que forem viajar para o exterior do País podem comprar moeda estrangeira , junto dos bancos, nos seguintes termos:
      11. - Ponto 59

      12. Passa a ter a seguinte redacção: "Adicionalmente às aquisições efectuadas com base no Título V, e observadas as referidas disposições, as pessoas colectivas podem adquirir, junto de Instituições Credenciada, moeda estrangeira destinada à cobertura dos gastos dos seus empregados no exterior em viagens de negócios, serviço ou treinamento, que não excedam os trinta dias.”

    2. 2 - INSTRUTIVO Nº.9/91
      1. - Ponto 1

      2. Passa a ter a seguinte redacção : "Adicionalmente aos valores permitidos ao abrigo do Titulo V do Instrutivo nº.7/91, é autorizada a venda de moeda estrangeira destinada a remessas, mensais no valor equivalente = até US$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), para manutenção de pessoas singulares domiciliadas no País que se encontrem no exterior pelo prazo máximo de 90 dias, cumprindo programas de natureza educacional, científica ou cultural. Estas operações podem ser realizadas directamente junto das instituições bancárias credenciadas, mediante apresentação, pelo comprador, de documento que comprove o objectivo da viagem e a duração do evento.
      3. - Ponto 18

      4. O actual ponto 18 passa a ser 18. 1, sendo acrescentado um novo ponto 18.2 com a seguinte redacção “Só podem beneficiar de transferência ao abrigo do número anterior:
        1. a) os descendentes menores de 18 anos ou aqueles que, sendo maiores provem ser estudantes ou estar incapacitados para o trabalho;
        2. b) os ascendentes com mais de 60 anos de idade ou aqueles que, tendo idade inferior, provem estar incapacitados para o trabalho.”
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Artigo 2.º

Este instrutivo entra de imediato em vigor.

Luanda aos 19 de Dezembro de 1991

O GOVERNADOR

FERNANDO ALBERTO DA GRAÇA TEIXEIRA

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