Artigo 1.º
As Instituições Credenciadas não autorizadas a realizar as seguintes operações de venda de moeda estrangeira no Mercado de Câmbio de taxas Flutuantes, para além daquelas já autorizadas nos instrutivos nº. 07 e 08/91:
I - VENDA DE CÂMBIO – FINS EDUCACIONAIS, CIENTIFICOS OU CULTURAIS
- 1. Venda de moeda estrangeira destinada a remessas mensais no valor equivalente a até US$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), para manutenção de pessoas singulares domiciliadas no País que se encontrem no exterior pelo prazo máximo de 90 dias, cumprindo programas de natureza educacional, cientifica ou cultural. Estas operações podem ser realizadas directamente junto das instituições bancárias credenciadas, mediante apresentação, pelo comprador, de documento que comprove o objectivo da viagem e a duração do evento.
- 2. O valor respeitante ao primeiro mês de estadia no exterior poderá ser adquirido antes do embarque, dependendo as mensalidades seguintes da apresentação, por representante do interessado, de documento do e estabelecimento onde se realiza o programa de estudos, atestando a frequência.
- 3.1. Constatada a efectivação de mais do que uma remessa da espécie, em um mesmo período, em favor de um mesmo beneficiário no exterior, ou em valor superior ao previsto no número anterior, responsabilizam-se os respectivos remetentes, perante o Banco Central, pelas providências necessárias ao retorno ao País, do valor transferido em excesso.
- 3.2. Os documentos a que se referem os números anteriores compõem o dossier da operação de câmbio e serão mantidos em arquivo pela Instituição Credenciada pelo prazo estabelecido no ponto n.º. 11 do Regulamento divulgado pelo Instrutivo 07/91.
II - VENDA DE CAMBIO - TRATAMENTO DE SAUDE
- 4. As pessoas singulares nos termos da legislação em vigor preencham os requisitos para tratamento no exterior através da Junta Nacional de Saúde, seja por conta do Estado ou por sua conta própria, continuam a adquirir moeda estrangeira à taxa oficial. As restantes pessoas, que não preencham os requisitos referidos, poderão igualmente adquirir moeda estrangeira, mas à taxa flutuante, destinada à cobertura de gastos médico-hospitalares no exterior dentro dos limites e condições estabelecidos nos números seguintes.
- 5. Adicionalmente às aquisições efectuadas com base no Titulo V do Instrutivo 07//91, e observado o limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), a venda de câmbio de que trata o número anterior far-se-á independentemente de prévia autorização do Banco Central, mediante:
- a) apresentação ,de atestado de médico a exercer no País, recomendando tratamento médico-hospitalar no exterior e indicando o nome da doença ou o seu código internacional;
- b) declaração do médico ou clínica do exterior onde se vai realizar o tratamento, exceptuados os casos reconhecida urgência.
- 6. Observado o limite a que se refere o número 5, fica permitida, também, a venda de câmbio para ressarcimento de despesas com tratamento já realizado, por ordem de pagamento directamente a favor da instituição ou do médico prestador da assistência no exterior, mediante apresentação de factura ou nota de débito, na nota de débito, na qual deverão ser averbados os seguintes dados:
- - número da ficha de venda do câmbio;
- - data da venda e o valor em moeda estrangeira;
- - nome e praça da instituição credenciada.
- 7.1. Os pedidos de compra de moeda estrangeira para tratamento médico que não atendam aos requisitos do número 5 devem ser previamente submetidos ao Banco Central.
- 7.2. Os documentos comprovativos das despesas médico-hospitalares deverão ser apresentados ao Banco ,junto de 60 dias após o regresso do beneficiário ao País sob pena de sanção nos termos da Lei e de proibição de realização de nova transferência.
III- OPERAÇÕES DE CAMBIO - TRANSFERENCIAS UNILATERAIS
DISPOSICÕES PRELIMINARES
- 8. A Instituição Bancária Credenciada pode realizar operações de câmbio correspondentes às transferências unilaterais do País para o exterior, e vice-versa, assim entendidas aquelas que, pelo seu caracter unilateral, não implicam a contrapartida do fornecimento de bens ou de prestação de serviços pelo beneficiário do pagamento.
- 9. Obedecidos os limites e condições estipulados para cada tipo de pagamento, não dependem de prévia autorização do Banco Central as rendas de câmbio neste Mercado relativas a:
- a) contribuições a entidades de classe;
- b) manutenção de pessoas físicas no exterior.
- 10. As compras de câmbio decorrentes da entrada de divisas pelas transferências unilaterais do exterior para o País igualmente são cursadas ao abrigo deste Título, tanto em favor de pessoas singulares como de pessoas colectivas, desde que digam respeito a:
- a) doações;
- b) manutenção de pessoas singulares residentes ou domiciliadas no País;
- c) prémios auferidos em competições desportivas ou outros eventos, a qualquer título;
- d) contribuições a entidades de classe;
- e) heranças e legados exclusivamente para pessoas singulares;
- f) aposentações e pensões;
- g) património exclusivamente para pessoas singulares;
- h) Indemnizações não cobertas por seguro.
- 11. Aquando da realização da compra de câmbio nos termos do item anterior:
- a) deve a instituição Bancária Credenciada identificar o cliente vendedor da moeda estrangeira quando este for pessoa colectiva, efectuando as anotações pertinentes na ficha de compra;
- b) se o cliente vendedor da moeda estrangeira for pessoa singular, é permitida a realização de compras de câmbio também pelas instituições não bancárias credenciadas.
- 12. O contravalor em moeda nacional das operações de vendas de câmbio deve ser levado a débito de conta-corrente de depósito em nome do comprador ou pago com chegue de sua emissão.
CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADE DE CLASSE
- 13. Observadas as disposições desta Secção, pode a instituição Bancária Credenciada dar curso a solicitações formuladas por pessoas singulares (até ao limite equivalente a US$ 2,000.00 anuais) ou colectivas (até ao limite equivalente a US$ .10. 000.00 anuais), de transferências financeiras destinadas ao pagamento de taxas de admissão ou contribuições associativas a entidades de classe, com sede no exterior.
- 14. As transferências financeiras de que trata o item anterior só podem ser realizadas sob a modalidade de ordem da pagamento ou cheque, em favor de entidades de classe no exterior, cujos objectivos sejam compatíveis com o ramo de actividade do remetente.
- 15. As vendas de moeda estrangeira de que se trata são condicionadas à apresentação, à Instituição Bancária Credenciada, da factura nota de débito ou documento equivalente, de que constem, pelo menos, os seguintes elementos:
- a) o nome da entidade de classe no exterior;
- b) o valor da remessa;
- c) o período a que se refira o pagamento, caso se trate de contribuição.
- 16. Cópia do documento a que se refere o item anterior deve ser mantida em arquivo pela Instituição Bancária vendedora, na forma e prazos previstos neste Regulamento.
MANUTENÇÃO DE PESSOAS FISICAS
- 17. Observadas as disposições desta Secção, podem ser efectuadas transferências financeiras até o limite mensal de US$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), a título de manutenção de angolanos e estrangeiros residentes no exterior, que sejam ascendentes ou descendentes em linha directa, e dependentes financeiramente, de residentes no País.
- As transferências ao abrigo do número anterior dependem da apresentação de atestado de residência a cada seis meses e de documento comprovativo da relação familiar.
Artigo 2.º
Este Instrutivo entra em vigor imediatamente.
Luanda, aos 29 de Novembro de 1991.
O GOVERNADOR
FERNANDO ALBERTO DA GRAÇA TEIXEIRA