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Instrutivo n.º 08/91 - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes

Artigo 1.º

As Instituições Bancárias Credenciadas a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes são autorizadas a comprar, a taxas livres, as divisas registadas em contas de depósito em moeda estrangeira mantidas na própria Instituição por pessoas singulares ou colectivas.

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Artigo 2.º

Este Instrutivo entra imediatamente em vigor.

Luanda, aos 26 de Novembro de 1991.

O GOVERNADOR

Fernando Alberto da Graça Teixeira

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