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Instrutivo n.º 07/91 - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes

I - DISPOSICÕES GERAIS
  1. 1 - O presente Regulamento dispõe, exclusivamente sobre as operações cursadas no mercado de cambio de Taxas Flutuantes instituído pelo Aviso n.º 1/91 do Governador o Banco, sendo vedada a realização neste Mercado sem prévia manifestação do Banco Centra, de qualquer outra operação não especificamente autorizada.
  2. 2 - O REFERIDO mercado abrange as seguintes operações, a serem registadas nas fichas que se constituem nos Anexos nº 1 e 2 deste Regulamento:
    1. a) COMPRAS (Anexo 1):
      1. I - de moeda estrangeira em espécie;
      2. II - de cheques, cheques de viagem, ordens de pagamento e demais instrumentos normalmente aceites no mercado financeiro internacional como representativos de valor, em favor de pessoas singulares (particulares) ou de prestadores de serviços relacionados com turismo respectivo ou remissivo;
      3. III - de cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos normalmente aceites no mercado financeiro internacional como representativos de valor, em favor de pessoas colectivos, exclusivamente nas hipóteses previstas neste regulamento ou quando se referirem a revenda de moeda estrangeira anteriormente adquirida no Mercado de câmbio de Taxas Flutuantes e não utilizada, total ou parcialmente.
    2. b) VENDAS (Anexo 2):
      1. 1 - de moeda estrangeira destinada a cobertura de gastos de viagens ao exterior, despesas correlatas e transferências especificamente indicas no presente Regulamento ou autorizadas, em cada caso, pelo Banco Central.
      2. 2 - É permitido aos banco utilizar as suas próprias fichas de compra e venda, em substituição às que se constituem nos Anexos 1 e 2.
      3. 3. As operações de que trata o presente Regulamento serão realizadas livremente entre as partes, respeitados os limites e condições deste Regulamento.
      4. 4. Para os efeitos deste Regulamento. entende-se por:
        1. a) Mercado de Câmbio de Taxas Administradas - o segmento do mercado em que os limites de taxas são fixados pelo Banco Central;
        2. b) Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - o segmento do mercado em que as taxas são livremente convencionadas entre as partes;
        3. c) Instituição Autorizada - aquela autorizada a operar " no Mercado de Câmbio de Taxas Administradas;
        4. d) Instituições Credenciada – a pessoa colectiva credenciada a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes;
        5. e) Instituição Bancária Credenciada - o banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Administrativas e credenciado a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes;
        6. f) Instituição Não Bancária Credenciada - aquela apenas credenciada a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, mas não autorizada a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Administradas receptivo e/ou emissivo.
      5. 5. É vedada a existência de posição vendida no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, devendo as Instituições Credenciadas manter uma posição de câmbio especifica para o segmento observando-se que:
        1. a) a posição a ser considerada é a do conjunto dos balcões da Instituição Credenciada;
        2. b) esta proibição aplica-se também a cada moeda estrangeira, individualmente considerada.
      6. 6. As Instituições Credenciadas estão obrigadas á remeter diariamente ao Banco Central o resumo do seu movimento no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, na forma prevista no Anexo 3.
      7. 7. As Instituições Não-Bancárias Credenciadas devem realizar as suas transferências do e para o exterior, bem como todo o serviço bancário internacional de que necessitem, por intermédio de uma Instituição Bancária Credenciada.
      8. 8. A pedido das Instituições Bancárias Credenciadas a Banco Central poderá, a seu critério transformar câmbio manual em escritural, ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.
      9. 9. É livre o horário de funcionamento para as operações deste mercado, exceptuadas as realizadas no recinto das dependências e agências bancárias sujeitas a horários de trabalho superiormente estabelecidos.
      10. 10. As operações de câmbio realizadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes são contabilizadas na forma indicada no Título VII deste Regulamento.
      11. 11. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com a fiscalização e controlo pelo Banco Central, os documentos relativos às operações de que trata o presente Regulamento, incluídas as fichas de que tratam os Anexos 1 e 2, devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, sendo permitido o arquivo na forma de microfilme e/ou microficha.
      12. 12. Tendo em vista as disposições contidas no artigo 25º da Lei Cambial aprovada pela Lei nº 9/88, de 2 de Julho , cabe às Instituições Credenciadas, em face da responsabilidade que lhes é atribuída, sempre que julguem conveniente e necessário, exigir comprovantes adequados que lhes permitam identificar correctamente seus clientes compradores.
      13. 13. Também devem ser processadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes as despesas e receitas decorrentes das operações previstas no presente Regulamento, incluídas àquelas devidas ao Banco Central.
      14. 14. Nos casos previstos no número anterior, devem ser preenchidas as fichas que se constituem nos Anexos 1 e 2 figurando como comprador/vendedor da moeda estrangeira as próprias instituições credenciadas devedoras/credoras.
      15. 15. As operações atrás referidas podem ser englobadas em uma única ficha (de venda ou de compra) para cada moeda desde que se refiram a operações da mesma natureza, conduzidas com um mesmo parceiro.
      16. 16. Para efeito de determinação dos limites de valores das operações previstas neste Regulamento, cursadas em outras moedas estrangeiras que não o US$ (dólar dos Estados Unidos da América) deve ser utilizada a última correlação paritária divulgada pelo Banco Central através de seus boletins de taxa de câmbio.
      17. 17. As divisas resultantes das vendas efectuadas por lojas francas e outros estabelecimentos autorizados a operar em divisas ou contravalor de divisas não podem ser transaccionadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
      18. 18. O Banco Central pode autorizar a realização, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, de operações não especificamente previstas neste Regulamento.
      19. 19. As disposições deste Regulamento não se aplicam às despesas custeadas pelo Orçamento Geral do Estado (OGE), bem como às receitas auferidas pelo OGE em contravalor de moeda estrangeira.
      20. 20. O registo das operações realizadas deve obedecer à Classificação das Operações de Invisíveis Correntes aprovada pelo Despacho nº 57/91 de 17/07/91, do Governador do Banco Nacional de Angola.
      21. 21. Os recursos em moeda nacional ou estrangeira decorrentes das operações realizadas neste Mercado somente podem ser utilizados nas finalidades específicas previstas neste Regulamento, sendo vedadas operações que produzam efeitos contrários ou desvirtuem os seus objectivos.
      22. 22. É expressamente vedada a utilização da venda de câmbio forma prevista neste Regulamento, como instrumento de captação de recursos financeiros ou de poupança.
      23. 23. Complementarmente, as operações efectuadas neste Mercado sujeitam-se às demais normas legais e regulamentares aplicáveis às operações cambiais em geral.
      24. 24. As infracções ao disposto no presente regulamento sujeitam os autores às penalidades previstas nas disposições legais e regulamentares em vigor sem prejuízo do cancelamento da autorização para operar no sistema.
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II - AGENTES DO MERCADO
  1. 25. As instituições que operam neste segmento serão especialmente credenciadas pelo Banco Central mediante solicitação especifica na forma de Anexo 4 informando:
    1. a) nome da pessoa responsável (no caso de instituições autorizadas a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Administradas, pode haver acumulação);
    2. b) localização das dependências que deverão operar no segmento;
    3. c) as posições do capital realizado e do património líquido evidenciadas no último balanço.
  2. 26. Podem ser credenciadas as seguintes instituições:
    1. a) Instituições financeiras autorizadas ou não a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Administradas;
    2. b) casas de câmbio.
  3. 27. O credenciamento é expresso em documento próprio emitido pelo Banco Central o qual deve ser mantido em local visível.
  4. 28. É obrigatória a ostentação, em local de fácil visualização pelo público, de letreiro indicativo da denominação da instituição credenciada, seguida da expressão CÂMBIO -CREDENCIAL DO BANCO CENTRAL Nº, em pelo menos três idiomas, sendo um deles Português.
  5. 29. O Banco Central poderá retirar a credencial às Instituições que permaneçam inactivas por período superior a 90 dias.
  6. 30. As instituições credenciadas podem abrir posto de câmbio permanente ou provisório em recintos de meios de hospedagem de turismo, estações internacionais de passageiros, pontos de atracção turística e outros que a seu critério se justifiquem a medida.
  7. 31. O posto de câmbio citado no número anterior não tem posição própria e em consequência, o seu movimento contabilístico deve ser diariamente integrado à posição da mesma data do balcão indicado como responsável pelas suas operações.
  8. 32. o funcionamento do posto de câmbio está sujeito às seguintes providências:
    1. a) posto situado em localidade na qual a Instituição Credenciada mantenha balcão:
      1. - comunicação ao Banco Central de início das operações com anterioridade não inferior a dez dias.
    2. b) posto situado em localidade na qual a Instituição Credenciada não mantenha balcão:
      1. - pedido de autorização ao Banco Central, com anterioridade não inferior a dez dias úteis da data prevista para início das operações.
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III - OPERACOES ENTRE INSTITUIÇOES CREDENCIADAS E COM INSTITUIÇOES NO EXTERIOR OPERAÇOES INTERNAS
  1. 33. As instituições credenciadas podem entre si, comprar e vender moeda estrangeira, registando tais operações nas fichas que se constituem nos Anexos 1 - COMPRA - Instituição Compradora e 2 - VENDA - Instituição Vendedora.
  2. 34. São admitidas, também, operações de arbitragem entre instituições credenciadas no País, cujos registos devem ser efectuados por meio da ficha de compra e da ficha de venda, para cada caso, preenchidos pelos dois parceiros.
  3. 35. Igualmente é permitido à Instituição Bancária Credenciada efectuar operações de arbitragem contra a sua própria posição de câmbio no segmento de câmbio de taxas administradas, observado o seguinte:
    1. a) a operação deve ser efectuada para entrega pronta;
    2. b) podem ser transferidas, de um para outro segmento, quaisquer moedas.
  4. 36. Nas operações de arbitragem de que trata o número anterior devem ser utilizadas, também, simultaneamente, as fichas de compra e de venda, indicando-se campo "Informações Complementares" as moedas arbitradas e a correlação paritária aplicada, a qual deve ser a média aritmética das paridades de compra e de venda indicadas no Boletim de Taxas de Câmbio divulgado pelo Banco Central para o Mercado de Câmbio de Taxas Administradas.
  5. OPERAÇÕES EXTERNAS

  6. 37. As instituições credenciadas podem realizar operações de arbitragem com instituições no exterior, cujos registos devem ser promovidos por meio da ficha de compra e da ficha de venda, para cada caso, preenchidos pelo parceiro nacional.
  7. 38. A Instituição Bancária Credenciada pode, da mesma forma e independentemente de consulta ao Banco Central, realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira com instituições financeiras no exterior, contra moeda nacional, sendo vedada a prática dessas operações com dependências externas da própria Instituição e entre instituições coligadas. Os registos dessas operações devem ser efectuados por meio de ficha de compra ou ficha de venda, conforme o caso, preenchido apenas pelo parceiro nacional.
  8. 39. As operações de que trata o número anterior devem ser escrituradas a débito/crédito das contas patrimoniais representativas de direitos e obrigações em moedas estrangeiras, em contrapartida com a rubrica adequada de "311 - Recursos de Instituições de Crédito no Estrangeiro “ em nome do parceiro na transacção.
  9. OUTRAS DISPOSIÇÕES

  10. 40. Adicionalmente às operações de compra. venda e arbitragens, pode a Instituição Credenciada converter câmbio manual em escritural, ou vice-versa, dispensando-se o registo das operações em fichas e promovendo-se os lançamentos contabilísticos necessários.
  11. 41. A compra e a venda de câmbio por arbitragem são registadas com atribuição às moeda compradas e vendidas do mesmo contravalor em moeda nacional.
  12. 42. As receitas e despesas junto a instituições financeiras no exterior em decorrência de operações conduzidas no Mercado de câmbio de taxas flutuantes, devem ser objecto de formalização por meio de ficha de compra ou de venda, conforme o caso, na qual se registrará, como parceiro da transacção, a própria Instituição Credenciada.
  13. 43. As operações referidas nos números 33 a 42 anteriores são contratadas para entrega pronta, sendo proibido seu cancelamento ou prorrogação e obrigatória a sua inclusão na posição de câmbio dos contratantes nacionais do dia em que forem realizadas.
  14. 44. Em qualquer caso, é obrigatória a identificação das partes contratantes nas fichas correspondentes às operações a que se refere o número precedente, indicando-se ainda no campo “Informações Complementares”:
    1. a) no caso de operações com instituições no exterior: o país(e respectivo número - código) e a localidade parceiro da transacção.
    2. b) no caso de operações entre instituições credenciadas: o número-código da instituição credenciada compradora ou vendedora.
  15. 45. A saída de moeda estrangeira em espécie do território nacional, para a realização das operações acima referidas, pode ser efectuada pelas instituições credenciadas, directamente ou através de terceiros por estas habilitados observado o disposto no número seguinte.
  16. 46. Para os efeitos do número anterior, compete aos responsáveis apresentar, previamente, ao Banco Central, declaração de saída do País da respectiva moeda estrangeira, nos moldes do Anexo nº.5 . Cópia da referida declaração deverá ser exibida à autoridade competente, no ponto de entrada ou saída do Pais.
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IV - COMPRA DE CÂMBIO DE CLIENTES
  1. 47. As operações de compra de câmbio de clientes são formalizadas mediante o preenchimento da ficha que se constitui no Anexo nº 1.
  2. 48. É permitida a compra de notas cheques de viagem, cheques. ordens de pagamento e demais instrumentos normalmente aceites no mercado financeiro internacional como representativos de valor, emitidos em favor de pessoas singulares ou de prestador de serviços de turismo. Na compra de cheques de pessoas singulares, deve a instituição certificar-se de que o instrumento (ao portador ou nominativo não foi anteriormente emitido ou endossado em favor de pessoa colectiva.
  3. 49. As operações a que se refere o número anterior podem ser realizadas por qualquer montante, dispensada a identificação obrigatória do vendedor. devendo. Neste caso ser anotada no campo "Vendedor -Nome" da respectiva ficha a expressão "Não identificado" No caso de Cheques de viagem será obrigatória a confrontação de assinaturas com o passaporte bem como a identificação do vendedor. Todavia. para que os residentes no exterior exerçam o direito de recompra da moeda estrangeira, nos termos e limites previstos no titulo V deste Regulamento, é indispensável que na ficha de compra do câmbio. tenha o cliente sido adequadamente identificado, com anotação dos dados do seu passaporte (número, data e órgão emissor).
  4. 50. É permitida, ainda, mediante identificação obrigatória do vendedor, a compra de cheques, ordens de pagamentos e demais instrumentos normalmente aceites no mercado financeiro internacional como representativos de valor, em favor de pessoas colectivas, exclusivamente nas hipóteses previstas neste Regulamento ou quando as referirem à revenda de moeda estrangeira que tenha sido anteriormente adquirida nesse Mercado e não utilizada, total ou parcialmente.
  5. 51. Em qualquer hipótese, a Instituição Credenciada compradora assume o risco comercial pela boa liquidação do instrumento financeiro adquirido.
  6. 52. Aos estrangeiros não residentes no País e aos angolanos residentes no exterior é permitido o recebimento de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem pelas ordens de pagamento a seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional. Tais operações devem ser realizadas sem a formalização de fichas.
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V - VENDA DE CAMBIO - VIAJANTES
  1. 53. As operações de venda de câmbio a clientes, previstas neste Regulamento, devem ser formalizadas pelo preenchimento da ficha a que se refere o Anexo nº 2 e pela anotação da venda no passaporte, quando angolano.
  2. 54. Independentemente de quaisquer exigências não previstas especificamente neste Regulamento, a Instituição Credenciada pode vender moeda estrangeira a viajantes, sob as seguintes condições:
    1. a) exigência de apresentação do passaporte e, nas viagens a países não limítrofes, do bilhete aéreo;
    2. b) instruções, impressas no reverso da ficha, ou em texto à parte, nos termos do Anexo nº 2, nas quais fica registado que o cliente declara:
      1. - conhecer o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, cujos termos e condições se compromete à cumprir fielmente;
      2. - que a moeda estrangeira comprada destina-se exclusivamente a atender gastos de viagem pessoal ao exterior, com indicação da data prevista para a viagem;
      3. - estar ciente de que o não cumprimento do Regulamento poderá implicar sanção por fraude cambial, nos termos da Lei, e de que a existência de fraude cambial poderá pressupor delito fiscal, sendo, por este facto, 08 casos detectados comunicados ao Ministério das Finanças.
  3. 55. Os cidadãos nacionais e estrangeiros residentes que forem viajar para o exterior do País podem comprar moeda estrangeira, junto dos bancos, nos seguintes termos:
    1. a) Indivíduos com menos de 16 anos de idade
      1. I - para países limítrofes: até ao valor equivalente a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), por pessoa e por viagem, mediante apresentação do passaporte;
      2. II - para outros países: até ao valor equivalente a US$ 1.000.00 (mil dólares dos Estados Unidos de América), por pessoa e por viagem, mediante apresentação do passaporte e do bilhete de passagem aéreo;
    2. b) Indivíduos com mais de 16 anos de idade
      1. I - para países limítrofes: até ao valor equivalente a US$ 1,500.00 (mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), por pessoa e por viagem, mediante apresentação do passaporte;
      2. II - para outros países: até ao valor equivalente a US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), por pessoa e por viagem, mediante apresentação do passaporte e do bilhete de passagem aéreo.
  4. 56. No acto da operação de câmbio respectiva, deve a Instituição Credenciada vendedora da moeda estrangeira:
    1. a) exigir a presença do viajante ou, nos casos de comprovada incapacidade, do seu representante legal;
    2. b) comprovar, pelo visto da entrada no país visitado, a realização da viagem referente à venda anterior;
    3. c) anexar, nos casos de venda a representante legal, cópia do instrumento que atribui poderes ao representante para realizar a operação ou, no caso da representação de filhos menores, a cédula de nascimento, bilhete de identidade ou certidão de nascimento respectiva;
  5. 57. proibida a entrega ou cessão, pela Instituição Credenciada, de cheques de viagem, fichas de venda ou de compra e outros formulários de seu uso, a qualquer intermediário entre o vendedor e o comprador.
  6. 58. Aos residentes no exterior, aquando da saída do território racional, é permitida a aquisição de até 50% (cinquenta por cento) do valor da venda efectuada à Instituição Credenciada, mediante apresentação da respectiva ficha. Após a sua utilização, a referida ficha será devolvida ao cliente com a inscrição "INUTILIZADA PARA FINS DE RECOMPRA", expressa entre dois traços diagonais paralelos.
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VI -VENDAS DE CÂMBIO – NEGOCIOS , SERVIÇO OU TREINAMENTO
  1. 59. Adicionalmente às aquisições efectuadas com base no Título V, e observadas as referidas disposições, as pessoas colectivas podem adquirir, junto de Instituição Credenciada, moeda estrangeira destinada á cobertura dos gastos dos seus empregados no exterior, em viagens de negócios, serviço ou treinamento.
  2. 60. A venda atrás referida fica condicionada à apresentação, à Instituição Credenciada, de carta formalizada em papel timbrado do empregador, informado o objectivo da viagem, o período de duração da estada no exterior e o cargo do viajante.
  3. 61. O contravalor em moeda nacional da operação de câmbio deve ser levado a débito da conta corrente de depósito em nome da entidade empregadora ou pago com cheque de sua emissão.
  4. 62. O montante da moeda estrangeira a ser entregue ao viajante. com base nas disposições deste Titulo, deve obedecer aos limites máximos de diárias indicados no Anexo nº 6.
  5. 63. Caso ocorra retorno ao País antes do prazo previsto para término da missão objecto da viagem, a moeda estrangeira adquirida na forma deste Titulo, correspondente aos dias de antecipação do regresso, deve ser revendida à Instituição Credenciada.
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VII - CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS REGISTOS CONTABILÍSTICOS
  1. 64. Para o registo contabilístico das operações de que trata o presente Regulamento, a Instituição Bancária Credenciada deverá inserir, no agrupamento adequado do seu Plano de Contas, subtítulos contabilísticos sob a designação "Taxas Flutuantes", por forma a separar o registo contabilístico das operações cambiais realizadas a taxas flutuantes daquelas realizadas a taxas administrativas;
  2. 65. Mensalmente, para avaliação em moeda nacional dos direitos e obrigações em moedas estrangeiras, os saldos das contas atrás referidas devem ser reajustados, com base nas taxas fornecidas pelo Banco Central para fins de balancetes e balanços, relativamente ao Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
  3. 66. Deve-se observar a propósito do mencionado no ponto anterior, que:
    1. a) o resultado equivale ao valor necessário, a ser lançado a débito ou a crédito da conta patrimonial, para que o seu saldo em moeda nacional corresponda, em natureza devedora ou credora) e valor, ao saldo em moeda estrangeira nela registado convertido à taxa mencionada no ponto anterior;
    2. b) os resultados apurados devem ser contabilizados nas respectivas contas em contrapartida com as rubricas adequadas de proveitos ou de despesas, em subtítulos especificas sob a designação "Taxas Flutuantes".
  4. 67. A escrituração contabilística das operações do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes pode ser efectuada de forma centralizada, a nível nacional ou regional a critério da Instituição Credenciada, em uma ou mais agências.
  5. 68. Os movimentos diários das agências centralizadas devem ser incorporados à contabilidade da centralizadora a que estiverem subordinadas, na mesma data em que ocorrerem, não se admitindo lançamentos valorizados, por impossibilidade de incorporação do movimento no mesmo dia.

Luanda, aos 6 de Novembro de 1991.

O GOVERNADOR

FERNANDO ALBERTO DA GRAÇA TEIXEIRA

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ANEXOS: 1 a 6.º

ANEXO N.º 1 (FICHA DE COMPRA)

ANVERSO

INSTITUIÇÃO COMPRADORA CODIGO
FICHA Nº
DATA

MERCADO DE CAMBIO DE TAXAS FLUTUANTES
COMPRA DE CAMBIO

VENDEDOR

Nome/Razão Social

Endereço

Telefone


OPERAÇÃO - DADOS BASICOS

Moeda Estrangeira e Valor
Taxa Cambial NKz
Valor em NKz

Natureza(código)
Forma de entrega(código)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Declaro conhecer o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, cujos termas e condições cumprirei fielmente.

(Assinatura do Vendedor)

Autenticação mecânica do Comprador

INSTRUÇÕES NO VERSO

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ANEXO N.º 1 (FICHA DE COMPRA)

    INSTRUÇÕES NO REVERSO OU EM ANEXO

    I - INSTRUÇÕES

  1. 1. A numeração da ficha é atribuída pela Instituição Credenciada Compradora.
  2. 2. Deve ser utilizada uma ficha para cada diferente moeda comprada.
  3. 3. A taxa de câmbio deve reflectir necessariamente o preço total da operação (Taxa Bruta, incorporando, portanto, todas as despesas eventualmente incidentes na operação exceptuados os tributos porventura devidos). A taxa de câmbio a ser indicada deve corresponder à divisão do valor total em moeda nacional pelo valor total em moeda estrangeira.
  4. 4. No caso de compra de câmbio a estrangeiro em trânsito no País, este- deve ser alertado para a necessidade da guarda de uma via da ficha, com vista a sua apresentação para eventual recompra da moeda estrangeira.
  5. 5. A declaração de falsa identidade ou de informações falsas nesta ficha constitui crime punível nos termos
  6. Formato: A-5 (148 mm x 210 mm)
    Número de vias: quatro (4)
    Papel: branco
    Gramatura: 50 g/m2
    cor de impressão: vermelho

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ANEXO N.º 2 (FICHA DE VENDA)
    ANVERSO

    INSTITUIÇAO VENDEDORA CODIGO
    FICHA Nº
    DATA

    MERCADO DE CAMBIO DE TAXAS FLUTUANTES VENDA DE CAMBIO

    COMPRADOR

    Nome/Razão Social
    Endereço Telefone

    OPERAÇÃO
    DADOS
    BASICOS

    Moeda Estrangeira e Valor
    Taxa Cambial NKz
    Valor em NKz

    Natureza (código)
    Forma de entrega (código)

    INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

    Nº do Passaporte (por viajante).
    Declaro estar ciente do que se contém no verso desta ficha e das implicações legais e administrativas referentes à operação que estou a realizar

    (Assinatura do comprador)

    Autenticação mecânico do Vendedor

    INSTRUÇÕES NO VERSO

    ANEXO Nº 2 (FICHA DE VENDA)

    INSTRUÇOES NO REVERSO OU EM ANEXO

    INSTRUÇÕES

  1. 1. A numeração da ficha é atribuída pela Instituição Credenciada Vendedora.
  2. 2. Deve ser utilizada uma ficha para cada diferente moeda vendida.
  3. 3. A taxa de câmbio deve reflectir necessariamente o preço total da operação (Taxa Bruta, incorporando, portanto, todas as despesas eventualmente incidentes na operação, exceptuados os tributos porventura devidos). A taxa de câmbio a ser indicada deve corresponder à divisão do valor total em moeda nacional pelo valor total em moeda estrangeira.
  4. 4. O comprador declara conhecer o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, cujos termos e condições se compromete a cumprir fielmente, e que a compra de câmbio ora efectuada destina-se exclusivamente a atender gastos de viagem pessoal ao exterior prevista para a data de / /
  5. 5. O não cumprimento do Regulamento poderá implicar sanção por fraude cambial, nos termos da Lei.
  6. 6. A existência de fraude cambial poderá pressupor delito fiscal, sendo, por este facto, os casos detectados comunicados pelo Banco Central ao Ministério das Finanças.
  7. 7. A declaração de falsa identidade ou de informações falsas nesta ficha constitui crime punível nos termos da Lei.
  8. Formato: A-5 (148 mm * 210 mm)
    Número de vias: quatro (4)
    Papel: branco
    Gramatura: 50 g/m2
    cor de impressão: preto
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ANEXO Nº 3 (MOVIMENTO DIARIO)

MERCADO DE CAMBIO DE TAXAS FLUTUANTES

MOVIMENTO DO DIA. ../. ./.. .

Instituição Credenciada:
Código da Instituição:

NATUREZA DA OPERAÇÃO
VALOR (POR MOEDA) ( 1 )
CONTRAVALOR EM MOEDA NACIONAL ( 2 )
TAXA MÉDIA (2 : 1 )

(A)
COMPRAS (por moeda):

Espécie
Cheques de Viagem
Outros

SOMA (por moeda)

(B)
VENDAS (por moeda):

Espécie
Cheques de Viagem
Outros

SOMA (por moeda)

(A-E)
LIQUIDO (por moeda):

Espécie
Cheques de Viagem
Outros

SOMA (POR MOEDA)

(Assinatura autorizada)

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ANEXO Nº 4 (PEDIDO DE CREDENCIAMENTO)
  • Ao
  • BANCO NACIONAL DE ANGOLA
  • LUANDA

  • 1. (Razão Social do requerente) solicita credenciamento para operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, para o que presta as seguintes informações:
    1. a) endereço(de cada um dos balcões para os guias é solicitada autorização para operar);
    2. b) capital social realizado (valor em moeda nacional);
    3. c) património líquido (valor- em moeda nacional);
    4. d) pessoa responsável pelas operações no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (nome, bilhete de identidade e telefone para contactos);
    5. e) balcão que centralizará as operações.
  • 2. Anexamos cópia dos seguintes documentos:
    1. a) estatutos, pacto social ou outro documento válido para comprovar a existência legal da empresa é no qual fique evidenciada, como uma das suas finalidades, a prática de operações de cambio manual;
    2. b) balanço/balancete do último mês;
    3. c) acta da assembleia geral que deliberou sobre a última actualização do capital ou documento equivalente.
  • 3. Declaramos conhecer integralmente os termos do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, bem como assumimos o compromisso de atender fielmente as disposições do referido Regulamento e de suas alterações posteriores, e bem assim:
    1. a) comunicar ao Banco Nacional de Angola, previamente, a mudança de endereço e a paralisação temporária ou definitiva da empresa ou de qualquer dos balcões autorizados a operar naquele Mercado;
    2. b) iniciar as actividades no prazo máximo de sessenta (60 ) dias, contado a partir da data em que o Banco Nacional de Angola emitir a autorização;
    3. c) submeter previamente ao Banco Central a indicação de uma nova pessoa responsável pelas operações de câmbio referidas;
    4. d) manter à disposição do Banco Nacional de Angola, nos balcões operadores, cópia de toda a documentação, de sua responsabilidade, relativa às operações realizadas;
    5. e) manter à disposição do Banco Nacional de Angola, nos balcões operadores, cópia de toda a documentação, de sua responsabilidade, relativa a serviços de turismo emissivo e/ou receptivo que implique pagamento em moeda estrangeira ao exterior (somente para agências de turismo);
  • Atenciosamente,
  • (Data e Assinaturas Autorizadas)
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ANEXO Nº 5 (DECLARAÇAO DE ENTRADA/SA I DA DE MOEDA ESTRANGEIRA)
  • Ao
  • BANCO NACIONAL DE ANGOLA
  • Luanda

  • DECLARAÇÃO

  • Declaramos sob pena de sanção legal e para os efeitos previstos no Titulo III, item 14, do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, a realização da operação abaixo abaixo indicada:
    1. ( ) arbitragem (anexar cópia das fichas de compra e de venda de moeda estrangeira)
    2. ( ) compra de moeda estrangeira (indicar, na "Remessa", o contravalor em moeda nacional)
    3. ( ) venda de moeda estrangeira (indicar na coluna "Entrada", a contravalor em moeda nacional
    4. ( ) troca de câmbio escritural por manual (preencher apenas o campo "Entrada" e anexar cópia da ordem expedida ao exterior )
    5. ( ) troca de câmbio manual por escritural (preencher apenas o campo "Remessa" e anexar cópia do documento que comprove a operação com o exterior).
  • DISCRIHINAÇAO
  • REMESSA
  • ENTRADA

  • Símbolo e valor (por moeda):
  • Destino (por moeda):
  • Cidade:
  • País:
  • Recebedor:

  • (assinatura da Instituição Credenciada proprietária da moeda estrangeira)
  • 2. A saída da moeda estrangeira do País será realizada conforme contrato/acordo celebrado com a seguinte entidade:

  • NOME:
  • CIDADE:

  • (assinatura do responsável pela saída da moeda estrangeira do Pais)
  • (A 2ª via, com a recibo do BNA. será exibida a autoridade competente, no ponto de entrada/saída do País).

  • TABELA DE DIARIAS-EMPRESAS PRIVADAS
    (valores máximos em US$)

    I NIVEL CARGO/FUNÇÃO VALOR
    I Presidente ou cargo equivalente 350
    II Vice-Presidente. Director ou cargo equivalente 300
    III Outros 200
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