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Instrutivo n.º 10/2022 - Marca do Arranjo do Sistema de Transferências Instantâneas

1. Objecto

O presente Instrutivo define a Marca do Arranjo de Pagamento do Sistema de Transferências Instantâneas, doravante designado STI.

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2. Âmbito

O presente Instrutivo aplica-se à entidade responsável pelo arranjo de pagamento, operadora do Sistema de Transferências Instantâneas e aos Prestadores de Serviços de Pagamento participantes no Arranjo.

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3. Marca

A Marca do Arranjo do STI é designada por KWiK, e a assinatura da marca Kwanza Instantâneo.

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4. Regulamento do Arranjo STI

O Regulamento do Arranjo KWiK é definido pela entidade responsável do Arranjo e operadora do Sistema de Transferências Instantâneas, e aprovado pelo Banco Nacional de Angola.

Os restantes manuais e anexos, identificados no Regulamento, são partes integrantes deste, e são igualmente definidos pela entidade responsável do Arranjo. Estes devem ser comunicados ao BNA num prazo nunca superior a 30 (trinta) dias após a sua conclusão ou alteração.

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5. Entidade Responsável pelo Arranjo STI

A entidade responsável pelo Arranjo de pagamento KWiK é a Empresa Interbancária de Serviços – EMIS, que define, publica e assegura o cumprimento das regras de utilização da Marca do referido Arranjo.

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6. Deveres da Entidade Responsável pelo Arranjo STI
  1. 6.1 A entidade responsável pelo Arranjo e operadora do Sistema de Transferências Instantâneas deve elaborar e publicar o Manual de Identidade da Marca, incluindo a definição das regras de utilização da Marca, logótipo, mensagens de comunicação, cores, dimensões e regras de integração com outras marcas.
  2. 6.2 O Manual de Identidade da Marca e respectivos anexos são parte integrante do regulamento do Arranjo e devem ser actualizados pela entidade responsável do Arranjo e operadora do Sistema de Transferências Instantâneas, sempre que se considerar apropriado.
  3. 6.3 Sem prejuízo do disposto no número anterior, a data de entrada em vigor da versão actualizada do Manual de Identidade da Marca deve considerar o prazo necessário de adaptação pelos prestadores de serviços de pagamento participantes no Arranjo.
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7. Deveres dos Participantes do Arranjo STI

Os Prestadores de Serviços de Pagamento participantes do Arranjo de pagamento devem cumprir com as regras estabelecidas no Regulamento do Arranjo, Manual de Identidade da Marca KWiK e respectivos anexos, emitidos pela Entidade responsável do Arranjo.

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8. Disposições Transitórias
  1. 8.1. A Entidade responsável pelo Arranjo de Pagamento de Transferências Instantâneas deve no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da publicação do presente Instrutivo, remeter ao Banco Nacional de Angola o Manual de Identidade da Marca e o Regulamento do Arranjo para aprovação.
  2. 8.2. Os Prestadores de Serviços de Pagamento, participantes no Arranjo KWiK, devem adequar-se ao Manual de Identidade da Marca KWiK, no prazo de 90 (noventa) dias, após a data da publicação deste Manual.
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9. Sanções

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamento e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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10. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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11. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda aos 25 de Agosto de 2022.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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