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Instrutivo n.º 21/2021 - Limites Prudenciais aos Grandes Riscos e Participação de Instituições Financeiras Bancárias no Capital de Sociedades não Financeiras

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece os limites aos grandes riscos, bem como a participação das Instituições Financeiras Bancárias no capital de sociedades não financeiras, de acordo com o disposto no Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.

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2. Âmbito

O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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3. Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
    1. 3.1. Detenção Indirecta de Quotas ou Acções: considera-se que uma pessoa, singular ou colectiva, detém indirectamente quotas ou acções numa sociedade quando estas lhe forem imputáveis de acordo com os critérios fixados no número 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 10/21, de 14 de Julho, sobre Código de Governo Societário das Instituições Financeiras.
    2. 3.2. Exposições: os activos e os elementos extrapatrimoniais enumerados no Anexo III ao presente Instrutivo.
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4. Requisitos Gerais
  1. 4.1. As Instituições devem calcular os limites aos grandes riscos e a participação de Instituições Financeiras Bancarias no capital de sociedades não financeiras, conforme previsto nos Anexos I e II do presente Instrutivo, respectivamente.
  2. 4.2. Os limites fixados no presente Instrutivo não são aplicáveis às exposições ou componentes das exposições, decorrentes de activos deduzidos directamente dos fundos próprios ou outras reduções de fundos próprios relacionados com o elemento do activo.
  3. 4.3. Os excessos aos limites previstos no presente Instrutivo são sujeitos à requisitos de fundos próprios, conforme previsto nos Anexos I e II do presente Instrutivo.
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5. Limites aos Grandes Riscos
  1. 5.1. As Instituições não devem assumir grandes riscos perante uma contraparte ou um grupo de contrapartes ligadas entre si, cujo valor ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) dos seus fundos próprios de nível 1.
  2. 5.2. Sempre que os grandes riscos respeitarem a detentores de participações qualificadas ou o grupo de contrapartes ligadas entre si integrarem os mesmos accionistas, o limite fica reduzido para 10% (dez por cento) dos fundos próprios de nível 1, excepto se o grande risco for sobre uma instituição.
  3. 5.3. O somatório das 20 (vinte) maiores exposições de grandes riscos, não pode exceder 300% (trezentos por cento) dos fundos próprios de nível 1.
  4. 5.4. Para efeito do cálculo dos grandes riscos, as Instituições devem considerar as isenções e as deduções previstas nos números 5 a 6 do Anexo I do presente Instrutivo.
  5. 5.5. Os limites estabelecidos nos números 5.1 a 5.3 do presente número, aplicam-se igualmente em base consolidada.
  6. 5.6. Sempre que as Instituições excedam as exposições assumidas ou haja probabilidade de excederem os limites estabelecidos nos números 5.1. a 5.3., devem comunicar o valor das exposições, imediatamente, ao Banco Nacional de Angola.
  7. 5.7. Para efeitos do disposto no subponto anterior, as Instituições devem apresentar um plano de acção, no prazo de 1 (um) mês, contemplando a sua regularização até 6 (seis) meses.
  8. 5.8. Verificando-se o excesso de exposições assumidas, as mesmas ficam sujeitas a adequação dos requisitos de fundos próprios adicionais, calculados de acordo com os valores em excesso, ponderados por 1250% (mil duzentos e cinquenta por cento), e multiplicados por 8% (oito por cento).
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6. Políticas e Processos
  1. 6.1 As Instituições devem adoptar procedimentos operacionais associados a políticas e processos de controlo interno, sólidos, eficazes e completos, para identificação de todas as situações de concentração de risco, bem como para o controlo dos limites referidos no presente Instrutivo.
  2. 6.2 Para efeitos das exposições aos grandes riscos, as Instituições podem considerar o risco directo ou o risco dos garantes das operações, desde que apliquem metodologias consistentes e uniformes na vigência da operação.
  3. 6.3 Para efeitos do disposto no subponto anterior, são equiparados aos garantes, os vendedores de protecção nos contratos de derivados de crédito.
  4. 6.4 Nas exposições assumidas perante organismos de investimento colectivo e nas operações de titularização, as Instituições devem considerar, de forma articulada, os riscos directos e subjacentes da exposição e a sua realidade económica.
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7. Controlo do Risco de Concentração
  1. 7.1.Sem prejuízo dos limites referidos no presente Instrutivo, as Instituições devem identificar, avaliar, monitorizar, controlar e prestar informação sobre o risco de concentração, particularmente, nas situações de tensão que possam ocorrer nos mercados financeiros, nomeadamente:
    1. a) Sectores de actividade dos mutuários e dos mandantes das garantias;
    2. b) Garantes das operações, no caso de optarem por não considerar o risco directo;
    3. c) Contrapartes nas operações de derivados financeiros, designadamente dos negociados em mercado de balcão;
    4. d) Países de afectação das operações;
    5. e) Fornecedores de bens e serviços; e,
    6. f) Dependência de tecnologia utilizada, inerentes aos sistemas informáticos.
  2. 7.2.O Banco Nacional de Angola pode determinar ajustamentos às exposições sobre as matérias referidas no número anterior, sempre que considerar necessários à boa gestão do risco de concentração.
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8. Reporte de Informação
  1. 8.1. As Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, a informação sobre os grandes riscos e a detenção de participações em empresas não financeiras, nos termos do disposto no artigo 35.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais, trimestralmente, em base individual e consolidada, através dos mapas e notas de preenchimento previstos nos Anexos IV e V do presente Instrutivo.
  2. 8.2. Para efeitos do disposto no número anterior, tratando-se de grupo financeiro, a empresa-mãe deve reportar a informação, de acordo com o perímetro de consolidação, previsto no artigo 5.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.
  3. 8.3. As Instituições devem garantir que os dados reportados nas tabelas anexas ao presente Instrutivo, estejam devidamente documentados.
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9. Disposições Transitórias
  1. 9.1. As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo, a partir de 31 de Dezembro de 2021.
  2. 9.2. Para efeitos do Anexo I do presente Instrutivo, o valor das exposições sobre ou vinculadas a garantia de Instituições Financeiras Bancárias pode ser deduzido a 80% (oitenta por cento) em Dezembro de 2021 e a 50% (cinquenta por cento) em Dezembro de 2022, devendo em Dezembro de 2023 estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo.
  3. 9.3. As Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, a informação requerida no artigo 35.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais, em base individual, mensalmente, e em base consolidada, trimestralmente, até Agosto de 2022.
  4. 9.4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições devem reportar a informação requerida no artigo 35.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais, em base individual e consolidada, trimestralmente, a partir de Setembro de 2022.
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10. Sanções

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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11. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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12. Revogação

Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo, nomeadamente o Instrutivo n.º 03/17, de 30 de Janeiro, sobre a Prestação de Informação sobre Limites Prudenciais aos Grandes Riscos.

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13. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 27 de Outubro de 2021.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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ANEXO I - Cálculo dos Limites Prudenciais aos Grandes Riscos

    Categorias de Exposição em Risco

  1. 1. As exposições devem ser consideradas pelos valores seguintes:
    1. a) Os activos pelo seu valor de inscrição contabilística, de acordo com o Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias (PCIFB), com excepção das exposições pertencentes à carteira de negociação;
    2. b) A carteira de negociação pelo excesso das posições longas sobre as posições curtas;
    3. c) Os elementos extrapatrimoniais de risco elevado, médio, médio/baixo e baixo constantes na tabela 2 do Anexo III do presente Instrutivo, pelo seu valor nominal; e,
    4. d) Os elementos extrapatrimoniais referentes a instrumentos financeiros derivados, referidos no Anexo III do presente Instrutivo, pelo valor resultante da multiplicação do seu valor nocional pelas percentagens da:
  2. Tabela 1

    Vencimento residual Contratos sobre taxas de juro Contratos sobre taxas de câmbio e ouro Contratos sobre títulos de capital Contratos sobre metais preciosos com excepção do ouro Contratos sobre mercadorias, que não sejam metais preciosos
    Inferior ou igual a 1 ano 0,0% 1,0% 6,0% 7,0% 10,0%
    Entre 1 e cinco anos inclusive 0,5% 5,0% 8,0% 7,0% 12,0%
    Superior a 5 anos 1,5% 7,5% 10,0% 8,0% 15,0%
  3. 2. Não são consideradas para o cálculo dos limites de grandes riscos as exposições decorrentes:
    1. a) De operações cambiais durante o período normal de liquidação de acordo com as práticas comerciais para cada moeda;
    2. b) De operações de compra ou venda de títulos, durante o período normal de liquidação de acordo com as práticas comerciais, no limite de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de pagamento ou da entrega dos títulos;
    3. c) Das transferências de fundos, incluindo serviços de pagamento, de compensação e liquidação, em qualquer moeda, bem como de serviços de compensação, liquidação e guarda de instrumentos financeiros por conta e risco das contrapartes nas operações, e;
    4. d) De operações de tomada firme, no limite de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que a Instituição recebeu os activos previamente subscritos.
  4. Garantias Associadas

  5. 3. São elegíveis como mitigantes dos grandes riscos as garantias reais e pessoais recebidas pelas Instituições, que cumpram com os critérios estabelecidos no Anexo IV do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro, sobre cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte.
  6. 4. As garantias referidas no número anterior podem ser consideradas no âmbito das isenções previstas no número 5 ou das deduções de acordo com os números 6 a 9, todos do presente Anexo.
  7. Isenções

  8. 5. Ficam isentos dos limites aos grandes riscos estipulados nos números 5.1 a 5.3 do presente Instrutivo, as exposições:
    1. a) Sobre o Banco Nacional de Angola;
    2. b) Vinculadas totalmente a uma garantia, elegível nos termos do Anexo VI do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro, sobre cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte, concedida ao Banco Nacional de Angola;
    3. c) Sobre administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais, se não estivessem garantidas, seria aplicado um ponderador de risco de 0%, de acordo o Anexo I do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro, sobre cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte;
    4. d) Vinculadas totalmente a uma garantia, elegível nos termos do Anexo IV do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro, sobre cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte, concedida por administrações centrais, bancos centrais, organizações internacionais ou bancos multilaterais de desenvolvimento aos quais seria aplicado um ponderador de 0% de acordo com o Anexo I do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro, sobre cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte;
    5. e) Assumidas por uma instituição perante sociedades que com ela se encontram em relação de domínio ou de grupo, desde que estas estejam incluídas no perímetro de consolidação para efeitos prudenciais, previsto no artigo 5.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais ou em normas equivalentes vigentes num país estrangeiro;
    6. f) Garantidas por depósitos em numerário, constituídos na Instituição mutuante ou numa Instituição que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo;
    7. g) Vinculadas totalmente a responsabilidades objecto de acordos de compensação;
    8. h) Caucionadas por certificados de depósito, emitidos pela Instituição mutuante ou por uma Instituição que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo, desde que depositados nestas entidades;
    9. i) Decorrentes de linhas de crédito revogáveis não utilizadas, desde que o contrato preveja que as linhas só podem ser utilizadas na condição de não implicarem a ultrapassagem dos limites previstos nos números 5.1 e 5.3 do presente Instrutivo;
    10. j) Decorrentes de contribuições sobre regimes de garantias de depósitos, caso as Instituições que os integram tenham a obrigação legal ou contratual de o financiar.
  9. Deduções Parciais às Exposições

  10. 6. Deve ser deduzido 80% (oitenta por cento) do valor das exposições sobre ou vinculadas a garantias de administrações locais ou regionais, aos quais seria aplicado um ponderador de risco de 20% nos termos.
  11. 7. Deve ser deduzido 50% (cinquenta por cento) do valor das exposições classificadas como risco baixo e médio/baixo constantes na tabela 2 do Anexo III ao presente Instrutivo.
  12. 8. Pode ser deduzido ao valor da exposição ou a qualquer parte da mesma plenamente garantida por bens imóveis destinados à habitação, 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem imóvel se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
    1. a) O Banco Nacional de Angola não atribuiu um ponderador de risco superior a 35 % para as posições em risco ou quaisquer partes destas últimas garantidas por imóveis destinados à habitação;
    2. b) A exposição ou parte desta última está plenamente garantida por:
      1. i. Hipotecas sobre imóveis destinados a habitação, ou por
      2. ii. Um imóvel destinado a habitação numa operação de locação nos termos da qual o locador mantém a propriedade plena desse imóvel e o locatário ainda não exerceu a sua opção de compra.
  13. 9. Pode ser deduzido ao valor da exposição ou a qualquer parte da mesma plenamente garantida por bens imóveis para fins comerciais, 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem imóvel se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
    1. a) O Banco Nacional de Angola não atribuiu um ponderador de risco superior a 50% (cinquenta por cento) para as posições em risco ou partes destas garantidas por imóveis para fins comerciais;
    2. b) A posição em risco está plenamente garantida por:
      1. i. Hipotecas sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais, ou por
      2. ii. Escritórios ou outras instalações comerciais e posições em risco relacionadas com operações de locação imobiliária;
    3. c) O valor do bem imóvel não depende significativamente da qualidade de crédito do mutuário;
    4. d) Os bens imóveis para fins comerciais estão completamente construídos.
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ANEXO II - Limites à Detenção de Participações em Empresas Não Financeiras
  1. 1. As Instituições não podem deter, directa ou indirectamente, quotas ou acções de uma empresa não financeira ou de um grupo de empresas não financeiras ligadas entre si cujo montante seja superior a 15% (quinze por cento) dos fundos próprios regulamentares da instituição participante.
  2. 2. O montante global das quotas ou acções detidas, directa e indirectamente, em empresas não financeiras não pode ser superior a 40% (quarenta por cento) dos fundos próprios regulamentares da Instituição participante.
  3. 3. As Instituições não podem deter por prazo superior a 3 (três) anos, seguido ou interpolado, directa ou indirectamente, acções ou quotas cujo montante seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital de uma empresa não financeira.
  4. 4. Não são consideradas para o cálculo dos limites definidos no presente Anexo:
    1. a) Empresas não financeiras que exerçam actividades que o Banco Nacional de Angola considere, decorrente de solicitação prévia das Instituições, serem qualquer uma das seguintes:
      1. i. Um prolongamento directo da actividade bancária;
      2. ii. Serviços auxiliares da actividade bancária;
      3. iii. Leasing, factoring, gestão de fundos de investimento, gestão de serviços informáticos ou qualquer outra actividade similar.
    2. b) A detenção de acções decorrentes de operações de tomada firme, no limite de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que a instituição recebeu os activos previamente subscritos.
  5. 5. Os limites definidos no presente Instrutivo não são aplicáveis às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas a supervisão do Banco Nacional de Angola.
  6. 6. Os limites estabelecidos nos números 5.1 a 5.3 do presente Instrutivo aplicam-se igualmente em base consolidada.
  7. 7. Se, num caso excepcional, as detenções de quotas ou acções em empresas não financeiras excederem ou preverem vir a exceder os limites estabelecidos nos números 1 a 3 do presente Anexo, a instituição reporta imediatamente o valor das exposições ao Banco Nacional de Angola e apresenta um plano de acção no prazo de um 1 (um) mês, contemplando a sua regularização até um máximo de 6 (seis) meses.
  8. 8. Verificando-se o excesso de exposições assumidas, as mesmas ficam sujeitas a adequação dos requisitos de fundos próprios adicionais, calculados de acordo com os valores em excesso, ponderados por 1250% (mil duzentos e cinquenta por cento), e multiplicados por 8% (oito por cento).
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ANEXO III - Activos e Elementos Extrapatrimoniais a Considerar para Efeitos de “Limites Prudenciais aos Grandes Riscos”
  • Devem considerar-se os activos presentes nas contas do Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias (PCIFB) enumeradas na Tabela 1 e os elementos extrapatrimoniais presentes na Tabela 2, ambos do presente anexo.
  • Tabela 1 – Activos

    Conta PCIFB Classe de Activos
    1.10 Caixa e disponibilidades
    1.20 Aplicações em bancos centrais e em outras Instituições de crédito
    1.30 Títulos e valores mobiliários
    1.40 Derivados de cobertura com justo valor positivo
    1.50 Créditos no sistema de pagamentos
    1.60 Operações cambiais
    1.70 Créditos a clientes
    1.80 Outros activos
    1.90.10 Investimentos em filiais, associadas e empreendimentos conjuntos

    Tabela 2 – Elementos Extrapatrimoniais

    Nível de risco Tipo de instrumento Conta PCIFB Classe de Extrapatrimoniais
    Elevado - Garantias com a natureza de substitutos de crédito
    - Aceites
    - Endossos de efeitos em que não conste a assinatura de outra Instituição
    - Cartas de crédito irrevogáveis stand-by com a natureza de substitutos de crédito
    - Vendas de activos com acordo de recompra
    - Parcela por realizar de acções e de outros valores parcialmente realizados
    - Depósitos prazo contra prazo (forward depositis)
    - Compra de activos a prazo
    - Transacções com recurso
    9.10.20 Responsabilidade perante Terceiros
    Médio - Indemnizações e garantias que não tenham a natureza de substitutos de crédito
    - Linhas de crédito não utilizadas, com um prazo de vencimento inicial superior a um ano
    - Cartas de crédito irrevogáveis stand-by que não tenham a natureza de substitutos de crédito
    - Créditos documentários, emitidos e confirmados, except os de risco médio/baixo
    Médio/Baixo - Linhas de crédito não utilizadas, com um prazo de vencimento inicial inferior ou igual a um ano e irrevogáveis
    - Créditos documentários em relação aos quais os documentos de embarque sirvam de garantia e outras transacções de liquidação potencial automática
    Baixo - Linhas de crédito não utilizadas, que possam ser incondicionalmente anuladas em qualquer momento e sem pré-aviso ou que prevejam uma anulação automática devido à deterioração da situação creditícia do mutuário
    Médio - Facilidade de emissão de efeitos (note issurance facilities – NIF), facilidades renováveis com tomada firme (revolving underwriting facilities – RUF) e outros instrumentos similares 9.10.30.20 Títulos e valores mobiliários subscritos para colocação primária
    Elevado - Derivados de crédito 9.10.40 Valor de referência dos instrumentos financeiros derivados
    N/a - Swaps de taxa de juro na mesma moeda
    - Swaps de taxas de juro variáveis de natureza diferente (“swaps de base”)
    - Contratos a prazo relativos a taxas de juro
    - Futuros sobre taxas de juro
    - Opções adquiridas sobre taxas de juro
    - Swaps de taxa de juro em moedas diferentes ou ouro
    - Futuros sobre moedas ou ouro
    - Opções adquiridas sobre moedas ou ouro
    - Todos os anteriores relativos a outros elementos de referência ou índices relacionais com títulos de capital, metais preciosos e mercadorias
    N/a - Contratos a prazo sobre moedas ou ouro 9.10.60 Operações cambiais
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ANEXO IV - Notas de Preenchimento do Mapa “Limites Prudenciais aos Grandes

    Riscos e à Detenção de Participações em Empresas Não Financeiras”

  1. 1. O reporte de informação do mapa “Limites prudenciais aos grandes riscos e à detenção de participações em empresas não financeiras” referente ao Anexo V do presente Instrutivo deve ser efectuada em conformidade com as instruções dispostas no presente Anexo.
  2. 2. No preenchimento do mapa é necessário ter em consideração as rúbricas do Plano de Contas das Instituições Financeiras Bancárias (PCIFB).
  3. 3. No preenchimento do mapa devem ser consideradas todas as exposições, sendo que as denominadas em moeda estrangeira devem ser convertidas em Kwanzas, à taxa de câmbio de referência do Banco Nacional de Angola para a respectiva data.
  4. 4. Os separadores “GR_01” e “GR_02” devem ser preenchidos com todas as exposições a contrapartes, de forma individual. Os separadores “GR_03” e “GR_04” são análogos aos dois primeiros, com a particularidade de se agruparem todas as exposições individuais por grupos de contrapartes ligadas entre si. No caso de a contraparte não pertencer a qualquer grupo de contrapartes ligadas entre si, no preenchimento da coluna “Grupo”, deve ser introduzido “Sem Grupo”
  5. 5. Neste contexto, o âmbito das notas constantes do mapa é o seguinte:
    1. Dos separadores “GR_01” e “GR_03”:
    2. a) As colunas “Contraparte”, “Referência da Posição em Risco”, “País” e “Grupo” servem para identificar a contraparte relativamente à qual foram constituídas exposições. Nomeadamente, na coluna “Contraparte” deve ser introduzido o nome legal da pessoa, singular ou colectiva, perante a qual a instituição financeira está exposta; a coluna “Referência da Posição em Risco” serve como identificador único da operação de acordo com os sistemas de informação da instituição financeira (e.g. número do contrato de crédito); a coluna “País” serve para identificar o país de origem da contraparte; a coluna “Grupo” serve para identificar, caso seja relevante, o grupo económico ao qual a contraparte pertence.
    3. b) A coluna “Detentor de Participações Qualificadas? Sim/Sim (Inst)/Não” dos separadores “GR_01” e “GR_03” serve para aferir se a contraparte à qual a instituição financeira está exposta detém participações qualificadas, para efeitos de cálculo do limite estabelecido no número 2 do Anexo I do presente Instrutivo.
    4. c) As colunas de (1) a (9) compreendem os elementos referidos na alínea a) do número 8 do Anexo I do presente Instrutivo.
      1. i. A coluna (1) resulta da soma das rubricas 1.10.10, 1.10.20 e 1.10.30.
      2. ii. A coluna (2) resulta da soma das rubricas 1.20.10, 1.20.20, 1.20.30 e 1.80.60.
      3. iii. A coluna (3) resulta da soma da rubrica 1.30.10 com a 1.30.30. A rubrica 1.30.20 não é incluída, de acordo com o disposto na alínea a) do número 8 do Anexo I do presente Instrutivo, por ser uma exposição pertencente à carteira de negociação. Adicionalmente, nesta coluna não são consideradas as exposições referidas na alínea b) do número 9 do Anexo I do presente Instrutivo.
      4. iv. A coluna (4) resulta da soma das rúbricas 1.40.10, 1.40.20, 1.40.30.
      5. v. A coluna (5) resulta da soma da rubrica 1.50.10 com a 1.50.20. Na rúbrica 1.50.20 não são consideradas as exposições referidas na alínea c) do número 9 do Anexo I do presente Instrutivo.
      6. vi. A coluna (6) resulta da soma das rúbricas 1.60.10, 1.60.20 e 1.60.90.
      7. vii. A coluna (7) resulta da soma da rúbrica 1.70.10 com a 1.70.90.
      8. viii. A coluna (8) resulta da soma das rúbricas 1.80.10, 1.80.20, 1.80.30, 1.80.40, 1.80.80 e 1.80.90.
      9. ix. A coluna (9) resulta da soma das rúbricas 1.90.10, 1.90.10.20, 1.90.10.30 e 1.90.10.90.
      10. x. A coluna (9a) corresponde à rubrica 1.90.10.20. A sua discriminação serve para propósitos de verificação dos limites dispostos no Anexo II do presente Instrutivo.
    5. d) A coluna 10 corresponde à soma das colunas de 1 a 9, enumeradas acima, e corresponde ao valor a ser transportado para os separadores “GR_02” e “GR_04”, [(10) = (1) + (2) + (3) + (4) + (5) + (6) + (7) + (8) + (9)].
    6. Dos separadores “GR_02” e “GR_04”:
    7. a) A coluna (11) corresponde ao valor da coluna (10) transportado para os separadores “GR_02” e “GR_04”, provenientes, respectivamente, dos separadores “GR_01” e “GR_03”.
    8. b) Os números de (12) a (14) compreendem os elementos referidos na alínea b) do número 8 do Anexo I do presente Instrutivo.
    9. c) Os números (12) e (13) correspondem às posições longas e curtas, respectivamente, pertencentes à carteira de negociação, calculadas de acordo com o Anexo I do Instrutivo n.º 16/21 de 27 de Outubro, sobre cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco de mercado.
    10. d) A coluna (14) representa o excedente na carteira de negociação das posições longas, inscritas em (12), em relação às posições curtas, inscritas em (13), [(14) = (12) – (13)].
    11. e) Os números de (15) a (17) compreendem as exposições decorrentes de elementos extrapatrimoniais referidos na alínea c) do número 8 do Anexo I do presente Instrutivo.
    12. f) A coluna (15) resulta da soma da rubrica 9.10.20.10 com a 9.10.20.20.
    13. g) A coluna (16) corresponde à rubrica 9.10.30.20 Nesta coluna não são consideradas as exposições referidas na alínea d) do número 9 do Anexo I do presente Instrutivo.
    14. h) A coluna (17) resulta da soma da rubrica 9.10.60.10 com a 9.10.60.20.
    15. i) A coluna (18) compreende os instrumentos referidos na alínea d) do número 8 do Anexo I do presente Instrutivo. O valor a inserir nesta coluna corresponde à multiplicação do valor nocional constante na rubrica 9.10.40, pela percentagem da tabela apresentada no Anexo I, correspondente.
    16. j) A coluna (19) corresponde ao valor total das exposições a cada contraparte ou grupo de contrapartes ligadas entre si, [(19) = (11) + (14) + (15) + (16) + (17) +(18)].
    17. k) A coluna (20) corresponde às isenções aos limites dos grandes riscos enumeradas no número 12 do Anexo I do presente Instrutivo.
    18. l) A coluna (21) corresponde às deduções parciais, em 80%, tal como indicado no número 13 do Anexo I do presente Instrutivo.
    19. m) A coluna (22) corresponde às deduções parciais, em 50%, tal como indicado nos números 14 a 16 do Anexo I do presente Instrutivo.
    20. n) De acordo com os números 10 e 11 do Anexo I do presente Instrutivo, as garantias que cumpram com os critérios de elegibilidade estabelecidos no Anexo IV do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro, sobre cálculo e requisito de fundos próprios regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte podem ser consideradas no âmbito das isenções e deduções referidas nas alíneas k), l) e m).
    21. o) A coluna (23) corresponde ao total de riscos sujeitos a limite, a cada contraparte ou grupo de contrapartes ligadas entre si, e resulta da subtracção das isenções e deduções, contempladas nas alíneas k), l) e m) ao valor total de exposições contemplado na alínea n), [(23) = (19) – (20) - 20% × (21) – 50% × (22)].
    22. p) As colunas (24a), (24b), (25a), (25b) correspondem aos valores em excesso face aos limites. A soma das colunas (24a) e (24b) corresponde ao valor em excesso, de acordo com o estabelecido nos números 1 e 2 do Anexo I do presente Instrutivo. A soma das colunas (25a) e (25b) corresponde ao valor em excesso, de acordo com o estabelecido no número 1 do Anexo II do presente Instrutivo.
      1. i. As colunas (24a) e (25a) compreendem os valores em excesso, decorrentes de exposições ou participações a contrapartes que não fazem parte de um grupo de contrapartes ligadas entre si.
      2. ii. As colunas (24b) e (25b) compreendem os valores em excesso, decorrentes de exposições ou participações a grupos de contrapartes ligadas entre si. As exposições ou participações sobre contrapartes que são parte integrante de um grupo de contrapartes ligadas entre si, não são consideradas nas colunas (24a) e (25a).
    23. q) A coluna (26), do separador “GR_04”, corresponde ao valor em excesso, de acordo com o estabelecido no número 3 do Anexo I do presente Instrutivo.
    24. r) A coluna (27), do separador “GR_04”, corresponde ao valor em excesso, de acordo com o estabelecido no número 2 do Anexo II do presente Instrutivo.
    25. Do separador “GR_05”:
    26. a) A coluna “Sujeita a Limite? Sim/Não” serve para aferir se empresa não financeira no qual a Instituição detém quotas ou acções se encontra sujeita a limite, de acordo com o estabelecido na alínea a) do número 4 do Anexo II do presente Instrutivo.
    27. b) As colunas de “t-4” a “t” servem para o cálculo da percentagem da participação da Instituição na empresa não financeira em questão, relativamente aos capitais próprios da última.
    28. c) A coluna (28), do separador “GR_05”, corresponde ao valor em excesso por cada exposição, de acordo com o disposto no número 3 do Anexo II do presente Instrutivo.
    29. Do separador “Limites & Requisito de Fundos Próprios”:
    30. a) A linha (29), “Fundos Próprios de nível 1”, corresponde ao valor da rubrica 1.1 do mapa de prestação de informação sobre a composição dos fundos próprios.
    31. b) A linha (30), “Grandes riscos”, corresponde ao limite estabelecido na definição de “Grande Risco”, [(30) = 0,1 × (29)].
    32. c) A linha (31), “Limite a contrapartes”, corresponde ao limite estabelecido no número 1 do Anexo I do presente Instrutivo, [(31) = 0,25 × (29)].
    33. d) A linha (31a), “Limite a contrapartes detentoras de participações qualificadas”, corresponde ao limite estabelecido no número 2 do Anexo I do presente Instrutivo, [(31a) = 0,1 × (29)].
    34. e) A linha (32), “Limite das 20 maiores exposições”, corresponde ao limite estabelecido no número 3 do presente Anexo, [(32) = 3 × (29)].
    35. f) A linha (33), “Fundos Próprios Regulamentares, corresponde ao valor da rúbrica 1 do mapa de prestação de informação sobre a composição dos fundos próprios.
    36. g) A linha (34), “Limite à participação em empresas não financeiras”, corresponde ao limite estabelecido no número 1 do Anexo II do presente Instrutivo, [(34) = 0,15 × (33)].
    37. h) A linha (35), “Limite agregado à participação em empresas não financeiras”, corresponde ao limite estabelecido no número 2 do Anexo II do presente Instrutivo, [(34) = 0,4 × (33)].
    38. i) A linha (36), “Limite de detenção”, corresponde à percentagem do limite de detenção estabelecido no número 3 do Anexo II do presente Instrutivo, (25% do capital da empresa não financeira participada por prazo, seguido ou interpolado, superior a 3 anos).
    39. j) A linha (37), “Requisito de fundos próprios de acordo com número 1 do Anexo I do presente Instrutivo”, resulta da soma dos valores das colunas (24a) e (24b) que correspondam a exposição relativamente a contrapartes ou um grupo de contrapartes ligadas entre si, que não sejam detentores de participações qualificadas na Instituição ou que o sejam mas o grande risco for sobre uma instituição.
    40. k) A linha (38), “Requisito de fundos próprios de acordo com o número 2 do Anexo I do presente Instrutivo”, resulta da soma dos valores das colunas (24a) e (24b) que correspondam a exposição relativamente a contrapartes ou um grupo de contrapartes ligadas entre si, que detenham participações qualificadas na Instituição excepto se o grande risco for sobre uma instituição.
    41. l) A linha (39), “Requisito de fundos próprios de acordo com o número 3 do Anexo I do presente Instrutivo”, corresponde ao valor da coluna (26).
    42. m) A linha (40), “Requisito de fundos próprios de acordo com o número 1 do Anexo II do presente Instrutivo”, resulta da soma dos valores das colunas (25a) e (25b).
    43. n) A linha (41), “Requisito de fundos próprios de acordo com o número 2 do Anexo II do presente Instrutivo”, corresponde ao valor da coluna (27).
    44. o) A linha (42), “Requisito de fundos próprios de acordo com o número 3 do Anexo II do presente Instrutivo”, resulta da soma dos valores da coluna (28).
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