1. Objecto
O presente Instrutivo estabelece os limites aos grandes riscos, bem como a participação das Instituições Financeiras Bancárias no capital de Empresas Não Financeiras, de acordo com o disposto no Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.
2. Âmbito
O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras Bancárias.
3. Definições
- Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras Bancárias, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
- 3.1. Detenção Indirecta de Quotas ou Acções: considera-se que uma pessoa, singular ou colectiva, detém indirectamente quotas ou acções numa sociedade quando estas lhe forem imputáveis, de acordo com os critérios fixados no número 2 do artigo 8.º do Aviso n.º 01/22, de 28 de Janeiro, sobre Código de Governo Societário das Instituições Financeiras Bancárias.
- 3.2. Exposições: os activos e os elementos extrapatrimoniais enumerados no Anexo III ao presente Instrutivo e parte integrante do mesmo.
4. Requisitos Gerais
- 4.1. As Instituições Financeiras Bancárias devem calcular os limites aos grandes riscos e a sua participação no capital de Empresas Não Financeiras, conforme previsto nos Anexos I e II do presente Instrutivo.
- 4.2. Os limites fixados no presente Instrutivo não são aplicáveis às exposições ou componentes das exposições, decorrentes de activos deduzidos directamente dos fundos próprios ou outras reduções de fundos próprios relacionados com o elemento do activo.
- 4.3. Os excessos aos limites previstos no presente Instrutivo estão sujeitos a requisitos de fundos próprios, conforme previsto nos Anexos I e II do presente Instrutivo.
5. Políticas e Processos
- 5.1. As Instituições Financeiras Bancárias devem adoptar procedimentos operacionais associados a políticas e processos de controlo interno, sólidos, eficazes e completos, para identificação de todas as situações de concentração de risco, bem como para o controlo dos limites referidos no presente Instrutivo.
- 5.2. Para efeitos das exposições aos grandes riscos, as Instituições Financeiras Bancárias podem considerar o risco directo ou o risco dos garantes das operações, desde que apliquem metodologias consistentes e uniformes na vigência da operação.
- 5.3. Para efeitos do disposto no subponto anterior, são equiparados aos garantes, os vendedores de protecção nos contratos de derivados de crédito.
- 5.4. Nas exposições assumidas perante organismos de investimento colectivo e nas operações de titularização, as Instituições Financeiras Bancárias devem considerar, de forma articulada, os riscos directos e subjacentes da exposição e a sua realidade económica.
6. Controlo do Risco de Concentração
- 6.1. Sem prejuízo dos limites referidos no presente Instrutivo, as Instituições Financeiras Bancárias devem identificar, avaliar, monitorizar, controlar e prestar informação sobre o risco de concentração, particularmente, nas situações de stress que possam ocorrer nos mercados financeiros, com impactos nos seguintes elementos:
- a) Sectores de actividade dos mutuários e dos mandantes das garantias;
- b) Garantes das operações, no caso de optarem por não considerar o risco directo;
- c) Contrapartes nas operações de derivados financeiros, designadamente dos negociados em mercado de balcão;
- d) Países de afectação das operações;
- e) Fornecedores de bens e serviços; e,
- f) Dependência de tecnologia utilizada, inerentes aos sistemas informáticos.
- 6.2. O Banco Nacional de Angola pode determinar ajustamentos às exposições sobre as matérias referidas no número anterior, sempre que considerar necessários à boa gestão do risco de concentração.
7. Reporte de Informação
- 7.1. As Instituições Financeiras Bancárias devem reportar ao Banco Nacional de Angola, a informação sobre os grandes riscos e a detenção de participações em Empresas Não Financeiras, nos termos do disposto no artigo 35.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais, em base individual e consolidada, trimestralmente, através dos mapas e notas de preenchimento previstos nos Anexos IV e V do presente Instrutivo.
- 7.2. Para efeitos do disposto no subponto anterior, tratando-se de grupo financeiro, a empresa-mãe deve reportar a informação, de acordo com o perímetro de consolidação, previsto no artigo 5.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais.
- 7.3. As Instituições Financeiras Bancárias devem garantir que os dados reportados nas tabelas anexas ao presente Instrutivo, estejam devidamente documentados.
8. Disposições Transitórias
- 8.1. Para efeitos de cálculo dos limites prudenciais aos grandes riscos e detenção de participações em empresas não financeiras, ficam isentas até 31 de Dezembro de 2023, as exposições ao Estado Angolano expressas em moeda estrangeira.
- 8.2. As exposições ao Estado Angolano expressas em moeda estrangeira devem ser ponderadas a 100%, a partir de 01 de Janeiro de 2027, de forma gradual, nos seguintes termos:
- a) 50% (cinquenta por cento) até 31 de Dezembro de 2024;
- b) 75% (setenta e cinco por cento) até 31 de Dezembro de 2025; e,
- c) 85% (oitenta e cinco por cento) até 31 de Dezembro de 2026.
- 8.3. Para efeitos do Anexo I do presente Instrutivo, o valor das exposições sobre ou vinculadas à garantia de Instituições Financeiras Bancárias, pode ser deduzida a 80% (oitenta por cento) até Dezembro de 2023 e 50% (cinquenta por cento) até Dezembro de 2024, devendo a partir de 01 de Janeiro de 2027 estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo.
- 8.4. As Instituições Financeiras Bancárias devem reportar a informação requerida no artigo 35.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais, em base individual e consolidada, trimestralmente.
9. Sanções
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo, constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras Bancárias.
10. Revogação
É revogado o Instrutivo n.º 06/23, de 14 de Julho, sobre Limites Prudenciais aos Grandes Riscos.
11. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
12. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 09 de Agosto de 2023.
O GOVERNADOR
MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS
ANEXO I - Limites Prudenciais aos Grandes Riscos
- 1. As Instituições Financeiras Bancárias não devem assumir grandes riscos perante uma contraparte ou um grupo de contrapartes ligadas entre si, cujo valor ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento) dos seus fundos próprios de nível 1.
- 2. Sempre que os grandes riscos respeitarem a detentores de participações qualificadas ou o grupo de contrapartes ligadas entre si integrarem os mesmos accionistas, o limite fica reduzido para 10% (dez por cento) dos fundos próprios de nível 1, excepto se o grande risco for sobre uma entidade.
- 3. O somatório das 20 (vinte) maiores exposições de grandes riscos, não pode exceder 300% (trezentos por cento) dos fundos próprios de nível 1.
- 4. Para efeito do cálculo dos grandes riscos, as Instituições Financeiras Bancárias devem considerar as isenções e as deduções previstas nos números 13 a 17 do presente Anexo.
- 5. Os limites estabelecidos nos números 1 a 3 do presente Anexo, aplicam-se igualmente em base consolidada.
- 6. Sempre que as Instituições Financeiras Bancárias excedam as exposições assumidas ou haja probabilidade de excederem os limites estabelecidos nos números 1 a 3 do presente Anexo, devem comunicar o valor das exposições, imediatamente, ao Banco Nacional de Angola.
- 7. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias devem apresentar um plano de acção, no prazo de 1 (um) mês, contemplando a sua regularização até 6 (seis) meses.
- 8. Verificando-se o excesso de exposições assumidas, esse excesso deve ser enquadrado no apuramento dos Rácios de Fundos Próprios, sendo incluído nos Activos Ponderados pelo Risco (RWAs) e ponderado por 1250% (mil duzentos e cinquenta por cento).
- 9. Para efeitos do disposto no número anterior, o correspondente valor de requisitos de fundos próprios é obtido através da multiplicação dos RWAs por 8% (oito por cento).
Categorias de Exposição em Risco
- 10. As exposições devem ser consideradas pelos seguintes critérios:
- a) Os activos pelo seu valor de inscrição contabilística, de acordo com as IAS/IFRS, com excepção das exposições pertencentes à carteira de negociação;
- b) A carteira de negociação pelo excesso das posições longas sobre as posições curtas;
- c) Os elementos extrapatrimoniais de risco elevado, médio, médio/baixo e baixo constantes na tabela 2 do Anexo III do presente Instrutivo, pelo seu valor nominal; e,
- d) Os elementos extrapatrimoniais referentes a instrumentos financeiros derivados, referidos no Anexo III do presente Instrutivo, pelo valor resultante da multiplicação do seu valor nocional pelas percentagens da Tabela 1
Vencimento Residual
| Contratos sobre Taxas de Juro
| Contratos sobre Taxas de Câmbio e Ouro
| Contratos sobre Títulos de Capital
| Contratos sobre Metais Preciosos com Excepção do Ouro
| Contratos sobre Mercadorias, que não sejam Metais Preciosos
|
Inferior ou igual a 1 ano
| 0,0%
| 1,0%
| 6,0%
| 7,0%
| 10,0%
|
Entre 1 e cinco anos inclusive
| 0,5%
| 5,0%
| 8,0%
| 7,0%
| 12,0%
|
Superior a 5 anos
| 1,5%
| 7,5%
| 10,0%
| 8,0%
| 15,0%
|
- 11. Não são consideradas para o cálculo dos limites de grandes riscos as exposições decorrentes:
- a) De operações cambiais durante o período normal de liquidação de acordo com as práticas comerciais para cada moeda;
- b) De operações de compra ou venda de títulos, durante o período normal de liquidação de acordo com as práticas comerciais, no limite de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data de pagamento ou da entrega dos títulos;
- c) Das transferências de fundos, incluindo serviços de pagamento, de compensação e liquidação, em qualquer moeda, bem como de serviços de compensação, liquidação e guarda de instrumentos financeiros por conta e risco das contrapartes nas operações; e,
- d) De operações de tomada firme, no limite de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que a Instituição recebeu os activos previamente subscritos.
Garantias Associadas
- 12. São elegíveis como mitigantes dos grandes riscos as garantias reais e pessoais recebidas pelas Instituições Financeiras Bancárias, que cumpram com os critérios estabelecidos no Anexo IV do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro, sobre Cálculo e Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Crédito e Risco de Crédito de Contraparte.
- 13. As garantias referidas no número anterior podem ser consideradas no âmbito das isenções previstas no número 14 ou das deduções de acordo com os números 15 a 17, do presente Anexo.
Isenções
- 14. Ficam isentos dos limites aos grandes riscos estabelecidos nos números 1 a 3 do presente Anexo, as exposições:
- a) Sobre a administração central, designadamente, o Estado Angolano e o Banco Nacional de Angola, que estejam expressas e financiadas em moeda nacional;
- b) Sobre o Banco Nacional de Angola que estejam expressas e financiadas em moeda estrangeira;
- c) Vinculadas totalmente a uma garantia, elegível nos termos do Anexo IV do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro, sobre Cálculo e Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Crédito e Risco de Crédito de Contraparte, concedida pelo Banco Nacional de Angola;
- d) Sobre administrações centrais do estado Bancos Centrais, organizações internacionais ou Bancos Multilaterais de desenvolvimento aos quais, seja aplicado um ponderador de risco de 0% (zero por cento), de acordo o Anexo I do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro, sobre Cálculo e Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Crédito e Risco de Crédito de Contraparte;
- e) Vinculadas totalmente a uma garantia, elegível nos termos do Anexo IV do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro, sobre Cálculo e Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Crédito e Risco de Crédito de Contraparte, concedida por administrações centrais do Estado, Bancos Centrais, organizações internacionais ou Bancos Multilaterais de desenvolvimento aos quais seria aplicado um ponderador de 0% (zero por cento) de acordo com o Anexo I do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro, sobre Cálculo e Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Crédito e Risco de Crédito de Contraparte;
- f) Assumidas por uma Instituição Financeira Bancária perante sociedades que com ela se encontram em relação de domínio ou de grupo, desde que estas estejam incluídas no perímetro de consolidação para efeitos prudenciais, previsto no artigo 5.º do Aviso n.º 08/21, de 05 de Julho, sobre Requisitos Prudenciais ou em normas equivalentes vigentes num país estrangeiro;
- g) Garantidas por depósitos em numerário, constituídos na Instituição mutuante ou numa Instituição que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo;
- h) Vinculadas totalmente a responsabilidades objecto de acordos de compensação;
- i) Caucionadas por certificados de depósito, emitidos pela Instituição mutuante ou por uma Instituição que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo, desde que depositados nestas entidades;
- j) Decorrentes de linhas de crédito revogáveis não utilizadas, desde que o contracto preveja que as linhas só podem ser utilizadas na condição de não implicarem a ultrapassagem dos limites previstos nos números 1 a 3 do presente Anexo; e,
- k) Decorrentes de contribuições sobre regimes de garantias de depósitos, caso as Instituições Financeiras Bancárias que os integram tenham a obrigação legal ou contratual de o financiar;
- l) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, as exposições sobre a administração central, designadamente o estado que estejam expressas e financiadas em moeda estrangeira e sem cotação a nível internacional, devem observar os limites estabelecidos nos números 1 e 3 do presente Instrutivo.
Deduções Parciais às Exposições
- 15. Deve ser deduzido 80% (oitenta por cento) do valor das exposições sobre ou vinculadas às garantias de administrações locais ou regionais, aos quais seria aplicado um ponderador de risco de 20% (vinte por cento) nos termos do Anexo I do Instrutivo n.º 15/21, de 27 de Outubro, sobre Cálculo e Requisito de Fundos Próprios Regulamentares para Risco de Crédito e Risco de Crédito de Contraparte.
- 16. Deve ser deduzido 50% (cinquenta por cento) do valor das exposições classificadas como risco baixo e médio/baixo constantes na tabela 2 do Anexo III ao presente Instrutivo.
- 17. Pode ser deduzido ao valor da exposição ou a qualquer parte da mesma plenamente garantida por bens imóveis destinados à habitação, 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem imóvel se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
- a) O Banco Nacional de Angola não atribuiu um ponderador de risco superior a 35% (trinta e cinco por cento) para as posições em risco ou quaisquer partes destas últimas garantidas por imóveis destinados à habitação;
- b) A exposição ou parte desta última está plenamente garantida por:
- i. Hipotecas sobre imóveis destinados a habitação; e,
- 18. Pode ser deduzido 75% (setenta e cinco por cento) do valor da exposição garantida por bens imóveis destinado a habitação, nos termos da qual o locador mantém a propriedade plena desse imóvel e o locatário ainda não exerceu a sua opção de compra.
- 19. Pode ser deduzido ao valor da exposição ou a qualquer parte da mesma plenamente garantida por bens imóveis para fins comerciais, 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem imóvel se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
- a) O Banco Nacional de Angola não atribuiu um ponderador de risco superior a 50% (cinquenta por cento) para as posições em risco ou partes destas garantidas por imóveis para fins comerciais;
- b) A posição em risco está plenamente garantida por:
- i. Hipotecas sobre imóveis destinados a escritórios ou outras instalações comerciais; e,
- ii. Escritórios ou outras instalações comerciais e posições em risco relacionadas com operações de locação imobiliária.
- c) O valor do bem imóvel não depende significativamente da qualidade de crédito do mutuário; e,
- d) Os bens imóveis para fins comerciais estão completamente construídos.
ANEXO II - Limites à Detenção de Participações em Empresas Não Financeiras
- 1. As Instituições Financeiras Bancárias não podem deter, directa ou indirectamente, quotas ou acções de uma Empresa Não Financeira ou de um grupo de Empresas Não Financeiras ligadas entre si, cujo montante seja superior a 15% (quinze por cento) dos fundos próprios regulamentares da Instituição participante.
- 2. O montante global das quotas ou acções detidas, directa e indirectamente, em Empresas Não Financeiras, não pode ser superior a 40% (quarenta por cento) dos fundos próprios regulamentares da Instituição participante.
- 3. As Instituições Financeiras Bancárias não podem deter por prazo superior a 3 (três) anos, seguido ou interpolado, directa ou indirectamente, acções ou quotas cujo montante seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital de uma Empresa Não Financeira.
- 4. Não são consideradas para o cálculo dos limites definidos no presente Anexo:
- a) Empresas Não Financeiras que exerçam actividades que o Banco Nacional de Angola considere, decorrente de solicitação prévia das Instituições Financeiras Bancárias, serem qualquer uma das seguintes:
- i. Um prolongamento directo da actividade bancária;
- ii. Serviços auxiliares da actividade bancária; e
- iii. Leasing, factoring, gestão de fundos de investimento, gestão de serviços informáticos ou qualquer outra actividade similar.
- b) A detenção de acções decorrentes de operações de tomada firme, no limite de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que a Instituição Financeira Bancária recebeu os activos previamente subscritos.
- 5. Os limites definidos no presente Instrutivo não são aplicáveis às Sociedades Gestoras de Participações Sociais sujeitas a supervisão do Banco Nacional de Angola.
- 6. Os limites estabelecidos nos números 1 a 3 do presente Anexo aplicam-se igualmente em base consolidada.
- 7. Sempre que as detenções de quotas ou acções em Empresas Não Financeiras excederem ou haja probabilidade de excederem os limites estabelecidos nos números 1 a 3 do presente Anexo, as Instituições Financeiras Bancárias devem comunicar o valor das detenções, imediatamente, ao Banco Nacional de Angola.
- 8. Para efeitos do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias devem apresentar um plano de acção, no prazo de um 1 (um) mês, contemplando a sua regularização até 6 (seis) meses.
- 9. Verificando-se o excesso de detenções assumidas, esse excesso deve ser enquadrado no apuramento dos Rácios de Fundos Próprios, sendo incluído nos Activos Ponderados pelo Risco (RWAs) e ponderado por 1250% (mil duzentos e cinquenta por cento).
- 10. Para efeito do disposto no número anterior, o correspondente valor de requisitos de fundos próprios é obtido através da multiplicação dos RWAs por 8% (oito por cento).
ANEXO III - Activos e Elementos Extrapatrimoniais a Considerar para Efeitos de “Limites Prudenciais aos Grandes Riscos”
ANEXO IV - Notas de Preenchimento do Mapa