1. Objecto
O presente Instrutivo estabelece os limites de valores para a emissão de Cheques, realização de operações na Rede Multicaixa, nos Sistemas de Compensação e Liquidação e no Sistema de Transferências Instantâneas.
2. Âmbito
O presente Instrutivo é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola.
3. Valor Máximo para Emissão de Cheques
O valor máximo para emissão de um cheque normalizado é fixado em Kz 9.999.999,99 (Nove milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos), não sendo aceites cheques emitidos com montantes superiores ao limite estabelecido.
4. Valor Máximo de Transacções na Rede Multicaixa
- 4.1. O valor máximo diário de pagamentos no arranjo de cartões de pagamento Multicaixa, por cartão de pagamento, é fixado em Kz 19.999.999,99 (Dezanove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos).
- 4.2. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, o valor máximo por operação
de pagamento para o Ministério das Finanças e Instituto Nacional de Segurança Social está sujeito ao limite de Kz 99.999.999,99 (Noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos).
- 4.3. O valor máximo diário de levantamentos, por cartão de pagamento, cumulativamente, em caixas Automáticos (CA) e Terminais de Pagamento Automáticos (TPA) é fixado em Kz 150.000,00 (Cento e Cinquenta mil Kwanzas).
- 4.3.1. Nos termos do disposto no subponto anterior, o valor máximo diário de levantamento por cartão de pagamento, em Caixa Automático (CA), é fixado em Kz 100.000,00 (Cem mil Kwanzas).
- 4.4. O valor máximo diário para transferências iniciadas por cartão é fixado em Kz 5.000.000,00 (Cinco milhões de Kwanzas), por cartão de pagamento.
- 4.5. O valor máximo diário de compras em Terminais de Pagamento Automático (TPA) por cartão de pagamento é fixado em Kz 10.000.000,00 (Dez milhões de Kwanzas).
5. Valor Máximo de Taxas de Serviço da Rede Multicaixa
- 5.1. Para efeitos de cobrança de comissões nas operações de compra com o cartão Multicaixa de valor superior a Kz 2.000,00 (Dois mil Kwanzas), cujo limite máximo é de Kz 9.000,00 (Nove mil Kwanzas), o valor a ser cobrado não deve exceder 1% (um porcento) do valor da compra.
- 5.2. O valor da comissão de serviço a ser cobrado nas operações de compra com o cartão Multicaixa, de valor inferior a Kz 2.000,00 (Dois mil Kwanzas) não deve exceder Kz 10,00 (Dez Kwanzas).
- 5.3. O valor máximo da comissão de serviço ao cliente a ser cobrada nos levantamentos em TPA é fixado em 1%, com um mínimo de Kz 50,00 (Cinquenta Kwanzas).
- 5.4. O valor máximo da comissão de serviço ao cliente a ser cobrada por operação de consulta de saldo e de movimento em CA em papel é de Kz 20,00 (Vinte Kwanzas);
- 5.4.1. Nos termos do disposto no número anterior, ficam isentas da comissão de serviço as 5 primeiras operações de cada mês.
5.5. A Tarifa de Levantamento Interbancária a ser cobrada nos levantamentos com cartão em CA, é fixado em Kz 350,00 (Trezentos e cinquenta Kwanzas).
6. Valor Máximo para Operações de Transferências no Sistema de Transferências a Crédito
- 6.1. O valor máximo por operação nas transferências realizadas no Sistema de Transferência a Crédito (STC) é fixado em Kz 29.999.999,99 (Vinte e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos).
- 6.2. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, estão isentas dos referidos limites:
- 6.2.1. As operações relativas ao Ministério das Finanças, nomeadamente o pagamento de salários da função pública e o pagamento do Estado aos seus fornecedores; e,
- 6.2.2. As operações do Instituto Nacional de Segurança Social, designadamente, pagamentos a fornecedores e pagamentos referentes às prestações sociais.
7. Valor Máximo para Instruções de Débito Directo no Sistema de Débitos Directos
- 7.1. O valor máximo para operações relativas a Instruções de Débito Directo (IDD) no Sistema de Débitos Directos (SDD) é fixado, por operação, em Kz 19.999.999,99 (Dezanove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos).
- 7.2. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, as operações do Ministério das Finanças, nomeadamente a cobrança de impostos junto das contas dos contribuintes através de IDD no Sistema de Débitos Directos, ficam isentas.
8. Valor Máximo para Operações no Sistema de Transferências Instantâneas
O valor máximo diário de levantamentos (conversão de moeda electrónica em numerário) em Agentes, por conta de pagamento, é fixado em Kz 100.000,00 (Cem mil kwanzas).
9. Valor Obrigatório para Liquidação por Bruto no Sistema de Pagamentos em Tempo Real
- 9.1. Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Aviso n.º 08/2015, de 20 de Abril, é fixado o valor em Kz 30.000.000,00 (Trinta milhões de Kwanzas), valor acima do qual é obrigatória a transferência de fundos no Sistema de Pagamento em Tempo Real (SPTR).
- 9.2. Os subsistemas de compensação, devem rejeitar qualquer operação de valor igual ou superior ao definido no subponto anterior, exceptuando as operações realizadas pelo Ministério das Finanças e Instituto Nacional de Segurança Social.
10. Sanções
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos e da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
11. Revogação
É revogado o Instrutivo n.º 19/2020, de 09 de Dezembro, e toda regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.
12. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
13. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 07 de Dezembro de 2021.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO