1. Objecto
O presente Instrutivo estabelece os limites de valor para os instrumentos e sistemas de pagamentos do Sistema de Pagamentos de Angola.
2. Âmbito
O presente Instrutivo é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas nos números 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
3. Limites para Emissão de Cheques
O valor máximo para emissão de um cheque normalizado é fixado em Kz 9 999 999,99(nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos), não sendo aceites cheques emitidos com montantes superiores ao limite estabelecido.
4. Limites para Transacções na Rede Multicaixa
- a) O valor máximo diário de pagamentos é fixado em Kz 30 000 000,00 (trinta milhões de Kwanzas);
- b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o valor máximo por operação de pagamento, para o Ministério das Finanças, Instituto Nacional de Segurança Social e Banco Nacional de Angola, é fixado em Kz 99 999 999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos);
- c) O valor máximo diário de levantamentos, cumulativamente, em Caixa Automático (CA) e Terminais de Pagamento Automáticos (TPA) é fixado em Kz 180 000,00 (cento e oitenta mil Kwanzas);
- d) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o valor máximo diário de levantamento, em CA, é fixado em Kz 120 000,00 (cento e vinte mil Kwanzas);
- e) O valor máximo diário para transferências iniciadas por cartão, na Rede Multicaixa, é fixado em Kz 9 000 000,00 (nove milhões de Kwanzas);
- f) O valor máximo diário de compras iniciadas por cartão, em TPA, é fixado em Kz 12 000 000,00 (doze milhões de Kwanzas).
5. Limites para Comissões de Serviço da Rede Multicaixa
- a) A cobrança de comissões aos comerciantes, nas operações de compra com o cartão Multicaixa de valor superior a Kz 2 000,00 (dois mil Kwanzas), não deve exceder 1% (um por cento) do valor da compra, sendo que esta comissão não pode exceder o montante de Kz 12 000,00 (doze mil Kwanzas);
- b) O valor da comissão de serviço a ser cobrado aos comerciantes, nas operações de compra com cartão Multicaixa, de valor inferior a Kz 2 000,00 (dois mil Kwanzas) não deve exceder Kz 10,00 (dez Kwanzas);
- c) Nas operações de levantamento em TPA com ou sem cartão, não associadas a uma compra, o comerciante pode cobrar uma comissão de serviço ao cliente de 2,5% (dois e meio por cento) do valor do levantamento;
- d) Os comerciantes estão vedados de cobrar quaisquer outras comissões aos clientes pelas operações de levantamento de numerário em TPA;
- e) O valor máximo da comissão de serviço a ser cobrada pelo banco emissor do cartão, ao cliente utilizador de cartão, por cada operação de consulta de saldo e consulta de movimentos em CA, quando estas são realizadas em papel, é de Kz 20,00 (vinte Kwanzas);
- f) Nos termos do disposto na alínea anterior, ficam isentas de comissão de serviço as quatro primeiras consultas de saldo e duas primeiras consultas de movimento de cada mês;
- g) O valor máximo da comissão de serviço a ser cobrada pelo banco emissor do cartão, ao cliente utilizador de cartão, por cada operação de levantamento de numerário em CA é de Kz 20,00 (vinte Kwanzas);
- h) Nos termos do disposto na alínea anterior, ficam isentos de comissão de serviço os quatro primeiros levantamentos de cada mês.
6. Limites para Operações de Transferência no Sistema de Transferências a Crédito
- a) O valor máximo por operação nas transferências realizadas no Sistema de Transferência a Crédito (STC) é fixado em Kz 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas);
- b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, estão isentas dos referidos limites:
- i. As operações relativas ao Ministério das Finanças, nomeadamente o pagamento de salários da função pública, o pagamento do Estado aos seus fornecedores e o pagamento por Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE);
- ii. As operações do Instituto Nacional de Segurança Social, designadamente, pagamentos a fornecedores e pagamentos referentes às prestações sociais; e,
- iii. As operações relativas ao Banco Nacional de Angola, nomeadamente pagamentos de taxas de supervisão e de serviços por si prestados às Instituições Financeiras.
7. Limites para Instruções de Débito Directo no Sistema de Débitos Directos
- a) O valor máximo para operações relativas a Instruções de Débito Directo (IDD) no Sistema de Débitos Directos (SDD) é fixado, por operação, em Kz 30 000 000,00 (trinta milhões de Kwanzas);
- b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, estão isentas, as operações do Ministério das Finanças e do Instituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente, a cobrança de impostos junto das contas dos contribuintes através de Instruções de Débitos Directos.
8. Limites para Operações no Sistema de Transferências Instantâneas
- Os valores máximos diários por transacção devem obedecer ao disposto nos quadros seguintes:
- a) Limites para Contas de Moeda Electrónica
Limites máximos de utilização (AOA)
| Tipo I
| Tipo II
| Tipo III
| Tipo IV
| Tipo V
|
Por transacção
| Kz 25 000,00
| Kz 50 000,00
| Kz 250 000,00
| Kz 500 000,00
| Kz 500 000,00
|
Por dia
| Kz 50 000,00
| Kz 150 000,00
| Kz 2 000 000,00
| Kz 3 000 000,00
| Kz 4 000 000,00
|
- b) Limites para Contas Bancárias
Limites máximos de utilização (AOA)
| Bankita
| Conta Pessoa Singular
| Conta Pessoa Colectiva
|
Por transacção
| Kz 50 000,00
| Kz 250 000,00
| Kz 500 000,00
|
Por dia
| Kz 150 000,00
| Kz 2 000 000,00
| Kz 4 000 000,00
|
9. Limites para Comissões de Serviços no Sistema de Transferências Instantâneas
- a) As operações de transferências e pagamentos instantâneos de valor igual ou inferior a Kz 2 000,00 (dois mil Kwanzas) estão isentas da cobrança de comissões aos clientes;
- b) O valor máximo diário de levantamentos (cash out), em agentes, é fixado em Kz 120 000,00 (cento e vinte mil Kwanzas), por conta de pagamento.
10. Valor Obrigatório para Liquidação por Bruto no Sistema de Pagamentos em Tempo Real
- a) Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Aviso n.º 08/15, de 20 de Abril, é fixado o valor máximo de Kz 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), valor acima do qual é obrigatória a transferência de fundos no Sistema de Pagamento em Tempo Real (SPTR);
- b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, estão isentas dos referidos limites:
- i) As operações relativas ao Ministério das Finanças de e para o Banco Nacional de Angola;
- ii) As operações do Instituto Nacional de Segurança Social de e para o Banco Nacional de Angola.
11. Princípio da não Discriminação de Preço
É proibida a discriminação de preço ou a prática de descontos por serviços de pagamentos, em qualquer sistema de pagamentos, em função do Ordenante e Beneficiário, da localização dos clientes, dos identificadores de conta utilizados ou de qualquer outra referência ou característica.
12. Sanções
O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
13. Revogação
É revogado o Instrutivo n.º 24/21, de 07 de Dezembro, Limites de valor em operações realizadas nos sistemas de pagamentos.
14. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
15. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 19 de Dezembro de 2024.
O GOVERNADOR
MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS