AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Instrutivo n.º 09/2024 - Limites de Valor em Operações Realizadas nos Sistemas de Pagamentos

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece os limites de valor para os instrumentos e sistemas de pagamentos do Sistema de Pagamentos de Angola.

⇡ Início da Página
2. Âmbito

O presente Instrutivo é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas nos números 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

⇡ Início da Página
3. Limites para Emissão de Cheques

O valor máximo para emissão de um cheque normalizado é fixado em Kz 9 999 999,99(nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos), não sendo aceites cheques emitidos com montantes superiores ao limite estabelecido.

⇡ Início da Página
4. Limites para Transacções na Rede Multicaixa
  1. a) O valor máximo diário de pagamentos é fixado em Kz 30 000 000,00 (trinta milhões de Kwanzas);
  2. b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, o valor máximo por operação de pagamento, para o Ministério das Finanças, Instituto Nacional de Segurança Social e Banco Nacional de Angola, é fixado em Kz 99 999 999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove Kwanzas e noventa e nove cêntimos);
  3. c) O valor máximo diário de levantamentos, cumulativamente, em Caixa Automático (CA) e Terminais de Pagamento Automáticos (TPA) é fixado em Kz 180 000,00 (cento e oitenta mil Kwanzas);
  4. d) Para efeitos do disposto na alínea anterior, o valor máximo diário de levantamento, em CA, é fixado em Kz 120 000,00 (cento e vinte mil Kwanzas);
  5. e) O valor máximo diário para transferências iniciadas por cartão, na Rede Multicaixa, é fixado em Kz 9 000 000,00 (nove milhões de Kwanzas);
  6. f) O valor máximo diário de compras iniciadas por cartão, em TPA, é fixado em Kz 12 000 000,00 (doze milhões de Kwanzas).
⇡ Início da Página
5. Limites para Comissões de Serviço da Rede Multicaixa
  1. a) A cobrança de comissões aos comerciantes, nas operações de compra com o cartão Multicaixa de valor superior a Kz 2 000,00 (dois mil Kwanzas), não deve exceder 1% (um por cento) do valor da compra, sendo que esta comissão não pode exceder o montante de Kz 12 000,00 (doze mil Kwanzas);
  2. b) O valor da comissão de serviço a ser cobrado aos comerciantes, nas operações de compra com cartão Multicaixa, de valor inferior a Kz 2 000,00 (dois mil Kwanzas) não deve exceder Kz 10,00 (dez Kwanzas);
  3. c) Nas operações de levantamento em TPA com ou sem cartão, não associadas a uma compra, o comerciante pode cobrar uma comissão de serviço ao cliente de 2,5% (dois e meio por cento) do valor do levantamento;
  4. d) Os comerciantes estão vedados de cobrar quaisquer outras comissões aos clientes pelas operações de levantamento de numerário em TPA;
  5. e) O valor máximo da comissão de serviço a ser cobrada pelo banco emissor do cartão, ao cliente utilizador de cartão, por cada operação de consulta de saldo e consulta de movimentos em CA, quando estas são realizadas em papel, é de Kz 20,00 (vinte Kwanzas);
  6. f) Nos termos do disposto na alínea anterior, ficam isentas de comissão de serviço as quatro primeiras consultas de saldo e duas primeiras consultas de movimento de cada mês;
  7. g) O valor máximo da comissão de serviço a ser cobrada pelo banco emissor do cartão, ao cliente utilizador de cartão, por cada operação de levantamento de numerário em CA é de Kz 20,00 (vinte Kwanzas);
  8. h) Nos termos do disposto na alínea anterior, ficam isentos de comissão de serviço os quatro primeiros levantamentos de cada mês.
⇡ Início da Página
6. Limites para Operações de Transferência no Sistema de Transferências a Crédito
  1. a) O valor máximo por operação nas transferências realizadas no Sistema de Transferência a Crédito (STC) é fixado em Kz 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas);
  2. b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, estão isentas dos referidos limites:
    1. i. As operações relativas ao Ministério das Finanças, nomeadamente o pagamento de salários da função pública, o pagamento do Estado aos seus fornecedores e o pagamento por Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE);
    2. ii. As operações do Instituto Nacional de Segurança Social, designadamente, pagamentos a fornecedores e pagamentos referentes às prestações sociais; e,
    3. iii. As operações relativas ao Banco Nacional de Angola, nomeadamente pagamentos de taxas de supervisão e de serviços por si prestados às Instituições Financeiras.
⇡ Início da Página
7. Limites para Instruções de Débito Directo no Sistema de Débitos Directos
  1. a) O valor máximo para operações relativas a Instruções de Débito Directo (IDD) no Sistema de Débitos Directos (SDD) é fixado, por operação, em Kz 30 000 000,00 (trinta milhões de Kwanzas);
  2. b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, estão isentas, as operações do Ministério das Finanças e do Instituto Nacional de Segurança Social, nomeadamente, a cobrança de impostos junto das contas dos contribuintes através de Instruções de Débitos Directos.
⇡ Início da Página
8. Limites para Operações no Sistema de Transferências Instantâneas
  • Os valores máximos diários por transacção devem obedecer ao disposto nos quadros seguintes:
    1. a) Limites para Contas de Moeda Electrónica
    2. Limites máximos de utilização (AOA) Tipo I Tipo II Tipo III Tipo IV Tipo V
      Por transacção Kz 25 000,00 Kz 50 000,00 Kz 250 000,00 Kz 500 000,00 Kz 500 000,00
      Por dia Kz 50 000,00 Kz 150 000,00 Kz 2 000 000,00 Kz 3 000 000,00 Kz 4 000 000,00
    3. b) Limites para Contas Bancárias
    4. Limites máximos de utilização (AOA) Bankita Conta Pessoa Singular Conta Pessoa Colectiva
      Por transacção Kz 50 000,00 Kz 250 000,00 Kz 500 000,00
      Por dia Kz 150 000,00 Kz 2 000 000,00 Kz 4 000 000,00
⇡ Início da Página
9. Limites para Comissões de Serviços no Sistema de Transferências Instantâneas
  1. a) As operações de transferências e pagamentos instantâneos de valor igual ou inferior a Kz 2 000,00 (dois mil Kwanzas) estão isentas da cobrança de comissões aos clientes;
  2. b) O valor máximo diário de levantamentos (cash out), em agentes, é fixado em Kz 120 000,00 (cento e vinte mil Kwanzas), por conta de pagamento.
⇡ Início da Página
10. Valor Obrigatório para Liquidação por Bruto no Sistema de Pagamentos em Tempo Real
  1. a) Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Aviso n.º 08/15, de 20 de Abril, é fixado o valor máximo de Kz 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), valor acima do qual é obrigatória a transferência de fundos no Sistema de Pagamento em Tempo Real (SPTR);
  2. b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, estão isentas dos referidos limites:
    1. i) As operações relativas ao Ministério das Finanças de e para o Banco Nacional de Angola;
    2. ii) As operações do Instituto Nacional de Segurança Social de e para o Banco Nacional de Angola.
⇡ Início da Página
11. Princípio da não Discriminação de Preço

É proibida a discriminação de preço ou a prática de descontos por serviços de pagamentos, em qualquer sistema de pagamentos, em função do Ordenante e Beneficiário, da localização dos clientes, dos identificadores de conta utilizados ou de qualquer outra referência ou característica.

⇡ Início da Página
12. Sanções

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 40/20, de 16 de Dezembro, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

⇡ Início da Página
13. Revogação

É revogado o Instrutivo n.º 24/21, de 07 de Dezembro, Limites de valor em operações realizadas nos sistemas de pagamentos.

⇡ Início da Página
14. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

⇡ Início da Página
15. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, aos 19 de Dezembro de 2024.

O GOVERNADOR

MANUEL ANTÓNIO TIAGO DIAS

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022