Considerando a necessidade de se conferir maior segurança e previsibilidade ao acesso à moeda estrangeira disponível, para o maior número possível de cidadãos residentes cambiais que dela necessitam para a manutenção de dependentes no exterior do país.
No uso da competência que me é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho - Lei Cambial e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola.
DETERMINO:
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 19 de Junho de 2018.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO