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Instrutivo n.º 06/2018 - Limites de Operações Cambiais de Ajuda Familiar

SUMÁRIO

    Considerando a necessidade de se conferir maior segurança e previsibilidade ao acesso à moeda estrangeira disponível, para o maior número possível de cidadãos residentes cambiais que dela necessitam para a manutenção de dependentes no exterior do país.

    No uso da competência que me é conferida pelas disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho - Lei Cambial e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola.

    DETERMINO:

  1. 1. O limite de venda mensal de EUR 1.000,00 (mil euros) por beneficiário, especificamente para ajuda familiar.
  2. 2. O limite mensal por ordenador não deverá exceder Eur 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
  3. 3. Conforme disposto no artigo 4.º do Aviso 13/13, de 6 de Agosto, as despesas relacionadas com saúde e educação, não estão sujeitas a limites quando pagas directamente aos estabelecimentos prestadores desses serviços.
  4. 4. Mantem-se o limite de Kz 12.000.000,00 (doze milhões de Kwanzas) por ordenador, conforme disposto no ponto 3 do artigo 16.º do Aviso 13/13, de 6 de Agosto, para operações destinadas às transferências relacionadas com apoio familiar, contribuições a entidades de classe e outras transferências de carácter privado ordenadas por uma mesma pessoa, por cada ano civil.
  5. 5. Os bancos devem garantir o rigor na verificação dos requisitos de documentação previstos no anexo ao Aviso 13/13, de 6 de Agosto, e demais regulamentações aplicáveis de modo a assegurar o cumprimento das disposições sobre o Know Your Customer (KYC) e Customer Due Diligence (CDD), com especial atenção para a verificação da coerência entre a capacidade financeira/nível de rendimentos dos clientes e os valores das transferências.
  6. 6. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são esclarecidas pelo Departamento de Controlo Cambial do Banco Nacional de Angola.
  7. 7. O presente Instrutivo entra em vigor no dia 01 de Julho de 2018.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 19 de Junho de 2018.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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