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Instrutivo n.º 06/2022 - Limites de Venda de Moeda Estrangeira Aplicáveis às Sociedades Prestadoras do Serviço de Pagamentos e Casas de Câmbio

1. Limite aplicável às operações de remessas de valores em moeda estrangeira
  1. 1.1 As remessas de valores de Angola para o exterior estão limitadas a USD 5.000,00 (cinco mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente noutra moeda estrangeira, por mês, por ordenador.
  2. 1.2 As remessas recebidas do exterior do país não estão sujeitas a limites regulamentares.
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2. Limites aplicáveis às operações de venda de moeda estrangeira em notas ou para o carregamento de cartões pré-pagos

2.1 A venda de moeda estrangeira está limitada a USD 5.000,00 (cinco mil Dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente noutra moeda estrangeira, por viajante residente cambial maior de 18 anos, por mês, podendo ser entregue ao cliente em notas ou carregado num cartão pré-pago.

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3. Penalizações
  1. 3.1 O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
  2. 3.2 O Banco Nacional de Angola reserva-se o direito de proibir os ordenadores que ultrapassam os limites estabelecidos no presente Instrutivo de realizar operações cambiais no sistema financeiro nacional por períodos a determinar.
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4. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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5. Norma Revogatória

É revogado o Instrutivo n.º 16/2018, de 21 de Novembro.

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6. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 24 de Junho de 2022.

O GOVERNADOR

JOSÉ DE LIMA MASSANO

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