1. Objecto e Âmbito
O presente Instrutivo estabelece as regras e procedimentos que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar nos leilões de moeda estrangeira organizados pelo Banco Nacional de Angola.
2. Condições de participação
- 2.1. Previamente à participação na sessão de leilão, a Instituição Financeira Bancária deve assegurar que está em conformidade com a legislação e regulamentação aplicável à actividade bancária, em particular, no que diz respeito à existência de sistemas e procedimentos de controlo interno que assegurem o cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a comercialização de moeda estrangeira, incluindo as referentes à prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
- 2.2. Participam nos leilões, as Instituições Financeiras Bancárias, autorizadas pelo Banco Nacional de Angola.
3. Procedimentos para a Realização de Leilões
- 3.1 A venda ou compra de moeda estrangeira pelo Banco Nacional de Angola é efectuada por via electrónica, na plataforma Bloomberg FXGO.
- 3.2 O montante disponível para a sessão de leilão e denominação da moeda estrangeira, são comunicados pelo Banco Nacional de Angola, via plataforma Bloomberg FXGO ou outro meio de comunicação disponível e adequado para o efeito.
- 3.3 Instituição Financeira Bancária interessada, deve inserir a suas propostas na plataforma Bloomberg FXGO, no período máximo de até 15 (quinze) minutos após a abertura da sessão, indicando para o efeito, os montantes e as respectivas taxas de câmbio.
- 3.4 Cada Instituição Financeira Bancária pode inserir até 4 (quatro) propostas com taxas de câmbio diferentes, em conformidade com a moeda anunciada para a sessão.
4. Critérios de Selecção das Propostas
- 4.1 As propostas das Instituições Financeiras Bancárias para a compra de moeda estrangeira ao Banco Nacional de Angola, são seleccionadas em ordem decrescente de taxa de câmbio, partindo da proposta que oferecer a taxa de câmbio mais alta, até que se esgote o montante total disponibilizado.
- 4.2 As propostas de venda de moeda estrangeira ao Banco Nacional de Angola são seleccionadas em ordem crescente, partindo da proposta que oferecer a taxa de câmbio mais baixa, até que se esgote o montante total disponibilizado pelas Instituições Financeiras Bancárias ou procurado pelo Banco Nacional de Angola.
- 4.3 Sempre que sejam apresentadas propostas com taxas iguais, e na eventualidade de não ser possível satisfazer a totalidade dos pedidos, o montante disponível é rateado na proporção do montante da proposta apresentada.
- 4.4 O Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de excluir as propostas entendidas como especulativas ou fora do contexto do equilíbrio, estabilidade e dinamismo do mercado cambial.
- 4.5 O Banco Nacional de Angola comunica o resultado da sessão, via plataforma Bloomberg FXGO e/ou outro meio de comunicação disponível e adequado para o efeito, após o encerramento do período de inserção de propostas.
5. Procedimentos para Liquidação das Operações
A liquidação das operações de compra e de venda de moeda estrangeira é efectuada em D+2, salvo indicação contrária do Banco Nacional de Angola.
6. Sanções
A violação do disposto no presente Instrutivo, constitui infracção punível nos termos da legislação aplicável.
7. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
8. Revogação
Fica revogado o Instrutivo n.º 19/2019, de 06 de Novembro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Instrutivo.
9. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, aos 10 de Maio de 2021.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO