Tendo sido constatado que os operadores do serviço de telefonia móvel, de modo reiterado enviam mensagens electrónicas não solicitadas aos consumidores para fins de publicidade, muitas vezes abusiva, sendo esta pratica lesiva aos direitos dos consumidores;
Considerando que as alíneas e) e f) do n.° 1 do artigo 15.° da Lei n.° 23/11, de 20 de Junho, das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade de Informação, dispõe que qualquer cidadão tem direito à não recepção de mensagens electrónicas não solicitadas (spam), assim como o direito à protecção e salvaguarda dos seus direitos enquanto consumidores, em matéria de publicidade;
Considerando que o Instituto Angolano das Comunicações (INACOM) privilegia a salvaguarda dos interesses dos consumidores e da sua privacidade, consagrado nas alíneas f) e g) do n.° 1 do artigo 42.° da Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade de Informação;
Pelo presente Instrutivo se estabelecem as regras sobre o envio de mensagens electrónicas não solicitadas.
Publique-se.
Luanda aos, 21 de Fevereiro de 2020.
O Presidente do Conselho de Administração, Leonel Inácio Augusto.