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Instrutivo n.º 06/2023 - Sobre o Impacto das Ausências na Remuneração Suplementar «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que a Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto, Lei de bases da função pública, estabelece novas regras respeitantes à concessão de licenças, bem como o tratamento a dar às faltas ao serviço, enquanto interrupção da prestação de trabalho devida à ausência do funcionário durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória ao serviço, assim como a não comparência em local a que o mesmo se deva descolar por motivo de serviço;

    Havendo necessidade de adequação das normas internas referentes à assiduidade no local de trabalho à Lei de bases da função pública, bem como ao Regulamento sobre a Comparticipação em Receitas, Custas Executivas e Multas Fiscais, aprovado pelo Decreto Executivo n.° 49/00, de 16 de Junho, do Ministério das Finanças, por forma a melhorar os índices de assiduidade institucional;

    Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n) do n.º 1, do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da AGT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro e ouvido o Conselho de Administração, determino:

  1. 1. As ausências no local de serviço, quer sejam justificadas ou injustificadas, sujeitam a descontos no suplemento remuneratório do funcionário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento sobre a Comparticipação em Receitas, Custas Executivas e Multas Fiscais.
  2. 2. Sem prejuízo do vertido no número anterior, não estão sujeitas a descontos, as situações de ausência ocorridas dentro dos limites abaixo mencionados:
    1. a) Faltas justificadas nos termos da lei, por doença do funcionário ou para acompanhamento de um membro do seu agregado familiar que se encontre doente, incluindo o período de repouso, até 03 (três) dias de calendário por mês;
    2. b) Faltas justificadas por doença grave, cirurgia, ou por internamento hospitalar do funcionário, cônjuge ou descendentes, incluído o período de repouso domiciliar, até 30 (trinta) dias de calendário;
    3. c) Licença do funcionário por nascimento do filho por período de até 07 (sete) dias úteis, gozados seguidos ou interpolados dentro do período de 15 dias, contados desde o dia do nascimento do filho;
    4. d) Licença por ocasião de casamento por período de 10 (dez) dias úteis;
    5. e) Licença por ocasião de bodas de prata ou de ouro, por período de 03 (três) dias de calendário;
    6. f) Realização de exames académicos ao abrigo do Estatuto de Trabalhador Estudante, nos dias de provas/exames, desde que previamente autorizados com apresentação do calendário escolar deviamente assinado e carimbado pela Instituição de Ensino;
    7. g) Licença por morte do cônjuge ou companheiro de união de facto, pais, filhos, irmãos ou outros membros que comprovadamente integram o agregado familiar, por período de 10 (dez) dias úteis;
    8. h) Licença por morte de tios, sobrinhos, avós, sogros, netos, genros e noras, por período de 05 (cinco) dias úteis;
    9. i) Licença de parto por período de 90 (noventa) dias de calendário, acrescido de 30 dias por cada gemelar, em caso de nascimento múltiplo;
    10. j) Licença parental atribuída ao funcionário pai, em caso de incapacidade física, psíquica ou morte da esposa ou companheira de união de facto, por período de 90 (noventa) dias de calendário;
    11. k) Licença por tutela ou por adopção de menor até 5 anos de idade por período de 45 (quarenta e cinco) dias de calendário, mais 15 (Quinze dias) em caso de adopção múltipla;
    12. l) Falta por acidente de trabalho, comprovada pela Instituição, nos dias de consulta, internamento hospitalar e/ou repouso médico.
  3. 3. Aos funcionários ausentes por doença por período superior a 60 (sessenta) dias, comprovada e justificada pela Junta Provincial/Nacional de Saúde é atribuído 50% do suplemento remuneratório.
  4. 4. Sempre que, por razões imputáveis ao funcionário, a regularização da sua situação de licença por junta médica, ocorrer fora do prazo, o funcionário terá apenas direito a retroactivos correspondentes a um mês, por cada 3 meses justificados.
  5. 5. Os descontos salariais por atrasos justificados e injustificados, após 15 (quinze) minutos do início do horário de trabalho é efectuado na proporção de 2% por atraso.
  6. 6. As faltas injustificadas afectam a totalidade da remuneração (Salário Base e Suplemento remuneratório) na proporção do número de dias de ausência, dando ainda lugar a desconto nos dias de férias e a sanções disciplinares nos termos da Lei.
  7. 7. Os descontos salariais por faltas injustificadas cometidas no término das férias, feriados, tolerância de ponto e dias de descanso semanal, é efectuado na proporção de dois dias por cada dia de ausência.
  8. 8. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Presidente do Conselho de Administração da AGT.
  9. 9. É revogada a Circular n.º 221/DRH/AGT/2018, de 28 de Novembro, sobre as ausências no local de serviço.
  10. 10. O Presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
  11. ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 01 de Junho 2023

    O Presidente do Conselho de Administração

    José Leiria

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