1. Definições
- Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
- 1.1 Factor de risco: aspecto ou característica que influencia o risco. Na avaliação dos riscos são relevantes, nomeadamente, as características dos produtos e mercados financeiros, dos mutuários e dos processos em vigor nas Instituições.
- 1.2 Posição em risco: exposição relativa a um activo, um elemento extrapatrimonial ou um instrumento financeiro derivado, acrescido de proveitos de qualquer natureza não recebidos que se encontrem reflectidos contabilisticamente como valores a receber, independentemente de se encontrarem vincendos ou vencidos, de acordo com os critérios do Manual do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras.
2. Identificação
- 2.1 As Instituições devem compreender os aspectos relevantes do risco operacional, em relação às suas actividades de negócio, sendo necessário garantir a classificação de eventos de risco operacional através de um conjunto de critérios objectivos, devidamente documentados, conforme estabelecido no Anexo I que é parte integrante do presente Instrutivo, nomeadamente:
- a) fraude interna;
- b) fraude externa;
- c) práticas em matéria de emprego e segurança no local de trabalho;
- d) clientes, produtos e práticas comerciais;
- e) danos ocasionados a activos físicos;
- f) perturbação das actividades comerciais e falhas do sistema;
- g) execução, entrega e gestão de processos.
- 2.2 As Instituições devem considerar factores internos e externos, incluindo condições macroeconómicas e de mercado, que possam ter um impacto negativo, real ou potencial, nas suas actividades de negócio.
- 2.3 As Instituições devem considerar a possibilidade das fontes de risco operacional e concentração estarem relacionadas com as características das actividades ou estrutura organizacional.
3. Avaliação
- 3.1 Os colaboradores responsáveis pelo risco operacional devem estar envolvidos na avaliação do risco operacional e respectiva concentração e, quando aplicável, devem envolver as restantes funções de controlo interno, sendo que o histórico de perdas deve fazer parte dessa avaliação.
- 3.2 As Instituições devem ter à sua disposição ferramentas de avaliação do risco operacional, designadamente:
- a) observações de auditoria;
- b) recolha e análise dos dados de perdas internas;
- c) recolha e análise de dados externos, designadamente valores de perdas, datas, recuperações e informações sobre as causas associadas;
- d) avaliação do risco, tendo em consideração as categorias do risco operacional referidas no Anexo I que é parte integrante do presente Instrutivo;
- e) mapeamento dos processos de negócio para identificar os procedimentos, actividades e funções organizacionais, determinando os principais focos de risco;
- f) indicadores do risco e desempenho, métricas e/ou estatísticas, que fornecem uma visão interna do risco, particularmente informações em relação a vulnerabilidades, falhas e perdas potenciais;
- g) análise de cenários sobre os processos de negócio para identificar potenciais eventos de riscos operacionais e avaliar o seu potencial resultado;
- h) comparação dos resultados das várias ferramentas de avaliação para fornecer uma visão mais compreensiva do perfil de risco operacional da Instituição.
4. Requisitos gerais de monitorização e controlo
- 4.1 Para a monitorização e controlo do risco operacional as Instituições devem considerar os factores de risco relevantes, a capacidade de assumir risco, o apetite ao mesmo, a sua condição financeira e a sua estratégia.
- 4.2 As Instituições devem assegurar que os métodos internos de fixação de preços e de avaliação de desempenho têm em consideração o risco operacional, por forma a estarem alinhados com o apetite ao risco e capacidade de assumir o mesmo.
- 4.3 As Instituições devem desenvolver políticas de monitorização de conformidade que incluem, designadamente:
- a) acompanhamento do progresso das actividades tendo em conta os objectivos estabelecidos pelo órgão de administração;
- b) verificação da conformidade com os controlos de gestão;
- c) revisão do tratamento e resolução de situações de não conformidade;
- d) avaliação dos processos de aprovação para assegurar a responsabilização de um nível da gestão apropriado;
- e) monitorização dos relatórios de excepções e desvios às políticas.
- 4.4 Os processos e procedimentos de monitorização e controlo devem incluir um sistema para assegurar o cumprimento com as políticas mencionadas no ponto anterior.
- 4.5 As Instituições devem assegurar o funcionamento e efectividade dos controlos internos destinados à mitigação do risco operacional, designadamente:
- a) processos de aprovação;
- b) monitorização da aderência aos limites impostos;
- c) protecção do acesso à informação da Instituição e sua utilização;
- d) processo contínuo para a identificação de linhas de negócio e produtos onde é verificado um desalinhamento entre os retornos verificados e os esperados;
- e) regras de verificação e reconciliação de transacções e contas;
- f) política que assegure a continuidade das funções dos colaboradores em períodos de ausência.
- 4.6 Sem prejuízo do ponto anterior, as Instituições devem considerar os mecanismos de mitigação do risco como complementares e não como substitutos de um completo e efectivo controlo interno do risco operacional, verificando se reduzem realmente o risco, se o transferem para outro sector ou área de negócio ou se criam um novo risco.
- 4.7 As Instituições devem estabelecer mecanismos de teste e processos sólidos de resolução de problemas identificados.
- 4.8 As Instituições devem garantir que a abordagem das “três linhas de defesa”, disposta no Anexo II que é parte integrante do presente Instrutivo, está em funcionamento e, quando solicitado, explicar as acções do órgão de administração e dos colaboradores com responsabilidades de direcção na prossecução desse objectivo.
5. Monitorização e controlo - planos de continuidade de negócio
- 5.1 As Instituições devem desenvolver e, se necessário, executar planos de continuidade de negócio, para assegurar a capacidade de operar numa base contínua e limitar perdas em casos extremos e diferentes cenários de vulnerabilidade.
- 5.2 As Instituições devem identificar operações críticas e dependências, internas e externas, assim como a respectiva capacidade de superar os efeitos adversos decorrentes.
- 5.3 Os planos de continuidade de negócio devem conter os seguintes elementos:
- a) estratégias de contingência;
- b) procedimentos de recuperação e reinício das actividades;
- c) planos de comunicação para informar os colaboradores, as autoridades reguladoras, clientes, fornecedores e, quando apropriado, autoridades civis;
- d) prioridades de recuperação.
- 5.4 As Instituições devem realizar um teste de recuperação de desastre e continuidade de negócio, devendo os resultados ser reportados aos colaboradores com responsabilidades de direcção e ao órgão de administração, para que possam ser tidos em conta na elaboração e ajustamento dos planos de continuidade de negócio.
- 5.5 As Instituições devem rever periodicamente os seus planos de continuidade de negócio, de forma a assegurar que a respectiva estratégia de contingência continua alinhada com as operações, riscos e ameaças, e capacidade de enfrentar efeitos adversos.
6. Prestação de informação
- 6.1 As Instituições devem definir, formalizar, implementar e rever periodicamente políticas e processos para a prestação de informação, que devem ser adequados à sua natureza, dimensão, complexidade e perfil de risco.
- 6.2 Na prestação de informação interna, as Instituições devem fornecer os principais resultados das etapas de identificação, avaliação, monitorização e controlo do risco operacional e respectiva concentração, ao órgão de administração e aos colaboradores com responsabilidades de direcção, que deve incluir, no mínimo:
- a) resumos das posições em risco agregadas da Instituição;
- b) cumprimento com as políticas, processos e limites de risco operacional, assim como situações em que os limites foram excedidos identificando as razões e os colaboradores responsáveis pela aprovação;
- c) detalhes de eventos internos do risco operacional recentes e perdas associadas;
- d) eventos externos relevantes e qualquer impacto potencial na Instituição ou nos seus fundos próprios regulamentares;
- e) desenvolvimentos em novos produtos ou iniciativas de negócio;
- f) resultados dos testes de esforço;
- g) informação qualitativa e, quando apropriado, quantitativa das concentrações inter e intra-risco.
- 6.3 Na prestação de informação externa, as Instituições devem definir, formalizar e implementar políticas e processos para transmitir às partes interessadas informação abrangente, que deve incluir, no mínimo:
- a) informação qualitativa, sobre:
- i. estratégias de investimento e respectivos processos;
- ii. estrutura e organização da função de gestão do risco operacional;
- iii. ferramentas utilizadas para a identificação e avaliação do risco operacional;
- iv. âmbito e natureza da prestação de informação e dos sistemas de avaliação do risco;
- v. estratégias e processos para monitorizar a contínua efectividade das posições de cobertura ou de mitigação;
- vi. explicação da abordagem das “três linhas de defesa”.
- b) informação quantitativa, sobre:
- i. exposição global bruta e a exposição média bruta durante o período em questão, discriminando os principais tipos de posições em risco;
- ii. eventos de risco operacional e respectivas consequências nos resultados da Instituição;
- iii. requisito de fundos próprios para risco operacional, de acordo com o Aviso sobre requisito de fundos próprios regulamentares para risco operacional.
- 6.4 A periodicidade da prestação de informação deve reflectir a materialidade e natureza das fontes do risco de operacional, especialmente em relação à sua volatilidade, e estar devidamente disposta nas políticas e processos previstos no ponto 8.1 do presente número.
- 6.5 Os relatórios elaborados numa base extraordinária não podem ser usados como substitutos da prestação de informação regular.
7. Sanções
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
8. Disposição transitória
As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo nos termos das disposições transitórias do Aviso N.º 07/2016 de 22 de Junho, sobre Governação do Risco.
9. Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
10. Entrada em vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Luanda, 16 de Novembro de 2016.
O GOVERNADOR
VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA
Anexo I - Categorias do Risco Operacional
Categoria do risco
operacional (nível 1) Eventos do risco operacional Categorias (nível 2) Exemplos (nível 3)
Anexo II – Abordagem das “Três Linhas de Defesa”
- 1. A primeira linha de defesa é a gestão das unidades de negócio. Significa isto que uma sólida governação do risco operacional reconhece que a gestão das unidades de negócio é responsável pela identificação e gestão dos riscos inerentes a produtos, actividades, processos e sistemas pelos quais são responsabilizáveis.
- 2. A segunda linha de defesa corresponde à função corporativa do risco operacional independente, complementando as actividades de gestão do risco operacional das unidades de negócio. O nível de independência da função corporativa do risco operacional pode variar entre Instituições. Para Instituições de menor dimensão, a independência pode ser alcançada através da segregação de funções e da revisão independente de processos e funções. Para Instituições de maior dimensão, a função corporativa do risco operacional deve ter uma estrutura de prestação de informação independente das linhas de negócio que aceitam o risco, e deve ainda ser responsável pelo estabelecimento, manutenção e o desenvolvimento contínuo do enquadramento do risco operacional dentro da Instituição. Adicionalmente, a função corporativa do risco operacional pode ainda ser responsável pela avaliação do risco operacional, pelos processos de prestação de informação, comités do risco e responsabilidades para a prestação de informação ao órgão de administração. Uma das responsabilidades chave da função corporativa do risco operacional é o desafiar a informação fornecida pelas unidades de negócio e as avaliações da gestão do risco. Para o desempenho efectivo das suas funções, a função corporativa do risco operacional deve ser composta por um número suficiente de colaboradores com a formação e experiência adequadas.
- 3. Finalmente, a terceira linha de defesa corresponde a uma revisão e desafio independente aos controlos, processos e sistemas da gestão do risco operacional da instituição. Os colaboradores responsáveis pelas revisões devem ter a formação e competências adequadas, e não devem estar envolvidos no desenvolvimento, implementação e operacionalização do enquadramento para a gestão do risco operacional.