1. Definições
- Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
- 1.1 Carteira bancária: conjunto de instrumentos financeiros de uma Instituição não detidos na carteira de negociação.
- 1.2 Carteira de negociação: todas as posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas por uma Instituição, para efeitos de negociação ou para cobertura de posições detidas para efeitos de negociação. Nestes termos, consideram-se posições detidas para efeitos de negociação as seguintes:
- a) posições próprias e posições resultantes da prestação de serviços a clientes e da criação de mercado;
- b) posições destinadas a revenda a curto-prazo;
- c) posições destinadas a tirar partido das diferenças a curto-prazo, efectivas ou esperadas, entre os preços de compra e de venda ou de outras variações de preço ou de taxa de juro.
- 1.3 Factor de risco: aspecto ou característica que influencia o risco. Na avaliação dos riscos são relevantes, nomeadamente, as características dos produtos e mercados financeiros, dos mutuários e dos processos em vigor nas Instituições.
- 1.4 Função de liquidação: unidade de estrutura responsável por liquidar e contabilizar as operações nas quais a Instituição está envolvida.
- 1.5 Posição em risco: exposição relativa a um activo, um elemento extrapatrimonial ou um instrumento financeiro derivado, acrescido de proveitos de qualquer natureza não recebidos que se encontrem reflectidos contabilisticamente como valores a receber, independentemente de se encontrarem vincendos ou vencidos, de acordo com os critérios do Manual do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras.
- 1.6 Risco de base: proveniente do uso de instrumentos de cobertura imperfeitos.
- 1.7 Risco de liquidez de mercado: proveniente de uma posição que não pode ser liquidada ao preço de mercado devido a falta de liquidez no mesmo.
2. Requisitos da estrutura organizacional e operacional
- 2.1 De acordo com o disposto no número 9 do artigo 9.º do Aviso sobre governação do risco, as Instituições devem garantir a existência de um corpo de colaboradores com experiência, conhecimentos e formação para actuar com prudência na avaliação, aprovação e gestão do risco de mercado.
- 2.2 As Instituições devem definir uma hierarquia de tomada de decisões inequívoca e consistente para as decisões respeitantes à actividade de negociação.
- 2.3 O órgão de administração deve delegar competências e investir adequadamente nos recursos necessários para assegurar que o processo de iniciação e monitorização da actividade de negociação coordena os esforços dos vários colaboradores envolvidos e que as respectivas decisões são realizadas de forma sólida e consistente.
- 2.4 As Instituições podem abster-se da segregação de funções requerida no número 1 do artigo 9.º do Aviso sobre governação do risco, desde que o risco da sua actividade de negociação seja considerado imaterial, ou seja, que tenha pouca relevância na actividade global das Instituições, e se criem mecanismos alternativos de controlo.
- 2.5 As transacções que resultem em novas posições devem ser analisadas oportunamente pela função de gestão de risco, de forma a garantir uma atempada redução do risco inerente à carteira de negociação ou a aplicação de medidas de controlo.
- 2.6 Antes da conclusão de acordos ligados a actividades de negociação e investimento, em particular nos acordos de compensação e acordos de garantia, devem ser efectuadas avaliações por áreas independentes da negociação, com o objectivo de verificar que os mesmos são legalmente aplicáveis.
- 2.7 Sempre que as transacções sejam processadas por intermediários, estes devem ser devidamente identificados.
- 2.8 As Instituições devem assegurar que, aquando da transacção, os termos e condições, incluindo as cláusulas adicionais, estão totalmente acordados pelas partes intervenientes e que são confirmadas, registadas e documentadas imediatamente.
- 2.9 As Instituições devem garantir que a confirmação da transacção contém todas as informações relevantes, bem como verificar que a respectiva confirmação da contraparte é recebida imediatamente, de forma a direccioná-las directamente para a função de liquidação.
- 2.10 As Instituições podem abster-se da confirmação de transacções sempre
que:
- a) estas forem processadas através de um sistema de liquidação automático, que execute as transacções apenas quando os dados reconciliados correspondam entre si; ou,
- b) seja permitido a ambas as partes o acesso à informação da transacção e que esta seja analisada de forma a garantir que:
- i. os documentos das transacções estão completos e foram submetidos atempadamente;
- ii. os dados fornecidos pelos operadores estão correctos, completos e de acordo com os dados de confirmação dos correctores, com as impressões dos sistemas de negociação e com quaisquer outras fontes relevantes, sempre que disponíveis;
- iii. as transacções estão dentro dos limites, no que diz respeito ao seu tipo e âmbito;
- iv. os termos da transacção estão de acordo com as condições de mercado; e,
- v. quaisquer desvios dos padrões predefinidos são identificados.
- 2.11 Para efeitos da subalínea v. do ponto anterior, as Instituições devem estabelecer procedimentos adequados, discriminados por tipo de transacção, que permitam a avaliação do alinhamento das transacções com as condições de mercado.
- 2.12 O membro do órgão de administração responsável pelas análises referidas no ponto 2.10 do presente número deve ser informado imediatamente de desvios em relação às subalíneas iii) e iv) do mesmo ponto.
- 2.13 As transacções que não estão de acordo com as condições de mercado podem ser realizadas, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
- a) sejam efectuadas a pedido da contraparte, desde que exista uma justificação para a realização das mesmas e o desvio das condições de mercado seja inequivocamente visível, informação formalizada ao nível da documentação de suporte;
- b) forem realizadas com base em regras internas de governação ajustadas à tipologia, escala e estrutura da transacção e ao grupo de clientes;
- c) o desvio das condições de mercado for divulgado à contraparte na confirmação da transacção; e,
- d) em caso de transacções materiais, os colaboradores com responsabilidades de direcção sejam devidamente informados.
- 2.14 As transacções que não estão de acordo com as condições de mercado são permitidas se forem realizadas no âmbito das regras internas e reportadas imediatamente ao membro do órgão de administração responsável.
- 2.15 As regras internas mencionadas no ponto anterior devem especificar os colaboradores autorizados, o âmbito e os procedimentos de registo das transacções.
- 2.16 Sempre que se concluam transacções que não estão de acordo com as condições de mercado, os registos das conversas relativas às mesmas devem ser mantidos, em arquivo, durante pelo menos três meses.
- 2.17 As transacções concluídas após a hora de fecho para liquidação devem ser assinaladas e incluídas nas posições do dia.
- 2.18 A informação das transacções tardias e a respectiva documentação devem ser imediatamente remetidos para as áreas de middle e back offices.
3. Identificação
- 3.1 As Instituições devem definir, formalizar e implementar políticas e processos efectivos e rigorosos de identificação do risco de mercado para garantir que este é devidamente identificado, documentado e compreendido.
- 3.2 O enquadramento de identificação do risco de mercado deve ser compreensivo de forma a assegurar que as concentrações do risco relevantes para a Instituição são consideradas, e atendendo que as mesmas podem surgir não só de posições em risco na carteira de negociação mas também de posições em risco fora da carteira de negociação.
4. Avaliação
- 4.1 As Instituições devem avaliar o risco de mercado, considerando os factores de risco relevantes, em particular a concentração e a correlação, e proceder à análise dos seus impactos ao nível do desempenho da actividade e da solidez da Instituição.
- 4.2 As Instituições devem garantir que os sistemas de informação e comunicação permitem avaliar diariamente as alterações nos factores do risco de mercado e nas condições de mercado no geral.
- 4.3 As avaliações para a carteira de negociação devem ocorrer numa base intra-diária, sendo que para a carteira bancária devem ocorrer, no mínimo, semanalmente, ou sempre que existam alterações relevantes.
- 4.4 Sem prejuízo do disposto no número anterior, dependendo da natureza da actividade, dimensão e complexidade, e mediante demonstração de adequabilidade, determinadas posições da carteira bancária podem justificar uma avaliação com outra periodicidade.
- 4.5 As Instituições devem definir, formalizar e implementar políticas e processos, relativamente ao processo de avaliação, incluindo:
- a) definição clara das responsabilidades das diferentes áreas envolvidas;
- b) identificação das fontes de informação de mercado e sua adequação;
- c) identificação dos pressupostos ou critérios que possam ser utilizados na avaliação dos preços das suas posições em carteira;
- d) formalização de potenciais procedimentos de ajustamento das avaliações.
5. Monitorização e controlo - testes de esforço
- 5.1 As Instituições devem desenvolver análises para o acompanhamento e controlo do risco de mercado, que incluam metodologias de testes de esforço ou de simulação de crise e outras técnicas de monitorização, adaptadas às suas características individuais de risco.
- 5.2 As Instituições devem ter sistemas de informação e comunicação adequados para monitorizar a sensibilidade das avaliações do risco de mercado, quando um factor ou uma combinação de factores de risco sofrem alterações.
- 5.3 As Instituições devem realizar testes de esforço para:
- a) identificar eventos de mercado extremos, mas de ocorrência possível, que possam afectar o seu perfil de risco global e a sua situação financeira;
- b) considerar concentrações do risco potenciais ou existentes;
- c) facilitar o desenvolvimento de ferramentas de gestão do risco e de técnicas de mitigação do risco.
- 5.4 Os testes de esforço devem ser desenvolvidos de forma a fornecer informações sobre quais as condições em que as estratégias, posições da Instituição, concentração e correlação entre posições se tornam mais vulneráveis.
- 5.5 As Instituições devem testar os pressupostos usados nos testes de esforço, designadamente para posições com menor liquidez de mercado ou para posições sem maturidade acordada.
6. Monitorização e controlo - risco de taxa de juro
- 6.1 A monitorização do risco de taxa de juro na carteira bancária deve ser realizada sob duas perspectivas complementares, de acordo com o Aviso sobre risco de taxa de juro na carteira bancária, analisando o efeito de alterações na taxa de juro sobre:
- a) margem de juros da Instituição e analisando o efeito dessas mesmas alterações;
- b) valor actual das posições de balanço.
- 6.2 Sem prejuízo do ponto anterior, as Instituições podem desenvolver análises complementares para aferir impactos inerentes a outras alterações nas taxas de juro.
- 6.3 A monitorização do risco de taxa de juro na carteira bancária deve ser realizada por moeda, sempre que as Instituições incorram em riscos de taxa de juro materialmente significativos em diferentes moedas.
- 6.4 A monitorização do risco de taxa de juro deve ainda considerar as maturidades inerentes às posições do balanço das Instituições, devendo estabelecer-se pressupostos adequados para as posições com prazo indeterminado ou para as posições onde a maturidade não reflicta a estratégia e os objectivos inerentes à sua detenção em carteira.
- 6.5 As políticas e processos da monitorização do risco de taxa de juro podem ainda incluir:
- a) risco de base resultante do uso de diferentes taxas de referência;
- b) instrumentos que não pagam taxa de juro;
- c) diferentes tipos de depósitos;
- d) activos e passivos sujeitos a opções.
- 6.6 Sem prejuízo do disposto nos pontos 6.1 á 6.5 do presente número, para medir os efeitos de alterações da taxa de juro, as Instituições devem utilizar os seguintes mecanismos adicionais:
- a) reformulação dos prazos de pagamento e recebimento, que consiste em medir o impacto no valor actual das reformulações nas maturidades dos fluxos de caixa, considerando variações na taxa de juro;
- b) técnicas de simulação, que consistem na medição do impacto no valor actual e nos fluxos de caixa futuros, tendo presente variações nas taxas de juro relevantes.
- 6.7 Sempre que seja tomada uma posição relevante sujeita a risco de taxa de juro, as Instituições devem monitorizar a sensibilidade das mesmas em relação às seguintes alterações:
- a) nível geral das taxas de juro;
- b) inclinação, forma e volatilidade das curvas da taxas de juro;
- c) relações entre as taxas de juro de mercado;
- d) pressupostos relacionados com a avaliação do risco de taxa de juro;
- e) liquidez de mercados financeiros de maior importância sistémica.
7. Monitorização e controlo - sistema de limites
- 7.1 O sistema de limites estabelecido de acordo com o número 7 do artigo 7.º do Aviso sobre Governação do Risco deve ser compatível com a dimensão, complexidade, sofisticação dos sistemas de gestão do risco, bem como a experiência e competência dos colaboradores da Instituição.
- 7.2 As Instituições devem estabelecer limites para risco de mercado e respectiva concentração, considerando condições normais de mercado e situações extremas, devendo utilizar para tal os resultados obtidos nos testes de esforço.
- 7.3 As Instituições devem tomar as medidas apropriadas de redução de limites, sempre que são identificados riscos relevantes resultantes de concentração em risco de mercado.
- 7.4 As Instituições devem assegurar que o sistema de limites permite manter as suas posições em risco em níveis consistentes com as suas políticas internas.
- 7.5 As Instituições podem definir sublimites para cada unidade de estrutura, carteira, tipo de instrumento ou para instrumentos específicos.
- 7.6 As funções de tomada das posições em carteira de negociação e respectiva gestão devem ser definidas e alinhadas com o sistema de limites, para assegurar uma alocação de limites específicos aos colaboradores relevantes, com base na sua competência, experiência e posição hierárquica.
- 7.7 As Instituições devem estabelecer um mecanismo de gestão de excepções aos limites, incluindo os processos de autorização prévia à realização das transacções.
- 7.8 O mecanismo de gestão de excepções referido no ponto anterior deve estar definido e formalizado, incluindo a atribuição das responsabilidades e as possíveis medidas a aplicar.
8. Prestação de informação
- 8.1 As Instituições devem definir, formalizar, implementar e rever periodicamente políticas e procedimentos para a prestação de informação, que devem ser adequados à sua natureza, dimensão, complexidade e perfil de risco.
- 8.2 Na prestação de informação interna, as Instituições devem fornecer os principais resultados das etapas de identificação, avaliação, monitorização e controlo do risco de mercado e respectiva concentração, ao órgão de administração e aos colaboradores com responsabilidades de direcção, que deve incluir, no mínimo:
- a) resumos das posições em risco agregadas da Instituição;
- b) tendências na exposição a factores do risco de mercado, incluindo a taxa de juro, volatilidades, entre outros;
- c) cumprimento com as políticas, processos e limites de risco de mercado, assim como situações em que os limites foram excedidos, identificando as razões e os colaboradores responsáveis pela aprovação;
- d) desenvolvimentos em novos produtos ou iniciativas de negócio;
- e) resultados dos testes de esforço;
- f) informação qualitativa e, quando apropriado, quantitativa das concentrações inter e intra-risco.
- 8.3 As Instituições devem prestar informação, adequada e oportuna, tendo em consideração a variedade de maturidades e de moedas na carteira das Instituições e outros factores como a distinção entre carteira de negociação e carteira bancária.
- 8.4 Na prestação de informação externa, as Instituições devem definir, formalizar e implementar políticas e processos para transmitir às partes interessadas informação abrangente, que deve incluir, no mínimo:
- a) informação qualitativa, sobre:
- i. estratégias de investimento e respectivos processos;
- ii. estrutura e organização da função de gestão do risco de mercado;
- iii. âmbito e natureza da prestação de informação e dos sistemas de avaliação do risco;
- iv. estratégias e processos para monitorizar a contínua efectividade das posições de cobertura ou de mitigação.
- b) informação quantitativa, sobre:
- i. exposição global bruta e exposição média bruta durante o período em questão, discriminando os principais tipos de posições em risco;
- ii. distribuição geográfica das posições em risco, discriminando as áreas mais significantes e os principais tipos de posições em risco de cada área;
- iii. distribuição de posições em risco por indústria ou contraparte, discriminando os principais tipos de posições em risco;
- iv. requisito de fundos próprios para risco de mercado, de acordo com o Aviso sobre requisito de fundos próprios regulamentares para risco de mercado e risco de crédito de contraparte na carteira de negociação.
- 8.5 A periodicidade da prestação de informação deve reflectir a materialidade e natureza das fontes do risco de mercado, especialmente em relação à sua volatilidade, e estar devidamente disposta nas políticas e processos previstos no ponto 8.1 do presente número.
- 8.6 Os relatórios elaborados numa base extraordinária não podem ser usados como substitutos da prestação de informação regular.
9. Sanções
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
10. Disposição transitória
As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo nos termos das disposições transitórias do Aviso N.º 07/2016 de 22 de Junho, sobre Governação do Risco.
11. Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
12. Entrada em vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Luanda, 16 de Novembro de 2016.
O GOVERNADOR
VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA