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Instrutivo n.º 26/2016 - Governação do Risco de Liquidez

1. Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
    1. 1.1 Factor de risco: aspecto ou característica que influencia o risco. Na avaliação dos riscos são relevantes, nomeadamente, as características dos produtos e mercados financeiros, dos mutuários e dos processos em vigor nas Instituições.
    2. 1.2 Plano de financiamento de contingência: compilação de políticas, processos e planos de acção para responder a grandes perturbações na capacidade da Instituição financiar parte ou a totalidade das suas actividades de forma atempada e a um custo razoável.
    3. 1.3 Posição em risco: exposição relativa a um activo, um elemento extrapatrimonial ou um instrumento financeiro derivado, acrescido de proveitos de qualquer natureza não recebidos que se encontrem reflectidos contabilisticamente como valores a receber, independentemente de se encontrarem vincendos ou vencidos, de acordo com os critérios do Manual do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras.
    4. 1.4 Risco de financiamento: proveniente do financiamento em condições menos favoráveis ou inexistência de formas de financiamento disponíveis, devido à condição da Instituição em particular, do mercado, ou uma combinação das duas.
    5. 1.5 Risco de liquidez de mercado: proveniente de uma posição que não pode ser liquidada ao preço de mercado devido a falta de liquidez no mesmo.
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2. Identificação
  1. 2.1 As Instituições devem definir e identificar o risco de liquidez e respectiva concentração aos quais estão expostas, ao nível de todas as suas entidades legais, filiais estrangeiras, sucursais, agências e em relação ao grupo como um todo.
  2. 2.2 No processo referido no ponto anterior, as Instituições devem considerar os activos líquidos e os fluxos financeiros, prevendo o risco de liquidez de mercado, o risco de financiamento e a possível ligação entre os mesmos.
  3. 2.3 As Instituições devem identificar as vulnerabilidades resultantes da sua estrutura de financiamento e dos seus activos, garantindo que o seu financiamento de longo-prazo não está concentrado em activos não líquidos e considerar o possível pagamento antecipado de determinados instrumentos de dívida resgatáveis antes do vencimento.
  4. 2.4 As Instituições devem monitorizar as suas fontes de financiamento, analisando os factores que possam desencadear o levantamento repentino de fundos ou a deterioração do acesso às fontes de financiamento, estabelecendo nomeadamente limites para a concentração do risco de financiamento.
  5. 2.5 As Instituições que detêm posições em diversos países e diferentes moedas devem ter acesso a diversas fontes de financiamento relativamente às mesmas.
  6. 2.6 As Instituições devem desenvolver um conjunto de indicadores, quantitativos ou qualitativos, que suportem o processo de identificação de riscos ou vulnerabilidades emergentes associados ao risco de liquidez e a determinação de possíveis medidas de mitigação.
  7. 2.7 Os indicadores mencionados no ponto anterior devem considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:
    1. a) rápido crescimento do activo, especialmente quando financiados com passivo potencialmente volátil;
    2. b) crescente concentração em activos e passivos;
    3. c) crescimento do desfasamento de moedas;
    4. d) alargamento dos spreads nos credit-default-swaps de dívida da Instituição;
    5. e) dificuldades no acesso a financiamento de longo-prazo.
  8. 2.8 As Instituições devem identificar eventos que possam ter impacto na percepção do mercado em relação à sua solidez, de forma a manter as fontes de financiamento e garantir a confiança na capacidade de cumprir as suas obrigações.
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3. Avaliação
  1. 3.1 As Instituições devem avaliar as posições em risco, de balanço e extrapatrimoniais, que possam afectar as entradas e saídas de fluxos de caixa, incluindo as interdependências entre as diferentes posições em risco, designadamente as que tenham implicações no risco de financiamento e de liquidez de mercado.
  2. 3.2 As Instituições devem garantir que as posições em risco são avaliadas de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, tendo em consideração que estas avaliações podem ser afectadas por condições extremas.
  3. 3.3 As Instituições devem assegurar que os critérios para a avaliação do risco de liquidez são documentados, aprovados, revistos periodicamente e ajustados de acordo com as condições de mercado ou outras circunstâncias específicas à Instituição, podendo os critérios incluir:
    1. a) maturidade de activos e passivos;
    2. b) elementos extrapatrimoniais cujos fluxos de caixa são incertos;
    3. c) disponibilidade de fontes de financiamento alternativas.
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4. Requisitos gerais de monitorização e controlo
  1. 4.1 As Instituições devem monitorizar e controlar activamente a sua exposição ao risco de liquidez e necessidades de financiamento.
  2. 4.2 As Instituições devem mitigar o risco de reputação quando surgem problemas de liquidez mantendo uma relação efectiva com as contrapartes, com agências de notação externa e com outras partes interessadas, estabelecendo planos de financiamento de contingência, reservas de liquidez e assegurar múltiplas fontes de financiamento.
  3. 4.3 As Instituições devem testar frequentemente a sua capacidade para garantir financiamento de forma célere, identificar os factores mais importantes que afectam essa capacidade e monitorizá-los cuidadosamente de forma a assegurar que as estimativas de obtenção de financiamento continuam válidas.
  4. 4.4 As Instituições devem diversificar as fontes de financiamento disponíveis no curto, médio e longo-prazos, incluindo essa informação nos planos de financiamento e mantendo uma presença contínua nos mercados de financiamento preponderantes.
  5. 4.5 Os planos de financiamento devem ter em consideração as correlações entre fontes de financiamento e as condições de mercado e incluir limites por contraparte, tipo de instrumento, moeda e localização geográfica.
  6. 4.6 As Instituições devem adoptar objectivos intra-diários e diários para a gestão da liquidez que lhes permitam identificar e priorizar obrigações de forma a estar em condições de as cumprir quando estas surgirem, devendo para tal considerar como o seu perfil de risco de liquidez se altera com os fluxos financeiros e com novas obrigações contratuais acordadas ao longo do dia.
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5. Monitorização e controlo - testes de esforço
  1. 5.1 As Instituições devem estabelecer testes de esforço para um conjunto de cenários extremos, mas de ocorrência possível, de curto e longo prazos, para a identificação de interdependências que possam surgir apenas em condições extremas.
  2. 5.2 Para efeitos do ponto anterior, as Instituições devem considerar nos seus testes de esforço, de entre outros, os seguintes cenários:
    1. a) incumprimento dos devedores e/ou mutuários;
    2. b) retirada total/parcial de depósitos;
    3. c) cancelamento de linhas de crédito;
    4. d) dificuldades em aceder a disponibilidades no estrangeiro.
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6. Monitorização e controlo - sistema de limites
  1. 6.1 O sistema de limites estabelecido de acordo com o número 7 do artigo 7.º do Aviso N.º 07/2016 de 22 de Junho, sobre Governação do Risco deve ser compatível com a dimensão, complexidade, sofisticação dos sistemas de gestão do risco, bem como a experiência e competência dos colaboradores da Instituição.
  2. 6.2 O sistema de limites deve ser desenvolvido para apoiar a gestão diária da liquidez das várias linhas de negócio e incluir medidas que assegurem que a instituição consiga continuar a operar num período de condições extremas de mercado.
  3. 6.3 As Instituições devem adoptar rácios para gestão corrente do risco de liquidez, tendo em consideração as suas posições líquidas, a natureza dos produtos, maturidades, moedas e mercados significativos, de forma individual e agregada, adoptando pressupostos suficientemente conservadores.
  4. 6.4 O sistema de limites deve possibilitar o cálculo da posição de liquidez numa base intra-diária, diária e em outros períodos temporais mais alargados, para facilitar a gestão do risco de liquidez no dia-a-dia e monitorizar o cumprimento das políticas, procedimentos e limites estabelecidos.
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7. Monitorização e controlo - plano de financiamento de contingência
  1. 7.1 As Instituições devem desenvolver um plano de financiamento de contingência que defina inequivocamente a estratégia a seguir nos casos de insuficiência de liquidez.
  2. 7.2 O plano de financiamento de contingência deve, entre outros:
    1. a) estabelecer as responsabilidades para a sua implementação;
    2. b) definir o processo de tomada de decisão;
    3. c) especificar os procedimentos para uma coordenação interna efectiva e comunicação entre as diferentes linhas de negócio e localizações;
    4. d) definir o plano de comunicação com o Banco Nacional de Angola;
    5. e) referenciar as potenciais fontes adicionais de liquidez intra-diária que possam ser utilizadas durante crises de liquidez;
    6. f) descrever as operações ocasionais de cedência de liquidez e potenciais problemas reputacionais relacionados com o acesso às mesmas;
    7. g) ter em consideração a concentração do risco de liquidez.
  3. 7.3 O plano de financiamento de contingência deve ser revisto regularmente, no mínimo anualmente, para assegurar a sua eficácia e viabilidade operacional, sendo ajustado sempre que necessário, conforme os resultados dos testes de esforço, referidos no ponto 5.1 do número 5 do presente Instrutivo.
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8. Prestação de informação
  1. 8.1 As Instituições devem definir, formalizar, implementar e rever periodicamente políticas e procedimentos para a prestação de informação, que devem ser adequados à sua natureza, dimensão, complexidade e perfil de risco.
  2. 8.2 Na prestação de informação interna, as Instituições devem fornecer os principais resultados das etapas de identificação, avaliação, monitorização e controlo do risco de liquidez e respectiva concentração, ao órgão de administração e aos colaboradores com responsabilidades de direcção, que deve incluir, no mínimo:
    1. a) resumo da situação de liquidez agregada da Instituição;
    2. b) tendências na exposição a risco de liquidez;
    3. c) cumprimento com as políticas, processos e limites de risco de liquidez, assim como situações em que os limites foram excedidos, identificando as razões e os colaboradores responsáveis pela aprovação;
    4. d) resultados dos testes de esforço.
  3. 8.3 Na prestação de informação externa, as Instituições devem definir, formalizar e implementar políticas e processos para transmitir às partes interessadas informação abrangente, que deve incluir, no mínimo:
    1. a) informação qualitativa, sobre:
      1. i. factores de risco de liquidez aos quais a instituição está exposta;
      2. ii. monitorização da diversificação das suas fontes de financiamento;
      3. iii. conceitos utilizados na avaliação do risco de liquidez da Instituição, incluindo métricas adicionais;
      4. iv. como o risco de liquidez do mercado de activos é reflectido no enquadramento para a gestão da liquidez da Instituição;
      5. v. como os testes de esforço estão a ser usados;
      6. vi. resumo do plano de financiamento de contingência da Instituição;
      7. vii. política da Instituição para a manutenção de reservas de liquidez;
    2. b) informação quantitativa, sobre:
      1. i. dimensão e composição da reserva de liquidez da Instituição;
      2. ii. requisitos de garantias reais adicionais, como consequência de uma revisão em baixa da avaliação do risco;
      3. iii. valores de rácios internos e de outras métricas monitorizadas pelos colaboradores com responsabilidades de direcção;
      4. iv. limites associados a tais métricas;
      5. v. discriminação, em função da maturidade, das posições extrapatrimoniais e registadas em balanço;
      6. vi. rácio de liquidez e os rácios de observação, calculados de acordo com o Instrutivo sobre risco de liquidez.
  4. 8.4 A periodicidade da prestação de informação deve reflectir a materialidade e natureza das fontes do risco de liquidez, especialmente em relação à sua volatilidade, e estar devidamente disposta nas políticas e processos previstos no ponto 8.1 do presente número.
  5. 8.5 Os relatórios elaborados numa base extraordinária não podem ser usados como substitutos da prestação de informação regular.
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9. Sanções

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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10. Disposição transitória

As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo nos termos das disposições transitórias do Aviso N.º 07/2016 de 22 de Junho, sobre Governação do Risco.

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11. Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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12. Entrada em vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE

Luanda, 16 de Novembro de 2016

O GOVERNADOR

VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA

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