1. Definições
- Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
- 1.1 Factor de risco: aspecto ou característica que influencia o risco. Na avaliação dos riscos são relevantes, nomeadamente, as características dos produtos e mercados financeiros, dos mutuários e dos processos em vigor nas Instituições.
- 1.2 Plano de financiamento de contingência: compilação de políticas, processos e planos de acção para responder a grandes perturbações na capacidade da Instituição financiar parte ou a totalidade das suas actividades de forma atempada e a um custo razoável.
- 1.3 Posição em risco: exposição relativa a um activo, um elemento extrapatrimonial ou um instrumento financeiro derivado, acrescido de proveitos de qualquer natureza não recebidos que se encontrem reflectidos contabilisticamente como valores a receber, independentemente de se encontrarem vincendos ou vencidos, de acordo com os critérios do Manual do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras.
- 1.4 Risco de financiamento: proveniente do financiamento em condições menos favoráveis ou inexistência de formas de financiamento disponíveis, devido à condição da Instituição em particular, do mercado, ou uma combinação das duas.
- 1.5 Risco de liquidez de mercado: proveniente de uma posição que não pode ser liquidada ao preço de mercado devido a falta de liquidez no mesmo.
2. Identificação
- 2.1 As Instituições devem definir e identificar o risco de liquidez e respectiva concentração aos quais estão expostas, ao nível de todas as suas entidades legais, filiais estrangeiras, sucursais, agências e em relação ao grupo como um todo.
- 2.2 No processo referido no ponto anterior, as Instituições devem considerar os activos líquidos e os fluxos financeiros, prevendo o risco de liquidez de mercado, o risco de financiamento e a possível ligação entre os mesmos.
- 2.3 As Instituições devem identificar as vulnerabilidades resultantes da sua estrutura de financiamento e dos seus activos, garantindo que o seu financiamento de longo-prazo não está concentrado em activos não líquidos e considerar o possível pagamento antecipado de determinados instrumentos de dívida resgatáveis antes do vencimento.
- 2.4 As Instituições devem monitorizar as suas fontes de financiamento, analisando os factores que possam desencadear o levantamento repentino de fundos ou a deterioração do acesso às fontes de financiamento, estabelecendo nomeadamente limites para a concentração do risco de financiamento.
- 2.5 As Instituições que detêm posições em diversos países e diferentes moedas devem ter acesso a diversas fontes de financiamento relativamente às mesmas.
- 2.6 As Instituições devem desenvolver um conjunto de indicadores, quantitativos ou qualitativos, que suportem o processo de identificação de riscos ou vulnerabilidades emergentes associados ao risco de liquidez e a determinação de possíveis medidas de mitigação.
- 2.7 Os indicadores mencionados no ponto anterior devem considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:
- a) rápido crescimento do activo, especialmente quando financiados com passivo potencialmente volátil;
- b) crescente concentração em activos e passivos;
- c) crescimento do desfasamento de moedas;
- d) alargamento dos spreads nos credit-default-swaps de dívida da Instituição;
- e) dificuldades no acesso a financiamento de longo-prazo.
- 2.8 As Instituições devem identificar eventos que possam ter impacto na percepção do mercado em relação à sua solidez, de forma a manter as fontes de financiamento e garantir a confiança na capacidade de cumprir as suas obrigações.
3. Avaliação
- 3.1 As Instituições devem avaliar as posições em risco, de balanço e extrapatrimoniais, que possam afectar as entradas e saídas de fluxos de caixa, incluindo as interdependências entre as diferentes posições em risco, designadamente as que tenham implicações no risco de financiamento e de liquidez de mercado.
- 3.2 As Instituições devem garantir que as posições em risco são avaliadas de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, tendo em consideração que estas avaliações podem ser afectadas por condições extremas.
- 3.3 As Instituições devem assegurar que os critérios para a avaliação do risco de liquidez são documentados, aprovados, revistos periodicamente e ajustados de acordo com as condições de mercado ou outras circunstâncias específicas à Instituição, podendo os critérios incluir:
- a) maturidade de activos e passivos;
- b) elementos extrapatrimoniais cujos fluxos de caixa são incertos;
- c) disponibilidade de fontes de financiamento alternativas.
4. Requisitos gerais de monitorização e controlo
- 4.1 As Instituições devem monitorizar e controlar activamente a sua exposição ao risco de liquidez e necessidades de financiamento.
- 4.2 As Instituições devem mitigar o risco de reputação quando surgem problemas de liquidez mantendo uma relação efectiva com as contrapartes, com agências de notação externa e com outras partes interessadas, estabelecendo planos de financiamento de contingência, reservas de liquidez e assegurar múltiplas fontes de financiamento.
- 4.3 As Instituições devem testar frequentemente a sua capacidade para garantir financiamento de forma célere, identificar os factores mais importantes que afectam essa capacidade e monitorizá-los cuidadosamente de forma a assegurar que as estimativas de obtenção de financiamento continuam válidas.
- 4.4 As Instituições devem diversificar as fontes de financiamento disponíveis no curto, médio e longo-prazos, incluindo essa informação nos planos de financiamento e mantendo uma presença contínua nos mercados de financiamento preponderantes.
- 4.5 Os planos de financiamento devem ter em consideração as correlações entre fontes de financiamento e as condições de mercado e incluir limites por contraparte, tipo de instrumento, moeda e localização geográfica.
- 4.6 As Instituições devem adoptar objectivos intra-diários e diários para a gestão da liquidez que lhes permitam identificar e priorizar obrigações de forma a estar em condições de as cumprir quando estas surgirem, devendo para tal considerar como o seu perfil de risco de liquidez se altera com os fluxos financeiros e com novas obrigações contratuais acordadas ao longo do dia.
5. Monitorização e controlo - testes de esforço
- 5.1 As Instituições devem estabelecer testes de esforço para um conjunto de cenários extremos, mas de ocorrência possível, de curto e longo prazos, para a identificação de interdependências que possam surgir apenas em condições extremas.
- 5.2 Para efeitos do ponto anterior, as Instituições devem considerar nos seus testes de esforço, de entre outros, os seguintes cenários:
- a) incumprimento dos devedores e/ou mutuários;
- b) retirada total/parcial de depósitos;
- c) cancelamento de linhas de crédito;
- d) dificuldades em aceder a disponibilidades no estrangeiro.
6. Monitorização e controlo - sistema de limites
- 6.1 O sistema de limites estabelecido de acordo com o número 7 do artigo 7.º do Aviso N.º 07/2016 de 22 de Junho, sobre Governação do Risco deve ser compatível com a dimensão, complexidade, sofisticação dos sistemas de gestão do risco, bem como a experiência e competência dos colaboradores da Instituição.
- 6.2 O sistema de limites deve ser desenvolvido para apoiar a gestão diária da liquidez das várias linhas de negócio e incluir medidas que assegurem que a instituição consiga continuar a operar num período de condições extremas de mercado.
- 6.3 As Instituições devem adoptar rácios para gestão corrente do risco de liquidez, tendo em consideração as suas posições líquidas, a natureza dos produtos, maturidades, moedas e mercados significativos, de forma individual e agregada, adoptando pressupostos suficientemente conservadores.
- 6.4 O sistema de limites deve possibilitar o cálculo da posição de liquidez numa base intra-diária, diária e em outros períodos temporais mais alargados, para facilitar a gestão do risco de liquidez no dia-a-dia e monitorizar o cumprimento das políticas, procedimentos e limites estabelecidos.
7. Monitorização e controlo - plano de financiamento de contingência
- 7.1 As Instituições devem desenvolver um plano de financiamento de contingência que defina inequivocamente a estratégia a seguir nos casos de insuficiência de liquidez.
- 7.2 O plano de financiamento de contingência deve, entre outros:
- a) estabelecer as responsabilidades para a sua implementação;
- b) definir o processo de tomada de decisão;
- c) especificar os procedimentos para uma coordenação interna efectiva e comunicação entre as diferentes linhas de negócio e localizações;
- d) definir o plano de comunicação com o Banco Nacional de Angola;
- e) referenciar as potenciais fontes adicionais de liquidez intra-diária que possam ser utilizadas durante crises de liquidez;
- f) descrever as operações ocasionais de cedência de liquidez e potenciais problemas reputacionais relacionados com o acesso às mesmas;
- g) ter em consideração a concentração do risco de liquidez.
- 7.3 O plano de financiamento de contingência deve ser revisto regularmente, no mínimo anualmente, para assegurar a sua eficácia e viabilidade operacional, sendo ajustado sempre que necessário, conforme os resultados dos testes de esforço, referidos no ponto 5.1 do número 5 do presente Instrutivo.
8. Prestação de informação
- 8.1 As Instituições devem definir, formalizar, implementar e rever periodicamente políticas e procedimentos para a prestação de informação, que devem ser adequados à sua natureza, dimensão, complexidade e perfil de risco.
- 8.2 Na prestação de informação interna, as Instituições devem fornecer os principais resultados das etapas de identificação, avaliação, monitorização e controlo do risco de liquidez e respectiva concentração, ao órgão de administração e aos colaboradores com responsabilidades de direcção, que deve incluir, no mínimo:
- a) resumo da situação de liquidez agregada da Instituição;
- b) tendências na exposição a risco de liquidez;
- c) cumprimento com as políticas, processos e limites de risco de liquidez, assim como situações em que os limites foram excedidos, identificando as razões e os colaboradores responsáveis pela aprovação;
- d) resultados dos testes de esforço.
- 8.3 Na prestação de informação externa, as Instituições devem definir, formalizar e implementar políticas e processos para transmitir às partes interessadas informação abrangente, que deve incluir, no mínimo:
- a) informação qualitativa, sobre:
- i. factores de risco de liquidez aos quais a instituição está exposta;
- ii. monitorização da diversificação das suas fontes de financiamento;
- iii. conceitos utilizados na avaliação do risco de liquidez da Instituição, incluindo métricas adicionais;
- iv. como o risco de liquidez do mercado de activos é reflectido no enquadramento para a gestão da liquidez da Instituição;
- v. como os testes de esforço estão a ser usados;
- vi. resumo do plano de financiamento de contingência da Instituição;
- vii. política da Instituição para a manutenção de reservas de liquidez;
- b) informação quantitativa, sobre:
- i. dimensão e composição da reserva de liquidez da Instituição;
- ii. requisitos de garantias reais adicionais, como consequência de uma revisão em baixa da avaliação do risco;
- iii. valores de rácios internos e de outras métricas monitorizadas pelos colaboradores com responsabilidades de direcção;
- iv. limites associados a tais métricas;
- v. discriminação, em função da maturidade, das posições extrapatrimoniais e registadas em balanço;
- vi. rácio de liquidez e os rácios de observação, calculados de acordo com o Instrutivo sobre risco de liquidez.
- 8.4 A periodicidade da prestação de informação deve reflectir a materialidade e natureza das fontes do risco de liquidez, especialmente em relação à sua volatilidade, e estar devidamente disposta nas políticas e processos previstos no ponto 8.1 do presente número.
- 8.5 Os relatórios elaborados numa base extraordinária não podem ser usados como substitutos da prestação de informação regular.
9. Sanções
O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.
10. Disposição transitória
As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo nos termos das disposições transitórias do Aviso N.º 07/2016 de 22 de Junho, sobre Governação do Risco.
11. Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
12. Entrada em vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE
Luanda, 16 de Novembro de 2016
O GOVERNADOR
VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA