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Instrutivo n.º 25/2016 - Governação do Risco de Crédito

1. Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
    1. 1.1 Factor de risco: aspecto ou característica que influencia o risco. Na avaliação dos riscos são relevantes, nomeadamente, as características dos produtos e mercados financeiros, dos mutuários e dos processos em vigor nas Instituições.
    2. 1.2 Imparidade: impacto negativo, passível de ser fiavelmente estimado, nos fluxos de caixa futuros associados à posição em risco, resultante de provas objectivas de um ou mais acontecimentos ocorridos após o reconhecimento contabilístico inicial da posição em risco.
    3. 1.3 Posição em risco: exposição relativa a um activo, um elemento extrapatrimonial ou um instrumento financeiro derivado, acrescido de proveitos de qualquer natureza não recebidos que se encontrem reflectidos contabilisticamente como valores a receber, independentemente de se encontrarem vincendos ou vencidos, de acordo com os critérios do Manual do Plano Contabilístico das Instituições Financeiras.
    4. 1.4 Risco-país: proveniente do incumprimento dos compromissos financeiros contratualmente assumidos por uma contraparte devido às características de, ou eventos ocorridos num, determinado país.
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2. Requisitos da estrutura organizacional e operacional
  1. 2.1 De acordo com o disposto no número 9 do artigo 9.º do Aviso sobre Governação do Risco, as Instituições devem garantir a existência de um corpo de colaboradores com experiência, conhecimentos e formação para actuar com prudência na avaliação, aprovação e gestão do risco de crédito.
  2. 2.2 As Instituições devem definir uma hierarquia de tomada de decisões inequívoca e consistente para as decisões respeitantes à actividade de crédito.
  3. 2.3 O órgão de administração deve delegar competências e investir adequadamente nos recursos necessários para assegurar que nos processos de concessão e monitorização do crédito são coordenados os esforços dos vários colaboradores envolvidos e que as respectivas decisões são realizadas de forma sólida e consistente.
  4. 2.4 As decisões de concessão de crédito dependem da natureza, dimensão, complexidade e perfil das posições em risco e podem requerer a aprovação do front e back offices.
  5. 2.5 Sempre que as decisões referidas no ponto anterior forem tomadas por um comité único, a estrutura de votação a implementar deve assegurar que o back office detém a maioria dos votos, ou seja, poder de veto.
  6. 2.6 Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, nos casos de concessão de crédito que sejam considerados de risco imaterial, as Instituições podem decidir que apenas um voto é suficiente para a tomada de decisão.
  7. 2.7 Os membros do órgão de administração podem, dentro dos limites da tomada de decisão individual, tomar decisões de concessão de crédito independentes.
  8. 2.8 No relatório de acompanhamento do risco devem ser destacadas as decisões de concessão de crédito referidas no ponto anterior que não passem na votação ou sempre que essas decisões venham da parte de um membro do órgão de administração responsável pelo back office.
  9. 2.9 As transacções materiais com partes relacionadas devem ser sujeitas à aprovação do órgão de administração, excluindo os membros com potenciais conflitos de interesse.
  10. 2.10 As políticas e os processos para a aprovação de concessão de crédito devem estabelecer a responsabilização sobre a tomada de decisão e designar quem tem a autoridade para aprovar créditos ou alterar os termos dos mesmos, dependendo da dimensão e natureza do crédito.
  11. 2.11 Em conjunto com o processo de aprovação de novos créditos, as Instituições devem ter políticas e processos para a alteração, renovação e reestruturação dos créditos existentes.
  12. 2.12 Os acordos contratuais relacionados com a actividade de crédito devem ser concluídos recorrendo a documentos de pedido de crédito legalmente válidos, os quais devem ser:
    1. a) padronizados, conforme a natureza, dimensão, complexidade e conteúdo do risco;
    2. b) actualizados regularmente;
    3. c) usados para os acordos de concessão de crédito a pessoas individuais e colectivas.
  13. 2.13 Os documentos para aprovação de concessão de crédito devem incluir factores de risco quantitativos e qualitativos, no mínimo:
    1. a) objectivo do crédito e as fontes de reembolso;
    2. b) actual perfil de risco, incluindo a sua actividade, país, o valor agregado dos riscos da contraparte e as garantias reais ou pessoais, englobando as respectivas condições de execução, tanto para com a Instituição, como para com o sistema financeiro;
    3. c) histórico e a capacidade actual de reembolso do mutuário, com base em tendências históricas e projecções de fluxos de caixa futuros;
    4. d) experiência do mutuário, volatilidade do seu sector económico e a sua posição dentro do mesmo;
    5. e) termos e condições de crédito propostos, incluindo cláusulas contratuais com o objectivo de proteger a Instituição de alterações no futuro perfil de risco do mutuário.
  14. 2.14 Deve ser estabelecido um procedimento para assegurar a atempada submissão dos documentos necessários à avaliação dos pedidos de crédito.
  15. 2.15 Os colaboradores que executem tarefas como a custódia de documentos sensíveis, a transferência de fundos ou a introdução de limites nos sistemas de informação e comunicação devem responder a colaboradores com responsabilidades de direcção independentes do início da operação e do processo de aprovação de crédito.
  16. 2.16 A responsabilidade para o desenvolvimento e qualidade dos sistemas referidos no ponto 7.1 do número 7 do presente Instrutivo deve recair sobre os middle e back offices, com o apoio do front office, garantindo que estão adequados ao processamento, monitorização, gestão contínua dos créditos concedidos, tratamento de créditos com indícios de imparidade e provisionamento.
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3. Identificação
  1. 3.1 Um processo efectivo de gestão do risco de crédito deve considerar a identificação e análise dos riscos, existentes e potenciais, inerentes a qualquer produto ou actividade.
  2. 3.2 O enquadramento de identificação do risco de crédito deve ser compreensivo de forma a assegurar que as concentrações do risco relevantes para a Instituição são consideradas, incluindo as posições em risco extrapatrimoniais e as registadas em balanço.
  3. 3.3 A determinação da concentração do risco de crédito deve considerar:
    1. a) subtipos de concentração de crédito, incluindo posições em risco a contrapartes, grupos de contrapartes ligadas entre si, e contrapartes pertencentes ao mesmo sector económico, região geográfica ou que desempenhem as mesmas actividades;
    2. b) técnicas de mitigação do risco de crédito associadas a grandes posições em risco indirectas.
  4. 3.4 As Instituições devem considerar a realidade das contrapartes participantes na operação de crédito, bem como as contrapartes que prestam garantias sobre a mesma, verificando as suas características, assegurando que têm integridade, reputação sólida e idoneidade creditícia, antes de acordarem um novo vínculo contratual.
  5. 3.5 As Instituições devem garantir que os arquivos de crédito incluem informação que permita a verificação da condição financeira actual da contraparte, informação completa sobre decisões passadas e o historial do crédito.
  6. 3.6 Para a verificação referida no ponto anterior as Instituições devem definir, formalizar e implementar políticas e processos, incluindo a nomeação de responsáveis, de forma a assegurar a adequação e tempestividade da informação presente nos arquivos de crédito.
  7. 3.7 As Instituições devem ter critérios para identificar situações em que, no processo de concessão de créditos, seja apropriado classificar uma contraparte num grupo de contrapartes ligadas entre si.
  8. 3.8 As Instituições devem considerar o risco associado à condição do país de origem da contraparte estrangeira, que possa ter consequências para os créditos concedidos e investimentos de capital, sempre que concedem créditos internacionais.
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4. Avaliação
  1. 4.1 As Instituições devem avaliar a relação entre o risco e o retorno de qualquer crédito tendo em consideração os possíveis cenários negativos.
  2. 4.2 As Instituições podem utilizar a estrutura do contrato de crédito e as garantias para mitigar os riscos provenientes de créditos individuais, sem prejuízo da concessão de crédito se reger pela capacidade de reembolso da contraparte, obtida pela avaliação compreensiva da contraparte e respectiva suficiência de informação.
  3. 4.3 As Instituições devem ter políticas que regulem a aceitação de garantias e um processo que garanta a sua execução.
  4. 4.4 As Instituições devem avaliar o nível de cobertura do crédito, fornecido pelas garantias prestadas, considerando a qualidade dos respectivos créditos.
  5. 4.5 As Instituições devem desenvolver e utilizar mecanismos adequados para classificar os créditos concedidos e as garantias prestadas, de acordo com o disposto no Aviso n.º 11/2014, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para operações de crédito e no Aviso n.º 10/2014, de 10 de Dezembro, sobre garantias para fins prudenciais, de forma a garantir que todas as posições em risco são apropriadamente atribuídas a uma classe de risco para o propósito da sua avaliação inicial.
  6. 4.6 As Instituições devem desenvolver modelos e indicadores para avaliação da concentração do risco de crédito, que capturem adequadamente a natureza das interdependências entre as posições em risco, e cujos pressupostos subjacentes e especificidades técnicas sejam compreendidas pelas Instituições.
  7. 4.7 A estrutura do modelo referido no número anterior deve estar de acordo com as características da carteira de crédito da instituição e com a estrutura de dependência das suas posições em risco.
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5. Monitorização e controlo na óptica de crédito por cliente
  1. 5.1 As Instituições devem desenvolver e utilizar mecanismos adequados à natureza da sua actividade, dimensão e complexidade para monitorizar os créditos concedidos e as garantias prestadas, em conformidade com o disposto no ponto 4.5 do número anterior do presente Instrutivo.
  2. 5.2 Para o acompanhamento permanente e sistemático dos créditos concedidos, bem como a prevenção do incumprimento, as Instituições devem:
    1. a) desenvolver indicadores para a detecção antecipada dos factores de risco recorrendo a medidas quantitativas e qualitativas;
    2. b) definir as estruturas competentes, identificando os seus responsáveis e os respectivos elementos de contacto, para as seguintes funções:
      1. i. recolha de informação referente a contrapartes;
      2. ii. tratamento e análise da informação recolhida;
      3. iii. avaliação do risco de incumprimento.
    3. c) garantir que os sistemas de informação e comunicação implementados possibilitam a identificação oportuna de ocorrências que indiciem a degradação da capacidade financeira da contraparte e que emitam alertas aos colaboradores relevantes;
    4. d) definir os procedimentos para que os colaboradores, tendo tomado conhecimento de ocorrências efectivas nos indicadores dispostos na alínea a), consigam comunicar à unidade de estrutura responsável pelo seu tratamento e análise;
    5. e) criar mecanismos que permitam às próprias contrapartes comunicar situações de dificuldade no cumprimento das obrigações assumidas;
    6. f) garantir a integração das informações relevantes recolhidas sobre as contrapartes, nos sistemas de informação e comunicação, que indiquem degradação da sua capacidade de cumprimento.
  3. 5.3 As Instituições devem estabelecer políticas e procedimentos para abordar situações de incumprimento iminente, que definam todo o procedimento de recuperação ou reestruturação do crédito.
  4. 5.4 As Instituições devem tomar em consideração os potenciais impactos na adequação de capital e provisões que possam advir de situações de incumprimento iminente.
  5. 5.5 As Instituições devem formular directrizes para o processamento da documentação referente às operações de crédito, que deve ser discriminativa e exaustiva, designadamente por tipo de crédito, e desenvolver processos para a monitorização e execução das garantias recebidas, de acordo com o Aviso n.º 10/2014, de 10 de Dezembro, sobre garantias para fins prudenciais.
  6. 5.6 De forma a assegurar o acompanhamento contínuo da condição financeira da contraparte, os sistemas de informação e comunicação devem permitir:
    1. a) monitorizar o cumprimento das cláusulas contratuais;
    2. b) avaliar a cobertura das garantias;
    3. c) detectar situações de irregularidade e encaminhá-las para as áreas de gestão competentes promovendo, se aplicável, a revisão da classificação do crédito;
    4. d) promover as alterações necessárias aos acordos contratuais;
    5. e) constituir provisões adequadas.
  7. 5.7 As classificações atribuídas a contrapartes no momento em que o crédito é concedido devem ser revistas periodicamente, no mínimo mensalmente ou quando haja indicações de alteração da capacidade financeira da contraparte. Esta actividade deve estar atribuída a uma função independente da responsável pela concessão de crédito.
  8. 5.8 A monitorização dos factores de risco-país, apresentado no ponto 3.8 do número 3 do presente Instrutivo, deve incorporar:
    1. a) o potencial incumprimento de contrapartes estrangeiras em consequência de factores económicos específicos ao país; e,
    2. b) as condições de aplicação do contrato de crédito e de execução de garantias reais no respectivo enquadramento legal.
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6. Monitorização e controlo na óptica de carteira de crédito - testes de esforço
  1. 6.1 Os testes de esforço ou de simulação de crise devem envolver a identificação de acontecimentos possíveis ou alterações futuras das condições económicas, financeiras e estruturais que possam comprometer a solidez das Instituições. As Instituições devem examinar, designadamente, as seguintes situações:
    1. a) recessões económicas;
    2. b) acontecimentos de risco de mercado;
    3. c) condições de liquidez.
  2. 6.2 As Instituições devem monitorizar as ligações entre diferentes factores de risco que são susceptíveis de emergir em tempos de crise.
  3. 6.3 Os testes de esforço, sob a forma de análises de sensibilidade e análises de cenário, são essenciais para identificar e avaliar o risco de crédito e respectiva concentração, devendo ser utilizados para a identificação de interdependências entre posições em risco que possam surgir em condições extremas.
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7. Monitorização e controlo na óptica de carteira de crédito - sistema de limites
  1. 7.1 O sistema de limites estabelecido de acordo com o número 7 do artigo 7.º do Aviso sobre governação do risco deve ser compatível com a dimensão, complexidade, sofisticação dos sistemas de gestão do risco, bem como a experiência e competência dos colaboradores da Instituição.
  2. 7.2 As Instituições devem realizar análises regulares às suas posições em risco, incluindo estimativas das suas tendências, usando os respectivos resultados para estabelecer e verificar a adequação dos processos e limites para a gestão da concentração do risco de crédito.
  3. 7.3 Sempre que se identificarem riscos materiais subjacentes resultantes de concentração em risco de crédito, as Instituições devem tomar medidas de mitigação apropriadas, designadamente reduzir os limites à concentração dos riscos, diversificar e adaptar a estrutura de financiamento, bem como adquirir, a outras partes, instrumentos financeiros que ofereçam cobertura.
  4. 7.4 As Instituições devem estabelecer um sistema de limites de crédito que inclua as seguintes categorias:
    1. a) exposição agregada ao risco;
    2. b) exposição a determinadas indústrias ou sectores económicos, regiões geográficas, produtos, moedas e maturidades;
    3. c) exposição individual, considerando a avaliação do risco de crédito interna.
  5. 7.5 O sistema de limites deve ser considerado na gestão do perfil global de risco de crédito das Instituições, assegurando que as actividades de concessão de crédito são adequadamente diversificadas.
  6. 7.6 O sistema de limites deve considerar:
    1. a) resultados dos testes de esforço;
    2. b) riscos associados à natureza das exposições a liquidação de posições no curto-prazo, em caso de incumprimento da contraparte.
  7. 7.7 Sempre que uma Instituição estiver envolvida em várias transacções com uma mesma contraparte, a exposição potencial deve ser calculada ao longo de múltiplos horizontes temporais.
  8. 7.8 O sistema de limites deve assegurar a emissão de alertas aos colaboradores com responsabilidades de direcção e, se aplicável, ao órgão de administração, sempre que a concessão de créditos exceda os níveis pré-determinados e tenha impacto em termos de concentração.
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8. Prestação de informação
  1. 8.1 As Instituições devem definir, formalizar, implementar e rever periodicamente políticas e procedimentos para a prestação de informação, que devem ser adequados à sua natureza, dimensão, complexidade e perfil de risco.
  2. 8.2 Na prestação de informação interna, as Instituições devem fornecer os principais resultados das etapas de identificação, avaliação, monitorização e controlo do risco de crédito e respectiva concentração, ao órgão de administração e aos colaboradores com responsabilidades de direcção, que deve incluir, no mínimo:
    1. a) políticas de gestão do risco de crédito implementadas;
    2. b) exposição global e concentração;
    3. c) acções de mitigação tomadas;
    4. d) desenvolvimentos em novos produtos ou iniciativas de negócio;
    5. e) resultados dos testes de esforço;
    6. f) informação qualitativa e, quando apropriado, quantitativa das concentrações inter e intra-risco.
  3. 8.3 Na prestação de informação externa, as Instituições devem definir, formalizar e implementar políticas e processos para transmitir às partes interessadas informação abrangente, que deve incluir, no mínimo:
    1. a) informação qualitativa, sobre:
      1. i. estratégias de investimento e respectivos processos;
      2. ii. estrutura e organização da função de gestão do risco de crédito;
      3. iii. crédito vencido e com indícios de imparidade, para efeitos contabilísticos;
      4. iv. abordagem para a determinação da remuneração dos créditos e os métodos estatísticos utilizados;
      5. v. políticas de gestão do risco de crédito;
    2. b) informação quantitativa, sobre:
      1. i. exposição global e a exposição média durante o período em questão, discriminando os principais tipos de posições em risco;
      2. ii. distribuição geográfica das posições em risco, com detalhe sobre as áreas mais significativas e os principais tipos de posições em risco de cada área;
      3. iii. distribuição de posições em risco por indústria ou contraparte, detalhando os principais tipos de posições em risco;
      4. iv. detalhe da maturidade contratual residual da carteira de crédito, especificando os principais tipos de posições em risco;
      5. v. requisito de fundos próprios para risco de crédito, de acordo com o Aviso sobre requisito de fundos próprios regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte.
  4. 8.4 A periodicidade da prestação de informação deve reflectir a materialidade e natureza das fontes do risco de crédito, especialmente em relação à sua volatilidade, e estar devidamente disposta nas políticas e processos previstos no ponto 8.1 do presente número.
  5. 8.5 Os relatórios elaborados numa base extraordinária não podem ser usados como substitutos da prestação de informação regular.
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9. Sanções

O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Instrutivo constitui contravenção punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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10. Disposição transitória

As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo nos termos das disposições transitórias do Aviso N.º 07/2016 de 22 de Junho, sobre Governação do Risco.

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11. Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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12. Entrada em vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 16 de Novembro de 2016.

O GOVERNADOR.

VALTER FILIPE DUARTE DA SILVA
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