Considerando que a Lei n.º 18/10, de 06 de Agosto, Lei do Património Público, e o Decreto Presidencial n.° 92/16, de 04 de Maio, que aprova o Regulamento sobre a Aquisição, Gestão e Abate da Frota de Veículos Automóveis do Estado (FVAE), estabelecem o regime jurídico aplicável à gestão destes meios, tendo em vista a sua utilização racional e eficiente;
Havendo necessidade de se esclarecerem as regras específicas aplicáveis à utilização dos veículos da frota automóvel da AGT, tendo em conta as normas vigentes sobre a matéria, garantindo-se, deste modo, uma mais eficiente, diligente e uniforme gestão destes meios, conferindo-se, de igual modo, maior durabilidade aos mesmos;
Atendendo que nos termos das disposições combinadas do artigo 65.º da Lei n.º 18/10, de 16 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 11/17, de 06 de Julho, e do artigo 16.º do Regulamento sobre a Aquisição, Gestão e Abate da FVAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/16, de 04 de Maio, os veículos para uso pessoal apenas são atribuídos aos membros do Executivo (incluindo os Governadores Provinciais, Administradores Municipais e Comunais), Deputados da Assembleia Nacional, Magistrados Judiciais e do Ministério Público, cabendo aos demais Titulares de Cargos de Direcção e Chefia, veículos de serviço ou veículos próprios comparticipados pelo Estado;
Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, ouvido o Conselho de Administração, determino:
ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 18 de Abril 2023
Presidente do Conselho de Administração
José Leiria