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Instrutivo n.º 67/2023 - Sobre a Gestão e Utilização dos Veículos da Frota Automóvel da Administração Geral Tributária «AGT»

SUMÁRIO

    Considerando que a Lei n.º 18/10, de 06 de Agosto, Lei do Património Público, e o Decreto Presidencial n.° 92/16, de 04 de Maio, que aprova o Regulamento sobre a Aquisição, Gestão e Abate da Frota de Veículos Automóveis do Estado (FVAE), estabelecem o regime jurídico aplicável à gestão destes meios, tendo em vista a sua utilização racional e eficiente;

    Havendo necessidade de se esclarecerem as regras específicas aplicáveis à utilização dos veículos da frota automóvel da AGT, tendo em conta as normas vigentes sobre a matéria, garantindo-se, deste modo, uma mais eficiente, diligente e uniforme gestão destes meios, conferindo-se, de igual modo, maior durabilidade aos mesmos;

    Atendendo que nos termos das disposições combinadas do artigo 65.º da Lei n.º 18/10, de 16 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 11/17, de 06 de Julho, e do artigo 16.º do Regulamento sobre a Aquisição, Gestão e Abate da FVAE, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/16, de 04 de Maio, os veículos para uso pessoal apenas são atribuídos aos membros do Executivo (incluindo os Governadores Provinciais, Administradores Municipais e Comunais), Deputados da Assembleia Nacional, Magistrados Judiciais e do Ministério Público, cabendo aos demais Titulares de Cargos de Direcção e Chefia, veículos de serviço ou veículos próprios comparticipados pelo Estado;

    Usando da faculdade que me é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, ouvido o Conselho de Administração, determino:

  1. 1. Todos os veículos da frota automóvel da AGT, incluindo os veículos atribuídos aos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia, são havidos como veículos de serviço, não podendo, por isso, ser afectos ao uso pessoal do respectivo utilizador.
  2. 2. Estão autorizados a conduzir os veículos da frota automóvel da AGT, os Titulares de Cargo de Direcção e Chefia a quem estejam afectos, bem como os funcionários dos serviços autorizados para o efeito, devendo fazer-se acompanhar pela credencial emitida pelos Serviços Administrativos que descreva as características físicas do veículo.
  3. 3. A título excepcional, é admissível a condução de veículos da frota automóvel da AGT por funcionários não credenciados, nas situações de satisfação de necessidade urgente dos serviços, devidamente fundamentadas.
  4. 4. Os veículos da frota automóvel da AGT, sendo veículos de serviço, apenas podem ser utilizados para fins de interesse dos serviços, designadamente, para a satisfação das necessidades de transporte de mercadorias e funcionários afectos aos serviço, incluindo a circulação de casa para o serviço e vice-versa, sendo vedada a sua utilização para uso pessoal, fora do horário de expediente, nos fins-de-semana, feriados ou durante o gozo de férias, salvo por razões de serviço.
  5. 5. Sem prejuízo do vertido no número anterior, o titular de cargo de Direcção e Chefia a quem o veículo tiver sido afecto pode transportar no veículo pessoas não ligadas à instituição.
  6. 6. Todos os funcionários autorizados a conduzir veículos da frota automóvel da AGT devem estar legalmente habilitados para o efeito, com titulo de condução válido para a categoria do veículo atribuído.
  7. 7. A Direcção dos Serviços Administrativos é responsável pela garantia da manutenção periódica dos veículos da frota automóvel da AGT, bem como pela garantia da conformidade de toda a documentação respeitante aos veículos, devendo verificar a conformidade no acto de entrega ou afectação de qualquer veiculo e durante a sua vida útil, incluindo o envio de alertas ao utilizador sempre que verifique que qualquer veículo atingiu o limite de quilometragem para efeitos de manutenção ou que qualquer documento a ele respeitante se encontra caducado.
  8. 8. Para efeitos do vertido no número anterior, são documentos do veículo, e como tal deve o utilizador ser alertado sobre a sua caducidade:
    1. - O comprovativo de pagamento de Seguro automóvel;
    2. - A Guia válida passada pela Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária;
    3. - O Livrete provisório;
    4. - Título de propriedade provisório;
    5. - Outros documentos necessários à circulação do veículo.
  9. 9. Sem prejuízo do vertido no número anterior, o utilizador do veículo deve auxiliar a DSAdm no que diz respeito ao controlo do limite de Quilometragem para efeitos de revisão do veículo, bem como no que respeita à caducidade e conformidade dos documentos respeitantes aos veículos que lhes são afectos, devendo comunicar imediatamente, via correio electrónico, a DSAdm ou o Serviço Regional competente sempre que se verifiquem os referidos limites.
  10. 10. São proibidas quaisquer reparações às viaturas da frota automóvel da AGT por iniciativa do próprio utilizador, sem prévio conhecimento e autorização da DSAdm ou do Serviço Regional Competente, salvo em situações urgentes que impossibilitem a solicitação prévia, devendo neste caso o utilizador, informar, a Direcção dos Serviços Administrativos ou Serviço Regional Competente com a devida urgência, tão logo seja possível.
  11. 11. Em caso de acidente, furto ou qualquer situação que afecte a integridade ou circulação do veículo, o utilizador do veículo deve reportar a ocorrência via correio electrónico, no prazo de 24 horas, à Direcção dos Serviços Administrativos ou ao Serviço Regional competente, com conhecimento do respectivo Superior Hierárquico.
  12. 12. O utilizador do veículo é responsável pelo pagamento de todas as multas pelo cometimento de infracções ao Código de Estrada, salvo as que resultam da caducidade da documentação.
  13. 13. Os titulares de Cargos de Direcção e Chefia devem restituir os veículos que lhes são afectos no prazo de 30 dias a contar da data da cessação de funções.
  14. 14. Qualquer desvio às regras de utilização dos veículos da frota automóvel da AGT, designadamente, a sua condução por pessoa não autorizada, a inobservância dolosa ou culposa das regras de segurança e conservação do veículo, incluindo a inobservância dos prazos para a sua manutenção, assim como a sua não devolução no fim da comissão de serviço, constitui infracção disciplinar punível nos termos das normas vigentes.
  15. 15. O presente instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
  16. ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, aos 18 de Abril 2023

    Presidente do Conselho de Administração

    José Leiria

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