- Todas as instituições financeiras deverão dar cumprimento obrigatório seguintes disposições:
- 1. Dar entrada no Banco Centrai de todas as receitas resultantes de exportações das empresas nacionais, incluindo as que, nesta data, estejam eventualmente já creditadas em suas contas no exterior, e do mesmo modo os valores para pagamento de impostos e direitos resultantes de importações de divisas pelas empresas estrangeiras.
- 2. Mensalmente remeter ao Banco Central a relação dos saldos das contas. DO/ME abertas nos seus balcões ou em contas específicas mantidas, no exterior bem como das contas de registo resultantes de compra de divisas.
- 3. No prazo de cinco dias prestar informação sobre as suas disponibilidades em fundos próprios e de futuro semanalmente.
- 4. Todas as informações acima referidas deverão ser dadas através da Direcção de Gestão de Reservas deste Banco.
- 5. Este Instrutivo entra imediatamente em vigor.
Luanda, 16 de Outubro de 1992.
O GOVERNADOR.
SEBASTIÃO BASTOS LAVRADOR