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Instrutivo n.º 8/92 - Gestão de Divisas

SUMÁRIO

    Tornando-se premente a criação de mecanismos de controlo por parte do Banco Central por forma a cumprir cabalmente o seu papel no âmbito da gestão das divisas do País;

    No uso da competência que me e conferida pela Lei Orgânica do Banco Nacional de Angola;

    DETERMINO:

  • Todas as instituições financeiras deverão dar cumprimento obrigatório seguintes disposições:
    1. 1. Dar entrada no Banco Centrai de todas as receitas resultantes de exportações das empresas nacionais, incluindo as que, nesta data, estejam eventualmente já creditadas em suas contas no exterior, e do mesmo modo os valores para pagamento de impostos e direitos resultantes de importações de divisas pelas empresas estrangeiras.
    2. 2. Mensalmente remeter ao Banco Central a relação dos saldos das contas. DO/ME abertas nos seus balcões ou em contas específicas mantidas, no exterior bem como das contas de registo resultantes de compra de divisas.
    3. 3. No prazo de cinco dias prestar informação sobre as suas disponibilidades em fundos próprios e de futuro semanalmente.
    4. 4. Todas as informações acima referidas deverão ser dadas através da Direcção de Gestão de Reservas deste Banco.
    5. 5. Este Instrutivo entra imediatamente em vigor.

Luanda, 16 de Outubro de 1992.

O GOVERNADOR.

SEBASTIÃO BASTOS LAVRADOR

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