AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Contactos Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Instrutivo n.º 05/2026 - Gestão da Brigada Canina Aduaneira «AGT»

SUMÁRIO

    A Administração Geral Tributária, no exercício das suas atribuições de controlo, fiscalização e protecção aduaneira, utiliza a Brigada Canina Aduaneira como meio especializado de apoio às actividades de prevenção e combate à fraude, ao contrabando e demais ilícitos aduaneiros.

    Considerando que a gestão dos canídeos e das equipas cinotécnicas é actualmente assegurada de forma centralizada pelo Centro Nacional de Treinamento, Adestramento e Reprodução Púcara, incluindo as componentes formativa, metodológica, logística e operacional;

    Atendendo à necessidade de reforçar a eficiência, celeridade e capacidade de resposta operacional dos Serviços Regionais Tributários, mediante a adopção de um modelo de gestão desconcentrada da Brigada Canina Aduaneira;

    Convindo proceder à redefinição do modelo de gestão da Brigada Canina Aduaneira, com vista ao reforço da articulação funcional entre os Serviços Centrais e os Serviços Regionais Tributários, assegurando maior eficiência operacional e racionalização dos recursos disponíveis;

    Usando das competências que me são conferidas nas alíneas a) e m) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico da AGT, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/25, de 29 de Abril, ouvido o Conselho de Administração, determina-se:

  1. 1. A gestão da Brigada Canina Aduaneira é orientada metodologicamente pela Direcção de Serviços Aduaneiros (DSA) e assegurada operacionalmente pelos Serviços Regionais Tributários.
  2. 2. A Direcção de Serviços Aduaneiros é o serviço responsável pelo Centro Nacional de Treinamento, Adestramento e Reprodução Púcara, cabendo-lhe:
    1. a) Assegurar a gestão patrimonial, administrativa e logística do Centro Nacional de Treinamento, Adestramento e Reprodução Púcara;
    2. b) Definir a estrutura funcional da Brigada Canina Aduaneira, coordenar a sua expansão a nível nacional e assegurar a respectiva sustentabilidade técnica, operacional e logística;
    3. c) Coordenar a mobilização e distribuição de canídeos em função das necessidades operacionais e dos indicadores de risco identificados nos Serviços Regionais Tributários;
    4. d) Orientar tecnicamente os Serviços Regionais Tributários, assegurando a uniformização de procedimentos, a correcta aplicação das normas técnicas, a conformidade com os padrões estabelecidos e a adopção de boas práticas nacionais e internacionais aplicáveis às unidades cinotécnicas;
    5. e) Elaborar, actualizar e divulgar manuais técnicos, procedimentos operacionais, normas administrativas e protocolos aplicáveis às áreas de nutrição, biossegurança, reprodução, certificação e emprego operacional dos canídeos;
    6. f) Proceder, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos, à selecção, avaliação, formação inicial e contínua, certificação e actualização técnico-profissional dos condutores caninos e demais efectivos afectos à Brigada Canina Aduaneira, bem como assegurar a gestão técnica do binómio (homem-canídeo), garantindo a sua adequação às missões operacionais;
    7. g) Supervisionar e monitorar a actividade da Brigadas Canina a nível regional, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas, a recolha de indicadores de desempenho e a adopção de medidas correctivas sempre que necessário;
    8. h) Promover, junto do Gabinete de Administração e Finanças, os procedimentos de contratação de bens e serviços necessários ao funcionamento do Centro Nacional e da Brigada Canina a nível regional, incluindo viaturas, equipamentos, uniformes, materiais de treino e demais meios, sempre que a contratação não se enquadre nos limites de competência dos Directores Regionais.
    9. i) Assegurar a gestão do programa nacional de criação, reprodução e renovação do efectivo canino, incluindo a selecção genética, o controlo sanitário, a criação e o registo dos efectivos biológicos.
  3. 3. A Brigada Canina, a nível dos Serviços Regionais Tributários, constitui a unidade especializada de apoio à fiscalização aduaneira, vocacionada para a execução, mediante utilização de canídeos treinados, de acções de detecção, controlo, inspecção, vigilância e prevenção de ilícitos tributários e aduaneiros.
  4. 4. Os meios afectos às Brigadas Caninas Regionais destinam-se exclusivamente ao exercício das respectivas atribuições, apenas podendo ser utilizados para outros fins institucionais mediante autorização prévia da Direcção de Serviços Aduaneiros.
  5. 5. Os Serviços Regionais Tributários são responsáveis pela Brigada Canina a nível das suas regiões, cabendo-lhes:
    1. a) Assegurar a gestão patrimonial, logística e administrativa da Brigada Canina a nível regional, incluindo a conservação dos canídeos, instalações, equipamentos, viaturas e demais meios afectos;
    2. b) Realizar localmente os procedimentos de contratação simplificada para a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da Brigada Canina, dentro dos limites estabelecidos no Despacho de Delegação de Poderes, bem como assegurar a gestão e execução dos contratos relativos à respectiva Brigada Canina Regional;
    3. c) Planear e executar as actividades operacionais de fiscalização, inspecção, controlo e prevenção de ilícitos tributários e aduaneiros com recurso aos binómios operacionais disponibilizados;
    4. d) Garantir a aplicação das metodologias, normas técnicas e procedimentos operacionais definidos pela Direcção dos Serviços Aduaneiros;
    5. e) Assegurar a recepção, integração, manutenção e emprego operacional dos canídeos distribuídos pelo Centro Nacional Púcara;
    6. f) Assegurar, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos, a integração dos efectivos formados e certificados para o exercício de funções na Brigada Canina Aduaneira;
    7. g) Implementar, a nível local, o Projecto de Expansão da Brigada Canina Aduaneira, assegurando a sua integração operacional e sustentabilidade;
    8. h) Elaborar e remeter ao Centro Nacional Púcara os relatórios técnicos, administrativos e operacionais necessários ao acompanhamento da actividade desenvolvida;
    9. i) Assegurar a alimentação, acompanhamento sanitário, bem-estar e demais condições necessárias à manutenção dos canídeos;
    10. j) Implementar as medidas correctivas e recomendações técnicas determinadas pela Direcção de Serviços Aduaneiros no âmbito das acções de supervisão e monitorização realizadas.
  6. 6. Quando não disponham de condições para assegurar localmente os serviços veterinários e o fornecimento de ração, de acordo com as especificações técnicas definidas pelo Centro Nacional Púcara, os Serviços Regionais Tributários devem comunicar imediatamente tal facto à Direcção de Serviços Aduaneiros, que deve promover, junto do Gabinete de Administração e Finanças, a respectiva contratação.
  7. 7. Quando o valor dos bens e serviços a adquirir se enquadre nos limites de competência dos Directores Regionais, conferidas ao abrigo do Despacho de Delegação de Poderes, a intervenção da Direcção de Serviços Aduaneiros prevista no número anterior, apenas tem lugar em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente nas seguintes situações:
    1. a) Custos locais desproporcionais e que inviabilizem a aquisição;
    2. b) Distância geográfica que comprometa a logística de fornecimento;
    3. c) Inexistência ou insuficiência de prestadores de serviços locais qualificados.
  8. 8. As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Presidente do Conselho da Administração da AGT.
  9. 9. O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
  10. ADMINISTRAÇÃO GERAL TRIBUTÁRIA, em Luanda, 20 Julho 2026

    O Presidente Conselho de Administração

    José Leiria

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022