1. Objecto
O presente Instrutivo estabelece as regras que os Bancos Comerciais devem seguir na atribuição de cartões de crédito, de forma a assegurar uma prestação de serviço de qualidade aos consumidores de serviços financeiros.
2. Emissão de Cartões de Crédito
- 2.1 A decisão da emissão de um cartão de crédito e a definição do limite do mesmo deve basear-se na avaliação do risco de crédito do cliente.
- 2.2 Quando a avaliação do risco de crédito que o Banco Comercial faz do seu cliente não permite a atribuição de um cartão de crédito sem a constituição de um colateral para garantia do pagamento dos valores utilizados, deve o cliente ser informado dessa situação, bem como da alternativa de um cartão pré-pago, nos casos em que o Banco oferece esse produto, conjuntamente com os termos e condições de ambos os produtos.
- 2.3 Independentemente da exigência da constituição de um colateral para a cobertura do risco de pagamento, o Banco Comercial deve sempre estabelecer o limite com base na capacidade financeira do cliente e a origem dos fundos para a constituição do colateral, não sendo permitido a atribuição de um limite que não seja coerente com a capacidade financeira do cliente.
- 2.4 Na definição do limite do cartão de crédito e sua utilização, o Banco Comercial deve ainda assegurar o cumprimento do limite anual estabelecido para as operações cambiais de pessoas singulares.
- 2.5 Nos casos em que o cliente aceita a emissão do cartão de crédito e a constituição de um depósito colateral para a cobertura do risco de pagamento dos valores utilizados, o valor do colateral não pode ser superior ao valor do limite atribuído.
- 2.6 Os depósitos colaterais referidos no ponto anterior devem ser remunerados à taxa de juro passiva em vigor nos Bancos Comerciais.
3. Sanções
O incumprimento das regras previstas no presente Instrutivo é punível nos termos da Lei n.º 14/21 de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
4. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
5. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 01 de Agosto 2022.
O GOVERNADOR
JOSÉ DE LIMA MASSANO