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Instrutivo n.º 05/2022 - Divulgação Pública de Informação Prudencial

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece os Requisitos Mínimos que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar no âmbito da divulgação pública de informação prudencial, de acordo com o disposto no Aviso n.º 08/2021, sobre Requisitos Prudenciais.

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2. Âmbito

O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, doravante designadas por “Instituições”, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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3. Definições
  • Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
    1. a) Informação Confidencial: sempre que exista a obrigação relativamente ao cliente ou relações com outras contrapartes que vinculem a Instituição a um dever de confidencialidade, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, ou Convenção das Partes.
    2. b) Informação Relevante: a informação cuja omissão ou apresentação incorrecta é susceptível de alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador que nela se baseie para tomar decisões.
    3. c) Informação Reservada: aquela cuja divulgação pública prejudica a posição concorrencial da Instituição.
    4. d) Titulares de Funções Essenciais: responsáveis das funções essenciais dentro da Instituição, ou seja, elementos dos órgãos de administração e fiscalização da Instituição, assim como elementos com responsabilidades de direcção executiva que exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da Instituição, considerando-se, pelo menos, os responsáveis da Função de Gestão de Risco, Função de Compliance e Função de Auditoria Interna.
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4. Requisitos Gerais
  1. 4.1. A divulgação pública nos termos do artigo 51.º do Aviso n.º 08/2021, sobre Requisitos Prudenciais, contempla, quando aplicável, as informações previstas nos Anexos ao presente Instrutivo, sem prejuízo do disposto nos subpontos 5.1 e 5.4.
  2. 4.2. O órgão de administração deve assegurar que a Instituição adopta políticas formais para cumprir os requisitos de divulgação estabelecidos no presente Instrutivo, bem como para implementar e manter processos, sistemas e controlos internos, visando assegurar que as informações divulgadas são adequadas e estão em conformidade com os requisitos definidos no presente Instrutivo.
  3. 4.3. Pelo menos um membro executivo do órgão de administração, deve declarar por escrito que a Instituição em questão efectuou as divulgações exigidas no presente Instrutivo, em conformidade com as políticas formais e os processos, sistemas e controlos internos definidos.
  4. 4.4. Para efeitos do disposto no número anterior, a declaração escrita deve ser incluída nas divulgações efectuadas pelas Instituições.
  5. 4.5. As Instituições devem dotar-se, ainda, de políticas destinadas a verificar se as informações transmitidas aos participantes no mercado sobre o seu perfil de risco estão completas.
  6. 4.6. As Instituições devem divulgar publicamente informações relevantes para além das exigidas no presente Instrutivo, sempre que se verifique que as mesmas não transmitem informações completas sobre o seu perfil de risco.
  7. 4.7. As divulgações quantitativas devem ser acompanhadas de uma descrição ou de outras informações complementares necessárias para que os utilizadores tenham um entendimento completo das mesmas.
  8. 4.8. A definição do nível de detalhe e do grau de confidencialidade e propriedade da informação a divulgar é da inteira responsabilidade do órgão de administração.
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5. Informações não Relevantes, Reservadas ou Confidenciais
  1. 5.1. As Instituições podem omitir informação prevista nos Anexos ao presente Instrutivo se a mesma não for considerada relevante, nos termos do subponto 5.2.
  2. 5.2. As informações devem ser consideradas relevantes se a sua omissão ou apresentação incorrecta for susceptível de alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um agente económico que nela se baseie para tomar decisões económicas.
  3. 5.3. O grau de detalhe das informações a divulgar deve reflectir a importância das actividades, resultados ou riscos no conjunto da actividade da Instituição, não sendo o disposto no presente Instrutivo aplicável aos elementos que não apresentem importância significativa, a qual deve ser apreciada tendo em conta os montantes envolvidos e a sua natureza, quer considerados individualmente, quer de forma agregada.
  4. 5.4. As Instituições podem omitir informação prevista no âmbito dos Anexos deste Instrutivo, se tais elementos incluírem informações consideradas propriedade da Instituição ou confidenciais, nos termos dos subpontos 5.5 e 5.6, excepto no que se refere às divulgações previstas no número 2 do Anexo III (Objectivo e políticas em matéria de gestão de risco) e nos números 1 e 2 do Anexo XII (Política de Remuneração), devendo estas situações ser devidamente justificadas.
  5. 5.5. As informações são consideradas propriedade de uma Instituição quando a sua divulgação ao público tenha implicações sobre a sua posição concorrencial. Nesta situação incluem-se, nomeadamente, informações relativas a produtos ou a sistemas que, caso partilhadas com concorrentes, conduziriam à redução do valor dos investimentos da Instituição nos domínios em causa.
  6. 5.6. As informações são consideradas confidenciais quando se verifiquem obrigações relativamente a clientes ou, no quadro de relações com outras contrapartes, que vinculem uma Instituição à obrigação de confidencialidade.
  7. 5.7. Nos casos excepcionais a que se refere o subponto 5.5, a Instituição deve indicar, na sua divulgação de informações, que elementos não são divulgados e o motivo, a menos que esses elementos devam ser classificados como reservados ou confidenciais.
  8. 5.8. O disposto nos subpontos 5.2, 5.5 e 5.6 não prejudica o âmbito da responsabilidade por não divulgação de informações relevantes.
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6. Periodicidade
  1. 6.1. As Instituições devem divulgar as informações referidas no presente Instrutivo numa base anual, com referência ao final do exercício.
  2. 6.2. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, as Instituições podem actualizar as divulgações após a verificação de alterações relevantes, tendo como referência uma base trimestral ou semestral.
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7. Divulgação
  1. 7.1. As Instituições devem divulgar publicamente, com periodicidade anual e até 30 dias após a data em que as Instituições publicam as suas demonstrações financeiras, as informações referidas no subponto 4.1 do presente Instrutivo.
  2. 7.2. As Instituições devem divulgar a referida informação em documento único, identificado como “Disciplina de Mercado”.
  3. 7.3. Para efeitos do disposto no subponto anterior, o referido documento deve incluir uma nota introdutória, onde seja explicitado que o conteúdo do mesmo tem subjacente uma óptica predominantemente prudencial. O documento deve obedecer à seguinte estrutura:
    1. ANEXO I – Declaração de Responsabilidade
    2. ANEXO II – Âmbito de Aplicação
    3. ANEXO III – Objectivo e Políticas em Matéria de Gestão de Risco
    4. ANEXO IV – Adequação de Capital
    5. ANEXO V – Risco de Crédito e Técnicas de Redução do Risco de Crédito
    6. ANEXO VI – Risco de Crédito de Contraparte
    7. ANEXO VII – Risco de Mercado
    8. ANEXO VIII – Risco Operacional
    9. ANEXO IX – Risco de Taxa de Juro da Carteira Bancária
    10. ANEXO X – Outros Riscos sobre a Posição de Capital
    11. ANEXO XI – Adequação de Liquidez
    12. ANEXO XII – Política de Remuneração
  4. 7.4. Para efeitos do disposto no subponto 7.2., o documento “Disciplina de Mercado” deve ser publicado na página da internet da respectiva Instituição, sem restrições de acesso e de forma gratuita.
  5. 7.5. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, o documento “Disciplina de Mercado”, deve ser reportado ao Banco Nacional de Angola com a periodicidade definida no presente Instrutivo.
  6. 7.6. As Instituições devem efectuar uma prova da divulgação a que se refere o subponto 7.5., através da inclusão no reporte ao supervisor, do link para o documento no site da Instituição disponível ao público.
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8. Sanções

O incumprimento das disposições d estabelecidas no presente Instrutivo, constitui contravenção punível nos termos da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

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9. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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10. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 10 de Junho de 2022.

O GOVERNADOR.

JOSÉ DE LIMA MASSANO.

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ANEXO I - Declaração de Responsabilidade
  1. 1. O órgão de administração da Instituição a que se apliquem os requisitos de divulgação previstos no presente Instrutivo deve emitir uma declaração em que:
    1. a) Certifique que foram desenvolvidos todos os procedimentos considerados necessários e que, tanto quanto é do seu conhecimento, toda a informação divulgada é verdadeira e fidedigna;
    2. b) Assegure a qualidade de toda a informação divulgada, incluindo a referente ou com origem em entidades englobadas no grupo económico no qual a Instituição se insere;
    3. c) Se comprometa a divulgar, tempestivamente, quaisquer alterações significativas que ocorram no decorrer do exercício subsequente àquele a que o documento “Disciplina de Mercado” se refere;
    4. d) Aprova a adequação das medidas de gestão do risco de liquidez da Instituição.
  2. 2. Deve ser explicitado o impacto na informação de quaisquer eventos relevantes ocorridos entre o termo do exercício a que o documento “Disciplina de Mercado” se refere e a data da sua publicação. Caso se tenha verificado qualquer evento relevante, tal facto deve ser mencionado.
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ANEXO II - Âmbito de Aplicação
  1. 1. No que respeita ao âmbito de aplicação do presente Instrutivo, as Instituições devem divulgar as seguintes informações:
    1. a) A designação da Instituição à qual se aplica o presente Instrutivo;
    2. b) Quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, actuais ou esperados, a uma transferência tempestiva de fundos próprios, a uma transferência de liquidez ou ao pronto reembolso de passivos entre a empresa-mãe e as suas filiais;
    3. c) Detalhe sobre eventuais situações em que os fundos próprios efectivos são inferiores aos fundos requeridos no conjunto das filiais não incluídas na consolidação, indicando os respectivos montantes agregados e a designação ou designações dessas filiais.
  2. 2. Adicionalmente, as Instituições devem divulgar as informações referentes à reconciliação dos fundos próprios regulamentares com o balanço nas demonstrações financeiras auditadas nos termos do seguinte mapa.
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ANEXO III - Objectivos e Políticas em Matéria de Gestão de Risco
  1. 1. As Instituições devem divulgar as seguintes informações relativas aos seus objectivos e políticas em matéria de gestão de risco:
    1. a) Descrição da estrutura global de governo da Função de Gestão de Risco, demonstrando quais as unidades organizacionais relacionadas de modo a assegurar que a Função de Gestão de Risco assegura uma visão holística completa dos riscos do Grupo, tendo essa informação disponível de modo tempestivo;
    2. b) Responsabilidades da Função de Gestão de Risco e a forma como se integra nas linhas de defesa da Instituição;
    3. c) Elementos do Quadro de Apetite ao Risco e a forma como se integram (por exemplo, Declaração de Apetite ao Risco, estratégia e planeamento, ICAAP, ILAAP, testes de esforço, planos de recuperação e contingência);
    4. d) Descrição de como os riscos Ambiental, Social e de Governo (sigla em inglês ESG risk - Environmental, Social and Governance) são integrados na gestão de risco da instituição, nomeadamente em termos da Declaração de Apetite ao Risco, do acompanhamento realizado pela Função de Gestão de Risco e da informação reportada periodicamente ao órgão de administração. Divulgação Referente ao Modelo de Governo.
  2. 2. Relativamente aos sistemas de governo, as Instituições devem divulgar as seguintes informações:
    1. a) O número de cargos exercidos pelos membros do órgão de administração;
    2. b) A política de recrutamento dos membros do órgão de administração e os respectivos conhecimentos, capacidades e competências técnicas efectivas;
    3. c) A política de diversificação em relação à selecção dos membros do órgão de administração, os seus objectivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objectivos e metas foram atingidos;
    4. d) Se a Instituição constituiu ou não uma comissão de risco autónoma, se é composta por membros executivos ou não executivos, e a frequência com que a mesma se reuniu;
    5. e) A descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração.
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ANEXO IV - Adequação de Capital
  1. A. Adequação de Capital e Síntese dos Requisitos de Fundos Próprios e dos Activos Ponderados Pelo Risco Informação Qualitativa
    1. 1. As Instituições devem divulgar as seguintes informações no que diz respeito à adequação de capitais:
      1. a) Estrutura global do ICAAP, explicitando a abordagem para determinação do Capital de ICAAP, dos riscos totais (ou necessidades de capital) e referência objectiva de adequação de capital;
      2. b) Conclusão sobre a adequação do capital face aos riscos, considerando o momento de referência, cenário adverso e um horizonte prospectivo. Neste contexto, se aplicável, devem ser indicadas medidas previstas de reforço da posição de capital;
      3. c) Estrutura de testes de esforço para a gestão da adequação de capital, descrevendo a forma como são considerados os cenários ou choques adoptados.
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ANEXO V - Risco de Crédito
  1. A. Divulgação sobre o Risco de Crédito Informação Qualitativa
    1. 1. As Instituições devem divulgar as seguintes informações de natureza qualitativa no que se refere ao risco de crédito:
      1. a) Uma descrição das estratégias e processos da Instituição para gerir o risco de crédito;
      2. b) Uma descrição da estrutura e organização da unidade ou unidades de gestão do risco de crédito, incluído as suas várias componentes (ex: originação, acompanhamento, recuperação);
      3. c) Em matéria de reporte, descrição da periodicidade dos reportes sobre o risco de crédito, âmbito dos reportes e níveis a que a informação é reportada;
      4. d) Descrição das diferentes naturezas subjacentes à quantificação do risco de crédito (por exemplo, quando existam quantificações de diferentes parâmetros ou factores de risco);
      5. e) Utilização de testes de esforço na gestão do risco de crédito, explicitando as metodologias utilizadas e os cenários adoptados, quando aplicável;
      6. f) Descrição das políticas relativas ao risco de correlação desfavorável.
    2. 2. As Instituições devem divulgar a seguinte informação adicional relacionada com a qualidade de crédito dos activos:
      1. a) O âmbito de aplicação e as definições que utilizam, para efeitos contabilísticos, de “crédito em incumprimento”, “crédito vencido”, “crédito objecto de imparidade” e “crédito reestruturado”, assim como as diferenças, caso existam, entre as definições destes elementos para efeitos contabilísticos e prudenciais;
      2. b) Circunstâncias, caso existam, nas quais algum crédito ou cliente pode ter imparidade nula e montantes vencidos há mais de 90 dias, ou situações de exposições vencidas (há mais de 90 dias) que não são consideradas como estando em imparidade;
      3. c) Uma descrição das metodologias e dos métodos adoptados para determinação das imparidades;
      4. d) Uma descrição dos critérios de contaminação de exposições em incumprimento.
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ANEXO VI - Risco de Crédito de Contraparte

    Informação Qualitativa

  1. 1. As Instituições devem divulgar as seguintes informações de natureza qualitativa no que se refere ao risco de crédito de contraparte:
    1. a) Uma descrição das estratégias e processos da Instituição para gerir o risco de crédito de contraparte;
    2. b) Descrição das políticas relativas a garantias e outros factores de redução do risco de crédito de contraparte, como as políticas destinadas a assegurar a obtenção de cauções e a constituir reservas de crédito;
    3. c) Descrição das políticas relativas ao risco de correlação desfavorável;
    4. d) Uma descrição da estrutura e organização da unidade ou unidades de gestão do risco de crédito de contraparte;
    5. e) Em matéria de reporte, descrição da periodicidade dos reportes sobre o risco de crédito de contraparte, âmbito dos reportes e níveis a que a informação é reportada;
    6. f) Descrição das diferentes naturezas subjacentes à quantificação do risco de crédito de contraparte (por exemplo, quando existam quantificações de diferentes parâmetros ou fatores de risco);
    7. g) Utilização de testes de esforço na gestão do risco de crédito de contraparte, explicitando as metodologias utilizadas e os cenários adoptados, quando aplicável.
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ANEXO VII - Risco de Mercado

    Informação Qualitativa

  1. 1. As Instituições devem divulgar as seguintes informações de natureza qualitativa no que se refere ao risco de mercado:
    1. a) Uma descrição das estratégias e processos da Instituição para gerir o risco de mercado;
    2. b) Uma descrição da estrutura e organização da unidade de gestão do risco de mercado;
    3. c) Em matéria de reporte, descrição da periodicidade dos reportes sobre o risco de mercado, âmbito dos reportes e níveis a que a informação é reportada;
    4. d) Descrição das diferentes naturezas subjacentes à quantificação do risco de mercado (por exemplo, quando existam quantificações de diferentes parâmetros ou fatores de risco);
    5. e) Utilização de testes de esforço na gestão do risco de mercado, explicitando as metodologias utilizadas e os cenários adoptados, quando aplicável.
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ANEXO VIII - Risco Operacional

    Informação Qualitativa

  1. 1. As Instituições devem prestar as seguintes informações de natureza qualitativa, relativamente ao risco operacional:
    1. a) Objectivos e políticas em matéria de gestão de risco;
    2. b) Descrição do método utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco operacional;
    3. c) Em matéria de reporte, descrição da periodicidade dos reportes sobre o risco de operacional, âmbito dos reportes e níveis a que a informação é reportada;
    4. d) Descrição das diferentes naturezas subjacentes à quantificação do risco de operacional (por exemplo, quando existam quantificações de diferentes parâmetros ou fatores de risco);
    5. e) Utilização de testes de esforço na gestão do risco operacional, explicitando as metodologias utilizadas e os cenários adoptados, quando aplicável.
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ANEXO IX - Risco de Taxa de Juro da Carteira Bancária

    Informação Qualitativa

  1. 1. As Instituições devem divulgar as seguintes informações qualitativas sobre os riscos resultantes de eventuais alterações das taxas de juro que afectem tanto o valor económico do capital próprio como os resultados líquidos de juros das suas actividades não incluídas na carteira de negociação:
    1. a) Uma descrição das estratégias e processos da Instituição para gerir o risco de taxa de juro da carteira bancária;
    2. b) Uma descrição da estrutura e organização da unidade de gestão do risco de taxa de juro da carteira bancária;
    3. c) Em matéria de reporte, descrição da periodicidade dos reportes sobre o risco de taxa de juro da carteira bancária, âmbito dos reportes e níveis a que a informação é reportada;
    4. d) Descrição das diferentes naturezas subjacentes à quantificação do risco de taxa de juro da carteira bancária (por exemplo, quando existam quantificações de diferentes parâmetros ou fatores de risco).
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ANEXO X - Outros Riscos sobre a Posição de Capital

    Informação Qualitativa

  1. 1. As Instituições devem divulgar as seguintes informações qualitativas sobre os riscos que possam afectar a posição de capital e que sejam identificados como materiais no âmbito do exercício interno de ICAAP:
    1. a) Uma descrição do processo da Instituição para identificação dos riscos materiais;
    2. b) Uma descrição de cada um dos riscos classificados como materiais, das estratégias de gestão e das abordagens de quantificação ou alocação de capital para a respectiva cobertura;
    3. c) Uma descrição da estrutura e organização das unidades internas para efeitos da gestão de cada um destes riscos.
  2. 2. As Instituições devem divulgar as informações qualitativas presentes no número 1 do presente Anexo sobre os riscos ESG.
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ANEXO XI - Adequação de Liquidez

    Informação Qualitativa

  1. 1. As Instituições devem prestar as seguintes informações de natureza qualitativa, relativamente à adequação da posição de liquidez e risco de liquidez:
    1. a) Estrutura global do ILAAP, incluindo as métricas de referência para avaliação da adequação da posição de liquidez;
    2. b) Conclusão sobre a adequação das disponibilidades de liquidez face às necessidades de liquidez, para diversas maturidades, considerando o momento de referência assim como em cenário adverso. Neste contexto, se aplicável, devem ser indicadas medidas previstas de reforço da posição de liquidez;
    3. c) Uma descrição das estratégias e processos da Instituição para gerir o risco de liquidez, considerando diversos horizontes temporais;
    4. d) Uma descrição da estrutura e organização da unidade de gestão do risco de liquidez, assim como a descrição do nível de centralização da gestão de liquidez e da interação entre as unidades do grupo;
    5. e) Em matéria de reporte, descrição da periodicidade dos reportes sobre o risco de liquidez, âmbito dos reportes e níveis a que a informação é reportada;
    6. f) Descrição das diferentes naturezas subjacentes à quantificação do risco de liquidez (por exemplo, quando existam quantificações de diferentes parâmetros ou fatores de risco);
    7. g) Utilização de testes de esforço na gestão do risco de liquidez, explicitando as metodologias utilizadas e os cenários adoptados, quando aplicável;
    8. h) Descrição de políticas de diversificação das fontes e da natureza do financiamento planeado;
    9. i) Políticas de cobertura e de redução do risco de liquidez;
    10. j) Descrição geral da estratégia subjacente ao plano de contingência do banco.
  2. 2. As Instituições devem prestar as seguintes informações relativamente ao rácio de liquidez, distinguindo para moeda nacional e moeda estrangeira:
    1. a) Caracterização do perfil do Rácio de Liquidez, detalhando as principais alterações dos seus componentes nos últimos 12 meses;
    2. b) Descrição da composição da reserva de liquidez da Instituição;
    3. c) Descrição dos instrumentos que podem ter maior impacto sobre o rácio de liquidez.
  3. 3. As Instituições devem prestar as seguintes informações relativamente ao rácio de observação, distinguindo para moeda nacional e moeda estrangeira:
    1. a) Explicações sobre a evolução do Rácio de Observação, detalhando as alterações dos seus componentes, assim como outros elementos, que a Instituição considera relevantes para o seu perfil de liquidez;
    2. b) Descrição dos instrumentos com maior impacto sobre o rácio de observação.
  4. 4. Adicionalmente, as Instituições devem prestar informação acerca das decisões de liquidez no âmbito do SREP.
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ANEXO XII - Política de Remuneração

    Informação Qualitativa

  1. 1. As Instituições devem divulgar as seguintes informações referentes à sua política de remuneração:
    1. a) Informações relativas aos órgãos que supervisionam a remuneração. A divulgação de informações deve incluir nomeadamente:
      1. i. Nome, composição e mandato do órgão principal (órgão de administração ou comité de remuneração, conforme aplicável) que supervisiona a política de remuneração e o número de reuniões realizadas por esse órgão principal durante o exercício financeiro;
      2. ii. Consultores externos cujo parecer foi solicitado, o organismo que os contratou e quais os domínios do quadro de remuneração visados;
      3. iii. Uma descrição do âmbito da política de remuneração da Instituição (por exemplo, por regiões, segmentos de actividade), incluindo a medida em que é aplicável a filiais e sucursais situadas em países terceiros;
      4. iv. Descrição do pessoal ou categorias de pessoal cuja actividade profissional tem um impacto significativo no perfil de risco da Instituição;
    2. b) Informações relativas à concepção e à estrutura do sistema de remuneração para cada categoria de pessoal identificado. A divulgação de informações deve incluir nomeadamente:
      1. i. Uma descrição das categorias de titulares de funções essenciais;
      2. ii. Uma descrição das principais características e objectivos da política de remuneração, bem como informações sobre o processo de tomada de decisões utilizado para determinar a política de remuneração e o papel das partes interessadas relevantes;
      3. iii. Informações sobre os critérios utilizados para avaliar o desempenho e tomar em consideração o risco ex-ante e ex-post;
      4. iv. Indicar se o órgão de administração ou o comité de remuneração, quando existe, reviu a política de remuneração da Instituição durante o ano transacto e, em caso afirmativo, descrever as eventuais principais alterações introduzidas, os motivos dessas alterações e o respectivo impacto sobre a remuneração;
      5. v. Informações sobre a forma como a Instituição assegura que o pessoal com funções de controlo interno é remunerado de modo independente das actividades que supervisiona;
      6. vi. Políticas e critérios aplicados na atribuição de remuneração variável garantida e de indemnizações por cessação de funções;
    3. c) Descrição da forma como os riscos actuais e futuros são tidos em conta nos processos de remuneração;
    4. d) Rácios entre remunerações fixas e variáveis fixados;
    5. e) Descrição da forma como a Instituição procura associar o desempenho durante um período de avaliação do desempenho aos níveis de remuneração;
    6. f) Descrição da forma como a Instituição procura ajustar a remuneração para ter em conta o desempenho a longo prazo;
    7. g) Descrição dos principais parâmetros e fundamentos de um eventual regime de componentes variáveis e de eventuais outros benefícios não pecuniários.
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