1. Objecto
O presente Instrutivo estabelece os Requisitos Mínimos que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar no âmbito da divulgação pública de informação prudencial, de acordo com o disposto no Aviso n.º 08/2021, sobre Requisitos Prudenciais.
2. Âmbito
O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, doravante designadas por “Instituições”, previstas na Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
3. Definições
- Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Instrutivo, entende-se por:
- a) Informação Confidencial: sempre que exista a obrigação relativamente ao cliente ou relações com outras contrapartes que vinculem a Instituição a um dever de confidencialidade, nos termos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, ou Convenção das Partes.
- b) Informação Relevante: a informação cuja omissão ou apresentação incorrecta é susceptível de alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um utilizador que nela se baseie para tomar decisões.
- c) Informação Reservada: aquela cuja divulgação pública prejudica a posição concorrencial da Instituição.
- d) Titulares de Funções Essenciais: responsáveis das funções essenciais dentro da Instituição, ou seja, elementos dos órgãos de administração e fiscalização da Instituição, assim como elementos com responsabilidades de direcção executiva que exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da Instituição, considerando-se, pelo menos, os responsáveis da Função de Gestão de Risco, Função de Compliance e Função de Auditoria Interna.
4. Requisitos Gerais
- 4.1. A divulgação pública nos termos do artigo 51.º do Aviso n.º 08/2021, sobre Requisitos Prudenciais, contempla, quando aplicável, as informações previstas nos Anexos ao presente Instrutivo, sem prejuízo do disposto nos subpontos 5.1 e 5.4.
- 4.2. O órgão de administração deve assegurar que a Instituição adopta políticas formais para cumprir os requisitos de divulgação estabelecidos no presente Instrutivo, bem como para implementar e manter processos, sistemas e controlos internos, visando assegurar que as informações divulgadas são adequadas e estão em conformidade com os requisitos definidos no presente Instrutivo.
- 4.3. Pelo menos um membro executivo do órgão de administração, deve declarar por escrito que a Instituição em questão efectuou as divulgações exigidas no presente Instrutivo, em conformidade com as políticas formais e os processos, sistemas e controlos internos definidos.
- 4.4. Para efeitos do disposto no número anterior, a declaração escrita deve ser incluída nas divulgações efectuadas pelas Instituições.
- 4.5. As Instituições devem dotar-se, ainda, de políticas destinadas a verificar se as informações transmitidas aos participantes no mercado sobre o seu perfil de risco estão completas.
- 4.6. As Instituições devem divulgar publicamente informações relevantes para além das exigidas no presente Instrutivo, sempre que se verifique que as mesmas não transmitem informações completas sobre o seu perfil de risco.
- 4.7. As divulgações quantitativas devem ser acompanhadas de uma descrição ou de outras informações complementares necessárias para que os utilizadores tenham um entendimento completo das mesmas.
- 4.8. A definição do nível de detalhe e do grau de confidencialidade e propriedade da informação a divulgar é da inteira responsabilidade do órgão de administração.
5. Informações não Relevantes, Reservadas ou Confidenciais
- 5.1. As Instituições podem omitir informação prevista nos Anexos ao presente Instrutivo se a mesma não for considerada relevante, nos termos do subponto 5.2.
- 5.2. As informações devem ser consideradas relevantes se a sua omissão ou apresentação incorrecta for susceptível de alterar ou influenciar a apreciação ou a decisão de um agente económico que nela se baseie para tomar decisões económicas.
- 5.3. O grau de detalhe das informações a divulgar deve reflectir a importância das actividades, resultados ou riscos no conjunto da actividade da Instituição, não sendo o disposto no presente Instrutivo aplicável aos elementos que não apresentem importância significativa, a qual deve ser apreciada tendo em conta os montantes envolvidos e a sua natureza, quer considerados individualmente, quer de forma agregada.
- 5.4. As Instituições podem omitir informação prevista no âmbito dos Anexos deste Instrutivo, se tais elementos incluírem informações consideradas propriedade da Instituição ou confidenciais, nos termos dos subpontos 5.5 e 5.6, excepto no que se refere às divulgações previstas no número 2 do Anexo III (Objectivo e políticas em matéria de gestão de risco) e nos números 1 e 2 do Anexo XII (Política de Remuneração), devendo estas situações ser devidamente justificadas.
- 5.5. As informações são consideradas propriedade de uma Instituição quando a sua divulgação ao público tenha implicações sobre a sua posição concorrencial. Nesta situação incluem-se, nomeadamente, informações relativas a produtos ou a sistemas que, caso partilhadas com concorrentes, conduziriam à redução do valor dos investimentos da Instituição nos domínios em causa.
- 5.6. As informações são consideradas confidenciais quando se verifiquem obrigações relativamente a clientes ou, no quadro de relações com outras contrapartes, que vinculem uma Instituição à obrigação de confidencialidade.
- 5.7. Nos casos excepcionais a que se refere o subponto 5.5, a Instituição deve indicar, na sua divulgação de informações, que elementos não são divulgados e o motivo, a menos que esses elementos devam ser classificados como reservados ou confidenciais.
- 5.8. O disposto nos subpontos 5.2, 5.5 e 5.6 não prejudica o âmbito da responsabilidade por não divulgação de informações relevantes.
6. Periodicidade
- 6.1. As Instituições devem divulgar as informações referidas no presente Instrutivo numa base anual, com referência ao final do exercício.
- 6.2. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, as Instituições podem actualizar as divulgações após a verificação de alterações relevantes, tendo como referência uma base trimestral ou semestral.
7. Divulgação
- 7.1. As Instituições devem divulgar publicamente, com periodicidade anual e até 30 dias após a data em que as Instituições publicam as suas demonstrações financeiras, as informações referidas no subponto 4.1 do presente Instrutivo.
- 7.2. As Instituições devem divulgar a referida informação em documento único, identificado como “Disciplina de Mercado”.
- 7.3. Para efeitos do disposto no subponto anterior, o referido documento deve incluir uma nota introdutória, onde seja explicitado que o conteúdo do mesmo tem subjacente uma óptica predominantemente prudencial. O documento deve obedecer à seguinte estrutura:
- ANEXO I – Declaração de Responsabilidade
- ANEXO II – Âmbito de Aplicação
- ANEXO III – Objectivo e Políticas em Matéria de Gestão de Risco
- ANEXO IV – Adequação de Capital
- ANEXO V – Risco de Crédito e Técnicas de Redução do Risco de Crédito
- ANEXO VI – Risco de Crédito de Contraparte
- ANEXO VII – Risco de Mercado
- ANEXO VIII – Risco Operacional
- ANEXO IX – Risco de Taxa de Juro da Carteira Bancária
- ANEXO X – Outros Riscos sobre a Posição de Capital
- ANEXO XI – Adequação de Liquidez
- ANEXO XII – Política de Remuneração
- 7.4. Para efeitos do disposto no subponto 7.2., o documento “Disciplina de Mercado” deve ser publicado na página da internet da respectiva Instituição, sem restrições de acesso e de forma gratuita.
- 7.5. Sem prejuízo do disposto no subponto anterior, o documento “Disciplina de Mercado”, deve ser reportado ao Banco Nacional de Angola com a periodicidade definida no presente Instrutivo.
- 7.6. As Instituições devem efectuar uma prova da divulgação a que se refere o subponto 7.5., através da inclusão no reporte ao supervisor, do link para o documento no site da Instituição disponível ao público.
8. Sanções
O incumprimento das disposições d estabelecidas no presente Instrutivo, constitui contravenção punível nos termos da Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
9. Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.
10. Entrada em Vigor
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Luanda, 10 de Junho de 2022.
O GOVERNADOR.
JOSÉ DE LIMA MASSANO.
ANEXO I - Declaração de Responsabilidade
- 1. O órgão de administração da Instituição a que se apliquem os requisitos de divulgação previstos no presente Instrutivo deve emitir uma declaração em que:
- a) Certifique que foram desenvolvidos todos os procedimentos considerados necessários e que, tanto quanto é do seu conhecimento, toda a informação divulgada é verdadeira e fidedigna;
- b) Assegure a qualidade de toda a informação divulgada, incluindo a referente ou com origem em entidades englobadas no grupo económico no qual a Instituição se insere;
- c) Se comprometa a divulgar, tempestivamente, quaisquer alterações significativas que ocorram no decorrer do exercício subsequente àquele a que o documento “Disciplina de Mercado” se refere;
- d) Aprova a adequação das medidas de gestão do risco de liquidez da Instituição.
- 2. Deve ser explicitado o impacto na informação de quaisquer eventos relevantes ocorridos entre o termo do exercício a que o documento “Disciplina de Mercado” se refere e a data da sua publicação. Caso se tenha verificado qualquer evento relevante, tal facto deve ser mencionado.
ANEXO II - Âmbito de Aplicação
- 1. No que respeita ao âmbito de aplicação do presente Instrutivo, as Instituições devem divulgar as seguintes informações:
- a) A designação da Instituição à qual se aplica o presente Instrutivo;
- b) Quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, actuais ou esperados, a uma transferência tempestiva de fundos próprios, a uma transferência de liquidez ou ao pronto reembolso de passivos entre a empresa-mãe e as suas filiais;
- c) Detalhe sobre eventuais situações em que os fundos próprios efectivos são inferiores aos fundos requeridos no conjunto das filiais não incluídas na consolidação, indicando os respectivos montantes agregados e a designação ou designações dessas filiais.
- 2. Adicionalmente, as Instituições devem divulgar as informações referentes à reconciliação dos fundos próprios regulamentares com o balanço nas demonstrações financeiras auditadas nos termos do seguinte mapa.
ANEXO III - Objectivos e Políticas em Matéria de Gestão de Risco
- 1. As Instituições devem divulgar as seguintes informações relativas aos seus objectivos e políticas em matéria de gestão de risco:
- a) Descrição da estrutura global de governo da Função de Gestão de Risco, demonstrando quais as unidades organizacionais relacionadas de modo a assegurar que a Função de Gestão de Risco assegura uma visão holística completa dos riscos do Grupo, tendo essa informação disponível de modo tempestivo;
- b) Responsabilidades da Função de Gestão de Risco e a forma como se integra nas linhas de defesa da Instituição;
- c) Elementos do Quadro de Apetite ao Risco e a forma como se integram (por exemplo, Declaração de Apetite ao Risco, estratégia e planeamento, ICAAP, ILAAP, testes de esforço, planos de recuperação e contingência);
- d) Descrição de como os riscos Ambiental, Social e de Governo (sigla em inglês ESG risk - Environmental, Social and Governance) são integrados na gestão de risco da instituição, nomeadamente em termos da Declaração de Apetite ao Risco, do acompanhamento realizado pela Função de Gestão de Risco e da informação reportada periodicamente ao órgão de administração. Divulgação Referente ao Modelo de Governo.
- 2. Relativamente aos sistemas de governo, as Instituições devem divulgar as seguintes informações:
- a) O número de cargos exercidos pelos membros do órgão de administração;
- b) A política de recrutamento dos membros do órgão de administração e os respectivos conhecimentos, capacidades e competências técnicas efectivas;
- c) A política de diversificação em relação à selecção dos membros do órgão de administração, os seus objectivos e todas as metas relevantes estabelecidas no âmbito dessa política, bem como a medida em que esses objectivos e metas foram atingidos;
- d) Se a Instituição constituiu ou não uma comissão de risco autónoma, se é composta por membros executivos ou não executivos, e a frequência com que a mesma se reuniu;
- e) A descrição do fluxo de informações sobre risco para o órgão de administração.
ANEXO IV - Adequação de Capital
- A. Adequação de Capital e Síntese dos Requisitos de Fundos Próprios e dos Activos Ponderados Pelo Risco Informação Qualitativa
- 1. As Instituições devem divulgar as seguintes informações no que diz respeito à adequação de capitais:
- a) Estrutura global do ICAAP, explicitando a abordagem para determinação do Capital de ICAAP, dos riscos totais (ou necessidades de capital) e referência objectiva de adequação de capital;
- b) Conclusão sobre a adequação do capital face aos riscos, considerando o momento de referência, cenário adverso e um horizonte prospectivo. Neste contexto, se aplicável, devem ser indicadas medidas previstas de reforço da posição de capital;
- c) Estrutura de testes de esforço para a gestão da adequação de capital, descrevendo a forma como são considerados os cenários ou choques adoptados.
ANEXO V - Risco de Crédito
- A. Divulgação sobre o Risco de Crédito Informação Qualitativa
- 1. As Instituições devem divulgar as seguintes informações de natureza qualitativa no que se refere ao risco de crédito:
- a) Uma descrição das estratégias e processos da Instituição para gerir o risco de crédito;
- b) Uma descrição da estrutura e organização da unidade ou unidades de gestão do risco de crédito, incluído as suas várias componentes (ex: originação, acompanhamento, recuperação);
- c) Em matéria de reporte, descrição da periodicidade dos reportes sobre o risco de crédito, âmbito dos reportes e níveis a que a informação é reportada;
- d) Descrição das diferentes naturezas subjacentes à quantificação do risco de crédito (por exemplo, quando existam quantificações de diferentes parâmetros ou factores de risco);
- e) Utilização de testes de esforço na gestão do risco de crédito, explicitando as metodologias utilizadas e os cenários adoptados, quando aplicável;
- f) Descrição das políticas relativas ao risco de correlação desfavorável.
- 2. As Instituições devem divulgar a seguinte informação adicional relacionada com a qualidade de crédito dos activos:
- a) O âmbito de aplicação e as definições que utilizam, para efeitos contabilísticos, de “crédito em incumprimento”, “crédito vencido”, “crédito objecto de imparidade” e “crédito reestruturado”, assim como as diferenças, caso existam, entre as definições destes elementos para efeitos contabilísticos e prudenciais;
- b) Circunstâncias, caso existam, nas quais algum crédito ou cliente pode ter imparidade nula e montantes vencidos há mais de 90 dias, ou situações de exposições vencidas (há mais de 90 dias) que não são consideradas como estando em imparidade;
- c) Uma descrição das metodologias e dos métodos adoptados para determinação das imparidades;
- d) Uma descrição dos critérios de contaminação de exposições em incumprimento.
ANEXO VI - Risco de Crédito de Contraparte
Informação Qualitativa
- 1. As Instituições devem divulgar as seguintes informações de natureza qualitativa no que se refere ao risco de crédito de contraparte:
- a) Uma descrição das estratégias e processos da Instituição para gerir o risco de crédito de contraparte;
- b) Descrição das políticas relativas a garantias e outros factores de redução do risco de crédito de contraparte, como as políticas destinadas a assegurar a obtenção de cauções e a constituir reservas de crédito;
- c) Descrição das políticas relativas ao risco de correlação desfavorável;
- d) Uma descrição da estrutura e organização da unidade ou unidades de gestão do risco de crédito de contraparte;
- e) Em matéria de reporte, descrição da periodicidade dos reportes sobre o risco de crédito de contraparte, âmbito dos reportes e níveis a que a informação é reportada;
- f) Descrição das diferentes naturezas subjacentes à quantificação do risco de crédito de contraparte (por exemplo, quando existam quantificações de diferentes parâmetros ou fatores de risco);
- g) Utilização de testes de esforço na gestão do risco de crédito de contraparte, explicitando as metodologias utilizadas e os cenários adoptados, quando aplicável.
ANEXO VII - Risco de Mercado
Informação Qualitativa
- 1. As Instituições devem divulgar as seguintes informações de natureza qualitativa no que se refere ao risco de mercado:
- a) Uma descrição das estratégias e processos da Instituição para gerir o risco de mercado;
- b) Uma descrição da estrutura e organização da unidade de gestão do risco de mercado;
- c) Em matéria de reporte, descrição da periodicidade dos reportes sobre o risco de mercado, âmbito dos reportes e níveis a que a informação é reportada;
- d) Descrição das diferentes naturezas subjacentes à quantificação do risco de mercado (por exemplo, quando existam quantificações de diferentes parâmetros ou fatores de risco);
- e) Utilização de testes de esforço na gestão do risco de mercado, explicitando as metodologias utilizadas e os cenários adoptados, quando aplicável.
ANEXO VIII - Risco Operacional
Informação Qualitativa
- 1. As Instituições devem prestar as seguintes informações de natureza qualitativa, relativamente ao risco operacional:
- a) Objectivos e políticas em matéria de gestão de risco;
- b) Descrição do método utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios para o risco operacional;
- c) Em matéria de reporte, descrição da periodicidade dos reportes sobre o risco de operacional, âmbito dos reportes e níveis a que a informação é reportada;
- d) Descrição das diferentes naturezas subjacentes à quantificação do risco de operacional (por exemplo, quando existam quantificações de diferentes parâmetros ou fatores de risco);
- e) Utilização de testes de esforço na gestão do risco operacional, explicitando as metodologias utilizadas e os cenários adoptados, quando aplicável.
ANEXO IX - Risco de Taxa de Juro da Carteira Bancária
Informação Qualitativa
- 1. As Instituições devem divulgar as seguintes informações qualitativas sobre os riscos resultantes de eventuais alterações das taxas de juro que afectem tanto o valor económico do capital próprio como os resultados líquidos de juros das suas actividades não incluídas na carteira de negociação:
- a) Uma descrição das estratégias e processos da Instituição para gerir o risco de taxa de juro da carteira bancária;
- b) Uma descrição da estrutura e organização da unidade de gestão do risco de taxa de juro da carteira bancária;
- c) Em matéria de reporte, descrição da periodicidade dos reportes sobre o risco de taxa de juro da carteira bancária, âmbito dos reportes e níveis a que a informação é reportada;
- d) Descrição das diferentes naturezas subjacentes à quantificação do risco de taxa de juro da carteira bancária (por exemplo, quando existam quantificações de diferentes parâmetros ou fatores de risco).
ANEXO X - Outros Riscos sobre a Posição de Capital
Informação Qualitativa
- 1. As Instituições devem divulgar as seguintes informações qualitativas sobre os riscos que possam afectar a posição de capital e que sejam identificados como materiais no âmbito do exercício interno de ICAAP:
- a) Uma descrição do processo da Instituição para identificação dos riscos materiais;
- b) Uma descrição de cada um dos riscos classificados como materiais, das estratégias de gestão e das abordagens de quantificação ou alocação de capital para a respectiva cobertura;
- c) Uma descrição da estrutura e organização das unidades internas para efeitos da gestão de cada um destes riscos.
- 2. As Instituições devem divulgar as informações qualitativas presentes no número 1 do presente Anexo sobre os riscos ESG.
ANEXO XI - Adequação de Liquidez
Informação Qualitativa
- 1. As Instituições devem prestar as seguintes informações de natureza qualitativa, relativamente à adequação da posição de liquidez e risco de liquidez:
- a) Estrutura global do ILAAP, incluindo as métricas de referência para avaliação da adequação da posição de liquidez;
- b) Conclusão sobre a adequação das disponibilidades de liquidez face às necessidades de liquidez, para diversas maturidades, considerando o momento de referência assim como em cenário adverso. Neste contexto, se aplicável, devem ser indicadas medidas previstas de reforço da posição de liquidez;
- c) Uma descrição das estratégias e processos da Instituição para gerir o risco de liquidez, considerando diversos horizontes temporais;
- d) Uma descrição da estrutura e organização da unidade de gestão do risco de liquidez, assim como a descrição do nível de centralização da gestão de liquidez e da interação entre as unidades do grupo;
- e) Em matéria de reporte, descrição da periodicidade dos reportes sobre o risco de liquidez, âmbito dos reportes e níveis a que a informação é reportada;
- f) Descrição das diferentes naturezas subjacentes à quantificação do risco de liquidez (por exemplo, quando existam quantificações de diferentes parâmetros ou fatores de risco);
- g) Utilização de testes de esforço na gestão do risco de liquidez, explicitando as metodologias utilizadas e os cenários adoptados, quando aplicável;
- h) Descrição de políticas de diversificação das fontes e da natureza do financiamento planeado;
- i) Políticas de cobertura e de redução do risco de liquidez;
- j) Descrição geral da estratégia subjacente ao plano de contingência do banco.
- 2. As Instituições devem prestar as seguintes informações relativamente ao rácio de liquidez, distinguindo para moeda nacional e moeda estrangeira:
- a) Caracterização do perfil do Rácio de Liquidez, detalhando as principais alterações dos seus componentes nos últimos 12 meses;
- b) Descrição da composição da reserva de liquidez da Instituição;
- c) Descrição dos instrumentos que podem ter maior impacto sobre o rácio de liquidez.
- 3. As Instituições devem prestar as seguintes informações relativamente ao rácio de observação, distinguindo para moeda nacional e moeda estrangeira:
- a) Explicações sobre a evolução do Rácio de Observação, detalhando as alterações dos seus componentes, assim como outros elementos, que a Instituição considera relevantes para o seu perfil de liquidez;
- b) Descrição dos instrumentos com maior impacto sobre o rácio de observação.
- 4. Adicionalmente, as Instituições devem prestar informação acerca das decisões de liquidez no âmbito do SREP.
ANEXO XII - Política de Remuneração
Informação Qualitativa
- 1. As Instituições devem divulgar as seguintes informações referentes à sua política de remuneração:
- a) Informações relativas aos órgãos que supervisionam a remuneração. A divulgação de informações deve incluir nomeadamente:
- i. Nome, composição e mandato do órgão principal (órgão de administração ou comité de remuneração, conforme aplicável) que supervisiona a política de remuneração e o número de reuniões realizadas por esse órgão principal durante o exercício financeiro;
- ii. Consultores externos cujo parecer foi solicitado, o organismo que os contratou e quais os domínios do quadro de remuneração visados;
- iii. Uma descrição do âmbito da política de remuneração da Instituição (por exemplo, por regiões, segmentos de actividade), incluindo a medida em que é aplicável a filiais e sucursais situadas em países terceiros;
- iv. Descrição do pessoal ou categorias de pessoal cuja actividade profissional tem um impacto significativo no perfil de risco da Instituição;
- b) Informações relativas à concepção e à estrutura do sistema de remuneração para cada categoria de pessoal identificado. A divulgação de informações deve incluir nomeadamente:
- i. Uma descrição das categorias de titulares de funções essenciais;
- ii. Uma descrição das principais características e objectivos da política de remuneração, bem como informações sobre o processo de tomada de decisões utilizado para determinar a política de remuneração e o papel das partes interessadas relevantes;
- iii. Informações sobre os critérios utilizados para avaliar o desempenho e tomar em consideração o risco ex-ante e ex-post;
- iv. Indicar se o órgão de administração ou o comité de remuneração, quando existe, reviu a política de remuneração da Instituição durante o ano transacto e, em caso afirmativo, descrever as eventuais principais alterações introduzidas, os motivos dessas alterações e o respectivo impacto sobre a remuneração;
- v. Informações sobre a forma como a Instituição assegura que o pessoal com funções de controlo interno é remunerado de modo independente das actividades que supervisiona;
- vi. Políticas e critérios aplicados na atribuição de remuneração variável garantida e de indemnizações por cessação de funções;
- c) Descrição da forma como os riscos actuais e futuros são tidos em conta nos processos de remuneração;
- d) Rácios entre remunerações fixas e variáveis fixados;
- e) Descrição da forma como a Instituição procura associar o desempenho durante um período de avaliação do desempenho aos níveis de remuneração;
- f) Descrição da forma como a Instituição procura ajustar a remuneração para ter em conta o desempenho a longo prazo;
- g) Descrição dos principais parâmetros e fundamentos de um eventual regime de componentes variáveis e de eventuais outros benefícios não pecuniários.