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Instrutivo n.º 02/2019 - Dever de Prestação de Informação aos Clientes sobre o Fundo de Garantia de Depósito

1. Objecto

O presente Instrutivo estabelece as regras relacionadas com o dever de prestação de informação, aos clientes, sobre a existência do Fundo de Garantia de Depósitos, por parte das Instituições Financeiras Bancárias.

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2. Âmbito

O presente Instrutivo aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante designadas por Instituições Participantes ao Fundo.

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3. Dever de Prestação de Informação
  1. 3.1. As Instituições Participantes devem prestar informações aos clientes sobre a existência do Fundo de Garantia de Depósitos, de forma visível, completa, verdadeira, actual e inequívoca, devendo estas serem expressas em linguagem clara e objectiva.
  2. 3.2. Para efeitos de transparência do Fundo de Garantia de Depósitos, as informações referidas no ponto anterior devem ser prestadas aos clientes, antes da celebração do contrato, no momento da sua celebração e durante a sua vigência.
  3. 3.3. As Instituições Participantes devem manter, de forma organizada, as informações sobre o Fundo de Garantia de Depósitos, em todos os balcões e locais de atendimento ao público, em lugar bem visível e de acesso directo, em dispositivo de consulta fácil e directa, incluindo a publicação com recursos e meios electrónicos.
  4. 3.4. As Instituições Participantes devem disponibilizar de forma completa e actualizada, as características do Fundo de Garantia de Depósitos, caso sejam feitas alterações, nos seus sítios da internet (página web), em local bem visível, de acesso directo e de forma facilmente identificável, sem necessidade de aviso prévio pelos interessados.
  5. 3.5. Sempre que as Instituições Participantes prestarem serviços que envolvam depósitos e outros fundos reembolsáveis por intermédio de terceiros, devem disponibilizar aos seus clientes informação sobre o Fundo de Garantia de Depósitos, observado os requisitos estabelecidos nas alíneas anteriores
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4. Informação Mínima
  • A informação referida no número 3 do presente Instrutivo deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:
    1. a) Identificação do Fundo de Garantia de Depósitos;
    2. b) Âmbito de cobertura dos depósitos; e
    3. c) Prazo máximo de reembolso dos depósitos.
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5. Outros Deveres de Informação

A divulgação de informação sobre o Fundo de Garantia de Depósitos não isenta as Instituições Participantes do cumprimento de outros deveres de informação aos seus clientes, fixados no Aviso n.º 13/2016, de 5 de Setembro, sobre os Deveres Gerais de Informação no Âmbito dos Produtos de Depósitos ou em regulamentação complementar.

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6. Disposição Transitória

As Instituições Participantes devem estar em conformidade com o disposto no presente Instrutivo 90 (noventa) dias, a contar da data de sua entrada em vigor.

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7. Incumprimento

O incumprimento das disposições do presente Instrutivo constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

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8. Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

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9. Entrada em Vigor

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Luanda, 03 de Janeiro de 2019.

O GOVERNADOR.

JOSÉ DE LIMA MASSANO.

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